O documento discute os efeitos negativos do ruído ambiental na saúde e qualidade de vida das pessoas. A poluição sonora é considerada a terceira maior causa de poluição ambiental. A exposição contínua ao ruído pode causar perda auditiva, estresse, hipertensão e outros problemas de saúde. Leis e normas regulamentam os níveis máximos de ruído permitidos para proteger os trabalhadores e a população.
7. A poluição sonora ocorre
quando num determinado
ambiente o som altera a
condição normal de
audição.
8.
9.
10. O grande problema da exposição ao ruído é que as pessoas ainda não percebem o impacto deste (que é
considerado a terceira maior causa de poluição
ambiental)
11. EFEITOS NEGATIVOS
Perda da audição;
Estresse;
Irritabilidade;
Hipertensão;
Perda do sono;
Fadiga;
Falta de concentração;
Distúrbios digestivos;
Baixa produtividade;
Deterioração da qualidade de vida;
Redução de oportunidades de repouso.
12. Essa é a nossa realidade
do cotidiano?
EFEITOS NEGATIVOS
Elevação das taxas de colesterol e da pressão arterial;
Insônia;
Vertigens;
Tremores;
Menor desempenho em atividades físicas e intelectuais;
Ansiedade;
Depressão;
Dores de cabeça;
Intolerância a sons de forte intensidade;
Zumbido;
Dificuldade de compreender o que as pessoas dizem, perda auditiva.
14. O ruído é um agente potencialmente estressor e seu impacto será
variável de um indivíduo para outro;
A partir de 55db já se inicia a situação de estresse auditivo e a partir dos 65dB
tem início um desequilíbrio bioquímico com elevação de taxas hormonais
relacionadas ao estresse (reação de fuga ou luta, reação do organismo a uma
situação de perigo) que acarretarão o aumento da pressão sanguínea, da
frequência cardíaca e respiratória, elevando os riscos de infarto, derrame cerebral,
infecções, osteoporose, entre outros...
15.
16.
17. NR15 descreve as atividades e operacionais e agentes
insalubres, incluindo o ruído, e define seus limites de
tolerância.
• NBR10151/00
• CONAMA 01/90
18. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao
trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para
efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente
protegidos.
19.
20. Ruído contínuo: permanece estável por muito tempo.
Ruído intermitente: apresenta variações em curtos períodos, tais como
alarmes.
21. COMO COMBATER O RUÍDO?
• Leis, normas e regulamentos;
• Desenvolvimento da consciência dos envolvidos – população,
governo, políticos, juristas, trabalhadores;
22. A maior dificuldade é que a própria
população afetada tem dificuldade
avaliação deste poluente, por
desconhecimento sobre o assunto e
por sua passividade frente a poluição
sonora, dizendo-se “acostumada ao
barulho”.
23. LEI No. 6621, de 12 de JULHO de 1994
Art. 1º. É vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da
comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por
qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta
Lei.
Art. 2º. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e as
associações comunitárias, poderão colaborar no controle da
poluição sonora, denunciando a emissão de sons e ruídos acima dos
níveis fixados nesta Lei.
24. Art. 3º São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os
ruídos:
I – produzidos por veículos com equipamento de descarga aberta ou silencioso adulterado ou
defeituoso;
II – produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou
propaganda na via pública ou para ela dirigidos;
III – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda à viva voz, na via pública,
em local considerando pela autoridade competente como "zona de silêncio" ou "sensível a
ruídos";
IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, em
geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou
quaisquer reprodutores de sons, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança,
provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto;
V – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou
instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública
ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
25. VI – Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e
similares. Parágrafo único. Os bares, boates e demais estabelecimentos de
diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento
acústico, de modo a não incomodar a vizinhança. (com a redação dada pela Lei
Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002)
Art. 4º São permitidos – observado o disposto no art. 6º desta Lei – os ruídos
que provenham:
I – de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos
utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto dos
respectivos templos das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas,
exceto nos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão
popular, quando então será livre o horário;
26. II – de bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos ou em desfiles oficiais ou religiosos; III – de
sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde
que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e
pelo tempo estritamente necessário;
IV – de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou
veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso mínimo
necessário;
V – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às 12 horas;
27. QUAIS MEDIDAS TOMAR PARA CUMPRIR AS
NORMAS DA SEGURANÇA DO TRABALHO E
EVITAR PROBLEMAS?
Atender às recomendações do programa de controle médico de saúde ocupacional (PMCSO), cuja
finalidade é prevenir, rastrear e diagnosticar possíveis problemas de saúde relacionados ao trabalho.
28. COMO PROTEGER OS FUNCIONÁRIOS DOS RUÍDOS NO AMBIENTE DE
TRABALHO?
Faça uma medição de ruídos periodicamente
Promova exames periódicos dos funcionários
Implemente práticas de segurança
Controlar a emissão do ruído na fonte, modificando ou excluindo, quando possível;
Controlar o funcionário, incentivando o uso de equipamentos de proteção individual, como os
protetores auriculares identificados para cada tipo de ruído;
Incentivar o rodízio de tarefas e de atividades, evitando que um mesmo colaborador fique exposto ao
ruído por um longo período de tempo.
29. CONTROLE DE RUÍDO EM EMPRESAS É FUNDAMENTAL PARA CUMPRIR
AS NORMAS DA SEGURANÇA DO TRABALHO, GARANTIR A SAÚDE DOS
FUNCIONÁRIOS E EVITAR MAIORES PREJUÍZOS COM AÇÕES JUDICIAIS.