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ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA,
AGROPECUÁRIA E SOFTWARE NO CRUZEIRO DO SUL, CENTRO PAULA
SOUZA E JOÃO XXIII VILA PRUDENTE SP
O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 19881
Sumário: Introdução. 1. A evolução histórica dos chamados “novos” direitos. 2.
Os fundamentos do novo direito da Criança e do Adolescente. 3. O direito da
criança e do adolescente na Constituição Federal de 1988. 3.1 Onde começa o
direito da criança e do adolescente na Carta Federal de 1988. 3.2 O direito
infanto-juvenil no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. 3.3. O direito
infanto-juvenil no título da ordem social. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
Não há como se entender as dificuldades pelas quais passam a
sociedade brasileira hoje sem lançarmos um olhar sobre a construção histórica dos
direitos, não só no ordenamento constitucional pátrio, mas também na própria evolução
histórico-social pela qual passou a humanidade.
Temos consciência de que as crianças e adolescentes não são
meios cidadãos, mas são seres humanos em condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento e suas garantias, prerrogativas e direitos não podem ser tratados como
meio direito. Assim, na Constituição Federal de 1988, está assentado o direito da
criança e do adolescente, com princípios e regras gerais, os mesmos garantidos a todos
os cidadãos brasileiros e regras específicas, resumidas nos princípios da proteção
integral e da prioridade absoluta. Neste ensaio, lançaremos um olhar sobre o direito da
1 Paper apresentado no Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA, como avaliação da disciplina
Jurisdição Constitucional, Controle de Constitucionalidade e Ações Constitucionais, ministrada pelo Dr.
Paulo de Tarso Brandão.
2
criança e do adolescente, tentando dismistificar o protecionismo da matéria, desprovido
de respaldo jurídico-científico, onde “menor” só tem direitos, visão esta tão emprenhada
no senso comum da sociedade, sobretudo com o advento do Estatuto da Criança e do
Adolescente, de 1990, mas que não pode se sustentar, tendo em vista que os princípios
basilares do Direito da Criança e do Adolescente têm, no direito brasileiro, assento
constitucional.
1. A evolução histórica dos chamados “novos” direitos
Na perspectiva de se construir um estudo sobre os chamados
“novos direitos”, importa analisar, ainda que de forma bastante rápida, a evolução
histórica pela qual passaram a sociedade, a política e o direito na história da
humanidade.
Inicialmente, podemos, com Paulo de Tarso Brandão2, sintetizar
que, na fase do Pré-Estado, na Antigüidade (Idade Média), tanto a sociedade como a
política estavam centradas na religião, no culto, e a família era essencialmente
concentrada na cidade. Havia ausência de liberdade individual e o locus de poder era
fracionado. O direito assumia um cunho essencialmente religioso e as normas eram
naturais (jusnaturalismo). Na chamada era da Modernidade, a sociedade e a política se
baseavam no contrato social, no poder concentrado. A sociedade era notadamente
individualista e o direito era estatal, baseado na lei. Surgem, então, a idéia de separação
de poderes e as concepções de ação, jurisdição e processo. O direito de ação era visto
como direito abstrato de agir, dada sua independência do direito material, e o processo
foi visto como ciência, em dois pilares: jurisdição e ação. Já no Estado Contemporâneo
(Pós-Modernidade), a sociedade e a política passam a centrar-se nos interesses
individuais e sociais (difusos e coletivos). Exemplos disso foram as Constituições do
México e de Weimar. O direito continuou a ser estatal e passou a privilegiar os direitos
sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
2 Nota de aula ministrada no Curso de Especialização em Direito Constitucional Aplicado do
UNICEUMA – São Luís - MA, em 21 de fevereiro de 2005.
3
Na tentativa de compreender o que são e como surgiram os
“novos” direitos, é sempre lembrada a conhecida evolução histórica das chamadas
gerações de direitos. Paulo Brandão cita tal evolução, baseada nas lições de Norberto
Bobbio3, sistematizada por Alcebíades Júnior 4, nos seguintes termos:
“1ª Geração: os direitos individuais, que pressupõem a igualdade formal
perante a lei e consideram o sujeito abstratamente(...)
2ª Geração: os direitos sociais, nos quais o sujeito de direitos é visto
enquanto inserido no contexto social, ou seja, analisado em uma situação
concreta. Trata-se da passagem das liberdades negativas, de religião e
opinião, por exemplo, para os direitos políticos e sociais, que requerem
uma intervenção direta do Estado.
3ª Geração: os direitos transindividuais, também chamados coletivos e
difusos, e que basicamente compreendem os direitos do consumidor e os
relativos às questões ecológicas.
4ª Geração: os direitos de manipulação genética, relacionados a
biotecnologia e bioengenharia, e que tratam de questões sobre a vida e a
morte. (...)
5ª Geração: os advindos com a chamada realidade virtual, que
compreendem o grande desenvolvimento da cibernética na atualidade (...)”
Nem na evolução do Estado, da sociedade e do direito
apresentada inicialmente nem na gerações de direitos, pode-se identificar em que fase
ou em que momento nascem os chamados “novos” direitos, em razão do seu caráter
dinâmico, não sendo possível compartimentalizá-los em momentos estanques. Com
Bobbio, afirmamos que “os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são
direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas
em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não
todos de uma vez por todas(...). Segundo BOBBIO, “os direitos não nascem todos de
3 Ver BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro.
Elsevier. 19a Tiragem. PP. 5-6 e 69.
4 OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria jurídica e novos direitos. Rio de Janeiro. Lumen Juris,
2000. P. 85-86. In BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ações Constitucionais: novos direitos e acesso à justiça.
Florianópolis. Habitus Editora. 2001. P.123-124.
4
uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o poder do homem
sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o
progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria
novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas
indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder;
remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha
de modo protetor. Às primeiras, correspondem os direitos de liberdade, ou um não-agir
do Estado; aos segundos, os direito sociais, ou uma ação positiva do Estado.”5. (G.N.)
Na análise do caráter de historicidade dos “novos” direitos, Paulo
de Tarso Brandão, exemplifica com a perda do caráter individual do direito de
propriedade para assumir um caráter preponderantemente social e ainda: “o poder que
visa a garantir os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes deixa de ter a
primazia dos pais, que o qualificava como “pátrio”, para ser atribuído também à
sociedade, juntamente com o Estado”6.
Mas, afinal, o que a doutrina atual compreende como sendo os
chamados “novos” direitos? Ressalta-se a concepção de que “a compreensão dos novos
direitos passa tanto por aqueles que nasceram e nascem constantemente dos conflitos da
sociedade contemporânea, como a gama de direitos que são efetivamente novos na sua
configuração.(...) Com Antônio Carlos Wolkmer, entende-se o termo “novos” direitos
como os referentes à materialização de necessidades individuais (pessoais) ou coletivas
(sociais) que emergem informalmente em toda e qualquer organização social, não
estando necessariamente previstas ou contidas na legislação estatal positiva.”7
A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagra direitos e
garantias fundamentais, direitos e deveres individuais e coletivos, inseridos na
amplitude das relações sociais e não somente nas relações com o Estado,
caracterizando-se como “novos” direitos.
5 Idem, ibidem, p. 124-125.
6 Idem, ibidem, p. 126.
7 Idem, ibidem. P.129.
5
2. Os fundamentos do novo direito da Criança e do Adolescente
O rompimento com a doutrina da situação irregular, embasadora
do Código de Menores (Lei 6.697/79) e a adoção no ordenamento jurídico pátrio da
doutrina da proteção integral, fundamento do novo direito de crianças e adolescentes,
aconteceram de forma coerente com os documentos internacionais aprovados com
amplo consenso da comunidade das nações.
A inspiração de reconhecer proteção especial para crianças e
adolescentes não é nova. “Já a Declaração de Genebra de 1924 determinava ‘a
necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial’, da mesma forma que a
Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948) apelava
ao ‘direito a cuidados e assistência especiais’; na mesma orientação a Convenção
Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969), alinhava, em seu art.
19: ‘Toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor
requer, por parte da família, da sociedade e do Estado’.”8
Recentemente, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a
Administração da Justiça da Infância e Juventude – Regras de Beijing (Resolução 40/33
da Assembléia Geral de 29.11.85); as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da
Delinqüência Juvenil – Diretrizes de Riad (Assembléia Geral da ONU, novembro/90),
bem como as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados
de Liberdade (Assembléia Geral da ONU, noembro/90), também lançaram as bases para
a formulação do novo ordenamento no campo do Direito e da Justiça, possível para
todos os países, em quaisquer condições em que se encontrem, cuja característica
fundamental é a nobreza e a dignidade do ser humano criança.
Como raízes mais próximas da doutrina da Proteção Integral,
temos a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e pelo Congresso Nacional brasileiro em 14
de setembro de 1990, através do Decreto Legislativo nº 28. A ratificação ocorreu com a
8 CURY, M.; AMARAL E SILVA, ª MENDEZ, E. G (Coord)., Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado:comentários jurídicose sociais.2ª Ed. São Paulo.Malheiros. 1996.
6
publicação de Decerto n.º 99.710 em 21 de novembro de 1990, através do qual o
Presidente da República promulgou a Convenção, transformando-a em lei interna.
O espírito e a letra dos documentos internacionais supracitados
constituem-se fontes de inspiração de que o exegeta do novo direito não pode
prescindir. Eles serviram de fundamento jurídico para a campanha Criança e
Constituinte, efervescente mobilização nacional de entidades da sociedade civil e
milhões de crianças, com o objetivo de inserir, no texto constitucional, os princípios
neles elencados e, igualmente, serviram de base para a legislação infraconstitucional
que veio regulamentar o novo direito infanto-juvenil: o Estatuto da Criança e do
Adolescente (1990)
3. O direito da criança e do adolescente na Constituição Federal de
1988.
3.1 Onde começa o direito da criança e do adolescente na Carta Federal de 1988
O novo direito da Criança e do Adolescente, com fundamento na
Doutrina da Proteção Integral, quebrou o velho paradigma da situação irregular e, com
João Batista Saraiva, podemos dizer que esse novo direito “trouxe a estes agentes da
condição de objeto do processo para o status de sujeitos do processo,
consequentemente detentores de direitos e obrigações próprios do exercício da
cidadania plena, observada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
cumprindo um dos princípios fundamentais da Constituição Federal Brasileira, que
estabelece no seu art. 1.º, inciso III, como fundamento da República, a dignidade da
pessoa humana.”9
Sobre a supremacia do valor da dignidade humana no atual texto
constitucional, convém ressaltar a posição de José Afonso da Silva10:
9 SARAIVA, João Batista da Costa. Direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. Garantias
processuais e medidas socioeducativas. 2ª Ed, Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2002. Pp. 18 e 19.
10 In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 212, p. 91-2.abr./jun. 1998.
7
Não é o caso de aqui empreender uma discussão em torno da
distinção entre valores supremos, fundamentos, princípios constitucionais,
princípios fundamentais, princípios inspiradores da ordem jurídica e
princípios gerais do direito, a fim de buscar enquadramento da dignidade da
pessoa humana num deles. Apenas convém esclarecer que não se trata de um
princípio constitucional fundamental. E fazemos este esclarecimento, porque, a
partir da promulgação da Constituição de 1988, a doutrina passou a tentar
enquadrar tudo nesse conceito, sem atinar que ele é um conceito que se refere
apenas à estruturação do ordenamento constitucional, portanto mais limitado
do que os princípios constitucionais gerais, que envolvem toda a ordenação
jurídica. Poderíamos até dizer que a eminência da dignidade humana é tal que
é dotada ao mesmo tempo da natureza de valor supremo, princípio
constitucional fundamental e geral que inspiram a ordem jurídica. Mas a
verdade é que a Constituição lhe dá mais do que isso, quando a põe como
fundamento da República Federativa do Brasil constituída como Estado
Democrático de Direito. Se é fundamento é porque se constitui num valor
supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da
Democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem
jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí
sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional.
Ainda sobre o papel do princípio da dignidade humana, no ordenamento
constitucional brasileiro, conclui Martha de Toledo Machado11:
Penso, outrossim, que a dignidade da pessoa humana é o ponto de
esteio do Estado Democrático brasileiro – o fundamento básico dele, o ápice
da pirâmide valorativa do ordenamento jurídico instituído pela CF de 1988 –
eis que, mesmo quando cotejada aos demais fundamentos referidos de maneira
expressa no artigo 1o da Carta Magna, ela tem posição de centralidade,
porque atrai o conteúdo valorativo dos outros quatro.
Com efeito, na essência de tudo está aquela idéia já antiga e que foi o
gatilho da evolução histórica, do aprofundamento, da noção de Estado de
8
Direito de que o homem só pode ser livre quando se edifica sobre um conjunto
de homens livres, titulares de direitos fundamentais que assegurem sua
dignidade humana.
Portanto, é exatamente aí, nos fundamentos da República Federativa do
Brasil, no inciso que trata da dignidade da pessoa humana, que vemos surgir o primeiro
fundamento constitucional do novo direito da criança e do adolescente. Todo o
ordenamento jurídico na área quer seja na seara que vai tratar do adolescente infrator
quer seja nos dispositivos relativos aos institutos considerados civis, é preciso
vislumbrar, como meta, como filosofia a seguir e a perseguir, a dignidade da pessoa
humana, que é inerente à condição peculiar de desenvolvimento das crianças e dos
adolescentes.
3.2 O direito infanto-juvenil no capítulo dos direitos e garantias fundamentais
Iniciamos a análise do direito da criança e do adolescente na
Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, onde está
inserido o art. 5.º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, que por sua
natureza e importância, mereceu do constituinte originário o tratamento de cláusula
pétrea, não podendo ser objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional
tendente a abolir tais direitos, nos exatos termos do art. 60, § 4.º, da Carta Federal de
1988.
No art. 5º da atual Constituição brasileira, vamos encontrar
elencado um extenso rol de direitos garantidos aos brasileiros e estrangeiros residentes
no país. No caput do artigo, está delineado o princípio da igualdade (todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza), garantindo-se a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos dos
78(setenta e oito) incisos explicitados. Todos os direitos ali garantidos aos brasileiros,
ao contrário do que se tem observado, tanto no senso comum, como em algumas varas e
promotorias de justiça da infância e juventude , são direitos de crianças e adolescentes.
Assim, ao tratarmos dos procedimentos relativos, por exemplo, a apuração do ato
11 A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. Barueri, SP. Manole.
9
infracional, não há como se deixar de respeitar os princípios constitucionais processuais
referidos no art. 5.º.
Dentre os direitos e garantias ali elencados, priorizamos alguns
que, na nossa visão e pelo objetivo do presente ensaio, precisam ser refletidos em face
da realidade em que estão inseridas nossas crianças e adolescentes.
a) Princípio da legalidade ou da anterioridade penal – o inciso XXXIX do art. 5.º
da CF/8812 deixa explícita a garantia constitucional de natureza processual da
legalidade, cuja aplicação no direito de crianças e adolescentes foi regulada pelo
art. 103 do ECA13, definindo que ato infracional será toda conduta descrita como
crime ou contravenção penal. Portanto, para que o adolescente seja responsabilidade
faz-se imprescindível que tenha cometido uma conduta que preencha os requisitos
da tipicidade e da antijuridicidade. Conduta não tipificada como crime ou
contravenção não pode gerar responsabilização.
b) Limitações à privação de liberdade – Em consonância com os arts. 5.º, inciso
LXI, e 106 do ECA, somente será admitida a privação de liberdade de adolescente
quando em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária. O internamento provisório é admitido, porém dada a condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, o seu prazo máximo não poderá ser superior a quarenta
e cinco dias. Junto a esse item, convém citar todos os outros dispositivos de garantia
constitucional previstos para todos os brasileiros e, portanto, também para os
adolescentes em conflito com a lei, tais como: direito à identificação dos
responsáveis pela apreensão (art. 106, parágrafo único do ECA), comunicação da
apreensão à pessoa da família ou a outra pelo adolescente indicada (art. 107 ECA), o
adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória
pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação
havendo dúvida fundada (art.109 ECA). A prática tem demonstrado que muitos
desses direitos do adolescente infrator têm sido desrespeitados. Dentre eles, o que
mais causa espécie é a superação do prazo do acautelamento provisório e, dada a
ausência de unidades de internação, sobretudo nas cidades do interior, os
2003.p.97-8.
12 Constituição Federal.
13 Estatuto da Criança e do Adolescente.
10
adolescentes ficam detidos nas próprias cadeias públicas, juntos com os presos
maiores, e, na maioria das vezes em condições sub-humanas, em absoluto
desrespeito à Constituição Federal e aos dispositivos regulados pelo ECA (destaque-
se o art. 175 § 2.º)
c) Garantia do devido processo legal: direito a todas as prerrogativas processuais
asseguradas na ordem constitucional relativas ao princípio do juiz e do promotor
natural (art. 5.º, XXXVII e LII da CF e 111, inciso V do ECA), a garantia dos
privados de liberdade do respeito à integridade física e moral (art. 5.º, XLIX), ao
asseguramento do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes (art. 5.º, LV da CF e art. 111 do ECA), ao princípio da presunção de
inocência (art. 5.º, LVII CF) e da obrigatoriedade de relaxamento da prisão ilegal
(art. 5.º, LXV CF}. A garantia ao princípio do contraditório é expressão do estado
democrático de direito. É em nome dela, que o ECA prevê que, ao adolescente, é
garantido o pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante
citação ou meio equivalente, igualdade na relação processual, podendo se confrontar
com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa,
defesa técnica por advogado, e direito de solicitar a presença de seus pais ou
responsáveis em qualquer fase do procedimento. Contudo, sabe-se que, na prática,
em algumas comarcas, os adolescentes não têm tido acesso a uma defesa técnica
qualificada, produzindo-se procedimentos desprovidos do caráter jurídico imposto
por lei, em razão de se tratar de adolescente, não necessitando de tanto rigor.
d) Outras garantias: habeas corpus (art. 5.º, LXVIII CF), direito de petição (art. 5.º,
XXXIII), o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV CF e art. 111 ECA), dentre outras.
3.3. O direito infanto-juvenil no título da ordem social
O título da ordem social se inicia com uma disposição geral
estabelecendo que a ordem social tem como base o primado do trabalho e, como
objetivo, o bem-estar e a justiça sociais. Os primeiros capítulos vão tratar da seguridade
social, compreendendo a saúde, a previdência social e a assistência social. Os capítulos
seguintes tratam da educação, da cultura e do desporto, da ciência e tecnologia, da
11
comunicação social, do meio ambiente, da família, da criança e do adolescente, do
idoso e dos índios.
Em harmonia com a citada supremacia que o valor da dignidade
da pessoa humana recebeu na Carta Cidadã de 1988, nela foi inserido um sistema
especial de proteção para crianças e adolescentes, reconhecidos na condição especial de
seres humanos ainda em desenvolvimento físico, psíquico e emocional.
Esse sistema de proteção vem expressamente referido no artigo
227 da Carta Magna de 1988.
Contudo, esse sistema de proteção não está restrito ao artigo 227 e
seus parágrafos, ele permeia os artigos 205, 206, 208, 210, 212, 213, 214 e 228 e se
manifesta também, ainda que de forma subsidiária, nos artigos 226, caput e parágrafos
3o, 4o, 5o e 8o e 229, primeira parte, todos da CF/88. Também está presente nos incisos
XXXIII e XXX do artigo 7o.
Assim como o artigo 5o trata dos direitos fundamentais da pessoa
humana, o art. 227 refere-se aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes e o faz
nos seguintes termos:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
São, por assim dizer, os direitos fundamentais de uma pessoa
humana de condição especial: da pessoa humana ainda em fase de desenvolvimento.
Os parágrafos do art. 227 e os outros artigos supracitados da Carta
Cidadã explicitam formas de assegurar, seja no plano de políticas sociais públicas seja
12
no plano da tutela jurisdicional, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Vejamos:
1 – o direito à vida e à saúde
§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os
seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
2- o direito à proteção especial
§ 3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no
artigo 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas afins.
13
3- o direito de proteção contra a violação dos direitos
§ 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e
do adolescente.
4- os direitos civis
§ 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
5- o direito a participação popular na formulação das políticas públicas
§ 7º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em
consideração o disposto no artigo 204.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais
à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
6- o direito à convivência familiar
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes.
§ 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
7- o direito de proteção ao adolescente trabalhador
14
Art. 7o, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada ao inciso pela Emenda
Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
8- o direito à igualdade e à dignidade
Art. 7o, inciso XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
9- o direito à educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada ao inciso pela
Emenda Constitucional nº 19/98)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada ao inciso
pela Emenda Constitucional nº 14/96)
"I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;"
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;(Redação dada ao inciso pela
Emenda Constitucional nº 14/96)
15
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta e ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-
lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada
às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º. A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação dada ao
parágrafo pela Emenda Constitucional nº 14/96)
§ 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 14/96)
16
§ 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
médio. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14/96)
§ 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14/96)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados
os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do
artigo 213.
§ 3º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no
artigo 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e
outros recursos orçamentários.
§ 5º. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.
(Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 14/96)
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
17
Conclusão
À guisa de conclusão, vale salientar que os direitos fundamentais
de crianças e adolescentes, além de estarem previstos no rol de direitos e garantias do
art. 5o da Carta Cidadã, também são evidenciados nos diversos artigos espalhados no
título da ordem social.
A visualização dos direitos constitucionais de crianças e
adolescentes derruba a visão preconceituosa de que “menor” só tem direitos e que o
Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei que só prevê direitos. Na verdade, o
Estatuto só veio regulamentar os direitos infanto-juvenis já definidos na Magna Carta.
Cabe aos operadores do direito, aos integrantes do sistema de
garantias dos direitos das crianças e dos adolescentes, aos membros da sociedade civil e
dos poderes públicos empreenderem uma luta contínua para que a Constituição Federal
e o Estatuto da Criança e do Adolescente aconteçam de fato, garantindo os direitos de
meninos e meninas deste nosso Brasil.
ANTONIO INACIO FERRAZ
18
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DIREITO DA CRIANÇA ESPECIAL ARTIGOS 203 E 227 CF-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRÔNICA, ,AGROPECUÁRIA E SOFTWARE NO COLÉGIO JOÃO XXIII, CENTRO PAULA SOUZA E CRUZEIRO DO SUL EM SÃO MIGUEL PAULISTA SP.

  • 1. ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁRIA E SOFTWARE NO CRUZEIRO DO SUL, CENTRO PAULA SOUZA E JOÃO XXIII VILA PRUDENTE SP O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 19881 Sumário: Introdução. 1. A evolução histórica dos chamados “novos” direitos. 2. Os fundamentos do novo direito da Criança e do Adolescente. 3. O direito da criança e do adolescente na Constituição Federal de 1988. 3.1 Onde começa o direito da criança e do adolescente na Carta Federal de 1988. 3.2 O direito infanto-juvenil no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. 3.3. O direito infanto-juvenil no título da ordem social. Conclusão. Referências Bibliográficas. Introdução Não há como se entender as dificuldades pelas quais passam a sociedade brasileira hoje sem lançarmos um olhar sobre a construção histórica dos direitos, não só no ordenamento constitucional pátrio, mas também na própria evolução histórico-social pela qual passou a humanidade. Temos consciência de que as crianças e adolescentes não são meios cidadãos, mas são seres humanos em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e suas garantias, prerrogativas e direitos não podem ser tratados como meio direito. Assim, na Constituição Federal de 1988, está assentado o direito da criança e do adolescente, com princípios e regras gerais, os mesmos garantidos a todos os cidadãos brasileiros e regras específicas, resumidas nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. Neste ensaio, lançaremos um olhar sobre o direito da 1 Paper apresentado no Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA, como avaliação da disciplina Jurisdição Constitucional, Controle de Constitucionalidade e Ações Constitucionais, ministrada pelo Dr. Paulo de Tarso Brandão.
  • 2. 2 criança e do adolescente, tentando dismistificar o protecionismo da matéria, desprovido de respaldo jurídico-científico, onde “menor” só tem direitos, visão esta tão emprenhada no senso comum da sociedade, sobretudo com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, mas que não pode se sustentar, tendo em vista que os princípios basilares do Direito da Criança e do Adolescente têm, no direito brasileiro, assento constitucional. 1. A evolução histórica dos chamados “novos” direitos Na perspectiva de se construir um estudo sobre os chamados “novos direitos”, importa analisar, ainda que de forma bastante rápida, a evolução histórica pela qual passaram a sociedade, a política e o direito na história da humanidade. Inicialmente, podemos, com Paulo de Tarso Brandão2, sintetizar que, na fase do Pré-Estado, na Antigüidade (Idade Média), tanto a sociedade como a política estavam centradas na religião, no culto, e a família era essencialmente concentrada na cidade. Havia ausência de liberdade individual e o locus de poder era fracionado. O direito assumia um cunho essencialmente religioso e as normas eram naturais (jusnaturalismo). Na chamada era da Modernidade, a sociedade e a política se baseavam no contrato social, no poder concentrado. A sociedade era notadamente individualista e o direito era estatal, baseado na lei. Surgem, então, a idéia de separação de poderes e as concepções de ação, jurisdição e processo. O direito de ação era visto como direito abstrato de agir, dada sua independência do direito material, e o processo foi visto como ciência, em dois pilares: jurisdição e ação. Já no Estado Contemporâneo (Pós-Modernidade), a sociedade e a política passam a centrar-se nos interesses individuais e sociais (difusos e coletivos). Exemplos disso foram as Constituições do México e de Weimar. O direito continuou a ser estatal e passou a privilegiar os direitos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2 Nota de aula ministrada no Curso de Especialização em Direito Constitucional Aplicado do UNICEUMA – São Luís - MA, em 21 de fevereiro de 2005.
  • 3. 3 Na tentativa de compreender o que são e como surgiram os “novos” direitos, é sempre lembrada a conhecida evolução histórica das chamadas gerações de direitos. Paulo Brandão cita tal evolução, baseada nas lições de Norberto Bobbio3, sistematizada por Alcebíades Júnior 4, nos seguintes termos: “1ª Geração: os direitos individuais, que pressupõem a igualdade formal perante a lei e consideram o sujeito abstratamente(...) 2ª Geração: os direitos sociais, nos quais o sujeito de direitos é visto enquanto inserido no contexto social, ou seja, analisado em uma situação concreta. Trata-se da passagem das liberdades negativas, de religião e opinião, por exemplo, para os direitos políticos e sociais, que requerem uma intervenção direta do Estado. 3ª Geração: os direitos transindividuais, também chamados coletivos e difusos, e que basicamente compreendem os direitos do consumidor e os relativos às questões ecológicas. 4ª Geração: os direitos de manipulação genética, relacionados a biotecnologia e bioengenharia, e que tratam de questões sobre a vida e a morte. (...) 5ª Geração: os advindos com a chamada realidade virtual, que compreendem o grande desenvolvimento da cibernética na atualidade (...)” Nem na evolução do Estado, da sociedade e do direito apresentada inicialmente nem na gerações de direitos, pode-se identificar em que fase ou em que momento nascem os chamados “novos” direitos, em razão do seu caráter dinâmico, não sendo possível compartimentalizá-los em momentos estanques. Com Bobbio, afirmamos que “os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez por todas(...). Segundo BOBBIO, “os direitos não nascem todos de 3 Ver BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro. Elsevier. 19a Tiragem. PP. 5-6 e 69. 4 OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria jurídica e novos direitos. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2000. P. 85-86. In BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ações Constitucionais: novos direitos e acesso à justiça. Florianópolis. Habitus Editora. 2001. P.123-124.
  • 4. 4 uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o poder do homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor. Às primeiras, correspondem os direitos de liberdade, ou um não-agir do Estado; aos segundos, os direito sociais, ou uma ação positiva do Estado.”5. (G.N.) Na análise do caráter de historicidade dos “novos” direitos, Paulo de Tarso Brandão, exemplifica com a perda do caráter individual do direito de propriedade para assumir um caráter preponderantemente social e ainda: “o poder que visa a garantir os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes deixa de ter a primazia dos pais, que o qualificava como “pátrio”, para ser atribuído também à sociedade, juntamente com o Estado”6. Mas, afinal, o que a doutrina atual compreende como sendo os chamados “novos” direitos? Ressalta-se a concepção de que “a compreensão dos novos direitos passa tanto por aqueles que nasceram e nascem constantemente dos conflitos da sociedade contemporânea, como a gama de direitos que são efetivamente novos na sua configuração.(...) Com Antônio Carlos Wolkmer, entende-se o termo “novos” direitos como os referentes à materialização de necessidades individuais (pessoais) ou coletivas (sociais) que emergem informalmente em toda e qualquer organização social, não estando necessariamente previstas ou contidas na legislação estatal positiva.”7 A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagra direitos e garantias fundamentais, direitos e deveres individuais e coletivos, inseridos na amplitude das relações sociais e não somente nas relações com o Estado, caracterizando-se como “novos” direitos. 5 Idem, ibidem, p. 124-125. 6 Idem, ibidem, p. 126. 7 Idem, ibidem. P.129.
  • 5. 5 2. Os fundamentos do novo direito da Criança e do Adolescente O rompimento com a doutrina da situação irregular, embasadora do Código de Menores (Lei 6.697/79) e a adoção no ordenamento jurídico pátrio da doutrina da proteção integral, fundamento do novo direito de crianças e adolescentes, aconteceram de forma coerente com os documentos internacionais aprovados com amplo consenso da comunidade das nações. A inspiração de reconhecer proteção especial para crianças e adolescentes não é nova. “Já a Declaração de Genebra de 1924 determinava ‘a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial’, da mesma forma que a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948) apelava ao ‘direito a cuidados e assistência especiais’; na mesma orientação a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969), alinhava, em seu art. 19: ‘Toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado’.”8 Recentemente, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude – Regras de Beijing (Resolução 40/33 da Assembléia Geral de 29.11.85); as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil – Diretrizes de Riad (Assembléia Geral da ONU, novembro/90), bem como as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Assembléia Geral da ONU, noembro/90), também lançaram as bases para a formulação do novo ordenamento no campo do Direito e da Justiça, possível para todos os países, em quaisquer condições em que se encontrem, cuja característica fundamental é a nobreza e a dignidade do ser humano criança. Como raízes mais próximas da doutrina da Proteção Integral, temos a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e pelo Congresso Nacional brasileiro em 14 de setembro de 1990, através do Decreto Legislativo nº 28. A ratificação ocorreu com a 8 CURY, M.; AMARAL E SILVA, ª MENDEZ, E. G (Coord)., Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado:comentários jurídicose sociais.2ª Ed. São Paulo.Malheiros. 1996.
  • 6. 6 publicação de Decerto n.º 99.710 em 21 de novembro de 1990, através do qual o Presidente da República promulgou a Convenção, transformando-a em lei interna. O espírito e a letra dos documentos internacionais supracitados constituem-se fontes de inspiração de que o exegeta do novo direito não pode prescindir. Eles serviram de fundamento jurídico para a campanha Criança e Constituinte, efervescente mobilização nacional de entidades da sociedade civil e milhões de crianças, com o objetivo de inserir, no texto constitucional, os princípios neles elencados e, igualmente, serviram de base para a legislação infraconstitucional que veio regulamentar o novo direito infanto-juvenil: o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) 3. O direito da criança e do adolescente na Constituição Federal de 1988. 3.1 Onde começa o direito da criança e do adolescente na Carta Federal de 1988 O novo direito da Criança e do Adolescente, com fundamento na Doutrina da Proteção Integral, quebrou o velho paradigma da situação irregular e, com João Batista Saraiva, podemos dizer que esse novo direito “trouxe a estes agentes da condição de objeto do processo para o status de sujeitos do processo, consequentemente detentores de direitos e obrigações próprios do exercício da cidadania plena, observada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, cumprindo um dos princípios fundamentais da Constituição Federal Brasileira, que estabelece no seu art. 1.º, inciso III, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana.”9 Sobre a supremacia do valor da dignidade humana no atual texto constitucional, convém ressaltar a posição de José Afonso da Silva10: 9 SARAIVA, João Batista da Costa. Direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. Garantias processuais e medidas socioeducativas. 2ª Ed, Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2002. Pp. 18 e 19. 10 In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 212, p. 91-2.abr./jun. 1998.
  • 7. 7 Não é o caso de aqui empreender uma discussão em torno da distinção entre valores supremos, fundamentos, princípios constitucionais, princípios fundamentais, princípios inspiradores da ordem jurídica e princípios gerais do direito, a fim de buscar enquadramento da dignidade da pessoa humana num deles. Apenas convém esclarecer que não se trata de um princípio constitucional fundamental. E fazemos este esclarecimento, porque, a partir da promulgação da Constituição de 1988, a doutrina passou a tentar enquadrar tudo nesse conceito, sem atinar que ele é um conceito que se refere apenas à estruturação do ordenamento constitucional, portanto mais limitado do que os princípios constitucionais gerais, que envolvem toda a ordenação jurídica. Poderíamos até dizer que a eminência da dignidade humana é tal que é dotada ao mesmo tempo da natureza de valor supremo, princípio constitucional fundamental e geral que inspiram a ordem jurídica. Mas a verdade é que a Constituição lhe dá mais do que isso, quando a põe como fundamento da República Federativa do Brasil constituída como Estado Democrático de Direito. Se é fundamento é porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da Democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional. Ainda sobre o papel do princípio da dignidade humana, no ordenamento constitucional brasileiro, conclui Martha de Toledo Machado11: Penso, outrossim, que a dignidade da pessoa humana é o ponto de esteio do Estado Democrático brasileiro – o fundamento básico dele, o ápice da pirâmide valorativa do ordenamento jurídico instituído pela CF de 1988 – eis que, mesmo quando cotejada aos demais fundamentos referidos de maneira expressa no artigo 1o da Carta Magna, ela tem posição de centralidade, porque atrai o conteúdo valorativo dos outros quatro. Com efeito, na essência de tudo está aquela idéia já antiga e que foi o gatilho da evolução histórica, do aprofundamento, da noção de Estado de
  • 8. 8 Direito de que o homem só pode ser livre quando se edifica sobre um conjunto de homens livres, titulares de direitos fundamentais que assegurem sua dignidade humana. Portanto, é exatamente aí, nos fundamentos da República Federativa do Brasil, no inciso que trata da dignidade da pessoa humana, que vemos surgir o primeiro fundamento constitucional do novo direito da criança e do adolescente. Todo o ordenamento jurídico na área quer seja na seara que vai tratar do adolescente infrator quer seja nos dispositivos relativos aos institutos considerados civis, é preciso vislumbrar, como meta, como filosofia a seguir e a perseguir, a dignidade da pessoa humana, que é inerente à condição peculiar de desenvolvimento das crianças e dos adolescentes. 3.2 O direito infanto-juvenil no capítulo dos direitos e garantias fundamentais Iniciamos a análise do direito da criança e do adolescente na Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, onde está inserido o art. 5.º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, que por sua natureza e importância, mereceu do constituinte originário o tratamento de cláusula pétrea, não podendo ser objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir tais direitos, nos exatos termos do art. 60, § 4.º, da Carta Federal de 1988. No art. 5º da atual Constituição brasileira, vamos encontrar elencado um extenso rol de direitos garantidos aos brasileiros e estrangeiros residentes no país. No caput do artigo, está delineado o princípio da igualdade (todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza), garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos dos 78(setenta e oito) incisos explicitados. Todos os direitos ali garantidos aos brasileiros, ao contrário do que se tem observado, tanto no senso comum, como em algumas varas e promotorias de justiça da infância e juventude , são direitos de crianças e adolescentes. Assim, ao tratarmos dos procedimentos relativos, por exemplo, a apuração do ato 11 A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. Barueri, SP. Manole.
  • 9. 9 infracional, não há como se deixar de respeitar os princípios constitucionais processuais referidos no art. 5.º. Dentre os direitos e garantias ali elencados, priorizamos alguns que, na nossa visão e pelo objetivo do presente ensaio, precisam ser refletidos em face da realidade em que estão inseridas nossas crianças e adolescentes. a) Princípio da legalidade ou da anterioridade penal – o inciso XXXIX do art. 5.º da CF/8812 deixa explícita a garantia constitucional de natureza processual da legalidade, cuja aplicação no direito de crianças e adolescentes foi regulada pelo art. 103 do ECA13, definindo que ato infracional será toda conduta descrita como crime ou contravenção penal. Portanto, para que o adolescente seja responsabilidade faz-se imprescindível que tenha cometido uma conduta que preencha os requisitos da tipicidade e da antijuridicidade. Conduta não tipificada como crime ou contravenção não pode gerar responsabilização. b) Limitações à privação de liberdade – Em consonância com os arts. 5.º, inciso LXI, e 106 do ECA, somente será admitida a privação de liberdade de adolescente quando em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. O internamento provisório é admitido, porém dada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o seu prazo máximo não poderá ser superior a quarenta e cinco dias. Junto a esse item, convém citar todos os outros dispositivos de garantia constitucional previstos para todos os brasileiros e, portanto, também para os adolescentes em conflito com a lei, tais como: direito à identificação dos responsáveis pela apreensão (art. 106, parágrafo único do ECA), comunicação da apreensão à pessoa da família ou a outra pelo adolescente indicada (art. 107 ECA), o adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação havendo dúvida fundada (art.109 ECA). A prática tem demonstrado que muitos desses direitos do adolescente infrator têm sido desrespeitados. Dentre eles, o que mais causa espécie é a superação do prazo do acautelamento provisório e, dada a ausência de unidades de internação, sobretudo nas cidades do interior, os 2003.p.97-8. 12 Constituição Federal. 13 Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 10. 10 adolescentes ficam detidos nas próprias cadeias públicas, juntos com os presos maiores, e, na maioria das vezes em condições sub-humanas, em absoluto desrespeito à Constituição Federal e aos dispositivos regulados pelo ECA (destaque- se o art. 175 § 2.º) c) Garantia do devido processo legal: direito a todas as prerrogativas processuais asseguradas na ordem constitucional relativas ao princípio do juiz e do promotor natural (art. 5.º, XXXVII e LII da CF e 111, inciso V do ECA), a garantia dos privados de liberdade do respeito à integridade física e moral (art. 5.º, XLIX), ao asseguramento do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5.º, LV da CF e art. 111 do ECA), ao princípio da presunção de inocência (art. 5.º, LVII CF) e da obrigatoriedade de relaxamento da prisão ilegal (art. 5.º, LXV CF}. A garantia ao princípio do contraditório é expressão do estado democrático de direito. É em nome dela, que o ECA prevê que, ao adolescente, é garantido o pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente, igualdade na relação processual, podendo se confrontar com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa, defesa técnica por advogado, e direito de solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do procedimento. Contudo, sabe-se que, na prática, em algumas comarcas, os adolescentes não têm tido acesso a uma defesa técnica qualificada, produzindo-se procedimentos desprovidos do caráter jurídico imposto por lei, em razão de se tratar de adolescente, não necessitando de tanto rigor. d) Outras garantias: habeas corpus (art. 5.º, LXVIII CF), direito de petição (art. 5.º, XXXIII), o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV CF e art. 111 ECA), dentre outras. 3.3. O direito infanto-juvenil no título da ordem social O título da ordem social se inicia com uma disposição geral estabelecendo que a ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça sociais. Os primeiros capítulos vão tratar da seguridade social, compreendendo a saúde, a previdência social e a assistência social. Os capítulos seguintes tratam da educação, da cultura e do desporto, da ciência e tecnologia, da
  • 11. 11 comunicação social, do meio ambiente, da família, da criança e do adolescente, do idoso e dos índios. Em harmonia com a citada supremacia que o valor da dignidade da pessoa humana recebeu na Carta Cidadã de 1988, nela foi inserido um sistema especial de proteção para crianças e adolescentes, reconhecidos na condição especial de seres humanos ainda em desenvolvimento físico, psíquico e emocional. Esse sistema de proteção vem expressamente referido no artigo 227 da Carta Magna de 1988. Contudo, esse sistema de proteção não está restrito ao artigo 227 e seus parágrafos, ele permeia os artigos 205, 206, 208, 210, 212, 213, 214 e 228 e se manifesta também, ainda que de forma subsidiária, nos artigos 226, caput e parágrafos 3o, 4o, 5o e 8o e 229, primeira parte, todos da CF/88. Também está presente nos incisos XXXIII e XXX do artigo 7o. Assim como o artigo 5o trata dos direitos fundamentais da pessoa humana, o art. 227 refere-se aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes e o faz nos seguintes termos: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. São, por assim dizer, os direitos fundamentais de uma pessoa humana de condição especial: da pessoa humana ainda em fase de desenvolvimento. Os parágrafos do art. 227 e os outros artigos supracitados da Carta Cidadã explicitam formas de assegurar, seja no plano de políticas sociais públicas seja
  • 12. 12 no plano da tutela jurisdicional, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Vejamos: 1 – o direito à vida e à saúde § 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 2- o direito à proteção especial § 3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
  • 13. 13 3- o direito de proteção contra a violação dos direitos § 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. 4- os direitos civis § 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 5- o direito a participação popular na formulação das políticas públicas § 7º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 6- o direito à convivência familiar Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 7- o direito de proteção ao adolescente trabalhador
  • 14. 14 Art. 7o, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998) 8- o direito à igualdade e à dignidade Art. 7o, inciso XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 9- o direito à educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 14/96) "I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;" II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;(Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 14/96)
  • 15. 15 III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta e ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer- lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º. A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 14/96) § 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 14/96)
  • 16. 16 § 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14/96) § 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14/96) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do artigo 213. § 3º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no artigo 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 14/96) Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
  • 17. 17 Conclusão À guisa de conclusão, vale salientar que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, além de estarem previstos no rol de direitos e garantias do art. 5o da Carta Cidadã, também são evidenciados nos diversos artigos espalhados no título da ordem social. A visualização dos direitos constitucionais de crianças e adolescentes derruba a visão preconceituosa de que “menor” só tem direitos e que o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei que só prevê direitos. Na verdade, o Estatuto só veio regulamentar os direitos infanto-juvenis já definidos na Magna Carta. Cabe aos operadores do direito, aos integrantes do sistema de garantias dos direitos das crianças e dos adolescentes, aos membros da sociedade civil e dos poderes públicos empreenderem uma luta contínua para que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente aconteçam de fato, garantindo os direitos de meninos e meninas deste nosso Brasil. ANTONIO INACIO FERRAZ