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I – FÓRMULA DE CÁLCULO DA QUOTA DE CONDOMÍNIO 
A quota do condomínio resulta do que vier a ser orçamentado pela 
administração, e deve compreender os encargos com as partes comuns, 
incluindo as despesas correntes com a limpeza e vigilância das mesmas, 
e a comparticipação para o Fundo Comum de Reserva. 
Fórmula de cálculo: 
– Quota de condomínio = orçamento anual x Permilagem da fracção 
1 000 
Exemplo: 
Orçamento anual – € 18 000,00 
Permilagem – 20 por mil 
Quota de condomínio anual: € 18 000,00 x (20: 1000) = € 360,00 
Quota de condomínio mensal correspondente – € 30,00 
II – FÓRMULA DE CÁLCULO DE QUOTAS EXTRAORDINÁRIAS 
Quando se realizarem obras de conservação ou de beneficiação nas 
partes comuns do prédio e o saldo do Fundo Comum de Reserva não 
for suficiente, pode a assembleia de condóminos deliberar uma quotização 
extraordinária para suportar o custo remanescente das respectivas 
obras em partes iguais ou em função da permilagem.
Exemplos: 
– Em partes iguais 
Orçamento – € 30 000,00 
Número de fracções – 20 
Valor da comparticipação = Orçamento : número de fracções 
Valor da comparticipação = € 30 000,00 : 20 = € 1 500,00 
– Em função de permilagem 
Orçamento – € 30 000,00 
Permilagem – 30 por mil 
Valor da comparticipação = Orçamento x (Permilagem da fracção : 1000) 
Valor da comparticipação = € 30 000,00 x (30 : 1000) = € 900,00 
60
61 
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 
1. REGIME DO CONDOMÍNIO 
– Código Civil – Livro III, Título Il – Capítulo Vl – Propriedade Horizontal, 
Artigos n.os 1414.º a 1438.º-A, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 
n.º 267/94, de 25 de Outubro e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; 
– Decreto-Lei n.° 268/94, de 25 de Outubro – Estabelece as normas 
regulamentares do regime da propriedade horizontal; 
– Decreto-Lei n° 269/94, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi 
dada pelo Artgo 59.° da Lei n.° 3-B/2000, de 4 de Abril – Cria a Conta 
Poupança-Condomínio; 
– Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, artigo 10.º, n.º 3, com as 
alterações introduzidas pela Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro, 
que procede à revogação do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 
de Outubro. 
2. REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO 
– Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações 
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho; 
– Artigo 6.º – Isenção e dispensa de licença ou autorização; 
– Artigo 89.º – Dever de conservação; 
– Artigo 90.º – Vistoria prévia; 
– Artigo 91.º – Obras coercivas; 
– Artigo 92.º – Despejo administrativo; 
– Artigo 102.º – Embargo; 
– Artigo 103.º – Efeitos do embargo; 
– Artigo 104.º – Caducidade do embargo; 
– Artigo 105.º – Trabalhos de correcção ou alteração; 
– Artigo 106.º – Demolição da obra e reposição do terreno; 
– Artigo 107.º – Posse administrativa e execução coerciva; 
– Artigo 108.º – Despesas realizadas com a execução coerciva; 
– Artigo 109.º – Cessação da utilização; 
– Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro – Procede à sexta alteração do 
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (e entra em vigor 180 dias 
após a sua publicação); 
– Artigo 89.º-A – Proibição de deterioração; 
– Artigo 108.º-A – Intervenção da CCDR.
62 
OUTRA LEGISLAÇÃO 
– Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, anexo I – Procedimentos 
relativos às inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de 
Distribuição e Instalação de Gás; 
– Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro – estabelece o regime 
de Manutenção e Inspecção de ascensores e outros; 
– Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro – Estabelece o regime 
jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos 
como animais de companhia; 
– Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro – Aprova o Sistema de 
Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE); 
– Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro – Aprova o Programa 
Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e 
outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à 
posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território 
nacional de animais susceptíveis à raiva; 
– Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril – Aprova o Regulamento de 
Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos; 
– Portaria n.º 422/2004 – de 24 de Abril – Determina as raças de cães 
e os cruzamentos de raças potencialmente perigosas; 
– Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro – Aprova o Regulamento 
Geral do Ruído.

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  • 1. 59 I – FÓRMULA DE CÁLCULO DA QUOTA DE CONDOMÍNIO A quota do condomínio resulta do que vier a ser orçamentado pela administração, e deve compreender os encargos com as partes comuns, incluindo as despesas correntes com a limpeza e vigilância das mesmas, e a comparticipação para o Fundo Comum de Reserva. Fórmula de cálculo: – Quota de condomínio = orçamento anual x Permilagem da fracção 1 000 Exemplo: Orçamento anual – € 18 000,00 Permilagem – 20 por mil Quota de condomínio anual: € 18 000,00 x (20: 1000) = € 360,00 Quota de condomínio mensal correspondente – € 30,00 II – FÓRMULA DE CÁLCULO DE QUOTAS EXTRAORDINÁRIAS Quando se realizarem obras de conservação ou de beneficiação nas partes comuns do prédio e o saldo do Fundo Comum de Reserva não for suficiente, pode a assembleia de condóminos deliberar uma quotização extraordinária para suportar o custo remanescente das respectivas obras em partes iguais ou em função da permilagem.
  • 2. Exemplos: – Em partes iguais Orçamento – € 30 000,00 Número de fracções – 20 Valor da comparticipação = Orçamento : número de fracções Valor da comparticipação = € 30 000,00 : 20 = € 1 500,00 – Em função de permilagem Orçamento – € 30 000,00 Permilagem – 30 por mil Valor da comparticipação = Orçamento x (Permilagem da fracção : 1000) Valor da comparticipação = € 30 000,00 x (30 : 1000) = € 900,00 60
  • 3. 61 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. REGIME DO CONDOMÍNIO – Código Civil – Livro III, Título Il – Capítulo Vl – Propriedade Horizontal, Artigos n.os 1414.º a 1438.º-A, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; – Decreto-Lei n.° 268/94, de 25 de Outubro – Estabelece as normas regulamentares do regime da propriedade horizontal; – Decreto-Lei n° 269/94, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Artgo 59.° da Lei n.° 3-B/2000, de 4 de Abril – Cria a Conta Poupança-Condomínio; – Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, artigo 10.º, n.º 3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro, que procede à revogação do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro. 2. REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO – Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho; – Artigo 6.º – Isenção e dispensa de licença ou autorização; – Artigo 89.º – Dever de conservação; – Artigo 90.º – Vistoria prévia; – Artigo 91.º – Obras coercivas; – Artigo 92.º – Despejo administrativo; – Artigo 102.º – Embargo; – Artigo 103.º – Efeitos do embargo; – Artigo 104.º – Caducidade do embargo; – Artigo 105.º – Trabalhos de correcção ou alteração; – Artigo 106.º – Demolição da obra e reposição do terreno; – Artigo 107.º – Posse administrativa e execução coerciva; – Artigo 108.º – Despesas realizadas com a execução coerciva; – Artigo 109.º – Cessação da utilização; – Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro – Procede à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (e entra em vigor 180 dias após a sua publicação); – Artigo 89.º-A – Proibição de deterioração; – Artigo 108.º-A – Intervenção da CCDR.
  • 4. 62 OUTRA LEGISLAÇÃO – Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, anexo I – Procedimentos relativos às inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalação de Gás; – Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro – estabelece o regime de Manutenção e Inspecção de ascensores e outros; – Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro – Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia; – Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro – Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE); – Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro – Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva; – Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril – Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos; – Portaria n.º 422/2004 – de 24 de Abril – Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosas; – Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro – Aprova o Regulamento Geral do Ruído.