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Executivo

Estado de São Paulo
Geraldo Alckmin - Governador

Palácio dos Bandeirantes

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São Paulo

Volume 123 • Número 207 • São Paulo, sexta-feira, 1º de novembro de 2013

Leis Complementares
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.216 ,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de
Polícia, das demais carreiras policiais civis e da
Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública,
assim como da carreira e classe que especifica, da
Secretaria da Administração Penitenciária, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º- Os valores dos vencimentos dos integrantes da
carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais
civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública,
assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da
Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação,
ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei
complementar:
I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de
Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de
26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei
Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;
II - Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis,
de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26
de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 3º da Lei
Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;
III - Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que
trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro
de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;
IV - Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente
de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei
Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado
pelo inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de
12 de abril de 2013;
V - Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei
Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo
inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de
abril de 2013.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos
ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos
pensionistas.
Artigo 3º - As despesa resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.216, de 31 de outubro de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CARGOS PERMANENTES
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA

PADRÃO VALOR R$

I
II
III
IV
I
II
III
IV
I
II
III
IV
I
II
III
IV
I
II
III
IV
I
II
III
IV

1.580,04
1.691,18
1.813,97
1.949,67
1.580,04
1.691,18
1.813,97
1.949,67
1.628,20
1.744,39
1.872,78
2.014,65
1.628,20
1.744,39
1.872,78
2.014,65
1.628,20
1.744,39
1.872,78
2.014,65
1.628,20
1.744,39
1.872,78
2.014,65

I
II
III
IV
I
II
III
IV
I
II
III
IV
I
II
III
IV
I
II
III
IV

1.628,20
1.744,39
1.872,78
2.014,65
1.317,74
1.404,13
1.499,59
1.605,10
1.317,74
1.404,13
1.499,59
1.605,10
1.317,74
1.404,13
1.499,59
1.605,10
1.317,74
1.404,13
1.499,59
1.605,10

ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.216, de 31 de outubro de 2013
POSTO
CORONEL P.M.
TENENTE CORONEL P.M.
MAJOR P.M.
CAPITÃO P.M.
1º TENENTE P.M.
2º TENENTE P.M.
ASPIRANTE A OFICIAL P.M.
CARGO EM COMISSÃO
COMANDANTE GERAL P.M.
GRADUAÇÃO
SUBTENENTE P.M.
1º SARGENTO P.M.
2º SARGENTO P.M.
3º SARGENTO P.M.
CABO P.M.
SOLDADO P.M. DE 1ª CLASSE
SOLDADO P.M. DE 2ª CLASSE
ALUNO OFICIAL 4º CFO
ALUNO OFICIAL 3º CFO
ALUNO OFICIAL 2º CFO
ALUNO OFICIAL 1º CFO

3.758,01
4.064,13
4.402,39
4.776,17

PADRÃO
PM 16
PM 15
PM 14
PM 13
PM 12
PM 11
PM 29

VALOR
4.776,17
4.402,39
4.064,13
3.758,01
3.480,98
2.676,98
2.530,48

PM 40
PADRÃO
PM 28
PM 27
PM 26
PM 25
PM 24
PM 22
PM 21
PM 36
PM 35
PM 34
PM 33

5.562,88
VALOR
1.893,62
1.735,79
1.596,10
1.472,48
1.363,09
1.239,54
1.091,56
1.443,85
1.316,21
1.173,83
1.070,26

ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.216, de 31 de outubro de 2013

V

5.562,88

DENOMINAÇÃO DO CARGO
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII

VALOR (R$)
1.180,69
1.271,64
1.325,84
1.380,06
1.487,92
1.602,20
1.710,08
1.828,75

PADRÃO VALOR R$
ANEXO V
I
II
III
IV
I
II
III
IV

3.758,01
4.064,13
4.402,39
4.776,17
3.758,01
4.064,13
4.402,39
4.776,17

a que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.216, de 31 de outubro de 2013
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
I
898,68

II
1.037,92

NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
III
IV
V
1.198,05
1.372,05
1.594,18

VI
1.702,07

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de
V

5.562,88

outubro de 2013.

Tel. 2193-8000

www.imprensaoficial.com.br

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
I
II
III
IV

ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.216, de 31 de outubro de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
CARGOS PERMANENTES
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

CEP 05650-000

SEÇÃO I

Decretos
DECRETO Nº 59.685,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de
pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos
servidores do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN-SP, instituída pela Lei Complementar
nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o
exercício de 2013
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º
do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro
de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Para o período de avaliação de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2013, o percentual a ser aplicado sobre
o somatório da retribuição mensal do servidor nesse mesmo
período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de
17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 2013.

DECRETO Nº 59.686,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Organiza as Circunscrições Regionais de Trânsito
de Aguaí, Artur Nogueira, Batatais, Conchas,
Itapeva, Itapira, Laranjal Paulista, Mirassol,
Mococa, Monte Aprazível e Peruíbe e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar
nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que
objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados,
elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e das condições de trabalho; e
Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e
rotinas de trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público,
do DETRAN-SP,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam
a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das
seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - de Campinas I, a CIRETRAN de Artur Nogueira;
II - de Campinas II:
a) a CIRETRAN de Aguaí;
b) a CIRETRAN de Itapira;
c) a CIRETRAN de Mococa;
III - de Sorocaba II:
a) a CIRETRAN de Conchas;
b) a CIRETRAN de Laranjal Paulista;
IV - de Sorocaba III, a CIRETRAN de Itapeva;
V - da Região Metropolitana da Baixada Santista, a CIRETRAN de Peruíbe;
VI - de São José do Rio Preto I:
a) a CIRETRAN de Mirassol;
b) a CIRETRAN de Monte Aprazível;
VII - de Franca, a CIRETRAN de Batatais.
Artigo 2º - As Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs de Aguaí, Artur Nogueira, Batatais, Conchas, Itapeva,
Itapira, Laranjal Paulista, Mirassol, Mococa, Monte Aprazível e
Peruíbe ficam organizadas nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º - As CIRETRANs de que trata este decreto contam,
cada uma, com:
I - 1 (uma) Célula de Apoio Administrativo, que não se
caracteriza como unidade administrativa;
II - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI
em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.
Artigo 4º - As CIRETRANs de que trata este decreto têm
nível hierárquico de Serviço Técnico.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 5º - Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de
condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores
e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;
III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRANSP, nas respectivas áreas de competência;
V - processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes;

VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e
descredenciamento;
VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à
orientação técnica das Seções de Trânsito de suas circunscrições,
em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor
Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;
VIII - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades;
IX - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
X - produzir estatísticas de trânsito;
XI - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria
e arquivo;
XII - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos
para expedição, substituição ou renovação:
a) da Permissão para Dirigir;
b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
XIII - expedir Certidão de Prontuário;
XIV - organizar a realização dos exames adiante indicados
referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação,
adição ou alteração de categoria de CNH:
a) teórico e prático;
b) de aptidão física e psicológica;
XV - providenciar a instituição de bancas especiais de
exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
XVI - preparar e analisar:
a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou
à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
XVII - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XVIII - expedir documentos de veículos;
XIX - promover a expedição do laudo técnico referente à
vistoria realizada;
XX - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros
da mesma natureza;
XXI - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do
DETRAN-SP;
XXII - registrar a comunicação de venda e a alteração de
endereço;
XXIII - analisar os pedidos de modificação de características
do veículo;
XXIV - controlar as restrições administrativas e judiciais;
XXV - processar a regularização de motores;
XXVI - emitir e promover a entrega de certidões;
XXVII - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial
em prontuário de veículos automotores;
XXVIII - receber, registrar e manter em arquivo, os processos
relativos a veículos;
XXIX - zelar pela conservação dos processos e controlar a
qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;
XXX - proceder ao registro, controle e liberação de veículos
apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em
convênio com demais órgãos de trânsito;
XXXI - encaminhar os veículos com indícios de adulteração
para exame pericial;
XXXII - providenciar a instauração de procedimento para
apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XXXIII - analisar os pedidos de defesa da infração;
XXXIV - fiscalizar:
a) as atividades dos credenciados de suas circunscrições;
b) os processos de habilitação;
XXXV - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas;
XXXVI - realizar vistoria de veículos;
XXXVII - supervisionar:
a) serviços de lacração e relacração;
b) os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de suas
circunscrições;
XXXVIII - preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta
pública;
XXXIX - exercer outras atividades concernentes às suas
áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do
DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 6º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas área de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis
e processos;
II - preparar o expediente da CIRETRAN;
III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de
consumo;
IV - proceder ao registro do material permanente e manter
informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação;
V - desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 7º - Os Diretores das CIRETRANs de Aguaí, Artur
Nogueira, Batatais, Conchas, Itapeva, Itapira, Laranjal Paulista,
Mirassol, Mococa, Monte Aprazível e Peruíbe, além de outras
que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - planejar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por
intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria
ou a contratação de serviços para atender às necessidades da
CIRETRAN;

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  • 1. Diário Oficial PODER Executivo Estado de São Paulo Geraldo Alckmin - Governador Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo Volume 123 • Número 207 • São Paulo, sexta-feira, 1º de novembro de 2013 Leis Complementares LEI COMPLEMENTAR Nº 1.216 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º- Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar: I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013; II - Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013; III - Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013; IV - Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013; V - Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013. Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas. Artigo 3º - As despesa resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2013. GERALDO ALCKMIN Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional David Zaia Secretário de Gestão Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil ANEXO I a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 DENOMINAÇÃO DO CARGO CARGOS PERMANENTES DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA PADRÃO VALOR R$ I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV 1.580,04 1.691,18 1.813,97 1.949,67 1.580,04 1.691,18 1.813,97 1.949,67 1.628,20 1.744,39 1.872,78 2.014,65 1.628,20 1.744,39 1.872,78 2.014,65 1.628,20 1.744,39 1.872,78 2.014,65 1.628,20 1.744,39 1.872,78 2.014,65 I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV 1.628,20 1.744,39 1.872,78 2.014,65 1.317,74 1.404,13 1.499,59 1.605,10 1.317,74 1.404,13 1.499,59 1.605,10 1.317,74 1.404,13 1.499,59 1.605,10 1.317,74 1.404,13 1.499,59 1.605,10 ANEXO III a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 POSTO CORONEL P.M. TENENTE CORONEL P.M. MAJOR P.M. CAPITÃO P.M. 1º TENENTE P.M. 2º TENENTE P.M. ASPIRANTE A OFICIAL P.M. CARGO EM COMISSÃO COMANDANTE GERAL P.M. GRADUAÇÃO SUBTENENTE P.M. 1º SARGENTO P.M. 2º SARGENTO P.M. 3º SARGENTO P.M. CABO P.M. SOLDADO P.M. DE 1ª CLASSE SOLDADO P.M. DE 2ª CLASSE ALUNO OFICIAL 4º CFO ALUNO OFICIAL 3º CFO ALUNO OFICIAL 2º CFO ALUNO OFICIAL 1º CFO 3.758,01 4.064,13 4.402,39 4.776,17 PADRÃO PM 16 PM 15 PM 14 PM 13 PM 12 PM 11 PM 29 VALOR 4.776,17 4.402,39 4.064,13 3.758,01 3.480,98 2.676,98 2.530,48 PM 40 PADRÃO PM 28 PM 27 PM 26 PM 25 PM 24 PM 22 PM 21 PM 36 PM 35 PM 34 PM 33 5.562,88 VALOR 1.893,62 1.735,79 1.596,10 1.472,48 1.363,09 1.239,54 1.091,56 1.443,85 1.316,21 1.173,83 1.070,26 ANEXO IV a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 V 5.562,88 DENOMINAÇÃO DO CARGO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII VALOR (R$) 1.180,69 1.271,64 1.325,84 1.380,06 1.487,92 1.602,20 1.710,08 1.828,75 PADRÃO VALOR R$ ANEXO V I II III IV I II III IV 3.758,01 4.064,13 4.402,39 4.776,17 3.758,01 4.064,13 4.402,39 4.776,17 a que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA I 898,68 II 1.037,92 NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$) III IV V 1.198,05 1.372,05 1.594,18 VI 1.702,07 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de V 5.562,88 outubro de 2013. Tel. 2193-8000 www.imprensaoficial.com.br AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA I II III IV ANEXO II a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 DENOMINAÇÃO DO CARGO CARGOS PERMANENTES MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL CARGO EM COMISSÃO SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA CARGOS PERMANENTES ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL CARGOS PERMANENTES PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL CARCEREIRO DE 3ª CLASSE CARCEREIRO DE 2ª CLASSE CARCEREIRO DE 1ª CLASSE CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL CEP 05650-000 SEÇÃO I Decretos DECRETO Nº 59.685, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2013 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, Decreta: Artigo 1º - Para o período de avaliação de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor nesse mesmo período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2013 GERALDO ALCKMIN David Zaia Secretário de Gestão Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 2013. DECRETO Nº 59.686, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013 Organiza as Circunscrições Regionais de Trânsito de Aguaí, Artur Nogueira, Batatais, Conchas, Itapeva, Itapira, Laranjal Paulista, Mirassol, Mococa, Monte Aprazível e Peruíbe e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e das condições de trabalho; e Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP, Decreta: SEÇÃO I Disposições Preliminares Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I - de Campinas I, a CIRETRAN de Artur Nogueira; II - de Campinas II: a) a CIRETRAN de Aguaí; b) a CIRETRAN de Itapira; c) a CIRETRAN de Mococa; III - de Sorocaba II: a) a CIRETRAN de Conchas; b) a CIRETRAN de Laranjal Paulista; IV - de Sorocaba III, a CIRETRAN de Itapeva; V - da Região Metropolitana da Baixada Santista, a CIRETRAN de Peruíbe; VI - de São José do Rio Preto I: a) a CIRETRAN de Mirassol; b) a CIRETRAN de Monte Aprazível; VII - de Franca, a CIRETRAN de Batatais. Artigo 2º - As Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs de Aguaí, Artur Nogueira, Batatais, Conchas, Itapeva, Itapira, Laranjal Paulista, Mirassol, Mococa, Monte Aprazível e Peruíbe ficam organizadas nos termos deste decreto. SEÇÃO II Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos Artigo 3º - As CIRETRANs de que trata este decreto contam, cada uma, com: I - 1 (uma) Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa; II - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos. Artigo 4º - As CIRETRANs de que trata este decreto têm nível hierárquico de Serviço Técnico. SEÇÃO III Das Atribuições Artigo 5º - Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe: I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito; II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito; III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições; IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRANSP, nas respectivas áreas de competência; V - processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes; VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento; VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP; VIII - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades; IX - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas; X - produzir estatísticas de trânsito; XI - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo; XII - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição, substituição ou renovação: a) da Permissão para Dirigir; b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID); XIII - expedir Certidão de Prontuário; XIV - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH: a) teórico e prático; b) de aptidão física e psicológica; XV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados; XVI - preparar e analisar: a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir; b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação; XVII - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); XVIII - expedir documentos de veículos; XIX - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada; XX - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza; XXI - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP; XXII - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço; XXIII - analisar os pedidos de modificação de características do veículo; XXIV - controlar as restrições administrativas e judiciais; XXV - processar a regularização de motores; XXVI - emitir e promover a entrega de certidões; XXVII - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores; XXVIII - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos; XXIX - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário; XXX - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito; XXXI - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial; XXXII - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi; XXXIII - analisar os pedidos de defesa da infração; XXXIV - fiscalizar: a) as atividades dos credenciados de suas circunscrições; b) os processos de habilitação; XXXV - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas; XXXVI - realizar vistoria de veículos; XXXVII - supervisionar: a) serviços de lacração e relacração; b) os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de suas circunscrições; XXXVIII - preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública; XXXIX - exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência. Artigo 6º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas área de atuação, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente da CIRETRAN; III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo; IV - proceder ao registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação; V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. SEÇÃO IV Das Competências Artigo 7º - Os Diretores das CIRETRANs de Aguaí, Artur Nogueira, Batatais, Conchas, Itapeva, Itapira, Laranjal Paulista, Mirassol, Mococa, Monte Aprazível e Peruíbe, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - planejar as ações, as metas e os programas de trabalho; II - aplicar as normas e os procedimentos definidos; III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades; IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN; A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sexta-feira, 1 de novembro de 2013 às 02:11:59.