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Fiscalização de Obras e
Serviços de Engenharia
Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM:
Ordenar as rotinas necessárias à fiscalização de contratos de obras e serviços de
Engenharia;
Relacionar as responsabilidades inerentes à atividade com a legislação vigente,
quando da execução do objeto contratado;
Analisar os contratos de obras e serviços de engenharia;
Relatar procedimentos para a gestão dos contratos de obras e engenharia;
Identificar as relevantes orientações sobre as medições para gestão a
acompanhamento dos contratos;
Analisar as responsabilidades do fiscal de contratos de obras e serviços de
engenharia.
Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
COMPROMISSO DE CONVIVÊNCIA:
Circular significados e sentidos;
Respeito as opiniões;
Corresponsabilidade na administração do tempo;
Pontualidade;
Intervalos;
Deixar o microfone fechado, abrir para comentários e dúvidas.
Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
ROTEIRO DE ENTREVISTA:
Nome...
Local em que trabalha...
Cargo/Função...
Nível de conhecimento sobre o conteúdo programático...
EXPECTATIVAS DO CURSO...
Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
• Objetivos: Adquirir conhecimentos essenciais sobre os contratos de obras e serviços de
engenharia, assim como sua gestão. Além de obter relevantes orientações acerca das
ferramentas disponíveis ao fiscal de contratos de obras e serviços de engenharia.
Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
PRINCIPAIS CONTEÚDOS:
1 - CONCEITOS BÁSICOS;
2 - FISCALIZAÇÃO;
3 - CONTRATO;
4 - INSTRUMENTOS DA FISCALIZAÇÃO*;
5 - GESTÃO AMBIENTAL APLICADA À CONSTRUÇÃO CIVIL;
6 - RECEBIMENTO DO OBJETO;
7 - RESCISÃO E SANÇÕES.
1. Conceitos Básicos
PRINCÍPIOS - DEVEM SER OBSERVADOS PRINCIPALMENTE OS SEGUINTES
PRINCÍPIOS BÁSICOS NORTEADORES DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
PÚBLICOS:
• LEGALIDADE: vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas
nas normas e princípios em vigor.
• ISONOMIA: dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para
garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
• IMPESSOALIDADE: obriga a Administração a observar nas decisões critérios objetivos
previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução
dos procedimentos de licitação.
1. Conceitos Básicos
• MORALIDADE: a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de
lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa
administração.
• PUBLICIDADE: Qualquer interessado pode ter acesso às licitações públicas e ao
respectivo controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em
todo procedimento de licitação.
1. Conceitos Básicos
 Obras e Serviços de Engenharia - Para definir o objeto da licitação, o administrador deve
estar atento às peculiaridades do mercado, às diferentes exigências da Lei de Licitações
e aos critérios de sustentabilidade ambiental previstos na IN/MPOG n° 01/2010.
Exigências para realização de licitações de Obras/Serviços de Engenharia:
• Projeto Básico aprovado disponível ao exame dos interessados;
• Orçamento detalhado – capaz de expressar as CCU’s;
• Previsão de Recursos Orçamentários.
1. Conceitos Básicos
É proibido retardamento imotivado de
execução de obra ou de prestação de
serviços ou de respectivas parcelas se
existente previsão orçamentária para
execução total, exceto nos casos de
insuficiência financeira ou comprovado
motivo de ordem técnica, justificados
em despacho circunstanciado da
autoridade competente.
1. Conceitos Básicos
VEDADO em licitações de Obras/Serviços de Engenharia:
• Obtenção de recursos financeiros para execução das obras – exceto concessões;
• Compra de materiais e contratação de serviços sem previsão de quantidades ou cujos
quantitativos não correspondam as previsões reais do projeto básico ou executivo.
1. Conceitos Básicos
É vedado realizar licitação cujo objeto
inclua bens e serviços sem similaridade
ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos
casos em que for tecnicamente
justificável.
1. Conceitos Básicos
Formas de realização Obras/Serviços de Engenharia:
• direta – quando a Administração utiliza meios próprios;
• indireta – quando a Administração contrata com terceiros a execução de obras ou a
prestação de serviços.
1. Conceitos Básicos
Regimes de contratação de Obras/Serviços de Engenharia:
• empreitada por preço global;
• empreitada por preço unitário;
• tarefa;
• empreitada integral.
1. Conceitos Básicos
Empreitada por Preço Global:
• Se contrata execução de obra ou prestação de serviço por preço certo para a totalidade
do objeto. Verifica-se geralmente nos casos de “empreendimentos comuns”.
• Na hipótese de empreitada por preço global, o pagamento deve ser efetuado após a
conclusão das parcelas, etapas ou serviços definidos no respectivo cronograma físico-
financeiro. Exemplo: terraplenagem, fundações estrutura, concretagem de laje, cobertura,
revestimento, pintura.
1. Conceitos Básicos
Empreitada por Preço Unitário:
• Na empreitada por preço unitário, o pagamento deve ser realizado por unidades feitas.
Exemplo: metragem executada de fundações, de paredes levantadas, de colocação de
piso, de pintura, de colocação de gesso.
• Deve ser empregada quando determinados itens representativos de obras e serviços
licitados não puderem ser apurados com exatidão na fase do projeto, em função da
natureza do objeto, a exemplo de obras de terraplenagem.
1. Conceitos Básicos
Tarefa:
• Tarefa é utilizada quando se contrata mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço
certo, com ou sem fornecimento de materiais.
1. Conceitos Básicos
Empreitada Integral:
• É usada quando se contrata, por exemplo, empreendimento na integralidade, com todas
as etapas da obra, serviço e instalações correspondentes.
• Para isso, devem ser atendidos todos os requisitos técnicos e legais para utilização, em
condições de segurança estrutural e operacional, com todas as características
adequadas às finalidades da contratação.
1. Conceitos Básicos
Independentemente do regime adotado,
empreitada por preço global ou unitário, é
importante que a Administração
estabeleça, o mais exato possível, as
quantidades dos itens licitados, a fim de
evitar distorções no fornecimento de bens,
na execução de obras ou na prestação de
serviços. Essas distorções podem culminar
com acréscimos quantitativos além dos
limites legais e levar ao denominado “jogo
de planilha”.
Empreitada por preço global e
empreitada por preço unitário são os
regimes mais utilizados de contratação.
1. Conceitos Básicos
Diretrizes estabelecidas para elaboração e execução
da Lei Orçamentária de 2010 determinam que o
custo global de obras e serviços contratados e
executados com recursos dos orçamentos da União
será obtido a partir de custos unitários e insumos ou
serviços menores ou iguais à mediana dos
correspondentes no SINAPI, no caso de obras e
serviços rodoviários, à tabela do Sicro, em
atendimento ao disposto nos §§ 1º ao 4º e 10 do art.
112 da Lei nº 12.017, de 17 de agosto de 2009 (LDO):
1. Conceitos Básicos
IMPORTANTE:
• nos casos em que Sinapi e Sicro não oferecerem custos unitários de insumos ou
serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente
aprovada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, incorporando-se às
composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos
constantes do Sinapi e do Sicro;
• somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico
circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos
recursos ou seu mandatário, poderão os respectivos custos unitários exceder os limites
anteriormente fixados, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e
externo;
• não se obriga o licitante vencedor a adotar custos unitários ofertados pelo vencido.
1. Conceitos Básicos
PROJETO BÁSICO:
Projeto básico é o conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado,
para caracterizar obra ou serviço ou complexo de
obras ou serviços. É imprescindível para realização
de qualquer obra ou serviço de engenharia.
1. Conceitos Básicos
PROJETO BÁSICO:
• Toda licitação de obra ou serviço realizada nas modalidades concorrência, tomada de
preços e convite deve ser precedida da elaboração de projeto básico.
• Será elaborado, segundo as exigências da Lei nº 8.666/1993, com base em indicações
de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
• Deve possibilitar principalmente avaliação do custo da obra, definição dos
métodos e prazo de execução.
1. Conceitos Básicos
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS - PROJETO BÁSICO:
• desenvolvimento da solução escolhida;
• soluções técnicas globais e localizadas;
• identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar
à obra;
• informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos;
• subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra;
• orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
1. Conceitos Básicos
Deve constar do projeto básico a que se refere o
art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, inclusive de
eventuais alterações, anotação de responsabilidade
técnica e declaração expressa do autor das planilhas
orçamentárias, quanto à compatibilidade dos
quantitativos e dos custos constantes de referidas
planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia
e os custos do Sinapi, em atendimento ao disposto
no § 5º do art. 112 da Lei nº 12.017/2009.
1. Conceitos Básicos
Se o projeto básico for falho ou incompleto, os
objetivos da Administração não serão alcançados.
1. Conceitos Básicos
PROJETO EXECUTIVO:
Projeto executivo é o conjunto de elementos
necessários e suficientes à realização do
empreendimento a ser executado, com nível máximo
de detalhamento possível de todas as etapas.
1. Conceitos Básicos
PROJETO EXECUTIVO:
• Para realização de procedimento licitatório não há obrigatoriedade da existência prévia
de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com
a execução de obras e prestação de serviços, se autorizado pela Administração.
1. Conceitos Básicos
PROJETO EXECUTIVO:
Soluções técnicas adotadas no projeto básico
deverão estar suficientemente detalhadas, de forma
a minimizar a necessidade de serem reformuladas
durante a fase de elaboração do projeto executivo.
Tipo e precisão de orçamentos – IBRAOP OT – IBR 004/2012
5 Minutos para Recordação
 Regimes de contratação mais utilizados para obra/serviços de engenharia?
 Existe diferença entre obras e serviços de engenharia?
 Projeto executivo é obrigatório para licitações?
 Qual escala de precisão de orçamentos é atribuída a cada tipo de projeto?
2. Fiscalização
FISCAL DE CONTRATO:
• É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus
aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
• Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da
Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço.
• Os fiscais designados podem ser servidores da própria Administração ou contratados
especialmente para esse fim.
2. Fiscalização
Durante a execução do objeto, deve o
contratado manter no local da obra ou serviço,
preposto aprovado pela Administração para
representá-lo sempre que for necessário.
2. Fiscalização
FISCAL DE CONTRATO:
• Exige a Lei nº 8.666/1993 que o representante da Administração anote em registro
próprio as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados. Anotações
efetuadas constituem importante ferramenta de acompanhamento e fiscalização da
execução contratual.
Referido registro pode ser livro de capa dura,
caderno, folhas impressas em computador,
ou qualquer outro meio de anotação que
possam ter folhas numeradas, rubricadas,
datadas e assinadas pelo representante da
Administração e preposto do contratado.
2. Fiscalização
FISCAL DE CONTRATO:
• Decisões e providências que não forem da competência do representante deverão ser
solicitadas ao superior, em tempo hábil, para a adoção de medidas que entender
convenientes.
• São de responsabilidade do contratado os danos causados diretamente à Administração
ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato.
• Acompanhamento e fiscalização do contrato pela Administração não excluem ou
reduzem essa responsabilidade.
2. Fiscalização
FISCAL DE CONTRATO - RESPONSABILIDADES:
• Verificar se o objeto do contrato cumpre ou está sendo cumprido de acordo com os
detalhes estabelecidos no Projeto Básico ou Termo de Referência. É um serviço
externo, pontual, de ver o que a empresa entregou ou está fazendo.
• Determinar as medidas que deverão ser adotadas pelo contratado para regularizar as
faltas eventualmente constatadas na execução do contrato.
• Decisões e providências que ultrapassem sua competência deverão ser solicitadas aos
seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
2. Fiscalização
FISCAL DE CONTRATO - RESPONSABILIDADES:
• Ao fiscal compete contatar o gestor para sugerir a imposição de penalidades ou a
determinação de rescisão contratual, mas sua imposição cabe à autoridade competente.
2. Fiscalização
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
• Participar da reunião inicial para ajuste de procedimentos de execução com a contratada;
• Manter-se informado sobre as condições de execução contratual de modo a fomentar o
cumprimento do contrato;
• Avaliar os resultados/objetos entregues atestando o recebimento ou informando ao
gestor do contrato sobre infrações ou discrepâncias que necessitem de ajustes no pacto
para tomada de providências;
• Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências.
2. Fiscalização
INSTRUMENTOS BÁSICOS DE TRABALHO DO FISCAL:
• Projeto Básico e/ou Termo de Referência;
• Proposta de preços - ou planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro ou Planilha
de Custos e Formação de Preços;
• Livro de Ocorrências.
2. Fiscalização
GESTOR DE CONTRATO:
• Ter conhecimento de toda a legislação que envolve as contratações públicas, desde as
leis que tratam de matéria orçamentária, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal e,
principalmente, a lei 8666/93 que rege as licitações e contratos.
• É importante que o gestor conheça todo o processo licitatório e a contratação do qual
será gestor, desde as justificativas da necessidade da contratação até as cláusulas do
edital e do contrato.
• O gestor cuida de reajuste; repactuação; reequilíbrio econômico-financeiro; incidentes
relativos a pagamentos; de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de
vencimento, da prorrogação etc. É um serviço interno, administrativo.
2. Fiscalização
GESTOR DE CONTRATO - RESPONSABILIDADES:
• O trabalho mensal básico do gestor é o acompanhamento da manutenção das condições
de habilitação exigidas na licitação.
2. Fiscalização
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
• Redigir/revisar/propor os contratos (ou algumas cláusulas);
• Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
• Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e
apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
• Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de
riscos;
• Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e
rescisões.
2. Fiscalização
INSTRUMENTOS BÁSICOS DE TRABALHO DO GESTOR:
• Contrato;
• Edital.
2. Fiscalização
PREPOSTO DA CONTRATADA:
• É exigido, formalmente das empresas contratadas, a designação de preposto a ser
mantido no local dos serviços, para representá-las durante a execução do contrato de
prestação de serviços, em atenção à disposição contida no art. 68 da Lei nº 8.666/1993 e
ao disposto no Decreto nº 9.507/2018, art.8º, inciso II.
5 Minutos para Recordação
 Qualquer pessoa da empresa pode ser preposta de um contrato de obras?
 Quais providencias o fiscal da obra deve tomar quando medidas extrapolarem suas
competências?
 Fiscal versus livro de anotações?
3. Contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
• Contrato Administrativo ou contrato público é o instrumento da Administração Pública
para operar perante os particulares todas as vezes que necessite adquirir bens ou
serviços destes. Contrato, em tese, é um acordo recíproco de vontades que tem por fim
gerar obrigações recíprocas entre os contratantes.
PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – CLÁUSULAS EXORBITANTES:
• As Prerrogativas da Administração Pública são chamadas frequentemente de “Cláusulas
Exorbitantes", “Cláusulas Derrogatórias" do Direito comum ou ainda de “Cláusulas
Administrativas", e encontram-se em todos os contratos administrativos de forma
explícita ou implícita.
3. Contrato
Cláusulas Exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para
consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. A
cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque
desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida
no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou princípios que regem
a atividade administrativa, porque visa estabelecer uma prerrogativa em favor
de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se
sobrepõe sempre aos interesses particulares.
3. Contrato
PRINCIPAIS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO:
• modificações unilaterais do contrato administrativo;
• rescisão unilateral dos contratos administrativos;
• fiscalização da execução do contrato administrativo por um representante especialmente
designado;
• sanções administrativas;
• ocupação provisória de bens e serviços;
• garantia contratual;
• retomada do objeto;
• retenção dos créditos decorrentes do contrato.
3. Contrato
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS AOS CONTRATOS (ART. 55 – LEI Nº 8666/93):
• OBJETO: condição essencial do contrato. Deve conter descrição detalhada da obra ou
do serviço.
• PREÇO: preços a serem pagos pela execução da obra ou prestação do serviço devem
estar definidos em cláusula própria do contrato. Deve o valor ser igual àquele obtido na
licitação.
• CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: despesas podem ser liquidadas e pagamentos
efetuados em favor do contratado somente após executado e aceito o objeto, no todo ou
parte.
3. Contrato
Despesa pública compõe-se dos seguintes estágios:
empenho, liquidação e pagamento.
EMPENHO: ato formal, emanado de autoridade competente, que cria para o
Estado obrigação de pagamento;
LIQUIDAÇÃO: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou
entidade beneficiária;
PAGAMENTO: consiste na entrega de numerário ao credor, com extinção da
obrigação.
3. Contrato
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS AOS CONTRATOS (ART. 55 – LEI Nº 8666/93):
• REAJUSTE DE PREÇOS: contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é
admitida cláusula com previsão de reajuste de preços.
• REPACTUAÇÃO: forma de negociação entre a Administração e o contratado, que visa à
adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado.
• COMPENSAÇÃO FINANCEIRA: admitida nos casos de eventuais atrasos de
pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha concorrido de
alguma forma para o atraso.
3. Contrato
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS AOS CONTRATOS (ART. 55 – LEI 8666/93):
• PRAZOS CONTRATUAIS: Prazos para entrega de objeto contratado, de início ou
conclusão de etapas ou parcelas de obra ou serviço devem estar previstos
expressamente no contrato.
• RECEBIMENTO DO OBJETO: consiste na aceitação do produto licitado. Pode ser
provisório ou definitivo.
• GARANTIA CONTRATUAL: é facultado à Administração exigir prestação de garantia
nas contratações de bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do
contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público.
3. Contrato
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS AOS CONTRATOS (ART. 55 – LEI 8666/93):
• DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES: ...
• RECEBIMENTO DO OBJETO: consiste na aceitação do produto licitado. Pode ser
provisório ou definitivo.
• RESCISÃO CONTRATUAL: inexecução total ou parcial de condições avençadas pode
acarretar rescisão do contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei
ou regulamento.
3. Contrato
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS AOS CONTRATOS (ART. 55 – LEI Nº 8666/93):
• DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO: na rescisão unilateral
são assegurados à Administração os seguintes direitos, sem prejuízo de sanções
aplicáveis ao contratado, previstas na Lei nº 8.666/1993.
• SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Para validade da aplicação de penalidades é
indispensável que seja assegurado ao contratado direito ao contraditório e à ampla
defesa, no prazo de cinco dias úteis.
• VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO ATO CONVOCATÓRIO: é obrigatória vinculação do
contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada.
3. Contrato
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS:
• Contrato firmado entre as partes pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei
no 8.666/1993, desde que haja interesse da Administração e satisfação do interesse
público.
• Somente válidas quando justificadas por escrito e previamente autorizadas pela
autoridade competente para celebrar o contrato.
• Alterações podem ser unilaterais, quando feitas exclusivamente pela Administração, ou
por acordo entre a Administração e o contratado.
3. Contrato
ALTERAÇÃO UNILATERAL:
• Alteração Qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as
especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
• Alteração Quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do contrato em
razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do objeto;
3. Contrato
ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO:
• Quando necessários acréscimos ou supressões nos fornecimentos, obras ou serviços,
pode a Administração alterar o contrato:
para fornecimentos, obras ou serviços: acréscimos ou supressões de até 25%;
para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos de até 50%.
• Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de parte do objeto
contratado, deve a Administração considerar o valor inicial atualizado do item, etapa ou
parcela para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida.
3. Contrato
ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO:
• De acordo com a Lei de Licitações, o contratado é obrigado a aceitar, nas condições do
contrato inicial, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, respeitados os
limites admitidos.
• Excepcionalmente as alterações contratuais qualitativas podem ultrapassar os limites da
lei quando preenchidas as condições estabelecidas na Decisão 215/1999 Plenário.
3. Contrato
ALTERAÇÃO POR ACORDO:
• quando for conveniente substituir a garantia efetuada para a execução do contrato;
• quando for necessária a modificação: do regime de fornecimento do bem, de execução
da obra ou de prestação do serviço, pela constatação técnica de que os termos originais
do contrato não se aplicam mais; da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias que surgirem após a assinatura do contrato, devendo ser mantido o valor
inicial atualizado;
• para restabelecer a relação inicialmente pactuada, que objetive a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;
3. Contrato
PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA:
• Nos contratos administrativos o prazo de execução não pode ser confundido com o prazo
de vigência.
• O prazo de vigência é o período de duração do contrato que não pode ultrapassar o
respectivo crédito orçamentário, exceto em casos especiais previstos na Lei (incisos do
art. 57 da Lei nº 8.666/93).
• O prazo de execução é o tempo que o particular tem para executar o objeto e está,
portanto, englobado no prazo de vigência.
• O prazo de vigência é delimitado pelo período necessário para a execução do objeto, seu
recebimento e o respectivo pagamento.
3. Contrato
ORÇAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS:
• O orçamento-base de uma licitação tem como objetivo servir de paradigma para a
Administração fixar os critérios de aceitabilidade de preços.
• Principal referência para a análise das propostas das empresas participantes do
certame licitatório.
CUSTOS DIRETOS + BDI = PREÇO FINAL
3. Contrato
QUESITOS PARA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO DETALHADO:
• conhecer os serviços necessários para a exata execução da obra, que constam dos
projetos, memoriais descritivos e especificações técnicas;
• levantar com precisão os quantitativos desses serviços;
• calcular o custo unitário dos serviços;
• calcular o custo direto da obra;
• estimar as despesas indiretas e a remuneração da construtora.
3. Contrato
COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO:
• O custo unitário de um serviço, é composto pela sua composição analítica, isto é, os
insumos necessários para a realização desse serviço e os coeficientes de consumo de
materiais, de produtividade da mão-de-obra e consumo horário dos equipamentos
utilizados na sua execução.
• INSUMOS: Elementos básicos da construção civil constituídos de materiais (cimento,
blocos, telhas, tábuas, aço, etc.), equipamentos (betoneiras, caminhões, equipamentos
de terraplenagem, etc.) e mão de obra (pedreiro, pintor, engenheiro, etc.).
3. Contrato
INSUMOS SINAPI: (FONTE: SINAPI CEF)
3. Contrato
INSUMOS SICRO: (FONTE SICRO DNIT)
3. Contrato
COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO: (FONTE SINAPI CEF)
• Exemplo CPU - SINAPI
3. Contrato
COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO: (FONTE SICRO DNIT)
• Exemplo CPU - SICRO
3. Contrato
ORÇAMENTO SINTÉTICO:
• Devem também constar da documentação do procedimento licitatório as composições de
custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, as ARTs dos
profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento e a declaração expressa do
autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos
custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e
os custos do SINAPI, SICRO e *OUTROS*.
3. Contrato
ORÇAMENTO SINTÉTICO: (FONTE OBRAS PUBLICAS – TCU)
3. Contrato
AUXILIARES AO ORÇAMENTO:
(FONTE MANUAL TEC. ENCOSTAS
GeoRio)
3. Contrato
BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS (BDI):
• Termo técnico usado no ramo da engenharia, para indicar, na formulação dos preços,
percentual que incide sobre despesas/custos de uma obra ou serviço.
BDI= [ (1+ AC + S + R + G) (1+ DF) (1+ L ) / (1- I) ] -1
Onde:
AC = taxa representativa das despesas de rateio da Administração Central;
S = taxa representativa de Seguros;
R = taxa representativa de Riscos;
G = taxa representativa de Garantias;
DF = taxa representativa das Despesas Financeiras
L = taxa representativa da Remuneração
I = taxa representativa da incidência de Impostos
3. Contrato
BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS (BDI):
• despesas diretas ou custos diretos – soma dos custos dos insumos relativos a materiais,
equipamentos e mão-de-obra necessários à realização de obra ou serviço. São custos
que se agregam ao processo produtivo e podem ser medidos com objetividade;
• despesas indiretas ou custos indiretos – soma dos custos não relacionados diretamente
com o empreendimento. São custos que nem sempre podem ser medidos com
objetividade;
• lucro – remuneração da empresa. É igual à diferença entre o preço de determinada obra
ou serviço e os custos diretos e indiretos para realização. É um percentual do custo
orçado.
3. Contrato
BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS (BDI): (FONTE ACÓDÃO TCU)
• ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário
3. Contrato
BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS (BDI):(FONTE ACÓDÃO TCU)
• ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário
3. Contrato
CURVAS ABC – ANÁLISE DE PARETO – REGRA 80/20:
3. Contrato
CURVAS ABC – ANÁLISE DE PARETO – REGRA 80/20:
3. Contrato
CRONOGRAMA FÍSICO: (FONTE PISF/MI)
3. Contrato
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO:
3. Contrato
DECRETO Nº 7.983/2013:
3. Contrato
DECRETO Nº 7.983/2013:
• Art. 3º - O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os
serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições
dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou
iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi,
excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de construção civil.
3. Contrato
DECRETO Nº 7.983/2013:
• Art. 4º - O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de
transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto
que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos
custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro,
cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou
que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
3. Contrato
DECRETO Nº 7.983/2013:
• Art. 5º - O disposto nos arts. 3º e 4º não impede que os órgãos e entidades da
administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos,
desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam
à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
3. Contrato
DECRETO Nº 7.983/2013:
• Art. 6º - Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos
arts. 3º , 4º e 5º , a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização
de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou
entidades da administração pública federal em publicações técnicas
especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de
mercado.
3. Contrato
DECRETO Nº 7.983/2013:
• Art. 16º - Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os
órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar
convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres
que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas
deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de
engenharia com os recursos transferidos.
3. Contrato
DECRETO Nº 7.983/2013:
• Art. 17º - Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no
Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da
análise, no mínimo:
• I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no
mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam
ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia
orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput ; e
• II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e
acampamento e administração local.
3. Contrato
SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO:
• Principais Causas:
Preços acima da referência (SINAPI, SICRO, etc);
BDI excessivo ou em duplicidade;
Pagamento de serviços não realizados;
Jogo de planilha.
3. Contrato
SOBREPREÇO:
• UNITÁRIO: ocorre quando o preço unitário de um serviço está acima do preço unitário de
referência;
• GLOBAL: ocorre quando o preço global da obra (contratado ou não) está
injustificadamente acima do orçamento paradigma;
3. Contrato
SUPERFATURAMENTO = DANO AO ERÁRIO:
• Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas/fornecidas;
• Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em
diminuição da qualidade, vida útil ou segurança;
• Pelo pagamento de obras, bens e serviços por preços manifestamente superiores aos
praticados pelo mercado ou incompatíveis com os constantes em tabelas referenciais
de preços;
• Pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em desfavor da
Administração por meio da alteração de quantitativos (jogo de planilha);
• Pela prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a
Administração Pública ou reajustamentos irregulares.
3. Contrato
SOBREPREÇO – MÉTODOS DE APURAÇÃO:
• Método da Limitação dos Preços Unitários (MLPU):
Pressuposto de que o preço unitário de nenhum serviço pode ser injustificadamente
superior ao de mercado (paradigma correspondente), além do que os serviços não
previstos no contrato original e que venham a ser posteriormente acrescidos a ele, devem
adotar os preços dos insumos no máximo iguais aos previstos nos demais serviços da
obra.
3. Contrato
SOBREPREÇO – MÉTODOS DE APURAÇÃO (SITUAÇÃO 1):
3. Contrato
SOBREPREÇO – MÉTODOS DE APURAÇÃO (SITUAÇÃO 2):
3. Contrato
SOBREPREÇO – MÉTODOS DE APURAÇÃO:
3. Contrato
REAJUSTAMENTO:
• Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é admitida cláusula com
previsão de reajuste de preços.
• Para concessão de reajuste, o marco inicial conta-se da data da apresentação da
proposta ou da data do orçamento a que a proposta referir-se, conforme previsto no
edital e no contrato, ou ainda do último reajustamento.
• Admite a Lei nº 10.192/2001, para reajustar contratos, a utilização de índices de preços
gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos
utilizados. Esses índices devem estar previamente estabelecidos no edital e no
contrato.
3. Contrato
REAJUSTAMENTO:
• Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do adimplemento da
obrigação contratual, o reajuste deve ser calculado de acordo com o último índice
conhecido. Após publicados os índices definitivos, deve efetuar-se a correção dos
cálculos.
Reajuste de preços está vinculado a índice de preço
previamente definido no ato convocatório e no contrato.
3. Contrato
REAJUSTAMENTO:
Ir = (I1 – Io) / Io
R = Vo x Ir
V1 = Vo + R
Io - índice correspondente à data base da proposta (data prevista para aberturada licitação);
I1 - índice correspondente à data para qual se deseja reajustar o valor;
Ir - índice de reajustamento;
R - valor do reajustamento procurado;
Vo - preço original da proposta, na data base (valor a ser reajustado);
V1 - preço final já reajustado.
3. Contrato
REAJUSTAMENTO:
3. Contrato
REPACTUAÇÃO:
• Repactuação é forma de negociação entre a Administração e o contratado que visa à
adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado.
• Para tanto, é necessária existência de cláusula contratual admitindo a repactuação de
preços, que pode ser para aumentar ou para diminuir o valor do contrato.
• Deve a Administração indicar claramente no edital, em condição específica, além da data
base e da periodicidade, demais critérios para repactuação dos contratos.
Repactuação não está vinculada a
qualquer índice de preço.
3. Contrato
SUBCONTRATAÇÃO:
• Instrumento utilizado pela empresa contratada para repassar parte dos serviços a ela
incumbidos para empresa com maior especialização técnica em determinado assunto ou
que trabalhe com custos inferiores aos seus.
• A subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento não prejudica as
responsabilidades legais e contratuais da empresa vencedora da licitação.
• Não deve ser usada para burlar as regras da licitação. Em razão disso, o TCU determinou
que:
as empresas subcontratadas também devem comprovar, perante o Órgão,
que estão em situação regular fiscal e previdenciária e que entre seus diretores,
responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou
ocupantes de cargo comissionado no órgão contratante.
3. Contrato
CÁLCULO CORRETO DO LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS:
• O § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 dispõe que “o contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de
50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos”.
• A dúvida mais recorrente que advém da leitura da regulamentação legal acima transcrita
refere-se ao alcance da expressão “valor inicial atualizado do contrato”, bem como se
esta se refere ao valor pactuado originalmente ou ao valor pactuado originalmente mais
reajustamento.
3. Contrato
CÁLCULO CORRETO DO LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS:
• O limite para alterações contratuais reporta-se ao valor do contrato e não à quantidade
de serviços a serem executados, consoante expresso no normativo em referência.
• No que tange à metodologia para apurar o limite de alteração contratual, extrai-se, do
Acórdão nº 591/2011 três princípios basilares:
a) as reduções (ou supressões) e os acréscimos de quantitativos devem ser considerados
“de forma isolada”, “sem nenhum tipo de compensação entre eles”;
b) deve-se considerar, no cálculo em questão, o “conjunto de reduções” e o “conjunto de
acréscimos”;
c) o limite legal para as alterações contratuais deve ser calculado sobre “o valor original do
contrato”, atualizado.
3. Contrato
CÁLCULO CORRETO DO LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS:
• Recorrendo-se a um exemplo prático:
“49. [...], a nosso ver, na aferição dos limites em pauta [art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93], o
cálculo do percentual de alteração contratual deve ser obtido a partir da relação entre os
valores acrescidos/suprimidos e o valor inicial do ajuste, em vez de usar, nessa
comparação, apenas o valor resultante da diferença entre os acréscimos e supressões de
quantitativos decorrentes de modificações de projeto, conforme raciocínio adotado pela
INB.
50. As alterações no projeto original geraram acréscimos e supressões nos quantitativos
contratuais de R$ 11.853.643,04 e R$ 7.867.775,04, respectivamente, que correspondem a
45,4% e 30,2% do valor original contratado (R$ 26.093.700,00, considerando que houve um
realinhamento geral de preços, com a fixação de uma nova data base, consoante
assinalado no item 45). Portanto, somente com essas alterações já foram ultrapassados os
limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.”
(Acórdão-TCU nº 493-06/2011-Plenário)
3. Contrato
CÁLCULO CORRETO DO LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS:
• Note-se, no exemplo evocado, que se fosse permitida a compensação entre acréscimos e
supressões, o “saldo” das alterações contratuais (R$11.853.643,04 de acréscimos
menos R$ 7.867.775,04 de supressões) seria de R$ 3.985.868,00 – saldo este que
representa apenas 15,27% do valor inicialmente pactuado.
• Todavia, como não se permite o balanceamento (ou a compensação) entre os
acréscimos e as supressões, cada uma dessas espécies de alteração deveria limitar-se a
R$ 6.523.425,00 (25% sobre o valor original do contrato).
3. Contrato
CÁLCULO CORRETO DO LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS:
• Pela expressão “conjunto”, o TCU frisa que o somatório de todas as supressões
ocorridas no contrato deve se restringir ao limite legal. Da mesma forma, o somatório de
todos os acréscimos não pode incrementar o valor original do ajuste em mais de 25%,
no caso de obras, serviços ou compras, ou 50%, no caso de reforma de edifício ou
equipamento.
3. Contrato
CONDIÇÕES PARA EXTRAPOLAR O LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS:
• Estão lastreadas na Decisão nº 215/1999 – PLENÁRIO – TCU, sendo:
a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto -
quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em
dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº
8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei,
do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente
fixados em lei;
3. Contrato
CONDIÇÕES PARA EXTRAPOLAR O LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS:
b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de
contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no
item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade,
além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente
os seguintes pressupostos:
3. Contrato
CONDIÇÕES PARA EXTRAPOLAR O LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma
eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da
elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica
econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou
imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
3. Contrato
CONDIÇÕES PARA EXTRAPOLAR O LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS:
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do
cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole
os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as consequências da outra alternativa
(a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício
insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou
serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;
3. Contrato
MARGEM DE ERRO DO ORÇAMENTO:
Precisão e margem de erro de orçamento de engenharia – OT 004/2016 - IBRAENG
3. Contrato
PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS EMERGENCIAIS:
• A Lei 8.666/1993, define em seu artigo 24, inciso IV que em casos de Emergência ou
Calamidade Pública, quando caracterizada a urgência na adoção da solução necessária ao
problema emergencial, poderá a Administração Pública promover a contratação direta por
Dispensa de Licitação, todavia, dita contratação deverá ter seu encerramento no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ser prorrogada ou renovada.
• O tempo definido no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 é contado da data do fato
causador da emergência ou da calamidade pública e não da data da assinatura do
Contrato Administrativo.
3. Contrato
PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS EMERGENCIAIS:
• No tocante à renovação/prorrogação do Contrato Administrativo, a regra, sem a menor
dúvida, é por sua vedação, todavia, há diversos entendimentos – inclusive do Tribunal de
Contas da União – no sentido de que ao se verificar o decurso dos 180 dias, em sendo
constatado que a situação emergencial ou calamitosa se perdura, poderia a Administração
Pública, justificando tal fato, prorrogar o vínculo jurídico celebrado por meio da
Contratação Direta.
• O objetivo da dispensa de licitação em razão da condição emergencial é sanar um problema
urgente, todavia, tal não se configura como “cheque em branco” para esquecer-se da
obrigatoriedade de contratar-se por meio de processo licitatório regular.
3. Contrato
PAGAMENTO INDEVIDO DA ADM. LOCAL DECORRENTE DE PRORROGAÇÃO:
• É muito comum as obras públicas terem sua conclusão atrasada, pelos mais diversos
motivos. Tais atrasos podem levar ao pagamento indevido de acréscimos contratuais a título
de administração local.
• Para coibir estes pagamentos indevidos a Administração Local deve ser paga
proporcionalmente aos serviços executados em cada etapa.
3. Contrato
PAGAMENTO INDEVIDO DA ADM. LOCAL DECORRENTE DE PRORROGAÇÃO:
• É nessa linha a recomendação contida no Acórdão nº 3.103/2010 – Plenário:
"O entendimento da equipe de auditoria é de que a previsão do pagamento pelo item
administração local sem que esteja atrelado à medição das obras civis medidas a cada mês
traz um desincentivo para que a contratada realize o serviço dentro do prazo inicialmente
previsto. Além do mais, o pagamento deste item sem a contraprestação dos serviços poderia
caracterizar pagamento antecipado, o que infringiria o art. 62 da Lei nº 4.320/1964:"
CHECK POINT
4. Instrumentos da Fiscalização
ORDEM DE SERVIÇO:
• Assinado o contrato, para que a empresa vencedora da licitação possa iniciar a execução
dos serviços é necessário que a seguinte documentação tenha sido providenciada, entre
outros documentos que podem ser exigidos em casos específicos:
ART’s dos responsáveis técnicos pela obra;
licença ambiental quando for o caso;
alvará de construção, obtido na prefeitura municipal;
certificado de matrícula da obra de construção civil, obtido no INSS;
Ordem de Serviço da Administração autorizando o início dos trabalhos.
4. Instrumentos da Fiscalização
ORDEM DE SERVIÇO:
4. Instrumentos da Fiscalização
DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS:
• O Diário de Obra é obrigatório?
O diário pode ser uma exigência expressa no contrato entre a contratante e a prestadora de
serviço. Além disso, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea)
tornou obrigatório um documento similar ao diário de obra por meio da Resolução 1.024. Essa
Resolução obriga o uso de um documento - chamado de Livro de Ordem - em todas as obras
e serviços executados por profissionais do sistema Crea/Confea.
4. Instrumentos da Fiscalização
DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS:
• Qual a finalidade legal do diário?
Se sua necessidade for expressa em contrato, o diário serve como documento oficial para
diversos fins - como conflitos e atribuições de responsabilidade entre contratante e contratada.
Segundo a Resolução do Confea, o Livro de Ordem serve para comprovar autoria de
trabalhos, garantir o cumprimento de instruções técnicas e administrativas, dirimir dúvidas
sobre orientações técnicas, avaliar motivos de eventuais falhas, gastos imprevistos e acidentes
de trabalho, além de ser eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.
4. Instrumentos da Fiscalização
DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS:
• Quais as penalidades para quem não usá-lo?
De acordo com a Resolução do Confea, a falta do Livro de Ordem implica apuração a uma
infração contra um dos itens da Lei Federal 5.194 - empréstimo de nome a serviços sem real
participação - e contra o código de ética profissional da área. Se confirmadas as infrações, as
penalidades previstas na lei federal são de advertência e multa.
4. Instrumentos da Fiscalização
DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS:
• Quem pode exigir o diário de obras preenchido?
Apesar de a Resolução do Confea obrigar a implementação do Livro de Ordem desde 1º de
janeiro de 2011, os Creas de cada Estado devem homologar seus livros junto ao conselho
federal. Até o momento, segundo a assessoria de imprensa do Confea, somente o Crea-DF
tem seu Livro de Ordem homologado. Na prática, os Creas dos demais Estados - a quem cabe
a fiscalização do uso do Livro - não podem exigir o documento.
4. Instrumentos da Fiscalização
DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS:
• O Diário de obras ou DO ou RDO é um dos mais importantes documentos da obra e deve
ser preenchido com atenção, conhecimento e seguir algumas regras importantes.
• Nele devem ser descritas todas as atividades que foram desenvolvidas na obra naquele dia,
em cada frente de serviço.
• É também onde são registradas as informações climáticas, e se elas atrapalharam o
andamento das atividades. A disponibilidade dos recursos ou a falta deles também são
registradas no diário de obras, principalmente os problemas que impedem a execução dos
serviços (como a quebra de máquinas e equipamentos).
• O efetivo da obra, os dias percorridos do contrato, os dias faltantes para o término da obra
são registrados e acompanhados diariamente.
4. Instrumentos da Fiscalização
DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS:
4. Instrumentos da Fiscalização
DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS:
4. Instrumentos da Fiscalização
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA:
• Por meio da notificação extrajudicial para cumprimento de obrigação contratual, uma pessoa
adverte uma outra - seja ela uma pessoa física (particular) ou jurídica (empresas,
associações, etc.) - para que esta cumpra com as obrigações que lhe foram impostas por
contrato firmado entre as partes.
• Além de servir à solução amigável da controvérsia, a notificação extrajudicial poderá ser
utilizada em eventual processo judicial, como meio de prova do descumprimento do contrato
pela parte notificada.
4. Instrumentos da Fiscalização
INCORREÇÕES, VÍCIOS E PATOLOGIAS:
• Todas as falhas construtivas podem ser classificadas, em princípio, como vícios construtivos,
conforme as seguintes descrições:
• VÍCIOS:
Anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos
fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem
decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua
utilização ou manutenção" (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são,
portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que
implicam em gastos financeiros para repará-los, ou seja, afetam o bolso do consumidor, e
podem ser divididos em dois grandes grupos: os aparentes e os ocultos.
4. Instrumentos da Fiscalização
INCORREÇÕES, VÍCIOS E PATOLOGIAS:
• VÍCIOS APARENTES:
São as falhas construtivas ostensivas, detectáveis facilmente mesmo por leigos em
construção. Exemplos: vidro quebrado ou manchado, diferentes tonalidades no revestimento
ou na pintura, azulejo decorado aplicado de forma equivocada, quebrando o esquema do
desenho geométrico projetado, falta de espelhos nas instalações elétricas, portas descoladas
ou trincadas, vazamentos existentes no ato da entrega, material de acabamento empregado
diferente do que consta do memorial descritivo de venda, etc.
4. Instrumentos da Fiscalização
INCORREÇÕES, VÍCIOS E PATOLOGIAS:
• VÍCIOS OCULTOS:
São as falhas construtivas inexistentes no ato da entrega (ou só detectáveis nessa ocasião por
técnicos especializados), e que surgem ou só são detectadas algum tempo depois da entrega.
Exemplos: curto-circuito nas instalações elétricas, infiltrações ou vazamentos de água que são
detectados apenas depois da entrega, trincas, fissuras, gretamentos de placas cerâmicas,
recalques de fundação, inclinação de prédios, desbotamento da pintura da fachada, etc.
4. Instrumentos da Fiscalização
INCORREÇÕES, VÍCIOS E PATOLOGIAS:
• REDIBIR:
Na língua portuguesa redibir significa "anular judicialmente uma venda ou outro contrato
comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que
impossibilitam o uso ao qual se destina ou que lhe diminuam o valor“.
• VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
Vícios ocultos que diminuem o valor da coisa ou a tornam imprópria ao uso a que se destina, e
que, se fossem do conhecimento prévio do comprador, ensejariam pedido de abatimento do
preço pago, ou inviabilizariam a compra" (item 3.76 da ABNT NBR 13752/dez96).
Assim sendo, ao pé da letra, o vício para ser redibitório deve ser de um tipo muito grave,
desconhecido pelo comprador no ato da compra, e que, evidenciado mais tarde, dá direito ao
comprador para pleitear a redibição (anulação) do contrato, com pedido cumulativo de perdas
e danos ou, alternativamente, com abatimento proporcional do preço...
4. Instrumentos da Fiscalização
INCORREÇÕES, VÍCIOS E PATOLOGIAS:
• PATOLOGIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL:
O termo "patologia" é derivado do grego (pathos - doença, e logia - ciência, estudo) e significa
"estudo da doença". Na construção civil pode-se atribuir patologia aos estudos dos danos
ocorridos em edificações.
Essas patologias podem se manifestar de diversos tipo, tais como: trincas, fissuras, infiltrações
e danos por umidade excessiva na estrutura. Por ser encontrada em diversos aspectos,
recebe o nome de manifestações patológicas.
É comum ouvirmos dizer que irão tratar uma patologia, porém é errôneo afirmar isso. Pois
após sabermos o significado da palavra patologia, é fácil concluir que estudamos e tratamos
os defeitos causados por ela e não ela propriamente dita.
4. Instrumentos da Fiscalização
INCORREÇÕES, VÍCIOS E PATOLOGIAS:
• PATOLOGIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL:
Como prevenir?
O meio mais coerente é seguir a risca as exigências de construção. Se executado de forma
correta, dificilmente uma construção terá danos e problemas. Porém, se esses problemas
surgirem, tais como fissuras e rachaduras, devem ser tratados com urgência por profissionais
capacitados e por métodos eficientes. Uma patologia requer um estudo apurado para se obter
um resultado satisfatório, do contrário uma sucessão de erros acarretará no aumento de
problemas.
FOTOS VÍCIOS (ANEXO)
4. Instrumentos da Fiscalização
PROJETOS:
• Os projetos para construção, reforma ou ampliação de um empreendimento serão
elaborados em três etapas sucessivas: estudo preliminar ou anteprojeto – realizado na
fase preliminar à licitação –, projeto básico e projeto executivo.
• A responsabilidade pela elaboração dos projetos será de profissionais ou empresas
legalmente habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) local ou
pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) local. O autor ou autores deverão assinar
todas as peças que compõem os projetos específicos, indicando o número da inscrição de
registro das ARTs no CREA ou dos RRTs no CAU, nos termos da Lei nº 6.496/1977 e da Lei
nº 12.378/2010.
4. Instrumentos da Fiscalização
PROJETOS:
• A elaboração dos projetos, além de observar as características e condições do local de
execução dos serviços ou obra e seu impacto ambiental, tem de considerar os seguintes
requisitos:
segurança;
funcionalidade e adequação ao interesse público;
possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes
no local para execução, de modo a diminuir os custos de transporte;
facilidade e economia na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da
obra ou serviço;
adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
infraestrutura de acesso;
aspectos relativos à insolação, iluminação e ventilação.
4. Instrumentos da Fiscalização
PROJETOS:
• Quando da elaboração do projeto básico, é necessário verificar se o empreendimento
necessita de licenciamento ambiental, conforme dispõem as resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 001/1986 e nº 237/1997 e da Lei nº 6.938/1981. Se
preciso, deve-se elaborar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), como partes integrantes do Projeto Básico.
• O Anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do Conama lista as atividades ou empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, enquanto o art. 2º da Resolução nº 001/1986 do citado
Conselho define as atividades modificadoras do meio ambiente que dependem da
elaboração e aprovação de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental
para seu licenciamento:
4. Instrumentos da Fiscalização
PROJETOS:
• Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
• Ferrovias;
• Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
• Aeroportos, [...];
• Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
• Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
• Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, [...];
• Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
• Extração de minério, [...];
• Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
4. Instrumentos da Fiscalização
PROJETOS:
• Usinas de geração de eletricidade, [...];
• Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos,siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
• Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
• Exploração econômica de madeira ou de lenha, [...];
• Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse
ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais;
• Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em
quantidade superior a dez toneladas por dia;
• Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. Ou menores, neste caso,
quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto
de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;
• Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.
4. Instrumentos da Fiscalização
PROJETOS:
• No caso de a licença ambiental ser exigida, deve-se observar a necessidade de ser obtida:
Licença Prévia (previamente à licitação);
Licença de Instalação (antes do início da execução da obra);
Licença de Operação (antes do início de funcionamento do empreendimento).
4. Instrumentos da Fiscalização
PROJETOS:
4. Instrumentos da Fiscalização
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
• As especificações técnicas são representadas por um documento que caracteriza os
materiais, equipamentos e serviços a serem utilizados na obra, visando a desempenho
técnico determinado.
• Deverão ser elaboradas em conformidade com normas técnicas e práticas específicas, de
modo a abranger todos os materiais, equipamentos e serviços previstos no projeto.
• As especificações técnicas não poderão reproduzir catálogos de determinado
fornecedor ou fabricante, de modo a permitir alternativas de fornecimento. Quando de sua
elaboração, devem ser definidas as condições de aceitação de produto similar, para não
restringir a uma única marca aceitável.
• Se a referência de marca ou modelo for indispensável para a perfeita caracterização do
material ou equipamento, a especificação deverá conter obrigatoriamente a expressão “ou
equivalente”.
4. Instrumentos da Fiscalização
PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS:
4. Instrumentos da Fiscalização
CRONOGRAMA FÍSICO:
4. Instrumentos da Fiscalização
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO:
4. Instrumentos da Fiscalização
MEDIÇÕES DE SERVIÇOS:
• O edital de licitação deve prever os limites para pagamento de instalação e mobilização que
serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas, bem
como as condições de pagamento, com previsão, entre outros elementos, do cronograma de
desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos
financeiros.
• Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e
obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada
a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente
aprovadas pelo contratante.
4. Instrumentos da Fiscalização
MEDIÇÕES DE SERVIÇOS:
• A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo
contratado, onde estão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à
discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.
• A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão
respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive
critérios de medição e pagamento.
• O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas
medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas
no contrato.
4. Instrumentos da Fiscalização
Despesa pública compõe-se dos seguintes estágios:
empenho, liquidação e pagamento.
EMPENHO: ato formal, emanado de autoridade competente, que cria para o
Estado obrigação de pagamento;
LIQUIDAÇÃO: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou
entidade beneficiária;
PAGAMENTO: consiste na entrega de numerário ao credor, com extinção da
obrigação.
CHECK POINT
6. Recebimento do Objeto
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
RECEBIMENTO PROVISÓRIO:
• Após a execução do contrato, a obra será recebida provisoriamente pelo responsável por
seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes, no prazo de até quinze dias da comunicação escrita do contratado de que a obra foi
encerrada.
6. Recebimento do Objeto
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
RECEBIMENTO DEFINITIVO:
• Após o recebimento provisório, o servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, receberá definitivamente a obra, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes, após o decurso de prazo de observação hábil, ou vistoria que comprove a
adequação do objeto aos termos contratuais, ficando o contratado obrigado a reparar,
corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto
do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou
de materiais empregados.
6. Recebimento do Objeto
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
RECEBIMENTO DEFINITIVO:
• A consequência da omissão no recebimento definitivo do contrato é a configuração do
reconhecimento tácito estabelecido pelo parágrafo 4º, do art. 73, da Lei 8.666/93.
6. Recebimento do Objeto
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
RECEBIMENTO PROVISÓRIO / DEFINITIVO:
• Previamente ao recebimento da obra, a empresa responsável por sua execução deve
providenciar as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto – água, esgoto, gás,
energia elétrica e telefone.
• Está também a seu cargo o agendamento, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais
e concessionárias de serviços públicos, de vistoria com vistas à obtenção de licenças e
regularização dos serviços e obras concluídos – Habite-se, Licença Ambiental de Operação,
etc.
• Conforme estipulado no edital de licitação e no contrato, o contratado deverá entregar o as
built da obra, a fim de subsidiar futuras intervenções a título de manutenção ou reformas.
• A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra ou serviço executado em desacordo
com o contrato e com a legislação pertinente.
6. Recebimento do Objeto
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
DOCUMENTAÇÃO AS BUILT:
• Ao final da construção do empreendimento, é importante que a Administração receba a
documentação que retrate fielmente o que foi construído. Essa documentação é conhecida
como as built – que significa “como construído” – e deve incluir todas as plantas, memoriais
e especificações, com detalhes do que foi executado e quais insumos foram utilizados nessa
execução.
• A exigência para entrega do as built deve constar do edital de licitação.
6. Recebimento do Objeto
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
TERMO CIRCUNSTANCIADO:
6. Recebimento do Objeto
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
TERMO CIRCUNSTANCIADO:
6. Recebimento do Objeto
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
PERÍODO DE OBSERVAÇÃO / CONTROLE DO DESEMPENHO:
• Estabelece que o recebimento provisório deve ser atestado em “até 15 dias da comunicação
escrita do contratado”. Quanto ao recebimento definitivo, estabelece que o “prazo de
observação” previsto para as verificação de conformidade do objeto contratual “não
poderá ser superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados
e previstos no edital”.
6. Recebimento do Objeto
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
REPONSABILIDADE DA CONTRATADA:
• O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato,
dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pela avença. Conforme dispõe o (Código Civil), a
coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.
• Além disso, o art. 12 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor)
dispõe que o fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
6. Recebimento do Objeto
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
GARANTIA DOS SERVIÇOS:
• A Lei das Licitações estabelece que:
o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato,
dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
• Além disso, esse mesmo normativo legal prevê que:
o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas,
no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou de materiais empregados.
6. Recebimento do Objeto
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
GARANTIA DOS SERVIÇOS:
• De acordo com o Código Civil:
nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro
de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
• Entretanto, ainda conforme esse normativo legal:
decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o
empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
6. Recebimento do Objeto
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
GARANTIA DOS SERVIÇOS:
• Portanto, tão logo surja o vício, defeito ou incorreção, o gestor deve contatar a empresa
responsável pela execução da obra para que efetue os reparos necessários, os quais
devem ser realizados sem ônus para a Administração.
CHECK POINT
7. Rescisão e Sanções
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as
consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
7. Rescisão e Sanções
MOTIVOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL:
Constituem principais motivos para a rescisão de um contrato administrativo, entre outros
previstos nos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993:
• o descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações
técnicas, projetos ou prazos;
• a lentidão do seu cumprimento, levando à comprovação pela Administração da
impossibilidade de conclusão da obra, serviço ou fornecimento nos prazos estipulados;
• a paralisação da obra, serviço ou fornecimento sem justa causa e sem prévia comunicação à
Administração;
• o desatendimento das determinações regulares da fiscalização;
7. Rescisão e Sanções
MOTIVOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL:
• razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o
contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
• a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditivo da execução do contrato,
regularmente comprovado.
7. Rescisão e Sanções
TIPOS DE RESCISÃO:
RESCISÃO UNILATERAL:
• Além de poder alterar unilateralmente o contrato administrativo, a Administração tem
também o poder de extinguir a relação contratual, tanto por razões de interesse público
como por descumprimento de cláusula contratual por parte da contratada.
• Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
• O inadimplemento com culpa abrange lentidão, atraso injustificado e paralisação. Já o
inadimplemento sem culpa abrange situações que caracterizem desaparecimento do sujeito,
sua insolvência ou comprometimento da execução do contrato.
7. Rescisão e Sanções
TIPOS DE RESCISÃO:
RESCISÃO UNILATERAL:
• Nas três primeiras hipóteses a rescisão se dá por fatos atribuídos ao próprio contratado, a
Administração nada deve a este, ficando o contratado sujeito às consequências do
inadimplemento. Tornando credora de indenização a Administração, comprovados os
prejuízos causados pelo descumprimento.
• Por outro lado, nas hipóteses de rescisão por motivo de interesse público, ou ocorrência de
caso fortuito ou força maior, como não há culpa do contratado, tem este o direito a
reparação dos prejuízos que a rescisão ocasionou. A Administração fica obrigada a
ressarcir o contratado dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à
devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da
rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.
7. Rescisão e Sanções
TIPOS DE RESCISÃO:
RESCISÃO AMIGÁVEL:
• Esse tipo de rescisão decorre da manifestação bilateral das partes da avença, de maneira
que inexiste litígio em questão, uma vez que os interesses visam um mesmo fim.
• É necessário a observância de alguns requisitos, quais sejam:
a) Instrumento rescisório – Consiste em uma formalização de um termo no processo de
licitação;
b) Autorização – Requer-se, ainda, que a autoridade competente autorize a rescisão e
justifique sua posição.
7. Rescisão e Sanções
TIPOS DE RESCISÃO:
RESCISÃO JUDICIAL:
• Ocorre quando a extinção do contrato administrativo provém de decisão advinda de
autoridade jurisdicional. Essa é a modalidade de que, em geral, se servem os particulares
contratados pela Administração Pública para pleitearem seus direitos, quando aquela deixa
de cumprir suas obrigações firmadas, mas nada impede a Administração Pública de propor a
ação na situação em que lhe for de direito, apesar de poder valer-se da Rescisão
Administrativa por ato próprio.
• Destarte, a decisão decreta o fim da relação contratual e, eventualmente, condena o
causador ao pagamento de uma indenização, quando requerida pelo interessado.
7. Rescisão e Sanções
TIPOS DE RESCISÃO:
RESCISÃO POR ARBITRAGEM:
• A arbitragem é um instituto jurisdicional que tem o escopo de resolver conflitos relativos a
direitos patrimoniais disponíveis, consubstanciando um título executivo judicial chamado de
sentença arbitral.
• Por vezes, a justiça tradicional não consegue abarcar de maneira eficiente as inúmeras
demandas sociais, causando uma lentidão na prestação jurisdicional. É nesse contexto que
muitas pessoas passam a escolher a arbitragem para solucionar suas pendengas, por
ventura existentes.
• É necessário que haja cláusula compromissória no contrato administrativo, que
disponha no sentido de levar ao juízo arbitral os imbróglios supervenientes à celebração do
contrato. Sendo proferida a decisão do árbitro, se faz lei entre as partes, não sendo
possível nova apreciação pelo Poder Judiciário.
7. Rescisão e Sanções
TIPOS DE SANÇÕES:
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá aplicar ao
contratado as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
• advertência;
• multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
• suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a dois anos;
• declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no item anterior.
CHECK POINT
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Aspectos Polêmicos de Licitações e Contratos de Obras Públicas, André Mendes, PINI,
2013.
Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª Edição, TCU, Senado
Federal, 2010.
Manual de Auditoria de Obras Públicas e Serviços de Engenharia, IBRAOP, 2018.
Manual Técnico de Encostas, Volume II, Fundação GeoRio, 2011.
Manual de Fiscalização de Contratos, AGU, 2018.
Metodologias e Conceitos – SINAPI, CEF, 2015.
Obras Públicas, 4ª Edição, TCU, 2014.
Precisões e margens de Erros dos Orçamentos de Engenharia, IBRAENG, 2016.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/
https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/inicio/
http://www.caixa.gov.br/poder-publico/apoio-poder-publico/sinapi/insumos-
composicoes/Paginas/default.aspx
http://www.dnit.gov.br/custos-e-pagamentos/custos-e-pagamentos-1
SUMÁRIO DE ÍCONES:
 INDICA ESPECIAL ATENÇÃO
INDICA CONTEÚDOS ADICIONAIS
INDICA FALA NARRADOR
INDICA ATIVIDADES EM SALA
INDICA DESTAQUE
INDICA EXIBIÇÃO DE MÍDIA
“É bom ser importante, mas é muito importante ser bom.”
Pe. Antônio Vieira
Muito Obrigado!
Eng. Civil Leonardo de Almeida Ferreira
Analista de Infraestrutura
MDR

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  • 1. Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia
  • 2. Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM: Ordenar as rotinas necessárias à fiscalização de contratos de obras e serviços de Engenharia; Relacionar as responsabilidades inerentes à atividade com a legislação vigente, quando da execução do objeto contratado; Analisar os contratos de obras e serviços de engenharia; Relatar procedimentos para a gestão dos contratos de obras e engenharia; Identificar as relevantes orientações sobre as medições para gestão a acompanhamento dos contratos; Analisar as responsabilidades do fiscal de contratos de obras e serviços de engenharia.
  • 3. Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia COMPROMISSO DE CONVIVÊNCIA: Circular significados e sentidos; Respeito as opiniões; Corresponsabilidade na administração do tempo; Pontualidade; Intervalos; Deixar o microfone fechado, abrir para comentários e dúvidas.
  • 4. Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia ROTEIRO DE ENTREVISTA: Nome... Local em que trabalha... Cargo/Função... Nível de conhecimento sobre o conteúdo programático... EXPECTATIVAS DO CURSO...
  • 5. Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia • Objetivos: Adquirir conhecimentos essenciais sobre os contratos de obras e serviços de engenharia, assim como sua gestão. Além de obter relevantes orientações acerca das ferramentas disponíveis ao fiscal de contratos de obras e serviços de engenharia.
  • 6. Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia PRINCIPAIS CONTEÚDOS: 1 - CONCEITOS BÁSICOS; 2 - FISCALIZAÇÃO; 3 - CONTRATO; 4 - INSTRUMENTOS DA FISCALIZAÇÃO*; 5 - GESTÃO AMBIENTAL APLICADA À CONSTRUÇÃO CIVIL; 6 - RECEBIMENTO DO OBJETO; 7 - RESCISÃO E SANÇÕES.
  • 7. 1. Conceitos Básicos PRINCÍPIOS - DEVEM SER OBSERVADOS PRINCIPALMENTE OS SEGUINTES PRINCÍPIOS BÁSICOS NORTEADORES DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PÚBLICOS: • LEGALIDADE: vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor. • ISONOMIA: dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios. • IMPESSOALIDADE: obriga a Administração a observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação.
  • 8. 1. Conceitos Básicos • MORALIDADE: a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração. • PUBLICIDADE: Qualquer interessado pode ter acesso às licitações públicas e ao respectivo controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todo procedimento de licitação.
  • 9. 1. Conceitos Básicos  Obras e Serviços de Engenharia - Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento às peculiaridades do mercado, às diferentes exigências da Lei de Licitações e aos critérios de sustentabilidade ambiental previstos na IN/MPOG n° 01/2010. Exigências para realização de licitações de Obras/Serviços de Engenharia: • Projeto Básico aprovado disponível ao exame dos interessados; • Orçamento detalhado – capaz de expressar as CCU’s; • Previsão de Recursos Orçamentários.
  • 10. 1. Conceitos Básicos É proibido retardamento imotivado de execução de obra ou de prestação de serviços ou de respectivas parcelas se existente previsão orçamentária para execução total, exceto nos casos de insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade competente.
  • 11. 1. Conceitos Básicos VEDADO em licitações de Obras/Serviços de Engenharia: • Obtenção de recursos financeiros para execução das obras – exceto concessões; • Compra de materiais e contratação de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam as previsões reais do projeto básico ou executivo.
  • 12. 1. Conceitos Básicos É vedado realizar licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.
  • 13. 1. Conceitos Básicos Formas de realização Obras/Serviços de Engenharia: • direta – quando a Administração utiliza meios próprios; • indireta – quando a Administração contrata com terceiros a execução de obras ou a prestação de serviços.
  • 14. 1. Conceitos Básicos Regimes de contratação de Obras/Serviços de Engenharia: • empreitada por preço global; • empreitada por preço unitário; • tarefa; • empreitada integral.
  • 15. 1. Conceitos Básicos Empreitada por Preço Global: • Se contrata execução de obra ou prestação de serviço por preço certo para a totalidade do objeto. Verifica-se geralmente nos casos de “empreendimentos comuns”. • Na hipótese de empreitada por preço global, o pagamento deve ser efetuado após a conclusão das parcelas, etapas ou serviços definidos no respectivo cronograma físico- financeiro. Exemplo: terraplenagem, fundações estrutura, concretagem de laje, cobertura, revestimento, pintura.
  • 16. 1. Conceitos Básicos Empreitada por Preço Unitário: • Na empreitada por preço unitário, o pagamento deve ser realizado por unidades feitas. Exemplo: metragem executada de fundações, de paredes levantadas, de colocação de piso, de pintura, de colocação de gesso. • Deve ser empregada quando determinados itens representativos de obras e serviços licitados não puderem ser apurados com exatidão na fase do projeto, em função da natureza do objeto, a exemplo de obras de terraplenagem.
  • 17. 1. Conceitos Básicos Tarefa: • Tarefa é utilizada quando se contrata mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
  • 18. 1. Conceitos Básicos Empreitada Integral: • É usada quando se contrata, por exemplo, empreendimento na integralidade, com todas as etapas da obra, serviço e instalações correspondentes. • Para isso, devem ser atendidos todos os requisitos técnicos e legais para utilização, em condições de segurança estrutural e operacional, com todas as características adequadas às finalidades da contratação.
  • 19. 1. Conceitos Básicos Independentemente do regime adotado, empreitada por preço global ou unitário, é importante que a Administração estabeleça, o mais exato possível, as quantidades dos itens licitados, a fim de evitar distorções no fornecimento de bens, na execução de obras ou na prestação de serviços. Essas distorções podem culminar com acréscimos quantitativos além dos limites legais e levar ao denominado “jogo de planilha”. Empreitada por preço global e empreitada por preço unitário são os regimes mais utilizados de contratação.
  • 20. 1. Conceitos Básicos Diretrizes estabelecidas para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 determinam que o custo global de obras e serviços contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários e insumos ou serviços menores ou iguais à mediana dos correspondentes no SINAPI, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sicro, em atendimento ao disposto nos §§ 1º ao 4º e 10 do art. 112 da Lei nº 12.017, de 17 de agosto de 2009 (LDO):
  • 21. 1. Conceitos Básicos IMPORTANTE: • nos casos em que Sinapi e Sicro não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do Sinapi e do Sicro; • somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os respectivos custos unitários exceder os limites anteriormente fixados, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo; • não se obriga o licitante vencedor a adotar custos unitários ofertados pelo vencido.
  • 22. 1. Conceitos Básicos PROJETO BÁSICO: Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obra ou serviço ou complexo de obras ou serviços. É imprescindível para realização de qualquer obra ou serviço de engenharia.
  • 23. 1. Conceitos Básicos PROJETO BÁSICO: • Toda licitação de obra ou serviço realizada nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite deve ser precedida da elaboração de projeto básico. • Será elaborado, segundo as exigências da Lei nº 8.666/1993, com base em indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. • Deve possibilitar principalmente avaliação do custo da obra, definição dos métodos e prazo de execução.
  • 24. 1. Conceitos Básicos ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS - PROJETO BÁSICO: • desenvolvimento da solução escolhida; • soluções técnicas globais e localizadas; • identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra; • informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos; • subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra; • orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
  • 25. 1. Conceitos Básicos Deve constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, inclusive de eventuais alterações, anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sinapi, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 112 da Lei nº 12.017/2009.
  • 26. 1. Conceitos Básicos Se o projeto básico for falho ou incompleto, os objetivos da Administração não serão alcançados.
  • 27. 1. Conceitos Básicos PROJETO EXECUTIVO: Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas.
  • 28. 1. Conceitos Básicos PROJETO EXECUTIVO: • Para realização de procedimento licitatório não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução de obras e prestação de serviços, se autorizado pela Administração.
  • 29. 1. Conceitos Básicos PROJETO EXECUTIVO: Soluções técnicas adotadas no projeto básico deverão estar suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de serem reformuladas durante a fase de elaboração do projeto executivo.
  • 30. Tipo e precisão de orçamentos – IBRAOP OT – IBR 004/2012
  • 31. 5 Minutos para Recordação  Regimes de contratação mais utilizados para obra/serviços de engenharia?  Existe diferença entre obras e serviços de engenharia?  Projeto executivo é obrigatório para licitações?  Qual escala de precisão de orçamentos é atribuída a cada tipo de projeto?
  • 32. 2. Fiscalização FISCAL DE CONTRATO: • É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. • Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço. • Os fiscais designados podem ser servidores da própria Administração ou contratados especialmente para esse fim.
  • 33. 2. Fiscalização Durante a execução do objeto, deve o contratado manter no local da obra ou serviço, preposto aprovado pela Administração para representá-lo sempre que for necessário.
  • 34. 2. Fiscalização FISCAL DE CONTRATO: • Exige a Lei nº 8.666/1993 que o representante da Administração anote em registro próprio as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados. Anotações efetuadas constituem importante ferramenta de acompanhamento e fiscalização da execução contratual. Referido registro pode ser livro de capa dura, caderno, folhas impressas em computador, ou qualquer outro meio de anotação que possam ter folhas numeradas, rubricadas, datadas e assinadas pelo representante da Administração e preposto do contratado.
  • 35. 2. Fiscalização FISCAL DE CONTRATO: • Decisões e providências que não forem da competência do representante deverão ser solicitadas ao superior, em tempo hábil, para a adoção de medidas que entender convenientes. • São de responsabilidade do contratado os danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato. • Acompanhamento e fiscalização do contrato pela Administração não excluem ou reduzem essa responsabilidade.
  • 36. 2. Fiscalização FISCAL DE CONTRATO - RESPONSABILIDADES: • Verificar se o objeto do contrato cumpre ou está sendo cumprido de acordo com os detalhes estabelecidos no Projeto Básico ou Termo de Referência. É um serviço externo, pontual, de ver o que a empresa entregou ou está fazendo. • Determinar as medidas que deverão ser adotadas pelo contratado para regularizar as faltas eventualmente constatadas na execução do contrato. • Decisões e providências que ultrapassem sua competência deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
  • 37. 2. Fiscalização FISCAL DE CONTRATO - RESPONSABILIDADES: • Ao fiscal compete contatar o gestor para sugerir a imposição de penalidades ou a determinação de rescisão contratual, mas sua imposição cabe à autoridade competente.
  • 38. 2. Fiscalização SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: • Participar da reunião inicial para ajuste de procedimentos de execução com a contratada; • Manter-se informado sobre as condições de execução contratual de modo a fomentar o cumprimento do contrato; • Avaliar os resultados/objetos entregues atestando o recebimento ou informando ao gestor do contrato sobre infrações ou discrepâncias que necessitem de ajustes no pacto para tomada de providências; • Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências.
  • 39. 2. Fiscalização INSTRUMENTOS BÁSICOS DE TRABALHO DO FISCAL: • Projeto Básico e/ou Termo de Referência; • Proposta de preços - ou planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro ou Planilha de Custos e Formação de Preços; • Livro de Ocorrências.
  • 40. 2. Fiscalização GESTOR DE CONTRATO: • Ter conhecimento de toda a legislação que envolve as contratações públicas, desde as leis que tratam de matéria orçamentária, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal e, principalmente, a lei 8666/93 que rege as licitações e contratos. • É importante que o gestor conheça todo o processo licitatório e a contratação do qual será gestor, desde as justificativas da necessidade da contratação até as cláusulas do edital e do contrato. • O gestor cuida de reajuste; repactuação; reequilíbrio econômico-financeiro; incidentes relativos a pagamentos; de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento, da prorrogação etc. É um serviço interno, administrativo.
  • 41. 2. Fiscalização GESTOR DE CONTRATO - RESPONSABILIDADES: • O trabalho mensal básico do gestor é o acompanhamento da manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação.
  • 42. 2. Fiscalização SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: • Redigir/revisar/propor os contratos (ou algumas cláusulas); • Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis; • Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato; • Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos; • Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
  • 43. 2. Fiscalização INSTRUMENTOS BÁSICOS DE TRABALHO DO GESTOR: • Contrato; • Edital.
  • 44. 2. Fiscalização PREPOSTO DA CONTRATADA: • É exigido, formalmente das empresas contratadas, a designação de preposto a ser mantido no local dos serviços, para representá-las durante a execução do contrato de prestação de serviços, em atenção à disposição contida no art. 68 da Lei nº 8.666/1993 e ao disposto no Decreto nº 9.507/2018, art.8º, inciso II.
  • 45. 5 Minutos para Recordação  Qualquer pessoa da empresa pode ser preposta de um contrato de obras?  Quais providencias o fiscal da obra deve tomar quando medidas extrapolarem suas competências?  Fiscal versus livro de anotações?
  • 46. 3. Contrato CONTRATO ADMINISTRATIVO: • Contrato Administrativo ou contrato público é o instrumento da Administração Pública para operar perante os particulares todas as vezes que necessite adquirir bens ou serviços destes. Contrato, em tese, é um acordo recíproco de vontades que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes. PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – CLÁUSULAS EXORBITANTES: • As Prerrogativas da Administração Pública são chamadas frequentemente de “Cláusulas Exorbitantes", “Cláusulas Derrogatórias" do Direito comum ou ainda de “Cláusulas Administrativas", e encontram-se em todos os contratos administrativos de forma explícita ou implícita.
  • 47. 3. Contrato Cláusulas Exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou princípios que regem a atividade administrativa, porque visa estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
  • 48. 3. Contrato PRINCIPAIS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO: • modificações unilaterais do contrato administrativo; • rescisão unilateral dos contratos administrativos; • fiscalização da execução do contrato administrativo por um representante especialmente designado; • sanções administrativas; • ocupação provisória de bens e serviços; • garantia contratual; • retomada do objeto; • retenção dos créditos decorrentes do contrato.
  • 49. 3. Contrato CLÁUSULAS NECESSÁRIAS AOS CONTRATOS (ART. 55 – LEI Nº 8666/93): • OBJETO: condição essencial do contrato. Deve conter descrição detalhada da obra ou do serviço. • PREÇO: preços a serem pagos pela execução da obra ou prestação do serviço devem estar definidos em cláusula própria do contrato. Deve o valor ser igual àquele obtido na licitação. • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: despesas podem ser liquidadas e pagamentos efetuados em favor do contratado somente após executado e aceito o objeto, no todo ou parte.
  • 50. 3. Contrato Despesa pública compõe-se dos seguintes estágios: empenho, liquidação e pagamento. EMPENHO: ato formal, emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento; LIQUIDAÇÃO: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária; PAGAMENTO: consiste na entrega de numerário ao credor, com extinção da obrigação.
  • 51. 3. Contrato CLÁUSULAS NECESSÁRIAS AOS CONTRATOS (ART. 55 – LEI Nº 8666/93): • REAJUSTE DE PREÇOS: contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços. • REPACTUAÇÃO: forma de negociação entre a Administração e o contratado, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. • COMPENSAÇÃO FINANCEIRA: admitida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso.
  • 52. 3. Contrato CLÁUSULAS NECESSÁRIAS AOS CONTRATOS (ART. 55 – LEI 8666/93): • PRAZOS CONTRATUAIS: Prazos para entrega de objeto contratado, de início ou conclusão de etapas ou parcelas de obra ou serviço devem estar previstos expressamente no contrato. • RECEBIMENTO DO OBJETO: consiste na aceitação do produto licitado. Pode ser provisório ou definitivo. • GARANTIA CONTRATUAL: é facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público.
  • 53. 3. Contrato CLÁUSULAS NECESSÁRIAS AOS CONTRATOS (ART. 55 – LEI 8666/93): • DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES: ... • RECEBIMENTO DO OBJETO: consiste na aceitação do produto licitado. Pode ser provisório ou definitivo. • RESCISÃO CONTRATUAL: inexecução total ou parcial de condições avençadas pode acarretar rescisão do contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
  • 54. 3. Contrato CLÁUSULAS NECESSÁRIAS AOS CONTRATOS (ART. 55 – LEI Nº 8666/93): • DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO: na rescisão unilateral são assegurados à Administração os seguintes direitos, sem prejuízo de sanções aplicáveis ao contratado, previstas na Lei nº 8.666/1993. • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Para validade da aplicação de penalidades é indispensável que seja assegurado ao contratado direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de cinco dias úteis. • VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO ATO CONVOCATÓRIO: é obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada.
  • 55. 3. Contrato ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS: • Contrato firmado entre as partes pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei no 8.666/1993, desde que haja interesse da Administração e satisfação do interesse público. • Somente válidas quando justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato. • Alterações podem ser unilaterais, quando feitas exclusivamente pela Administração, ou por acordo entre a Administração e o contratado.
  • 56. 3. Contrato ALTERAÇÃO UNILATERAL: • Alteração Qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos; • Alteração Quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do objeto;
  • 57. 3. Contrato ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO: • Quando necessários acréscimos ou supressões nos fornecimentos, obras ou serviços, pode a Administração alterar o contrato: para fornecimentos, obras ou serviços: acréscimos ou supressões de até 25%; para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos de até 50%. • Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de parte do objeto contratado, deve a Administração considerar o valor inicial atualizado do item, etapa ou parcela para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida.
  • 58. 3. Contrato ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO: • De acordo com a Lei de Licitações, o contratado é obrigado a aceitar, nas condições do contrato inicial, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, respeitados os limites admitidos. • Excepcionalmente as alterações contratuais qualitativas podem ultrapassar os limites da lei quando preenchidas as condições estabelecidas na Decisão 215/1999 Plenário.
  • 59. 3. Contrato ALTERAÇÃO POR ACORDO: • quando for conveniente substituir a garantia efetuada para a execução do contrato; • quando for necessária a modificação: do regime de fornecimento do bem, de execução da obra ou de prestação do serviço, pela constatação técnica de que os termos originais do contrato não se aplicam mais; da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias que surgirem após a assinatura do contrato, devendo ser mantido o valor inicial atualizado; • para restabelecer a relação inicialmente pactuada, que objetive a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;
  • 60. 3. Contrato PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA: • Nos contratos administrativos o prazo de execução não pode ser confundido com o prazo de vigência. • O prazo de vigência é o período de duração do contrato que não pode ultrapassar o respectivo crédito orçamentário, exceto em casos especiais previstos na Lei (incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93). • O prazo de execução é o tempo que o particular tem para executar o objeto e está, portanto, englobado no prazo de vigência. • O prazo de vigência é delimitado pelo período necessário para a execução do objeto, seu recebimento e o respectivo pagamento.
  • 61. 3. Contrato ORÇAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS: • O orçamento-base de uma licitação tem como objetivo servir de paradigma para a Administração fixar os critérios de aceitabilidade de preços. • Principal referência para a análise das propostas das empresas participantes do certame licitatório. CUSTOS DIRETOS + BDI = PREÇO FINAL
  • 62. 3. Contrato QUESITOS PARA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO DETALHADO: • conhecer os serviços necessários para a exata execução da obra, que constam dos projetos, memoriais descritivos e especificações técnicas; • levantar com precisão os quantitativos desses serviços; • calcular o custo unitário dos serviços; • calcular o custo direto da obra; • estimar as despesas indiretas e a remuneração da construtora.
  • 63. 3. Contrato COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO: • O custo unitário de um serviço, é composto pela sua composição analítica, isto é, os insumos necessários para a realização desse serviço e os coeficientes de consumo de materiais, de produtividade da mão-de-obra e consumo horário dos equipamentos utilizados na sua execução. • INSUMOS: Elementos básicos da construção civil constituídos de materiais (cimento, blocos, telhas, tábuas, aço, etc.), equipamentos (betoneiras, caminhões, equipamentos de terraplenagem, etc.) e mão de obra (pedreiro, pintor, engenheiro, etc.).
  • 64. 3. Contrato INSUMOS SINAPI: (FONTE: SINAPI CEF)
  • 65. 3. Contrato INSUMOS SICRO: (FONTE SICRO DNIT)
  • 66. 3. Contrato COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO: (FONTE SINAPI CEF) • Exemplo CPU - SINAPI
  • 67. 3. Contrato COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO: (FONTE SICRO DNIT) • Exemplo CPU - SICRO
  • 68. 3. Contrato ORÇAMENTO SINTÉTICO: • Devem também constar da documentação do procedimento licitatório as composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, as ARTs dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento e a declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, SICRO e *OUTROS*.
  • 69. 3. Contrato ORÇAMENTO SINTÉTICO: (FONTE OBRAS PUBLICAS – TCU)
  • 70. 3. Contrato AUXILIARES AO ORÇAMENTO: (FONTE MANUAL TEC. ENCOSTAS GeoRio)
  • 71. 3. Contrato BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS (BDI): • Termo técnico usado no ramo da engenharia, para indicar, na formulação dos preços, percentual que incide sobre despesas/custos de uma obra ou serviço. BDI= [ (1+ AC + S + R + G) (1+ DF) (1+ L ) / (1- I) ] -1 Onde: AC = taxa representativa das despesas de rateio da Administração Central; S = taxa representativa de Seguros; R = taxa representativa de Riscos; G = taxa representativa de Garantias; DF = taxa representativa das Despesas Financeiras L = taxa representativa da Remuneração I = taxa representativa da incidência de Impostos
  • 72. 3. Contrato BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS (BDI): • despesas diretas ou custos diretos – soma dos custos dos insumos relativos a materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários à realização de obra ou serviço. São custos que se agregam ao processo produtivo e podem ser medidos com objetividade; • despesas indiretas ou custos indiretos – soma dos custos não relacionados diretamente com o empreendimento. São custos que nem sempre podem ser medidos com objetividade; • lucro – remuneração da empresa. É igual à diferença entre o preço de determinada obra ou serviço e os custos diretos e indiretos para realização. É um percentual do custo orçado.
  • 73. 3. Contrato BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS (BDI): (FONTE ACÓDÃO TCU) • ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário
  • 74. 3. Contrato BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS (BDI):(FONTE ACÓDÃO TCU) • ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário
  • 75. 3. Contrato CURVAS ABC – ANÁLISE DE PARETO – REGRA 80/20:
  • 76. 3. Contrato CURVAS ABC – ANÁLISE DE PARETO – REGRA 80/20:
  • 80. 3. Contrato DECRETO Nº 7.983/2013: • Art. 3º - O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
  • 81. 3. Contrato DECRETO Nº 7.983/2013: • Art. 4º - O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
  • 82. 3. Contrato DECRETO Nº 7.983/2013: • Art. 5º - O disposto nos arts. 3º e 4º não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
  • 83. 3. Contrato DECRETO Nº 7.983/2013: • Art. 6º - Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º , 4º e 5º , a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
  • 84. 3. Contrato DECRETO Nº 7.983/2013: • Art. 16º - Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
  • 85. 3. Contrato DECRETO Nº 7.983/2013: • Art. 17º - Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo: • I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput ; e • II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
  • 86. 3. Contrato SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO: • Principais Causas: Preços acima da referência (SINAPI, SICRO, etc); BDI excessivo ou em duplicidade; Pagamento de serviços não realizados; Jogo de planilha.
  • 87. 3. Contrato SOBREPREÇO: • UNITÁRIO: ocorre quando o preço unitário de um serviço está acima do preço unitário de referência; • GLOBAL: ocorre quando o preço global da obra (contratado ou não) está injustificadamente acima do orçamento paradigma;
  • 88. 3. Contrato SUPERFATURAMENTO = DANO AO ERÁRIO: • Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas/fornecidas; • Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, vida útil ou segurança; • Pelo pagamento de obras, bens e serviços por preços manifestamente superiores aos praticados pelo mercado ou incompatíveis com os constantes em tabelas referenciais de preços; • Pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em desfavor da Administração por meio da alteração de quantitativos (jogo de planilha); • Pela prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração Pública ou reajustamentos irregulares.
  • 89. 3. Contrato SOBREPREÇO – MÉTODOS DE APURAÇÃO: • Método da Limitação dos Preços Unitários (MLPU): Pressuposto de que o preço unitário de nenhum serviço pode ser injustificadamente superior ao de mercado (paradigma correspondente), além do que os serviços não previstos no contrato original e que venham a ser posteriormente acrescidos a ele, devem adotar os preços dos insumos no máximo iguais aos previstos nos demais serviços da obra.
  • 90. 3. Contrato SOBREPREÇO – MÉTODOS DE APURAÇÃO (SITUAÇÃO 1):
  • 91. 3. Contrato SOBREPREÇO – MÉTODOS DE APURAÇÃO (SITUAÇÃO 2):
  • 92. 3. Contrato SOBREPREÇO – MÉTODOS DE APURAÇÃO:
  • 93. 3. Contrato REAJUSTAMENTO: • Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços. • Para concessão de reajuste, o marco inicial conta-se da data da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta referir-se, conforme previsto no edital e no contrato, ou ainda do último reajustamento. • Admite a Lei nº 10.192/2001, para reajustar contratos, a utilização de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados. Esses índices devem estar previamente estabelecidos no edital e no contrato.
  • 94. 3. Contrato REAJUSTAMENTO: • Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do adimplemento da obrigação contratual, o reajuste deve ser calculado de acordo com o último índice conhecido. Após publicados os índices definitivos, deve efetuar-se a correção dos cálculos. Reajuste de preços está vinculado a índice de preço previamente definido no ato convocatório e no contrato.
  • 95. 3. Contrato REAJUSTAMENTO: Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R Io - índice correspondente à data base da proposta (data prevista para aberturada licitação); I1 - índice correspondente à data para qual se deseja reajustar o valor; Ir - índice de reajustamento; R - valor do reajustamento procurado; Vo - preço original da proposta, na data base (valor a ser reajustado); V1 - preço final já reajustado.
  • 97. 3. Contrato REPACTUAÇÃO: • Repactuação é forma de negociação entre a Administração e o contratado que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. • Para tanto, é necessária existência de cláusula contratual admitindo a repactuação de preços, que pode ser para aumentar ou para diminuir o valor do contrato. • Deve a Administração indicar claramente no edital, em condição específica, além da data base e da periodicidade, demais critérios para repactuação dos contratos. Repactuação não está vinculada a qualquer índice de preço.
  • 98. 3. Contrato SUBCONTRATAÇÃO: • Instrumento utilizado pela empresa contratada para repassar parte dos serviços a ela incumbidos para empresa com maior especialização técnica em determinado assunto ou que trabalhe com custos inferiores aos seus. • A subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento não prejudica as responsabilidades legais e contratuais da empresa vencedora da licitação. • Não deve ser usada para burlar as regras da licitação. Em razão disso, o TCU determinou que: as empresas subcontratadas também devem comprovar, perante o Órgão, que estão em situação regular fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado no órgão contratante.
  • 99. 3. Contrato CÁLCULO CORRETO DO LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS: • O § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 dispõe que “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos”. • A dúvida mais recorrente que advém da leitura da regulamentação legal acima transcrita refere-se ao alcance da expressão “valor inicial atualizado do contrato”, bem como se esta se refere ao valor pactuado originalmente ou ao valor pactuado originalmente mais reajustamento.
  • 100. 3. Contrato CÁLCULO CORRETO DO LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS: • O limite para alterações contratuais reporta-se ao valor do contrato e não à quantidade de serviços a serem executados, consoante expresso no normativo em referência. • No que tange à metodologia para apurar o limite de alteração contratual, extrai-se, do Acórdão nº 591/2011 três princípios basilares: a) as reduções (ou supressões) e os acréscimos de quantitativos devem ser considerados “de forma isolada”, “sem nenhum tipo de compensação entre eles”; b) deve-se considerar, no cálculo em questão, o “conjunto de reduções” e o “conjunto de acréscimos”; c) o limite legal para as alterações contratuais deve ser calculado sobre “o valor original do contrato”, atualizado.
  • 101. 3. Contrato CÁLCULO CORRETO DO LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS: • Recorrendo-se a um exemplo prático: “49. [...], a nosso ver, na aferição dos limites em pauta [art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93], o cálculo do percentual de alteração contratual deve ser obtido a partir da relação entre os valores acrescidos/suprimidos e o valor inicial do ajuste, em vez de usar, nessa comparação, apenas o valor resultante da diferença entre os acréscimos e supressões de quantitativos decorrentes de modificações de projeto, conforme raciocínio adotado pela INB. 50. As alterações no projeto original geraram acréscimos e supressões nos quantitativos contratuais de R$ 11.853.643,04 e R$ 7.867.775,04, respectivamente, que correspondem a 45,4% e 30,2% do valor original contratado (R$ 26.093.700,00, considerando que houve um realinhamento geral de preços, com a fixação de uma nova data base, consoante assinalado no item 45). Portanto, somente com essas alterações já foram ultrapassados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.” (Acórdão-TCU nº 493-06/2011-Plenário)
  • 102. 3. Contrato CÁLCULO CORRETO DO LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS: • Note-se, no exemplo evocado, que se fosse permitida a compensação entre acréscimos e supressões, o “saldo” das alterações contratuais (R$11.853.643,04 de acréscimos menos R$ 7.867.775,04 de supressões) seria de R$ 3.985.868,00 – saldo este que representa apenas 15,27% do valor inicialmente pactuado. • Todavia, como não se permite o balanceamento (ou a compensação) entre os acréscimos e as supressões, cada uma dessas espécies de alteração deveria limitar-se a R$ 6.523.425,00 (25% sobre o valor original do contrato).
  • 103. 3. Contrato CÁLCULO CORRETO DO LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS: • Pela expressão “conjunto”, o TCU frisa que o somatório de todas as supressões ocorridas no contrato deve se restringir ao limite legal. Da mesma forma, o somatório de todos os acréscimos não pode incrementar o valor original do ajuste em mais de 25%, no caso de obras, serviços ou compras, ou 50%, no caso de reforma de edifício ou equipamento.
  • 104. 3. Contrato CONDIÇÕES PARA EXTRAPOLAR O LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS: • Estão lastreadas na Decisão nº 215/1999 – PLENÁRIO – TCU, sendo: a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
  • 105. 3. Contrato CONDIÇÕES PARA EXTRAPOLAR O LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS: b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
  • 106. 3. Contrato CONDIÇÕES PARA EXTRAPOLAR O LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS: I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica econômico-financeira do contratado; III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
  • 107. 3. Contrato CONDIÇÕES PARA EXTRAPOLAR O LIMITE DE 25% PARA ADITIVOS: IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;
  • 108. 3. Contrato MARGEM DE ERRO DO ORÇAMENTO: Precisão e margem de erro de orçamento de engenharia – OT 004/2016 - IBRAENG
  • 109. 3. Contrato PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS EMERGENCIAIS: • A Lei 8.666/1993, define em seu artigo 24, inciso IV que em casos de Emergência ou Calamidade Pública, quando caracterizada a urgência na adoção da solução necessária ao problema emergencial, poderá a Administração Pública promover a contratação direta por Dispensa de Licitação, todavia, dita contratação deverá ter seu encerramento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ser prorrogada ou renovada. • O tempo definido no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 é contado da data do fato causador da emergência ou da calamidade pública e não da data da assinatura do Contrato Administrativo.
  • 110. 3. Contrato PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS EMERGENCIAIS: • No tocante à renovação/prorrogação do Contrato Administrativo, a regra, sem a menor dúvida, é por sua vedação, todavia, há diversos entendimentos – inclusive do Tribunal de Contas da União – no sentido de que ao se verificar o decurso dos 180 dias, em sendo constatado que a situação emergencial ou calamitosa se perdura, poderia a Administração Pública, justificando tal fato, prorrogar o vínculo jurídico celebrado por meio da Contratação Direta. • O objetivo da dispensa de licitação em razão da condição emergencial é sanar um problema urgente, todavia, tal não se configura como “cheque em branco” para esquecer-se da obrigatoriedade de contratar-se por meio de processo licitatório regular.
  • 111. 3. Contrato PAGAMENTO INDEVIDO DA ADM. LOCAL DECORRENTE DE PRORROGAÇÃO: • É muito comum as obras públicas terem sua conclusão atrasada, pelos mais diversos motivos. Tais atrasos podem levar ao pagamento indevido de acréscimos contratuais a título de administração local. • Para coibir estes pagamentos indevidos a Administração Local deve ser paga proporcionalmente aos serviços executados em cada etapa.
  • 112. 3. Contrato PAGAMENTO INDEVIDO DA ADM. LOCAL DECORRENTE DE PRORROGAÇÃO: • É nessa linha a recomendação contida no Acórdão nº 3.103/2010 – Plenário: "O entendimento da equipe de auditoria é de que a previsão do pagamento pelo item administração local sem que esteja atrelado à medição das obras civis medidas a cada mês traz um desincentivo para que a contratada realize o serviço dentro do prazo inicialmente previsto. Além do mais, o pagamento deste item sem a contraprestação dos serviços poderia caracterizar pagamento antecipado, o que infringiria o art. 62 da Lei nº 4.320/1964:"
  • 114. 4. Instrumentos da Fiscalização ORDEM DE SERVIÇO: • Assinado o contrato, para que a empresa vencedora da licitação possa iniciar a execução dos serviços é necessário que a seguinte documentação tenha sido providenciada, entre outros documentos que podem ser exigidos em casos específicos: ART’s dos responsáveis técnicos pela obra; licença ambiental quando for o caso; alvará de construção, obtido na prefeitura municipal; certificado de matrícula da obra de construção civil, obtido no INSS; Ordem de Serviço da Administração autorizando o início dos trabalhos.
  • 115. 4. Instrumentos da Fiscalização ORDEM DE SERVIÇO:
  • 116. 4. Instrumentos da Fiscalização DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS: • O Diário de Obra é obrigatório? O diário pode ser uma exigência expressa no contrato entre a contratante e a prestadora de serviço. Além disso, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) tornou obrigatório um documento similar ao diário de obra por meio da Resolução 1.024. Essa Resolução obriga o uso de um documento - chamado de Livro de Ordem - em todas as obras e serviços executados por profissionais do sistema Crea/Confea.
  • 117. 4. Instrumentos da Fiscalização DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS: • Qual a finalidade legal do diário? Se sua necessidade for expressa em contrato, o diário serve como documento oficial para diversos fins - como conflitos e atribuições de responsabilidade entre contratante e contratada. Segundo a Resolução do Confea, o Livro de Ordem serve para comprovar autoria de trabalhos, garantir o cumprimento de instruções técnicas e administrativas, dirimir dúvidas sobre orientações técnicas, avaliar motivos de eventuais falhas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho, além de ser eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.
  • 118. 4. Instrumentos da Fiscalização DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS: • Quais as penalidades para quem não usá-lo? De acordo com a Resolução do Confea, a falta do Livro de Ordem implica apuração a uma infração contra um dos itens da Lei Federal 5.194 - empréstimo de nome a serviços sem real participação - e contra o código de ética profissional da área. Se confirmadas as infrações, as penalidades previstas na lei federal são de advertência e multa.
  • 119. 4. Instrumentos da Fiscalização DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS: • Quem pode exigir o diário de obras preenchido? Apesar de a Resolução do Confea obrigar a implementação do Livro de Ordem desde 1º de janeiro de 2011, os Creas de cada Estado devem homologar seus livros junto ao conselho federal. Até o momento, segundo a assessoria de imprensa do Confea, somente o Crea-DF tem seu Livro de Ordem homologado. Na prática, os Creas dos demais Estados - a quem cabe a fiscalização do uso do Livro - não podem exigir o documento.
  • 120. 4. Instrumentos da Fiscalização DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS: • O Diário de obras ou DO ou RDO é um dos mais importantes documentos da obra e deve ser preenchido com atenção, conhecimento e seguir algumas regras importantes. • Nele devem ser descritas todas as atividades que foram desenvolvidas na obra naquele dia, em cada frente de serviço. • É também onde são registradas as informações climáticas, e se elas atrapalharam o andamento das atividades. A disponibilidade dos recursos ou a falta deles também são registradas no diário de obras, principalmente os problemas que impedem a execução dos serviços (como a quebra de máquinas e equipamentos). • O efetivo da obra, os dias percorridos do contrato, os dias faltantes para o término da obra são registrados e acompanhados diariamente.
  • 121. 4. Instrumentos da Fiscalização DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS:
  • 122. 4. Instrumentos da Fiscalização DIÁRIO DE OBRA OU REGISTRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS:
  • 123. 4. Instrumentos da Fiscalização NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA: • Por meio da notificação extrajudicial para cumprimento de obrigação contratual, uma pessoa adverte uma outra - seja ela uma pessoa física (particular) ou jurídica (empresas, associações, etc.) - para que esta cumpra com as obrigações que lhe foram impostas por contrato firmado entre as partes. • Além de servir à solução amigável da controvérsia, a notificação extrajudicial poderá ser utilizada em eventual processo judicial, como meio de prova do descumprimento do contrato pela parte notificada.
  • 124. 4. Instrumentos da Fiscalização INCORREÇÕES, VÍCIOS E PATOLOGIAS: • Todas as falhas construtivas podem ser classificadas, em princípio, como vícios construtivos, conforme as seguintes descrições: • VÍCIOS: Anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção" (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los, ou seja, afetam o bolso do consumidor, e podem ser divididos em dois grandes grupos: os aparentes e os ocultos.
  • 125. 4. Instrumentos da Fiscalização INCORREÇÕES, VÍCIOS E PATOLOGIAS: • VÍCIOS APARENTES: São as falhas construtivas ostensivas, detectáveis facilmente mesmo por leigos em construção. Exemplos: vidro quebrado ou manchado, diferentes tonalidades no revestimento ou na pintura, azulejo decorado aplicado de forma equivocada, quebrando o esquema do desenho geométrico projetado, falta de espelhos nas instalações elétricas, portas descoladas ou trincadas, vazamentos existentes no ato da entrega, material de acabamento empregado diferente do que consta do memorial descritivo de venda, etc.
  • 126. 4. Instrumentos da Fiscalização INCORREÇÕES, VÍCIOS E PATOLOGIAS: • VÍCIOS OCULTOS: São as falhas construtivas inexistentes no ato da entrega (ou só detectáveis nessa ocasião por técnicos especializados), e que surgem ou só são detectadas algum tempo depois da entrega. Exemplos: curto-circuito nas instalações elétricas, infiltrações ou vazamentos de água que são detectados apenas depois da entrega, trincas, fissuras, gretamentos de placas cerâmicas, recalques de fundação, inclinação de prédios, desbotamento da pintura da fachada, etc.
  • 127. 4. Instrumentos da Fiscalização INCORREÇÕES, VÍCIOS E PATOLOGIAS: • REDIBIR: Na língua portuguesa redibir significa "anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina ou que lhe diminuam o valor“. • VÍCIOS REDIBITÓRIOS: Vícios ocultos que diminuem o valor da coisa ou a tornam imprópria ao uso a que se destina, e que, se fossem do conhecimento prévio do comprador, ensejariam pedido de abatimento do preço pago, ou inviabilizariam a compra" (item 3.76 da ABNT NBR 13752/dez96). Assim sendo, ao pé da letra, o vício para ser redibitório deve ser de um tipo muito grave, desconhecido pelo comprador no ato da compra, e que, evidenciado mais tarde, dá direito ao comprador para pleitear a redibição (anulação) do contrato, com pedido cumulativo de perdas e danos ou, alternativamente, com abatimento proporcional do preço...
  • 128. 4. Instrumentos da Fiscalização INCORREÇÕES, VÍCIOS E PATOLOGIAS: • PATOLOGIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL: O termo "patologia" é derivado do grego (pathos - doença, e logia - ciência, estudo) e significa "estudo da doença". Na construção civil pode-se atribuir patologia aos estudos dos danos ocorridos em edificações. Essas patologias podem se manifestar de diversos tipo, tais como: trincas, fissuras, infiltrações e danos por umidade excessiva na estrutura. Por ser encontrada em diversos aspectos, recebe o nome de manifestações patológicas. É comum ouvirmos dizer que irão tratar uma patologia, porém é errôneo afirmar isso. Pois após sabermos o significado da palavra patologia, é fácil concluir que estudamos e tratamos os defeitos causados por ela e não ela propriamente dita.
  • 129. 4. Instrumentos da Fiscalização INCORREÇÕES, VÍCIOS E PATOLOGIAS: • PATOLOGIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL: Como prevenir? O meio mais coerente é seguir a risca as exigências de construção. Se executado de forma correta, dificilmente uma construção terá danos e problemas. Porém, se esses problemas surgirem, tais como fissuras e rachaduras, devem ser tratados com urgência por profissionais capacitados e por métodos eficientes. Uma patologia requer um estudo apurado para se obter um resultado satisfatório, do contrário uma sucessão de erros acarretará no aumento de problemas. FOTOS VÍCIOS (ANEXO)
  • 130. 4. Instrumentos da Fiscalização PROJETOS: • Os projetos para construção, reforma ou ampliação de um empreendimento serão elaborados em três etapas sucessivas: estudo preliminar ou anteprojeto – realizado na fase preliminar à licitação –, projeto básico e projeto executivo. • A responsabilidade pela elaboração dos projetos será de profissionais ou empresas legalmente habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) local ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) local. O autor ou autores deverão assinar todas as peças que compõem os projetos específicos, indicando o número da inscrição de registro das ARTs no CREA ou dos RRTs no CAU, nos termos da Lei nº 6.496/1977 e da Lei nº 12.378/2010.
  • 131. 4. Instrumentos da Fiscalização PROJETOS: • A elaboração dos projetos, além de observar as características e condições do local de execução dos serviços ou obra e seu impacto ambiental, tem de considerar os seguintes requisitos: segurança; funcionalidade e adequação ao interesse público; possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, de modo a diminuir os custos de transporte; facilidade e economia na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço; adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas; infraestrutura de acesso; aspectos relativos à insolação, iluminação e ventilação.
  • 132. 4. Instrumentos da Fiscalização PROJETOS: • Quando da elaboração do projeto básico, é necessário verificar se o empreendimento necessita de licenciamento ambiental, conforme dispõem as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 001/1986 e nº 237/1997 e da Lei nº 6.938/1981. Se preciso, deve-se elaborar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), como partes integrantes do Projeto Básico. • O Anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do Conama lista as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, enquanto o art. 2º da Resolução nº 001/1986 do citado Conselho define as atividades modificadoras do meio ambiente que dependem da elaboração e aprovação de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental para seu licenciamento:
  • 133. 4. Instrumentos da Fiscalização PROJETOS: • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; • Ferrovias; • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; • Aeroportos, [...]; • Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; • Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; • Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, [...]; • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); • Extração de minério, [...]; • Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • 134. 4. Instrumentos da Fiscalização PROJETOS: • Usinas de geração de eletricidade, [...]; • Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos,siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); • Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI; • Exploração econômica de madeira ou de lenha, [...]; • Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais; • Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia; • Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. Ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental; • Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.
  • 135. 4. Instrumentos da Fiscalização PROJETOS: • No caso de a licença ambiental ser exigida, deve-se observar a necessidade de ser obtida: Licença Prévia (previamente à licitação); Licença de Instalação (antes do início da execução da obra); Licença de Operação (antes do início de funcionamento do empreendimento).
  • 136. 4. Instrumentos da Fiscalização PROJETOS:
  • 137. 4. Instrumentos da Fiscalização ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: • As especificações técnicas são representadas por um documento que caracteriza os materiais, equipamentos e serviços a serem utilizados na obra, visando a desempenho técnico determinado. • Deverão ser elaboradas em conformidade com normas técnicas e práticas específicas, de modo a abranger todos os materiais, equipamentos e serviços previstos no projeto. • As especificações técnicas não poderão reproduzir catálogos de determinado fornecedor ou fabricante, de modo a permitir alternativas de fornecimento. Quando de sua elaboração, devem ser definidas as condições de aceitação de produto similar, para não restringir a uma única marca aceitável. • Se a referência de marca ou modelo for indispensável para a perfeita caracterização do material ou equipamento, a especificação deverá conter obrigatoriamente a expressão “ou equivalente”.
  • 138. 4. Instrumentos da Fiscalização PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS:
  • 139. 4. Instrumentos da Fiscalização CRONOGRAMA FÍSICO:
  • 140. 4. Instrumentos da Fiscalização CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO:
  • 141. 4. Instrumentos da Fiscalização MEDIÇÕES DE SERVIÇOS: • O edital de licitação deve prever os limites para pagamento de instalação e mobilização que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas, bem como as condições de pagamento, com previsão, entre outros elementos, do cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros. • Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante.
  • 142. 4. Instrumentos da Fiscalização MEDIÇÕES DE SERVIÇOS: • A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo contratado, onde estão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados. • A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento. • O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato.
  • 143. 4. Instrumentos da Fiscalização Despesa pública compõe-se dos seguintes estágios: empenho, liquidação e pagamento. EMPENHO: ato formal, emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento; LIQUIDAÇÃO: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária; PAGAMENTO: consiste na entrega de numerário ao credor, com extinção da obrigação.
  • 145. 6. Recebimento do Objeto RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: RECEBIMENTO PROVISÓRIO: • Após a execução do contrato, a obra será recebida provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de até quinze dias da comunicação escrita do contratado de que a obra foi encerrada.
  • 146. 6. Recebimento do Objeto RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: RECEBIMENTO DEFINITIVO: • Após o recebimento provisório, o servidor ou comissão designada pela autoridade competente, receberá definitivamente a obra, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação hábil, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, ficando o contratado obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
  • 147. 6. Recebimento do Objeto RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: RECEBIMENTO DEFINITIVO: • A consequência da omissão no recebimento definitivo do contrato é a configuração do reconhecimento tácito estabelecido pelo parágrafo 4º, do art. 73, da Lei 8.666/93.
  • 148. 6. Recebimento do Objeto RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: RECEBIMENTO PROVISÓRIO / DEFINITIVO: • Previamente ao recebimento da obra, a empresa responsável por sua execução deve providenciar as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto – água, esgoto, gás, energia elétrica e telefone. • Está também a seu cargo o agendamento, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos, de vistoria com vistas à obtenção de licenças e regularização dos serviços e obras concluídos – Habite-se, Licença Ambiental de Operação, etc. • Conforme estipulado no edital de licitação e no contrato, o contratado deverá entregar o as built da obra, a fim de subsidiar futuras intervenções a título de manutenção ou reformas. • A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra ou serviço executado em desacordo com o contrato e com a legislação pertinente.
  • 149. 6. Recebimento do Objeto RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: DOCUMENTAÇÃO AS BUILT: • Ao final da construção do empreendimento, é importante que a Administração receba a documentação que retrate fielmente o que foi construído. Essa documentação é conhecida como as built – que significa “como construído” – e deve incluir todas as plantas, memoriais e especificações, com detalhes do que foi executado e quais insumos foram utilizados nessa execução. • A exigência para entrega do as built deve constar do edital de licitação.
  • 150. 6. Recebimento do Objeto RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: TERMO CIRCUNSTANCIADO:
  • 151. 6. Recebimento do Objeto RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: TERMO CIRCUNSTANCIADO:
  • 152. 6. Recebimento do Objeto RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: PERÍODO DE OBSERVAÇÃO / CONTROLE DO DESEMPENHO: • Estabelece que o recebimento provisório deve ser atestado em “até 15 dias da comunicação escrita do contratado”. Quanto ao recebimento definitivo, estabelece que o “prazo de observação” previsto para as verificação de conformidade do objeto contratual “não poderá ser superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital”.
  • 153. 6. Recebimento do Objeto RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: REPONSABILIDADE DA CONTRATADA: • O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pela avença. Conforme dispõe o (Código Civil), a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. • Além disso, o art. 12 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) dispõe que o fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • 154. 6. Recebimento do Objeto RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: GARANTIA DOS SERVIÇOS: • A Lei das Licitações estabelece que: o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. • Além disso, esse mesmo normativo legal prevê que: o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
  • 155. 6. Recebimento do Objeto RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: GARANTIA DOS SERVIÇOS: • De acordo com o Código Civil: nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. • Entretanto, ainda conforme esse normativo legal: decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
  • 156. 6. Recebimento do Objeto RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: GARANTIA DOS SERVIÇOS: • Portanto, tão logo surja o vício, defeito ou incorreção, o gestor deve contatar a empresa responsável pela execução da obra para que efetue os reparos necessários, os quais devem ser realizados sem ônus para a Administração.
  • 158. 7. Rescisão e Sanções A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
  • 159. 7. Rescisão e Sanções MOTIVOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: Constituem principais motivos para a rescisão de um contrato administrativo, entre outros previstos nos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993: • o descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações técnicas, projetos ou prazos; • a lentidão do seu cumprimento, levando à comprovação pela Administração da impossibilidade de conclusão da obra, serviço ou fornecimento nos prazos estipulados; • a paralisação da obra, serviço ou fornecimento sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; • o desatendimento das determinações regulares da fiscalização;
  • 160. 7. Rescisão e Sanções MOTIVOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: • razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; • a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditivo da execução do contrato, regularmente comprovado.
  • 161. 7. Rescisão e Sanções TIPOS DE RESCISÃO: RESCISÃO UNILATERAL: • Além de poder alterar unilateralmente o contrato administrativo, a Administração tem também o poder de extinguir a relação contratual, tanto por razões de interesse público como por descumprimento de cláusula contratual por parte da contratada. • Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. • O inadimplemento com culpa abrange lentidão, atraso injustificado e paralisação. Já o inadimplemento sem culpa abrange situações que caracterizem desaparecimento do sujeito, sua insolvência ou comprometimento da execução do contrato.
  • 162. 7. Rescisão e Sanções TIPOS DE RESCISÃO: RESCISÃO UNILATERAL: • Nas três primeiras hipóteses a rescisão se dá por fatos atribuídos ao próprio contratado, a Administração nada deve a este, ficando o contratado sujeito às consequências do inadimplemento. Tornando credora de indenização a Administração, comprovados os prejuízos causados pelo descumprimento. • Por outro lado, nas hipóteses de rescisão por motivo de interesse público, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, como não há culpa do contratado, tem este o direito a reparação dos prejuízos que a rescisão ocasionou. A Administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.
  • 163. 7. Rescisão e Sanções TIPOS DE RESCISÃO: RESCISÃO AMIGÁVEL: • Esse tipo de rescisão decorre da manifestação bilateral das partes da avença, de maneira que inexiste litígio em questão, uma vez que os interesses visam um mesmo fim. • É necessário a observância de alguns requisitos, quais sejam: a) Instrumento rescisório – Consiste em uma formalização de um termo no processo de licitação; b) Autorização – Requer-se, ainda, que a autoridade competente autorize a rescisão e justifique sua posição.
  • 164. 7. Rescisão e Sanções TIPOS DE RESCISÃO: RESCISÃO JUDICIAL: • Ocorre quando a extinção do contrato administrativo provém de decisão advinda de autoridade jurisdicional. Essa é a modalidade de que, em geral, se servem os particulares contratados pela Administração Pública para pleitearem seus direitos, quando aquela deixa de cumprir suas obrigações firmadas, mas nada impede a Administração Pública de propor a ação na situação em que lhe for de direito, apesar de poder valer-se da Rescisão Administrativa por ato próprio. • Destarte, a decisão decreta o fim da relação contratual e, eventualmente, condena o causador ao pagamento de uma indenização, quando requerida pelo interessado.
  • 165. 7. Rescisão e Sanções TIPOS DE RESCISÃO: RESCISÃO POR ARBITRAGEM: • A arbitragem é um instituto jurisdicional que tem o escopo de resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, consubstanciando um título executivo judicial chamado de sentença arbitral. • Por vezes, a justiça tradicional não consegue abarcar de maneira eficiente as inúmeras demandas sociais, causando uma lentidão na prestação jurisdicional. É nesse contexto que muitas pessoas passam a escolher a arbitragem para solucionar suas pendengas, por ventura existentes. • É necessário que haja cláusula compromissória no contrato administrativo, que disponha no sentido de levar ao juízo arbitral os imbróglios supervenientes à celebração do contrato. Sendo proferida a decisão do árbitro, se faz lei entre as partes, não sendo possível nova apreciação pelo Poder Judiciário.
  • 166. 7. Rescisão e Sanções TIPOS DE SANÇÕES: Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá aplicar ao contratado as seguintes sanções, garantida a prévia defesa: • advertência; • multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; • suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos; • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
  • 168. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Aspectos Polêmicos de Licitações e Contratos de Obras Públicas, André Mendes, PINI, 2013. Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª Edição, TCU, Senado Federal, 2010. Manual de Auditoria de Obras Públicas e Serviços de Engenharia, IBRAOP, 2018. Manual Técnico de Encostas, Volume II, Fundação GeoRio, 2011. Manual de Fiscalização de Contratos, AGU, 2018. Metodologias e Conceitos – SINAPI, CEF, 2015. Obras Públicas, 4ª Edição, TCU, 2014. Precisões e margens de Erros dos Orçamentos de Engenharia, IBRAENG, 2016. http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/inicio/ http://www.caixa.gov.br/poder-publico/apoio-poder-publico/sinapi/insumos- composicoes/Paginas/default.aspx http://www.dnit.gov.br/custos-e-pagamentos/custos-e-pagamentos-1
  • 169. SUMÁRIO DE ÍCONES:  INDICA ESPECIAL ATENÇÃO INDICA CONTEÚDOS ADICIONAIS INDICA FALA NARRADOR INDICA ATIVIDADES EM SALA INDICA DESTAQUE INDICA EXIBIÇÃO DE MÍDIA
  • 170. “É bom ser importante, mas é muito importante ser bom.” Pe. Antônio Vieira Muito Obrigado! Eng. Civil Leonardo de Almeida Ferreira Analista de Infraestrutura MDR