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01-05-2014.
Celso Daví Rodrigues – Assessor Trabalhista e Tributário
11 2291-5455 – 11 98578-6934 - celso@siamfesp.org.br

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  • 1. Siamfesp – Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs) www.siamfesp.org.br - e-mail: siamfesp@siamfesp.org.br Portaria CAT-54, de 29-04-2014 (DOE 30-04-2014) Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-121/12, de 27-08-2012: I – o “caput” do artigo 1º: “Artigo 1° - No período de 01-08-2012 a 31-05-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR); II – o artigo 2º: “Artigo 2º - A partir de 01-06-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda editará ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2014.” (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-05-2014. Celso Daví Rodrigues – Assessor Trabalhista e Tributário 11 2291-5455 – 11 98578-6934 - celso@siamfesp.org.br