O documento discute os sistemas regionais de direitos humanos na Europa, África e Américas. Apresenta as principais características e órgãos de cada sistema, como a Convenção Europeia, a Carta Africana e a Convenção Americana. Também aborda o Índice de Desenvolvimento Humano e o ranking dos países, com destaque para a situação dos direitos humanos na África.
2. Pergunta (4) para a
próxima aula:
Há legitimidade em um
julgamento por um tribunal
externo dos crimes
cometidos dentro de um
Estado respectivo?
3. Estrutura normativa do sistema
Intl de proteção dos DH’s:
1) Sistema global (ONU [normas e órgãos]);
e
2) Sistemas regionais (Africano, Americano
e Europeu [normas e órgãos]).
Características: São sistemas
coexistentes e complementares visam
extrair valores e compatibilizar ideias
para uma melhor aplicação dos DH em
redor do planeta.
5. Ordem de criação dos sistemas
regionais:
1) Europeu;
2) Americano; e
3) Africano.
Quando as defesas domésticas não
funcionam é preciso proteger os DH intl;
Não há sistema Asiático e da Oceania; e
Há uma Carta Árabe de Direitos humanos
(não é um sistema regional).
6. Críticas/elogios aos sistemas
regionais:
Não têm a força de um sistema global
(ONU);
Sistemas mais próximos da população
(maior consenso das decisões);
Valores regionais levados em conta para
resolver os problemas (valores comuns); e
Mecanismos de resolução locais
(conhecidos da população e aceitos).
8. Sistema Europeu de DH’s:
Principal documento: Convenção Europeia
dos DH (1950);
Características: Trata, basicamente, dos
dir. individuais; Dir. sociais tratados de
maneira vaga;
Há, ainda, a Carta Social Europeia.
Órgãos:
1) Comissão Europeia dos DH (extinta); e
2) Corte Europeia dos DH (mantida).
9. Monitoramento Europeu de DH:
Sistema mais avançado do mundo;
1) Um semi-judicial, a Comissão Europeia de
Direitos Humanos;
2) Um judicial, a Corte Europeia de Direitos
Humanos; e
3) Um “diplomático”, o Comitê de Ministros
(do Conselho de Europa).
10. Índice de Desenvolvimento
Humano:
Criado na década de 1990 pela ONU;
Principal indicador da qualidade de vida da
população de um determinado local;
Critérios: 1) Nível de escolaridade: média de
anos de estudo da população adulta e do número
esperado de anos de estudos; 2) Renda: Renda
Nacional Bruta (RNB) per capita, baseada na
paridade de poder de compra dos habitantes; e 3)
Nível de saúde: obtida através da expectativa de
vida da população.
12. O Brasil e o IDH:
75º: 0,755 (2014);
1) Média de anos de estudo: 7,2 anos de
estudo;
2) Renda Nacional Bruta: US$ 14.275; e
3) Expectativa de vida da população:
75,2 anos.
13. Comparativo da Renda Nacional
Bruta:
Rússia: US$ 22.167;
Uruguai: US$ 18.108;
Argentina: US$ 17.296;
África do Sul: US$ 11.788;
China: US$ 11.477; e
Índia: US$ 5.150.
14. A África:
1 bilhão de
habitantes;
Maior
preocupação
mundial; e
Violação
constante
aos DH.
15. Sistema Africano de DH’s:
Principal documento: Carta Africana dos DH
(Carta de Banju de 1981);
Características: Trata de dir. de 1ª, 2ª e 3ª
dimensões (individuais, sociais e coletivos);
Órgãos:
1) Comissão Africana dos DH e dos povos
(promoção, proteção e conciliação);
2) Corte Africana dos DH e dos povos (função
contenciosa e jurisdicional); e
3) Corte Africana de Justiça (2003).
16. Características da Carta Africana:
1) Consagração dos valores tribais como
corolário do espírito da Carta;
2) Direitos, mas também de deveres dos
indivíduos africanos para com seus grupos
familiares; e
3) Afirmação conceitual dos direitos dos povos
como direitos humanos, em especial aqueles
concernentes ao direito à independência, à
autodeterminação e à autonomia dos Estados
africanos.
21. As Américas:
960 milhões;
Problemas
políticos que
afetam os DH
da população;
e
Interesses
vários
impedem um
maior
crescimento do
IDH.
22. Sistema Interamericano de DH’s:
Principais documentos: 1) Declaração
Americana de Dh’s (Declaração de Bogotá de
1948);
No mesmo momento criou-se a Organização dos
Estados Americanos (OEA); Não é tratado (soft
law: serve como costume intl); Há paralelo com
a DUDH;
2) 1969: Convenção Americana sobre DH’s
(Pacto de São José da Costa Rica: Dir.
individuais e de liberdade); e
Protocolo de São Salvador de 1988 (Dir,
sociais).
23. Principais órgãos:
1959: Criação da Comissão Interamericana
de DH’s (promoção dos DH’s; não condena o
Estado, só concilia e expede recomendação);
e
A Corte Interamericana dos DH’s protege o
pacto de São José da Costa Rica;
Observações: Um Estado pode ser membro
da OEA e não ser signatário da Convenção
Americana sobre DH’ e há inúmeros tratados
temáticos (mulheres, pessoas sequestradas,
população indígena).
24. Comissão Interamericana:
Legitimidade para denunciar violações:
Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou
entidade não-governamental de Estado-parte;
e
Os Estados-parte podem denunciar ofensas
existentes nos outros Estados-membro,
contanto que reconheçam a competência da
Comissão para examinar as próprias violações
(princípio da reciprocidade intl).
25. Comissão Interamericana:
Exame de admissibilidade da denúncia
1) Os fatos denunciados devem representar
violação da Convenção;
2) A comunicação não pode ser manifestamente
infundada;
3) A comunicação não pode ter sido apresentada
anteriormente, em termos semelhantes, à
Comissão ou outros órgãos internacionais; e
4) Inexistência de outros processos no âmbito
internacional acerca dos fatos denunciados.
26. Requisitos finais:
5) Interposição e esgotamento de todos os
recursos de direito interno; e
6) Decurso de, no máximo, seis meses desde a
decisão final sobre o caso;
Podem não ser seguidos: a) Inexista previsão
de devido processo legal para apurar ofensas
aos direitos garantidos pela Convenção; b) O
ofendido tenha sido impedido de utilizar os
recursos possíveis; e c) Houver demora
injustificada para decidir o caso.
27. Procedimento:
Recebida a comunicação de violação, a
Comissão tratará de enviar os trechos da
petição que entender pertinentes ao Estado em
que ocorreu a ofensa;
O Estado terá dois meses, prorrogáveis por
mais um, para apresentar resposta; e
Excepcionalmente, a Comissão poderá diferir
o juízo sobre a admissibilidade da reclamação
para o julgamento sobre o mérito.
28. Mérito da querela:
Poderá ter investigação in loco imediatamente a denúncia,
se o caso for grave e urgente, ou abrir oportunidade ao
peticionário para que se manifeste acerca da resposta do
Estado, dentro de dois meses, prorrogáveis por mais um;
Oferecida chance de manifestação ao peticionário, o Estado-
parte terá igual prazo para apresentar suas observações;
Findo o prazo, o Estado poderá ter fornecido as informações
solicitadas ou poderá ter deixado de fazê-lo, caso em que se
poderão presumir verdadeiros os fatos alegados;
A Comissão poderá ainda ter recebido informações
supervenientes; e
Em posse de novas informações, poderá a Comissão decidir
pelo arquivamento da comunicação ou pela continuação do
seu processamento.
29. Solução amistosa:
Em qualquer fase do processo, poderão
as partes chegar a uma solução amistosa;
A Comissão fará um relatório e o
encaminhará ao peticionante, aos
Estados-parte da Convenção e ao
Secretário Geral da OEA; e
Não havendo a solução amistosa o
processo prosseguirá.
30. Submissão à Corte:
Não havendo solução amistosa, caberá à
Comissão produzir relatório;
Ao cabo de três meses da remessa do relatório
aos interessados, a Comissão poderá, por
maioria absoluta, julgar se o Estado remediou
a situação e se publica ou não o relatório; e
Se a Comissão verificar que o caso não foi
solucionado e não tiver sido submetido à
Corte, poderá remetê-lo àquele tribunal, salvo
se a maioria absoluta de seus membros se
opuser.
31. Corte Interamericana de DH’s:
Sede em São José (Costa Rica);
Só podem submeter um caso à Corte os Estados-parte
da Convenção e a Comissão; e
As partes ofendidas podem, porém, participar, uma vez
iniciado o processo, bem como solicitar medidas
provisórias "em casos de extrema gravidade e urgência
e quando for necessário para evitar prejuízos
irreparáveis às pessoas".
32. Corte Interamericana de DH’s:
Função contenciosa e consultiva;
Consultiva: Provocada pela Comissão ou
Estado que solicitam que a Corte opine sobre
a compatibilidade de uma norma e o Pacto de
São José; ou
Contenciosa: Conflito entre o Estado e a
vítima/família da vítima; e
Na contenciosa pode haver condenação do
Estado em determinadas medidas.
33. Penas da Corte Interamericana de
DH’s:
Restauração do status quo ante (quando
possível); e/ou
Reparação do dano por meio de indeznização.
Observações: Não há polícia ou forças armadas;
Carece da cooperação intl dos Estados para se
sujeitarem à decisão;
O Br aderiu ao pacto de San José em 1992 e à
Corte em 1998 (pode ou não aderir à Corte, mas
se aderir é obrigatório [Cláusula Raul
Fernandes]).
34. Condenações do Brasil:
O Brasil não pode escolher os casos que se
submeterá à Corte;
Já foi condenado diversas vezes/medidas
cautelares também;
O Brasil foi condenado a indenizar uma família
pela morte de uma pessoa em um HCT Federal;
e
O Brasil foi condenado por que a Lei de Anistia
não se compatibiliza com o Pacto de São José
(O STF disse que a Lei de Anistia é
constitucional; é o transconstitucionalismo).