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Portaria CAT 113, de 30-10-2013
(DOE 31-10-2013)
Esclarece sobre o levantamento de preços de cimento promovido por entidade representativa do setor,
destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 291 e 292 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A partir de 01/04/2014, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na
posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a
adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa
de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS,
observando o seguinte cronograma:
a) até 30/11/2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b) até 28/02/2014, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do §
1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a
partir de 1º de abril de 2014.
§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no
“caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra
unidade da Federação;
Nossa Missão: “Auxiliar

as pessoas e organizações a atingirem suas metas, superando seus limites”
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Daví Rodrigues
11 2291-5455 – 11 98578-6934 - celso@ciadesolucoes.com.br

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  • 2. 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Celso Daví Rodrigues 11 2291-5455 – 11 98578-6934 - celso@ciadesolucoes.com.br Nossa Missão: “Auxiliar as pessoas e organizações a atingirem suas metas, superando seus limites”