2. OBJETIVO DO ENCONTRO
Objetivo Geral: Propiciar ao participante uma
visão sistêmica de como um contrato
administrativo deve ser fiscalizado de acordo com
a legislação e as posições do TCU sobre o
assunto.
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3. OBJETIVO DO ENCONTRO
Objetivo específico: Ao final do curso o
participante, com suas habilidades e
conhecimentos, será capaz de coordenar,
controlar e fiscalizar os contratos administrativos
de acordo com a legislação vigente e os
entendimentos do Tribunal de Contas da União, de
acordo com suas competências individuais,
associados às competências institucionais.
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4. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
PÚBLICOS
Fundamento jurídico:
Lei 8.666/93
Art. 58
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;
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5. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
PÚBLICOS
Fundamento jurídico:
Lei 8.666/93
Art. 67
A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.;
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6. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
PÚBLICOS
Fundamento jurídico:
Decreto 2.271/97
Art. 6º
A administração indicará um gestor do contrato, que será
responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua
execução, procedendo ao registro das ocorrências e
adotando as providências necessárias ao seu fiel
cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos
no contrato.
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7. Art. 2º inciso II da IN/MPOG n.º 02/2008, estabelece que a administração
deverá definir os papeis e responsabilidades dos atores e áreas envolvidas
na contratação, tais como:
II - definir papéis e responsabilidades dos atores e áreas envolvidas na
contratação, tais como:
a) ateste dos produtos e serviços;
b) resolução de problemas;
c) acompanhamento da execução dos trabalhos;
d) gerenciamento de riscos;
e) sugestão de aplicação de penalidades;
f) avaliação da necessidade de aditivos contratuais; e
g) condução do processo de repactuação, quando for o caso.
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8. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
PÚBLICOS
Objetivo da Gestão dos Contratos
Verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação
dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito
cumprimento do contrato.
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9. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
PÚBLICOS
Objetivo
IN 02/2008
Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato
consistem na verificação da conformidade da prestação dos
serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a
assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser
exercidos por um representante da Administração, especialmente
designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do
Decreto nº 2.271/97.
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10. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
PÚBLICOS
IMPORTÂNCIA
Qual é a importância da fiscalização
dos contratos frente aos objetivos
das organizações públicas e seu
compromisso com a coletividade?
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11. Responsável pela Fiscalização
dos Contratos Públicos
Servidor Público, titular de cargo efetivo ou
cargo em comissão, especialmente
designado por ato administrativo
ordinatório escrito (portaria), divulgada em
boletim interno de serviço do órgão, com
as atribuições específicas para
acompanhar e fiscalizar a execução de
um contrato de serviço ou fornecimento
de um bem.
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12. Servidor nos termos da Lei 8.745/93 –
Contratação por tempo determinado,
pode ser fiscal de contratos?
Lei 8.745/93
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato;
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13. Representante da Administração
que acompanha e fiscaliza os
contratos
Classificação doutrinária a respeito do
representante da administração que vai
acompanhar a execução do contrato:
• Fiscal de Contratos;
• Agente de Fiscalização;
• Gestor de contratos;
• Supervisor de contratos;
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14. Representante da Administração
que acompanha e fiscaliza os
contratos
NORMA OPERACIONAL/SPOA Nº 07, DE 24 DE
JULHO DE 2006.
Dispõe sobre procedimentos relativos à
supervisão, fiscalização e a gestão dos
contratos, convênios e outros ajustes de
natureza financeira celebrados pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.
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15. Do Fiscal de Contrato Do supervisor de Contrato
Art. 10. Constituem atribuições do fiscal de contrato: Art. 9º Constituem atribuições do supervisor de contrato:
I - atestar, em documento hábil, o fornecimento, a entrega, a I - verificar a regularidade da documentação apresentada pelo
prestação de serviço ou a execução da obra, após conferência fornecedor para fins de liquidação de parte ou totalidade de obrigação
prévia do objeto contratado e encaminhar o processo à financeira assumida pela Administração;
COSUC/CGCON no prazo de (2) dois dias úteis contados do II - identificar inadimplementos parciais e seu respectivo montante
recebimento da fatura/nota fiscal; financeiro e promover o encaminhamento do processo para
II - acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de procedimentos posteriores de forma a possibilitar o pagamento, no
materiais de reposição, destinado à execução do objeto prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento
contratado, principalmente quanto à qualidade; da Nota Fiscal atestada;
III - observar que os prestadores de serviços se apresentem III - elaborar registro próprio e individualizado para cada contrato, do
uniformizados e/ou com crachá de identificação quando qual constarão todas as ocorrências relacionadas com a execução,
estipulado em contrato; inclusive o controle do saldo contratual;
IV - acompanhar a execução contratual, informando ao IV – informar, trimestralmente, à área requisitante, o saldo contratual
supervisor do contrato as ocorrências que possam prejudicar o respectivo, a fim de que sejam tomadas providências cabíveis;
bom andamento da obra, do fornecimento ou da prestação do V - submeter à apreciação do Coordenador de Supervisão de
serviço, por meio do Registro e Comunicação de Ocorrência Contratos e Convênios - COSUC/CGCON qualquer correspondência,
constante do Anexo II desta NO; nota técnica, relatório, registro de ocorrência ou outro documento
V - informar, em prazo hábil, à CGCON, quando houver relativo à supervisão do contrato;
necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato; VI - elaborar nota técnica sobre capacidade técnica de fornecedores e
e prestadores de serviços;
VI - solicitar ao supervisor de contrato a substituição dos VII - propor medidas que melhorem a execução do contrato; e
empregados prestadores de serviço no Ministério que VIII - registrar no módulo Sistema de Gestão de Contratos - SICON /
comprometam a perfeita execução dos serviços, inclusive Cronograma Físico-Financeiro do Sistema Integrado de
quando decorrente de comportamento inadequado. Administração de Serviços Gerais - SIASG, a medição das notas
fiscais/faturas recebidas e processadas para pagamento.
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16. Designação do fiscal - Portaria
Na designação a administração observará:
3. O representante titular e atribuições;
5. O representante substituto e atribuições;
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17. Designação do fiscal - Portaria
Lei 8.112/90
Art. 116. São deveres do servidor:
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
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18. Designação do fiscal - Portaria
Documentos anexos a portaria de designação que
deverão ser fornecidos ao representante da
administração
- Cópia do contrato e/ou nota de empenho/
- Cópia do edital de licitação e seus anexos;
- Cópia da proposta apresentada pelo contratado na
licitação;
- Cópia da carta onde foi indicado o preposto da
contratada (art. 68 lei 8.666/93), com nome completo,
endereço físico e eletrônico e telefones onde poderá ser
encontrado.
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19. Perfil do responsável pela fiscalização
dos contratos
O perfil do responsável pela gestão dos contratos,
preferencialmente deverá ser levantado de
acordo com as competências individuais dos
servidores públicos.
3. Conhecimento;
4. Habilidades;
5. Atitudes;
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20. Atribuições
3. Elaborar o projeto básico ou termo de referência;
4. Acompanhar o processo licitatório em todas as suas
fases;
5. Controlar o prazo de vigência dos contratos sob sua
responsabilidade, por meio de instrumentos de controle
e fluxo de trabalho;
6. Registrar em livro próprio, físico ou eletrônico, todas as
ocorrências relacionadas ao contrato;
7. Atuar com imparcialidade e lealdade para com as
instituições;
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21. Exemplo
Documento: Notificação de Documento: Notificação
expediente. Administrativa.
Notificar por escrito a Notificar por escrito uma
substituição de uma possível aplicação de
determinada peça ou penalidade – advertência:
componente do objeto. (Autoridade competente)
(Fiscal)
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23. Fiscalização – Comissão de recebimento
Nas compras cujo valor seja superior ao limite estabelecido
para a modalidade de convite (R$ 80.000,00), o
recebimento deverá ser confiado a uma comissão de, no
mínimo 3 (três) membros.
Art. 15 - § 8º Lei 8.666/93
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24. Adequação dos
serviços
IN 02/2008
Art. 33. A verificação da adequação da prestação do
serviço deverá ser realizada com base no Acordo de
Níveis de Serviço, quando houver, previamente
definido no ato convocatório e pactuado pelas partes.
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25. Acordo de Nível de
Serviços
IN 02/2008
Art. 33. A verificação da adequação da prestação do
serviço deverá ser realizada com base no Acordo de
Níveis de Serviço, (é um ajuste escrito, anexo ao
contrato, entre o provedor de serviços e o órgão
contratante, que define, em bases compreensíveis,
tangíveis objetivamente observáveis e comprováveis, os
níveis esperados de qualidade da prestação do serviço
e respectivas adequações de pagamento).
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27. Acordo de Nível de
Serviços
Instrumentos de controle no monitoramento
Art. 34 A execução dos contratos deverá ser acompanhada
e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que
compreendam a mensuração dos seguintes aspectos,
quando for o caso:
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28. Acordo de Nível de
Serviços
Instrumentos de controle no monitoramento
Art. 34
I – os resultados alcançados em relação ao contratado,
com a verificação dos prazos de execução e da
qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da
quantidade e da formação profissional exigidas;
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29. Acordo de Nível de
Serviços
Instrumentos de controle no monitoramento
Art. 34
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais
utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de
execução estabelecida;
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32. Fiscalização –
Obrigações Trabalhistas
Na fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas e sociais nas contratações continuadas
com dedicação exclusiva dos trabalhadores da
contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes
comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das
Leis Trabalhistas:
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33. Contrato Serviços
Prestadores de Serviços
REMUNERAÇÃO – NÃO SÃO COMPUTADOS
A CLT, no § 2º do art. 458, faz a menção de quais parcelas não deverão
ser computadas como integrantes do salário do trabalhador, ainda
que pagas habitualmente:
a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço;
b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático;
19/06/12 33