Esta portaria estabelece regras para o atendimento ao público no Cartório Eleitoral da 132a Zona Eleitoral da Bahia, incluindo horários de funcionamento, documentos necessários para diferentes procedimentos como alistamento e transferência, emissão de títulos eleitorais após coleta de dados biométricos, e notificação em caso de indeferimento.
Requerimento 01 2018 cartilha sobre Orientação a gravidez
Portaria n. 001 Biometria 2016 - TRE Coité
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - BA
JUÍZO ELEITORAL DA 132ª ZONA – CONCEIÇÃO DO COITÉ
PORTARIA Nº 001/2016
Estabelece regras para o atendimento ao
público no Cartório da 132.ª ZE que integra
os Municípios de Conceição do Coité/BA e
Ichu/BA .
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral GERIVALDO ALVES NEIVA, no uso
de suas atribuições legais e consoante o disposto no Código Eleitoral e legislação em vigor
(Res. TSE n.° 21.538/03, Res.TSE nº 23.335/2011, alterada pela de nº 23.409/2014; Res. TSE
nº 23.4402015, e Res. Adm nº 15/2014 –TRE/BA).
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 84/2015 da Assessoria Especial da
Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que determinou para esta zona o
atendimento ordinário do eleitorado, com a sistemática de identificação biométrica e com a
coleta de impressão digitais, fotografia e assinatura digitalizada dados biométricos dos
eleitores;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 21538/2003
e no Provimento nº 05/2014 da CRE-BA que disciplina os procedimentos de atendimento
biométrico no Estado da Bahia.
CONSIDERANDO a necessidade de serem coibidas as práticas ilícitas e
fraudulentas nas operações do cadastro eleitoral, conferindo maior segurança e higidez ao
processo eleitoral.
CONSIDERANDO ainda que a Resolução Administrativa nº 07/2011 do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia autorizou a emissão de títulos eleitorais com chancela do
Presidente do Tribunal antes do deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral –
RAE pela autoridade competente, desde que observada a exigência de prévia consulta ao
cadastro eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º O Cartório Eleitoral da 132ª Zona funcionará, regularmente, para atendimento
ao público, nos dias úteis, sempre das 08h às 14h, na Rua Gregório Amâncio, nº 151 – Olhos
d’ Água- Conceição do Coité/Ba;
Art. 2° Os servidores do Cartório Eleitoral desta 132ª ZE-BA deverão observar as
regras estabelecidas nesta Portaria, além daquelas previstas na legislação eleitoral, no
atendimento para fins de alistamento, transferência, revisão e segunda via.
Art. 3º O atendimento ordinário com coleta de dados biométricos observará as
instruções contidas na Res.-TSE nº 21.538/2003, alterada pela Res.-TSE n.º 23.392/2013, bem
como pela na Res.- TSE nº 23.335/2011, alterada pela de nº 23.409/2014 e na Res. Adm nº
15/2014 – TRE/BA, notadamente no tocante à identificação do eleitor, à comprovação do
domicílio eleitoral e à utilização do Sistema ELO.
2. § 1º Ainda que não haja alteração de dados do eleitor existentes no cadastro na data da
formalização do requerimento, será utilizada a operação de revisão para a identificação
biométrica (Res.-TSE nº 23.335/2011, art. 7º, § 1º), exceto na situação prevista no parágrafo
seguinte.
§ 2º Será utilizada a operação de segunda via para eleitores já identificados biometricamente,
desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os
requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos,
dispensando-se nova coleta (Res.-TSE nº 23.335/201).
Art. 4º As atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de
Alistamento Eleitoral – RAE, previstas na Res. Adm. nº 15/2014, ficarão sob a
responsabilidade dos servidores do quadro permanente da Justiça Eleitoral, dos cedidos e dos
requisitados em caráter ordinário ou extraordinário.
Art 5º O Cartório Eleitoral está autorizado a organizar o atendimento por meio da
distribuição diaria de 25 senhas, considerada a capacidade para atendendimento de eleitores
dentro do horário de expediente normal do Cartório, a quantidade de equipamentos e de
pessoal, funcionamento dos sistemas informatizados e a média de tempo para atendimento de
cada eleitor.
Art. 6º A distribuição das senhas ocorrerá de segunda a sexta-feira, a partir das 08:00,
para atendimento a serem feitos no mesmo dia.
Art. 7º A senha é intransferível e só será entregue após a conferência da regularidade
dos documentos exigidos para o procedimento que se pretende realizar.
Art. 8º Para as operações de Alistamento, Transferência ou Revisão de dados deve o
requerente apresentar cópia de 01 (um) Documento de Identificação Oficial com foto e 01
(um)comprovante de domicílio eleitoral em um dos Municípios integrantes desta 132ª Zona
para o qual requer sua inscrição, dentre os documentos elencados no anexo dessa portaria.
Parágrafo Único- Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de
contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão
ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao
preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a
período anterior.
Art. 9º A comprovação da identidade do eleitor será feita mediante a apresentação do
original de um dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal,
controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM, etc.);
b) Documento que comprove a quitação das obrigações relativas ao serviço militar
obrigatório ou prestação alternativa;
c) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de
outro documento oficial que informe a nacionalidade;
d) Passaporte modelo antigo (verde);
e) Passaporte modelo novo (azul), acompanhado de outro documento oficial que
informe os dados de filiação;
f) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
g) carteira funcional, no caso de servidor público
Parágrafo Único. Na hipótese de o eleitor não possuir qualquer dos documentos relacionados
neste artigo, poderá ser apresentada original da certidão de nascimento ou de casamento,
cabendo ao juiz eleitoral, em caso de dúvida quanto à identidade do eleitor, determinar as
diligências que entender necessárias.
3. Art. 10. Os documentos comprobatórios de residência deverão ser apresentados
em nome do eleitor.
§1º O eleitor poderá apresentar comprovante de domicílio em nome de um dos pais,
cônjuge, avós, sogros ou irmãos, desde que devidamente acompanhado de documento que
comprove o vínculo familiar.
§2ºEm caso de união estável deve-se apresentar cópia do comprovante de domicílio em nome
do companheiro e documento que comprove a união estável (declaração de união estável
registrada em cartório).
§3º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou
ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do
eleitor, este deve juntar cópia dos documentos de residência que dispõe para apreciação do
Juiz Eleitoral, que decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da
prova, inclusive por meio de verificação in loco.(Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 65, § 4º).
§ 4º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir reforço, por outros meios de
convencimento, da prova do domicílio quando produzida pelos documentos elencados no
anexo dessa portaria (Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 65, § 3º).
Art. 11. Nos procedimentos de alistamento exigir-se-á do alistando, além dos
documentos mencionados nos art. 8 º caput, cópia legível da Carteira de Reservista ou do
comprovante de alistamento militar para brasileiros do sexo masculino com idade entre 18
(dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos;
Parágrafo único- Para a exigência do documento a que se refere este artigo, deverá ser
observado o seguinte: do alistando que completar 18 (dezoito) anos de idade no ano em que se
apresentar para o alistamento, só será exigido o documento após 30 (trinta) de junho do ano
em curso. A exigência estender-se-á ao alistando com até 45 (quarenta e cinco) anos, e que
tenha completado essa idade até 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que requerer seu
alistamento.
Art. 12. Nos procedimentos de transferência o eleitor deverá apresentar além dos
documentos mencionados no art. 8º caput, original do título de eleitor, caso possua.
Art. 13. Nos procedimentos de revisão eleitoral deve-se apresentar além dos
documentos mencionados no art. 8º caput, original do título de eleitor, caso possua, e cópia
legível dos documentos que comprovem os dados que se quer revisar, exceto quando se tratar
de local de votação, ocupação ou dados que não se provem por documentos, hipóteses em que
é suficiente a declaração do eleitor.
Art. 14. As cópias dos documentos referidos nesta Portaria devem ser apresentadas
com os respectivos originais e deverão ser conferidas pelo servidor do cartório eleitoral no
ato da operação, exceto quando devidamente autenticadas por cartório competente.
Parágrafo Único – Apenas serão aceitos documentos em perfeito estado de conservação e
que permitam a regular verificação das informações necessárias ao atendimento.
Art. 15. Antes da realização de quaisquer dos atendimentos acima, deve-se proceder da
prévia consulta ao cadastro eleitoral a fim de se verificar se o eleitor está quite com a Justiça
Eleitoral, exigindo-se a quitação das respectivas multas, quando for o caso.
§1ºO eleitor poderá quitar seus débitos com a Justiça Eleitoral através da emissão de GRU –
Guia de Recolhimento da União.
§2º A GRU poderá ser retirada e paga por terceiros na medida em que não contém dados
pessoais do eleitor.
4. Art. 16. Os eleitores impedidos de obter a certidão de quitação em decorrência de
restrições que não afetem o exercício do voto (códigos de ASE 230, 272 - motivo/forma 2
094, 442 e 515), deverão regularizar a sua situação eleitoral antes da formalização de
Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e coleta de dados biométricos.
Art. 17. No momento da atualização dos dados biométricos, o cartório colherá a
fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais e assinatura.
Parágrafo Único - Além dos dados referidos no caput deste artigo, o cartório eleitoral deverá
registrar no Sistema Elo o número e a origem do documento de identificação do eleitor e,
quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante a apresentação da
respectiva documentação comprobatória.
Art. 18. Concluída a digitação e coleta dos dados biométricos bem como assinatura do
eleitor, será realizada a emissão e entrega imediata do respectivo título eleitoral.
Parágrafo Único – Na hipótese de ser necessária a realização de diligência in loco para
constatação do domicílio eleitoral (art. 10, § 3º desta Portaria), o título não será entregue
imediatamente ao eleitor, que deverá dirigir-se ao Cartório Eleitoral após o cumprimento da
diligência, para recebimento do título, na hipótese de deferimento do RAE ou para ciência da
decisão de indeferimento.
Art. 19- A validade do título eleitoral ficará condicionada ao deferimento do
requerimento e à efetiva inclusão da inscrição no cadastro eleitoral após processamento, o que
deverá ser comunicado ao requerente no momento do seu comparecimento em cartório para
requerer a operação de RAE.
Art. 20 - Havendo posterior indeferimento do RAE ou rejeição no seu processamento,
o cartório eleitoral deverá notificar o eleitor a respeito da invalidade do título, informando-o
da necessidade de comparecimento em cartório para entrega do documento e regularização de
sua situação perante a Justiça Eleitoral, se possível.
Parágrafo Único – A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita por
meio de correspondência com AR ou Oficial de Justiça. Frustradas as tentativas anteriores,
deverá ser publicado edital, pelo prazo de quinze dias, no cartório e no DJE, observando-se as
regras estabelecidas no art. 3º do Provimento 04/2009 – CRE para a contagem do prazo.
Art. 21. As informações relativas a documentos de identidade e Cadastro de Pessoa
Física, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor serão
consideradas de caráter personalizado para efeito do disposto no § 1º do art. 29 da Res.-TSE
nº 21.538/2003.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. COMUNIQUEM-SE.
CUMPRA-SE.
Conceição do Coité (BA), 12 de janeiro de 2016.
Dr. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz Eleitoral
5. Anexo – Comprovação de Domicílio Eleitoral
• Conta de luz, água ou telefone;
• Envelope de correspondência oficial;
• Contracheque, devidamente acompanhado de algum documento oficial que comprove
o endereço da empresa empregadora em um dos municípios integrantes desta zona ou,
no caso em que for sediada fora de Município integrante desta zona, documento que
comprove que o eleitor ou alistando lhe presta serviço no município para o qual requer
sua inscrição ou transferência.
• Contrato de trabalho vigente em empresa, instituição financeira, sindicatos ou
associações de classes e organizações não governamentais, devidamente acompanhada
de algum documento oficial que comprove o endereço da pessoa jurídica empregadora
em um dos municípios integrantes desta zona ou, no caso em que for sediada fora de
Município integrante desta zona, documento que comprove que o eleitor ou alistando
lhe presta serviço no município para o qual requer sua inscrição ou transferência.
• Comprovante de Vínculo funcional em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista, com base territorial em Município integrante
desta zona, para o qual requer sua inscrição ou transferência.
• Documento público que comprove cargo, emprego ou função na Administração direta
da União, Estados ou município e lotação em Município integrante desta zona, para o
qual requer sua inscrição ou transferência.
• Comprovante de recolhimento de ITRI referente a imóvel situado em município
integrante desta zona, para o qual se requer a inscrição ou transferência.
• Comprovante de recolhimento de IPTU referente a imóvel situado em município
integrante desta zona, para o qual se quer a inscrição ou transferência.
• Contrato de locação em vigor, com firma reconhecida em cartório há, pelo menos, 03
(três) meses da data do requerimento, que comprove que o alistando ou eleitor seja
locatário de imóvel situado no município para o qual requer sua inscrição ou
transferência, respectivamente;
• Contrato de comodato ou parceria agrícola em vigor com firma reconhecida há, pelo
menos, 03 (três) meses da data do requerimento, referente a imóvel situado em
Município integrante desta zona, para o qual se quer a inscrição ou transferência.
• Documento oficial do qual se infira a posse de estabelecimento comercial no
município para o qual requer a inscrição ou transferência.
• Escritura de compra e venda ou doação de imóvel situado em Município integrante
desta zona, para o qual se quer a inscrição ou transferência, devidamente registrado em
cartório e com firma reconhecida há, pelo menos, 03 (três) meses da data do
requerimento.
• Contrato de locação residencial, devidamente registrado em cartório e com firma
reconhecida há, pelo menos, 03 (três) meses da data do requerimento, referente a
imóvel situado em Município integrante desta zona, para o qual se quer a inscrição ou
transferência.
6. • Recibos de compra de imóvel urbano ou rural devidamente registrado em cartório e
com firma reconhecida há pelo menos 03 (três) meses da data do requerimento,
referente a imóvel situado em Município integrante desta zona, para o qual se quer a
inscrição ou transferência.
• Carteira de associação a sindicato com base territorial no município, acompanhada de
comprovante de pagamento de, pelo menos, 03 (três) mensalidades, e cópia de Ata
constando participação a alguma reunião sindical nesse mesmo período;
• Carteira de filiação a alguma associação de classe ou de moradores com base
territorial no município, acompanhada de comprovante de pagamento de, pelo menos,
03 (três) mensalidades, e cópia de Ata constando participação a alguma reunião do
grupo associativo nesse mesmo período;
• Comprovante de matrícula ou certidão de freqüência escolar, no presente ano, em
estabelecimento de ensino situado no município, devidamente assinada e carimbada
pelo(a) Diretor(a) da instituição, constando o nome do(a) estudante, que pode ser o
próprio eleitor/requerente ou filho(a)(s).
• cheque bancário se dele constar o endereço do correntista (Res.-TSE nº 21.538/2003,
art. 65, § 2º).
7. • Recibos de compra de imóvel urbano ou rural devidamente registrado em cartório e
com firma reconhecida há pelo menos 03 (três) meses da data do requerimento,
referente a imóvel situado em Município integrante desta zona, para o qual se quer a
inscrição ou transferência.
• Carteira de associação a sindicato com base territorial no município, acompanhada de
comprovante de pagamento de, pelo menos, 03 (três) mensalidades, e cópia de Ata
constando participação a alguma reunião sindical nesse mesmo período;
• Carteira de filiação a alguma associação de classe ou de moradores com base
territorial no município, acompanhada de comprovante de pagamento de, pelo menos,
03 (três) mensalidades, e cópia de Ata constando participação a alguma reunião do
grupo associativo nesse mesmo período;
• Comprovante de matrícula ou certidão de freqüência escolar, no presente ano, em
estabelecimento de ensino situado no município, devidamente assinada e carimbada
pelo(a) Diretor(a) da instituição, constando o nome do(a) estudante, que pode ser o
próprio eleitor/requerente ou filho(a)(s).
• cheque bancário se dele constar o endereço do correntista (Res.-TSE nº 21.538/2003,
art. 65, § 2º).