Decreto que regulamenta programa de zoonose em Xanxerê
1. DECRETO N° EM 011/2018
REGULAMENTA A LEI Nº 3.622, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2014, QUE INSTITUI O
PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE
ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE XANXERÊ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENIOIVAN MARQUES, Prefeito do Município de Xanxerê, SC, em
Exercício, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento no
artigo 69, incisos III e VIII, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando que a criação, propriedade, posse, guarda e controle
populacional de cães e gatos, bem como a prevenção de zoonoses no
Município de Xanxerê é regulada pela Lei n. 3.622/2014;
Considerando que dentre as atribuições da Secretaria Municipal de
Saúde estão inseridas as atividades de controle de zoonoses e vetores de
doenças, por meio do Departamento de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica (art. 94, II, ‘e’ e 103 da Lei 2.907/2006);
Considerando que a Secretaria de Políticas Ambientais é o órgão da
Administração Municipal, encarregado de executar a política de defesa,
proteção e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
em âmbito geral, inclusive a proteção de animais submetidos a
tratamento cruel (art. 120, III, 2, da Lei 2.907/2006);
Considerando o termo de ajustamento de condutas n.
007/2017/02PJ/XXÊ entabulado nos autos n. 0005306-07-
2013.8.24.0080.
DECRETA:
I - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º. À Secretaria Municipal de Saúde através do
Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como à
Secretaria de Políticas Ambientais compete, conjunta ou
separadamente, o desenvolvimento de ações e programas, cujo objetivo
é o controle e acompanhamento da população animal, prevenção e
combate a zoonoses, bem com a defesa e promoção dos direitos dos
animais.
Art. 2º. De acordo com a Lei nº 3.622/2014 entende-se por:
2. I - zoonoses: infecções ou doenças infecciosas naturalmente
transmissíveis entre animais e seres humanos;
II - cães e gatos de estimação: os de valor afetivo passíveis de
coabitar com o homem;
III - animais soltos: todo e qualquer animal errante, encontrado
sem qualquer processo de contenção;
IV - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por
servidores do Município, compreendendo desde o instante da captura,
transporte, alojamento nas dependências de abrigos e destino final;
V - cães mordedores viciosos: aqueles causadores, em razão de
distúrbio, de mordedura a pessoas ou outros animais de forma
repetida;
VI - cães bravios: entre outros que possam ser classificados em
regulamento, os cães puros ou mestiços, das raças que são ou que
venham a ser definidas na classificação adotada pela Confederação
Brasileira de Cinofilia - CBKC como de utilidade para a "guarda" e/ou
"defesa";
VII - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra cães e
gatos que implique em crueldade especialmente em ausência de
alimentação mínima necessária, tortura, uso de animais feridos,
submissão a experiências pseudocientíficas e outras definidas na
legislação vigente, assim como, a sua manutenção em condições
inadequadas ou irregulares, como o contato direto ou indireto com
outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou em
alojamento de dimensões impróprias à sua espécie e porte, ou presos de
forma a lhes impedir o movimento natural e/ou a respiração e/ou lhes
privar de abrigo contra as intempéries;
VIII - eutanásia: prática pela qual se procura abreviar, sem
sofrimento ou dor, a vida de animais, em estado terminal.
II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. Compete do Departamento de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica para aplicação da Lei nº 3.622, de 12 de fevereiro de
2014:
I - Proteger a saúde da população mediante o emprego de técnicas
e de conhecimentos especializados no âmbito das zoonoses;
II - Realizar o acompanhamento de mordeduras;
3. III - Efetuar medidas de controle populacional de cães e gatos,
através de métodos de esterilização, que serão realizados através de
instituições contratadas e/ou conveniadas;
IV - Desenvolver campanhas de vacinação antirrábica de cães e
gatos, quando necessário;
V - Efetuar a captura de animais doentes, que podem oferecer riscos
a saúde da população, abandonados em vias públicas;
VI - Desenvolver ações educativas e de prevenção de zoonoses;
VII - Desenvolver ações educativas para conscientizar a população
sobre a posse responsável dos animais;
VIII - Proteger a saúde e o bem estar da população humana, de danos
causados por animais;
IX - Coordenar os trabalhos de prevenção e controle de zoonoses no
âmbito do município;
X - Acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos agentes
de controle de endemias no âmbito das zoonoses;
XI - Planejar, programar e desenvolver ações conjuntas com outros
órgãos do município e de outras esferas de governo, no enfrentamento
de doenças provocadas por animais;
XII - Demais atividades inerentes ao campo de atuação na prevenção,
controle e acompanhamento de zoonoses.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Políticas Ambientais
para aplicação da Lei nº 3.622, de 12 de fevereiro de 2014:
I - A promoção da vida animal;
II - A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos
animais residentes no Município de Xanxerê;
III - A prevenção visando o combate a maus tratos e abuso de
qualquer natureza;
IV - A defesa e a promoção dos direitos dos animais através de
campanhas de conscientização e fiscalização;
V - O resgate e a recuperação de animais vítimas de
crueldades, e em situações de risco em virtude de catástrofes naturais
ou em decorrência de atos humanos;
4. VI - A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas na
legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país.
III – DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 5º. Serão apreendidos cães e gatos em condições
irregulares, especialmente quando:
I - apresentarem sintomas de raiva ou outras zoonoses;
II - mantidos em condições que caracterizem maus-tratos;
III - em situações que contrariem normas sanitárias vigentes;
IV - soltos;
V - forem encontrados em propriedade alheia, desde que o
interessado denuncie;
VI - constatado pelos agentes públicos que possuem as
características de mordedores viciosos;
VII - sua criação guarda ou propriedade for vedada.
Parágrafo único. Os animais apreendidos, em caso de denúncia,
chamamento de emergência ou constatação, pelo prestador de serviço
autorizado ou servidor do setor especializado, serão encaminhados ao
atendimento médico veterinário e posteriormente devolvidos aos
proprietários ou encaminhados à rede de adoção, conforme o caso.
IV – DA MULTA
Art. 6º. Verificada a infração a qualquer dispositivo da Lei
3.622/2014, independentemente de outras sanções cabíveis previstas
nas legislações estaduais e federais, o infrator estará sujeito às
seguintes penalidades:
I - apreensão do cão ou gato;
II - multa;
III - interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de
locais ou estabelecimentos;
5. IV - cassação de Alvará Sanitário.
§ 1º. O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou
ainda, o embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à
penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º. A pena de multa será de até 01 (um) salário mínimo, sendo
aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 3º. Na aplicação da multa deverão ser consideradas as
circunstâncias do caso concreto, bem como as consequências da
infração ao animal e ao meio ambiente equilibrado.
§ 4º. Para a gradação e imposição das penalidades o agente
público levará em consideração, entre outras, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, a gravidade do fato e os antecedentes do
infrator.
I – Consideram-se circunstâncias atenuantes:
a) a ausência de recursos financeiros para prover os cuidados
com o animal;
b) ser o infrator maior de 70 (setenta) anos na data da
infração;
c) o desconhecimento da lei;
d) ter o infrator procurado, por sua espontânea vontade e com
eficiência, logo após a infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as
consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
e) confessado espontaneamente, perante a autoridade
processante, a autoria da infração;
f) a pena poderá ser ainda atenuada em razão de
circunstância relevante, anterior ou posterior à infração, embora não
prevista expressamente neste decreto.
II – Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) ter praticado a infração no exercício de ofício ou profissão,
ou aproveitando-se do animal para obtenção de lucros;
b) ter praticado infração com emprego de veneno, fogo,
explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia
resultar perigo comum;
c) ter praticado a infração em concurso de agentes.
§ 5º. A aplicação das penalidades dispostas neste artigo, não
isenta o responsável das despesas que decorreram do ato irregular.
6. § 6º A receita que for gerada com a aplicação das multas de que
trata o presente decreto será destinada ao Fundo Municipal de Bens
Lesados, na forma do artigo 3º, VI, da Lei 3.971/2017, e deverá ser
destinada ao Programa de Prevenção e Controle de Zoonoses.
Art. 7º. O Auto de Infração deverá ser lavrado por servidor
público municipal competente e encaminhado ao infrator, para que,
querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. A defesa será apreciada pelo coordenador do
órgão que a expediu e da decisão proferida caberá recurso à Secretaria
Municipal de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 8º. Os proprietários de cães e gatos que não estiverem
cumprindo com a guarda responsável, ficam sujeitos além da multa ao
ressarcimento das despesas decorrentes da infração que forem
realizadas pelo poder público para regularização.
Art. 9º. Os cães e gatos apreendidos em condições irregulares
por negligência de seus tutores, somente poderão ser resgatados após o
pagamento da multa e se constatado, por Autoridade Sanitária, não
mais persistirem as causas verificadas na apreensão ou forem tomadas
medidas para cessá-las.
Parágrafo único. Os proprietários dos animais apreendidos
terão o prazo de 7 (sete) dias para reavê-los e efetuar o pagamento das
despesas realizadas.
VI – DO ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO
Art. 10. Os cães e gatos com sinais de zoonoses ou vítimas de
maus tratos serão avaliados por médico veterinário e receberão os
cuidados necessários para recuperação.
Parágrafo único. Os cães e gatos apreendidos que não forem
resgatados pelos seus proprietários, serão esterilizados, vacinados,
tratados e destinados à adoção.
Art. 11. A eutanásia, quando necessária, será realizada
exclusivamente por médico veterinário, na forma e nos casos previstos
na Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012 e demais normas do
Conselho Federal de Medicina Veterinária.
7. Art. 12. O Município poderá estabelecer parcerias, convênios ou
contratar serviços para execução dos objetivos previstos na Lei
3.622/2014.
VII – DA ADOÇÃO RESPONSÁVEL
Art. 13. Fica instituído o Programa Municipal de Adoção
Responsável de Cães e Gatos no município de Xanxerê.
Art. 14. O Programa será desenvolvido pelo Poder Público
Municipal em parceria com entidades governamentais e não
governamentais, e/ou pessoas físicas e jurídicas ligadas à proteção de
animais, especialmente para a viabilização de apoio financeiro e
institucional, assessoria técnica e espaços para sua execução.
Parágrafo único. A adoção de animais poderá ser feita
diretamente através de protetores independentes, observadas as regras
e condições previstas neste decreto regulamentar.
Art. 15. O programa consistirá no registro, acolhimento e
destinação de cães e gatos em situação de abandono para adoção por
munícipes interessados em sua guarda responsável.
§ 1º. Entende-se por guarda responsável o conjunto de
compromissos assumidos pelo contribuinte em Termo próprio, firmado
com o Poder Público, no qual se compromete a:
I - atender as necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de
saúde do animal;
II - prevenir riscos que o animal possa causar à comunidade ou
ao ambiente, tais como: agressão, transmissão de doenças ou danos a
terceiros.
§ 2º. O acolhimento inicial será feito em casas de passagem
através do cadastramento de famílias dispostas a receber,
temporariamente, animais destinados à adoção, na modalidade família
acolhedora.
§ 3º. As famílias acolhedoras poderão receber incentivos do
poder público como doações, vacinas e outros benefícios aos animais e
seus proprietários, na forma do artigo 15 da Lei 3.622/2014.
§ 4º. O animal deverá ser entregue à família acolhedora ou ao
adotante vacinado, esterilizado, identificado e em perfeita saúde.
§ 5º. É proibida a comercialização dos animais adotados.
8. Art. 16. As doações serão regidas por contrato específico, cujas
obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados
qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades
do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão
de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e
manutenção do animal.
Parágrafo Único. Antes da consumação da doação e da
assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente
informado e conscientizado sobre a convivência da família com um
animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte
do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais
e de saúde.
Art. 17. O Programa Municipal de Adoção Responsável de Cães
e Gatos no município de Xanxerê designará comissão para
acompanhamento das adoções realizadas.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Xanxerê/SC, 25 de janeiro de 2018.
ENIOIVAN MARQUES
Prefeito Municipal em Exercício