SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 11
CARACTERÍSTICAS DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O prestador do serviço se obriga a realizar a atividade, enquanto que o tomador do serviço se obriga
pagar o acordado pela atividade. Contrato de prestação de serviço é também contrato oneroso, uma
vez que evidencia benefícios ou vantagens para ambas as partes.
O contrato de prestação de serviços muitas vezes acaba sendo deixado de lado por
muitos empreendedores, principalmente pelos menores. Porém, um contrato é muito mais confiável
do que apenas firmar acordos entre palavras, trazendo mais garantia e segurança financeira.
Os contratos variam de acordo com cada negócio, porém, há alguns pontos importantes que são
comuns à grande maioria dos serviços.
- Descrição das partes: deve conter os nomes e endereços comerciais, especificando se é uma pessoa
física, parceira, empresa ou administrador;
- Descrição dos serviços ou resultados: também conhecido como “o objeto”, nesta parte deve ser
feita a descrição do trabalho contratado e do resultado à ser entregue;
- Obrigações do contratante: é o que o contratante precisa se comprometer a fornecer para que
o serviço seja prestado de acordo com a descrição dos serviços ou resultados;
- Obrigações do contratado: estabelece o que o prestador do serviço precisa fazer sendo ele o
responsável por executá-lo. Este item também pode incluir questões relacionadas a questões de
fornecimento de nota fiscal;
- Descrição das despesas: pode-se incluir diversos itens, como por exemplo: refeições, intervalos,
viagens, materiais, entre outros. Deve também ser especificado se o pagamento das despesas será
enquanto o trabalho estiver sendo executado ou apenas no final;
- Valores: o contrato também deve indicar o valor acordado, assim como também, o método e a
frequência (ou calendário) dos pagamentos e o tratado em relação as despesas (taxa fixa, taxa
horaria ou diária, pagamento).
Contrato de Prestação de Serviços
Introdução
O contrato de prestação de serviço está previsto no Código Civil de 2002 e tem caráter residual,
pois, são regulados por ele apenas os negócios jurídicos que não forem objetos de leis especiais,
como os contratos trabalhistas e das relações de consumo.
Embora o contrato de prestação de serviço tenha perdido espaço para o Direito do Trabalho e o
Direito do Consumidor, inda possui amplo campo de incidência no âmbito no Direito Civil, sendo
considerado um dos termos mais utilizados para regular as prestações jurídicas celebradas.
Neste prisma, não tentaremos aqui esgotar o assunto, mas trazer algumas peculiaridades deste
tipo de contrato.
Conceito
É o contrato onde uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe de sua atividade, sem
vínculo empregatício, mediante certa remuneração.
Partes
Quem contrata: locatário, tomador ou contratante.
Quem é contratado: locador, prestador de serviços ou contratado.
Características Jurídica
• Típico, tipificado pelo Código Civil
• Puro, não é produto de duas ou mais espécies de contrato
• Consensual, de vez que se reputa celebrado solo consenso (aceite pela maioria)
• Oneroso ou Comutativo, ambas as partes tem o ônus. À prestação de uma das partes
corresponde a contraprestação da outra. Entretanto, não há impedimento para que seja
gratuito, desde que explicitamente pactuado entre as parte
• Bilateral, direitos e deveres para ambas as parte
• Pré – estimado, a prestação e a contraprestação são de antemão conhecida
• Execução diferida ou sucessiva, quando contrato celebrado em um momento e a execução
do serviço em outro
• Individual, só obriga as partes contratantes. Salvo, nos casos em que há coletividade. Ex.
Condomínio
• Negociável, possibilidade de discussão das cláusulas, podendo ser também de adesão
• Intuitu Personae, por presunção, por se basear, em princípio, na confiança pessoal que o
contratante deposita no contratado, conforme artigo 605 do CCB. Porém, podem aceitar a
substituição uma da outra, isto é, o tomador pode aceitar que o serviço seja prestado por
alguém indicado pelo prestador original, bem como o prestador pode aceitar prestar o serviço
a outra pessoa indicada pelo tomador.
Requisitos Subjetivo
Ambas as partes devem possuir capacidade genérica para se obrigar, ou seja, devem ser maiores
de 18 anos.
Contudo, se porventura, o contrato for celebrado por prestador incapaz, poderá ser anulado, mas
os serviços já prestados deverão ser remunerados, pois não seria justo que, a pretexto da falta de
requisito subjetivo, fosse alguém locupletar-se da atividade alheia.
Se incapaz for o tomador, o contrato será também inválido, podendo ser anulado, a não ser que o
incapaz tenha dolosamente escondido sua condição, ou que o negócio venha a ser ratificado pelo
representante legal, ou pelo próprio incapaz, finda a incapacidade, ou que, ainda, venha o
representante legal a se beneficiar com o contrato.
Requisitos Objetivo
O objeto desse contrato é a obrigação de fazer, ou seja, prestação de atividade lícita, não vedada
pela Lei e pelos bons costumes, oriunda da energia humana, podendo ser física ou intelectual.
Requisitos Formais
Prestação de serviços é um contrato consensual, bastando a convenção para que se repute
celebrada. Decorre daí que sua forma é livre, podendo ser escrita, verbal, mímica, ou mesmo
tácita.
Elemento
São, diferentemente da locação de coisas, apenas objeto e consenso. O preço não é elemento
essencial, haja vista poder ser a prestação de serviço gratuita.
Preço
O preço é a contraprestação devida pelo prestador à pessoa que aluga sua força de trabalho.
Paga-se a retribuição no final, após a realização do serviço, salvo estipulação contrária. Ou seja,
o objeto do tomador é, em regra, dinheiro, nada impedindo, porém, que seja em outra espécie de
bens, como alimentos, vestuário, moradia e etc.
Prazo
O prazo máximo de duração do contrato de prestação de serviço não será superior a quatro anos.
Obrigações do Prestador
As obrigações de quem põe à disposição a sua força de trabalho podem ser resumidas em
basicamente uma, qual seja, bem realizar o serviço assumido no tempo, local e dentro das
especificações combinados, sempre sob a orientação e fiscalização do tomador.
Obrigações do Tomador
A Obrigação do tomador é remunerar o srviço contratado na forma, tempo e local combinados e
prover todos os meios necessários no sentido de facilitar a prestação do contratado.
Extinção do Contrato
A extinção do contrato de prestação de serviço pode ocorrer sem susta causa, nos contratos por
prazo indeterminado, pois, ocorre quando qualquer das partes após encerrado o contrato sem justa
causa tinha o dever de cumprir o aviso prévio; a extinção ocorre também por justa causa quando
não há culpa de uma das partes, mas a origem do extinção do contrato é alheio á vontade das
partes, ou seja, independe da vontade das partes e extinção por justa causa por culpa de uma das
partes, onde se por culpa do contratante do serviço, o contratado tem direito a remuneração
vencida e a metade da que teria direito se concluísse os serviços ou se por culpa do prestados de
serviço, lhe é devida a remuneração relativa aos serviços já prestados, contudo, responde por
perdas e danos se houver causado prejuízo ao Empregador.
Conclusão
Evidenciamos, neste breve estudo, as principais características dessa espécie de contrato, que
trouxe uma melhor concepção para o negócio jurídico tão celebrado no meio empresarial.
CONTRATO DE TRABALHO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: DIFERENÇA ENTRE
OS MODELOS
Perante a Justiça do Trabalho, o contrato de prestação de serviços possui algumas das mesmas
características do contrato de trabalho usual.
Em outras palavras, ainda que um trabalhador seja regido pelo contrato de prestador de serviços, ele
pode ser visto como um vínculo empregatício, pois, se forem observadas as características impostas
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nesta relação, mesmo que no formato de um contrato
autônomo, é possível haver encargos trabalhistas.
Contrato de prestação de serviços
O contrato de prestação de serviços é aquele feito quando determinada empresa toma a decisão de
contratar um profissional para exercer uma atividade específica.
Esse prestador de serviços é caracterizado como uma mão de obra especializada em determinado
serviço, e mediante o acordo firmado pelo respectivo contrato, o profissional terá o direito de receber
uma quantia pré estipulada com base em um período que também deve ser previamente definido.
Neste cenário inexiste o vínculo empregatício, consequentemente, não há a incidência de encargos
previstos pela CLT, bem como características típicas do modelo tradicional como a subordinação.
No entanto, para celebrar esse negócio, é fundamental que haja um contrato, mais precisamente, o
contrato de prestação de serviços, regulamentado pelos artigos do Código Civil, bem como a Lei.
Será preciso apresentar no contrato os nomes dos envolvidos, o serviço prestado, o prazo, a quantia a
ser paga, bem como demais particularidades.
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho possui uma característica regulamentada pelo Artigo da CLT, tendo em vista
que é o meio que o empregador possui de formalizar o vínculo empregatício junto ao novo
funcionário.
Observe a seguir os requisitos impostos por um contrato de trabalho, conforme regulamentado pela
CLT:
 Subordinação ao empregador: Há uma relação de dependência do empregador com o
empregado, seja econômica, técnica, hierárquica ou jurídica.
 Onerosidade da relação: Há um salário a ser recebido pelo empregado por prestar os seus
serviços.
 Não eventualidade: Possui uma relação de continuidade no trabalho prestado.
 Pessoalidade: O contrato é firmado com o empregado sem a possibilidade de substituição por
outra pessoa, somente o contratado pode exercer a atividade.
É importante observar que os requisitos não estão exclusivamente atribuídos ao ato de assinar a
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Diferença entre contrato de trabalho e de prestação de serviços
As principais diferenças entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços podem ser
vistas nas determinações da CLT.
Ou seja, no contrato de prestação de serviços a subordinação não está autorizada, bem como a
onerosidade da relação, não eventualidade e pessoalidade concomitante.
O simples ato de estabelecer horários para o prestador de serviços trabalhar, pode ser visto como um
forte indicativo de vínculo empregatício, mesmo na existência do contrato.
Por isso é importante não haver enganos, pois a Justiça do Trabalho não analisa apenas os documentos,
como também os fatos, provas e testemunhas.
Embora pareça óbvio e desnecessário esse tipo de informação, se um profissional está firmando um
contrato de prestação de serviços, trata o prestador como prestador, enquanto na existência de um
vínculo empregatício, trate o contratado como funcionário.
Todos esses fatores são fundamentais para evitar perdas financeiras junto a funcionários e prestadores,
além da aquisição de lucro, que claramente é o objetivo de toda empresa.
Tipos de contrato: prestação de serviços
(Artigos 593 a 609)
Pessoa se obriga a fornecer a outra, sem vínculo empregatício, prestação de atividade, mediante
remuneração. Também chamada de locação de serviço. O Código Civil possui caráter residual, pois
somente se aplica às relações não regidas pela Consolidação das Leis de Trabalho e pelo Código de
Defesa ao Consumidor.
O contrato de trabalho cria relação de emprego (ou vínculo empregatício): habitualidade, subordinação
e dependência econômica.
A prestação de serviços não gera vínculo trabalhista. Ficam sob sua égide: profissionais liberais,
representantes comerciais, trabalhador eventual (ex.: jardineiro), etc.
Objeto
Toda espécie de serviço ou trabalho (material ou imaterial), desde que não proibido por lei e bons
costumes. É obrigação de fazer.
Partes
 Prestador de serviços (executor, contratado ou locador) - Quem presta os serviços.
 Tomador (solicitante, contratante ou locatário) - Quem contrata os serviços da outra parte e
remunera.
Características
Bilateral (ambos assumem obrigações), comutativo (prestações conhecidas e equivalentes),
oneroso (transferência recíproca de direitos e vantagens), consensual e de forma livre.
Remuneração
Estipulada livremente entre as partes. Se não o fizerem, será fixada por arbitramento, segundo o
costume do lugar, tempo de serviço e qualidade. A regra é que seja feita em dinheiro, depois do serviço
prestado; nada impede que seja em alimento, vestuário, moradia, etc.
Prazo
Não pode ser superior a quatro anos. Decorrido esse prazo, findará o contrato, ainda que não concluída
a obra (caso contrário, seria escravidão). Nada impede que outro contrato seja celebrado.
Não havendo prazo estipulado, as partes podem rescindir o contrato a qualquer tempo, bastando
simples aviso prévio:
 Com antecedência de oito dias, se o salário for fixado por um mês ou mais;
 Com antecedência de quarto dias, se o salário for fixado por uma semana ou quinzena;
 Na véspera, se por menos de sete dias.
Rescisão
 O prestador, contratado por tempo certo ou por dia determinado, não pode se ausentar ou
rescindir o contrato, sem justa causa, antes de preenchido o tempo ou concluída a obra.
 Rescindindo o contrato sem justa causa, tem direito à retribuição vencida, mas responde por
perda e danos.
 O tomador que, sem justa causa, despedir o prestador será obrigado a pagar-lhe por inteiro a
retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria se concluísse o contrato.
Extinção
 Vencimento do prazo.
 Conclusão da obra.
 Morte do prestador.
 Rescisão contratual, com ou sem justa causa (com ou sem indenização).
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ”
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1. CONCEITO
O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada
prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante
remuneração1.
Constitui prestação de serviços “toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, ...
contratada mediante retribuição” (CC, art. 594).2
O contrato de prestação de serviços no antigo código civil de 1916 era um contrato de locação. O CC-
16 dividia a locação em três espécies de contrato: a locação de coisas, a locação de serviços
empreitada. Já no Código Civil de 2002, a locação de serviços dividiu-se em duas faces distintas e
independentes: o contrato de trabalho, que está sujeito às leis trabalhistas (CLT), e o contrato de
prestação de serviços, que se encontra nos artigos 593 ao 609 do CC. Por isso, encontramos uma
ressalva expressa no texto do artigo 593, que diz o seguinte:
“Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-
se-á pelas disposições deste Capítulo”.
Há também que se dizer que a prestação de serviço possui uma similaridade com a empreitada, porém
na empreitada a finalidade é específica, sendo ela uma construção de um armazém (construção civil)
ou uma criação técnica (um projeto científico), etc. É possível perceber, portanto, que na empreitada
a meta é o resultado da atividade exercida, e não a atividade em si, diferente do que encontramos na
prestação de serviço.
2. CARACTERÍSTICAS
Após estudarmos o conceito do contrato de prestação de serviço, é necessário identificar suas
características principais.
O contrato de prestação de serviço é um contrato bilateral pois gera obrigações para ambos os lados.
O prestador do serviço se obriga a realizar a atividade, enquanto que o tomador do serviço se obriga
pagar o acordado pela atividade.
Contrato de prestação de serviço é também contrato oneroso, uma vez que evidencia benefícios ou
vantagens para ambas as partes. A remuneração é paga ao prestador por aquele que toma o serviço
(tomador), a remuneração nada mais é que um direito do trabalhador, como contraprestação à sua
atividade laboral. Normalmente a remuneração é ajustada sob a forma de retribuição pecuniária,
porém, nada impede que esta seja convencionada de outras maneiras, podendo ser pago com
fornecimento de alimentos, morada, etc. Se, como remuneração, for ajustada outra prestação de
serviço, então o contrato será atípico.
No código civil brasileiro não há previsão de prestação de serviço gratuita, admitindo, portanto,
somente a forma onerosa. A previsão da prestação de serviço não onerosa é própria da disciplina do
trabalho voluntário.
A prestação de serviço é também contrato comutativo, por haver equivalência entre as obrigações.
Quanto à forma, trata-se de um contrato não solene, pois este pode ser celebrado por escrito ou
verbalmente. O código civil em seu art. 595 estabelece que, “no contrato de prestação de serviço,
quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas”. É ainda contrato consensual, tendo em vista que este se aperfeiçoa
mediante o simples acordo de vontades.
Quanto à pessoa do contratante, o contrato de prestação de serviço é, em regra, personalíssimo, isto é,
celebrado intuitu personae. Essa característica pode ser percebida no art. 605 do CC:
“Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos
serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os
preste”.
É utilizado o termo “em regra”, pois é possível, por exceção, o prestador do serviço se fazer substituir
por outrem, porém deve existir a anuência do tomador do serviço.
“Pela função econômica, consiste em um contrato de atividade: caracterizado pela prestação de uma
conduta de fato, mediante a qual se conseguirá uma utilidade econômica.
Por fim, trata-se de um contrato principal e definitivo, visto que não depende de qualquer outra avença,
bem como não é preparatório de nenhum outro negócio jurídico “3.
3. PRAZO DO CONTRATO
O tempo de duração do contrato de prestação de serviço é limitado a 4 (quatro) anos, no máximo.
Dispõe o art. 598 do CC:
“Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o
contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e
determinada obra; neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não
concluída a obra”.
Nada impede que ao fim dos quatro anos, um novo contrato seja acertado entre as partes pelo mesmo
prazo anterior, pois o que “a lei tem em mira, ao fixar tal limite, foi permitir que, de quatro em quatro
anos, no máximo, readquira o prestador plena liberdade de movimentos, podendo livremente
permanecer ou sair”.4
Se o contrato for sem prazo determinado e além disso, não puder ser inferido de sua natureza, ou do
costume do lugar, será admitido a resilição unilateral por qualquer uma das partes, mediante aviso
prévio conforme disposto no art. 599 do CC:
“Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do
costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante aviso prévio, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.”
Note-se, portanto, que a resilição contratual do contrato de prestação de serviço sem duração
determinada é considerada um direito potestativo da parte, o qual, para ser regularmente exercido,
exige a concessão do aviso prévio.5
A falta do aviso prévio, dará à outra parte, o direito de reclamar perdas e danos. Porém se houver justa
causa, será dispensado o aviso prévio.
É expressamente proibido no art. 602 do CC que o prestador de serviço o denuncie imotivadamente,
num contrato “por tempo certo ou por obra determinada”, ausentando-se ou despedindo-se “antes de
preenchido o tempo, ou concluída a obra”. Complemente o parágrafo único que, se o fizer, embora
tenha direito á retribuição vencida, “responderá por perdas e danos”6.
Dispõe ainda o art 603 do CC:
“Art. 603. Se prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-
lhe por inteiro a retribuição vencida, e por meetade a que lhe tocaria de então ao termo legal do
contrato”.
Vejamos uma regra interessante que é prevista no art. 600 do CC:
“Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua,
deixou de servir”.
A previsão é estabelecida, a priori, em favor do tomador de serviço, evitando que o prestador conte,
como prazo do contrato, período em que, por culpa sua, deixou de servir.
Isso, porém, importa em afirmar que todo o tempo em que o prestador deixou de servir, sem culpa sua,
deverá ser computado, mesmo em detrimento do interesse do tomador7.
4. OBJETO DO CONTRATO
O objeto principal do contrato de prestação de serviço é sempre uma atividade licita, podendo ser ela,
tanto manual (material) quanto intelectual (imaterial), conforme dispõe o já citado art. 594 do CC:
“Art. 594. Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada
mediante retribuição”.
A prestação de fazer deve, portanto, ser certa e determinada. Porém, há uma exceção: possibilidade de
um contrato de prestação de serviço sem uma determinação específica. Dispõe assim o art. 601 do CC:
“Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-
se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições”.
Assim, por exemplo, se um escritório de advocacia é contratado para cuidar do setor jurídico de uma
empresa, todas as tarefas inerentes a esta atividade se encontram incluídas no “pacote”, seja a redação
de peças, seja o comparecimento a audiências ou a redação de pareceres. Não se inclui, aí, aquilo que
está fora do seu ramo de atividade, como contabilidade, organização de arquivos, investimentos em
bolsa ou administração de recursos humanos 8.
5. REMUNERAÇÃO
Em função do caráter bilateral e comutativo do contrato de prestação de serviço, o regular desempenho
da atividade pactuada faz surgir o direito a uma contrapartida 9.
Esta contrapartida caracteriza-se pela remuneração que o tomador do serviço prestado obriga-se a
pagar ao prestador do serviço. Em regra, a contrapartida deve estar prévia e expressamente acordada
pelos contratantes.
Na falta da pactuação de sua forma e valor, caberá ao juiz arbitrá-la levando em consideração o tempo
do serviço e também sua qualidade, conforme disposto no art. 596 do CC.
"Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a
retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade."
Como costume, o pagamento é realizado posteriormente à prestação do serviço e de forma total. Porém
como dispõe o art. 597 do CC, este pagamento pode ser alterado, seja quanto sua forma (dividido ou
única parcela), seja quanto ao seu momento (antecipadamente ao serviço prestado ou após sua
conclusão).
"Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não
houver de ser adiantada, ou paga em prestações."
5.1. COMPENSAÇÃO NA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO
Mesmo quando o prestador do serviço não possuir habilitação específica para o exercício da atividade
pactuada, este deve receber uma contrapartida, a título de compensação, caso esteja de boa-fé e tenha
a outra parte auferido efetivo benefício10.
Dispõe o art. 606 do CC:
"Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça
requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente
correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz
atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço
resultar de lei de ordem pública."
"Algumas observações imediatas se fazem necessárias. A primeira é que dois são os requisitos para
que possa ser exigida a compensação mencionada para o prestador não habilitado legalmente:
a) verificação de benefício para o tomador do serviço; e
b) boa-fé do prestador.
Enquanto o primeiro requisito decorre do princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa, o
segundo elemento imprescindível se refere à conduta proba, própria do homem médio, sem intenção
de prejudicar a parte contrária.
Será que a mencionada previsão constitucional de imprescindibilidade de concurso para acesso a cargo
público não seria uma ‘lei de ordem pública’?
Será que a habilitação específica para o exercício da profissão de advogado, médico ou engenheiro
não seria também uma ‘lei de ordem pública’?
Trata-se, portanto, de um conceito aberto que deverá ser colmatado pela jurisprudência." 11
6. EXTINÇÃO DO CONTRATO
Encontramos a extinção do contrato de prestação de serviço no art. 607 do CC:
"Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina,
ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso
prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do
contrato, motivada por força maior."
"Sistematizando a disciplina legal e adequando-a à nossa classificação pessoal, àqual remetemos o
leitor, temos que o contrato de prestação de serviço pode se extinguir pelos seguintes motivos:
a) Extinção Natural:
a.1) Cumprimento do Contrato ou exaustão de seu objeto (“conclusão da obra”);
a.2) Verificação de Fatores Eficácias (“escoamento do prazo”, no que se pode incluir, porque
implícito, também o eventual implemento de condição resolutiva ou frustração de condição
suspensiva);
b) Causas Supervenientes:
b.1) Resilição Unilateral (rescisão do contrato mediante aviso-prévio);
b.2) Resolução (inadimplemento de qualquer das partes);
b.3) Morte do Contratante (“morte de qualquer das partes);
b.4) Força Maior ou Caso Fortuito (impossibilidade da continuação do contrato, motivada por
força maior, considerando que o tratamento jurídico do caso fortuito é o mesmo da força
maior).
Somente ficou faltando, dentre as causas supervenientes, a mais óbvia de todas: o distrato, que é a
extinção pelo comum acordo das partes, o que, em uma avença disciplinadapela autonomia da
vontade." 12
Não podemos deixar de citar que causas como as nulidades ou anulabilidades, também gerarão a sua
extinção, caso não sejam sanadas, na hipótese da nulidade relativa.
O que é o contrato de avença?
Saiba, neste artigo, o que é um contrato de avença, em que situações é utilizado e quais os
requisitos.
Por vezes as empresas sentem a necessidade de contratar um colaborador externo para realizar
uma tarefa específica e datada no tempo e, em muitas situações, acabam por fechar com este um
contrato de avença.
Saiba em que consiste este tipo de contrato, em que situações pode ser utilizado e qual o
enquadramento legal.
O contrato de avença
Imagine uma empresa que decidiu apostar mais nas vendas online e, para isso, precisa de uma
plataforma web completa, capaz de efetuar pagamentos, gerir stock e, acima de tudo, que seja
simples de utilizar pelo consumidor final.
O mais provável é que essa empresa não possua, nos seus quadros, ninguém qualificado para esta
função.
O que fazer? Bem, a empresa pode optar por contratar uma outra empresa que lhe construa o site
ou, em alternativa, pode contratar profissionais independentes. Uma vez que esta é uma tarefa
especializada, de trabalho contínuo, mas com um final determinado (construção da plataforma) a
formalização do acordo de trabalho pode ser feita através de um contrato de avença.
O contrato de avença é um contrato de prestação de serviços realizadoentre uma organização
e um profissional liberal.
Tem como “objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo
recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas
ao exercício das funções objeto da avença”.
A definição é dada pelo próprio art.º 7 do Decreto-Lei nº 409/91 de 17-10-1991, e acrescenta, ainda,
que neste tipo de contrato existe uma remuneração certa mensal.
Este tipo de contrato existe tanto no setor privado como no público.
Leia ainda: Conheça os tipos de contrato de trabalho que existem
Quando é que se aplica?
Uma das situações é precisamente a descrita acima. A construção do website é um trabalho
temporário e específico e, portanto, a empresa pode recorrer a alguém especializado externo à
organização, quando nenhum dos seus colaboradores está capacitado para essa tarefa.
É também utilizado em situações em que não faz sentido a realização de um contrato de trabalho
a termo certo.
Existem alguns requisitos a ter em conta. São eles:
 Deve respeitar-se o regime legal de aquisição de serviços;
 O profissional não deve ter dívidas à Segurança Social;
 O trabalho a realizar deve possuir um carácter não subordinado, para qual não seja
conveniente recorrer a uma modalidade de vínculo de emprego público.
Este último ponto significa, ainda que, pelo facto de não estar subordinado à instituição, o
profissional independente não tem qualquer vínculo com esta.
Assim, não se encontra sujeito às regras, normais e horários da organização em questão. Está
simplesmente a realizar um trabalho, considerado excepcional para a instituição e pelo qual lhe é
atribuída uma remuneração mensal.
Cessar um contrato de avença
Um contrato de avença tem a particularidade de poder ser cessado em qualquer momento,
mesmo quando este é celebrado com a cláusula de prorrogação tácita. O único requisito para
cessação é o aviso prévio de 60 dias e, também não existe obrigatoriedade de indemnização.
Neste caso apenas é devido o pagamento do trabalho realizado.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Contrato de Prestação de Serviços: Características e Diferenças

O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativoO builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativoAndré Nakamura
 
Contratos administrativos - alguns pontos
Contratos administrativos - alguns pontosContratos administrativos - alguns pontos
Contratos administrativos - alguns pontosFabiano Manquevich
 
Contrato de trabalho
Contrato de trabalhoContrato de trabalho
Contrato de trabalhoRosana Serelo
 
Contrato de trabalho
Contrato de trabalhoContrato de trabalho
Contrato de trabalhorosanaserelo
 
Contratos administrativos
Contratos administrativosContratos administrativos
Contratos administrativoswinstonteixeira
 
Auditoria de-contratos
Auditoria de-contratosAuditoria de-contratos
Auditoria de-contratosEduardo Alves
 
Apostila - Contrato de Prestação de Serviços.pdf
Apostila - Contrato de Prestação de Serviços.pdfApostila - Contrato de Prestação de Serviços.pdf
Apostila - Contrato de Prestação de Serviços.pdfricardo101213
 
Contrato Internacional de Serviços
Contrato Internacional de ServiçosContrato Internacional de Serviços
Contrato Internacional de ServiçosGlobal Negotiator
 
Victor queiroz passos costa terceirização
Victor queiroz passos costa   terceirizaçãoVictor queiroz passos costa   terceirização
Victor queiroz passos costa terceirizaçãoCra-es Conselho
 
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdf
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdfSlide 01 - Processos Adm de DP.pdf
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdfKarinyRocha4
 
Contrato individual e registro do empregado
Contrato individual e registro do empregadoContrato individual e registro do empregado
Contrato individual e registro do empregadoPatrícia Antunes
 
Autônomo e Contrato de prestacão de serviços
Autônomo e Contrato de prestacão de serviçosAutônomo e Contrato de prestacão de serviços
Autônomo e Contrato de prestacão de serviçosHafiro
 

Semelhante a Contrato de Prestação de Serviços: Características e Diferenças (20)

O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativoO builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
O builto to suit como nova modalidade de contrato administrativo
 
Direito do Trabalho
Direito do TrabalhoDireito do Trabalho
Direito do Trabalho
 
Contratos administrativos - alguns pontos
Contratos administrativos - alguns pontosContratos administrativos - alguns pontos
Contratos administrativos - alguns pontos
 
Contrato de trabalho
Contrato de trabalhoContrato de trabalho
Contrato de trabalho
 
Contrato de trabalho
Contrato de trabalhoContrato de trabalho
Contrato de trabalho
 
Aula 02 departamento pessoal
Aula 02 departamento pessoalAula 02 departamento pessoal
Aula 02 departamento pessoal
 
Contratos administrativos
Contratos administrativosContratos administrativos
Contratos administrativos
 
Auditoria de-contratos
Auditoria de-contratosAuditoria de-contratos
Auditoria de-contratos
 
Contrato administrativo
Contrato administrativoContrato administrativo
Contrato administrativo
 
Palestra | Terceirização de serviços
Palestra | Terceirização de serviçosPalestra | Terceirização de serviços
Palestra | Terceirização de serviços
 
Contrato de trabalho
Contrato de trabalhoContrato de trabalho
Contrato de trabalho
 
Apostila - Contrato de Prestação de Serviços.pdf
Apostila - Contrato de Prestação de Serviços.pdfApostila - Contrato de Prestação de Serviços.pdf
Apostila - Contrato de Prestação de Serviços.pdf
 
Aula 2
Aula 2Aula 2
Aula 2
 
Contrato Internacional de Serviços
Contrato Internacional de ServiçosContrato Internacional de Serviços
Contrato Internacional de Serviços
 
Victor queiroz passos costa terceirização
Victor queiroz passos costa   terceirizaçãoVictor queiroz passos costa   terceirização
Victor queiroz passos costa terceirização
 
Contratos de Facção
Contratos de Facção Contratos de Facção
Contratos de Facção
 
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdf
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdfSlide 01 - Processos Adm de DP.pdf
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdf
 
Contrato individual e registro do empregado
Contrato individual e registro do empregadoContrato individual e registro do empregado
Contrato individual e registro do empregado
 
Autônomo e Contrato de prestacão de serviços
Autônomo e Contrato de prestacão de serviçosAutônomo e Contrato de prestacão de serviços
Autônomo e Contrato de prestacão de serviços
 
Condomínio
CondomínioCondomínio
Condomínio
 

Contrato de Prestação de Serviços: Características e Diferenças

  • 1. CARACTERÍSTICAS DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O prestador do serviço se obriga a realizar a atividade, enquanto que o tomador do serviço se obriga pagar o acordado pela atividade. Contrato de prestação de serviço é também contrato oneroso, uma vez que evidencia benefícios ou vantagens para ambas as partes. O contrato de prestação de serviços muitas vezes acaba sendo deixado de lado por muitos empreendedores, principalmente pelos menores. Porém, um contrato é muito mais confiável do que apenas firmar acordos entre palavras, trazendo mais garantia e segurança financeira. Os contratos variam de acordo com cada negócio, porém, há alguns pontos importantes que são comuns à grande maioria dos serviços. - Descrição das partes: deve conter os nomes e endereços comerciais, especificando se é uma pessoa física, parceira, empresa ou administrador; - Descrição dos serviços ou resultados: também conhecido como “o objeto”, nesta parte deve ser feita a descrição do trabalho contratado e do resultado à ser entregue; - Obrigações do contratante: é o que o contratante precisa se comprometer a fornecer para que o serviço seja prestado de acordo com a descrição dos serviços ou resultados; - Obrigações do contratado: estabelece o que o prestador do serviço precisa fazer sendo ele o responsável por executá-lo. Este item também pode incluir questões relacionadas a questões de fornecimento de nota fiscal; - Descrição das despesas: pode-se incluir diversos itens, como por exemplo: refeições, intervalos, viagens, materiais, entre outros. Deve também ser especificado se o pagamento das despesas será enquanto o trabalho estiver sendo executado ou apenas no final; - Valores: o contrato também deve indicar o valor acordado, assim como também, o método e a frequência (ou calendário) dos pagamentos e o tratado em relação as despesas (taxa fixa, taxa horaria ou diária, pagamento). Contrato de Prestação de Serviços Introdução O contrato de prestação de serviço está previsto no Código Civil de 2002 e tem caráter residual, pois, são regulados por ele apenas os negócios jurídicos que não forem objetos de leis especiais, como os contratos trabalhistas e das relações de consumo. Embora o contrato de prestação de serviço tenha perdido espaço para o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, inda possui amplo campo de incidência no âmbito no Direito Civil, sendo considerado um dos termos mais utilizados para regular as prestações jurídicas celebradas. Neste prisma, não tentaremos aqui esgotar o assunto, mas trazer algumas peculiaridades deste tipo de contrato. Conceito É o contrato onde uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe de sua atividade, sem vínculo empregatício, mediante certa remuneração. Partes Quem contrata: locatário, tomador ou contratante. Quem é contratado: locador, prestador de serviços ou contratado.
  • 2. Características Jurídica • Típico, tipificado pelo Código Civil • Puro, não é produto de duas ou mais espécies de contrato • Consensual, de vez que se reputa celebrado solo consenso (aceite pela maioria) • Oneroso ou Comutativo, ambas as partes tem o ônus. À prestação de uma das partes corresponde a contraprestação da outra. Entretanto, não há impedimento para que seja gratuito, desde que explicitamente pactuado entre as parte • Bilateral, direitos e deveres para ambas as parte • Pré – estimado, a prestação e a contraprestação são de antemão conhecida • Execução diferida ou sucessiva, quando contrato celebrado em um momento e a execução do serviço em outro • Individual, só obriga as partes contratantes. Salvo, nos casos em que há coletividade. Ex. Condomínio • Negociável, possibilidade de discussão das cláusulas, podendo ser também de adesão • Intuitu Personae, por presunção, por se basear, em princípio, na confiança pessoal que o contratante deposita no contratado, conforme artigo 605 do CCB. Porém, podem aceitar a substituição uma da outra, isto é, o tomador pode aceitar que o serviço seja prestado por alguém indicado pelo prestador original, bem como o prestador pode aceitar prestar o serviço a outra pessoa indicada pelo tomador. Requisitos Subjetivo Ambas as partes devem possuir capacidade genérica para se obrigar, ou seja, devem ser maiores de 18 anos. Contudo, se porventura, o contrato for celebrado por prestador incapaz, poderá ser anulado, mas os serviços já prestados deverão ser remunerados, pois não seria justo que, a pretexto da falta de requisito subjetivo, fosse alguém locupletar-se da atividade alheia. Se incapaz for o tomador, o contrato será também inválido, podendo ser anulado, a não ser que o incapaz tenha dolosamente escondido sua condição, ou que o negócio venha a ser ratificado pelo representante legal, ou pelo próprio incapaz, finda a incapacidade, ou que, ainda, venha o representante legal a se beneficiar com o contrato. Requisitos Objetivo O objeto desse contrato é a obrigação de fazer, ou seja, prestação de atividade lícita, não vedada pela Lei e pelos bons costumes, oriunda da energia humana, podendo ser física ou intelectual. Requisitos Formais Prestação de serviços é um contrato consensual, bastando a convenção para que se repute celebrada. Decorre daí que sua forma é livre, podendo ser escrita, verbal, mímica, ou mesmo tácita. Elemento São, diferentemente da locação de coisas, apenas objeto e consenso. O preço não é elemento essencial, haja vista poder ser a prestação de serviço gratuita. Preço O preço é a contraprestação devida pelo prestador à pessoa que aluga sua força de trabalho. Paga-se a retribuição no final, após a realização do serviço, salvo estipulação contrária. Ou seja, o objeto do tomador é, em regra, dinheiro, nada impedindo, porém, que seja em outra espécie de bens, como alimentos, vestuário, moradia e etc.
  • 3. Prazo O prazo máximo de duração do contrato de prestação de serviço não será superior a quatro anos. Obrigações do Prestador As obrigações de quem põe à disposição a sua força de trabalho podem ser resumidas em basicamente uma, qual seja, bem realizar o serviço assumido no tempo, local e dentro das especificações combinados, sempre sob a orientação e fiscalização do tomador. Obrigações do Tomador A Obrigação do tomador é remunerar o srviço contratado na forma, tempo e local combinados e prover todos os meios necessários no sentido de facilitar a prestação do contratado. Extinção do Contrato A extinção do contrato de prestação de serviço pode ocorrer sem susta causa, nos contratos por prazo indeterminado, pois, ocorre quando qualquer das partes após encerrado o contrato sem justa causa tinha o dever de cumprir o aviso prévio; a extinção ocorre também por justa causa quando não há culpa de uma das partes, mas a origem do extinção do contrato é alheio á vontade das partes, ou seja, independe da vontade das partes e extinção por justa causa por culpa de uma das partes, onde se por culpa do contratante do serviço, o contratado tem direito a remuneração vencida e a metade da que teria direito se concluísse os serviços ou se por culpa do prestados de serviço, lhe é devida a remuneração relativa aos serviços já prestados, contudo, responde por perdas e danos se houver causado prejuízo ao Empregador. Conclusão Evidenciamos, neste breve estudo, as principais características dessa espécie de contrato, que trouxe uma melhor concepção para o negócio jurídico tão celebrado no meio empresarial. CONTRATO DE TRABALHO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: DIFERENÇA ENTRE OS MODELOS Perante a Justiça do Trabalho, o contrato de prestação de serviços possui algumas das mesmas características do contrato de trabalho usual. Em outras palavras, ainda que um trabalhador seja regido pelo contrato de prestador de serviços, ele pode ser visto como um vínculo empregatício, pois, se forem observadas as características impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nesta relação, mesmo que no formato de um contrato autônomo, é possível haver encargos trabalhistas. Contrato de prestação de serviços O contrato de prestação de serviços é aquele feito quando determinada empresa toma a decisão de contratar um profissional para exercer uma atividade específica. Esse prestador de serviços é caracterizado como uma mão de obra especializada em determinado serviço, e mediante o acordo firmado pelo respectivo contrato, o profissional terá o direito de receber uma quantia pré estipulada com base em um período que também deve ser previamente definido. Neste cenário inexiste o vínculo empregatício, consequentemente, não há a incidência de encargos previstos pela CLT, bem como características típicas do modelo tradicional como a subordinação. No entanto, para celebrar esse negócio, é fundamental que haja um contrato, mais precisamente, o contrato de prestação de serviços, regulamentado pelos artigos do Código Civil, bem como a Lei.
  • 4. Será preciso apresentar no contrato os nomes dos envolvidos, o serviço prestado, o prazo, a quantia a ser paga, bem como demais particularidades. Contrato de trabalho O contrato de trabalho possui uma característica regulamentada pelo Artigo da CLT, tendo em vista que é o meio que o empregador possui de formalizar o vínculo empregatício junto ao novo funcionário. Observe a seguir os requisitos impostos por um contrato de trabalho, conforme regulamentado pela CLT:  Subordinação ao empregador: Há uma relação de dependência do empregador com o empregado, seja econômica, técnica, hierárquica ou jurídica.  Onerosidade da relação: Há um salário a ser recebido pelo empregado por prestar os seus serviços.  Não eventualidade: Possui uma relação de continuidade no trabalho prestado.  Pessoalidade: O contrato é firmado com o empregado sem a possibilidade de substituição por outra pessoa, somente o contratado pode exercer a atividade. É importante observar que os requisitos não estão exclusivamente atribuídos ao ato de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Diferença entre contrato de trabalho e de prestação de serviços As principais diferenças entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços podem ser vistas nas determinações da CLT. Ou seja, no contrato de prestação de serviços a subordinação não está autorizada, bem como a onerosidade da relação, não eventualidade e pessoalidade concomitante. O simples ato de estabelecer horários para o prestador de serviços trabalhar, pode ser visto como um forte indicativo de vínculo empregatício, mesmo na existência do contrato. Por isso é importante não haver enganos, pois a Justiça do Trabalho não analisa apenas os documentos, como também os fatos, provas e testemunhas. Embora pareça óbvio e desnecessário esse tipo de informação, se um profissional está firmando um contrato de prestação de serviços, trata o prestador como prestador, enquanto na existência de um vínculo empregatício, trate o contratado como funcionário. Todos esses fatores são fundamentais para evitar perdas financeiras junto a funcionários e prestadores, além da aquisição de lucro, que claramente é o objetivo de toda empresa. Tipos de contrato: prestação de serviços (Artigos 593 a 609) Pessoa se obriga a fornecer a outra, sem vínculo empregatício, prestação de atividade, mediante remuneração. Também chamada de locação de serviço. O Código Civil possui caráter residual, pois somente se aplica às relações não regidas pela Consolidação das Leis de Trabalho e pelo Código de Defesa ao Consumidor. O contrato de trabalho cria relação de emprego (ou vínculo empregatício): habitualidade, subordinação e dependência econômica.
  • 5. A prestação de serviços não gera vínculo trabalhista. Ficam sob sua égide: profissionais liberais, representantes comerciais, trabalhador eventual (ex.: jardineiro), etc. Objeto Toda espécie de serviço ou trabalho (material ou imaterial), desde que não proibido por lei e bons costumes. É obrigação de fazer. Partes  Prestador de serviços (executor, contratado ou locador) - Quem presta os serviços.  Tomador (solicitante, contratante ou locatário) - Quem contrata os serviços da outra parte e remunera. Características Bilateral (ambos assumem obrigações), comutativo (prestações conhecidas e equivalentes), oneroso (transferência recíproca de direitos e vantagens), consensual e de forma livre. Remuneração Estipulada livremente entre as partes. Se não o fizerem, será fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, tempo de serviço e qualidade. A regra é que seja feita em dinheiro, depois do serviço prestado; nada impede que seja em alimento, vestuário, moradia, etc. Prazo Não pode ser superior a quatro anos. Decorrido esse prazo, findará o contrato, ainda que não concluída a obra (caso contrário, seria escravidão). Nada impede que outro contrato seja celebrado. Não havendo prazo estipulado, as partes podem rescindir o contrato a qualquer tempo, bastando simples aviso prévio:  Com antecedência de oito dias, se o salário for fixado por um mês ou mais;  Com antecedência de quarto dias, se o salário for fixado por uma semana ou quinzena;  Na véspera, se por menos de sete dias. Rescisão  O prestador, contratado por tempo certo ou por dia determinado, não pode se ausentar ou rescindir o contrato, sem justa causa, antes de preenchido o tempo ou concluída a obra.  Rescindindo o contrato sem justa causa, tem direito à retribuição vencida, mas responde por perda e danos.  O tomador que, sem justa causa, despedir o prestador será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria se concluísse o contrato. Extinção  Vencimento do prazo.  Conclusão da obra.  Morte do prestador.  Rescisão contratual, com ou sem justa causa (com ou sem indenização). “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ”
  • 6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 1. CONCEITO O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração1. Constitui prestação de serviços “toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, ... contratada mediante retribuição” (CC, art. 594).2 O contrato de prestação de serviços no antigo código civil de 1916 era um contrato de locação. O CC- 16 dividia a locação em três espécies de contrato: a locação de coisas, a locação de serviços empreitada. Já no Código Civil de 2002, a locação de serviços dividiu-se em duas faces distintas e independentes: o contrato de trabalho, que está sujeito às leis trabalhistas (CLT), e o contrato de prestação de serviços, que se encontra nos artigos 593 ao 609 do CC. Por isso, encontramos uma ressalva expressa no texto do artigo 593, que diz o seguinte: “Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger- se-á pelas disposições deste Capítulo”. Há também que se dizer que a prestação de serviço possui uma similaridade com a empreitada, porém na empreitada a finalidade é específica, sendo ela uma construção de um armazém (construção civil) ou uma criação técnica (um projeto científico), etc. É possível perceber, portanto, que na empreitada a meta é o resultado da atividade exercida, e não a atividade em si, diferente do que encontramos na prestação de serviço. 2. CARACTERÍSTICAS Após estudarmos o conceito do contrato de prestação de serviço, é necessário identificar suas características principais. O contrato de prestação de serviço é um contrato bilateral pois gera obrigações para ambos os lados. O prestador do serviço se obriga a realizar a atividade, enquanto que o tomador do serviço se obriga pagar o acordado pela atividade. Contrato de prestação de serviço é também contrato oneroso, uma vez que evidencia benefícios ou vantagens para ambas as partes. A remuneração é paga ao prestador por aquele que toma o serviço (tomador), a remuneração nada mais é que um direito do trabalhador, como contraprestação à sua atividade laboral. Normalmente a remuneração é ajustada sob a forma de retribuição pecuniária, porém, nada impede que esta seja convencionada de outras maneiras, podendo ser pago com fornecimento de alimentos, morada, etc. Se, como remuneração, for ajustada outra prestação de serviço, então o contrato será atípico. No código civil brasileiro não há previsão de prestação de serviço gratuita, admitindo, portanto, somente a forma onerosa. A previsão da prestação de serviço não onerosa é própria da disciplina do trabalho voluntário. A prestação de serviço é também contrato comutativo, por haver equivalência entre as obrigações. Quanto à forma, trata-se de um contrato não solene, pois este pode ser celebrado por escrito ou verbalmente. O código civil em seu art. 595 estabelece que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e
  • 7. subscrito por duas testemunhas”. É ainda contrato consensual, tendo em vista que este se aperfeiçoa mediante o simples acordo de vontades. Quanto à pessoa do contratante, o contrato de prestação de serviço é, em regra, personalíssimo, isto é, celebrado intuitu personae. Essa característica pode ser percebida no art. 605 do CC: “Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste”. É utilizado o termo “em regra”, pois é possível, por exceção, o prestador do serviço se fazer substituir por outrem, porém deve existir a anuência do tomador do serviço. “Pela função econômica, consiste em um contrato de atividade: caracterizado pela prestação de uma conduta de fato, mediante a qual se conseguirá uma utilidade econômica. Por fim, trata-se de um contrato principal e definitivo, visto que não depende de qualquer outra avença, bem como não é preparatório de nenhum outro negócio jurídico “3. 3. PRAZO DO CONTRATO O tempo de duração do contrato de prestação de serviço é limitado a 4 (quatro) anos, no máximo. Dispõe o art. 598 do CC: “Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra; neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra”. Nada impede que ao fim dos quatro anos, um novo contrato seja acertado entre as partes pelo mesmo prazo anterior, pois o que “a lei tem em mira, ao fixar tal limite, foi permitir que, de quatro em quatro anos, no máximo, readquira o prestador plena liberdade de movimentos, podendo livremente permanecer ou sair”.4 Se o contrato for sem prazo determinado e além disso, não puder ser inferido de sua natureza, ou do costume do lugar, será admitido a resilição unilateral por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio conforme disposto no art. 599 do CC: “Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante aviso prévio, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.” Note-se, portanto, que a resilição contratual do contrato de prestação de serviço sem duração determinada é considerada um direito potestativo da parte, o qual, para ser regularmente exercido, exige a concessão do aviso prévio.5
  • 8. A falta do aviso prévio, dará à outra parte, o direito de reclamar perdas e danos. Porém se houver justa causa, será dispensado o aviso prévio. É expressamente proibido no art. 602 do CC que o prestador de serviço o denuncie imotivadamente, num contrato “por tempo certo ou por obra determinada”, ausentando-se ou despedindo-se “antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra”. Complemente o parágrafo único que, se o fizer, embora tenha direito á retribuição vencida, “responderá por perdas e danos”6. Dispõe ainda o art 603 do CC: “Art. 603. Se prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar- lhe por inteiro a retribuição vencida, e por meetade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato”. Vejamos uma regra interessante que é prevista no art. 600 do CC: “Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir”. A previsão é estabelecida, a priori, em favor do tomador de serviço, evitando que o prestador conte, como prazo do contrato, período em que, por culpa sua, deixou de servir. Isso, porém, importa em afirmar que todo o tempo em que o prestador deixou de servir, sem culpa sua, deverá ser computado, mesmo em detrimento do interesse do tomador7. 4. OBJETO DO CONTRATO O objeto principal do contrato de prestação de serviço é sempre uma atividade licita, podendo ser ela, tanto manual (material) quanto intelectual (imaterial), conforme dispõe o já citado art. 594 do CC: “Art. 594. Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”. A prestação de fazer deve, portanto, ser certa e determinada. Porém, há uma exceção: possibilidade de um contrato de prestação de serviço sem uma determinação específica. Dispõe assim o art. 601 do CC: “Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender- se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições”. Assim, por exemplo, se um escritório de advocacia é contratado para cuidar do setor jurídico de uma empresa, todas as tarefas inerentes a esta atividade se encontram incluídas no “pacote”, seja a redação de peças, seja o comparecimento a audiências ou a redação de pareceres. Não se inclui, aí, aquilo que está fora do seu ramo de atividade, como contabilidade, organização de arquivos, investimentos em bolsa ou administração de recursos humanos 8. 5. REMUNERAÇÃO Em função do caráter bilateral e comutativo do contrato de prestação de serviço, o regular desempenho da atividade pactuada faz surgir o direito a uma contrapartida 9. Esta contrapartida caracteriza-se pela remuneração que o tomador do serviço prestado obriga-se a pagar ao prestador do serviço. Em regra, a contrapartida deve estar prévia e expressamente acordada pelos contratantes.
  • 9. Na falta da pactuação de sua forma e valor, caberá ao juiz arbitrá-la levando em consideração o tempo do serviço e também sua qualidade, conforme disposto no art. 596 do CC. "Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade." Como costume, o pagamento é realizado posteriormente à prestação do serviço e de forma total. Porém como dispõe o art. 597 do CC, este pagamento pode ser alterado, seja quanto sua forma (dividido ou única parcela), seja quanto ao seu momento (antecipadamente ao serviço prestado ou após sua conclusão). "Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações." 5.1. COMPENSAÇÃO NA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO Mesmo quando o prestador do serviço não possuir habilitação específica para o exercício da atividade pactuada, este deve receber uma contrapartida, a título de compensação, caso esteja de boa-fé e tenha a outra parte auferido efetivo benefício10. Dispõe o art. 606 do CC: "Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública." "Algumas observações imediatas se fazem necessárias. A primeira é que dois são os requisitos para que possa ser exigida a compensação mencionada para o prestador não habilitado legalmente: a) verificação de benefício para o tomador do serviço; e b) boa-fé do prestador. Enquanto o primeiro requisito decorre do princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa, o segundo elemento imprescindível se refere à conduta proba, própria do homem médio, sem intenção de prejudicar a parte contrária. Será que a mencionada previsão constitucional de imprescindibilidade de concurso para acesso a cargo público não seria uma ‘lei de ordem pública’? Será que a habilitação específica para o exercício da profissão de advogado, médico ou engenheiro não seria também uma ‘lei de ordem pública’? Trata-se, portanto, de um conceito aberto que deverá ser colmatado pela jurisprudência." 11 6. EXTINÇÃO DO CONTRATO Encontramos a extinção do contrato de prestação de serviço no art. 607 do CC:
  • 10. "Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior." "Sistematizando a disciplina legal e adequando-a à nossa classificação pessoal, àqual remetemos o leitor, temos que o contrato de prestação de serviço pode se extinguir pelos seguintes motivos: a) Extinção Natural: a.1) Cumprimento do Contrato ou exaustão de seu objeto (“conclusão da obra”); a.2) Verificação de Fatores Eficácias (“escoamento do prazo”, no que se pode incluir, porque implícito, também o eventual implemento de condição resolutiva ou frustração de condição suspensiva); b) Causas Supervenientes: b.1) Resilição Unilateral (rescisão do contrato mediante aviso-prévio); b.2) Resolução (inadimplemento de qualquer das partes); b.3) Morte do Contratante (“morte de qualquer das partes); b.4) Força Maior ou Caso Fortuito (impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior, considerando que o tratamento jurídico do caso fortuito é o mesmo da força maior). Somente ficou faltando, dentre as causas supervenientes, a mais óbvia de todas: o distrato, que é a extinção pelo comum acordo das partes, o que, em uma avença disciplinadapela autonomia da vontade." 12 Não podemos deixar de citar que causas como as nulidades ou anulabilidades, também gerarão a sua extinção, caso não sejam sanadas, na hipótese da nulidade relativa. O que é o contrato de avença? Saiba, neste artigo, o que é um contrato de avença, em que situações é utilizado e quais os requisitos. Por vezes as empresas sentem a necessidade de contratar um colaborador externo para realizar uma tarefa específica e datada no tempo e, em muitas situações, acabam por fechar com este um contrato de avença. Saiba em que consiste este tipo de contrato, em que situações pode ser utilizado e qual o enquadramento legal. O contrato de avença Imagine uma empresa que decidiu apostar mais nas vendas online e, para isso, precisa de uma plataforma web completa, capaz de efetuar pagamentos, gerir stock e, acima de tudo, que seja simples de utilizar pelo consumidor final.
  • 11. O mais provável é que essa empresa não possua, nos seus quadros, ninguém qualificado para esta função. O que fazer? Bem, a empresa pode optar por contratar uma outra empresa que lhe construa o site ou, em alternativa, pode contratar profissionais independentes. Uma vez que esta é uma tarefa especializada, de trabalho contínuo, mas com um final determinado (construção da plataforma) a formalização do acordo de trabalho pode ser feita através de um contrato de avença. O contrato de avença é um contrato de prestação de serviços realizadoentre uma organização e um profissional liberal. Tem como “objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objeto da avença”. A definição é dada pelo próprio art.º 7 do Decreto-Lei nº 409/91 de 17-10-1991, e acrescenta, ainda, que neste tipo de contrato existe uma remuneração certa mensal. Este tipo de contrato existe tanto no setor privado como no público. Leia ainda: Conheça os tipos de contrato de trabalho que existem Quando é que se aplica? Uma das situações é precisamente a descrita acima. A construção do website é um trabalho temporário e específico e, portanto, a empresa pode recorrer a alguém especializado externo à organização, quando nenhum dos seus colaboradores está capacitado para essa tarefa. É também utilizado em situações em que não faz sentido a realização de um contrato de trabalho a termo certo. Existem alguns requisitos a ter em conta. São eles:  Deve respeitar-se o regime legal de aquisição de serviços;  O profissional não deve ter dívidas à Segurança Social;  O trabalho a realizar deve possuir um carácter não subordinado, para qual não seja conveniente recorrer a uma modalidade de vínculo de emprego público. Este último ponto significa, ainda que, pelo facto de não estar subordinado à instituição, o profissional independente não tem qualquer vínculo com esta. Assim, não se encontra sujeito às regras, normais e horários da organização em questão. Está simplesmente a realizar um trabalho, considerado excepcional para a instituição e pelo qual lhe é atribuída uma remuneração mensal. Cessar um contrato de avença Um contrato de avença tem a particularidade de poder ser cessado em qualquer momento, mesmo quando este é celebrado com a cláusula de prorrogação tácita. O único requisito para cessação é o aviso prévio de 60 dias e, também não existe obrigatoriedade de indemnização. Neste caso apenas é devido o pagamento do trabalho realizado.