O documento propõe a instituição de um Programa de Recifes Artificiais para conservação da biodiversidade marinha e recuperação de áreas degradadas no litoral de Vila Velha. O programa teria como objetivos a conservação, pesquisa, exploração sustentável de recursos pesqueiros e apoio ao turismo e esportes aquáticos. Seriam realizadas parcerias com universidades e órgãos ambientais para implantação do programa.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Recifes artificiais conservação biodiversidade Vila Velha
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Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recifes Artificiais para a conservação da biodiversidade
das reservas marinhas e recuperação das áreas depredadas do litoral do município de Vila
Velha, com as seguintes finalidades:
I – conservação, manejo e pesquisa: preservação e conservação da biodiversidade;
recuperação de habitats
recrutamento; apoio a medidas de gerenciamento integrado marinho; pesq
II – exploração sustentável: sustentabilidade e ordenamento da produção pesqueira; apoio à
maricultura; produção biotecnológica;
III – esportes, turismo e recreação: mergulho recreacional e turismo ecológico subaquático,
alternativas para a pesca esportiva e a caça submarina;
IV – interferência na dinâmica aquática: alteração nos padrões de ondas, para a prática de
surfe ou outros fins; proteção da orla marítima contra processos erosivos;
V – outras finalidades ambientalmente compatíveis.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende
construída ou preparada, ou afundada deliberadamente, e instalada em ambiente aquático,
com uma ou mais finalidades mencionadas no
ter partes flutuantes.
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PROJETO DE LEI Nº_____/2014
INSTITUI O PROGRAMA DE RECIFES ARTIFICIAIS
PARA A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DAS
RESERVAS MARINHAS
ÁREAS DEPREDADAS DO LITORAL DO MUNICÍPIO
DE VILA VELHA.
Fica instituído o Programa de Recifes Artificiais para a conservação da biodiversidade
das reservas marinhas e recuperação das áreas depredadas do litoral do município de Vila
seguintes finalidades:
conservação, manejo e pesquisa: preservação e conservação da biodiversidade;
habitats degradados; auxílio à colonização biológica e proteção ao
recrutamento; apoio a medidas de gerenciamento integrado marinho; pesq
exploração sustentável: sustentabilidade e ordenamento da produção pesqueira; apoio à
maricultura; produção biotecnológica;
esportes, turismo e recreação: mergulho recreacional e turismo ecológico subaquático,
a pesca esportiva e a caça submarina;
interferência na dinâmica aquática: alteração nos padrões de ondas, para a prática de
surfe ou outros fins; proteção da orla marítima contra processos erosivos;
outras finalidades ambientalmente compatíveis.
Para os fins desta Lei, entende-se como recife artificial qualquer estrutura especialmente
construída ou preparada, ou afundada deliberadamente, e instalada em ambiente aquático,
com uma ou mais finalidades mencionadas no caput, podendo ficar parcialm
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INSTITUI O PROGRAMA DE RECIFES ARTIFICIAIS
PARA A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DAS
RESERVAS MARINHAS E RECUPERAÇÃO DAS
DEPREDADAS DO LITORAL DO MUNICÍPIO
Fica instituído o Programa de Recifes Artificiais para a conservação da biodiversidade
das reservas marinhas e recuperação das áreas depredadas do litoral do município de Vila
conservação, manejo e pesquisa: preservação e conservação da biodiversidade;
degradados; auxílio à colonização biológica e proteção ao
recrutamento; apoio a medidas de gerenciamento integrado marinho; pesquisa científica;
exploração sustentável: sustentabilidade e ordenamento da produção pesqueira; apoio à
esportes, turismo e recreação: mergulho recreacional e turismo ecológico subaquático,
interferência na dinâmica aquática: alteração nos padrões de ondas, para a prática de
surfe ou outros fins; proteção da orla marítima contra processos erosivos;
se como recife artificial qualquer estrutura especialmente
construída ou preparada, ou afundada deliberadamente, e instalada em ambiente aquático,
, podendo ficar parcialmente emersa ou
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§ 2º Os materiais empregados na construção ou preparação do recife artificial devem ser
inertes ou não poluentes ou, no caso de estruturas preexistentes, só podem ser instaladas
após a remoção de arestas e de componen
Art. 2º O Poder Executivo
técnico-científico com o Governo Federal, através da Universidade Federal do Espírito Santo
UFES e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis
Governo Estadual, através do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
IEMA para a implantação do programa de Recifes Artificiais no litoral do município de Vila
Velha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Os materiais empregados na construção ou preparação do recife artificial devem ser
inertes ou não poluentes ou, no caso de estruturas preexistentes, só podem ser instaladas
após a remoção de arestas e de componentes ou substâncias com potencial poluidor.
O Poder Executivo fica autorizado a realizar parcerias conveniadas de financiamento
científico com o Governo Federal, através da Universidade Federal do Espírito Santo
UFES e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis
rno Estadual, através do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
IEMA para a implantação do programa de Recifes Artificiais no litoral do município de Vila
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 10 de outubro de 2014.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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Os materiais empregados na construção ou preparação do recife artificial devem ser
inertes ou não poluentes ou, no caso de estruturas preexistentes, só podem ser instaladas
tes ou substâncias com potencial poluidor.
fica autorizado a realizar parcerias conveniadas de financiamento
científico com o Governo Federal, através da Universidade Federal do Espírito Santo –
UFES e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA; e com o
rno Estadual, através do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
IEMA para a implantação do programa de Recifes Artificiais no litoral do município de Vila
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Recifes artificiais vêm sendo utilizados como instrumentos
diversas finalidades específicas, entre as quais:
a pesca comercial e esportiva,
da orla contra erosão, recuperação e conservação da biodiversidade, ordenamento pesqueiro
e pesquisa.
A Organização das Nações Unidas para Agric
todos os Estados costeiros a desenvolverem políticas e tecnologias para a utilização de Recifes
Artificiais.
Países como Japão, Estados Unidos, Canadá, Itália e Inglaterra
tipo de manejo sustentável dos recursos pesqueiros
recifes artificiais para auxiliar
comunidades pesqueiras tradicionais.
O Código de Conduta para a Pesca Responsável
apropriado, devem desenvolver políticas
incrementar as oportunidades de
No Brasil alguns estados e municípios já
pesquisas e instalações dessas estruturas com muito sucesso.
Desta forma, o referido projeto de lei consiste em garantir o incentivo à pesca esportiva e
amadora, bem como, divulgar o nosso grande potencial
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JUSTIFICATIVA
Recifes artificiais vêm sendo utilizados como instrumentos de gerenciamento costeiro, com
diversas finalidades específicas, entre as quais: ampliação da disponibilidade
a pesca comercial e esportiva, melhoria das condições para o mergulho recreativo, proteção
erosão, recuperação e conservação da biodiversidade, ordenamento pesqueiro
Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação
todos os Estados costeiros a desenvolverem políticas e tecnologias para a utilização de Recifes
Países como Japão, Estados Unidos, Canadá, Itália e Inglaterra há décadas têm implantado este
anejo sustentável dos recursos pesqueiros, de forma responsável, a tecnologia dos
recifes artificiais para auxiliar no gerenciamento de recursos costeiros e na manutenção de
pesqueiras tradicionais.
O Código de Conduta para a Pesca Responsável, da FAO, prevê que “os Estados, quando
apropriado, devem desenvolver políticas para aumentar a abundância das populações e
incrementar as oportunidades de pesca mediante a utilização de estruturas artificiais ...”
No Brasil alguns estados e municípios já têm desenvolvido parcerias para a realização de
pesquisas e instalações dessas estruturas com muito sucesso.
Desta forma, o referido projeto de lei consiste em garantir o incentivo à pesca esportiva e
amadora, bem como, divulgar o nosso grande potencial turístico e contribuirá também para a
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de gerenciamento costeiro, com
ampliação da disponibilidade de recursos para
melhoria das condições para o mergulho recreativo, proteção
erosão, recuperação e conservação da biodiversidade, ordenamento pesqueiro
ltura e Alimentação – FAO tem incentivado
todos os Estados costeiros a desenvolverem políticas e tecnologias para a utilização de Recifes
décadas têm implantado este
, de forma responsável, a tecnologia dos
no gerenciamento de recursos costeiros e na manutenção de
FAO, prevê que “os Estados, quando
para aumentar a abundância das populações e
pesca mediante a utilização de estruturas artificiais ...”
têm desenvolvido parcerias para a realização de
Desta forma, o referido projeto de lei consiste em garantir o incentivo à pesca esportiva e
turístico e contribuirá também para a
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conservação da biodiversidade marinha e recuperação dessas áreas depredadas incentivando
a pesquisa da fauna e flora do nosso Município.
O Município tem competência para tratar sobre
Constituição Estadual e art. 3º do LOM.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Constituição Estadual
Art. 28.
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar
sobre assuntos de natureza local;
[...]
XXI
regulamentos;
Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar
não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando
novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à
Secretaria.
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar
atribuições administrativas do que implementar programas municip
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conservação da biodiversidade marinha e recuperação dessas áreas depredadas incentivando
a pesquisa da fauna e flora do nosso Município.
O Município tem competência para tratar sobre o tema, conforme dispõe o art. 30
Constituição Estadual e art. 3º do LOM.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
legislar sobre assunto de interesse local;
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar
sobre assuntos de natureza local;
XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois
não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando
competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar
atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
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conservação da biodiversidade marinha e recuperação dessas áreas depredadas incentivando
, conforme dispõe o art. 30 da CF, 28 da
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar
or infração de suas leis e
pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois
não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando
competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar
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"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na
elaboração de normas que
atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa
determinada unidade da Federação.
"http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&
CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAM
ENTO=M&EMENTA=2216"
julgamento em 16
sentido
"http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=
1902217"
2012, Primeira Turma,
"http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=
1841088"
28-2
Importante ressaltar que este tema já
Legislativo, citada abaixo:
“LEI Nº 6607, DE 05 D
INSTITUI O PROGRAMA
BIODIVERSIDADE DAS R
DEPREDADAS DO LITORA
Espírito Santo
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º
da biodiversidade das reservas marinhas e recuperação das áreas depredadas
do litoral do Município de Vitória, em consonância com a Portaria nº 075, de
25 de abril de 1985, da Superintendência do Desenvolvimento da
SEDEPE/IBAMA.
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"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na
elaboração de normas que de alguma forma remodelem as
atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa
determinada unidade da Federação.
"http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&
CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAM
ENTO=M&EMENTA=2216" t "_blank"ADI 3.254
julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2
sentido: HYPERLINK
"http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=
1902217"AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli
2012, Primeira Turma, DJE 12
"http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=
1841088"RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes
2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
mportante ressaltar que este tema já é lei em Vitória e que foi de inici
:
LEI Nº 6607, DE 05 DE JUNHO DE 2006
INSTITUI O PROGRAMA DE RECIFES ARTIFICIAIS PARA A CONSERVAÇÃ
BIODIVERSIDADE DAS RESERVAS MARINHAS E R
DEPREDADAS DO LITORAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Programa de Recifes Artificiais para a conservação
da biodiversidade das reservas marinhas e recuperação das áreas depredadas
do litoral do Município de Vitória, em consonância com a Portaria nº 075, de
25 de abril de 1985, da Superintendência do Desenvolvimento da
SEDEPE/IBAMA.
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CEP: 29100-500
"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na
de alguma forma remodelem as
atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de
determinada unidade da Federação." (HYPERLINK
"http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&
CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAM
ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie,
de 2-12-2005.) No mesmo
"http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=
Dias Toffoli, julgamento em 13-3-
12-4-2012; HYPERLINK
"http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=
Gilmar Mendes, julgamento em
2012.
Vitória e que foi de iniciativa do Poder
IS PARA A CONSERVAÇÃO DA
ESERVAS MARINHAS E RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS
TÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
de Recifes Artificiais para a conservação
da biodiversidade das reservas marinhas e recuperação das áreas depredadas
do litoral do Município de Vitória, em consonância com a Portaria nº 075, de
25 de abril de 1985, da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca -
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Artigo 2º
SEMMAM, fica autorizado a realizar parcerias conveniadas de financiamento
técnico
Espírito
Recursos Naturais Renováveis
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
empresas e organizações não governamentais de
o devido processo de parceria para a implantação do Programa de Recifes
Artificiais no litoral do Município de Vitória.
Artigo 3º
É necessário salientar que esta Casa Legislativa deve estar consciente da importância de
garantir o incentivo à pesca esportiva e amadora.
Deste modo, este projeto busca
áreas depredadas incentivando a pesquisa da fauna e flora do nosso Município.
pugnamos pela aprovação unânime da presente proposta legislativa.
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“Deus seja louvado”
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
Artigo 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Meio Ambiente
SEMMAM, fica autorizado a realizar parcerias conveniadas de financiamento
técnico-científico com o Governo Federal, através da Universidade Federal do
Espírito Santo - UFES e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e com o Governo Estadual, através do
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
empresas e organizações não governamentais de
o devido processo de parceria para a implantação do Programa de Recifes
Artificiais no litoral do Município de Vitória.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de junho de 2
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Ref. Proc. 2113080/06
É necessário salientar que esta Casa Legislativa deve estar consciente da importância de
garantir o incentivo à pesca esportiva e amadora.
Deste modo, este projeto busca a conservação da biodiversidade marinha e recuperação das
áreas depredadas incentivando a pesquisa da fauna e flora do nosso Município.
pugnamos pela aprovação unânime da presente proposta legislativa.
Vila Velha/ES, 10 de outubro de 2014.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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CEP: 29100-500
O Poder Executivo, através da Secretaria de Meio Ambiente -
SEMMAM, fica autorizado a realizar parcerias conveniadas de financiamento
científico com o Governo Federal, através da Universidade Federal do
UFES e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
IBAMA, e com o Governo Estadual, através do
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, bem como
empresas e organizações não governamentais de conhecimento da área, após
o devido processo de parceria para a implantação do Programa de Recifes
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de junho de 2006.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Ref. Proc. 2113080/06
É necessário salientar que esta Casa Legislativa deve estar consciente da importância de
a conservação da biodiversidade marinha e recuperação das
áreas depredadas incentivando a pesquisa da fauna e flora do nosso Município. Por isso é que
pugnamos pela aprovação unânime da presente proposta legislativa.