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20/09/21, 20:16 SEI/MC - 11129606 - Ofício
https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12404794&infr… 1/2
Anexos: I - Nota Técnica 13/2021 - SENAPRED (SEI nº 11125940).
II - Nota Técnica 25/2021/DECOMP/SEISP (SEI nº 11126020).
III - Nota Técnica 26/2021/DECOMP/SEISP (SEI nº 11126066).
IV - Nota Técnica 349/2021/SEISP - 215i (SEI nº 11126368).
V - Nota Técnica 121/DEFIS/SEISP - ação 8948 (SEI nº 11129580).
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
SECRETARIA-EXECUTIVA
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança  
 
OFÍCIO Nº 295/2021/SE/SPOG/MC
Brasília, 20 de setembro de 2021.
Ao Senhor
MÁRIO JOSE DAS NEVES
Diretor do Departamento de Programas das Áreas Social e Especial
Secretaria de Orçamento Federal
SEPN 516, Ministério da Economia, Bloco D, 3º andar
70.770-523 - Brasília/DF
 
C/cópia
À Senhora
AUGUSTA AIKO UMEDA KUHN
Coordenadora-Geral de Acompanhamento dos Programas da Área Social
Secretaria de Orçamento Federal
SEPN 516, Ministério da Economia, Bloco D, 3º andar
70.770-523 - Brasília/DF
 
Assunto: Créditos Adicionais - Ministério da Cidadania.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 71000.065745/2021-03.
 
Senhor Diretor,
 
1. Em complementação aos pedidos de crédito nº 262294 e nº 261733, que tratam de
remanejamento das dotações do Programa Bolsa Família para diversas programações do Ministério da
Cidadania, encaminho, conforme solicitado, as Notas Técnicas, anexas a este, elaboradas pelas
Secretárias finalísticas desta Pasta, com as justificativas da necessidade de recursos adicionais que serão
destinados ao enfrentamento do contexto da calamidade relativa à pandemia de Covid-19 e de seus
efeitos sociais e econômicos.
2. Desde já, agradecemos a atenção dispensada.
  
Atenciosamente,
*Assinado Eletronicamente*
SANDRA YOKO SATO
Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Governança
 
Requerimento Ofício 295/2021 (18817592) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 1
20/09/21, 20:16 SEI/MC - 11129606 - Ofício
https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12404794&infr… 2/2
VI - Nota Técnica 48/2021/DEFIS/SEISP - 20GD inclusão produtiva rural (SEI nº
11129584).
VII - Nota Técnica 15/2021/SNAS (SEI nº 11129590).
VIII - Nota Técnica 29/2021/SNAPI (SEI nº 11129600).
  
Documento assinado eletronicamente por Sandra Yoko Sato, Subsecretário(a) de Planejamento,
Orçamento e Governança, em 20/09/2021, às 20:08, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da
República. .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei-
autenticacao , informando o código verificador 11129606 e o código CRC ED8A4F6D.
Esplanada dos Ministérios, Bloco 'A' sala T-40 - Brasília/DF - CEP 70054-906 - www.cidadania.gov.br   
71000.065745/2021-03 -
SEI nº 11129606
 
Requerimento Ofício 295/2021 (18817592) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 2
20/09/2021 14:32 SEI/MC - 11036808 - Nota Técnica
https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12306328&infr… 1/5
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE CUIDADOS E PREVENÇÃO ÀS DROGAS
DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO, CUIDADOS E REINSERÇÃO SOCIAL
NOTA TÉCNICA Nº 13/2021
PROCESSO Nº 71000.063282/2021-37
INTERESSADO:  Ministério da Cidadania /Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas.
1. ASSUNTO
1.1. Necessidade de recursos adicionais para a Ação 20R9  - Redução da Demanda por Drogas,
da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, em face das consequências dos efeitos da
pandemia do COVID 19.
 
2. REFERÊNCIAS
2.1. Resolução nº 01, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas-
CONAD, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, as
entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao
uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como  comunidades
terapêuticas:  http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32425953/do1-
2015-08-28-resolucao-n-1-de-19-de-agosto-de-2015-32425806.
2.2. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que  Institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras
providências: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm
2.3. Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do
financiamento das políticas sobre drogas, incluindo e regulando as comunidades terapêuticas com a
adição do Art. 26-A na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm.
2.4. Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre
Drogas:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9761.htm.
2.5. Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, que  regulamenta a Lei no 11.343, de 23 de
agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras
providências.:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5912.htm
2.6. Decreto 10.357, de 20 de maio de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e
remaneja cargos em comissão e funções de confiança: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2020/decreto/D10357.htm#art7.
2.7. Portaria nº 69, de 14 de maio de  2020,  que aprova recomendações gerais para a garantia
de proteção social à população em situação de rua, inclusive imigrantes, no contexto da pandemia do
Complemento Nota Técnica 13/SENAPRED (18817593) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 3
20/09/2021 14:32 SEI/MC - 11036808 - Nota Técnica
https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12306328&infr… 2/5
novo Coronavírus, Covid-19:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-69-de-14-de-maio-de-
2020-257197675.
2.8. Portaria  Conjunta nº 4, de 22 de outubro de 2020, que aprova orientação técnica conjunta
para a atuação intersetorial e integrada entre a rede socioassistencial e as Comunidades Terapêuticas no
enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) junto à população em situação
de rua, usuária abusiva de substâncias psicoativas:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-
conjunta-n-4-de-22-de-outubro-de-2020-284713412.
2.9. Aumento de consumo de drogas  na Pandemia - UNIAD: 
https://www.uniad.org.br/artigos/2-alcool/o-aumento-do-consumo-de-drogas-na-pandemia/
2.10. Aumento de álcool e outras drogas na pandemia da covid 19 é ameaça à saúde: 
https://eephcfmusp.org.br/portal/online/aumento-alcool-drogas-pandemia-da-covid-19-e-ameaca-a-
saude/
2.11. BRASIL. Manual sobre o cuidado à Saúde junto à População em Situação de Rua. Brasília,
Ministério da Saúde, 2012.
3. ANÁLISE
3.1. Inicialmente, cumpre informar que a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às
Drogas -  SENAPRED foi criada pela Decreto 9.674, de 2 de janeiro de 2019, no  contexto  da nova
organização dos ministérios promovida pela Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida
na Lei 13.884, de 18 de junho de 2019, que atribuiu ao Ministério da Cidadania a condução da política
sobre drogas no que toca à redução da demanda, tendo papel central na articulação, coordenação,
supervisão das ações governamentais no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
SISNAD, quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, recuperação e à reinserção social de usuários e
dependentes de drogas. Registre-se que as ações concernentes à redução da oferta de drogas permanece
sob a responsabilidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública -MJSP, por intermédio da Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD.
3.2. As competências da SENAPRED estão delimitadas no art. 46 do Decreto 10.357, de 20 de
maio de 2020:
Art. 46. À Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas, no âmbito de suas
competências;
II - supervisionar e articular as atividades de:
a) prevenção ao uso, atenção, apoio, mútua ajuda e a reinserção social de usuários e de
dependentes de drogas; e
b) capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em
consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;
IV - propor ao Secretário Especial do Desenvolvimento Social a celebração de contratos, convênios,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades públicas e privadas,
instituições e organismos nacionais e acordos internacionais, no âmbito de suas competências;
V - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a
prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e
a formação de profissionais que atuem com usuários de drogas e seus familiares;
VI - propor, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, em âmbito federal, estadual, distrital e
municipal, ações e projetos relativos à Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o
Álcool, no âmbito de suas competências;
VII - identificar possibilidades de cooperação com organismos internacionais, empreender esforços
e prover os meios necessários para a sua implementação na área de políticas sobre drogas, em
especial, na implementação de políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a
atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
VIII - supervisionar os projetos desenvolvidos integralmente ou parcialmente com recursos do
Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de suas competências;
Complemento Nota Técnica 13/SENAPRED (18817593) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 4
20/09/2021 14:32 SEI/MC - 11036808 - Nota Técnica
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IX - articular e supervisionar as parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos
de capacitação de profissionais e segmentos sociais diversos para a implementação de atividades
relacionadas com a redução da demanda de drogas no País;
X - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação científica, tecnológica e
financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas;
XI - articular e supervisionar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas
entre os órgãos do Governo federal e os organismos internacionais;
XII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
XIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;
XIV - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de
pesquisas sobre drogas e seu impacto na população;
XV - incentivar e apoiar a obtenção de recursos para a realização de projetos de instituições públicas
e privadas que atuem nas áreas de recuperação, pesquisa, eventos, reinserção social, apoio, mútua
ajuda, prevenção e cuidado de dependentes químicos;
XVI - assessorar, no âmbito de suas competências, nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu
fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas;
e
XVII - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação.
3.3. Dentre as ações desenvolvidas pela SENAPRED no eixo cuidados e reinserção social,
destaca-se a contratação de serviços de acolhimento em comunidades terapêuticas, com o objetivo de
compor mais uma alternativa para pessoas que necessitam de afastamento do ambiente onde se iniciou,
desenvolveu ou se estabeleceu a dependência de substâncias psicoativas, como o álcool, maconha, crack,
cocaína, entre outras. Atualmente existem 485 contratos vigentes, com oferta aproximada de 10.700
vagas, distribuídas em todo o território nacional. Além disso, em 2019 foi publicado o Edital 17/2019 para
contratação de novas vagas para pessoas com dependência química, por meio do qual  foram
selecionadas 528 Comunidades Terapêuticas,  que quando formalizadas as contratações  irão
disponibilizar  mais 13.800 vagas, perfazendo um total de 24.500 vagas  para pessoas com problemas
decorrentes do uso e abuso de substâncias psicoativas.
3.4. Registre-se que, as Comunidades Terapêuticas integram o Sistema Nacional de Políticas
sobre Drogas e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), sendo serviços intersetoriais, interdisciplinares e
transversais nos termos da Lei nº 13.840/2019 e do Decreto 9.761, de 11 de abril de 2020.
3.5. Aplicam-se às Comunidades Terapêuticas as disposições do art. 26-A, da Lei 11.343, de 23
de agosto de 2006, a Resolução nº 1/2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), a
Resolução ANVISA nº 29/2011 e respectiva Nota Técnica nº 055/2013 – GRECS/GGTES/ANVISA, as
Portaria nº 562 e 563, de 19 de março de 2019, do Ministério da Cidadania.
3.6. As atividades e os serviços realizados pelas Comunidades Terapêuticas são considerados
essenciais, nos termos dos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 e da
Portaria nº 340, de 30 de março de 2020, do Ministério da Cidadania.
3.7. Cumpre salientar a gravidade do panorama de uso de drogas na atualidade.  O Relatório
Mundial sobre Drogas 2021, do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), informa
que no ano anterior 275 milhões de pessoas no mundo fizeram uso de drogas. Apontou-se, na mesma
linha, que, entre 2010 e 2019, o número de pessoas que usam drogas aumentou em 22%.
3.8. Independentemente das questões de gênero, idade, espaço geográfico ou classe social,
ainda que essas especificidades tenham implicações distintas, o uso de drogas se expandiu
consideravelmente nos últimos anos e exige reiteradas ações concretas do Poder Público, por meio da
elaboração de estratégias efetivas para dar respostas neste contexto. Tais ações necessitam ser realizadas
de forma articulada e cooperada, envolvendo o governo e a sociedade civil, alcançando as esferas de
prevenção, tratamento, acolhimento, recuperação, apoio e mútua ajuda, reinserção social, ações de
combate ao tráfico e ao crime organizado, e ampliação da segurança pública.
Complemento Nota Técnica 13/SENAPRED (18817593) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 5
20/09/2021 14:32 SEI/MC - 11036808 - Nota Técnica
https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12306328&infr… 4/5
3.9. Além disso, a maior crise sanitária e humanitária do século representada pela pandemia da
COVID-19 traz consigo o aumento da pobreza, vulnerabilidade e dos transtornos de ordem mental, que se
colocam como fatores de risco para o consumo de drogas. No Brasil, apesar de ainda não consolidados,
existem vários estudos que demonstram o aumento de consumo de substâncias psicoativas no contexto
da pandemia, sendo observado o aumento de 54% do número de internações hospitalares decorrentes
de drogas ilícitas no ano de 2020, conforme relatório da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas  - 
UNIAD do Departamento de Psiquiatria da Universidade de São Paulo - UNIFESP. 
3.10. Merecem igual destaque os efeitos econômicos e sociais da pandemia, com a perda de
emprego e renda com consequente aumento da vulnerabilidade social, cuja relação com o uso de drogas
lícitas e ilícitas já conhecido, consistindo em verdadeiro círculo vicioso que se retroalimenta.
3.11. Diante da disseminação do novo Coronavírus tornou-se imperiosa a adoção de medidas no
âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal, e no âmbito do Governo Federal, para prevenir e
desacelerar o contágio e disseminação pela população, e em especial, pela população em situação de
rua, que apresenta risco de evolução para casos clínicos graves. De acordo com o Ministério da Saúde,
esta população apresenta, de forma recorrente, problemas de saúde como: problemas nos pés, infecções
sexualmente transmissíveis, como HIV/AIDS, gravidez de alto risco, doenças crônicas, consumo abusivo de
álcool e outras drogas, problemas de saúde bucal e tuberculose. Estão entre as principais causas de
internação deste público: o uso de substâncias psicoativas (álcool, crack e outras drogas), problemas
respiratórios e causas externas (acidentes e violência). Dentre as doenças crônicas, aponta-se, ainda,
diabetes mellitus e hipertensão arterial. 
3.12. E diante de tal quadro, a SENAPRED, em parceria com a Secretaria Nacional de Assistência
Social e Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, realizaram ação para o acolhimento em
comunidades terapêuticas de usuários e dependentes de drogas em situação de rua, com oferta de vagas
exclusivamente para esse público.
3.13. Cumpre mencionar que as comunidades terapêuticas, não obstantes estarem vinculadas
ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD, atuam em articulação com o Sistema Único de
Assistência Social, sendo caracterizada como equipamento complementar, conforme disposto na Portaria
SNAS 69, de 14 de maio de 2020, que aprova recomendações gerais para a garantia de proteção social à
população em situação de rua, inclusive imigrantes, no contexto da pandemia do novo Coronavírus,
Covid-19.
3.14. Os prejuízos diretamente decorrentes do uso de drogas superam a esfera individual,
refletindo na família e entorno próximo, atingindo, por fim a sociedade em geral à medida que repercute
nos mais diversos segmentos, tal como sistema de saúde, de segurança pública, educação, previdência e
assistência social.
3.15. Dessa forma, bem mais que danos já atuais e já percebidos, é certo que a pandemia e seus
efeitos ainda impactará de forma significativa o uso de drogas.
3.16. Portanto, resta indene de dúvida a intrínseca relação entre o uso de drogas em geral e a
situação de vulnerabilidade social, o que demanda de forma imperiosa a manutenção e a ampliação da
ação governamental para a  permanente oferta de  vagas a essas pessoas com problemas decorrentes do
uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas, o que resta eminentemente  agravado em tempos
de pandemia.
 
4. CONCLUSÃO
4.1. Dessa forma, como exposto, a situação de pandemia agrava sobremaneira a
vulnerabilidade dos usuários, dependentes de substâncias psicoativas e da população em geral, restando
evidentes os efeitos sociais e econômicos impostos aos beneficiários da política de redução da demanda
por drogas, situação que reclama a necessidade de suplementação orçamentária para o atendimento,
cuidado, tratamento e recuperação de pessoas com problemas decorrentes do uso e abuso de álcool e
outras drogas.
 
Complemento Nota Técnica 13/SENAPRED (18817593) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 6
20/09/2021 14:32 SEI/MC - 11036808 - Nota Técnica
https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12306328&infr… 5/5
 
 
CLÁUDIA GONÇALVES LEITE
Diretora Nacional de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social
 
DESPACHO DO SECRETÁRIO NACIONAL DE CUIDADOS E PREVENÇÃO ÀS DROGAS
 
 
De acordo. Encaminhe-se à Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, com cópia para a
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança.
 
 
QUIRINO CORDEIRO JÚNIOR
Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas
  
  
Documento assinado eletronicamente por Cláudia Gonçalves Leite, Diretor(a) de Prevenção,
Cuidados e Reinserção Social, em 09/09/2021, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da
República. .
Documento assinado eletronicamente por Quirino Cordeiro Junior, Secretário(a) Nacional de
Cuidados e Prevenção às Drogas, em 09/09/2021, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da
República. .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei-
autenticacao , informando o código verificador 11036808 e o código CRC CC237FD1.
 
 
 
 
 
Referência: Processo nº 71000.063282/2021-37 SEI nº 11036808
Complemento Nota Técnica 13/SENAPRED (18817593) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 7
20/09/2021 15:19 SEI/MC - 11116722 - Nota Técnica
https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12391128&infra… 1/4
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
DEPARTAMENTO DE COMPRAS PÚBLICAS PARA INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA RURAL
NOTA TÉCNICA Nº 25/2021
PROCESSO Nº 71000.065465/2021-97
INTERESSADO: SEDS; SEISP
1. ASSUNTO
1.1. Trata de demanda de crédito adicional de R$ 540.816.660,00 (quinhentos e quarenta
milhões, oitocentos e dezesseis mil seiscentos e sessenta reais) para a ação 2798 - aquisição e
distribuição de alimentos - do anterior Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, atualmente alterado
para Programa Alimenta Brasil , por meio da Medida Provisória 1.061 de 9 de agosto de 2021.
2. ANÁLISE
2.1. A Medida Provisória 1.061 de 9 de agosto de 2021 instituiu o Programa Auxílio Brasil e o
Programa Alimenta Brasil com o objetivo de garantir uma política social robusta para atendimento às
famílias em situação de pobreza e extrema pobreza  que tiveram suas condições de vida deterioradas
após os impactos econômicos ocorridos em consequência da Pandemia de Covid-19.
2.2. Enquanto o Programa Auxílio Brasil, que substitui o Programa Bolsa Família, visa garantir
uma renda mínima aos beneficiários,  o Programa Alimenta Brasil, que substituiu o PAA, tem como
objetivo trabalhar de forma mais focalizada junto aos agricultores familiares visando não apenas a
garantia de renda mas sobretudo a manutenção da capacidade produtiva e da oferta de alimentos nos
pequenos municípios, bem como a disponibilidade de alimentos nas entidades da rede sociassistencial
que fornecem cestas de alimentos in natura e refeições às famílias pobres e extremamente pobres que
são beneficiárias do Programa Bolsa Família.
2.3. Como o Programa Auxílio Brasil e Alimenta Brasil encontram-se em fase de
regulamentação essa Nota Técnica ainda fará referência aos nomes anteriores para fins de melhor
entendimento.
2.4. Observa-se, portanto, que o funcionamento do PAA,    nos municípios, sobretudo nos
menores que possuem uma rede de doação privada mais limitada, é de extrema importância para a
segurança alimentar das famílias beneficiárias do Bolsa Família além de ser um colchão de
amortecimento para que os agricultores familiares tenham uma renda mínima capaz de os situar acima
da linha de pobreza. Atualmente mais de 60% dos beneficiários do Programa pertencem ao CadÚnico e,
no caso da modalidade PAA-Leite, 50% dos agricultores beneficiados são beneficiários do Programa Bolsa
Família, representando a parcela mais vulnerável do público rural, com baixa capacidade produtiva.
2.5. Assim, com destacado acima, o PAA apresenta benefícios duplos na sua execução, de um
lado através da compra de alimentos da agricultura familiar, garantindo renda a esse público e por outro
lado doando alimentos à entidades e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.  Um
destaque importante é seu baixo custo operacional, visto que 98% do orçamento do PAA é aplicado em
recursos destinados diretamente aos agricultores familiares, aumentando a renda das famílias,
dinamizando as economias locais e fornecendo alimentos gratuitamente às entidades que atendem
populações em situação de vulnerabilidade social. 
2.6. O Programa de Aquisição de Alimento – PAA -  é um Programa contínuo que vem sendo
executado desde 2003 e, no ano de 2020, por conta da pandemia de Covid-19 teve um aporte
extraordinário na ação orçamentária 21C0 de R$ 500 milhões que foi de extrema importância para a
dinâmica de compra e doação de alimentos em todo país. Estão sendo beneficiados mais de 80 mil
Complemento Nota Técnica 25/2021/SEISP (18817594) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 8
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agricultores familiares que vêm fornecendo alimentos a mais de 30 mil entidades da rede sociassistencial.
Destaca-se que o Programa realiza o pagamento aos agricultores mediante a entrega dos produtos, que é
feita de forma escalonada e planejada pelos municípios ao longo de 12 a 18 meses, o que justifica os
volumes aparentemente elevados de restos a pagar que podem ser verificados na execução
orçamentária. Atualmente grande parte dos executores já se encontram com volume de execução
superior a 70% o que indica que em breve poderá ocorrer a paralisação da execução caso não haja aporte
orçamentário adicional.
2.7.  Tendo em vista que o contexto socioeconômico no ano de 2021 segue a tendência do ano
de 2020 , agravado pelas pressões inflacionárias que fragilizam ainda mais as populações mais pobres,
faz-se essencial um aporte adicional de recursos para que o Programa possa, além de dar continuidade a
execução nos municípios incluídos ao longo do ano de 2020, ampliar o atendimento para um número
maior de municípios, expansão essa essencial para que os objetivos da Medida Provisória 1.061 sejam
alcançados.
2.8. Dessa forma é que solicita-se crédito adicional de R$ 540.816.660,00 (quinhentos e
quarenta milhões, oitocentos e dezesseis mil seiscentos e sessenta reais) para a execução das duas
principais modalidades do Programa, o PAA-Leite e o PAA-Termo de Adesão. A seguir detalha-se a forma
de utilização dos recursos por modalidade.                                                                                                        
2.9. PAA-Leite
2.9.1. O PAA-Leite é executado atualmente apenas na região semiárida comprando leite
bovino e caprino de pequenos agricultores familiares, mais de 50%  deles residentes em municípios
com alto índice de pobreza e beneficiários do Programa Bolsa Família. 
2.9.2. Para o PAA-Leite é prevista a destinação de R$ 390.816.660,00 (trezentos e noventa
milhões, oitocentos e dezesseis mil seiscentos e sessenta reais), que serão aplicados da seguinte
forma:
R$ 274.290.000,00 (duzentos e setenta e quatro milhões duzentos e noventa mil reais)
para manutenção dos 10 convênios atuais, na região semiárida, com atendimento a
9.143 produtores familiares e aquisição de 108 mil toneladas de leite a ser ofertado
diretamente a mais de 50 mil famílias em situação de extrema pobreza que recebem 7
litros de leite por semana e nas mais de 12 mil entidades da rede socioassistencial que
realizam esse atendimento, representando em muitos casos a única fonte proteica
disponível à essas famílias, sendo portanto  essencial para a garantia da segurança
alimentar principalmente das famílias que possuem crianças.
R$ 110.754.000,00 (cento e dez milhões setecentos e cinquenta e quatro mil reais)
para inclusão de 17 convênios com os demais Estados da Federação e o Distrito
Federal, com atendimento a cerca de 3.692 produtores e aquisição de 44 mil toneladas
de leite que permitirão atender semanalmente com 7 litros de leite mais de 20 mil
famílias em situação de extrema pobreza e quase 6 mil entidades da rede
sociassistencial. A ampliação do Programa para os demais Estados é antiga mas nunca
foi possível por conta de limitações orçamentárias. Ainda em 2020 a Pesquisa de
Orçamento Familiar do IBGE (POF) mostrou que a fome no Brasil vem aumentando e,
embora seja mais grave nas regiões Norte e Nordeste, pode ser observada em todas as
regiões, sobretudo nas áreas rurais. Considerando a pressão inflacionária observada ao
longo de 2021 estima-se que essa situação venha se agravando, justificando a
ampliação desse importante Programa para as demais esferas da federação. O valor
solicitado ainda é modesto por tratar-se de ação não executada anteriormente e que
portanto demandará um período de aprendizagem.
R$5.775.660,00 para recolhimento do INSS dos produtores, conforme legislação.           
                                                                                                                                                           
                                                  
2.10. Doação Simultânea - agricultores individuais - Termo de Adesão
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2.10.1. O PAA Termo de Adesão garante o pagamento direto na conta dos agricultores
familiares através de cartão bancário específico, com um prazo de pagamento entre 15 e 30 dias da
entrega dos alimentos, sendo portanto um importante instrumento de geração de renda. Além disso
a indicação das entidades e famílias que recebem os alimentos são definidas pelos próprios órgãos
municipais ou estaduais, garantindo à destinação aos públicos prioritários.
2.10.2. Os recursos destinados ao PAA - Termo de Adesão, serão aplicados da seguinte forma:
     
 R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para atender a continuidade da execução
em 297  municípios, que  já concluíram a execução ou possuem menos de 30% de
recursos disponíveis, indicando que até o final do ano deverão paralisar as aquisições e
doações dos alimentos, com efeitos prejudiciais à dinâmica de atendimento das
famílias na rede socioassistencial, justo no momento em que encerra-se o pagamento
do auxílio emergencial que vinha amortecendo os impactos sociais e econômicos da
pandemia de Covid-19, conforme distribuição por Estado relacionada abaixo:
ESTADO MUNICIPIOS COM EXECUÇÃO FINALIZADA 
AL 2
AM 3
BA 61
CE 14
ES 4
GO 1
MA 36
MG 28
MS 2
PA 4
PB 5
PR 58
PE 7
RN 1
RO 1
RR 1
RS 47
SC 4
SE 4
SP 13
TO 1
21 297
 
R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) para atendimento a mais 450 municípios
que irão pactuar pela primeira vez com o Ministério da Cidadania. A demanda de
ampliação do Programa vem sendo realizada desde 2020 tendo o Ministério recebido
diretamente o pleito de mais de 200 municípios de todo o país, demanda essa que
deverá ser ampliada tão logo seja lançado o Programa Alimenta Brasil e, portanto,
estima-se a demanda de 450 novos municípios. Essa ampliação objetiva garantir meios
para que as redes sociassistenciais municipais tenham condições de ofertar alimentos
saudáveis às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza cujo acesso a
alimentação vem sendo dificultado pela redução da renda e aumento dos preços dos
alimentos ocasionados pela pandemia de Covid-19 além de garantir canais justos de
comercialização aos agricultores familiares locais.
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3. CONCLUSÃO
3.1. Sendo assim, considerando os dados e as análises acima realizadas consideramos que o
aporte adicional solicitado é necessário para que os objetivos da Medida Provisória 1.061 de 9 de agosto
de 2021 sejam alcançados, ficando clara a relação direta da utilização dos recursos para o enfrentamento
dos efeitos sociais e econômicos ocasionados pela Pandemia de Covid-19, em continuidade ao aporte
extraordinário realizado no ano de 2020 cuja importância foi reconhecida pelos municípios beneficiários
como central para o atendimento às demandas da população mais vulnerável.
 
 
  
Documento assinado eletronicamente por Elenita Correia da Silva, Coordenador(a)-Geral de
Incentivo à Produção e ao Consumo do Leite, em 20/09/2021, às 11:28, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da
Presidência da República. .
Documento assinado eletronicamente por Tacilla Mariana Carvalho Silva, Coordenador(a)-Geral de
Articulação Federativa para o Abastecimento Alimentar, em 20/09/2021, às 11:29, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020 da Presidência da República. .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei-
autenticacao , informando o código verificador 11116722 e o código CRC 9A038DFD.
 
 
Referência: Processo nº 71000.065465/2021-97 SEI nº 11116722
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MINISTÉRIO DA CIDADANIA
DEPARTAMENTO DE COMPRAS PÚBLICAS PARA INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA RURAL
NOTA TÉCNICA Nº 26/2021
PROCESSO Nº 71000.065465/2021-97
INTERESSADO: SEISP
1. ASSUNTO
1.1. Trata de demanda de crédito adicional de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão, quinhentos
milhões de reais)  para a ação 2792- ação de distribuição de alimentos a grupos populacionais
tradicionais e específicos - ADA.
2. ANÁLISE
2.1. A Ação de Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos –
ADA integra a estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado brasileiro e é operacionalizada
por meio da Ação Orçamentária 2792 – Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e
Específicos (GPTE), do Programa 5033 – Segurança Alimentar e Nutricional. A ADA objetiva a distribuição
gratuita de alimentos de forma complementar a outras estratégias de fomento e acesso à alimentação
para públicos em situação de insegurança alimentar e nutricional, sejam de povos e comunidades
tradicionais ou famílias do Cadúnico atingidas por situações de emergência ou calamidade pública. 
2.2. No caso dos povos e comunidades tradicionais o Ministério atende com cestas de
alimentos famílias de indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e extrativistas identificados pelos
órgãos gestores desse público como vulneráveis a situações de fome ou insegurança alimentar. Com a
pandemia de Covid-19 a situação dessas populações foi agravada e a demanda de entrega de cestas de
alimentos ampliou drasticamente, por inciativa dos Ministérios Públicos locais e por decisões do STF
motivadas por ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) impetradas por movimentos
sociais. A justificativa dessas ações é que, tendo em vista o risco de contaminação no deslocamento aos
centros urbanos faz-se necessário que o Estado disponibilize alimentos nas comunidades para que os
deslocamentos sejam reduzidos. 
2.3. Para o atendimento aos povos indígenas foi obtido crédito extraordinário de R$ 173
milhões, por meio da Medida Provisória 1.054, de 9 de junho de 2021, para atendimento emergencial a
mais de 200 mil indígenas em todo o país, entretanto, permanecem as demandas para atendimento aos
demais povos e comunidades tradicionais. Quilombolas, pescadores artesanais e extrativistas foram
atendidos em alguns Estados com recursos do crédito extraordinário obtido em 2020 pela Medida
Provisória 1.008. Esse atendimento iniciado após ações civis públicas levou a uma crescente demanda
para atendimento de pescadores artesanais e extrativistas em outros Estados da Federação não
contemplados.
2.4. Com o recrudescimento da pandemia em 2021, muitas famílias tiveram suas rendas
comprometidas ocasionando, consequentemente, grande impacto no acesso à alimentação adequada e
em quantidade suficiente. Grupos populacionais tradicionais, como indígenas e quilombolas, que já vêm
de uma situação de grande vulnerabilidade, justificando até mesmo a instituição da ADA enquanto ação
de Estado, tiveram suas situações agravadas, tornando-se mais importante ainda a disponibilização de
alimentos de forma regular para essa população.
2.5. A demanda de alimentos é justificada tendo em vista os efeitos sociais e econômicos
gerados pela pandemia de Covid-19 que, de acordo com dados da pesquisa de orçamento familiar (POF)
do IBGE demonstrou, ainda em 2020 o grande aumento das situações de insegurança alimentar, ou seja,
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incapacidade de aquisição de alimentos básicos, por boa parte das famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza no país. De acordo com dados da POF os índices de insegurança alimentar grave são
muito mais expressivos nas áreas rurais (7,1 % contra 4% nas áreas urbanas), onde localizam-se a grande
maioria dos povos e comunidades tradicionais sendo portanto necessário que o Estado brasileiro garanta
o acesso a alimentação dessas famílias visando evitar a ocorrência de situações de fome.
2.6. A distribuição de cestas permite garantir a segurança alimentar e a manutenção do
isolamento social das comunidades indígenas e quilombolas em todo país, por meio da distribuição de
cestas, evitando o deslocamento para os centros urbanos e, com isso, prevenindo a contaminação dessa
população, vulnerável, pelo vírus da COVID 19.
2.7. De acordo com os dados do Cadúnico, se autodeclaram como pertencentes a um dos
grupos listados acima mais de 500 mil  famílias. A indicação exata das famílias a serem atendidas é
realizada pelos órgãos parceiros como Fundação Palmares, ICMBIO e Secretaria de Pesca do Ministério da
Agricultura com base em critérios de vulnerabilidade social mas, considerando-se que o custo médio da
cesta de alimentos de aproximadamente 20 kg é de R$ 140,00 conforme as últimas aquisições realizadas,
para atender um número estimado de 500 mil famílias seria necessário um orçamento de R$ 70 milhões
para a entrega de um única cesta. Para atendimento até o final do ano, durante 3 meses, seriam
necessários R$ 210 milhões.
2.8. Além desse atendimento a povos e comunidades tradicionais, a ADA permite o
atendimento a famílias do Cadúnico atingidas por situações de emergência ou calamidade pública que se
encontram em situação temporária de dificuldade de acesso a alimentos. Essa ação está regulamentada
pela Portaria MC 618/2021 e foi desenhada em parceria com a Secretaria Nacional de Assistência Social e
a Defesa Civil Nacional. A portaria permite atender famílias indicadas por municípios com situação de
emergência ou estado de calamidade reconhecidos pela Defesa Civil Nacional. No desenho original
esperava-se atender situações de desastres ou estiagens prolongadas, entretanto, a pandemia de Covid-
19 acrescentou à demanda os municípios atingidos por consequências econômicas e sociais graves
advindas agora de infecções virais (SARS Cov2)
2.9. A pandemia impactou sobremaneira os municípios brasileiros devido ao agravamento da
situação de vulnerabilidade  das famílias de baixa renda fazendo com que a demanda por cestas de
alimentos atingisse níveis não previstos no desenho original da politica. Segundo dados da Defesa Civil
Nacional, 4.630 municípios encontram-se atualmente em Situação de Emergência  ou Estado de
Calamidade Pública reconhecidos, número esse que sofre alterações diárias.  Até o mês de agosto este
Ministério recebeu, por meio da Portaria 618/2021,  a demanda por cestas de alimentos de 3.210
municípios que demandam a distribuição de 11,7 milhões de cestas a serem distribuídas a famílias em
situação de pobreza e extrema pobreza em todo o país. Dentre os 3.210 municípios que demandaram
cestas, 3.050 encontravam-se com situação de emergência reconhecida pela Defesa Civil Nacional,
totalizando uma demanda de aproximadamente 10,5 milhões de cestas.
2.10. Considerando que as cestas para atendimento emergencial possuem em média 18 kg e o
custo médio de R$ 125,00 por cesta faz-se necessário um valor de R$ 1,3 bilhões para atendimento a essa
demanda emergencial com vistas a amenizar situações de fome em complementação às outras políticas
de enfrentamento à Covid que vem sendo executadas pelo Governo Federal, a exemplo dos Programas
Auxilio Brasil e Alimenta Brasil instituídos pela Medida Provisória 1.061, de 9 de agosto de 2021. Embora
os programas de distribuição de renda permaneçam ativos, o impacto inflacionário em ascensão no ano
de 2021 fez com que o acesso à alimentos tenha um grande impacto no orçamento familiar, sendo a
distribuição direta de alimentos importante para evitar a emergência de situações de fome junto às
populações mais vulneráveis que se encontram com dificuldade de acesso a outras fontes de renda.
3. CONCLUSÃO
3.1. Tendo em vista os dados apresentados acima, considera-se essencial a disponibilização de
crédito adicional para garantir a distribuição de alimentos a 11 milhões  famílias com o objetivo de
amenizar temporariamente os impactos negativos da pandemia de covid-19 na situação de insegurança
alimenta dessas famílias enquanto se equacionam as questões econômicas e sociais relacionadas ao
acesso à alimentação.
Complemento Nota Técnica 26/2021/SEISP (18817595) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 13
20/09/2021 15:20 SEI/MC - 11117242 - Nota Técnica
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(assinado eletronicamente)
PATRICIA VALÉRIA VAZ AREAL
Coordenadora-Geral  de Aquisição e Distribuição de Alimentos
Documento assinado eletronicamente por Patricia Valéria Vaz Areal, Coordenador(a)-Geral, em
20/09/2021, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei-
autenticacao , informando o código verificador 11117242 e o código CRC 22EFD901.
 
 
 
 
 
Referência: Processo nº 71000.065465/2021-97 SEI nº 11117242
Complemento Nota Técnica 26/2021/SEISP (18817595) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 14
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MINISTÉRIO DA CIDADANIA
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA 
COORDENAÇÃO-GERAL DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
NOTA TÉCNICA Nº 349/2021
PROCESSO Nº 71000.065465/2021-97
INTERESSADO: COORDENAÇÃO-GERAL ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (CGEO), SECRETARIA NACIONAL
DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA 
1. ASSUNTO
1.1. Esta Nota Técnica visa justificar a Demanda de Crédito Orçamentário Adicional solicitada
por este Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos  para o enfrentamento das
consequências da calamidade relativa à pandemia de Covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. O  Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos  solicitou  Crédito
Orçamentário Adicional conforme a planilha apresentada abaixo:
DEPARTAMENTO AÇÃO OBJETO
CRÉDITO
ADICIONAL
DEEP 215i
SISAN -
Equipamentos
Aquisição de Veículos
para apoio às
atividades das Centrais
de Recebimento de
Produtos da
Agricultura Familiar
R$
44.000.000,00
DEEP 215i
SISAN -
Equipamentos
PROFESP
R$
20.000.000,00
 
DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
2.2. A realização do direito de todos os cidadãos brasileiros a uma alimentação regular e
permanente, de qualidade e em quantidade suficiente, tem sido alcançada e mantida por meio de
diversas estratégias e programas no âmbito da Política Nacional de Alimentação e Nutrição que orienta a
implementação do SISAN. Este está fortemente alicerçado como um sistema intersetorial e participativo
que tem entre seus objetivos reduzir a miséria e ampliar o acesso a alimentos adequados e saudáveis.
Essa intersetorialidade está explicitada no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional que
apresenta um conjunto de políticas, programas e ações que promovem a segurança alimentar.
2.3. Entre esses programas, destacam-se aqueles de compras de alimentos da
agricultura familiar, que desempenham importante papel para fortalecer ações que visam a garantia do
acesso regular e permanente à alimentação adequada e saudável às famílias mais vulneráveis, quais
sejam: o Programa Alimenta Brasil (anteriormente, Programa de Aquisição de Alimentos -  PAA)  e o
Programa Nacional de Alimentação Escolar –  PNAE. Adicionalmente, parte desses alimentos são
operacionalizados por meio dos Bancos de Alimentos.
2.4. O Programa Alimenta Brasil possui duas finalidades  básicas: promover o acesso à
alimentação e incentivar a agricultura  familiar.  Para  alcançar esses dois objetivos, o
Complemento Nota Técnica 349/ SEISP_215i (18817596) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 15
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Programa compra alimentos produzidos pela agricultura familiar, com dispensa de licitação, e os destina
às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e àquelas atendidas pela rede
socioassistencial e pelos equipamentos públicos de alimentação e nutrição; além de contribuir para a
formação de estoques pelas organizações da agricultura familiar.
2.5. Uma ação importante do Ministério da Cidadania para o fortalecimento da agricultura
familiar é a aquisição de veículos para transporte de alimentos visando apoio na logística da distribuição
desses alimentos com o intuito de manter a qualidade dos produtos a serem transportados e doados
para a rede socioassistencial e para as escolas, do ponto de origem até o ponto de consumo.
2.6. Estes veículos são então destinados às Centrais de Recebimento e Distribuição de Produtos
da Agricultura Familiar, também chamadas de Centrais da Agricultura Familiar, que são espaços físicos
estruturados e equipados com a finalidade de auxiliar a distribuição dos gêneros alimentícios, no
município e/ou na região, preferencialmente aqueles oriundos da agricultura familiar e/ou adquiridos por
meio do Programa Alimenta Brasil ou pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 
2.7. Destacamos a  relevância do apoio a esta modalidade de equipamento, sobretudo no
momento atual, para o enfrentamento dos impactos sociais e econômicos, implicados nas medidas de
contenção à expansão da pandemia internacional de COVID-19, que são vivenciados de forma severa
pelos segmentos de baixa renda. A atuação destes equipamentos públicos tem contribuído para mitigar
os efeitos da fome e da insegurança alimentar por alimentação insuficiente e inadequada. Neste período,
foi destinado ao Programa Alimenta Brasil montante significativo em recursos, tendo em vista sua
importância para dirimir os efeitos da pandemia. 
2.8. Tendo em vista  dificuldades encontradas  na aquisição destes veículos em contratos de
repasse e convênios já realizados no âmbito desta Secretaria, propõe-se a realização de compra direta
para a aquisição dos veículos para transporte de alimentos. Com a compra direta, é possível maior
rapidez na execução da política pública, ganhos de eficiência e economicidade para as compras públicas
sem que haja prejuízo na qualidade dos bens adquiridos, garantindo padronização e qualidade dos
veículos e, ao mesmo tempo, atendendo ao princípio do compartilhamento da gestão.
2.9. Nesse sentido, destaque-se a existência da  Ata de Registro de Preços  nº 036/2020,
firmada entre este Ministério da Cidadania e a empresa CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., para aquisição de
veículos que  apoiem  os programas de compras de alimentos e os demais programas e ações
desenvolvidos por este Ministério no âmbito do SISAN - entre os quais, o de apoio às Centrais de
Recebimento e Distribuição de Produtos da Agricultura Familiar.
2.10. Este instrumento prevê a aquisição de até 100 unidades de veículos, dos quais somente
foram contratadas 5 unidades, considerando o planejamento técnico-programático e orçamentário desta
unidade  realizado no  ano  de 2021. Com o  Crédito Orçamentário Adicional será possível realizar a
aquisição de mais 115 veículos nesta Ata, considerando a ampliação prevista de até 25% do instrumento,
totalizando o valor de R$ 20.700.000,00 (vinte milhões setecentos mil reais). Para o valor restante do
crédito adicional solicitado, de R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões trezentos mil reais), informa-se que
será realizado nova ata de registro de preços com objeto semelhante, uma vez que a Ata de Registro de
Preços nº 036/2020 possui vigência até novembro/2021 e já teria tido sua quantidade máxima realizada.
DO PROFESP
2.11. O Programa Forças no Esporte – Profesp, por sua vez, proporciona a prática de atividades
esportivas em espaços físicos de organizações militares, no contraturno escolar, com oferta de
alimentação saudável, para crianças e jovens de 6 a 18 anos e pessoas com deficiência em situação de
vulnerabilidade social. Durante a pandemia relacionada à Covid-19, sem a realização de atividades
presenciais, os recursos garantidos pelo MC viabilizaram a entrega de kits de alimentos às famílias,
compostos de, pelo menos, arroz, feijão, leite integral (UHT ou em pó), macarrão, óleo, sal, biscoito e
farinha de trigo (sem adição de açúcar e sem conservas enlatadas).
2.12. O Decreto nº 10.085 de 5 de novembro de 2019 atribui ao Ministério da Cidadania o
fornecimento da alimentação necessária para os beneficiados pelo Profesp. O programa atende 30.000
participantes por mês, com custo de refeição de R$ 108 por aluno por mês. Considerando os 30.000
participantes e o custo da refeição, assim como o funcionamento do programa por 9 meses (calendário
Complemento Nota Técnica 349/ SEISP_215i (18817596) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 16
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escolar), seriam necessários R$ 29.160.000,00 (vinte e nove milhões cento e sessenta mil reais). O
compromisso do Excelentíssimo Senhor Presidente da República foi aumentar o número de participantes
para 40.000 até o fim do mandato, o que demandaria anualmente R$ 38.880.000,00 (trinta e oito
milhões oitocentos e oitenta mil reais) para a alimentação. Sem a alimentação, o programa não pode
acontecer.
2.13. O recurso disponível na ação orçamentária para 2021 permitiu  atender os alunos
participantes somente pelo período de um mês. Nos últimos anos, o recurso destinado à ação sempre foi
aquém do necessário, dificultando o planejamento das aquisições e tornando intermitente o
atendimento às crianças e aos jovens. Considerando o início da expansão do programa e o fato de que as
atividades presenciais ainda não retomaram em alguns estados (neste caso, é oferecido um kit de
alimentos por mês ao custo de R$ 57 por aluno), propõe-se crédito adicional de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais) para garantir o atendimento pelo período de 6 meses, até que sejam garantidos os
recursos ordinários para atendimento regular dos participantes.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, este Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos reforça a
necessidade da execução ampliada das ações acima citadas com a destinação do crédito orçamentário
adicional, para que se busque a mitigação dos efeitos da pandemia derivada do Covid-19, com o intuito
de proporcionar meios para obtenção de uma alimentação saudável e permanente em especial àquela
população que se encontra em situação de insegurança alimentar e nutricional.
3.2. Recomenda-se, assim, encaminhamento da presente Nota Técnica à Coordenação-Geral de
Execução Orçamentária - CGEO para análise da proposta e, se de acordo, trâmites subsequentes.
 
*Assinado Eletronicamente*

TERESA AMÉLIA ARRUDA BARROSO

Coordenadora-Geral

Coordenação-Geral de Equipamentos Públicos

CGEP/DEEP/SEISP/SEDS/MC
 
De acordo, encaminhe-se à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária - CGEO para análise e trâmites
subsequentes.
 
*Assinado Eletronicamente*
MAURO BARRETO BORGES
Diretor

Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos 

DEEP/SEISP/SEDS/MC
 
Documento assinado eletronicamente por Teresa Amélia Arruda Barroso, Coordenador(a)-Geral de
Equipamentos Públicos, em 20/09/2021, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da
República. .
Documento assinado eletronicamente por Mauro Barreto Borges, Diretor(a) de Estruturação de
Equipamentos Públicos, em 20/09/2021, às 13:12, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da
República. .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei-
autenticacao , informando o código verificador 11115330 e o código CRC AEBE7C8F.
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Referência: Processo nº 71000.065465/2021-97 SEI nº 11115330
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MINISTÉRIO DA CIDADANIA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA
DEPARTAMENTO DE FOMENTO À INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA RURAL
COORDENAÇÃO GERAL DE ACESSO À ÁGUA
NOTA TÉCNICA Nº 121/2021
PROCESSO Nº 71000.065465/2021-97
 
1. ASSUNTO
Esta Nota Técnica visa justificar a Demanda de Crédito Orçamentário Adicional solicitada por este
Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural, no âmbito do Programa Cisternas, para o
enfrentamento das consequências da calamidade relativa à pandemia de Covid-19 e de seus efeitos sociais
e econômicos.
2. REFERÊNCIAS DO PROGRAMA CISTERNAS NA LOA
2.1. Esfera: 20 - Orçamento da Seguridade Social
2.2. Órgão: 55000 - Ministério da Cidadania
2.3. Unidade Orçamentária: 55.101 - Ministério da Cidadania - Administração Direta
2.4. Função: 08 – Assistência Social
2.5. Sub Função: 511 – Saneamento Básico Rural
2.6. Programa: 5033 – Segurança Alimentar e Nutricional
2.7. Ação Orçamentária: 8948 - Apoio a Tecnologias Sociais de Acesso à Água para Consumo
Humano e Produção de Alimentos na Zona Rural
2.8. Tipo de ação: Atividade
3. ANÁLISE
3.1. Instituído por meio da Lei nº 12.873, de 24 outubro de 2013, o Programa Nacional de
Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água – Programa Cisternas
– visa promover o acesso à água para o consumo humano e animal e para a produção de alimentos, por
meio de implementação de tecnologias sociais, destinado às famílias rurais de baixa renda atingidas pela
seca ou falta regular de água. A Lei, regulamentada atualmente pelo Decreto nº 9.606/2018, imputa ao
Ministério da Cidadania a responsabilidade pela implementação do Programa, por meio da celebração de
parcerias, em especial com organizações da sociedade civil, Estados e consórcios públicos de municípios.
3.2. O Programa Cisternas se insere em um contexto de promoção de ações de adaptação
climática e de melhoria da qualidade de vida das populações rurais, com grande incidência no território
semiárido brasileiro.
3.3. O Programa Cisternas teve início a partir da identificação de que o abastecimento de água
da população rural não seria viabilizado apenas por meio de grandes obras de saneamento, adutoras e
sistemas mais complexos de distribuição de água. Com isso, o apoio a tecnologias simples, de baixo custo,
de uso individual ou comunitário, se mostrou alternativa fundamental para viabilizar o atendimento de
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famílias em situação de vulnerabilidade social e hídrica, que não dispõem de outras formas de acesso à
água.
3.4. Em todo o período de execução do Programa já foram implantadas mais de 1 milhão de
tecnologias sociais de acesso à água em 1,2 mil municípios, totalizando investimentos da ordem de 3,5
bilhões de reais, sendo cerca de 964 mil cisternas para consumo humano, cerca de 165 mil tecnologias
que viabilizam a produção de alimentos e a criação animal e 7,6 mil cisternas em escolas rurais.
3.5. Mesmo com toda essa escala de atendimento, ainda há um longo caminho a percorrer
para se garantir a universalização de fato do acesso à água efetivo dessa população, considerando que o
déficit de atendimento ainda alcança cerca de 674 mil famílias apenas no semiárido brasileiro (Cadastro
Único para Programa Sociais do Governo Federal, 2019), que se encontram em situação de
vulnerabilidade social e sem uma solução tecnológica que garanta o acesso mínimo à água de qualidade
e quantidade suficientes para o consumo humano.
3.6. O Programa tem se mostrado efetivo, visto que além de permitir o acesso à água às
famílias em situação de vulnerabilidade social, tem impactos significativos e diversos, seja na saúde e
qualidade de vida das famílias, com redução na incidência de doenças de veiculação hídrica, ou mesmo
viabilizando o aumento e diversificação da produção agroalimentar, a dinamização da economia local e a
geração de renda às famílias beneficiárias.
3.7. No contexto de implantação dessas tecnologias, o que se observa, de uma forma geral, é
que o abastecimento de água da população rural é difícil de ser operacionalizado por meio de grandes
obras hídricas, uma vez que a dispersão dessa população limita a capacidade de distribuição de água
potável por meio da rede pública, resultando na baixa cobertura desse tipo de solução. Com isso, a
situação se torna crítica quando, além de o domicílio não estar ligado à rede pública de abastecimento de
água, a família tem um acesso crítico em decorrência da escassez, da distância à ou da poluição da fonte
hídrica mais próxima, não dispondo de meios suficientes para obter água em quantidade e qualidade
suficientes.
3.8. Diante disso, o atendimento tem sido viabilizado por um leque de mais de 27 tipos de
tecnologias, que incluem principalmente a captação e o armazenamento de águas pluviais, dentre as
quais se destacam, pelo quantitativo já implantado, a cisterna de placas de 16 mil litros (para consumo
humano), a cisterna calçadão, a cisterna de enxurrada, o barreiro trincheira e a barragem subterrânea.
Importante destacar que a escolha da tecnologia é feita de acordo com o uso a que se destina e com as
condições geográficas do local onde estão situadas as propriedades familiares.
3.9. No entanto, apesar dos resultados importantes, em termos de tecnologias contratadas e já
implantadas, alcançados ao longo dos últimos anos, ainda há um longo caminho na perspectiva de
ampliar o atendimento e melhorar significativamente as condições dessas famílias tanto de acessar água
de qualidade para o consumo humano como de desenvolver atividades produtivas suficientes para
garantir uma alimentação adequada e renda, inserindo-as em uma rota inicial de inclusão produtiva.
3.10. O programa possui abrangência em todo o território brasileiro, com soluções tecnológicas
adaptadas a cada contexto. Nos últimos anos, a programa tem priorizado os territórios do Semiárido e da
Amazônia, regiões com perfis socioeconômicos, ambientais e climáticos totalmente distintos, mas cuja
população rural enfrenta dificuldades para acessar água de qualidade e em quantidade suficiente para
consumo e produção. 
3.11. A estimativa é que ainda existam cerca de 1,4 milhões de famílias rurais, de baixa renda e
sem acesso adequado à água de qualidade para consumo humano, das quais cerca de 674 mil localizadas
apenas no Semiárido.
Tabela 01 - Demanda por UF
 
 UF   Demanda 2019 
 AC                   29.179
 AL                   43.817
      Semiárido                   20.763
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 AM                   70.568
 AP                     6.334
 BA                 226.825
      Semiárido                 176.129
 CE                 170.631
      Semiárido                 165.728
 DF                     1.072
 ES                     3.268
 GO                     5.280
 MA                 170.646
      Semiárido                     5.592
 MG                   66.098
      Semiárido                   38.022
 MS                     4.253
 MT                     9.927
 PA                 188.701
 PB                   62.166
      Semiárido                   50.329
 PE                 131.815
      Semiárido                   98.614
 PI                   94.259
      Semiárido                   81.216
 PR                     8.853
 RJ                     6.879
 RN                   33.070
      Semiárido                   29.387
 RO                     6.620
 RR                     5.944
 RS                     7.739
 SC                     2.629
 SE                   30.155
      Semiárido                     8.933
 SP                   11.059
 TO                   11.779
 Total Geral               1.409.566
 Total Semiárido                 674.713
3.12. A questão central parte da constatação de que o acesso adequado à água de qualidade
ainda é uma realidade distante para um conjunto enorme de famílias que vivem em áreas rurais no Brasil,
afirmação essa comprovada por meio dos dados obtidos junto ao Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal que no mês de fevereiro de 2019 registravam cerca de 1,3 milhão de famílias rurais
pobres no país atingidas pela falta regular de água em quantidade e qualidade, conforme estudo
produzido pela Coordenação Geral de Acesso à Água (CGAAG) - Processo SEI 71000.005385/2019-68.
3.13. A situação se mostra ainda mais grave na região do semiárido brasileiro, composta por
1.262 municípios em nove estados (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe), onde os fenômenos climáticos que resultam no
fenômeno da seca assolam periodicamente a população da região.
3.14. As violações de direitos acometem de forma ainda mais crítica as famílias rurais de baixa
renda, que muitas vezes não dispõem de renda suficiente para a aquisição de água ou instalação de
infraestrutura adequada para captação e armazenamento de água potável. A  maior parte do acesso
ocorre por meio de poços localizados a longas distâncias das residências, na maioria das vezes com água
Complemento Nota Técnica 121/2021/DEFISP_SEISP - cis (18817597) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 21
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salobra, e açudes e barreiros com água de baixa qualidade, com potencial de provocar várias
doenças. Mesmo o abastecimento por meio de carro-pipa, alternativa existente na região, resulta muitas
vezes na perpetuação de mecanismos de dependência política e redução da autonomia das famílias.
3.15. Foi nesse contexto que passou a atuar o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água
de Chuva e Outras Tecnologias Sociais - Programa Cisternas, apoiando a implantação de cisternas (e
outros tipos de tecnologias sociais) para armazenamento de água de chuva, a qual se tornou ao longo
dos últimos anos estratégia fundamental para o atendimento descentralizado da demanda hídrica da
região, principalmente para o abastecimento humano.
3.16. Alguns estudos demonstram que a ocorrência de diarreia, incluindo episódios e duração da
diarreia, foram consistentemente menores entre os residentes de domicílios com cisternas, sendo fator
de proteção ainda maior para crianças, mais vulneráveis para esse tipo de ocorrência. Ainda em relação
aos benefícios para a saúde, estudo recente realizado por uma equipe de pesquisadores do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) também comprovou a redução no médio prazo de até 70% na taxa
de mortalidade infantil em decorrência de diarreia em municípios atendidos por cisternas.
3.17. Outros trabalhos verificaram ainda o impacto positivo da cisterna sobre a autonomia do
beneficiário, que estaria menos sujeito ao clientelismo político (BOBONIS et. al, 2017), a partir de uma
troca direta do voto por água, como historicamente foi marcada a política na região. Existem evidências
que apontam ainda para a redução de pelo menos 20% no tempo gasto para buscar água, tarefa atribuída
geralmente a mulheres e crianças, aumentando consequentemente o tempo para lazer e educação
(AECID/J-PAL, 2016), e o aumento de 7,5% da frequência escolar de crianças apenas com a implantação
da cisterna no domicílio (FEBRABAN, 2012), sem mensurar ainda impactos decorrentes da implantação
também de cisternas nas escolas.
3.18. Avaliações realizadas pelo TCU, em 2006, em pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária – EMBRAPA, em 2009, corroboram parte desses resultados, mostrando que a utilização da
água armazenada nas cisternas proporciona aos beneficiários uma melhoria da água consumida, com
redução na incidência de doenças de veiculação hídrica, e redução do tempo e esforço gastos nos
deslocamentos para a obtenção diária de água, principalmente de mulheres e crianças.
3.19. Outro aspecto importante da implementação do Programa é que todo recurso repassado
pelo governo federal é aplicado no município atendido. Com isso, resultado indireto decorre da própria
execução, que está orientada a causar efeitos de otimização das potencialidades locais, seja na compra
dos materiais, que representa 70% do valor total, ou na contratação da mão-de-obra para a construção
ou de técnicos de campo para a execução das atividades de mobilização, capacitações ou
acompanhamento das famílias. Esse resultado se torna evidente quando se observa que a imensa
maioria dos municípios da região são de pequeno porte (menos de 10 mil habitantes), dependentes
quase que exclusivamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com economia baseada na
agricultura familiar de baixo rendimento e com os menores índices de desenvolvimento humano do país.
3.20. Em 2005, a iniciativa recebeu o Prêmio ODM, organizado pelo governo federal, pelo
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD Brasil) e pelo Movimento Nacional pela
Cidadania e Solidariedade. Em 2006, o Programa foi reconhecido em Prêmio da Agência Nacional de
Águas, na categoria Uso Racional de Recursos Hídricos. Em 2008, também foi concedido o Prêmio Josué
de Castro de Boas Práticas em Gestão de Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional para a Associação
Programa Um Milhão de Cisternas, principal parceira do governo federal na execução do Programa. No
âmbito internacional, o Programa ganhou o Prêmio Sementes 2009, da Organização das Nações Unidas
(ONU), concedido a projetos de países em desenvolvimento feitos em parceria entre organizações não-
governamentais, comunidades e governos. Em 2011 o Programa Cisternas recebeu o Prêmio Água e
Saneamento, patrocinado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pela entidade Fomento
Econômico Mexicano (Femsa).
3.21. Em 2015 o Programa Cisternas integrou a lista de vencedores do 20º Concurso Inovação na
Gestão Pública, pela inovação nas regras e nos processos para implementação das tecnologias e
atendimento de populações em nível extremo de vulnerabilidade. Em 2017 o Programa foi eleito uma das
melhores políticas de combate à desertificação do mundo, prêmio concedido pelo Comitê de Combate à
Desertificação da ONU, em parceria com o World Future Council, no âmbito do Future Policy Award.
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3.22. Importante destacar também que, para além dessas premiações, o Programa Cisternas
também foi recentemente mencionado pela FAO/ONU entre os programas sociais de maior importância
para superação da fome e da pobreza no Brasil, conforme destacado no relatório “O Estado da
Alimentação e Agricultura 2015”.
3.23. Com isso, as cisternas representam hoje o principal exemplo de como é possível promover
o acesso à água, contribuindo com um conjunto de atividades com impacto direto sobre o
desenvolvimento local, com impacto direto sobre o bem-estar, a saúde e a segurança alimentar das
famílias beneficiadas.
4. DO ENFRENTAMENTO AOS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19
- PROGRAMA CISTERNAS
4.1. Considerando o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, por meio
do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e considerando os efeitos do novo coronavírus
(Covid-19) na atividade econômica, em especial o efeito no emprego e na ocupação das pessoas mais
humildes e a necessidade de promover o acesso à água para famílias em situação de vulnerabilidade
social, ressalta-se que o Programa Cisternas  consta dentro do rol políticas sociais prioritárias do
Ministério da Cidadania, conforme disposto na Portaria nº 395, de 20 de Maio de 2020, in verbis
Portaria nº 395, de 20 de Maio de 2020
Omissis [...]
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, define-se que os programas prioritários do Ministério da
Cidadania são:
I - Renda Brasil, abrange a reformulação e aprimoramento do Programa Bolsa Família;
II - Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de
Acesso à Água (Programa Cisternas); e
III - Brasil em Campo, que trata da disponibilização de núcleos poliesportivos autossustentáveis em
todo território nacional, baseados em padrão construtivo único de alta eficiência e baixo custo
4.2. Assim, dentre as justificativas apresentadas para pleitear recurso orçamentário via crédito
adicional no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) salienta-se que que seria possível
promover o atendimento de famílias localizadas em zonas rurais atingidas pela seca ou falta regular de
água, uma vez que existe situação de déficit de acesso a fontes de água apropriadas ao consumo humano
nos estados das regiões nordeste. Com efeito, o acesso à água é condição básica para profilaxia do
COVID-19, promovendo o acesso à água para beber, além de reforçar higiene básica dos beneficiários no
contexto da pandemia e o  preparo de alimentos por meio da implementação de cisternas de placas de
16 mil litros para aproximadamente 177 mil famílias considerando o custo unitário médio das cisternas
de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
4.3. Ressalta-se que a aplicação dos recurso será exclusivamente utilizado  em ações que
mitiguem os efeitos da COVID-19, cujo entendimento da  área técnica é que a implementação de
tecnologias sociais de acesso à água ampliam a capacidade de armazenamento de água do público alvo
do  Programa Cisternas, contribuindo para a    higienização básica das famílias e mitigando efeitos de
contaminação do COVID-19.
5. CONCLUSÃO
5.1. Considerando a análise discorrida nesta Nota Técnica, considera-se essencial a
disponibilização de crédito adicional para garantir a distribuição de alimentos a 177 mil  famílias com o
objetivo de a) - mitigar os efeitos pandemia do COVID-19; b) - contribuir com a higienização básica das
famílias; c) -  a dificuldade do acesso permanente a recursos hídricos para consumo humano nas áreas
rurais do semiárido e d) - A proposta de atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade social
do ponto de vista do acesso à água com cisternas de 16 mil litros está em sintonia com as demais ações
do Governo Federal quanto às políticas de desenvolvimento rural e segurança alimentar e nutricional,
além de constar  dentro do rol políticas sociais prioritárias do Ministério da Cidadania nos termos
da Portaria nº 395, de 20 de Maio de 2020.
 
Complemento Nota Técnica 121/2021/DEFISP_SEISP - cis (18817597) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 23
20/09/21, 18:21 SEI/MC - 11128864 - Nota Técnica
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(assinatura eletrônica)
BRUNO DA SILVA MALAQUIAS
Assessor Técnico do Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural
 
 
De acordo. Encaminha-se à CGEO/SEISP para análise e providências cabíveis.
 
(assinatura eletrônica)
LUANA MARIA DA SILVA COSTA
Diretora Substituta do Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural
Documento assinado eletronicamente por Bruno da Silva Malaquias, Assessor(a) Técnico(a), em
20/09/2021, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei-
autenticacao , informando o código verificador 11128864 e o código CRC 41870FF3.
 
Referência: Processo nº 71000.065465/2021-97 SEI nº 11128864
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20/09/21, 18:22 SEI/MC - 11124754 - Nota Técnica
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MINISTÉRIO DA CIDADANIA
COORDENAÇÃO-GERAL DE FOMENTO
NOTA TÉCNICA Nº 48/2021
PROCESSO Nº 71000.065465/2021-97
INTERESSADO: CGEO/SEISP
1. ASSUNTO
1.1. Justifica utilização de créditos adicionais para enfrentamento do contexto da calamidade
relativa à pandemia de Covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos por meio de inclusão das famílias
no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
2. ANÁLISE
1. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais foi instituído com os objetivos de
estimular a geração de trabalho e renda e a promover a segurança alimentar e nutricional de famílias que
vivem em áreas rurais e se encontram em situação de pobreza e extrema pobreza, conforme previsto no
Decreto 9.221/2017. Até setembro de 2021, mais de 290 mil famílias foram beneficiadas.
2. O desenho do Programa articula duas ações: a oferta de serviços de assistência técnica e a
transferência de recursos financeiros não reembolsáveis (valores de R$ 2.400,00 ou R$ 3.000,00) para
pequenos investimentos produtivos diretamente às famílias beneficiárias, conforme Art. 9º da Lei nº
12.512/2011, e Decreto 9.221/2017.
3. Podem participar do Programa de Fomento agricultores familiares, povos e comunidades
tradicionais e assentados da reforma agrária, em situação de extrema pobreza (renda familiar mensal de
até R$ 89,00 por pessoa) ou na condição de pobreza (renda familiar mensal de até R$ 178,00 por pessoa).
As famílias devem estar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro
Único). Cada família recebe um único benefício e o valor é transferido em duas parcelas, conforme o
regulamento do Programa. A transferência desses recursos é realizada diretamente às famílias
beneficiárias, que fazem os saques por meio do Cartão do Programa Bolsa Família (PBF) ou do Cartão do
Cidadão, ou ainda de uma guia off line, seguindo o calendário de pagamento do PBF.
4. A partir de dados coletados por meio de pesquisa de avaliação de impacto (em 2018),
realizada em parceria com a SAGI/MC, obteve-se informação de que 76% das famílias entrevistadas com
perfil para acessar o Programa de Fomento encontram-se em situação de insegurança alimentar e
nutricional. Dados como esse sobre a poulação rural brasileira também são apresentados em pesquisas
como a POF 2018 e banco de dados do Ministério da Saúde, como o SISVAN (Sistema de Vigilância
Alimentar e Nutricional). Outrossim, uma avaliação feita pelo TCU por meio de entrevistas com técnicos
de campo que atuaram no Programa Fomento Rural, informa que 60% deles afirmaram que o Programa
contribuiu de forma significativa para "o aumento e a diversificação da produção, o aumento da renda
familiar e melhorias no conhecimento técnico das famílias" (SEI nº 2920562). O público do Programa,
considerando seu baixíssimo poder aquisitivo, sustenta uma produção que é voltada predominantemente
para o autoconsumo, e o Programa tem potencial e atua na melhoria da alimentação familiar.
5. Tendo em vista o contexto da pandemia de Covid-19 e seus efeitos negativos para a
população brasileira, especialmente nas camadas mais pobres,  esse público rural viram reduzidas sua
renda, sua capacidade produtiva e segurança alimentar, colocando famílias em situação de maior
vulnerabilidade. Os objetivos do Programa Fomento Rural vem ao encontro dessas problemáticas,
auxiliando a mitiga-las juntamente a outras ações federais e locais.
3. CONCLUSÃO
Complemento Nota Técnica 48/2021/DEFISP/SEISP - 20GD (18817598) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 25
20/09/21, 18:22 SEI/MC - 11124754 - Nota Técnica
https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12399662&infr… 2/2
3.1. Justifica-se a respectiva solicitação de crédito adicional da Ação Orçamentária 20GD para
utilização de inclusão de famílias no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, conforme
legislação. Ressalta-se que empenho desse orçamento depende de formalização de novas parcerias para
oferta do serviço de assistência técnica.
 
*Assinatura eletrônica*
ANA GABRIELA MOREIRA PUDENZI
Coordenadora
 
De acordo.
*Assinatura eletrônica*
LUANA MARIA DA SILVA COSTA
Diretora substituta/DEFISP
 
 
Documento assinado eletronicamente por Ana Gabriela Moreira Pudenzi, Coordenador(a) de
Fomento, em 20/09/2021, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do
art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei-
autenticacao , informando o código verificador 11124754 e o código CRC EF61BD9F.
 
 
 
 
Referência: Processo nº 71000.065465/2021-97 SEI nº 11124754
Complemento Nota Técnica 48/2021/DEFISP/SEISP - 20GD (18817598) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 26
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
NOTA TÉCNICA Nº 15/2021
PROCESSO Nº 71000.065759/2021-19
INTERESSADO: Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). Ministério da Cidadania.
1. ASSUNTO
1.1. Assistência Social: Orçamento 2021 e os impactos socioeconômicos da covid-19.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO
2.1. A presente nota técnica traz análise da situação atual da implementação da Política Nacional de Assistência Social, por meio do SUAS -
Sistema Único de Assistência Social, frente aos desafios representados pelo enfrentamento da pandemia (Covid-19) e seus efeitos socioeconômicos
em um contexto de restrições fiscais, que tem resultado em significativas e crescentes reduções dos recursos disponibilizados para a execução de suas
ações.
2.2. O direito à assistência social a todos os cidadãos que dela necessitarem, de forma gratuita e sem caráter contributivo, garantido na
Constituição de 1988 (Arts. 203 e 204), é materializado por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que com a Previdência e Saúde
constituem a “Seguridade Social” garantida pelo art. 194 da Constituição Federal. O SUAS articula os esforços e os recursos da quase totalidade dos
entes federados para ofertar um conjunto de ações (benefícios, serviços, programas e projetos), constituindo-se em um dos principais instrumentos de
proteção social no País. Ou seja, como determina o art. 204 da Magna Carta, o SUAS está organizado de forma descentralizada, cabendo aos
municípios, Distrito Federal e estados a prestação direta de serviços e, portanto, a gestão de suas unidades, configurando uma extensa rede de
unidades públicas estatais, atuando em parceria com entidades não governamentais.
2.3. Excetuando-se os benefícios (BPC e RMV) e algumas atividades-meio, os recursos federais são transferidos por meio do Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS) aos fundos de Assistência Social dos demais entes. Além disso, transferências voluntárias (emendas parlamentares) são
executadas fundo a fundo, ou por meio de contratos de repasse da CEF, quando envolvem a realização de obras de engenharia. Anualmente os entes
beneficiados prestam contas dos recursos recebidos, aos respectivos conselhos e ao FNAS.
2.4. Os serviços são organizados por níveis de complexidade: a Proteção Social Básica tem um papel preventivo, atuando em situações de
vulnerabilidade, enquanto a Proteção Social Especial atua nas situações de riscos e violações de direitos. Apesar da significativa correlação dessas
necessidades à pobreza ou insuficiência de renda, essas vulnerabilidades e riscos tem natureza multidimensional, combinando fatores biológicos (ciclo
de vida, deficiência, gênero) à limitação ou exclusão da educação, precariedade do vínculo ao trabalho e situações específicas (vítimas de violência,
abuso/exploração sexual, situação de rua, trabalho infantil, povos e comunidades tradicionais, migrantes e refugiados), que comprometem o
desenvolvimento de crianças/jovens (evasão e baixo desempenho escolar, gravidez precoce, drogadição) e a convivência familiar/comunitária,
resultando em inserção precária no trabalho, isolamento e exclusão social, que afetam a capacidade de proteção das famílias e superação dessas
situações pelos indivíduos.
2.5. Nesse sentido, a manutenção/ampliação da cobertura do público-alvo pelas ações do SUAS contribuem para a redução de: pobreza e
extrema pobreza; trabalho infantil; abuso/exploração sexual de crianças e adolescentes; violência intrafamiliar; fragilização e rompimento de vínculos
familiares; pessoas em situação de rua; evasão e abandono escolar; situações de isolamento social e violação de direitos; demanda por acolhimento
institucional (os chamados “abrigos”). Indiretamente, esses resultados contribuem para redução de: desigualdade social, índices de violência, pressão
por gastos públicos em saúde e segurança pública.
2.6. Para fins operativos, um indicador adotado para dimensionar o público da assistência social é a quantidade de pessoas/famílias que tem
uma renda mensal familiar per capita de até 1/2 salário-mínimo. Com base no Cadastro Único, existem 70,7 milhões de pessoas em famílias nesse
nível de renda, sendo essa a estimativa do público que, constitucionalmente, deve ser atendido pela assistência social. Vale lembrar que esse
quantitativo corresponde a mais de 1/3 da população brasileira.
2.7. A magnitude e a dispersão territorial dessas situações constituem grandes desafios que exigem do SUAS, simultaneamente, capilaridade
para viabilizar o acesso, integração das ações, inclusive com outras políticas setoriais, e qualificação dos serviços e da gestão nas três esferas. Ao
articular benefícios e serviços ofertados em uma rede de considerável capilaridade (unidades públicas, dos municípios, estados e DF, com parcerias de
entidades da sociedade civil), o SUAS se reveste em instrumento fundamental para a redução dessas situações indesejadas, ofertando bens meritórios
(de elevada relevância social) que acarretam externalidades positivas (ganhos sociais superiores aos ganhos privados), que contribuem para o
desenvolvimento econômico, a estabilidade política e a legitimação do papel do Estado. Algumas informações sobre essa rede são apresentadas a
seguir.
2.8. Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) são a principal porta de entrada da Proteção Social Básica, onde além do acesso
aos seus serviços, os cidadãos recebem orientação e a concessão de benefícios assistenciais e podem ser inscritos no Cadastro Único para Programas
Sociais. O Governo Federal cofinancia 7,45 mil CRAS (88% dos 8,4 mil existentes), que cobrem 25,7 milhões de famílias, em >5,5 mil municípios
(99,5%). São mais de 25 milhões de atendimentos/ano, com significativo incremento em 2020, como consequência, inclusive, do aumento do público-
alvo da Assistência Social, em razão da pandemia.
CRAS – Atendimentos 2018 2019 2020 Var 2020
Famílias acompanhadas (Média/mês) 1,35 milhão 1,33 milhão 1,45 milhão + 8%
Atendimentos individualizados 23,9 milhões 25,5 milhões 31,7 milhões + 28%
CadÚnico (inclusão/revisão) 6,9 milhões 6,8 milhões 4,44 milhões - 35%
Visitas domiciliares 2,9 milhões 3,0 milhões 3,55 milhões +20%
Fonte: RMA
Complemento Nota Técnica 15_2021_SNAS (18817599) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 27
2.9. Os atendimentos da tabela acima são complementados por atividades organizadas em grupos etários (Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos - SCFV). Em junho/2021, existiam 2 milhões de usuários sendo atendidos regularmente nesses grupos, dos quais 834 mil se
enquadram em alguma situação prioritária, com destaque para as situações de isolamento, trabalho infantil, violência ou negligência.
2.10. Além disso, por meio do Programa Acessuas Trabalho, a Proteção Social Básica atende o público em vulnerabilidade para
desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho, contribuindo para a construção da autonomia dos usuários.
2.11. Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) são as principais unidades de serviços de Proteção Social Especial
de média complexidade. Ofertam atendimento a pessoas em situações de risco social ou que tiveram seus direitos violados (violência, abuso ou
exploração sexual, situação de rua, trabalho infantil, dentre outras). O Governo Federal cofinancia 2,6 mil unidades CREAS, o que corresponde à
cobertura de 2,5 mil municípios (naqueles com >20 mil habitantes, cobertura ~98%). Entre as diversas situações atendidas, está o acompanhamento
dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas (MSE) aplicadas pelo Judiciário. Os CREAS realizam mais de 2,5 milhões de
atendimentos especializados/ano, com incremento inclusive em 2020, apesar da pandemia do Covid-19.
CREAS - Atendimentos 2018 2019 2020
Casos em acompanhamento (média mensal) 248,8 mil 302,1 mil 315,6 mil
Atendimentos particularizados 1,9 milhão 2,5 milhões 2,80 milhões
visitas domiciliares 846,2 mil 962,1 mil 737,2 mil
Adolescentes cumprindo MSE (média mensal) 48,5 mil 46 mil 38,8 mil
Adolescentes inseridos em MSE, no ano 58,4 mil 55,9 mil 25,1 mil
Fonte: RMA
2.12. Os Centros Pop são unidades públicas especializadas no atendimento à população em situação de rua. O Ministério da Cidadania
cofinancia 228 unidades, existentes em 203 municípios. Em 2020, o total de atendimentos apresentou uma significativa elevação (+47%), fortemente
influenciada pela pandemia.
Centro POP – Atendimentos 2018 2019 2020
Pessoas atendidas 394,2 mil 414,8 mil 399,4 mil
- Migrantes 116,3 mil 122,5 mil 108,3 mil
- Usuários (crack/drogas) 197,6 mil 207,7 mil 187,1 mil
Total de atendimentos 1,56 milhão 1,73 milhão 2,55 milhões
Fonte: RMA
2.13. O Ministério da Cidadania também cofinancia o serviço de Abordagem Social (>500 equipes de CREAS e Centro Pop, em 265 municípios),
que realiza a busca ativa de pessoas expostas a riscos sociais e pessoais, como situação de rua, trabalho infantil, exploração sexual e uso abusivo de
drogas. Como se vê na tabela seguinte, em 2020 ocorreu um significativo aumento de abordagens e de pessoas abordadas.
Abordagem Social – Atendimentos 2018 2019 2020
Quantidade de abordagens 1,1 milhão 1,3 milhão 1,75 milhão
Quantidade de pessoas abordadas 476 mil 612,2 mil 729,2 mil
- Migrantes 115,8 mil 134,4 mil 125,6 mil
- Adultos usuários (crack/drogas) 177,9 mil 206,9 mil 258,5 mil
Fonte: RMA
2.14. Os Centros-Dia de Referência são unidades públicas especializadas no atendimento a pessoas com deficiência, que necessitam de
cuidados de terceiros. São 18 unidades, em 18 estados, além de 1,9 mil unidades similares (destas, 95% em parcerias com entidades privadas), com
cobertura > 1 mil municípios. Existem outras 9 unidades (em 9 municípios) específicas para o atendimento de crianças de 0-6 anos, com microcefalia
ou deficiências associadas ao Zika vírus.
2.15. Para situações em que os indivíduos perderam seus vínculos familiares e comunitários, são ofertados serviços de Acolhimento/moradia
transitória, visando maiores níveis de autonomia e sua reinserção familiar e comunitária, quando possível. Os principais públicos são: crianças e
adolescentes; pessoas idosas; jovens e adultos com deficiência; pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono, migração, ausência de
residência; e mulheres em situação de violência. São 6,8 mil unidades (66% em parceria com entidades privadas), com capacidade para atender 220
mil pessoas, em mais de 2,2 mil municípios. O cofinanciamento federal cobre 86 mil vagas (+39%).
2.16. O SUAS também é demandado em situações de emergências e calamidades, a exemplo do rompimento da barragem de Brumadinho
(MG), enchentes diversas, migração de haitianos e, mais recente, de venezuelanos. Neste caso, tem sido cofinanciada a manutenção de abrigos
temporários e a interiorização dos migrantes para outros estados. Até abril/2021, foram interiorizados 51,7 mil imigrantes (para 687 municípios) e
outros 8,8 mil se encontravam em acolhimentos em Roraima e Manaus-AM. Cabe registrar que com a flexibilização da fronteira com a Venezuela em
2021, houve grande aumento no fluxo de migrantes, uma vez que havia um elevado número de venezuelanos aguardando a reabertura da fronteira
para ingressarem no País.
3. ANÁLISE
3.1. O SUAS e os impactos da Covid-19
3.1.1. O SUAS tem sido uma das áreas mais demandadas para o atendimento da população no contexto da COVID-19. Com ofertas
consideradas essenciais, prestadas de forma contínua ao longo da pandemia, constitui-se em um importante recurso de enfrentamento da pandemia,
Complemento Nota Técnica 15_2021_SNAS (18817599) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 28
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  • 1. 20/09/21, 20:16 SEI/MC - 11129606 - Ofício https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12404794&infr… 1/2 Anexos: I - Nota Técnica 13/2021 - SENAPRED (SEI nº 11125940). II - Nota Técnica 25/2021/DECOMP/SEISP (SEI nº 11126020). III - Nota Técnica 26/2021/DECOMP/SEISP (SEI nº 11126066). IV - Nota Técnica 349/2021/SEISP - 215i (SEI nº 11126368). V - Nota Técnica 121/DEFIS/SEISP - ação 8948 (SEI nº 11129580). MINISTÉRIO DA CIDADANIA SECRETARIA-EXECUTIVA Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança     OFÍCIO Nº 295/2021/SE/SPOG/MC Brasília, 20 de setembro de 2021. Ao Senhor MÁRIO JOSE DAS NEVES Diretor do Departamento de Programas das Áreas Social e Especial Secretaria de Orçamento Federal SEPN 516, Ministério da Economia, Bloco D, 3º andar 70.770-523 - Brasília/DF   C/cópia À Senhora AUGUSTA AIKO UMEDA KUHN Coordenadora-Geral de Acompanhamento dos Programas da Área Social Secretaria de Orçamento Federal SEPN 516, Ministério da Economia, Bloco D, 3º andar 70.770-523 - Brasília/DF   Assunto: Créditos Adicionais - Ministério da Cidadania. Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 71000.065745/2021-03.   Senhor Diretor,   1. Em complementação aos pedidos de crédito nº 262294 e nº 261733, que tratam de remanejamento das dotações do Programa Bolsa Família para diversas programações do Ministério da Cidadania, encaminho, conforme solicitado, as Notas Técnicas, anexas a este, elaboradas pelas Secretárias finalísticas desta Pasta, com as justificativas da necessidade de recursos adicionais que serão destinados ao enfrentamento do contexto da calamidade relativa à pandemia de Covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos. 2. Desde já, agradecemos a atenção dispensada.    Atenciosamente, *Assinado Eletronicamente* SANDRA YOKO SATO Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Governança   Requerimento Ofício 295/2021 (18817592) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 1
  • 2. 20/09/21, 20:16 SEI/MC - 11129606 - Ofício https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12404794&infr… 2/2 VI - Nota Técnica 48/2021/DEFIS/SEISP - 20GD inclusão produtiva rural (SEI nº 11129584). VII - Nota Técnica 15/2021/SNAS (SEI nº 11129590). VIII - Nota Técnica 29/2021/SNAPI (SEI nº 11129600).    Documento assinado eletronicamente por Sandra Yoko Sato, Subsecretário(a) de Planejamento, Orçamento e Governança, em 20/09/2021, às 20:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei- autenticacao , informando o código verificador 11129606 e o código CRC ED8A4F6D. Esplanada dos Ministérios, Bloco 'A' sala T-40 - Brasília/DF - CEP 70054-906 - www.cidadania.gov.br    71000.065745/2021-03 - SEI nº 11129606   Requerimento Ofício 295/2021 (18817592) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 2
  • 3. 20/09/2021 14:32 SEI/MC - 11036808 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12306328&infr… 1/5 MINISTÉRIO DA CIDADANIA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SECRETARIA NACIONAL DE CUIDADOS E PREVENÇÃO ÀS DROGAS DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO, CUIDADOS E REINSERÇÃO SOCIAL NOTA TÉCNICA Nº 13/2021 PROCESSO Nº 71000.063282/2021-37 INTERESSADO:  Ministério da Cidadania /Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas. 1. ASSUNTO 1.1. Necessidade de recursos adicionais para a Ação 20R9  - Redução da Demanda por Drogas, da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, em face das consequências dos efeitos da pandemia do COVID 19.   2. REFERÊNCIAS 2.1. Resolução nº 01, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas- CONAD, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como  comunidades terapêuticas:  http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32425953/do1- 2015-08-28-resolucao-n-1-de-19-de-agosto-de-2015-32425806. 2.2. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que  Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm 2.3. Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas, incluindo e regulando as comunidades terapêuticas com a adição do Art. 26-A na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm. 2.4. Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9761.htm. 2.5. Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, que  regulamenta a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5912.htm 2.6. Decreto 10.357, de 20 de maio de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja cargos em comissão e funções de confiança: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/decreto/D10357.htm#art7. 2.7. Portaria nº 69, de 14 de maio de  2020,  que aprova recomendações gerais para a garantia de proteção social à população em situação de rua, inclusive imigrantes, no contexto da pandemia do Complemento Nota Técnica 13/SENAPRED (18817593) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 3
  • 4. 20/09/2021 14:32 SEI/MC - 11036808 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12306328&infr… 2/5 novo Coronavírus, Covid-19:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-69-de-14-de-maio-de- 2020-257197675. 2.8. Portaria  Conjunta nº 4, de 22 de outubro de 2020, que aprova orientação técnica conjunta para a atuação intersetorial e integrada entre a rede socioassistencial e as Comunidades Terapêuticas no enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) junto à população em situação de rua, usuária abusiva de substâncias psicoativas:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria- conjunta-n-4-de-22-de-outubro-de-2020-284713412. 2.9. Aumento de consumo de drogas  na Pandemia - UNIAD:  https://www.uniad.org.br/artigos/2-alcool/o-aumento-do-consumo-de-drogas-na-pandemia/ 2.10. Aumento de álcool e outras drogas na pandemia da covid 19 é ameaça à saúde:  https://eephcfmusp.org.br/portal/online/aumento-alcool-drogas-pandemia-da-covid-19-e-ameaca-a- saude/ 2.11. BRASIL. Manual sobre o cuidado à Saúde junto à População em Situação de Rua. Brasília, Ministério da Saúde, 2012. 3. ANÁLISE 3.1. Inicialmente, cumpre informar que a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas -  SENAPRED foi criada pela Decreto 9.674, de 2 de janeiro de 2019, no  contexto  da nova organização dos ministérios promovida pela Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.884, de 18 de junho de 2019, que atribuiu ao Ministério da Cidadania a condução da política sobre drogas no que toca à redução da demanda, tendo papel central na articulação, coordenação, supervisão das ações governamentais no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Registre-se que as ações concernentes à redução da oferta de drogas permanece sob a responsabilidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública -MJSP, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD. 3.2. As competências da SENAPRED estão delimitadas no art. 46 do Decreto 10.357, de 20 de maio de 2020: Art. 46. À Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas compete: I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas, no âmbito de suas competências; II - supervisionar e articular as atividades de: a) prevenção ao uso, atenção, apoio, mútua ajuda e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas; e b) capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas; III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social; IV - propor ao Secretário Especial do Desenvolvimento Social a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades públicas e privadas, instituições e organismos nacionais e acordos internacionais, no âmbito de suas competências; V - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem com usuários de drogas e seus familiares; VI - propor, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, ações e projetos relativos à Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de suas competências; VII - identificar possibilidades de cooperação com organismos internacionais, empreender esforços e prover os meios necessários para a sua implementação na área de políticas sobre drogas, em especial, na implementação de políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; VIII - supervisionar os projetos desenvolvidos integralmente ou parcialmente com recursos do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de suas competências; Complemento Nota Técnica 13/SENAPRED (18817593) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 4
  • 5. 20/09/2021 14:32 SEI/MC - 11036808 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12306328&infr… 3/5 IX - articular e supervisionar as parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e segmentos sociais diversos para a implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda de drogas no País; X - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas; XI - articular e supervisionar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do Governo federal e os organismos internacionais; XII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; XIII - divulgar conhecimentos sobre drogas; XIV - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; XV - incentivar e apoiar a obtenção de recursos para a realização de projetos de instituições públicas e privadas que atuem nas áreas de recuperação, pesquisa, eventos, reinserção social, apoio, mútua ajuda, prevenção e cuidado de dependentes químicos; XVI - assessorar, no âmbito de suas competências, nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas; e XVII - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação. 3.3. Dentre as ações desenvolvidas pela SENAPRED no eixo cuidados e reinserção social, destaca-se a contratação de serviços de acolhimento em comunidades terapêuticas, com o objetivo de compor mais uma alternativa para pessoas que necessitam de afastamento do ambiente onde se iniciou, desenvolveu ou se estabeleceu a dependência de substâncias psicoativas, como o álcool, maconha, crack, cocaína, entre outras. Atualmente existem 485 contratos vigentes, com oferta aproximada de 10.700 vagas, distribuídas em todo o território nacional. Além disso, em 2019 foi publicado o Edital 17/2019 para contratação de novas vagas para pessoas com dependência química, por meio do qual  foram selecionadas 528 Comunidades Terapêuticas,  que quando formalizadas as contratações  irão disponibilizar  mais 13.800 vagas, perfazendo um total de 24.500 vagas  para pessoas com problemas decorrentes do uso e abuso de substâncias psicoativas. 3.4. Registre-se que, as Comunidades Terapêuticas integram o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), sendo serviços intersetoriais, interdisciplinares e transversais nos termos da Lei nº 13.840/2019 e do Decreto 9.761, de 11 de abril de 2020. 3.5. Aplicam-se às Comunidades Terapêuticas as disposições do art. 26-A, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, a Resolução nº 1/2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), a Resolução ANVISA nº 29/2011 e respectiva Nota Técnica nº 055/2013 – GRECS/GGTES/ANVISA, as Portaria nº 562 e 563, de 19 de março de 2019, do Ministério da Cidadania. 3.6. As atividades e os serviços realizados pelas Comunidades Terapêuticas são considerados essenciais, nos termos dos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 e da Portaria nº 340, de 30 de março de 2020, do Ministério da Cidadania. 3.7. Cumpre salientar a gravidade do panorama de uso de drogas na atualidade.  O Relatório Mundial sobre Drogas 2021, do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), informa que no ano anterior 275 milhões de pessoas no mundo fizeram uso de drogas. Apontou-se, na mesma linha, que, entre 2010 e 2019, o número de pessoas que usam drogas aumentou em 22%. 3.8. Independentemente das questões de gênero, idade, espaço geográfico ou classe social, ainda que essas especificidades tenham implicações distintas, o uso de drogas se expandiu consideravelmente nos últimos anos e exige reiteradas ações concretas do Poder Público, por meio da elaboração de estratégias efetivas para dar respostas neste contexto. Tais ações necessitam ser realizadas de forma articulada e cooperada, envolvendo o governo e a sociedade civil, alcançando as esferas de prevenção, tratamento, acolhimento, recuperação, apoio e mútua ajuda, reinserção social, ações de combate ao tráfico e ao crime organizado, e ampliação da segurança pública. Complemento Nota Técnica 13/SENAPRED (18817593) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 5
  • 6. 20/09/2021 14:32 SEI/MC - 11036808 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12306328&infr… 4/5 3.9. Além disso, a maior crise sanitária e humanitária do século representada pela pandemia da COVID-19 traz consigo o aumento da pobreza, vulnerabilidade e dos transtornos de ordem mental, que se colocam como fatores de risco para o consumo de drogas. No Brasil, apesar de ainda não consolidados, existem vários estudos que demonstram o aumento de consumo de substâncias psicoativas no contexto da pandemia, sendo observado o aumento de 54% do número de internações hospitalares decorrentes de drogas ilícitas no ano de 2020, conforme relatório da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas  -  UNIAD do Departamento de Psiquiatria da Universidade de São Paulo - UNIFESP.  3.10. Merecem igual destaque os efeitos econômicos e sociais da pandemia, com a perda de emprego e renda com consequente aumento da vulnerabilidade social, cuja relação com o uso de drogas lícitas e ilícitas já conhecido, consistindo em verdadeiro círculo vicioso que se retroalimenta. 3.11. Diante da disseminação do novo Coronavírus tornou-se imperiosa a adoção de medidas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal, e no âmbito do Governo Federal, para prevenir e desacelerar o contágio e disseminação pela população, e em especial, pela população em situação de rua, que apresenta risco de evolução para casos clínicos graves. De acordo com o Ministério da Saúde, esta população apresenta, de forma recorrente, problemas de saúde como: problemas nos pés, infecções sexualmente transmissíveis, como HIV/AIDS, gravidez de alto risco, doenças crônicas, consumo abusivo de álcool e outras drogas, problemas de saúde bucal e tuberculose. Estão entre as principais causas de internação deste público: o uso de substâncias psicoativas (álcool, crack e outras drogas), problemas respiratórios e causas externas (acidentes e violência). Dentre as doenças crônicas, aponta-se, ainda, diabetes mellitus e hipertensão arterial.  3.12. E diante de tal quadro, a SENAPRED, em parceria com a Secretaria Nacional de Assistência Social e Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, realizaram ação para o acolhimento em comunidades terapêuticas de usuários e dependentes de drogas em situação de rua, com oferta de vagas exclusivamente para esse público. 3.13. Cumpre mencionar que as comunidades terapêuticas, não obstantes estarem vinculadas ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD, atuam em articulação com o Sistema Único de Assistência Social, sendo caracterizada como equipamento complementar, conforme disposto na Portaria SNAS 69, de 14 de maio de 2020, que aprova recomendações gerais para a garantia de proteção social à população em situação de rua, inclusive imigrantes, no contexto da pandemia do novo Coronavírus, Covid-19. 3.14. Os prejuízos diretamente decorrentes do uso de drogas superam a esfera individual, refletindo na família e entorno próximo, atingindo, por fim a sociedade em geral à medida que repercute nos mais diversos segmentos, tal como sistema de saúde, de segurança pública, educação, previdência e assistência social. 3.15. Dessa forma, bem mais que danos já atuais e já percebidos, é certo que a pandemia e seus efeitos ainda impactará de forma significativa o uso de drogas. 3.16. Portanto, resta indene de dúvida a intrínseca relação entre o uso de drogas em geral e a situação de vulnerabilidade social, o que demanda de forma imperiosa a manutenção e a ampliação da ação governamental para a  permanente oferta de  vagas a essas pessoas com problemas decorrentes do uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas, o que resta eminentemente  agravado em tempos de pandemia.   4. CONCLUSÃO 4.1. Dessa forma, como exposto, a situação de pandemia agrava sobremaneira a vulnerabilidade dos usuários, dependentes de substâncias psicoativas e da população em geral, restando evidentes os efeitos sociais e econômicos impostos aos beneficiários da política de redução da demanda por drogas, situação que reclama a necessidade de suplementação orçamentária para o atendimento, cuidado, tratamento e recuperação de pessoas com problemas decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas.   Complemento Nota Técnica 13/SENAPRED (18817593) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 6
  • 7. 20/09/2021 14:32 SEI/MC - 11036808 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12306328&infr… 5/5     CLÁUDIA GONÇALVES LEITE Diretora Nacional de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social   DESPACHO DO SECRETÁRIO NACIONAL DE CUIDADOS E PREVENÇÃO ÀS DROGAS     De acordo. Encaminhe-se à Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, com cópia para a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança.     QUIRINO CORDEIRO JÚNIOR Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas       Documento assinado eletronicamente por Cláudia Gonçalves Leite, Diretor(a) de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social, em 09/09/2021, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. . Documento assinado eletronicamente por Quirino Cordeiro Junior, Secretário(a) Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, em 09/09/2021, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei- autenticacao , informando o código verificador 11036808 e o código CRC CC237FD1.           Referência: Processo nº 71000.063282/2021-37 SEI nº 11036808 Complemento Nota Técnica 13/SENAPRED (18817593) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 7
  • 8. 20/09/2021 15:19 SEI/MC - 11116722 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12391128&infra… 1/4 MINISTÉRIO DA CIDADANIA DEPARTAMENTO DE COMPRAS PÚBLICAS PARA INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA RURAL NOTA TÉCNICA Nº 25/2021 PROCESSO Nº 71000.065465/2021-97 INTERESSADO: SEDS; SEISP 1. ASSUNTO 1.1. Trata de demanda de crédito adicional de R$ 540.816.660,00 (quinhentos e quarenta milhões, oitocentos e dezesseis mil seiscentos e sessenta reais) para a ação 2798 - aquisição e distribuição de alimentos - do anterior Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, atualmente alterado para Programa Alimenta Brasil , por meio da Medida Provisória 1.061 de 9 de agosto de 2021. 2. ANÁLISE 2.1. A Medida Provisória 1.061 de 9 de agosto de 2021 instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil com o objetivo de garantir uma política social robusta para atendimento às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza  que tiveram suas condições de vida deterioradas após os impactos econômicos ocorridos em consequência da Pandemia de Covid-19. 2.2. Enquanto o Programa Auxílio Brasil, que substitui o Programa Bolsa Família, visa garantir uma renda mínima aos beneficiários,  o Programa Alimenta Brasil, que substituiu o PAA, tem como objetivo trabalhar de forma mais focalizada junto aos agricultores familiares visando não apenas a garantia de renda mas sobretudo a manutenção da capacidade produtiva e da oferta de alimentos nos pequenos municípios, bem como a disponibilidade de alimentos nas entidades da rede sociassistencial que fornecem cestas de alimentos in natura e refeições às famílias pobres e extremamente pobres que são beneficiárias do Programa Bolsa Família. 2.3. Como o Programa Auxílio Brasil e Alimenta Brasil encontram-se em fase de regulamentação essa Nota Técnica ainda fará referência aos nomes anteriores para fins de melhor entendimento. 2.4. Observa-se, portanto, que o funcionamento do PAA,    nos municípios, sobretudo nos menores que possuem uma rede de doação privada mais limitada, é de extrema importância para a segurança alimentar das famílias beneficiárias do Bolsa Família além de ser um colchão de amortecimento para que os agricultores familiares tenham uma renda mínima capaz de os situar acima da linha de pobreza. Atualmente mais de 60% dos beneficiários do Programa pertencem ao CadÚnico e, no caso da modalidade PAA-Leite, 50% dos agricultores beneficiados são beneficiários do Programa Bolsa Família, representando a parcela mais vulnerável do público rural, com baixa capacidade produtiva. 2.5. Assim, com destacado acima, o PAA apresenta benefícios duplos na sua execução, de um lado através da compra de alimentos da agricultura familiar, garantindo renda a esse público e por outro lado doando alimentos à entidades e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.  Um destaque importante é seu baixo custo operacional, visto que 98% do orçamento do PAA é aplicado em recursos destinados diretamente aos agricultores familiares, aumentando a renda das famílias, dinamizando as economias locais e fornecendo alimentos gratuitamente às entidades que atendem populações em situação de vulnerabilidade social.  2.6. O Programa de Aquisição de Alimento – PAA -  é um Programa contínuo que vem sendo executado desde 2003 e, no ano de 2020, por conta da pandemia de Covid-19 teve um aporte extraordinário na ação orçamentária 21C0 de R$ 500 milhões que foi de extrema importância para a dinâmica de compra e doação de alimentos em todo país. Estão sendo beneficiados mais de 80 mil Complemento Nota Técnica 25/2021/SEISP (18817594) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 8
  • 9. 20/09/2021 15:19 SEI/MC - 11116722 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12391128&infra… 2/4 agricultores familiares que vêm fornecendo alimentos a mais de 30 mil entidades da rede sociassistencial. Destaca-se que o Programa realiza o pagamento aos agricultores mediante a entrega dos produtos, que é feita de forma escalonada e planejada pelos municípios ao longo de 12 a 18 meses, o que justifica os volumes aparentemente elevados de restos a pagar que podem ser verificados na execução orçamentária. Atualmente grande parte dos executores já se encontram com volume de execução superior a 70% o que indica que em breve poderá ocorrer a paralisação da execução caso não haja aporte orçamentário adicional. 2.7.  Tendo em vista que o contexto socioeconômico no ano de 2021 segue a tendência do ano de 2020 , agravado pelas pressões inflacionárias que fragilizam ainda mais as populações mais pobres, faz-se essencial um aporte adicional de recursos para que o Programa possa, além de dar continuidade a execução nos municípios incluídos ao longo do ano de 2020, ampliar o atendimento para um número maior de municípios, expansão essa essencial para que os objetivos da Medida Provisória 1.061 sejam alcançados. 2.8. Dessa forma é que solicita-se crédito adicional de R$ 540.816.660,00 (quinhentos e quarenta milhões, oitocentos e dezesseis mil seiscentos e sessenta reais) para a execução das duas principais modalidades do Programa, o PAA-Leite e o PAA-Termo de Adesão. A seguir detalha-se a forma de utilização dos recursos por modalidade.                                                                                                         2.9. PAA-Leite 2.9.1. O PAA-Leite é executado atualmente apenas na região semiárida comprando leite bovino e caprino de pequenos agricultores familiares, mais de 50%  deles residentes em municípios com alto índice de pobreza e beneficiários do Programa Bolsa Família.  2.9.2. Para o PAA-Leite é prevista a destinação de R$ 390.816.660,00 (trezentos e noventa milhões, oitocentos e dezesseis mil seiscentos e sessenta reais), que serão aplicados da seguinte forma: R$ 274.290.000,00 (duzentos e setenta e quatro milhões duzentos e noventa mil reais) para manutenção dos 10 convênios atuais, na região semiárida, com atendimento a 9.143 produtores familiares e aquisição de 108 mil toneladas de leite a ser ofertado diretamente a mais de 50 mil famílias em situação de extrema pobreza que recebem 7 litros de leite por semana e nas mais de 12 mil entidades da rede socioassistencial que realizam esse atendimento, representando em muitos casos a única fonte proteica disponível à essas famílias, sendo portanto  essencial para a garantia da segurança alimentar principalmente das famílias que possuem crianças. R$ 110.754.000,00 (cento e dez milhões setecentos e cinquenta e quatro mil reais) para inclusão de 17 convênios com os demais Estados da Federação e o Distrito Federal, com atendimento a cerca de 3.692 produtores e aquisição de 44 mil toneladas de leite que permitirão atender semanalmente com 7 litros de leite mais de 20 mil famílias em situação de extrema pobreza e quase 6 mil entidades da rede sociassistencial. A ampliação do Programa para os demais Estados é antiga mas nunca foi possível por conta de limitações orçamentárias. Ainda em 2020 a Pesquisa de Orçamento Familiar do IBGE (POF) mostrou que a fome no Brasil vem aumentando e, embora seja mais grave nas regiões Norte e Nordeste, pode ser observada em todas as regiões, sobretudo nas áreas rurais. Considerando a pressão inflacionária observada ao longo de 2021 estima-se que essa situação venha se agravando, justificando a ampliação desse importante Programa para as demais esferas da federação. O valor solicitado ainda é modesto por tratar-se de ação não executada anteriormente e que portanto demandará um período de aprendizagem. R$5.775.660,00 para recolhimento do INSS dos produtores, conforme legislação.                                                                                                                                                                                                                           2.10. Doação Simultânea - agricultores individuais - Termo de Adesão Complemento Nota Técnica 25/2021/SEISP (18817594) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 9
  • 10. 20/09/2021 15:19 SEI/MC - 11116722 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12391128&infra… 3/4 2.10.1. O PAA Termo de Adesão garante o pagamento direto na conta dos agricultores familiares através de cartão bancário específico, com um prazo de pagamento entre 15 e 30 dias da entrega dos alimentos, sendo portanto um importante instrumento de geração de renda. Além disso a indicação das entidades e famílias que recebem os alimentos são definidas pelos próprios órgãos municipais ou estaduais, garantindo à destinação aos públicos prioritários. 2.10.2. Os recursos destinados ao PAA - Termo de Adesão, serão aplicados da seguinte forma:        R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para atender a continuidade da execução em 297  municípios, que  já concluíram a execução ou possuem menos de 30% de recursos disponíveis, indicando que até o final do ano deverão paralisar as aquisições e doações dos alimentos, com efeitos prejudiciais à dinâmica de atendimento das famílias na rede socioassistencial, justo no momento em que encerra-se o pagamento do auxílio emergencial que vinha amortecendo os impactos sociais e econômicos da pandemia de Covid-19, conforme distribuição por Estado relacionada abaixo: ESTADO MUNICIPIOS COM EXECUÇÃO FINALIZADA  AL 2 AM 3 BA 61 CE 14 ES 4 GO 1 MA 36 MG 28 MS 2 PA 4 PB 5 PR 58 PE 7 RN 1 RO 1 RR 1 RS 47 SC 4 SE 4 SP 13 TO 1 21 297   R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) para atendimento a mais 450 municípios que irão pactuar pela primeira vez com o Ministério da Cidadania. A demanda de ampliação do Programa vem sendo realizada desde 2020 tendo o Ministério recebido diretamente o pleito de mais de 200 municípios de todo o país, demanda essa que deverá ser ampliada tão logo seja lançado o Programa Alimenta Brasil e, portanto, estima-se a demanda de 450 novos municípios. Essa ampliação objetiva garantir meios para que as redes sociassistenciais municipais tenham condições de ofertar alimentos saudáveis às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza cujo acesso a alimentação vem sendo dificultado pela redução da renda e aumento dos preços dos alimentos ocasionados pela pandemia de Covid-19 além de garantir canais justos de comercialização aos agricultores familiares locais. Complemento Nota Técnica 25/2021/SEISP (18817594) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 10
  • 11. 20/09/2021 15:19 SEI/MC - 11116722 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12391128&infra… 4/4 3. CONCLUSÃO 3.1. Sendo assim, considerando os dados e as análises acima realizadas consideramos que o aporte adicional solicitado é necessário para que os objetivos da Medida Provisória 1.061 de 9 de agosto de 2021 sejam alcançados, ficando clara a relação direta da utilização dos recursos para o enfrentamento dos efeitos sociais e econômicos ocasionados pela Pandemia de Covid-19, em continuidade ao aporte extraordinário realizado no ano de 2020 cuja importância foi reconhecida pelos municípios beneficiários como central para o atendimento às demandas da população mais vulnerável.        Documento assinado eletronicamente por Elenita Correia da Silva, Coordenador(a)-Geral de Incentivo à Produção e ao Consumo do Leite, em 20/09/2021, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. . Documento assinado eletronicamente por Tacilla Mariana Carvalho Silva, Coordenador(a)-Geral de Articulação Federativa para o Abastecimento Alimentar, em 20/09/2021, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei- autenticacao , informando o código verificador 11116722 e o código CRC 9A038DFD.     Referência: Processo nº 71000.065465/2021-97 SEI nº 11116722 Complemento Nota Técnica 25/2021/SEISP (18817594) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 11
  • 12. 20/09/2021 15:20 SEI/MC - 11117242 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12391680&infr… 1/3 MINISTÉRIO DA CIDADANIA DEPARTAMENTO DE COMPRAS PÚBLICAS PARA INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA RURAL NOTA TÉCNICA Nº 26/2021 PROCESSO Nº 71000.065465/2021-97 INTERESSADO: SEISP 1. ASSUNTO 1.1. Trata de demanda de crédito adicional de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão, quinhentos milhões de reais)  para a ação 2792- ação de distribuição de alimentos a grupos populacionais tradicionais e específicos - ADA. 2. ANÁLISE 2.1. A Ação de Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos – ADA integra a estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado brasileiro e é operacionalizada por meio da Ação Orçamentária 2792 – Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE), do Programa 5033 – Segurança Alimentar e Nutricional. A ADA objetiva a distribuição gratuita de alimentos de forma complementar a outras estratégias de fomento e acesso à alimentação para públicos em situação de insegurança alimentar e nutricional, sejam de povos e comunidades tradicionais ou famílias do Cadúnico atingidas por situações de emergência ou calamidade pública.  2.2. No caso dos povos e comunidades tradicionais o Ministério atende com cestas de alimentos famílias de indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e extrativistas identificados pelos órgãos gestores desse público como vulneráveis a situações de fome ou insegurança alimentar. Com a pandemia de Covid-19 a situação dessas populações foi agravada e a demanda de entrega de cestas de alimentos ampliou drasticamente, por inciativa dos Ministérios Públicos locais e por decisões do STF motivadas por ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) impetradas por movimentos sociais. A justificativa dessas ações é que, tendo em vista o risco de contaminação no deslocamento aos centros urbanos faz-se necessário que o Estado disponibilize alimentos nas comunidades para que os deslocamentos sejam reduzidos.  2.3. Para o atendimento aos povos indígenas foi obtido crédito extraordinário de R$ 173 milhões, por meio da Medida Provisória 1.054, de 9 de junho de 2021, para atendimento emergencial a mais de 200 mil indígenas em todo o país, entretanto, permanecem as demandas para atendimento aos demais povos e comunidades tradicionais. Quilombolas, pescadores artesanais e extrativistas foram atendidos em alguns Estados com recursos do crédito extraordinário obtido em 2020 pela Medida Provisória 1.008. Esse atendimento iniciado após ações civis públicas levou a uma crescente demanda para atendimento de pescadores artesanais e extrativistas em outros Estados da Federação não contemplados. 2.4. Com o recrudescimento da pandemia em 2021, muitas famílias tiveram suas rendas comprometidas ocasionando, consequentemente, grande impacto no acesso à alimentação adequada e em quantidade suficiente. Grupos populacionais tradicionais, como indígenas e quilombolas, que já vêm de uma situação de grande vulnerabilidade, justificando até mesmo a instituição da ADA enquanto ação de Estado, tiveram suas situações agravadas, tornando-se mais importante ainda a disponibilização de alimentos de forma regular para essa população. 2.5. A demanda de alimentos é justificada tendo em vista os efeitos sociais e econômicos gerados pela pandemia de Covid-19 que, de acordo com dados da pesquisa de orçamento familiar (POF) do IBGE demonstrou, ainda em 2020 o grande aumento das situações de insegurança alimentar, ou seja, Complemento Nota Técnica 26/2021/SEISP (18817595) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 12
  • 13. 20/09/2021 15:20 SEI/MC - 11117242 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12391680&infr… 2/3 incapacidade de aquisição de alimentos básicos, por boa parte das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza no país. De acordo com dados da POF os índices de insegurança alimentar grave são muito mais expressivos nas áreas rurais (7,1 % contra 4% nas áreas urbanas), onde localizam-se a grande maioria dos povos e comunidades tradicionais sendo portanto necessário que o Estado brasileiro garanta o acesso a alimentação dessas famílias visando evitar a ocorrência de situações de fome. 2.6. A distribuição de cestas permite garantir a segurança alimentar e a manutenção do isolamento social das comunidades indígenas e quilombolas em todo país, por meio da distribuição de cestas, evitando o deslocamento para os centros urbanos e, com isso, prevenindo a contaminação dessa população, vulnerável, pelo vírus da COVID 19. 2.7. De acordo com os dados do Cadúnico, se autodeclaram como pertencentes a um dos grupos listados acima mais de 500 mil  famílias. A indicação exata das famílias a serem atendidas é realizada pelos órgãos parceiros como Fundação Palmares, ICMBIO e Secretaria de Pesca do Ministério da Agricultura com base em critérios de vulnerabilidade social mas, considerando-se que o custo médio da cesta de alimentos de aproximadamente 20 kg é de R$ 140,00 conforme as últimas aquisições realizadas, para atender um número estimado de 500 mil famílias seria necessário um orçamento de R$ 70 milhões para a entrega de um única cesta. Para atendimento até o final do ano, durante 3 meses, seriam necessários R$ 210 milhões. 2.8. Além desse atendimento a povos e comunidades tradicionais, a ADA permite o atendimento a famílias do Cadúnico atingidas por situações de emergência ou calamidade pública que se encontram em situação temporária de dificuldade de acesso a alimentos. Essa ação está regulamentada pela Portaria MC 618/2021 e foi desenhada em parceria com a Secretaria Nacional de Assistência Social e a Defesa Civil Nacional. A portaria permite atender famílias indicadas por municípios com situação de emergência ou estado de calamidade reconhecidos pela Defesa Civil Nacional. No desenho original esperava-se atender situações de desastres ou estiagens prolongadas, entretanto, a pandemia de Covid- 19 acrescentou à demanda os municípios atingidos por consequências econômicas e sociais graves advindas agora de infecções virais (SARS Cov2) 2.9. A pandemia impactou sobremaneira os municípios brasileiros devido ao agravamento da situação de vulnerabilidade  das famílias de baixa renda fazendo com que a demanda por cestas de alimentos atingisse níveis não previstos no desenho original da politica. Segundo dados da Defesa Civil Nacional, 4.630 municípios encontram-se atualmente em Situação de Emergência  ou Estado de Calamidade Pública reconhecidos, número esse que sofre alterações diárias.  Até o mês de agosto este Ministério recebeu, por meio da Portaria 618/2021,  a demanda por cestas de alimentos de 3.210 municípios que demandam a distribuição de 11,7 milhões de cestas a serem distribuídas a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza em todo o país. Dentre os 3.210 municípios que demandaram cestas, 3.050 encontravam-se com situação de emergência reconhecida pela Defesa Civil Nacional, totalizando uma demanda de aproximadamente 10,5 milhões de cestas. 2.10. Considerando que as cestas para atendimento emergencial possuem em média 18 kg e o custo médio de R$ 125,00 por cesta faz-se necessário um valor de R$ 1,3 bilhões para atendimento a essa demanda emergencial com vistas a amenizar situações de fome em complementação às outras políticas de enfrentamento à Covid que vem sendo executadas pelo Governo Federal, a exemplo dos Programas Auxilio Brasil e Alimenta Brasil instituídos pela Medida Provisória 1.061, de 9 de agosto de 2021. Embora os programas de distribuição de renda permaneçam ativos, o impacto inflacionário em ascensão no ano de 2021 fez com que o acesso à alimentos tenha um grande impacto no orçamento familiar, sendo a distribuição direta de alimentos importante para evitar a emergência de situações de fome junto às populações mais vulneráveis que se encontram com dificuldade de acesso a outras fontes de renda. 3. CONCLUSÃO 3.1. Tendo em vista os dados apresentados acima, considera-se essencial a disponibilização de crédito adicional para garantir a distribuição de alimentos a 11 milhões  famílias com o objetivo de amenizar temporariamente os impactos negativos da pandemia de covid-19 na situação de insegurança alimenta dessas famílias enquanto se equacionam as questões econômicas e sociais relacionadas ao acesso à alimentação. Complemento Nota Técnica 26/2021/SEISP (18817595) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 13
  • 14. 20/09/2021 15:20 SEI/MC - 11117242 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12391680&infr… 3/3    (assinado eletronicamente) PATRICIA VALÉRIA VAZ AREAL Coordenadora-Geral  de Aquisição e Distribuição de Alimentos Documento assinado eletronicamente por Patricia Valéria Vaz Areal, Coordenador(a)-Geral, em 20/09/2021, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei- autenticacao , informando o código verificador 11117242 e o código CRC 22EFD901.           Referência: Processo nº 71000.065465/2021-97 SEI nº 11117242 Complemento Nota Técnica 26/2021/SEISP (18817595) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 14
  • 15. 20/09/2021 15:21 SEI/MC - 11115330 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12389552&infr… 1/4 MINISTÉRIO DA CIDADANIA SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA  COORDENAÇÃO-GERAL DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NOTA TÉCNICA Nº 349/2021 PROCESSO Nº 71000.065465/2021-97 INTERESSADO: COORDENAÇÃO-GERAL ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (CGEO), SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA  1. ASSUNTO 1.1. Esta Nota Técnica visa justificar a Demanda de Crédito Orçamentário Adicional solicitada por este Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos  para o enfrentamento das consequências da calamidade relativa à pandemia de Covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos. 2. JUSTIFICATIVA 2.1. O  Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos  solicitou  Crédito Orçamentário Adicional conforme a planilha apresentada abaixo: DEPARTAMENTO AÇÃO OBJETO CRÉDITO ADICIONAL DEEP 215i SISAN - Equipamentos Aquisição de Veículos para apoio às atividades das Centrais de Recebimento de Produtos da Agricultura Familiar R$ 44.000.000,00 DEEP 215i SISAN - Equipamentos PROFESP R$ 20.000.000,00   DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 2.2. A realização do direito de todos os cidadãos brasileiros a uma alimentação regular e permanente, de qualidade e em quantidade suficiente, tem sido alcançada e mantida por meio de diversas estratégias e programas no âmbito da Política Nacional de Alimentação e Nutrição que orienta a implementação do SISAN. Este está fortemente alicerçado como um sistema intersetorial e participativo que tem entre seus objetivos reduzir a miséria e ampliar o acesso a alimentos adequados e saudáveis. Essa intersetorialidade está explicitada no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional que apresenta um conjunto de políticas, programas e ações que promovem a segurança alimentar. 2.3. Entre esses programas, destacam-se aqueles de compras de alimentos da agricultura familiar, que desempenham importante papel para fortalecer ações que visam a garantia do acesso regular e permanente à alimentação adequada e saudável às famílias mais vulneráveis, quais sejam: o Programa Alimenta Brasil (anteriormente, Programa de Aquisição de Alimentos -  PAA)  e o Programa Nacional de Alimentação Escolar –  PNAE. Adicionalmente, parte desses alimentos são operacionalizados por meio dos Bancos de Alimentos. 2.4. O Programa Alimenta Brasil possui duas finalidades  básicas: promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura  familiar.  Para  alcançar esses dois objetivos, o Complemento Nota Técnica 349/ SEISP_215i (18817596) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 15
  • 16. 20/09/2021 15:21 SEI/MC - 11115330 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12389552&infr… 2/4 Programa compra alimentos produzidos pela agricultura familiar, com dispensa de licitação, e os destina às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e àquelas atendidas pela rede socioassistencial e pelos equipamentos públicos de alimentação e nutrição; além de contribuir para a formação de estoques pelas organizações da agricultura familiar. 2.5. Uma ação importante do Ministério da Cidadania para o fortalecimento da agricultura familiar é a aquisição de veículos para transporte de alimentos visando apoio na logística da distribuição desses alimentos com o intuito de manter a qualidade dos produtos a serem transportados e doados para a rede socioassistencial e para as escolas, do ponto de origem até o ponto de consumo. 2.6. Estes veículos são então destinados às Centrais de Recebimento e Distribuição de Produtos da Agricultura Familiar, também chamadas de Centrais da Agricultura Familiar, que são espaços físicos estruturados e equipados com a finalidade de auxiliar a distribuição dos gêneros alimentícios, no município e/ou na região, preferencialmente aqueles oriundos da agricultura familiar e/ou adquiridos por meio do Programa Alimenta Brasil ou pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.  2.7. Destacamos a  relevância do apoio a esta modalidade de equipamento, sobretudo no momento atual, para o enfrentamento dos impactos sociais e econômicos, implicados nas medidas de contenção à expansão da pandemia internacional de COVID-19, que são vivenciados de forma severa pelos segmentos de baixa renda. A atuação destes equipamentos públicos tem contribuído para mitigar os efeitos da fome e da insegurança alimentar por alimentação insuficiente e inadequada. Neste período, foi destinado ao Programa Alimenta Brasil montante significativo em recursos, tendo em vista sua importância para dirimir os efeitos da pandemia.  2.8. Tendo em vista  dificuldades encontradas  na aquisição destes veículos em contratos de repasse e convênios já realizados no âmbito desta Secretaria, propõe-se a realização de compra direta para a aquisição dos veículos para transporte de alimentos. Com a compra direta, é possível maior rapidez na execução da política pública, ganhos de eficiência e economicidade para as compras públicas sem que haja prejuízo na qualidade dos bens adquiridos, garantindo padronização e qualidade dos veículos e, ao mesmo tempo, atendendo ao princípio do compartilhamento da gestão. 2.9. Nesse sentido, destaque-se a existência da  Ata de Registro de Preços  nº 036/2020, firmada entre este Ministério da Cidadania e a empresa CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., para aquisição de veículos que  apoiem  os programas de compras de alimentos e os demais programas e ações desenvolvidos por este Ministério no âmbito do SISAN - entre os quais, o de apoio às Centrais de Recebimento e Distribuição de Produtos da Agricultura Familiar. 2.10. Este instrumento prevê a aquisição de até 100 unidades de veículos, dos quais somente foram contratadas 5 unidades, considerando o planejamento técnico-programático e orçamentário desta unidade  realizado no  ano  de 2021. Com o  Crédito Orçamentário Adicional será possível realizar a aquisição de mais 115 veículos nesta Ata, considerando a ampliação prevista de até 25% do instrumento, totalizando o valor de R$ 20.700.000,00 (vinte milhões setecentos mil reais). Para o valor restante do crédito adicional solicitado, de R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões trezentos mil reais), informa-se que será realizado nova ata de registro de preços com objeto semelhante, uma vez que a Ata de Registro de Preços nº 036/2020 possui vigência até novembro/2021 e já teria tido sua quantidade máxima realizada. DO PROFESP 2.11. O Programa Forças no Esporte – Profesp, por sua vez, proporciona a prática de atividades esportivas em espaços físicos de organizações militares, no contraturno escolar, com oferta de alimentação saudável, para crianças e jovens de 6 a 18 anos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social. Durante a pandemia relacionada à Covid-19, sem a realização de atividades presenciais, os recursos garantidos pelo MC viabilizaram a entrega de kits de alimentos às famílias, compostos de, pelo menos, arroz, feijão, leite integral (UHT ou em pó), macarrão, óleo, sal, biscoito e farinha de trigo (sem adição de açúcar e sem conservas enlatadas). 2.12. O Decreto nº 10.085 de 5 de novembro de 2019 atribui ao Ministério da Cidadania o fornecimento da alimentação necessária para os beneficiados pelo Profesp. O programa atende 30.000 participantes por mês, com custo de refeição de R$ 108 por aluno por mês. Considerando os 30.000 participantes e o custo da refeição, assim como o funcionamento do programa por 9 meses (calendário Complemento Nota Técnica 349/ SEISP_215i (18817596) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 16
  • 17. 20/09/2021 15:21 SEI/MC - 11115330 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12389552&infr… 3/4 escolar), seriam necessários R$ 29.160.000,00 (vinte e nove milhões cento e sessenta mil reais). O compromisso do Excelentíssimo Senhor Presidente da República foi aumentar o número de participantes para 40.000 até o fim do mandato, o que demandaria anualmente R$ 38.880.000,00 (trinta e oito milhões oitocentos e oitenta mil reais) para a alimentação. Sem a alimentação, o programa não pode acontecer. 2.13. O recurso disponível na ação orçamentária para 2021 permitiu  atender os alunos participantes somente pelo período de um mês. Nos últimos anos, o recurso destinado à ação sempre foi aquém do necessário, dificultando o planejamento das aquisições e tornando intermitente o atendimento às crianças e aos jovens. Considerando o início da expansão do programa e o fato de que as atividades presenciais ainda não retomaram em alguns estados (neste caso, é oferecido um kit de alimentos por mês ao custo de R$ 57 por aluno), propõe-se crédito adicional de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para garantir o atendimento pelo período de 6 meses, até que sejam garantidos os recursos ordinários para atendimento regular dos participantes. 3. CONCLUSÃO 3.1. Ante o exposto, este Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos reforça a necessidade da execução ampliada das ações acima citadas com a destinação do crédito orçamentário adicional, para que se busque a mitigação dos efeitos da pandemia derivada do Covid-19, com o intuito de proporcionar meios para obtenção de uma alimentação saudável e permanente em especial àquela população que se encontra em situação de insegurança alimentar e nutricional. 3.2. Recomenda-se, assim, encaminhamento da presente Nota Técnica à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária - CGEO para análise da proposta e, se de acordo, trâmites subsequentes.   *Assinado Eletronicamente* TERESA AMÉLIA ARRUDA BARROSO Coordenadora-Geral Coordenação-Geral de Equipamentos Públicos CGEP/DEEP/SEISP/SEDS/MC   De acordo, encaminhe-se à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária - CGEO para análise e trâmites subsequentes.   *Assinado Eletronicamente* MAURO BARRETO BORGES Diretor Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos  DEEP/SEISP/SEDS/MC   Documento assinado eletronicamente por Teresa Amélia Arruda Barroso, Coordenador(a)-Geral de Equipamentos Públicos, em 20/09/2021, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. . Documento assinado eletronicamente por Mauro Barreto Borges, Diretor(a) de Estruturação de Equipamentos Públicos, em 20/09/2021, às 13:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei- autenticacao , informando o código verificador 11115330 e o código CRC AEBE7C8F. Complemento Nota Técnica 349/ SEISP_215i (18817596) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 17
  • 18. 20/09/2021 15:21 SEI/MC - 11115330 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12389552&infr… 4/4   Referência: Processo nº 71000.065465/2021-97 SEI nº 11115330 Complemento Nota Técnica 349/ SEISP_215i (18817596) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 18
  • 19. 20/09/21, 18:21 SEI/MC - 11128864 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12404004&infr… 1/6 MINISTÉRIO DA CIDADANIA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DEPARTAMENTO DE FOMENTO À INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA RURAL COORDENAÇÃO GERAL DE ACESSO À ÁGUA NOTA TÉCNICA Nº 121/2021 PROCESSO Nº 71000.065465/2021-97   1. ASSUNTO Esta Nota Técnica visa justificar a Demanda de Crédito Orçamentário Adicional solicitada por este Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural, no âmbito do Programa Cisternas, para o enfrentamento das consequências da calamidade relativa à pandemia de Covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos. 2. REFERÊNCIAS DO PROGRAMA CISTERNAS NA LOA 2.1. Esfera: 20 - Orçamento da Seguridade Social 2.2. Órgão: 55000 - Ministério da Cidadania 2.3. Unidade Orçamentária: 55.101 - Ministério da Cidadania - Administração Direta 2.4. Função: 08 – Assistência Social 2.5. Sub Função: 511 – Saneamento Básico Rural 2.6. Programa: 5033 – Segurança Alimentar e Nutricional 2.7. Ação Orçamentária: 8948 - Apoio a Tecnologias Sociais de Acesso à Água para Consumo Humano e Produção de Alimentos na Zona Rural 2.8. Tipo de ação: Atividade 3. ANÁLISE 3.1. Instituído por meio da Lei nº 12.873, de 24 outubro de 2013, o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água – Programa Cisternas – visa promover o acesso à água para o consumo humano e animal e para a produção de alimentos, por meio de implementação de tecnologias sociais, destinado às famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. A Lei, regulamentada atualmente pelo Decreto nº 9.606/2018, imputa ao Ministério da Cidadania a responsabilidade pela implementação do Programa, por meio da celebração de parcerias, em especial com organizações da sociedade civil, Estados e consórcios públicos de municípios. 3.2. O Programa Cisternas se insere em um contexto de promoção de ações de adaptação climática e de melhoria da qualidade de vida das populações rurais, com grande incidência no território semiárido brasileiro. 3.3. O Programa Cisternas teve início a partir da identificação de que o abastecimento de água da população rural não seria viabilizado apenas por meio de grandes obras de saneamento, adutoras e sistemas mais complexos de distribuição de água. Com isso, o apoio a tecnologias simples, de baixo custo, de uso individual ou comunitário, se mostrou alternativa fundamental para viabilizar o atendimento de Complemento Nota Técnica 121/2021/DEFISP_SEISP - cis (18817597) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 19
  • 20. 20/09/21, 18:21 SEI/MC - 11128864 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12404004&infr… 2/6 famílias em situação de vulnerabilidade social e hídrica, que não dispõem de outras formas de acesso à água. 3.4. Em todo o período de execução do Programa já foram implantadas mais de 1 milhão de tecnologias sociais de acesso à água em 1,2 mil municípios, totalizando investimentos da ordem de 3,5 bilhões de reais, sendo cerca de 964 mil cisternas para consumo humano, cerca de 165 mil tecnologias que viabilizam a produção de alimentos e a criação animal e 7,6 mil cisternas em escolas rurais. 3.5. Mesmo com toda essa escala de atendimento, ainda há um longo caminho a percorrer para se garantir a universalização de fato do acesso à água efetivo dessa população, considerando que o déficit de atendimento ainda alcança cerca de 674 mil famílias apenas no semiárido brasileiro (Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal, 2019), que se encontram em situação de vulnerabilidade social e sem uma solução tecnológica que garanta o acesso mínimo à água de qualidade e quantidade suficientes para o consumo humano. 3.6. O Programa tem se mostrado efetivo, visto que além de permitir o acesso à água às famílias em situação de vulnerabilidade social, tem impactos significativos e diversos, seja na saúde e qualidade de vida das famílias, com redução na incidência de doenças de veiculação hídrica, ou mesmo viabilizando o aumento e diversificação da produção agroalimentar, a dinamização da economia local e a geração de renda às famílias beneficiárias. 3.7. No contexto de implantação dessas tecnologias, o que se observa, de uma forma geral, é que o abastecimento de água da população rural é difícil de ser operacionalizado por meio de grandes obras hídricas, uma vez que a dispersão dessa população limita a capacidade de distribuição de água potável por meio da rede pública, resultando na baixa cobertura desse tipo de solução. Com isso, a situação se torna crítica quando, além de o domicílio não estar ligado à rede pública de abastecimento de água, a família tem um acesso crítico em decorrência da escassez, da distância à ou da poluição da fonte hídrica mais próxima, não dispondo de meios suficientes para obter água em quantidade e qualidade suficientes. 3.8. Diante disso, o atendimento tem sido viabilizado por um leque de mais de 27 tipos de tecnologias, que incluem principalmente a captação e o armazenamento de águas pluviais, dentre as quais se destacam, pelo quantitativo já implantado, a cisterna de placas de 16 mil litros (para consumo humano), a cisterna calçadão, a cisterna de enxurrada, o barreiro trincheira e a barragem subterrânea. Importante destacar que a escolha da tecnologia é feita de acordo com o uso a que se destina e com as condições geográficas do local onde estão situadas as propriedades familiares. 3.9. No entanto, apesar dos resultados importantes, em termos de tecnologias contratadas e já implantadas, alcançados ao longo dos últimos anos, ainda há um longo caminho na perspectiva de ampliar o atendimento e melhorar significativamente as condições dessas famílias tanto de acessar água de qualidade para o consumo humano como de desenvolver atividades produtivas suficientes para garantir uma alimentação adequada e renda, inserindo-as em uma rota inicial de inclusão produtiva. 3.10. O programa possui abrangência em todo o território brasileiro, com soluções tecnológicas adaptadas a cada contexto. Nos últimos anos, a programa tem priorizado os territórios do Semiárido e da Amazônia, regiões com perfis socioeconômicos, ambientais e climáticos totalmente distintos, mas cuja população rural enfrenta dificuldades para acessar água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo e produção.  3.11. A estimativa é que ainda existam cerca de 1,4 milhões de famílias rurais, de baixa renda e sem acesso adequado à água de qualidade para consumo humano, das quais cerca de 674 mil localizadas apenas no Semiárido. Tabela 01 - Demanda por UF    UF   Demanda 2019   AC                   29.179  AL                   43.817       Semiárido                   20.763 Complemento Nota Técnica 121/2021/DEFISP_SEISP - cis (18817597) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 20
  • 21. 20/09/21, 18:21 SEI/MC - 11128864 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12404004&infr… 3/6  AM                   70.568  AP                     6.334  BA                 226.825       Semiárido                 176.129  CE                 170.631       Semiárido                 165.728  DF                     1.072  ES                     3.268  GO                     5.280  MA                 170.646       Semiárido                     5.592  MG                   66.098       Semiárido                   38.022  MS                     4.253  MT                     9.927  PA                 188.701  PB                   62.166       Semiárido                   50.329  PE                 131.815       Semiárido                   98.614  PI                   94.259       Semiárido                   81.216  PR                     8.853  RJ                     6.879  RN                   33.070       Semiárido                   29.387  RO                     6.620  RR                     5.944  RS                     7.739  SC                     2.629  SE                   30.155       Semiárido                     8.933  SP                   11.059  TO                   11.779  Total Geral               1.409.566  Total Semiárido                 674.713 3.12. A questão central parte da constatação de que o acesso adequado à água de qualidade ainda é uma realidade distante para um conjunto enorme de famílias que vivem em áreas rurais no Brasil, afirmação essa comprovada por meio dos dados obtidos junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que no mês de fevereiro de 2019 registravam cerca de 1,3 milhão de famílias rurais pobres no país atingidas pela falta regular de água em quantidade e qualidade, conforme estudo produzido pela Coordenação Geral de Acesso à Água (CGAAG) - Processo SEI 71000.005385/2019-68. 3.13. A situação se mostra ainda mais grave na região do semiárido brasileiro, composta por 1.262 municípios em nove estados (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe), onde os fenômenos climáticos que resultam no fenômeno da seca assolam periodicamente a população da região. 3.14. As violações de direitos acometem de forma ainda mais crítica as famílias rurais de baixa renda, que muitas vezes não dispõem de renda suficiente para a aquisição de água ou instalação de infraestrutura adequada para captação e armazenamento de água potável. A  maior parte do acesso ocorre por meio de poços localizados a longas distâncias das residências, na maioria das vezes com água Complemento Nota Técnica 121/2021/DEFISP_SEISP - cis (18817597) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 21
  • 22. 20/09/21, 18:21 SEI/MC - 11128864 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12404004&infr… 4/6 salobra, e açudes e barreiros com água de baixa qualidade, com potencial de provocar várias doenças. Mesmo o abastecimento por meio de carro-pipa, alternativa existente na região, resulta muitas vezes na perpetuação de mecanismos de dependência política e redução da autonomia das famílias. 3.15. Foi nesse contexto que passou a atuar o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais - Programa Cisternas, apoiando a implantação de cisternas (e outros tipos de tecnologias sociais) para armazenamento de água de chuva, a qual se tornou ao longo dos últimos anos estratégia fundamental para o atendimento descentralizado da demanda hídrica da região, principalmente para o abastecimento humano. 3.16. Alguns estudos demonstram que a ocorrência de diarreia, incluindo episódios e duração da diarreia, foram consistentemente menores entre os residentes de domicílios com cisternas, sendo fator de proteção ainda maior para crianças, mais vulneráveis para esse tipo de ocorrência. Ainda em relação aos benefícios para a saúde, estudo recente realizado por uma equipe de pesquisadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) também comprovou a redução no médio prazo de até 70% na taxa de mortalidade infantil em decorrência de diarreia em municípios atendidos por cisternas. 3.17. Outros trabalhos verificaram ainda o impacto positivo da cisterna sobre a autonomia do beneficiário, que estaria menos sujeito ao clientelismo político (BOBONIS et. al, 2017), a partir de uma troca direta do voto por água, como historicamente foi marcada a política na região. Existem evidências que apontam ainda para a redução de pelo menos 20% no tempo gasto para buscar água, tarefa atribuída geralmente a mulheres e crianças, aumentando consequentemente o tempo para lazer e educação (AECID/J-PAL, 2016), e o aumento de 7,5% da frequência escolar de crianças apenas com a implantação da cisterna no domicílio (FEBRABAN, 2012), sem mensurar ainda impactos decorrentes da implantação também de cisternas nas escolas. 3.18. Avaliações realizadas pelo TCU, em 2006, em pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, em 2009, corroboram parte desses resultados, mostrando que a utilização da água armazenada nas cisternas proporciona aos beneficiários uma melhoria da água consumida, com redução na incidência de doenças de veiculação hídrica, e redução do tempo e esforço gastos nos deslocamentos para a obtenção diária de água, principalmente de mulheres e crianças. 3.19. Outro aspecto importante da implementação do Programa é que todo recurso repassado pelo governo federal é aplicado no município atendido. Com isso, resultado indireto decorre da própria execução, que está orientada a causar efeitos de otimização das potencialidades locais, seja na compra dos materiais, que representa 70% do valor total, ou na contratação da mão-de-obra para a construção ou de técnicos de campo para a execução das atividades de mobilização, capacitações ou acompanhamento das famílias. Esse resultado se torna evidente quando se observa que a imensa maioria dos municípios da região são de pequeno porte (menos de 10 mil habitantes), dependentes quase que exclusivamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com economia baseada na agricultura familiar de baixo rendimento e com os menores índices de desenvolvimento humano do país. 3.20. Em 2005, a iniciativa recebeu o Prêmio ODM, organizado pelo governo federal, pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD Brasil) e pelo Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade. Em 2006, o Programa foi reconhecido em Prêmio da Agência Nacional de Águas, na categoria Uso Racional de Recursos Hídricos. Em 2008, também foi concedido o Prêmio Josué de Castro de Boas Práticas em Gestão de Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional para a Associação Programa Um Milhão de Cisternas, principal parceira do governo federal na execução do Programa. No âmbito internacional, o Programa ganhou o Prêmio Sementes 2009, da Organização das Nações Unidas (ONU), concedido a projetos de países em desenvolvimento feitos em parceria entre organizações não- governamentais, comunidades e governos. Em 2011 o Programa Cisternas recebeu o Prêmio Água e Saneamento, patrocinado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pela entidade Fomento Econômico Mexicano (Femsa). 3.21. Em 2015 o Programa Cisternas integrou a lista de vencedores do 20º Concurso Inovação na Gestão Pública, pela inovação nas regras e nos processos para implementação das tecnologias e atendimento de populações em nível extremo de vulnerabilidade. Em 2017 o Programa foi eleito uma das melhores políticas de combate à desertificação do mundo, prêmio concedido pelo Comitê de Combate à Desertificação da ONU, em parceria com o World Future Council, no âmbito do Future Policy Award. Complemento Nota Técnica 121/2021/DEFISP_SEISP - cis (18817597) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 22
  • 23. 20/09/21, 18:21 SEI/MC - 11128864 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12404004&infr… 5/6 3.22. Importante destacar também que, para além dessas premiações, o Programa Cisternas também foi recentemente mencionado pela FAO/ONU entre os programas sociais de maior importância para superação da fome e da pobreza no Brasil, conforme destacado no relatório “O Estado da Alimentação e Agricultura 2015”. 3.23. Com isso, as cisternas representam hoje o principal exemplo de como é possível promover o acesso à água, contribuindo com um conjunto de atividades com impacto direto sobre o desenvolvimento local, com impacto direto sobre o bem-estar, a saúde e a segurança alimentar das famílias beneficiadas. 4. DO ENFRENTAMENTO AOS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19 - PROGRAMA CISTERNAS 4.1. Considerando o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e considerando os efeitos do novo coronavírus (Covid-19) na atividade econômica, em especial o efeito no emprego e na ocupação das pessoas mais humildes e a necessidade de promover o acesso à água para famílias em situação de vulnerabilidade social, ressalta-se que o Programa Cisternas  consta dentro do rol políticas sociais prioritárias do Ministério da Cidadania, conforme disposto na Portaria nº 395, de 20 de Maio de 2020, in verbis Portaria nº 395, de 20 de Maio de 2020 Omissis [...] Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, define-se que os programas prioritários do Ministério da Cidadania são: I - Renda Brasil, abrange a reformulação e aprimoramento do Programa Bolsa Família; II - Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água (Programa Cisternas); e III - Brasil em Campo, que trata da disponibilização de núcleos poliesportivos autossustentáveis em todo território nacional, baseados em padrão construtivo único de alta eficiência e baixo custo 4.2. Assim, dentre as justificativas apresentadas para pleitear recurso orçamentário via crédito adicional no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) salienta-se que que seria possível promover o atendimento de famílias localizadas em zonas rurais atingidas pela seca ou falta regular de água, uma vez que existe situação de déficit de acesso a fontes de água apropriadas ao consumo humano nos estados das regiões nordeste. Com efeito, o acesso à água é condição básica para profilaxia do COVID-19, promovendo o acesso à água para beber, além de reforçar higiene básica dos beneficiários no contexto da pandemia e o  preparo de alimentos por meio da implementação de cisternas de placas de 16 mil litros para aproximadamente 177 mil famílias considerando o custo unitário médio das cisternas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 4.3. Ressalta-se que a aplicação dos recurso será exclusivamente utilizado  em ações que mitiguem os efeitos da COVID-19, cujo entendimento da  área técnica é que a implementação de tecnologias sociais de acesso à água ampliam a capacidade de armazenamento de água do público alvo do  Programa Cisternas, contribuindo para a    higienização básica das famílias e mitigando efeitos de contaminação do COVID-19. 5. CONCLUSÃO 5.1. Considerando a análise discorrida nesta Nota Técnica, considera-se essencial a disponibilização de crédito adicional para garantir a distribuição de alimentos a 177 mil  famílias com o objetivo de a) - mitigar os efeitos pandemia do COVID-19; b) - contribuir com a higienização básica das famílias; c) -  a dificuldade do acesso permanente a recursos hídricos para consumo humano nas áreas rurais do semiárido e d) - A proposta de atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade social do ponto de vista do acesso à água com cisternas de 16 mil litros está em sintonia com as demais ações do Governo Federal quanto às políticas de desenvolvimento rural e segurança alimentar e nutricional, além de constar  dentro do rol políticas sociais prioritárias do Ministério da Cidadania nos termos da Portaria nº 395, de 20 de Maio de 2020.   Complemento Nota Técnica 121/2021/DEFISP_SEISP - cis (18817597) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 23
  • 24. 20/09/21, 18:21 SEI/MC - 11128864 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12404004&infr… 6/6     (assinatura eletrônica) BRUNO DA SILVA MALAQUIAS Assessor Técnico do Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural     De acordo. Encaminha-se à CGEO/SEISP para análise e providências cabíveis.   (assinatura eletrônica) LUANA MARIA DA SILVA COSTA Diretora Substituta do Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural Documento assinado eletronicamente por Bruno da Silva Malaquias, Assessor(a) Técnico(a), em 20/09/2021, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei- autenticacao , informando o código verificador 11128864 e o código CRC 41870FF3.   Referência: Processo nº 71000.065465/2021-97 SEI nº 11128864 Complemento Nota Técnica 121/2021/DEFISP_SEISP - cis (18817597) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 24
  • 25. 20/09/21, 18:22 SEI/MC - 11124754 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12399662&infr… 1/2 MINISTÉRIO DA CIDADANIA COORDENAÇÃO-GERAL DE FOMENTO NOTA TÉCNICA Nº 48/2021 PROCESSO Nº 71000.065465/2021-97 INTERESSADO: CGEO/SEISP 1. ASSUNTO 1.1. Justifica utilização de créditos adicionais para enfrentamento do contexto da calamidade relativa à pandemia de Covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos por meio de inclusão das famílias no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. 2. ANÁLISE 1. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais foi instituído com os objetivos de estimular a geração de trabalho e renda e a promover a segurança alimentar e nutricional de famílias que vivem em áreas rurais e se encontram em situação de pobreza e extrema pobreza, conforme previsto no Decreto 9.221/2017. Até setembro de 2021, mais de 290 mil famílias foram beneficiadas. 2. O desenho do Programa articula duas ações: a oferta de serviços de assistência técnica e a transferência de recursos financeiros não reembolsáveis (valores de R$ 2.400,00 ou R$ 3.000,00) para pequenos investimentos produtivos diretamente às famílias beneficiárias, conforme Art. 9º da Lei nº 12.512/2011, e Decreto 9.221/2017. 3. Podem participar do Programa de Fomento agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária, em situação de extrema pobreza (renda familiar mensal de até R$ 89,00 por pessoa) ou na condição de pobreza (renda familiar mensal de até R$ 178,00 por pessoa). As famílias devem estar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único). Cada família recebe um único benefício e o valor é transferido em duas parcelas, conforme o regulamento do Programa. A transferência desses recursos é realizada diretamente às famílias beneficiárias, que fazem os saques por meio do Cartão do Programa Bolsa Família (PBF) ou do Cartão do Cidadão, ou ainda de uma guia off line, seguindo o calendário de pagamento do PBF. 4. A partir de dados coletados por meio de pesquisa de avaliação de impacto (em 2018), realizada em parceria com a SAGI/MC, obteve-se informação de que 76% das famílias entrevistadas com perfil para acessar o Programa de Fomento encontram-se em situação de insegurança alimentar e nutricional. Dados como esse sobre a poulação rural brasileira também são apresentados em pesquisas como a POF 2018 e banco de dados do Ministério da Saúde, como o SISVAN (Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional). Outrossim, uma avaliação feita pelo TCU por meio de entrevistas com técnicos de campo que atuaram no Programa Fomento Rural, informa que 60% deles afirmaram que o Programa contribuiu de forma significativa para "o aumento e a diversificação da produção, o aumento da renda familiar e melhorias no conhecimento técnico das famílias" (SEI nº 2920562). O público do Programa, considerando seu baixíssimo poder aquisitivo, sustenta uma produção que é voltada predominantemente para o autoconsumo, e o Programa tem potencial e atua na melhoria da alimentação familiar. 5. Tendo em vista o contexto da pandemia de Covid-19 e seus efeitos negativos para a população brasileira, especialmente nas camadas mais pobres,  esse público rural viram reduzidas sua renda, sua capacidade produtiva e segurança alimentar, colocando famílias em situação de maior vulnerabilidade. Os objetivos do Programa Fomento Rural vem ao encontro dessas problemáticas, auxiliando a mitiga-las juntamente a outras ações federais e locais. 3. CONCLUSÃO Complemento Nota Técnica 48/2021/DEFISP/SEISP - 20GD (18817598) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 25
  • 26. 20/09/21, 18:22 SEI/MC - 11124754 - Nota Técnica https://sei.cidadania.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12399662&infr… 2/2 3.1. Justifica-se a respectiva solicitação de crédito adicional da Ação Orçamentária 20GD para utilização de inclusão de famílias no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, conforme legislação. Ressalta-se que empenho desse orçamento depende de formalização de novas parcerias para oferta do serviço de assistência técnica.   *Assinatura eletrônica* ANA GABRIELA MOREIRA PUDENZI Coordenadora   De acordo. *Assinatura eletrônica* LUANA MARIA DA SILVA COSTA Diretora substituta/DEFISP     Documento assinado eletronicamente por Ana Gabriela Moreira Pudenzi, Coordenador(a) de Fomento, em 20/09/2021, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cidadania.gov.br/sei- autenticacao , informando o código verificador 11124754 e o código CRC EF61BD9F.         Referência: Processo nº 71000.065465/2021-97 SEI nº 11124754 Complemento Nota Técnica 48/2021/DEFISP/SEISP - 20GD (18817598) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 26
  • 27. MINISTÉRIO DA CIDADANIA SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NOTA TÉCNICA Nº 15/2021 PROCESSO Nº 71000.065759/2021-19 INTERESSADO: Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). Ministério da Cidadania. 1. ASSUNTO 1.1. Assistência Social: Orçamento 2021 e os impactos socioeconômicos da covid-19. 2. CONTEXTUALIZAÇÃO 2.1. A presente nota técnica traz análise da situação atual da implementação da Política Nacional de Assistência Social, por meio do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, frente aos desafios representados pelo enfrentamento da pandemia (Covid-19) e seus efeitos socioeconômicos em um contexto de restrições fiscais, que tem resultado em significativas e crescentes reduções dos recursos disponibilizados para a execução de suas ações. 2.2. O direito à assistência social a todos os cidadãos que dela necessitarem, de forma gratuita e sem caráter contributivo, garantido na Constituição de 1988 (Arts. 203 e 204), é materializado por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que com a Previdência e Saúde constituem a “Seguridade Social” garantida pelo art. 194 da Constituição Federal. O SUAS articula os esforços e os recursos da quase totalidade dos entes federados para ofertar um conjunto de ações (benefícios, serviços, programas e projetos), constituindo-se em um dos principais instrumentos de proteção social no País. Ou seja, como determina o art. 204 da Magna Carta, o SUAS está organizado de forma descentralizada, cabendo aos municípios, Distrito Federal e estados a prestação direta de serviços e, portanto, a gestão de suas unidades, configurando uma extensa rede de unidades públicas estatais, atuando em parceria com entidades não governamentais. 2.3. Excetuando-se os benefícios (BPC e RMV) e algumas atividades-meio, os recursos federais são transferidos por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos fundos de Assistência Social dos demais entes. Além disso, transferências voluntárias (emendas parlamentares) são executadas fundo a fundo, ou por meio de contratos de repasse da CEF, quando envolvem a realização de obras de engenharia. Anualmente os entes beneficiados prestam contas dos recursos recebidos, aos respectivos conselhos e ao FNAS. 2.4. Os serviços são organizados por níveis de complexidade: a Proteção Social Básica tem um papel preventivo, atuando em situações de vulnerabilidade, enquanto a Proteção Social Especial atua nas situações de riscos e violações de direitos. Apesar da significativa correlação dessas necessidades à pobreza ou insuficiência de renda, essas vulnerabilidades e riscos tem natureza multidimensional, combinando fatores biológicos (ciclo de vida, deficiência, gênero) à limitação ou exclusão da educação, precariedade do vínculo ao trabalho e situações específicas (vítimas de violência, abuso/exploração sexual, situação de rua, trabalho infantil, povos e comunidades tradicionais, migrantes e refugiados), que comprometem o desenvolvimento de crianças/jovens (evasão e baixo desempenho escolar, gravidez precoce, drogadição) e a convivência familiar/comunitária, resultando em inserção precária no trabalho, isolamento e exclusão social, que afetam a capacidade de proteção das famílias e superação dessas situações pelos indivíduos. 2.5. Nesse sentido, a manutenção/ampliação da cobertura do público-alvo pelas ações do SUAS contribuem para a redução de: pobreza e extrema pobreza; trabalho infantil; abuso/exploração sexual de crianças e adolescentes; violência intrafamiliar; fragilização e rompimento de vínculos familiares; pessoas em situação de rua; evasão e abandono escolar; situações de isolamento social e violação de direitos; demanda por acolhimento institucional (os chamados “abrigos”). Indiretamente, esses resultados contribuem para redução de: desigualdade social, índices de violência, pressão por gastos públicos em saúde e segurança pública. 2.6. Para fins operativos, um indicador adotado para dimensionar o público da assistência social é a quantidade de pessoas/famílias que tem uma renda mensal familiar per capita de até 1/2 salário-mínimo. Com base no Cadastro Único, existem 70,7 milhões de pessoas em famílias nesse nível de renda, sendo essa a estimativa do público que, constitucionalmente, deve ser atendido pela assistência social. Vale lembrar que esse quantitativo corresponde a mais de 1/3 da população brasileira. 2.7. A magnitude e a dispersão territorial dessas situações constituem grandes desafios que exigem do SUAS, simultaneamente, capilaridade para viabilizar o acesso, integração das ações, inclusive com outras políticas setoriais, e qualificação dos serviços e da gestão nas três esferas. Ao articular benefícios e serviços ofertados em uma rede de considerável capilaridade (unidades públicas, dos municípios, estados e DF, com parcerias de entidades da sociedade civil), o SUAS se reveste em instrumento fundamental para a redução dessas situações indesejadas, ofertando bens meritórios (de elevada relevância social) que acarretam externalidades positivas (ganhos sociais superiores aos ganhos privados), que contribuem para o desenvolvimento econômico, a estabilidade política e a legitimação do papel do Estado. Algumas informações sobre essa rede são apresentadas a seguir. 2.8. Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) são a principal porta de entrada da Proteção Social Básica, onde além do acesso aos seus serviços, os cidadãos recebem orientação e a concessão de benefícios assistenciais e podem ser inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais. O Governo Federal cofinancia 7,45 mil CRAS (88% dos 8,4 mil existentes), que cobrem 25,7 milhões de famílias, em >5,5 mil municípios (99,5%). São mais de 25 milhões de atendimentos/ano, com significativo incremento em 2020, como consequência, inclusive, do aumento do público- alvo da Assistência Social, em razão da pandemia. CRAS – Atendimentos 2018 2019 2020 Var 2020 Famílias acompanhadas (Média/mês) 1,35 milhão 1,33 milhão 1,45 milhão + 8% Atendimentos individualizados 23,9 milhões 25,5 milhões 31,7 milhões + 28% CadÚnico (inclusão/revisão) 6,9 milhões 6,8 milhões 4,44 milhões - 35% Visitas domiciliares 2,9 milhões 3,0 milhões 3,55 milhões +20% Fonte: RMA Complemento Nota Técnica 15_2021_SNAS (18817599) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 27
  • 28. 2.9. Os atendimentos da tabela acima são complementados por atividades organizadas em grupos etários (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV). Em junho/2021, existiam 2 milhões de usuários sendo atendidos regularmente nesses grupos, dos quais 834 mil se enquadram em alguma situação prioritária, com destaque para as situações de isolamento, trabalho infantil, violência ou negligência. 2.10. Além disso, por meio do Programa Acessuas Trabalho, a Proteção Social Básica atende o público em vulnerabilidade para desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho, contribuindo para a construção da autonomia dos usuários. 2.11. Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) são as principais unidades de serviços de Proteção Social Especial de média complexidade. Ofertam atendimento a pessoas em situações de risco social ou que tiveram seus direitos violados (violência, abuso ou exploração sexual, situação de rua, trabalho infantil, dentre outras). O Governo Federal cofinancia 2,6 mil unidades CREAS, o que corresponde à cobertura de 2,5 mil municípios (naqueles com >20 mil habitantes, cobertura ~98%). Entre as diversas situações atendidas, está o acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas (MSE) aplicadas pelo Judiciário. Os CREAS realizam mais de 2,5 milhões de atendimentos especializados/ano, com incremento inclusive em 2020, apesar da pandemia do Covid-19. CREAS - Atendimentos 2018 2019 2020 Casos em acompanhamento (média mensal) 248,8 mil 302,1 mil 315,6 mil Atendimentos particularizados 1,9 milhão 2,5 milhões 2,80 milhões visitas domiciliares 846,2 mil 962,1 mil 737,2 mil Adolescentes cumprindo MSE (média mensal) 48,5 mil 46 mil 38,8 mil Adolescentes inseridos em MSE, no ano 58,4 mil 55,9 mil 25,1 mil Fonte: RMA 2.12. Os Centros Pop são unidades públicas especializadas no atendimento à população em situação de rua. O Ministério da Cidadania cofinancia 228 unidades, existentes em 203 municípios. Em 2020, o total de atendimentos apresentou uma significativa elevação (+47%), fortemente influenciada pela pandemia. Centro POP – Atendimentos 2018 2019 2020 Pessoas atendidas 394,2 mil 414,8 mil 399,4 mil - Migrantes 116,3 mil 122,5 mil 108,3 mil - Usuários (crack/drogas) 197,6 mil 207,7 mil 187,1 mil Total de atendimentos 1,56 milhão 1,73 milhão 2,55 milhões Fonte: RMA 2.13. O Ministério da Cidadania também cofinancia o serviço de Abordagem Social (>500 equipes de CREAS e Centro Pop, em 265 municípios), que realiza a busca ativa de pessoas expostas a riscos sociais e pessoais, como situação de rua, trabalho infantil, exploração sexual e uso abusivo de drogas. Como se vê na tabela seguinte, em 2020 ocorreu um significativo aumento de abordagens e de pessoas abordadas. Abordagem Social – Atendimentos 2018 2019 2020 Quantidade de abordagens 1,1 milhão 1,3 milhão 1,75 milhão Quantidade de pessoas abordadas 476 mil 612,2 mil 729,2 mil - Migrantes 115,8 mil 134,4 mil 125,6 mil - Adultos usuários (crack/drogas) 177,9 mil 206,9 mil 258,5 mil Fonte: RMA 2.14. Os Centros-Dia de Referência são unidades públicas especializadas no atendimento a pessoas com deficiência, que necessitam de cuidados de terceiros. São 18 unidades, em 18 estados, além de 1,9 mil unidades similares (destas, 95% em parcerias com entidades privadas), com cobertura > 1 mil municípios. Existem outras 9 unidades (em 9 municípios) específicas para o atendimento de crianças de 0-6 anos, com microcefalia ou deficiências associadas ao Zika vírus. 2.15. Para situações em que os indivíduos perderam seus vínculos familiares e comunitários, são ofertados serviços de Acolhimento/moradia transitória, visando maiores níveis de autonomia e sua reinserção familiar e comunitária, quando possível. Os principais públicos são: crianças e adolescentes; pessoas idosas; jovens e adultos com deficiência; pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono, migração, ausência de residência; e mulheres em situação de violência. São 6,8 mil unidades (66% em parceria com entidades privadas), com capacidade para atender 220 mil pessoas, em mais de 2,2 mil municípios. O cofinanciamento federal cobre 86 mil vagas (+39%). 2.16. O SUAS também é demandado em situações de emergências e calamidades, a exemplo do rompimento da barragem de Brumadinho (MG), enchentes diversas, migração de haitianos e, mais recente, de venezuelanos. Neste caso, tem sido cofinanciada a manutenção de abrigos temporários e a interiorização dos migrantes para outros estados. Até abril/2021, foram interiorizados 51,7 mil imigrantes (para 687 municípios) e outros 8,8 mil se encontravam em acolhimentos em Roraima e Manaus-AM. Cabe registrar que com a flexibilização da fronteira com a Venezuela em 2021, houve grande aumento no fluxo de migrantes, uma vez que havia um elevado número de venezuelanos aguardando a reabertura da fronteira para ingressarem no País. 3. ANÁLISE 3.1. O SUAS e os impactos da Covid-19 3.1.1. O SUAS tem sido uma das áreas mais demandadas para o atendimento da população no contexto da COVID-19. Com ofertas consideradas essenciais, prestadas de forma contínua ao longo da pandemia, constitui-se em um importante recurso de enfrentamento da pandemia, Complemento Nota Técnica 15_2021_SNAS (18817599) SEI 10080.101069/2021-01 / pg. 28