1. CONTRATOS
ADMINISTRATIVO
S
5 º TRIMESTRE
Prof. Formador: Ebison Diettrich
Tutores: Fabio Barceleiro Correa
Jose da Silva Oliveira
2. O QUE SÃO CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS?
Podemos definir contratos
administrativos como um ajuste de
vontades entre o Poder Público e o
particular, que geram direitos e
deveres, com vistas à execução do
interesse da coletividade.
O contrato administrativo é
consensual e, em regra, formal,
oneroso, comutativo e realizado
intuitu personae.
Base legislativa: Lei 8666/93
3. CLÁUSULAS CONTRATUAIS
NECESSÁRIAS OU ESSENCIAIS
São aquelas que fixam o objeto do ajuste e
estabelecem as condições fundamentais para sua
execução.
Estas cláusulas não podem faltar no contrato, sob
pena de nulidade do próprio contrato, pois além de
definirem o objeto, deixam claras as obrigações e
direitos de cada uma das partes.
As cláusulas essenciais variam, tendo em vista
particularidades do objeto, então, de um modo
geral será essencial toda cláusula que na sua
ausência ou omissão, impeça ou dificulte a
execução do contrato, quer pela indefinição do
objeto, quer pela incerteza de seu preço, quer pela
falta de outras condições necessárias e não
esclarecidas
Art 55 da lei 8666/93
4. DURAÇÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO
lei 866/93 art .57
“A duração dos contratos regidos por esta
Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários”. O
motivo dessa previsão é de que todo
contrato possua amparo orçamentário,
evitando contratações arriscadas sem
previsão orçamentária. Assim, em regra, o
prazo de execução dos contratos
celebrados só pode ir até 31 de dezembro. “
5. CLAUSULAS EXORBITANTES
art 58 da lei 8666/93
Excedem o direito comum para determinar uma vantagem para a
administração pública, ou determinam uma restrição para
administração ou restrição para o particular.
A cláusula exorbitante não seria lícita em um contrato particular
porquanto acarretaria desigualdade entre as partes, mas é
absolutamente válida em um contrato público.
Sãos as principais clausulas exorbitantes:
-Alteração e rescisão unilateral
-Acompanhar e fi scalizar a execução do contrato administrati vo
por um representante/fi scal.
-Aplicar sanções administrati vas, como a advertência, multas
moratórias e compensatórias (previstas no contrato), suspensão
temporária e declaração de inidoneidade, em processo
administrati vo, garanti do o contraditório e a ampla defesa. -
-Ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato.
6. NULIDADE CONTRATUAL
A nulidade ocorre quando é verificada ilegalidade
no contrato.
A declaração de nulidade do contrato
administrativo torna o contrato inexistente e
invalida seus efeitos passados ou futuros.
A Administração tem o dever de indenizar o
contratado pelo que ele tiver executado e por
outros prejuízos devidamente comprovados até o
momento em que a nulidade for declarada.
Não cabe indenização quando for comprovada a
responsabilidade do contratado por esses prejuízos.
É nulo de pleno direito o contrato decorrente de
licitação que contenha vício ou / ilegalidade.
A nulidade do procedimento licitatório induz à do
contrato.
7. FORMALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS
É obrigatória a publicação de
extrato de contrato no Diário
Oficial da União, mesmo em se
tratando de outros instrumentos
hábeis, como, por exemplo, nota
de empenho, carta-contrato,
autorização de compra e ordem
de execução de serviço
8. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Art 65 da lei 8666/93
Qualquer alteração contratual deve vir com a respectiva
necessidade de justificativa. Destaca-se que as
alterações contratuais devem sempre observar o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato; não
podem descaracterizar o objeto do contrato; os
poderes de alteração unilateral devem sempre estar
em sintonia com o interesse público.
ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS
quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUANTITATIVAS
quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de
seu objeto
9. Espécies de Alterações Limites Legais
Quantitativas/Unilaterais 25% (obras, serviços e
compras) do valor inicial
atualizado do contrato. 50%
(reforma de edifício ou
equipamento).
Quantitativas/Consensuais Acréscimo - 25% e 50%.
Supressão: não há limite.
Qualitativas Não há limites legais.
10. Equilíbrio Financeiro
O equilíbrio financeiro é a relação estabelecida
inicialmente pelas partes entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração
pública para a justa remuneração do objeto
contratado.
Essa relação encargo/retribuição não deve ser
quebrada, o contratado não deve sofrer indevida
redução nos lucros normais.
A administração deve, portanto, usar do seu
direito de alteração unilateral sem violar o
direito do contratado de manter a equação
financeira, deverão ser feitos os devidos
reajustes econômicos para o restabelecimento
do equilíbrio financeiro.