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ESTADO DA PARAÍBA
DECRETO Nº 40.289 DE 30 DE MAIO DE 2020.
INSTITUI, NOS MUNICÍPIOS DE JOÃO
PESSOA, CABEDELO, CONDE, BAYEUX,
SANTA RITA, CAAPORÃ, ALHANDRA E
PITIMBU, A POLÍTICA DE ISOLAMENTO
SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE
ENFRENTAMENTO À COVID – 19, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº
188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção
Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616,
de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da
infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde
em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que
decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de
decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério
da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo
Coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria da Saúde, a
doença demonstra tendência a um avanço de forma exponencial em todo o Estado,
com maior concentração nos municípios que integram a grande João Pessoa, em
todos os seus bairros, sobrecarregando o sistema de saúde, o qual já se encontra no
limite de sua capacidade de atendimento;
ESTADO DA PARAÍBA
Considerando a necessidade de inibir e retardar a velocidade da dispersão do vírus
para outros municípios do Estado da Paraíba, evitando uma pressão assistencial
por leitos de UTI, como a que já se estabeleceu na região da Grande João Pessoa,
o que já está sendo observado por meio de importante movimento de interiorização
da Covid-19;
Considerando que, para conter essa tendência de crescimento do número de
contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, a Secretaria de Saúde Estadual
recomenda, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já
adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário da rede estadual
e municipal de saúde na região da Grande João Pessoa;
Considerando que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido
passa, obrigatoriamente, pela necessidade de medidas restritivas à circulação de
pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes
decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;
Considerando que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no
Estado, mais vidas só poderão ser salvas, se houver a fundamental compreensão
de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida,
ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as
providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da
COVID-19 e institui, nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã,
Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu, no período de 01 a 14 de junho de 2020,
a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia,
consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias
públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.
Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°,
deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes
medidas:
I - dever especial de confinamento;
II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;
III - dever especial de permanência domiciliar;
ESTADO DA PARAÍBA
IV - controle da circulação de veículos particulares;
V- controle da entrada e saída do município.
Art. 3° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela
COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em
unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
Parágrafo único - A inobservância do dever estabelecido no “caput” deste artigo,
ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto,
inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código
Penal.
Art. 4° Ficam sujeitos ao dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco
as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se
enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60
(sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica,
hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença
respiratória crônica, os hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças
respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.
§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas,
exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para realizar as seguintes atividades,
caso sejam absolutamente necessárias:
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados
e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência
em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo
gênero;
III - deslocamento para agências bancárias e casas lotéricas, apenas se não for
possível a realização da operação bancária através de internet ou por telefone;
IV - deslocamentos para outras atividades essenciais ou por outros motivos de
força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
§ 2º A proibição prevista no § 1° deste artigo não se aplica aos agentes e servidores
públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento
seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.
ESTADO DA PARAÍBA
Art. 5° No período de 01 a 14 de junho de 2020, fica estabelecido o dever geral de
permanência domiciliar nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux,
Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo importa na vedação à circulação de pessoas
em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias
públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou em
estabelecimentos autorizados a funcionar na forma dos decretos estaduais e
municipais vigentes;
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício
profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades
judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de
cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo
funcionamento esteja autorizado nos termos dos decretos estaduais e municipais
vigentes;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público,
buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças
ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou
demais estabelecimentos que, na forma da legislação estadual e dos decretos
municipais, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de
entrega e retirada de alimentos;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente
mais vulnerável;
ESTADO DA PARAÍBA
XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros
motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente
justificados.
§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo,
deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o
enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros
meios idôneos de prova.
§ 3° O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva
fiscalização por agentes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de
Bombeiros e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, das guardas
municipais e dos órgãos de trânsito municipais, ficando o seu infrator submetido à
devida responsabilização, na forma deste Decreto.
§ 4° Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao
disposto neste artigo, será utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição
da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, das secretarias
municipais de segurança urbana, ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual
e municipal, no exercício de suas respectivas competências.
Art. 6° No período de 01 a 14 de junho de 2020, fica estabelecido, nos municípios
de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e
Pitimbu, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual
será admitida nas hipóteses de:
I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art.
5°, deste Decreto;
II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em
funcionamento;
III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde;
IV - transporte de carga;
V - serviços de transporte por táxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.
Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de
comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o
disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 5°, deste Decreto.
Art. 7° Fica estabelecido, no período de 01 a 14 de junho de 2020, o controle da
entrada e saída de pessoas e veículos nos municípios de João Pessoa, Alhandra,
ESTADO DA PARAÍBA
Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu, ressalvadas as
hipóteses de:
I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente
para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros
estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes e
servidores públicos;
III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência,
crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando
convocados pelas autoridades competentes;
VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros
motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente
justificados;
VIII - transporte de carga.
§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do
enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° a 4°,
do art. 5°, deste Decreto.
§ 2° Ficam garantidas a entrada e a saída nos municípios de João Pessoa, Alhandra,
Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu da população flutuante
domiciliada nestes municípios e em outro do Estado, desde que devidamente
comprovada a residência em quaisquer das situações.
Art. 8º Fica proibida, nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã,
Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu a aglomeração de pessoas em espaços
públicos ou privados.
Parágrafo único. Ficam também vedadas, nos termos do “caput” deste artigo a
circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças,
calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as
atividades essenciais previstas neste Decreto.
Art. 9º Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de
vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais
ESTADO DA PARAÍBA
entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou
instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde
pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas
pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste
Decreto.
Art. 10 O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à
responsabilização cível, administrativa e criminal, nos termos da lei.
Parágrafo único - Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a
gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.
Art. 11 Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste
Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar
por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da população
quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem
como de permanência domiciliar.
Art. 12 Os municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo,
Conde, Santa Rita, e Pitimbu deverão editar decretos municipais reproduzindo o
conteúdo aqui tratado, podendo dispor de maneira mais restritiva sobre as matérias
que são objeto deste decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2020; 132º da Proclamação da
República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador do Estado da Paraíba
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito de João Pessoa
ESTADO DA PARAÍBA
RENATO MENDES
Prefeito de Alhandra
JEFFERSON LUIZ DANTAS DA SILVA
Prefeito de Bayeux
CRISTIANO MONTEIRO
Prefeito de Caaporã
VITOR HUGO PEIXOTO CASTELLIANO
Prefeito de Cabedelo
MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA
Prefeita do Conde
LEONARDO JOSÉ BARBALHO CARNEIRO
Prefeito de Pitimbu
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Decreto restringe circulação de pessoas na Grande JP até 14 de junho

  • 1. ESTADO DA PARAÍBA DECRETO Nº 40.289 DE 30 DE MAIO DE 2020. INSTITUI, NOS MUNICÍPIOS DE JOÃO PESSOA, CABEDELO, CONDE, BAYEUX, SANTA RITA, CAAPORÃ, ALHANDRA E PITIMBU, A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011; Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde; Considerando que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria da Saúde, a doença demonstra tendência a um avanço de forma exponencial em todo o Estado, com maior concentração nos municípios que integram a grande João Pessoa, em todos os seus bairros, sobrecarregando o sistema de saúde, o qual já se encontra no limite de sua capacidade de atendimento;
  • 2. ESTADO DA PARAÍBA Considerando a necessidade de inibir e retardar a velocidade da dispersão do vírus para outros municípios do Estado da Paraíba, evitando uma pressão assistencial por leitos de UTI, como a que já se estabeleceu na região da Grande João Pessoa, o que já está sendo observado por meio de importante movimento de interiorização da Covid-19; Considerando que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, a Secretaria de Saúde Estadual recomenda, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário da rede estadual e municipal de saúde na região da Grande João Pessoa; Considerando que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa, obrigatoriamente, pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social; Considerando que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Estado, mais vidas só poderão ser salvas, se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas; D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e institui, nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu, no período de 01 a 14 de junho de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença. Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas: I - dever especial de confinamento; II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco; III - dever especial de permanência domiciliar;
  • 3. ESTADO DA PARAÍBA IV - controle da circulação de veículos particulares; V- controle da entrada e saída do município. Art. 3° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. Parágrafo único - A inobservância do dever estabelecido no “caput” deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal. Art. 4° Ficam sujeitos ao dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica. § 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para realizar as seguintes atividades, caso sejam absolutamente necessárias: I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência; II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; III - deslocamento para agências bancárias e casas lotéricas, apenas se não for possível a realização da operação bancária através de internet ou por telefone; IV - deslocamentos para outras atividades essenciais ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. § 2º A proibição prevista no § 1° deste artigo não se aplica aos agentes e servidores públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.
  • 4. ESTADO DA PARAÍBA Art. 5° No período de 01 a 14 de junho de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu. § 1° O disposto no “caput” deste artigo importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico; II - o deslocamento para fins de assistência veterinária; III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou em estabelecimentos autorizados a funcionar na forma dos decretos estaduais e municipais vigentes; IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos dos decretos estaduais e municipais vigentes; VIII - o deslocamento para serviços de entregas; IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública; X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação estadual e dos decretos municipais, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega e retirada de alimentos; XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
  • 5. ESTADO DA PARAÍBA XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. § 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova. § 3° O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, das guardas municipais e dos órgãos de trânsito municipais, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto. § 4° Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste artigo, será utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, das secretarias municipais de segurança urbana, ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências. Art. 6° No período de 01 a 14 de junho de 2020, fica estabelecido, nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de: I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto; II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento; III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde; IV - transporte de carga; V - serviços de transporte por táxi ou veículo disponibilizado por aplicativo. Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 5°, deste Decreto. Art. 7° Fica estabelecido, no período de 01 a 14 de junho de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos nos municípios de João Pessoa, Alhandra,
  • 6. ESTADO DA PARAÍBA Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu, ressalvadas as hipóteses de: I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes e servidores públicos; III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos; IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis; V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa; VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados; VIII - transporte de carga. § 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 5°, deste Decreto. § 2° Ficam garantidas a entrada e a saída nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu da população flutuante domiciliada nestes municípios e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações. Art. 8º Fica proibida, nos municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados. Parágrafo único. Ficam também vedadas, nos termos do “caput” deste artigo a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto. Art. 9º Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais
  • 7. ESTADO DA PARAÍBA entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto. Art. 10 O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, nos termos da lei. Parágrafo único - Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator. Art. 11 Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da população quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar. Art. 12 Os municípios de João Pessoa, Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Santa Rita, e Pitimbu deverão editar decretos municipais reproduzindo o conteúdo aqui tratado, podendo dispor de maneira mais restritiva sobre as matérias que são objeto deste decreto. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2020; 132º da Proclamação da República. JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO Governador do Estado da Paraíba LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ Prefeito de João Pessoa
  • 8. ESTADO DA PARAÍBA RENATO MENDES Prefeito de Alhandra JEFFERSON LUIZ DANTAS DA SILVA Prefeito de Bayeux CRISTIANO MONTEIRO Prefeito de Caaporã VITOR HUGO PEIXOTO CASTELLIANO Prefeito de Cabedelo MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA Prefeita do Conde LEONARDO JOSÉ BARBALHO CARNEIRO Prefeito de Pitimbu EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA Prefeito de Santa Rita