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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR REGINALDO ALMEIDA
“Deus seja Louvado”
“O Senhor é a força da minha vida;”
Salmo 27
________________________________________________________________________
Praça Frei Pedro Palácios, s/n - Prainha - Vila Velha /ES - Cep.: 29100-190
Contato: 27 3349 3257 - Email: vereadorreginaldoalmeida@gmail.com
REGINALDO ALMEIDA, vereador com assento nesta Casa de Leis, no uso de
suas prerrogativas regimentais e atribuições legais, vem, mui
respeitosamente, apresentar à consideração do colendo plenário, a seguinte
proposição:
PROJETO DE LEI Nº______________ / 2017.
"Dispõe sobre o direito ao aleitamento
materno nos estabelecimentos públicos e
privados no Município de Vila Velha e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições:
DECRETA:
Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Município de Vila Velha deve
permitir o aleitamento materno em seu interior,
independentemente da existência de áreas segregadas para tal
fim, sendo amamentação ato livre e discricionário entre mãe e
filho.
Parágrafo Único: Para os fins desta lei, o aleitamento materno deve ser
garantido independentemente da idade da criança.
Art. 2º O estabelecimento de uso coletivo, no âmbito do Município de
Vila Velha que proibir e/ou constranger o ato do aleitamento
materno em suas instalações está sujeito a multa.
Parágrafo Único: Para fins desta lei, estabelecimento de uso coletivo é um
local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de
comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou
privado.
Art. 3º A inobservância ao disposto no presente diploma legal, sujeitará
ao estabelecimento, às seguintes penalidades:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR REGINALDO ALMEIDA
“Deus seja Louvado”
“O Senhor é a força da minha vida;”
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I - em caso de descumprimento aplicar-se-a multa no valor
correspondente a 500 (quinhentos) Valores de referência do
Tesouro Estadual – VRTE’s.
II - em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro.
Parágrafo Único: Os recursos oriundos das multas serão recolhidos aos
cofres do tesouro municipal.
Art. 4º Fica a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável – SEMDESU
responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Parágrafo Único: A fiscalização também poderá ser feita pela Poder
Judiciário e pelo Ministério Público, que após fragrante
descumprimento encaminhara ofício a SEMDESU para subsidiar
na fiscalização e possível aplicação de multa.
Art. 5º As despesas decorrentes a execução e fiscalização desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em Vila Velha - ES, 09 de janeiro de 2017.
REGINALDO ALMEIDA
Vereador - PSC
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR REGINALDO ALMEIDA
“Deus seja Louvado”
“O Senhor é a força da minha vida;”
Salmo 27
________________________________________________________________________
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Contato: 27 3349 3257 - Email: vereadorreginaldoalmeida@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei oferecido, tem como finalidade assegurar o direito
de aleitamento materno em qualquer estabelecimento no âmbito do
Município de Vila Velha de uso coletivo, público ou privado.
O leite materno constitui o melhor alimento para o recém-nascido mas a
importância da amamentação não se limita à questão da saúde infantil. É
também um momento único, onde mãe e filho iniciam um processo que se
prolonga por toda a vida de conhecimento mútuo e onde estabelecem as
bases para uma relação emocional aberta e saudável.
O aleitamento materno traz inúmeros benefícios ao bebê, à mãe e à
sociedade, como um todo. Entre eles, encontram-se a prevenção da
hemorragia, o fortalecimento da imunidade, além da diminuição da taxa de
mortalidade, morbidade.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o aleitamento materno
deverá ser mantido em exclusivo até aos seis meses de idade, quando
possível, seguido de amamentação complementar até aos dois anos. O leite
materno contribui para a formação do sistema imunológico da criança e tem
um efeito protetor a longo prazo contra a obesidade, algumas formas de
alergia, linfoma, diabetes, doenças cardiovasculares e do aparelho digestivo.
Porém há vários relatos em que as mães se sentiram constrangidas ao
amamentar em locais públicos. Alguns estabelecimentos tentam coibir a
prática por julgar, de forma equivocada, o aleitamento materno como uma
ação imoral, que deve ser realizada em ambiente íntimo.
O referido projeto visa desta forma, garantir esse direito, e, sobretudo coibir
as ações restritivas que cerceiam o direito a amamentação.
Para tanto, necessário se faz a adoção de medidas importantes a despertar
no ser humano esse respeito e consciência, afim de garantir a o bem estar da
criança, sendo de suma importância para seu futuro, pois segundo estudo
publicado a 23 de abril de 2014 por investigadores norte-americanos, os
bebés amamentados por mais de três meses têm menos probabilidade de
desenvolverem doenças cardiovasculares na idade adulta.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Com essa lei, estaremos dando um passo importante para assegurar o direito
de aleitamento materno em qualquer estabelecimento de nosso município.
Eis, em breves linhas, as razões que justificam a formulação desta
propositura, para cuja aprovação pedimos o indispensável apoio dos nobres
Pares para a aprovação desta importante matéria.
SALA DAS SESSÕES, em Vila Velha - ES, 09 de janeiro de 2017.
REGINALDO ALMEIDA
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Direito aleitamento estabelecimentos VV

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR REGINALDO ALMEIDA “Deus seja Louvado” “O Senhor é a força da minha vida;” Salmo 27 ________________________________________________________________________ Praça Frei Pedro Palácios, s/n - Prainha - Vila Velha /ES - Cep.: 29100-190 Contato: 27 3349 3257 - Email: vereadorreginaldoalmeida@gmail.com REGINALDO ALMEIDA, vereador com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas prerrogativas regimentais e atribuições legais, vem, mui respeitosamente, apresentar à consideração do colendo plenário, a seguinte proposição: PROJETO DE LEI Nº______________ / 2017. "Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Vila Velha e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: DECRETA: Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Município de Vila Velha deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim, sendo amamentação ato livre e discricionário entre mãe e filho. Parágrafo Único: Para os fins desta lei, o aleitamento materno deve ser garantido independentemente da idade da criança. Art. 2º O estabelecimento de uso coletivo, no âmbito do Município de Vila Velha que proibir e/ou constranger o ato do aleitamento materno em suas instalações está sujeito a multa. Parágrafo Único: Para fins desta lei, estabelecimento de uso coletivo é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado. Art. 3º A inobservância ao disposto no presente diploma legal, sujeitará ao estabelecimento, às seguintes penalidades:
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR REGINALDO ALMEIDA “Deus seja Louvado” “O Senhor é a força da minha vida;” Salmo 27 ________________________________________________________________________ Praça Frei Pedro Palácios, s/n - Prainha - Vila Velha /ES - Cep.: 29100-190 Contato: 27 3349 3257 - Email: vereadorreginaldoalmeida@gmail.com I - em caso de descumprimento aplicar-se-a multa no valor correspondente a 500 (quinhentos) Valores de referência do Tesouro Estadual – VRTE’s. II - em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro. Parágrafo Único: Os recursos oriundos das multas serão recolhidos aos cofres do tesouro municipal. Art. 4º Fica a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável – SEMDESU responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei. Parágrafo Único: A fiscalização também poderá ser feita pela Poder Judiciário e pelo Ministério Público, que após fragrante descumprimento encaminhara ofício a SEMDESU para subsidiar na fiscalização e possível aplicação de multa. Art. 5º As despesas decorrentes a execução e fiscalização desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, em Vila Velha - ES, 09 de janeiro de 2017. REGINALDO ALMEIDA Vereador - PSC
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR REGINALDO ALMEIDA “Deus seja Louvado” “O Senhor é a força da minha vida;” Salmo 27 ________________________________________________________________________ Praça Frei Pedro Palácios, s/n - Prainha - Vila Velha /ES - Cep.: 29100-190 Contato: 27 3349 3257 - Email: vereadorreginaldoalmeida@gmail.com JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei oferecido, tem como finalidade assegurar o direito de aleitamento materno em qualquer estabelecimento no âmbito do Município de Vila Velha de uso coletivo, público ou privado. O leite materno constitui o melhor alimento para o recém-nascido mas a importância da amamentação não se limita à questão da saúde infantil. É também um momento único, onde mãe e filho iniciam um processo que se prolonga por toda a vida de conhecimento mútuo e onde estabelecem as bases para uma relação emocional aberta e saudável. O aleitamento materno traz inúmeros benefícios ao bebê, à mãe e à sociedade, como um todo. Entre eles, encontram-se a prevenção da hemorragia, o fortalecimento da imunidade, além da diminuição da taxa de mortalidade, morbidade. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o aleitamento materno deverá ser mantido em exclusivo até aos seis meses de idade, quando possível, seguido de amamentação complementar até aos dois anos. O leite materno contribui para a formação do sistema imunológico da criança e tem um efeito protetor a longo prazo contra a obesidade, algumas formas de alergia, linfoma, diabetes, doenças cardiovasculares e do aparelho digestivo. Porém há vários relatos em que as mães se sentiram constrangidas ao amamentar em locais públicos. Alguns estabelecimentos tentam coibir a prática por julgar, de forma equivocada, o aleitamento materno como uma ação imoral, que deve ser realizada em ambiente íntimo. O referido projeto visa desta forma, garantir esse direito, e, sobretudo coibir as ações restritivas que cerceiam o direito a amamentação. Para tanto, necessário se faz a adoção de medidas importantes a despertar no ser humano esse respeito e consciência, afim de garantir a o bem estar da criança, sendo de suma importância para seu futuro, pois segundo estudo publicado a 23 de abril de 2014 por investigadores norte-americanos, os bebés amamentados por mais de três meses têm menos probabilidade de desenvolverem doenças cardiovasculares na idade adulta.
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR REGINALDO ALMEIDA “Deus seja Louvado” “O Senhor é a força da minha vida;” Salmo 27 ________________________________________________________________________ Praça Frei Pedro Palácios, s/n - Prainha - Vila Velha /ES - Cep.: 29100-190 Contato: 27 3349 3257 - Email: vereadorreginaldoalmeida@gmail.com Com essa lei, estaremos dando um passo importante para assegurar o direito de aleitamento materno em qualquer estabelecimento de nosso município. Eis, em breves linhas, as razões que justificam a formulação desta propositura, para cuja aprovação pedimos o indispensável apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante matéria. SALA DAS SESSÕES, em Vila Velha - ES, 09 de janeiro de 2017. REGINALDO ALMEIDA Vereador - PSC