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Aluno: Pricila Yessayan Matrícula: 91701260
Modalidade: Esp. em Gestão Estratégica de Negócios Disciplina: Dir. Empres. e Relac. do Trab.
Professora: Lecy Cirilo Orsi Data: 19/11/2017
Página 1 de 2
Assista o filme: Grande demais para quebrar
Baseado no livro de Andrew Ross Storkin, o filme “Grande demais para quebrar” é uma
crônica da crise financeira de 2008. O thriller acompanha o Secretário do Tesouro
Estadunidense, Henry Paulson, que tenta conter os problemas causados pela explosão da bolha
imobiliária.
Basicamente os bancos hipotecavam casas aos consumidores com baixas parcelas e sem
exigir uma entrada. Sabendo do risco destes contratos, o banco adquire um tipo de seguro. Caso
a hipoteca não for paga, a seguradora cobre e a inadimplência diminui. As seguradoras garantem
seu lucro através das centenas de taxas. Porém, o valor imobiliário caiu e a hipoteca subiu.
Como resultado, o consumidor final não conseguiu pagar a sua dívida. Sendo assim, por conta
do grande número de falências, as seguradoras não conseguiram cobrir todas as perdas e os
bancos ficaram sem crédito.
Na trilha 5 aprendemos que é papel do Estado estabelecer regras e prevenir e reprimir
as práticas danosas. Neste caso, vemos duas situações que poderiam ter chamado a atenção do
governo americano que deveria ter regulamentado estas práticas. (i.) Omissão com o
consumidor, levando-o a crer que poderia adquirir um bem que na verdade estaria fora de suas
condições financeiras. (ii.) Abuso contra a ordem econômica, aumentando arbitrariamente seus
lucros ao “prestar um serviço injustificadamente abaixo do preço de custo” (Lei 12.529,
30/11/2011, art. 36. § 3º inciso XV.).
No Brasil, independente das ações estarem descritas ou não na lei supracitada
configurariam como infração à ordem econômica. O Direito Penal Econômico trataria como
crime as “condutas abusivas que ultrapassam os limites da prudência, como ações que
arriscam além do permitido: arrojo, comportamento afoito, arriscado, atrevido: realização de
Yessayan, Pricila Página 2 de 2
operações especulativas de desmedido risco; omissão no alerta aos investidores riscos das suas
operações financeiras, etc.” (EQUELLA & MACKENZIE, 2017).
É de minha opinião que a responsabilidade pelo ocorrido foi do estado. Precisavam ter
interferido antes, criando regras e regulamentos para este tipo de negociação. Acredito que
assim a situação não chegaria a atingir as proporções que tomou.
Referências
EQUELLA & MACKENZIE. Dos crimes contra a ordem econômica e das relações de
consumo. Moodle Mackenzie, 13 Agosto 2017. Disponivel em:
<http://moodle.mackenzie.br/latosensu/mod/equella/view.php?id=28864>.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Planalto - Presidência da República, 13 Agosto 2017. Disponivel em:
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Crise financeira 2008 e falhas regulatórias nos EUA

  • 1. Aluno: Pricila Yessayan Matrícula: 91701260 Modalidade: Esp. em Gestão Estratégica de Negócios Disciplina: Dir. Empres. e Relac. do Trab. Professora: Lecy Cirilo Orsi Data: 19/11/2017 Página 1 de 2 Assista o filme: Grande demais para quebrar Baseado no livro de Andrew Ross Storkin, o filme “Grande demais para quebrar” é uma crônica da crise financeira de 2008. O thriller acompanha o Secretário do Tesouro Estadunidense, Henry Paulson, que tenta conter os problemas causados pela explosão da bolha imobiliária. Basicamente os bancos hipotecavam casas aos consumidores com baixas parcelas e sem exigir uma entrada. Sabendo do risco destes contratos, o banco adquire um tipo de seguro. Caso a hipoteca não for paga, a seguradora cobre e a inadimplência diminui. As seguradoras garantem seu lucro através das centenas de taxas. Porém, o valor imobiliário caiu e a hipoteca subiu. Como resultado, o consumidor final não conseguiu pagar a sua dívida. Sendo assim, por conta do grande número de falências, as seguradoras não conseguiram cobrir todas as perdas e os bancos ficaram sem crédito. Na trilha 5 aprendemos que é papel do Estado estabelecer regras e prevenir e reprimir as práticas danosas. Neste caso, vemos duas situações que poderiam ter chamado a atenção do governo americano que deveria ter regulamentado estas práticas. (i.) Omissão com o consumidor, levando-o a crer que poderia adquirir um bem que na verdade estaria fora de suas condições financeiras. (ii.) Abuso contra a ordem econômica, aumentando arbitrariamente seus lucros ao “prestar um serviço injustificadamente abaixo do preço de custo” (Lei 12.529, 30/11/2011, art. 36. § 3º inciso XV.). No Brasil, independente das ações estarem descritas ou não na lei supracitada configurariam como infração à ordem econômica. O Direito Penal Econômico trataria como crime as “condutas abusivas que ultrapassam os limites da prudência, como ações que arriscam além do permitido: arrojo, comportamento afoito, arriscado, atrevido: realização de
  • 2. Yessayan, Pricila Página 2 de 2 operações especulativas de desmedido risco; omissão no alerta aos investidores riscos das suas operações financeiras, etc.” (EQUELLA & MACKENZIE, 2017). É de minha opinião que a responsabilidade pelo ocorrido foi do estado. Precisavam ter interferido antes, criando regras e regulamentos para este tipo de negociação. Acredito que assim a situação não chegaria a atingir as proporções que tomou. Referências EQUELLA & MACKENZIE. Dos crimes contra a ordem econômica e das relações de consumo. Moodle Mackenzie, 13 Agosto 2017. Disponivel em: <http://moodle.mackenzie.br/latosensu/mod/equella/view.php?id=28864>. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. Planalto - Presidência da República, 13 Agosto 2017. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>.