SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 34
Baixar para ler offline
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 87
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
1
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  PRESIDENTE  DO  EGRÉGIO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO 
ESTADO DE SANTA CATARINA
URGENTE-COVID-19-PLANTÃO
Agravo de Instrumento
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú
Autos na origem n.:  5005762-53.2020.824.0005 (Eproc)
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Agravado: Município de Balneário Camboriú 
  O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA,  por 
seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, não se conformando com a 
decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.5009550-12.2019.8.24.0005 (Eproc), 
em  trâmite  perante  a  Vara  da  Fazenda  Pública  da  Comarca  de  Balneário  Camboriú, 
vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 12 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 
1.015,  inciso  I,  e  seguintes  do  Código  de  Processo  Civil,  interpor  AGRAVO  DE 
INSTRUMENTO,  requerendo  seja  recebido  e  devidamente  processado  até  final 
julgamento,  com  a  reforma  da  decisão  recorrida,  bem  como  seja  deferida, 
liminarmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de 
Processo Civil. 
O presente recurso, em atenção ao art. 1.016, IV, do CPC, é manejado 
em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, pessoa jurídica de direito público, 
inscrita no CNPJ sob o n. 83.102.285/0001-07, com sede na Rua Dinamarca, 320, Praça 
Papa  João  Paulo  I,  Balneário  Camboriú/SC,  devidamente  representado  pelo  Prefeito 
Municipal, Fabrício José Satiro de Oliveira.
Distribui-se  o  presente  recurso  em  regime  de  plantão  diante  do 
potencial  risco  gerado  a  saúde  pública  e  a  possibilidade  concreta  de  outros 
municípios  replicarem  a  flexibilização  que  permitirá  uma  propagação  maior  da 
COVID-19.
   Balneário Camboriú,  17 de abril de 2020.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 88
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
2
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO
Promotor de Justiça
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Agravo de Instrumento
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú
Autos na origem n.: 5005762-53.2020.824.0005 (Eproc)
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Agravado: Município de Balneário Camboriú 
COLENDA CÂMARA,
EMINENTE RELATOR(A),
EMINENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA,
1.Síntese da Razões Recursais.
Busca  o  presente  agravo  a  reforma  da  decisão  de  primeiro  grau  que 
indeferiu o pleito liminar em ação civil pública a qual buscava a suspensão dos efeitos 
do Decreto Municipal N. 9876/20 que, em suma, liberou o acesso às praias de Balneário 
Camboriú,  a  moradores,  turistas  e  visitantes,  para  a  realização  de  atividades  físicas 
individuais  permitindo,  a  seu  modo,  a  permanência  de  pessoas  nas  praias  em  plena 
Pandemia da COVID-19 e em contrariedade ao Decreto Estadual.
A  decisão  ora  objeto  de  recurso  fundamentou-se,  basicamente,  nos 
seguintes  pontos:  a)  cabe  ao  Poder  Executivo  Municipal  gerir  a  crise  bem  como  que 
"Prefeitos  não  precisam  acolher  determinações  de  Governadores  Estaduais  e  do 
Presidente da República, mas sim, devem agir em conjunto em razão da competência 
concorrente  para  legislar  sobre  o  tema."  e  que  "A  afirmação  do  autor,  de  que  os 
prefeitos apenas  podem  determinar  formas  mais  restritivas  de  isolamento  do  que  os 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 89
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
3
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
determinados  pelos  governadores,  não  me  parece  plausível,  inexistindo  qualquer 
determinação legal neste sentido." b) que o decreto municipal "está de acordo com o 
que decidiu a Suprema Corte, não havendo falar-se em ilegalidade e/ou desrespeito a 
determinações sanitárias, eis que não se trata de uma abertura horizontal da prática de 
atividades  nas  praias  que  banham  este  município."  e  que  apenas  "Permitiu  a  prática 
INDIVIDUAL das modalidades esportivas, desde que garantido o distanciamento entre 
seus praticantes, e mediante o uso de máscaras." e, finalmente c) que "Como isso será 
possível e como se dará o controle não explica, o decreto. Entretanto, a medida poderá 
futuramente  ser  mantida  ou  o  decreto  ser  revogado  pela  própria  autoridade  pública, 
conforme comportamento dos usuários e evolução da própria pandemia".
Não  obstante,  como  se  verá  a  seguir  não  se  trata, nem de longe, de se 
estabelecer  uma  espécie  de  "protagonismo"  do  Poder  Judiciário  no  enfrentamento  da 
COVID-19 mas, sim, de se resgatar as normas e interpretação do direito, garantindo a 
legalidade e o sentido das restrições para se evitar a propagação de uma pandemia que 
ganhou a atenção funcional de todos os poderes da república, da atividade econômica, 
da população, e, logicamente, do mundo, mas que, no caso em concreto, pareceu não 
sensibilizar  o  juízo  ao  propor  indagações  que  nos  causam,  no  mínimo,  extrema 
preocupação diante da realidade dos fatos e suas consequências tal qual a de que o
Município não aduz como controlará a circulação e que, certamente, deve estar
preparado para uma piora no número de infectados devendo arcar com a sua
responsabilidade. 
Os efeitos e o precedente do decreto municipal e da decisão são bastante 
danosos nesse momento de combate a COVID-19 pois, a pretexto de complementar o 
decreto  estadual,  se  flexibiliza  as  normas  a  critério  do  município  permitindo  a 
concentração e permanência de pessoas na praia em detrimento da legislação vigente e 
da própria saúde pública. E já há notícia que Itapema o fez em igual sentido tendo em 
vista o precedente de Balneário Camboriú. 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 90
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
4
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
A se permitir tal entendimento não se poderá exigir de qualquer outro ente 
municipal que não o faça através de um singelo processo interpretativo que subverte o 
sentido das normas de isolamento social. Contudo, no caso em concreto, não se tem um 
mero  prejuízo  financeiro  mas,  sim,  os  efeitos  de  uma  pandemia  global  que  por  onde 
passa gera um caos na saúde pública.
Com  o  decreto  municipal,  o  Município  de  Balneário  Camboriú  gerou 
direitos  -de  habitantes,  turistas  e  visitantes-  e  obrigações,  suas  e  as  quais  não  tem 
como ser resguardadas, conforme declinado pelo próprio juízo, em absoluto desacordo 
com a legislação vigente. 
O  decreto  e  a  decisão  quebram  o  pacto  federativo  e  permitem,  por 
exemplo,  que  a  Polícia  Militar  faça valer a competência sanitária do Estado de Santa 
Catarina na praia brava, a um quilometro da praia de Balneário Camboriú, mas não o 
faça, indevidamente, nessa comarca.
Nesse  passo,  o  Decreto  Municipal  Nº  9.876,  de  16  de  abril  de  2020, 
editado  pelo  Prefeito  Municipal  Sr.  Fabrício  José  Satiro  de  Oliveira,  prescreve  o 
seguinte:
Art. 1º Fica autorizado o acesso às praias do Município de Balneário 
Camboriú,  somente  para  a  prática  esportiva  de  surf,  e  demais 
exercícios  individuais  como  caminhada  e  corrida  com  uso  de 
máscara desde que respeitando o distanciamento social. 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Como  se  verá  a  seguir,  a  não  ser  que  se  faça  um  exercício  de 
interpretação exacerbado, a norma municipal é evidentemente mais ampla, permitindo 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 91
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
5
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
uma flexibilização indevida das normas de isolamento social determinadas pelo Governo 
do Estado de Santa Catarina no exercício da sua competência concorrente, diante da 
expansão dos casos de infecção por coronavírus (Covid-19). 
As  praias  de  todo  Estado,  e  do  país,  estão  vazias  por  uma  razão  de 
saúde  pública  e  respeito  as  normas  sanitárias  tendentes  a  prevenir  a  propagação  da 
COVID-19.
Há consenso na comunidade científica, bem como nas práticas adotadas 
ao  redor  do  globo  para  a  contenção  e  a  amortização  do  ritmo  de  espalhamento  da 
COVID-19, que as medidas mais eficazes para o alcance de tais finalidades são aquelas 
voltadas  a  garantir  o  chamado  distanciamento  social  necessário  a  retardar  a 
transmissão.
O  Estado  de  Santa  Catarina,  reconhecendo  a  situação  de  emergência 
presente em todo o território catarinense e diante da expansão dos casos de infecção 
por transmissão comunitária, em consonância com a Lei n. 13.979/20, que dispõe sobre 
as  medidas  para  enfrentamento  da  emergência  de  saúde  pública  decorrente  do 
coronavírus,  publicou  as  medidas  preventivas  compulsórias  consubstanciadas  nos 
Decretos Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 521/2020, 525/2020, 535/2020 e 554/2020, 
que  estabeleceram  as  medidas  específicas  para  o  controle  da  pandemia  em  Santa 
Catarina.
Este  último  Decreto  Estadual,  publicado  em  11  de  abril  de  2020,  é 
explícito no seguinte sentido:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
[...]
II - até 31 de maio de 2020:
a)  os  eventos  e  as  reuniões  de  qualquer  natureza,  de  caráter 
público  ou  privado,  incluídas  excursões,  cursos  presenciais, 
missas e cultos religiosos;
b)  a  concentração  e  a  permanência  de  pessoas  em  espaços 
públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias [...]
Já o art. 7 do Decreto Estadual n. 525/2020 prescreve o seguinte:
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 92
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
6
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
Art.  7º  Ficam  suspensas,  em  todo  o  território  catarinense,  sob 
regime  de  quarentena,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei 
federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:[...]
  b)  a  concentração  e  a  permanência  de  pessoas  em  espaços 
públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;
As mesmas normas foram mantidas no Decreto n. 562, publicado na data de 
hoje:
 Das Medidas de Autoridade Sanitária 
Art.  8º  Ficam  suspensas,  em  todo  o  território  catarinense,  sob 
regime  de  quarentena,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei 
federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: 
[...]
 II   até 31 de maio de 2020: 
a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público 
ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos 
religiosos;
  b)  a  concentração  e  a  permanência  de  pessoas  em  espaços 
públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;
E o novo Decreto reforça:
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-
se obrigatórias as medidas de combate e enfrentamento à pandemia 
da COVID-19 previstas neste Decreto.
[...]
Art.  36.  Os  Municípios  do  Estado,  por  meio  dos  respectivos 
Prefeitos,  poderão  estabelecer  medidas  específicas  de 
enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto ou 
em  Portarias  do  Secretário  de  Estado  da  Saúde,  observadas  as 
informações  técnicas  do  COES  e  de  acordo  com  a  necessidade 
apresentada,  a  fim  de  conter  a  contaminação  e  a  propagação  do 
coronavírus em seus territórios.
1.1. Quarentena e competências estadual e municipal
Em 6 de fevereiro de 2020, foi editada a Lei Federal n. 13.979, que dispõe “sobre as 
medidas  para  enfrentamento  da  emergência  de  saúde  pública  de  importância 
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 93
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
7
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
O  art.  3º  da  Lei  n.  13.979/2020  previu  as  medidas  concretas  a  serem 
adotadas  pelos  entes  federados,  deixando  claro  que  “somente  poderão  ser 
determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações 
estratégicas  em  saúde  e  deverão  ser  limitadas  no  tempo  e  no  espaço  ao  mínimo 
indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.
Dentre  as  restrições  possíveis,  encontra-se  aquela  que  possui 
pertinência  com  o  presente  caso:  a  quarentena.  Para  fins  da  emergência  de  saúde 
pública atualmente declarada, entende-se por quarentena a restrição de atividades 
ou  a  separação  de  pessoas  suspeitas  de  contaminação  das  pessoas  que  não 
estejam  doentes,  ou  de  bagagens,  contêineres,  animais,  meios  de  transporte  ou 
mercadorias  suspeitos  de  contaminação,  de  maneira  a  evitar  a  possível 
contaminação ou a propagação do coronavírus (art. 2º, II, da Lei n. 13.979/2020).
A  quarentena  pode  ser  adotada  pelos  gestores  locais  de  saúde, 
quando autorizados pelo Ministério da Saúde, aí incluídos os Estados (art. 3º, II e § 7º, 
Lei n. 13.979/2020):
Art.  3º   Para  enfrentamento  da  emergência  de  saúde  pública  de 
importância  internacional  decorrente  do  coronavírus,  as  autoridades 
poderão  adotar,  no  âmbito  de  suas  competências,  dentre  outras,  as 
seguintes medidas: 
[...]
II - quarentena;
§ 7º  As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
[...]
II  -  pelos  gestores  locais  de  saúde,  desde  que  autorizados  pelo 
Ministério  da  Saúde,  nas  hipóteses  dos  incisos  I,  II,  V,  VI  e  VIII 
do caput deste artigo; 
Tal autorização já ocorreu por meio da Portaria MS/GM n. 356/2020, ao 
prever e delimitar a forma de definição das medidas sob regime de quarentena: 
Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção 
dos serviços de saúde em local certo e determinado.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 94
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
8
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
§  1º  A  medida  de  quarentena  será  determinada  mediante  ato 
administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada 
por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal 
ou  Ministro  de  Estado  da  Saúde  ou  superiores  em  cada  nível  de 
gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios 
de comunicação. 
§  2º  A  medida  de  quarentena  será  adotada  pelo  prazo  de  até  40 
(quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir 
a  transmissão  comunitária  e  garantir  a  manutenção  dos  serviços  de 
saúde no território. 
§ 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de 
prévia  avaliação  do  Centro  de  Operações  de  Emergências  em  Saúde 
Pública  (COE-nCoV)  previsto  na  Portaria  nº  188/GM/MS,  de  3  de 
fevereiro de 2020.
§  4º  A  medida  de  quarentena  não  poderá  ser  determinada  ou  mantida 
após  o  encerramento  da  Declaração  de  Emergência  em Saúde Pública 
de Importância Nacional.
Como  se  pode  observar,  são possíveis as medidas de restrição pelo 
Estado que visem a reduzir a transmissão comunitária e a garantir a manutenção dos 
serviços de saúde no território, uma vez previstas em instrumentos normativos legítimos 
e sem ofensa abstrata ao texto constitucional. 
As referidas normas se coadunam com a disposição constitucional sobre 
a competência legislativa concorrente, na medida em que o art. 24 da Constituição da 
República  estabelece,  como  competência  concorrente  da  União,  dos  Estados  e  do 
Distrito Federal, legislar sobre “previdência social, proteção e defesa da saúde” (inc. XII). 
Ainda sobre a competência legislativa concorrente, o art. 24, §§ 1º ao 3º, 
da Constituição da República dispõe que:
§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-
se-á a estabelecer normas gerais”.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui 
a competência suplementar dos Estados.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 95
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
9
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a 
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A  competência  concorrente  dos  Estados  foi  reconhecida  recentemente 
pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  decisão  monocrática  do  Min.  Marco  Aurélio  ao 
analisar  as  medidas  liminares  requeridas  nos  Autos  da  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade n. 6.341, tendo por objeto a constitucionalidade da MP 926/2020 e 
do Decreto n. 10.282/2020. Colhe-se da fundamentação:
SAÚDE    CRISE    CORONAVÍRUS    MEDIDA  PROVISÓRIA   
PROVIDÊNCIAS   LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos 
os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe 
sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da 
legitimação  concorrente  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos 
Municípios.
[...]  Há  de  ter-se  a  visão  voltada  ao  coletivo,  ou  seja,  à  saúde  pública, 
mostrando-se  interessados  todos  os  cidadãos.  O  artigo  3º,  cabeça, 
remete  às  atribuições,  das  autoridades,  quanto  às  medidas  a  serem 
implementadas.  Não  se  pode  ver  transgressão  a  preceito  da 
Constituição  Federal.  As  providências  não  afastam  atos  a  serem 
praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a 
competência concorrente [...].
[...]  O que nela se contém [MP 926/2020]   repita-se à exaustão   não 
afasta  a  competência  concorrente,  em  termos  de  saúde,  dos 
Estados e Municípios. Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo 
acautelador, no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há de 
ser  reconhecido,  simplesmente  formal,  que  a  disciplina  decorrente  da 
Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 
3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências 
normativas  e  administrativas  pelos  Estados,  Distrito  Federal  e 
Municípios.
A medida cautelar foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, com 
um pequeno acréscimo, conforme será abordado mais adiante.
No caso, considerando o reconhecimento da contaminação comunitária 
pelo  Sars-Cov-2  no  território  brasileiro,  a  restrição  de  atividades  na  modalidade  de 
quarentena  determinada  pela  autoridade  sanitária  estadual  guarda  pertinência  com  a 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 96
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
10
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
finalidade  de  conter  a  proliferação  da  doença  e  deve  estar  amparada  em  critérios 
sanitários de contenção da pandemia.
Nessa lógica, não se admite que os municípios estabeleçam regras de 
quarentena  mais  permissivas  que  aquelas  já  determinadas  pela  União  e  pelo  Estado, 
pois  seria  incongruente  que  a  política  pública  municipal  de  defesa  da  saúde,  que 
considera  o  “interesse  local”,  seja  mais  flexível  em  relação  aos  critérios  para  a 
prevenção e o combate à disseminação do novo coronavírus relacionados conforme o 
“interesse regional” (Estado) e o “interesse geral” (União).
O Supremo Tribunal Federal já destacou a possibilidade de a legislação 
municipal  suplementar,  em  assuntos  de  interesse  local,  a  norma  geral,  o  que  não 
significa que o Município poderá ignorá-la. Eis o julgado do Supremo Tribunal Federal:
ARGUIÇÃO  DE  DESCUMPRIMENTO  DE  PRECEITO  FUNDAMENTAL. 
DIREITO  CONSTITUCIONAL.  LEI  13.113/2001  E  DECRETO 
41.788/2002,  QUE  DISPÕE  SOBRE  A  PROIBIÇÃO  DO  USO  DE 
MATERIAIS,  ELEMENTOS  CONSTRUTIVOS  E  EQUIPAMENTOS  DA 
CONSTRUÇÃO  CIVIL  CONSTITUÍDOS  DE  AMIANTO  NO  MUNICÍPIO 
DE  SÃO  PAULO.  EXERCÍCIO  LEGÍTIMO  DA  COMPETÊNCIA  DOS 
MUNICÍPIOS  PARA  SUPLEMENTAREM  A  LEGISLAÇÃO  FEDERAL. 
ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 
1. Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da 
Lei 9.055/95, não invade a competência da União prevista nos arts. 
24, V, VI e XII, da Constituição da República, a legislação municipal 
que,  suplementando  a  lei  federal,  impõe  regra  restritiva  de 
comercialização do amianto. 
2.  Trata-se  de  competência  concorrente  atribuída  à  União,  aos 
Estados  e  Distrito  Federal  para  legislar  sobre  produção,  consumo, 
proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, tendo os 
Municípios  competência  para  suplementar  a  legislação  federal  e 
estadual no que couber. 
3.  Espaço  constitucional  deferido  ao  sentido  do  federalismo 
cooperativo  inaugurado  pela  Constituição  Federal  de  1988.  É 
possível  que  Estados-membros,  Distrito  Federal  e  Municípios,  no 
exercício da competência que lhes são próprias, legislem com o fito 
de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe 
são  peculiares,  haja  vista  que  à  União  cabe  editar  apenas  normas 
gerais  na  espécie.  4.  Arguição  de  Descumprimento  de  Preceito 
Fundamental  julgada  improcedente,  com  a  declaração  incidental  da 
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95. (ADPF 109, Relator(a):  
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 97
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
11
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
Min.  EDSON  FACHIN,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  30/11/2017, 
ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-019  DIVULG  31-01-2019  PUBLIC 
01-02-2019)
Da  síntese  e  conclusão  do  voto  do  Min.  Edson  Fachin  (relator),  extrai-se  o 
seguinte:  “Revela-se  constitucional  a  legislação  municipal  que,  em  matéria  de 
competência local, comum e suplementar, regulamenta de forma mais restritiva a norma 
geral, dentro do âmbito de atuação permitido por ela”.
A prevalência das normativas mais restritivas também é percebida em outras 
áreas que envolvem direitos sensíveis, como é o caso do meio ambiente equilibrado. A 
esse respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam 
fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem 
adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-
membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a 
devida motivação.
[ARE  748.206  AgR,  rel.  min.  Celso  de  Mello,  j.  14-3-2017,  2ª  T, 
Informativo 857.]
O município é competente para legislar sobre meio ambiente com União 
e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja 
e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados 
(art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CRFB)” (RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, 
j. 05.03.2015, P, DJE 08.05.2015, Tema 145).
Também sobre horário de comércio local:
Os  Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, 
desde  que  não  infrinjam  leis  estaduais  ou  federais  válidas,  pois  a 
Constituição  lhes  confere  competência  para  legislar  sobre  assuntos  de 
interesse local.
[AI  622.405  AgR,  rel.  min.  Eros  Grau,  j.  22-5-2007,  2ª  T,  DJ  de 
15-6-2007.] 
A respeito dos art. Art. 30, I e II, da Constituição da República, preleciona a 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 98
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
12
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
doutrina:
I   Legislar sobre assuntos de interesse local substituiu a locução peculiar 
interesse local, presente nas Constituições anteriores. Interesse local não 
implica exclusivo interesse municipal, tampouco se expressa em todos os 
municípios do mesmo modo, pois os municípios são diferentes. No Brasil 
temos  municípios  com  territórios  maiores  que  Estados  da  Federação   
Altamira (PA), por exemplo, é maior que Sergipe  , ao mesmo tempo que 
há  municípios  com  orçamento  maior  que  Estados    São  Paulo  capital, 
maior  que  muitos  Estados.  Temos  municípios  com  forte  característica 
industrial,  outros,  com  recursos  ambientais  relevantes,  que  vivem  do 
turismo etc. Estas características é que identificam o seu interesse local. 
O  que  identifica  o  interesse  local  é  a  circunstância  do  direito  a  ser 
protegido no universo do município. A característica cultural, demográfica, 
geográfica, topográfica, climática, geológica, econômica, política   entre 
outros    é  que  indicará  o  interesse  local  a  ser  protegido.  Entendemos, 
como  TABORDA  (2015),  que  o  interesse  local  é  a  cláusula  geral  de 
competência  municipal.  As  cláusulas  gerais  constituem  o  meio 
legislativamente hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico, 
de  princípios  valorativos  (expressos  ou  não  expressos),  standards, 
máximas  de  conduta,  arquétipos  exemplares  de  comportamento, 
normativas  constitucionais  e  assim  por  diante.  O  intérprete,  além  de 
averiguar a possibilidade de subsunção de uma série de casos-limite na 
fattispecie  (suporte  fático),  verifica  a  exata  individuação  das  mutáveis 
regras sociais às quais o envia a metanorma jurídica. Deverá determinar 
quais são os efeitos incidentes no caso concreto, ou, se estes já vieram 
indicados, qual a graduação que lhes será conferida no caso concreto, à 
vista das possíveis soluções existentes no sistema. As cláusulas gerais 
têm  por  função  permitir  a  abertura  e  a  mobilidade  do  sistema  jurídico, 
tanto que abrem o sistema para elementos extrajurídicos, viabilizando a 
adequação, ao mesmo tempo que asseguram a mobilidade interna. É o 
caso do interesse local.
II    A  suplementação  de  legislação  estadual  ou  federal,  no  que 
couber, exige que o conteúdo legislado seja de atribuição municipal, 
não  podendo o município, por exemplo, legislar sobre direito civil, 
cuja  competência  é  da  União.  A  suplementação  ocorre  por  meio  de 
complementação ou legislar na ausência da norma. A jurisprudência vem 
entendendo  que,  para  legislar  na  ausência  de  normas,  o  Município 
precisa  ter  competência  constitucional  sobre  a  matéria.  Já  a 
complementação  não  pode  implicar  regrar  em  sentido  oposto  à 
norma  geral  existente.  Este  foi  o  entendimento  no  Recurso 
Extraodrinário  n.  313060/SP, rel. Min. Ellen Gracie Nothfleet (Diário 
da  Justiça  de  24  de  fevereiro  de  2006):  “A  competência 
constitucional dos Municípios de legislar sobre assunto de interesse 
local  não  tem  o  alcance  de  estabelecer  normas  que  a  própria 
Constituição, na repartição de competências, atribui à União e aos 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 99
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
13
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
Estados”. 
(CANOTILHO, J. J. Gomes [et al.] ; Comentários à Constituição do Brasil. 
2. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Série IDP), p. 847-848)
É  certo,  portanto,  que  os  municípios  podem  prever  restrições 
adicionais se forem necessárias para a proteção e a defesa da saúde pública, como 
forma de colocar em prática as suas estratégias de contenção da pandemia, o que deve 
estar  devidamente  fundamentado  pela  autoridade  sanitária  em  conformidade  com  o 
interesse local.
1.2. Das decisões do STF sobre a competência em relação à pandemia do
Coronavírus e sua aplicação ao caso concreto
A esse respeito, merece ser destacada a recente decisão proferida pelo 
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 
672/DF, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em 8 de abril de 2020:
A  Constituição  Federal,  em  diversos  dispositivos,  prevê  princípios 
informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde 
pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de 
o  Estado  Democrático  assegurar  o  bem-estar  da  sociedade. 
Logicamente,  dentro  da  ideia  de  bem-estar,  deve  ser  destacada  como 
uma  das  principais  finalidades  do  Estado  a  efetividade  de  políticas 
públicas destinadas à saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como 
consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana 
como  fundamento  da  República  Federativa  do  Brasil.  Nesse  sentido,  a 
Constituição  Federal  consagrou,  nos  artigos  196  e  197,  a  saúde  como 
direito  de  todos  e  dever  do  Estado,  garantindo  sua  universalidade  e 
igualdade  no  acesso  às  ações  e  serviços  de  saúde.  No  presente 
momento,  existe  uma  ameaça  séria,  iminente  e  incontestável  ao 
funcionamento de todas as políticas públicas que visam a proteger a vida, 
saúde e bem estar da população. A gravidade da emergência causada 
pela  pandemia  do  coronavírus  (COVID-19)  exige  das  autoridades 
brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da 
proteção  à  saúde  pública,  com  a  adoção  de  todas  as  medidas 
possíveis  e  tecnicamente  sustentáveis  para  o  apoio  e  manutenção 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 100
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
14
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
das atividades do Sistema Único de Saúde. [...]
Por  outro  lado,  em  respeito  ao  Federalismo  e  suas 
regras  constitucionais  de  distribuição  de  competência  consagradas 
constitucionalmente, assiste razão à requerente no tocante ao pedido 
de  concessão  de  medida  liminar,  “para  que  seja  determinado  o 
respeito  às  determinação  dos  governadores  e  prefeitos  quanto  ao 
funcionamento  das  atividades  econômicas  e  as  regras  de 
aglomeração”.  A  adoção  constitucional  do  Estado  Federal  gravita  em 
torno  do  princípio  da  autonomia  das  entidades  federativas,  que 
pressupõe  repartição  de  competências  legislativas,  administrativas  e 
tributárias.  Em  relação  à  saúde  e  assistência  pública,  inclusive  no 
tocante  à  organização  do  abastecimento  alimentar,  a  Constituição 
Federal  consagra,  nos  termos  dos  incisos  II  e  IX,  do  artigo  23,  a 
existência  de  competência  administrativa  comum  entre  União, 
Estados,  Distrito  Federal  e  Municípios.  Igualmente,  nos  termos  do 
artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente 
entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e 
defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do 
artigo  30,  inciso  II,  a  possibilidade  de  suplementar  a  legislação 
federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; 
devendo,  ainda,  ser  considerada  a  descentralização  político-
administrativa  do  Sistema  de  Saúde  (art.  198,  CF,  e  art.  7º  da  Lei 
8.080/1990),  com  a  consequente  descentralização  da  execução  de 
serviços  e  distribuição  dos  encargos  financeiros  entre  os  entes 
federativos,  inclusive  no  que  diz  respeito  às  atividades  de  vigilância 
sanitária  e  epidemiológica  (art.  6º,  I,  da  Lei  8.080/1990).  As  regras  de 
repartição  de  competências  administrativas  e  legislativas  deverão  ser 
respeitadas  na  interpretação  e  aplicação  da  Lei  13.979/20,  do  Decreto 
Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 
2020,  observando-se,  de  “maneira  explícita”, como bem ressaltado 
pelo  eminente  Ministro  MARCO  AURÉLIO,  ao  conceder  medida 
acauteladora  na  ADI  6341,  “no  campo  pedagógico  e  na  dicção  do 
Supremo, a competência concorrente”. Dessa maneira, não compete 
ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos 
governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas 
competências  constitucionais,  adotaram  ou  venham  a  adotar,  no 
âmbito  de  seus  respectivos  territórios,  importantes  medidas 
restritivas  como  a  imposição  de  distanciamento/isolamento  social, 
quarentena,  suspensão  de  atividades  de  ensino,  restrições  de 
comércio,  atividades  culturais  e  à  circulação  de  pessoas,  entre 
outros  mecanismos  reconhecidamente  eficazes  para  a  redução  do 
número  de  infectados  e  de  óbitos,  como  demonstram  a 
recomendação  da  OMS  (Organização  Mundial  de  Saúde)  e  vários 
estudos  técnicos  científicos,  como  por  exemplo,  os  estudos 
realizados  pelo  Imperial  College  of  London,  a  partir  de  modelos 
matemáticos  (The  Global  Impact  of  COVID-19  and  Strategies  for 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 101
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
15
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
Mitigation  and  Suppression,  vários  autores;  Impact  of  non-
pharmaceutical  interventions  (NPIs)  to  reduce  COVID19  mortality 
and healthcare demand, vários autores). 
Presentes,  portanto,  a  plausibilidade  inequívoca  de 
eventual  conflito  federativo  e  os  evidentes  riscos  sociais  e  à  saúde 
pública com perigo de lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A 
MEDIDA  CAUTELAR  na  arguição  de  descumprimento  de  preceito 
fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com 
base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância 
dos  artigos  23,  II  e  IX;  24,  XII;  30,  II  e  198,  todos  da  Constituição 
Federal  na  aplicação  da  Lei  13.979/20  e  dispositivos  conexos, 
RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA 
CONCORRENTE  DOS  GOVERNOS  ESTADUAIS  E  DISTRITAL  E 
SUPLEMENTAR  DOS  GOVERNOS  MUNICIPAIS,  cada  qual  no 
exercício  de  suas  atribuições  e  no  âmbito  de  seus  respectivos 
territórios,  para  a  adoção  ou  manutenção  de  medidas  restritivas 
legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição 
de  distanciamento/isolamento  social,  quarentena,  suspensão  de 
atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e 
à  circulação  de  pessoas,  entre  outras;  INDEPENDENTEMENTE  DE 
SUPERVENIENCIA  DE  ATO  FEDERAL  EM  SENTIDO  CONTRÁRIO, 
sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer 
medidas  restritivas  em  todo  o  território  nacional,  caso  entenda 
necessário.
Dessa decisão, é possível extrair algumas conclusões:
(1)  As  medidas  restritivas  no  contexto  da  pandemia  do  Coronavírus 
dizem respeito primordialmente ao direito fundamental à saúde. Vale dizer, ao contrário 
do  teor  da  decisão  ora  vergastada,  o  que  prevalece  não  é  a  competência 
regulamentar  de  determinado  serviço,  mas,  sim,  medidas  sanitárias  e 
epidemiológicas para fins de prevenção da COVID-19.
(2) Tais medidas   sanitárias e epidemiológicas para fins de prevenção 
da COVID-19   devem ser interpretadas à luz da competência concorrente dos Estados 
e,  quanto  aos  Municípios,  à  luz  de  sua  competência  suplementar  (art.  30,  II,  CRFB). 
Logo,  apenas  compete  aos  Municípios  complementar  a  legislação  federal  e 
estadual.  Em  se  tratando  de  saúde,  conforme  já  exposto,  deve  prevalecer  a 
precaução,  de  modo  que  apenas  medidas  mais  protetivas  à  saúde  podem  ser 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 102
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
16
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
adotadas pelo Município.
(3) A competência de cada um dos entes para adotar medidas restritivas 
no  respectivo  território  fica  preservada,  cabendo  ao  Estado  impor  medidas  restritivas 
necessárias  ao  seu  âmbito  territorial  (Estado  de  Santa  Catarina),  o  que  deve  ser 
observado pelos Municípios.
O mesmo entendimento pode ser extraído da decisão do Pleno do STF 
na ADI 6341, antes mencionada.
Ao  analisar  a  cautelar  proferida  pelo  Min.  Marco  Aurélio,  o  Pleno  do 
Supremo  Tribunal  Federal  deixou  ainda  mais  clara  a  competência  concorrente,  mas 
sempre  tendo  como  norte  a  saúde  (direito  fundamental  que  se  visa  a  proteger  no 
presente caso).
O dispositivo do julgamento foi publicado nos seguintes termos:
O  Tribunal,  por  maioria,  referendou  a  medida  cautelar 
deferida  pelo  Ministro  Marco  Aurélio  (Relator),  acrescida  de  interpretação 
conforme  à  Constituição  ao  §  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  13.979,  a  fim  de 
explicitar  que,  preservada  a  atribuição  de  cada  esfera  de  governo,  nos 
termos  do  inciso  I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República 
poderá  dispor,  mediante  decreto,  sobre  os  serviços  públicos  e  atividades 
essenciais,  vencidos,  neste  ponto,  o  Ministro  Relator  e  o  Ministro  Dias  Toffoli 
(Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI 
do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
Embora o acórdão ou os votos ainda não tenham sido publicados (com 
exceção  do  voto  do  Relator,  já  mencionado,  que  se  limitou  a  fixar  a  competência 
concorrente  e  ficou  vencido  em  parte  do  julgamento),  a  imprensa  especializada 
acompanhou e registrou o sentido dos votos:
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (15/4), 
a  liminar  do  ministro  Marco  Aurélio  para  explicitar  a  competência  de 
estados  e  municípios  de  tomar  medidas  com  o  objetivo  de  conter  a 
pandemia  do  coronavírus.  Desta  forma,  estes  entes  da  federação 
podem determinar quarentenas, isolamento, restrição de atividades, 
sem que a União possa interferir no assunto. A ação em julgamento 
questiona a Medida Provisória 926, sobre procedimentos para aquisição 
de bens, serviços e insumos. Foi o primeiro caso apreciado pelo plenário 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 103
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
17
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
da Corte no formato de julgamento por videoconferência. 
A  decisão,  unânime,  foi  proferida  no  âmbito  da  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade (ADI) 6.341. Na ação, o PDT pede a declaração de 
inconstitucionalidade da MP 926, editada pelo presidente Jair Bolsonaro 
em  20  de  março,  por  entender  que  a  norma  desrespeita  o  preceito 
constitucional  da  autonomia  dos  entes  federativos  e  foi  editada  com  a 
finalidade política de atingir os governadores.
Assim,  embora  não  tenham  julgado  o  mérito,  os  ministros  não 
observaram inconstitucionalidade no texto da MP 926. Ao mesmo tempo, 
no entanto, ela também não anula as providências em vigilância sanitária 
e saúde tomadas por estados e municípios.
Os ministros também ressaltaram que o trecho da MP em que se lê 
que “o presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os 
serviços  públicos  e  atividades  essenciais”  terá  interpretação 
conforme  a  Constituição  para  preservar  as  atribuições  de  cada 
esfera  de  governo.  Dessa  forma,  têm  validade  os  decretos  de 
governadores e prefeitos que forem mais restritivos que as medidas 
do governo federal.
Neste ponto, Marco Aurélio e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, 
ficaram  vencidos.  Eles,  no  entanto,  concordam  com  a  posição,  mas 
entenderam que ela estava implícita no voto do relator, não precisando 
de  explicitação.  Mas  como  oito  ministros  votaram  neste  sentido,  o 
ministro  Luiz  Edson  Fachin,  primeiro  a  apontar  o  detalhamento,  será  o 
redator do acórdão. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito 
por razões de foro íntimo e não participou do julgamento. 
Para  o  relator  do  caso,  é  competência  da  União,  estados  e 
municípios  cuidar  da  saúde  pública.  Como  está  na  cautelar  por  ele 
concedida,  a  redistribuição  de  atribuições  feita  pela  MP  não  afasta  a 
“competência  concorrente  dos  entes  federativos,  nem  a  tomada  de 
providências  normativas  e  administrativas  pelos  estados,  pelo  Distrito 
Federal e pelos municípios”. Marco Aurélio ressaltou que o contexto 
da Covid-19 é o de uma emergência de saúde pública de importância 
internacional  e  que  a  quarentena  e  outras  medidas  foram 
recomendadas pelas agências de vigilância sanitária.
“A MP foi editada para mitigar problema de repercussão mundial. Não há 
que  se  falar  em  reserva  de  lei  complementar.  É  caso  de  urgência  de 
repercussão  nacional.  O  presidente  editou  MP  que  não  afasta  a 
competência concorrente em termos de saúde de estados e municípios”, 
disse. 
Na  sequência,  o  ministro  Alexandre  de  Moraes  enfatizou  que,  se  há 
excessos  por  parte  dos  estados  e  municípios  é  porque  não  há,  até  o 
momento,  uma  coordenação  geral  da  União  sobre  o  combate  à 
pandemia,  como  por  exemplo  quanto  ao  isolamento  social.  Para  ele,  o 
julgamento  não  se  refere  a  questões  meramente  burocráticas, 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 104
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
18
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
administrativas,  mas  a  um  dos  alicerces  do  Estado  Democrático  de 
Direito, o federalismo e suas regras de distribuição. 
“A própria norma impugnada preza pela cooperação, a articulação prévia 
entre  os  órgãos  de  poder.  Não  significa  que  um  possa  avançar  na 
competência do outro, mas que haja coordenação. É lamentável que na 
condução dessa crise sem precedentes recentes no Brasil e no mundo, 
mesmo  em  assuntos  essencialmente  técnicos  de  tratamento  uniforme 
internacionalmente,  haja  discrepâncias  políticas  entre  unidades  da 
federação e falte cooperação. Se houve excessos nas regulamentações 
estaduais  e  municipais  isso  deve  ser  analisado,  mas  ocorreu  é  porque 
não há até agora uma regulamentação geral da União sobre a questão do 
isolamento,  sobre  o  necessário  técnico  científico  sobre  a  pandemia”, 
disse.
A regra no Brasil, continua ele, é a autonomia dos entes locais. Essa 
regra deve ser interpretada a partir de uma matéria principal neste 
momento:  a  saúde  pública.  “Não  há  dúvidas  de  que,  apesar  da 
multidisciplinaridade, as ações foram editadas com uma finalidade: 
combater  a  Covid-19.  Em  que  pese  a  multidisciplinariedade, 
transporte,  serviços,  temos  de  focar  ao  que  a  Constituição 
estabelece  como  divisão  de  competências  para  cuidar  da  saúde 
pública”.
Moraes  ressaltou  que  há  peculiaridades  locais  que  precisam  ser 
analisadas  e  que  toda  distribuição  de  competências  administrativa  ou 
legislativa foi baseada no princípio da predominância do interesse. Dessa 
forma, saúde pública é matéria de competência comum a todos os entes 
federativos. E cabe à União o trabalho de coordenação que, segundo o 
ministro, não é imposição, mas respeito à autonomia, liderança.
“Obviamente que a competência comum administrativa não significa que 
todos  podem  fazer  tudo.  Isso  gera  bagunça.  Significa  que  a  partir  da 
predominância  do  interesse,  a  União  deve  editar  normas  de  interesse 
nacional, os estados, regional e os municípios visando o seu interesse 
local. Não é possível que ao mesmo tempo a União queira ter monopólio 
da  condução  normativa  da  pandemia  sobre  estados  e  municípios.  Isso 
não é razoável. Como não é possível que os municípios queiram se 
tornar repúblicas autônomas dentro do Brasil”, pontuou Moraes.
Na  mesma  linha,  seguiu  o  ministro  Luiz  Edson  Fachin,  que  reafirmou 
entendimento segundo o qual o exercício da competência da União em 
nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da 
federação sobre serviços da saúde. Ao contrário, a diretriz constitucional 
é a de municipalizar esses serviços.
“O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo 
para as ações essenciais exigidas pelo artigo 23 da Constituição Federal. 
É  grave  que,  sob  o  manto  da  competência  exclusiva  ou  privativa, 
premiem-se  as  inações  do  governo  federal,  impedindo  que  estados  e 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 105
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
19
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
municípios,  no  âmbito  de  suas  respectivas competências, implementem 
as  políticas  públicas  essenciais.  O  Estado  garantidor  dos  direitos 
fundamentais não é apenas a União, mas também os estados e os 
municípios”, afirmou.
Fachin  ressaltou  que  a  competência  de  um  dos  Poderes  não  pode 
implicar na hierarquização dos poderes ou esferas. A competência para 
definição,  pelo  presidente  da  República,  de  atividades  essenciais  está, 
para ele, limitada diante da competência dos outros entes.
Para  o  ministro  Gilmar  Mendes,  a  decisão  poderia  ir  mais  além.  Ele 
defendeu  que,  para  tomar  medidas  na  área  da  saúde,  estados  e 
municípios  deveriam  ser  consultados.  “Eu  aventaria  dizer  que  para  ser 
entendida  como  constitucional  a  cláusula  do  parágrafo  9°  ter-se-ia  que 
ouvir  estados  e  municípios.  Do  contrário  vai  acontecer  aquilo  que  foi 
claramente demonstrado no voto do ministro Fachin, o presidente poderá 
decretar  que  estas  ou  aquelas  atividades  são  ou  não  são  essenciais  e 
eventualmente  desrespeitando  peculiaridades  no  âmbito  dos  estados  e 
até  mesmo  dos  municípios.  Estamos  diante  de  situação  extremamente 
complexa”, defendeu.
Assim, Gilmar Mendes afirmou que o colegiado deveria, ainda, dar mais 
detalhamento,  estabelecendo  um  modelo  institucional  de  participação 
federativa  nesta  temática,  sob  pena  de  uma  multiplicação  de  conflitos. 
Como exemplo, ele afirmou que a atuação da União, em princípio, está 
reduzida  a  50  hospitais  universitários  federais,  de  modo  que  execução 
efetiva de medidas de saúde de combate recai fundamentalmente sobre 
estados e municípios e entidades conveniadas.
“O presidente da República dispõe de poderes inclusive para exonerar o 
seu ministro da Saúde, mas não dispõe de poder para eventualmente 
para uma política de caráter genocida. Isso a Constituição veda de 
maneira  cabal.  Se  algum  decreto  vier  a  colocar  em  risco  a  saúde 
pública das pessoas, certamente precisaria ser contestado. É curioso 
que se isso ocorresse no âmbito dos estados com política irresponsável 
seria  passível  de  intervenção  federal.  De  modo  com  que  esse  assunto 
precisa ser tratado”, disse.
O  ministro  Ricardo  Lewandowski  afirmou  que  há  compartilhamento  de 
competências  e  de  rendas  exatamente  para  que  se  tenha 
desenvolvimento nacional harmônico e integrado. De acordo com ele, há 
dois  vetores  que  fazem  parte  dos  sistemas  federativos.  Em  primeiro 
lugar,  a  ausência  de  hierarquia  entre  os  entes  federados.  Ou  seja,  a 
União não prevalece sobre os estados, os estados não prevalecem sobre 
os municípios naquilo que diz respeito às competências específicas. Em 
segundo  lugar,  o  princípio  da  subsidiariedade,  que  significa  que  tudo 
aquilo que o ente menor pode fazer de forma mais rápida e eficaz não 
deve ser feita pelo ente maior. 
“Quando se fala nas competências se deve levar em consideração 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 106
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
20
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
exatamente  isso  e  em  terceiro  lugar  o  critério  do  predominante 
interesse. Neste momento de crise de pandemia que vivemos, à União 
cabe  estabelecer  regras  gerais.  No  caso  da  doença  que  pretendemos 
combater,  existe  dispositivo  constitucional  que  me  parece  muito 
pedagógico  no  sentido  de  apontar  qual  seria  o  papel  da  União  neste 
enfrentamento: cabe planejar e promover a defesa permanente em caso 
de calamidade pública. Isso significa coordenar e oferecer apoio material. 
Os entes federados não podem ser alijados dessa batalha, porque eles 
têm  o  poder-dever  de  enfrentar  a  doença”,  enfatizou.  Para  ele,  dentro 
dessas  competências,  qualquer  ato  governamental  precisa  balizar-se 
1pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade .
Da análise dos votos, notam-se alguns aspectos que ficaram evidentes:
1   O contexto político do julgamento foi o de uma omissão da União em 
relação  à  tomada de medidas mais restritivas de combate à pandemia, bem como de 
Estados adotando medidas sanitárias nesse sentido;
2  -  O  sentido  da  garantia  da  competência  concorrente  no  julgamento, 
seja pelo contexto descrito no item 1, seja pelo teor dos votos, é o de proteger o direito 
fundamental à saúde;
3   Portanto, a competência concorrente, como indica o próprio relato do 
julgamento,  acima  transcrito,  permite  que  os  Municípios  possam  editar  normas  em 
assuntos  de  interesse  local,  desde  que  visem  a proteger mais a saúde, ou seja, 
desde que sejam mais restritivas do que as do Estado (respeitados, por óbvio, os 
direitos fundamentais e com base em evidências da autoridade sanitária).
Além disso, fica evidente pelos votos (e não poderia ser diferente, já que 
está expresso na Constituição Federal   art. 30, I e II) que a competência concorrente 
dos Municípios é garantida apenas no limite dos assuntos de interesse local, enquanto 
os temas de interesse regional devem ser regulados pelos Estados.
Dito isso, não há qualquer dúvida de que a regulamentação de medidas 
acerca  das  praias  não  são  de  interesse  unicamente  local.  Pelo  contrário,  o  litoral 
catarinense abrange boa parte de seu território, uma região muito importante em termos 
econômicos e sociais no Estado de Santa Catarina. Mais do que isso, é a região com 
maior adensamento populacional no Estado (fator que, segundo algumas considerações 
1 Portal JOTA. 15/4/2020. https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-reafirma-competencia-de-estados-e-municipios-
para-tomar-medidas-contra-covid-19-15042020
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 107
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
21
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
2até  agora  realizadas,  é  determinante  para  a  proliferação  do  coronavírus )  e,  não  por 
coincidência, é a mais atingida pela COVID-19 no Estado.
3Note-se do mapa elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde :
2
https://exame.abril.com.br/blog/paul-krugman/a-densidade-se-tornou-fatal/
3 Disponível em:
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiOGRlNTk0MjgtY2MxNi00N2UzLWFmNmQtOTE3MmYwMGQyZTY1IiwidCI6I
mExN2QwM2ZjLTRiYWMtNGI2OC1iZDY4LWUzOTYzYTJlYzRlNiJ9
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 108
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
22
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
Daí que a regulação dos espaços de uso coletivo no litoral do estado, 
especificamente as praias, é assunto de interesse regional, que, conforme ficou claro da 
decisão do Supremo Tribunal Federal, deve ser tratada pelo Estado, a fim de manter sua 
uniformidade.
O  interesse  regional  fica  ainda  mais  evidente  quando  se  trata  do 
Município  de  Balneário  Camboriú,  que  sabidamente  está  inserido  em  uma  verdadeira 
conurbação  com  diversos  outros  Municípios  litorâneos  (Porto  Belo,  Itapema,  Itajaí, 
Navegantes, etc.). Ou seja, não faz sentido que, em praias com limites tão tênues entre 
Municípios,  as  medidas  sejam  mais  flexíveis  em  um  deles  e,  a  partir  de  uma  “linha 
imaginária” de divisa territorial, sejam mais restritivas.
Em  outras  palavras,  todos  os  aspectos  da  questão  (de  competência 
constitucional,  de  precedentes  do  Judiciário,  de  situação  fática)  reforçam  que  o 
Município  não  poderia  ter  tomado  medidas  mais  flexíveis  que  o  Estado  no  caso 
concreto.
1.3. Das decisões dos Tribunais Estaduais sobre a competência em relação à
pandemia do Coronavírus e sua aplicação ao caso concreto
Em  relação  a  medidas  mais  flexíveis  no  âmbito  do  comércio  local,  o 
Poder Judiciário de Santa Catarina tem se posicionado no sentido de que o Estado tem 
competência para adotar as medidas restritivas de proteção à saúde, não cabendo ao 
Município adotar regras mais flexíveis do que aquelas legitimamente impostas pelo ente 
de maior amplitude. Esse é o entendimento adotado em decisão liminar proferida nos 
Autos  da  Ação  Civil  Pública  n.  5001058-60.2020.8.24.0081/SC,  da  Comarca  de 
Xaxim/SC, em 2 de abril de 2020:
Com  efeito,  a  Constituição  da  República  estabelece  as  competências 
materiais e legislativas da União, dos Estados, do Município e do Distrito 
Federal para organizar e concretizar fundamentos, princípios e objetivos 
do  Estado.  Destarte,  este  federalismo  cooperativo  adotado  pela 
Constituição  revela  a  competência  comum  dos  entes  federativos  em 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 109
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
23
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
determinadas  matérias,  definidas  no  art.  23,  dentre  as  quais  consta  a 
saúde.  O  art.  24,  a  seu  turno,  estabelece  a  atuação  conjunta  entre  a 
União e Estados-Membros na proteção e defesa da saúde no âmbito da 
competência  legislativa  concorrente.  Imperioso  considerar,  ainda,  as 
competências locais e suplementares dos municípios (art. 30, I e II, CF) 
sobre assuntos de interesse local, que compreende a predominância do 
interesse do Município sobre o do Estado ou da União. Assim, é verdade 
que  tanto  Estados  quanto  Municípios  possuem  autonomia  para  editar 
decretos a respeito da adoção de restrições epidemiológicas e sanitárias, 
dentro da sua esfera de atuação. Todavia, os decretos municipais devem 
se balizar nas orientações do decreto estadual, podendo tomar medidas 
apenas  mais  restritivas.  Ou  seja,  os  municípios  não  podem  autorizar 
atividades  proibidas  pelo  Estado.  É  imprescindível,  portanto,  a 
coordenada  ação  entre  os  entes  federados  a  fim  de  conjuntamente 
construir soluções e garantir a efetividade das políticas políticas públicas 
no combate àpropagação do vírus, de modo a conciliar e enrijecer pontos 
coincidentes,  e  evitar  o  estado  de  incerteza  e  insegurança  jurídica. 
Outrossim, ressalta-se que em se tratando de competência concorrente, 
deve  prevalecer  a  norma  de  maior  abrangência  perante  os  interesses 
públicos, isto é, aquela que melhor defenda o direito tutelado, in casu, o 
direito à saúde. Nessa tessitura, o art. 196 da Constituição da República 
estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doença e de outros agravos (...)”. No mesmo sentido, o art. 2 o da Lei n. 
8.080/1990  dispõe  que  "A  saúde  é  um  direito  fundamental  do  ser 
humano,  devendo  o  Estado  prover  as  condições  indispensáveis ao seu 
pleno exercício". Logo, sendo o direito à saúde prerrogativa constitucional 
indisponível,  é  dever  do  Estado  garanti-lo  através  da  formulação  e 
execução  de  políticas  públicas  que  visem  à  redução  de  riscos  de 
doenças. Ora, é notório que a pandemia causada pela Covid-19 exige a 
adoção  de  drásticas  medidas  que  envolvem  uma  série  de  restrições  a 
direitos  previstos  na  Constituição  Federal.  Contudo,  ao  confrontar 
diferentes princípios é necessário dimensionar importância, peso e valor, 
e ponderá-los à luz do caso concreto, de modo que, inevitavelmente, um 
princípio  prevalecerá  sobre  o  outro.  A  Organização  Mundial  da  Saúde 
(OMS)  já  posicionou-se  no  sentido  de  que  o  isolamento  social  é 
atualmente a medida eficaz a ser adotada. Igualmente a nota informativa 
expedida  pela  Sociedade  Brasileira  de  Ifectologia  (SBI)  em  24/03/2020 
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 12 da Lei n. 
7.437/1985,  defiro  a  liminar  para  determinar:  a)  A  imediata  suspensão 
dos efeitos do Decreto Municipal n. 235, de 1º de abril de 2020, devendo 
a  parte  requerida  proceder  a  devida  fiscalização  do  comércio  local, 
impedindo  a  abertura  e  ou  efetuando  o  fechamento  das  lojas  e 
estabelecimentos  considerados  não  essenciais  deste  Município  que 
estejam  em  contrariedade  com  os  Decretos  525/2020  e  535/2020,  e 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 110
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
24
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
Portaria n. 214/2020; [..]
Esse também foi o entendimento exarado na Ação Civil Pública de Autos 
n. 5003724-50.2020.8.24.0011/SC, da Comarca de Brusque/SC, em 7 de abril de 2020:
A Constituição da República, em seu art. 23, estabelece a competência 
comum  dos  entes  federativos  (União,  Estados,  Distrito  Federal  e 
Municípios) em determinadas matérias, dentre as quais a saúde (II). Em 
seu  art.  24,  prevê  a  competência  legislativa  concorrente  entre  a  União, 
Estados  e  Distrito Federal na proteção e defesa da saúde (XII). Dentro 
desta  previsão,  a  competência  legislativa  da  União  é  limitada  a 
estabelecer normas gerais, e não exclui a competência suplementar dos 
Estados. Ainda, em seu art. 30, I e II, a Constituição Federal dispõe sobre 
a  competência  legislativa  dos  Municípios  para  tratar  de  assuntos  de 
interesse  local  e  suplementar  a  legislação  federal  e  estadual  no  que 
couber.  Assim  sendo,  tanto  Estados  quanto  Municípios  possuem 
competência  para  editar  decretos  a  respeito  da  adoção  de  restrições 
epidemiológicas  e  sanitárias,  dentro  das  suas  esferas  de  atuação. 
Todavia,  é  evidente  que  os  decretos  municipais  não  podem  violar  as 
determinações constantes dos decretos estaduais, sobretudo autorizando 
atividades  proibidas  pelo  Estado.  Fixadas  essas  premissas  e  tendo  em 
vista  que  “A  saúde  é  direito  de  todos  e  dever  do  Estado,  garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doença  e  de  outros  agravos”  (CF,  art.196),  é  certo  que,  dentro  da 
competência  legislativa  concorrente,  deve  prevalecer  a  norma  de  maior 
abrangência em relação ao interesse público, isto é, aquela que melhor 
atenda ao direito à saúde. 
[...]
Em  afronta  às  normativas  estaduais,  o  Prefeito  Municipal  de  Brusque 
anunciou  hoje  (https://portal.brusque.sc.gov.br),  a  edição  do  Decreto  n. 
8.580/2020, que autoriza a abertura de todo o comércio e atividades de 
prestação de serviços, a partir das 8h de amanhã, 8 de abril de 2020, em 
total  desacordo  com  as  orientações  de  saúde  e  regramentos  emitidos 
pela  autoridade sanitária estadual. Extrai-se do portal oficial de notícias 
que  a  medida  foi  tomada  pelo  Prefeito  Municipal,  APÓS  o  Governador 
divulgar  a  prorrogação  da  suspensão  das  atividades  por  mais  5  dias. 
Deste  modo,  evidenciada  nos  autos  a  presença  do  requisito  legal 
consistente na relevância do fundamento da demanda.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 12 da Lei n. 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 111
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
25
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
7.437/1985,  defiro  a  tutela  de  urgência  para  determinar:  a)  a  imediata 
suspensão  dos  efeitos  do  Decreto  Municipal  n.  8.580,  de  7  de  abril  de 
2020,  devendo  a  parte  requerida  proceder  a devida fiscalização quanto 
ao estrito cumprimento dos Decretos 525/2020, 535/2020 e 550/2020, e 
Portaria n. 214/2020;
Ainda, ressalte-se que o TJSC, em recentes decisões proferidas pelo 
Des. Luiz Zanelato em agravos de instrumento interpostos pelo Estado de Santa 
Catarina  e  pelo  Ministério  Público  do  Estado  de  Santa  Catarina  (n.  5008308-
96.2020.8.24.0000 e n. 5008310-66.2020.8.24.0000/SC, respectivamente) decidiu 
também nesse sentido:
Salienta-se,  num  primeiro  momento, que o Decreto n. 515, de 17 de março de 
2020, ao declarar a situação de emergência em todo o território catarinense, não 
visa, em seu art. 2º, I, invadir a competência municipal para regulamentação de 
interesses locais, pois não tem por objetivo normatizar/regulamentar a atividade 
de  transporte  municipal  de  passageiros  em  si,  e  tampouco  a  concessão  da 
atividade  pelo  Município.  Mas,  ao  suspender,  no  âmbito  do  Estado  de  Santa 
Catarina  "a  circulação  de  veículos  de  transporte  coletivo  urbano  municipal, 
intermunicipal  e  interestadual  de  passageiros",  o  faz  expedindo  norma  de 
caráter  sanitário  e  epidemiológico  com  o  fim  superior  de  combater  o 
acentuado avanço da epidemia de COVID19 em solo estadual.
Na  mesma  linha  do  Decreto  n.  515/2020,  encontram-se  aqueles  que  lhes 
sucederam,  -  os  Decretos  n.  525/2020,  n.  535/2020,  n.  550/2020  -,  todos  eles 
mantendo a restrição mencionada, e, por fim, o Decreto n. 554, este datado de 
11-4-2020, que, dentre outras medidas, prorroga, até 30-4-2020, a suspensão da 
circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de 
passageiros. 
Não  é  demais  lembrar  que  a  Constituição  Federal,  em  seu  art.  23,  II, 
estabelece  a  competência  comum  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, para os cuidados de saúde e assistência pública, 
sendo que no art. 24 define como concorrente a competência da União, dos 
Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde 
(inciso XII). 
Aos  Municípios,  portanto,  neste  caso,  compete  apenas  suplementar  as 
diretrizes gerais traçadas pela União e pelos Estados-membros, adequando-
as  ao  interesse  local,  porém,  sem  irem  de  encontro  às  normas  federais  e 
estaduais. 
A  respeito,  impõe-se  trazer  à  luz  trecho  de  recente  decisão  do  Supremo 
Tribunal Federal, proferida em 8-4-2020 pelo Ministro Alexandre de Moraes, 
em sede da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 
n. 672, assim esclarecendo:
[...]
Como se vê, do cotejo entre a orientação da Suprema Corte e os atos normativos 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 112
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
26
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
que têm sido expedidos pelo Governador do Estado de Santa Catarina no intuito 
de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, 
enquanto traça estratégias de sobrevivência à pandemia de COVID-19, verifica-
se  que  o  Estado  nada  mais  tem  feito  do  que  exercer  sua  competência 
normativa  de  traçar  diretrizes  gerais  a  serem  seguidas  em  seu  território, 
impondo  as  medidas  de  isolamento/distanciamento  social  que,  de  acordo 
com  seus  estudos  técnicos  e  amparado  em  evidências  científicas  de 
organismos  inclusive  internacionais,  tem  considerado  como  mínimas  ao 
enfrentamento dos riscos à saúde pública. 
Aliás, é preciso ressaltar que o Estado, em que pese a existência, inclusive, de 
críticas de algumas entidades de saúde e de representação da sociedade no que 
tange à flexibilização prematura das medidas de isolamento social (cujo debate 
aqui não encontra espaço) já vem, paulatinamente, autorizando a retomada das 
atividades  de  diversos  setores/ramos  da  economia,  deixando  a  cargo  dos 
municípios  a  adoção  de  medidas  mais  restritivas  naqueles  em  que  estas  se 
mostrarem  necessárias,  ao  mesmo  tempo  em  que  vem  monitorando  o 
comportamento da curva de contágio e de mortalidade. 
O Estado, portanto, já vem adotando medidas mais flexíveis, a fim de que os 
municípios,  suplementando  as  diretrizes  estaduais  de  acordo  com  o 
interesse local, adotem medidas mais restritivas conforme sua necessidade 
e conveniência. 
Inadmissível, no caso, é que os municípios adotem medidas mais brandas 
que o ente estadual, indo na contramão da preservação da saúde pública e 
proteção à vida das pessoas. 
O  contexto  exige  uma  atuação  coordenada  entre  Estado  e  Municípios,  mesmo 
porque  não  se  pode  considerar  que  o  deferimento  da  medida  pretendida  em 
primeiro grau restrinja-se à questão de mero interesse local, porquanto, vindo a 
ocorrer  uma  superlotação  dos  leitos  hospitalares  existentes  em  Joinville, 
certamente haverá o remanejamento de pacientes para unidades hospitalares de 
outros  municípios  do  Estado  e,  a  depender  da  situação  futura,  colocando  em 
colapso  todo  o  sistema  de  saúde  estadual,  cujas  consequências  serão 
gravíssimas e, quiçá, incontornáveis. 
 [...]
Se  o  remédio  prescrito  pelo  Poder  Público  é  amargo,  é  preciso  salientar  que, 
quanto  maior  consciência,  respeito  e  disciplina  demonstrar  a  população  em 
relação às medidas sanitárias adotadas, mais rápida será a superação do cenário 
que se apresenta, sem que tenhamos que experimentar a tormentosa realidade 
de outras nações que preferiram empregar medidas brandas e menos prudentes 
no  início,  e,  no  presente,  passam  por  restrições  ainda  maiores  e  mais 
duradouradas  que  as  determinadas em nosso território, por terem se deparado 
com um cenário antes só concebido na ficção. 
Quem,  de  sã  consciência,  imaginaria  estar  assistindo  a  viaturas  policiais 
transportando cadáveres para cremação em outros lugares, face à exaustão do 
serviço  funerário  local,  a  exemplo  da  Itália,  apenas  para  ficar  em  um  país 
desenvolvido  e  de  primeiro  mundo?  Ou  a  cenas  como  as  proporcionadas 
recentemente em cidades do Equador? 
A par de todas as considerações já traçadas, fato é que definir as atividades que 
devem  continuar  operando  e  quais  ainda  devem  permanecer  suspensas,  salvo 
eventuais  excessos  e  arbitrariedades  cometidas  pela  administração,  que 
eventualmente transpusessem os parâmetros da conveniência e oportunidade, é 
tarefa  do  Administrador  Público,  de  acordo  com  os  estudos  técnicos  que  lhe 
servem para avaliar os riscos à saúde decorrentes do retorno de cada atividade, 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 113
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
27
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
traçando as estratégias do Poder Público para o combate à epidemia, mormente 
quando  pautado  pelo  princípio  da  precaução  e  da  preservação  da  saúde  e  da 
vida,  não  cabendo  ao  Judiciário,  no  caso,  substituir-se  ao  administrador,  para, 
desprovido de bases técnicas e científicas específicas, afrouxar as medidas de 
isolamento e de restrição à circulação de pessoas, o que pode, em médio prazo, 
acarretar um risco à estrutura de acesso à saúde disponibilizada pelo Estado e à 
própria saúde da população, colocando a perder todas as medidas já adotadas, o 
trabalho empreendido e os sacrifícios já suportados pelo povo catarinense para 
sobreviver à epidemia.
No mesmo sentido o TJRS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 
5012921-95.2020.8.21.7000/RS, em 17 de abril de 2020, decidiu que os Municípios, no 
âmbito  de  sua  competência  concorrente,  só  podem  adotar  normas  de  interesse  local 
quando forem mais restritivas que aquelas estaduais:
[...]
Não se tem dúvidas da gravidade e periculosidade do COVID19. A cada 
minuto  mais  e  mais  pessoas  no  mundo  todo  vêm  morrendo  em 
decorrência  da  infeção  causada  pelo  CORONAVÍRUS.  Os  dados  são 
alarmantes  e  as  previsões,  catastróficas.  Devido  a  gravidade  do  que 
estamos  enfrentando  e  as  trágicas  consequências  de  eventual  agir 
menos cauteloso, onde o que se deve ter em pauta é a preservação da 
saúde  e  da  vida  humana,  com  razoabilidade  e  parcimônia,  e  sempre 
amparados  pela  cientificidade,  penso  que  o  Poder  Judiciário  não  pode 
compactuar  com  intenções  meramente  políticas  e  econômicas,  mas, 
como se disse, amparado na ciência, no intuito de preservação da vida. 
Considerando  que  até  então  muito  pouco  se  sabe  sobre  o  COVID-19, 
mas,  de  outro  lado,  sabe-se  sobre  seu  alto  poder  de  contaminação  e, 
inclusive,  de  letalidade  sobretudo  a  determinado  grupo  de  pessoas 
(idosos e pessoas com comorbidades), mas não somente a estes, o agir 
cauteloso  mostra-se  ainda  mais  indicado.  Trata-se,  com  efeito,  de  um 
vírus  muito  agressivo,  com  índice  de  mutabilidade  altíssimo,  cuja 
insegurança que desencadeia é proporcional à velocidade de seu poder 
de  contaminação  e  letalidade/gravidade.  Tanto  é  que  uma  vacina 
eventualmente  descoberta,  sobre  a  qual  não  se  tem  nenhum 
conhecimento  a  nível  de  futuro  próximo,  lamentavelmente,  poderá 
rapidamente tornar-se obsoleta, em razão da velocidade das cepas virais. 
É  tempo,  portanto,  mais  do  que  nunca,  de  um  agir  "low  profile". 
Sobretudo em se tratando de um vírus estranha e rapidamente surgido, 
de consequências catastróficas, cuja certeza que se tem é a de que há 
nisto tudo algo que nos escapa. 
Com  isto,  entendo  que  os  municípios,  conhecedores  de  suas 
realidades, têm competência para legislar sobre a matéria (e isto foi, 
inclusive,  decidido  na  data  de  ontem  -  16/04/2020  pelo  STF,  cujo 
inteiro  teor  do  julgado  ainda  não  foi  publicado),  desde  que  não  o 
façam de forma mais permissiva que Estado e União. 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 114
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
28
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
No  exercício  de  sua  competência,  portanto,  de  suplementar  as 
normas  estaduais  e  federais,  em  se  tratando  do  resguardo  de 
interesses  locais,  os  municípios  podem  ser  mais  cautelosos  e 
rigorosos,  permitindo  o  menos;  de  outro  lado,  não  poderão  editar 
normas (Decretos, neste caso) mais permissivas que as Estaduais e 
Federais.  Obviamente,  que  o  agir  municipal  deverá  ser  sempre 
analisado caso a caso, pois, eventualmente, poderá restringir de tal 
forma que torne a situação ainda mais temerária do que já está. E 
com isto, da mesma forma, não poderá o Judiciário compactuar. Daí 
a importância, reitero, de se analisar, sempre, caso a caso, com cautela, 
prudência e responsabilidade. É que se uma vida for desnecessariamente 
posta em risco, por falta de prudência, já teremos fracassado. E isto não 
nos é permitido.
[...]
Portanto, considerando (1) o entendimento deste Julgador de que os 
Municípios  têm  autonomia  para  editar  normas  próprias  desde  que 
não  sejam  mais  permissivas  do  que  as  normas  Estaduais  (apenas 
normas mais restritivas); (2) que o recente julgado do STF ainda não 
foi publicado, de sorte que não se conhece o seu inteiro teor; (3) que 
posteriormente  ao  ingresso  da  presente  demanda  novos  Decretos 
Estaduais  entraram  em  vigor,  em  especial  os  Decretos  nº  55.177  e 
55.184; (4) que o Decreto Estadual nº 55.184, ao conferir autonomia aos 
municípios  exige  o  cumprimento  de  regras  técnicas  a  serem  pré-
estabelecidas: estou em deferir parcialmete a tutela recursal, para o fim 
de  que  sejam  suspensas  as  diretrizes  do  Decreto  Municipal  nº  15.020, 
naquilo que contraria o disposto no Decreto Estadual nº 55.154, com as 
alterações  dos  Decretos  Estaduais  nº  55.177  e  55.184,  devendo  ser 
especialmente  considerada  no  que  diz  com  a  autonomia  dos 
Municípios  para  editar  normas  próprias,  desde  que  obedeçam  os 
critérios a serem impostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos 
termos do disposto no DE nº 55.184/2020.
ISSO  POSTO,  recebo  o  recurso  e  DEFIRO  O  EFEITO  SUSPENSIVO, 
para  suspender  os  efeitos  do  disposto  item  'b'  da  decisão  recorrida, 
sobretudo  no  que  diz  com  os  itens  b1',  'b3',  'b5',  'b6',  'b11'  e  'b14'  e 
DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para o 
fim de que sejam suspensas as diretrizes do Decreto Municipal nº 15.020, 
naquilo que contraria o disposto no Decreto Estadual nº 55.154, com as 
alterações  dos  Decretos  Estaduais  nº  55.177  e  55.184,  devendo  ser 
especialmente  considerada  a  autonomia  dos  Municípios  para  editar 
normas próprias, desde que obedeçam os critérios a serem impostos pelo 
Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  nos  termos  do  disposto  no  DE  nº 
55.184/2020. [...] 
1.4. Considerações fáticas complementares e pedido de urgência
Cabe registrar que mais do que uma opinião pessoal do mandatário ou 
de  quem  quer  que  seja,  é  necessário  resguardar  a  coerência  e  aplicabilidade  das 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 115
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
29
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
normas  de  direito  que  ainda  vigem  na  República  Federativa  do  Brasil,  impedindo, 
portanto,  regras  de  quarentena  mais  permissivas  que  aquelas  já  determinadas  pelo 
Estado de Santa Catarina que, a toda evidência, no caso em concreto, visa impedir a 
aglomeração e permanência desnecessária - não essencial - em praias e logradouros 
públicos.
Especificamente  quanto  a  este  ponto,  não  há  como  deixar  de  se 
destacar que a principal Praia desta cidade efetivamente é a Praia Central, adjacente a 
Avenida Atlântica, donde nos seus quase 7 quilometros de extensão turistas, moradores 
e visitantes, desde crianças até idosos, passeiam pela orla praticando atividade física e 
caminhando  rente  ao  mar,  não  só  no  verão  como  também  no  inverno,  conforme  a 
matéria jornalística publicada em junho:
https://www.nsctotal.com.br/noticias/em-pleno-inverno-praias-do-litoral-ficam-movimentadas-neste-fim-de-
semana
Nessa  cidade  extremamente  adensada  é  evidente  que  a  "não 
aglomeração  e  permanência  de  pessoas"  e  o  "respeito  ao  distanciamento  social" 
destacado no Decreto Municipal n. 9876/20 soa de forma esdrúxula quando se sabe, por 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 116
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
30
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
exemplo, que em qualquer dia de sol, ou mesmo sem vento, inúmeras pessoas descem 
à  praia  para  aproveitar  justamente  aquilo  que  fez  este  município  crescer  turística  e 
economicamente.
E mais, se em outras praias da Macrorregião da Foz do Rio Itajaí Açu e 
até da grande Florianópolis não está permitida a concentração de pessoas para a prática 
do surf, caminhadas ou exercícios físicos nos termos do Decreto Estadual, como impedir 
que mais e mais turistas e visitantes venham até Balneário Camboriú curtir o "furo no 
isolamento social" para tais práticas desportivas? 
O  distanciamento  social  é  verdadeiramente  utópico  pois,  em  qualquer 
caso, a aglomeração é absolutamente inevitável, e começa desde os elevadores e áreas 
sociais dos inúmeros prédios desta cidade até as ruas para chegar na praia com seu 
calçadão, tradicional ponto de encontro de inúmeros grupos, e, finalmente pela orla que, 
nem sempre, conta com a maré baixa.
Se já está difícil manter o isolamento social  mantendo as pessoas nas 
suas residências sempre que desnecessário irem as ruas que dirá se permitido o acesso 
e permanência na praia para "a caminhada e corrida com uso de máscara desde que 
respeitando o distanciamento social."  
De que adianta manter a saúde física e mental nesse momento se, daqui 
a  pouco,  poderá  estar  ingressando  em  um  sistema  de  saúde  colapsado  porque  se 
contaminou durante a sua caminhada, corrida e passeio? Qual a necessidade real disso 
em termos de saúde pública?
Algumas pessoas, muitas vezes contando com o bom senso dos seus 
governantes,  apenas  esperam  um  "aval"  para  que  possam  sair  deste  isolamento  que 
ocorre  em  escala  mundial,  menosprezando  os  efeitos  e  o  perigo  da  Pandemia.  O 
Decreto ora questionado passa exatamente essa mensagem "oficial" de "falsa liberdade" 
e não leva a outra situação que não a de risco à saúde pública local.
Decisões  irrefletidas,  que  busquem  mais  agradar  a  opinião  pública  ou 
senso comum, sobretudo em tempos em que redes sociais influenciam o comportamento 
e atos administrativos, podem custar vidas e acentuar o principal problema da COVID-19 
que  é,  justamente,  a  sobrecarga  nos  serviços  de Saúde, os quais, como sabe bem o 
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD.
fls. 117
6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú
31
Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC
balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206
Município de Balneário Camboriú e o próprio Juízo da Vara da Fazenda, é objeto de 
intensa e complexa discussão jurídica em tempos normais de prestação de serviços à 
saúde, que dirá agora com a COVID-19. 
Por isso é imprescindível ter em vista, em toda essa análise, que já 
há  falta  de  leitos  de  UTI  e  isolamento  em  toda  região  da  Foz  do  Rio  Itajaí,  que, 
segundo  o  último  boletim  epidemiológico  do  Ministério  da  Saúde,  é  colocada 
como  uma  das  regiões  de  saúde  do  país  com  maior  número  de  mortes  por 
habitantes (boletim anexo).
Não  se  concebe,  especificamente  quanto  a  esse  ponto,  um 
distanciamento do juízo a realidade local sob a sua própria jurisdição ao asseverar 
que  se  espera  que  o  Município  de  Balneário  Camboriú,  esteja  preparado  para  o 
"pior".
Hoje mesmo, o Ministério Público interpôs uma petição perante a mesma 
autoridade  judiciária,  nos  autos  n.    n.  5009550-12.2019.824.0005  que  trata  do 
fechamento das portas de urgência e emergência do Hospital Municipal Ruth Cardoso 
para a região, no seguinte sentido:
Nesse  contexto,  verifica-se  que  a  Microrregião  da  Foz  do  Rio  Itajaí  conta 
atualmente com apenas 5 leitos de isolamento semi-intensivo, 4 leitos de UTI e 
1 leito de isolamento para estabilização de pacientes disponíveis.
Embora  o  Estado  de  Santa  Catarina  tenha  anunciado  a  contratação  de 
empresa para a instalação de hospital de campanha na cidade de Itajaí, com 
100  leitos  para  atendimento  da  população  da  região,  e  que  se  daria  em  30 
(trinta) dias, foi anunciado na data de ontem o cancelamento da medida para 
realização de novo processo licitatório, ou seja, não há previsão para instalação 
4do referido hospital e da ampliação do número de leitos por esta medida . 
Assim,  com  base  nos  dados  apresentados  pelo  Município  de  Balneário 
Camboriú em relação ao número de leitos disponíveis, é inviável que o Estado 
de  Santa  Catarina  aguarde  o  esgotamento  total  das  vagas  de  leitos  e  dos 
próprios profissionais de saúde para que sejam estabelecidos planos concretos 
de atuação, de execução imediata, para ampliação da estrutura de atendimento 
disponível à população.
É imprescindível, nesse cenário, que o Ministério Público e o Poder Judiciário 
intervenham a fim de impor ao requerido a obrigação de fazer consistente na 
imediata tomada de providências a fim de que sejam estabelecidos planos de 
atuação  que  possibilitem  sua  execução  imediata  caso  verificado  o 
4 https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coroanvirus-em-sc-governo-do-estado-lanca-
novo-edital-para-contratacao-de-hospitais-de-campanha
Agravo
Agravo
Agravo

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

SENTENÇA GEPRON GESTÃO GENINHO ZULIANI
SENTENÇA GEPRON GESTÃO GENINHO ZULIANISENTENÇA GEPRON GESTÃO GENINHO ZULIANI
SENTENÇA GEPRON GESTÃO GENINHO ZULIANILeonardo Concon
 
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Francisco Luz
 
1027198 54.2020.8.26.0564 Parecer do Ministério Público
1027198 54.2020.8.26.0564 Parecer do Ministério Público 1027198 54.2020.8.26.0564 Parecer do Ministério Público
1027198 54.2020.8.26.0564 Parecer do Ministério Público @DeOlhonaPolitica
 
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
1027198 54.2020.8.26.0564 liminar concedida
1027198 54.2020.8.26.0564 liminar concedida1027198 54.2020.8.26.0564 liminar concedida
1027198 54.2020.8.26.0564 liminar concedida@DeOlhonaPolitica
 
Agravo de Instrumento Cc Efeito Ativo
Agravo de Instrumento Cc Efeito AtivoAgravo de Instrumento Cc Efeito Ativo
Agravo de Instrumento Cc Efeito AtivoConsultor JRSantana
 
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaPadre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
181009 edital geral de concurso
181009   edital geral de concurso181009   edital geral de concurso
181009 edital geral de concursoblogdoelvis
 
1056- Agravo de Instrumento Cc Efeito Ativo
1056- Agravo de Instrumento Cc Efeito Ativo1056- Agravo de Instrumento Cc Efeito Ativo
1056- Agravo de Instrumento Cc Efeito AtivoConsultor JRSantana
 
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO douglasvelasques
 
Juiz manda bloquear bens de empresário, secretária, procurador e da prefeita ...
Juiz manda bloquear bens de empresário, secretária, procurador e da prefeita ...Juiz manda bloquear bens de empresário, secretária, procurador e da prefeita ...
Juiz manda bloquear bens de empresário, secretária, procurador e da prefeita ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
 

Mais procurados (20)

Recomendação
Recomendação Recomendação
Recomendação
 
SENTENÇA GEPRON GESTÃO GENINHO ZULIANI
SENTENÇA GEPRON GESTÃO GENINHO ZULIANISENTENÇA GEPRON GESTÃO GENINHO ZULIANI
SENTENÇA GEPRON GESTÃO GENINHO ZULIANI
 
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
 
1027198 54.2020.8.26.0564 Parecer do Ministério Público
1027198 54.2020.8.26.0564 Parecer do Ministério Público 1027198 54.2020.8.26.0564 Parecer do Ministério Público
1027198 54.2020.8.26.0564 Parecer do Ministério Público
 
Recomendacao iobv
Recomendacao   iobvRecomendacao   iobv
Recomendacao iobv
 
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
Agente acusado de ameaçar e agredir presidiários é condenado à perda do cargo...
 
1027198 54.2020.8.26.0564 liminar concedida
1027198 54.2020.8.26.0564 liminar concedida1027198 54.2020.8.26.0564 liminar concedida
1027198 54.2020.8.26.0564 liminar concedida
 
Agravo de Instrumento Cc Efeito Ativo
Agravo de Instrumento Cc Efeito AtivoAgravo de Instrumento Cc Efeito Ativo
Agravo de Instrumento Cc Efeito Ativo
 
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaPadre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
 
Recomendação Balneário
Recomendação BalneárioRecomendação Balneário
Recomendação Balneário
 
2 ministerio publico
2   ministerio publico2   ministerio publico
2 ministerio publico
 
Oficio presidente da camara tpa - sao francisco do sul
Oficio   presidente da camara tpa - sao francisco do sulOficio   presidente da camara tpa - sao francisco do sul
Oficio presidente da camara tpa - sao francisco do sul
 
181009 edital geral de concurso
181009   edital geral de concurso181009   edital geral de concurso
181009 edital geral de concurso
 
1056- Agravo de Instrumento Cc Efeito Ativo
1056- Agravo de Instrumento Cc Efeito Ativo1056- Agravo de Instrumento Cc Efeito Ativo
1056- Agravo de Instrumento Cc Efeito Ativo
 
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO
 
Ed concurso mp
Ed concurso mpEd concurso mp
Ed concurso mp
 
TCE decisao
TCE decisaoTCE decisao
TCE decisao
 
Juiz manda bloquear bens de empresário, secretária, procurador e da prefeita ...
Juiz manda bloquear bens de empresário, secretária, procurador e da prefeita ...Juiz manda bloquear bens de empresário, secretária, procurador e da prefeita ...
Juiz manda bloquear bens de empresário, secretária, procurador e da prefeita ...
 
Acp educacao
Acp educacaoAcp educacao
Acp educacao
 
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
 

Semelhante a Agravo

Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaPortal NE10
 
Decisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaDecisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaMarcianoBortolin
 
Decisao cessao de uso
Decisao cessao de usoDecisao cessao de uso
Decisao cessao de usogisa_legal
 
MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...
MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...
MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...Ministério Público de Santa Catarina
 
Ação civil publica - realização de atividades extracurriculares em escolas ...
Ação civil publica -   realização de atividades extracurriculares em escolas ...Ação civil publica -   realização de atividades extracurriculares em escolas ...
Ação civil publica - realização de atividades extracurriculares em escolas ...Ministério Público de Santa Catarina
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166Walter Lima
 
Decisão provisória da Justiça sobre decasp
Decisão provisória da Justiça sobre decaspDecisão provisória da Justiça sobre decasp
Decisão provisória da Justiça sobre decaspJamildo Melo
 
Araripina processo
Araripina processoAraripina processo
Araripina processoJamildo Melo
 
O memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos PortoO memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos PortoJamildo Melo
 

Semelhante a Agravo (20)

Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em Petrolina
 
Despacho liminar (1)
Despacho   liminar (1)Despacho   liminar (1)
Despacho liminar (1)
 
Acp decreto municipal [08.2020.00036407 1] [somente leitura]
Acp decreto municipal [08.2020.00036407 1] [somente leitura]Acp decreto municipal [08.2020.00036407 1] [somente leitura]
Acp decreto municipal [08.2020.00036407 1] [somente leitura]
 
Decisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaDecisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em Criciuma
 
Decisao cessao de uso
Decisao cessao de usoDecisao cessao de uso
Decisao cessao de uso
 
MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...
MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...
MPSC obtém interdição de casas noturnas por descumprimento de medidas sanitár...
 
a decisão
a decisãoa decisão
a decisão
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Ação Direta de InconstitucionalidadeAção Direta de Inconstitucionalidade
Ação Direta de Inconstitucionalidade
 
Evento 3 despadec1
Evento 3   despadec1Evento 3   despadec1
Evento 3 despadec1
 
Ação civil publica - realização de atividades extracurriculares em escolas ...
Ação civil publica -   realização de atividades extracurriculares em escolas ...Ação civil publica -   realização de atividades extracurriculares em escolas ...
Ação civil publica - realização de atividades extracurriculares em escolas ...
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
 
D.o estado abono
D.o estado abonoD.o estado abono
D.o estado abono
 
D.o estado abono
D.o estado abonoD.o estado abono
D.o estado abono
 
Decisao uti lages(1)
Decisao uti lages(1)Decisao uti lages(1)
Decisao uti lages(1)
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166
 
contestacao
 contestacao contestacao
contestacao
 
Decisão provisória da Justiça sobre decasp
Decisão provisória da Justiça sobre decaspDecisão provisória da Justiça sobre decasp
Decisão provisória da Justiça sobre decasp
 
Ação Civil Pública SIG n. 08.2019.00385993-0
Ação Civil Pública  SIG n. 08.2019.00385993-0 Ação Civil Pública  SIG n. 08.2019.00385993-0
Ação Civil Pública SIG n. 08.2019.00385993-0
 
Araripina processo
Araripina processoAraripina processo
Araripina processo
 
O memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos PortoO memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos Porto
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Agravo

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 87 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 1 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  PRESIDENTE  DO  EGRÉGIO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO DE SANTA CATARINA URGENTE-COVID-19-PLANTÃO Agravo de Instrumento Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú Autos na origem n.:  5005762-53.2020.824.0005 (Eproc) Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Agravado: Município de Balneário Camboriú    O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA,  por  seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, não se conformando com a  decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.5009550-12.2019.8.24.0005 (Eproc),  em  trâmite  perante  a  Vara  da  Fazenda  Pública  da  Comarca  de  Balneário  Camboriú,  vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 12 da Lei n. 7.347/85 c/c art.  1.015,  inciso  I,  e  seguintes  do  Código  de  Processo  Civil,  interpor  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO,  requerendo  seja  recebido  e  devidamente  processado  até  final  julgamento,  com  a  reforma  da  decisão  recorrida,  bem  como  seja  deferida,  liminarmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de  Processo Civil.  O presente recurso, em atenção ao art. 1.016, IV, do CPC, é manejado  em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, pessoa jurídica de direito público,  inscrita no CNPJ sob o n. 83.102.285/0001-07, com sede na Rua Dinamarca, 320, Praça  Papa  João  Paulo  I,  Balneário  Camboriú/SC,  devidamente  representado  pelo  Prefeito  Municipal, Fabrício José Satiro de Oliveira. Distribui-se  o  presente  recurso  em  regime  de  plantão  diante  do  potencial  risco  gerado  a  saúde  pública  e  a  possibilidade  concreta  de  outros  municípios  replicarem  a  flexibilização  que  permitirá  uma  propagação  maior  da  COVID-19.    Balneário Camboriú,  17 de abril de 2020.
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 88 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 2 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO Promotor de Justiça EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Agravo de Instrumento Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú Autos na origem n.: 5005762-53.2020.824.0005 (Eproc) Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Agravado: Município de Balneário Camboriú  COLENDA CÂMARA, EMINENTE RELATOR(A), EMINENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, 1.Síntese da Razões Recursais. Busca  o  presente  agravo  a  reforma  da  decisão  de  primeiro  grau  que  indeferiu o pleito liminar em ação civil pública a qual buscava a suspensão dos efeitos  do Decreto Municipal N. 9876/20 que, em suma, liberou o acesso às praias de Balneário  Camboriú,  a  moradores,  turistas  e  visitantes,  para  a  realização  de  atividades  físicas  individuais  permitindo,  a  seu  modo,  a  permanência  de  pessoas  nas  praias  em  plena  Pandemia da COVID-19 e em contrariedade ao Decreto Estadual. A  decisão  ora  objeto  de  recurso  fundamentou-se,  basicamente,  nos  seguintes  pontos:  a)  cabe  ao  Poder  Executivo  Municipal  gerir  a  crise  bem  como  que  "Prefeitos  não  precisam  acolher  determinações  de  Governadores  Estaduais  e  do  Presidente da República, mas sim, devem agir em conjunto em razão da competência  concorrente  para  legislar  sobre  o  tema."  e  que  "A  afirmação  do  autor,  de  que  os  prefeitos apenas  podem  determinar  formas  mais  restritivas  de  isolamento  do  que  os 
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 89 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 3 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 determinados  pelos  governadores,  não  me  parece  plausível,  inexistindo  qualquer  determinação legal neste sentido." b) que o decreto municipal "está de acordo com o  que decidiu a Suprema Corte, não havendo falar-se em ilegalidade e/ou desrespeito a  determinações sanitárias, eis que não se trata de uma abertura horizontal da prática de  atividades  nas  praias  que  banham  este  município."  e  que  apenas  "Permitiu  a  prática  INDIVIDUAL das modalidades esportivas, desde que garantido o distanciamento entre  seus praticantes, e mediante o uso de máscaras." e, finalmente c) que "Como isso será  possível e como se dará o controle não explica, o decreto. Entretanto, a medida poderá  futuramente  ser  mantida  ou  o  decreto  ser  revogado  pela  própria  autoridade  pública,  conforme comportamento dos usuários e evolução da própria pandemia". Não  obstante,  como  se  verá  a  seguir  não  se  trata, nem de longe, de se  estabelecer  uma  espécie  de  "protagonismo"  do  Poder  Judiciário  no  enfrentamento  da  COVID-19 mas, sim, de se resgatar as normas e interpretação do direito, garantindo a  legalidade e o sentido das restrições para se evitar a propagação de uma pandemia que  ganhou a atenção funcional de todos os poderes da república, da atividade econômica,  da população, e, logicamente, do mundo, mas que, no caso em concreto, pareceu não  sensibilizar  o  juízo  ao  propor  indagações  que  nos  causam,  no  mínimo,  extrema  preocupação diante da realidade dos fatos e suas consequências tal qual a de que o Município não aduz como controlará a circulação e que, certamente, deve estar preparado para uma piora no número de infectados devendo arcar com a sua responsabilidade.  Os efeitos e o precedente do decreto municipal e da decisão são bastante  danosos nesse momento de combate a COVID-19 pois, a pretexto de complementar o  decreto  estadual,  se  flexibiliza  as  normas  a  critério  do  município  permitindo  a  concentração e permanência de pessoas na praia em detrimento da legislação vigente e  da própria saúde pública. E já há notícia que Itapema o fez em igual sentido tendo em  vista o precedente de Balneário Camboriú. 
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 90 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 4 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 A se permitir tal entendimento não se poderá exigir de qualquer outro ente  municipal que não o faça através de um singelo processo interpretativo que subverte o  sentido das normas de isolamento social. Contudo, no caso em concreto, não se tem um  mero  prejuízo  financeiro  mas,  sim,  os  efeitos  de  uma  pandemia  global  que  por  onde  passa gera um caos na saúde pública. Com  o  decreto  municipal,  o  Município  de  Balneário  Camboriú  gerou  direitos  -de  habitantes,  turistas  e  visitantes-  e  obrigações,  suas  e  as  quais  não  tem  como ser resguardadas, conforme declinado pelo próprio juízo, em absoluto desacordo  com a legislação vigente.  O  decreto  e  a  decisão  quebram  o  pacto  federativo  e  permitem,  por  exemplo,  que  a  Polícia  Militar  faça valer a competência sanitária do Estado de Santa  Catarina na praia brava, a um quilometro da praia de Balneário Camboriú, mas não o  faça, indevidamente, nessa comarca. Nesse  passo,  o  Decreto  Municipal  Nº  9.876,  de  16  de  abril  de  2020,  editado  pelo  Prefeito  Municipal  Sr.  Fabrício  José  Satiro  de  Oliveira,  prescreve  o  seguinte: Art. 1º Fica autorizado o acesso às praias do Município de Balneário  Camboriú,  somente  para  a  prática  esportiva  de  surf,  e  demais  exercícios  individuais  como  caminhada  e  corrida  com  uso  de  máscara desde que respeitando o distanciamento social.  Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Como  se  verá  a  seguir,  a  não  ser  que  se  faça  um  exercício  de  interpretação exacerbado, a norma municipal é evidentemente mais ampla, permitindo 
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 91 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 5 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 uma flexibilização indevida das normas de isolamento social determinadas pelo Governo  do Estado de Santa Catarina no exercício da sua competência concorrente, diante da  expansão dos casos de infecção por coronavírus (Covid-19).  As  praias  de  todo  Estado,  e  do  país,  estão  vazias  por  uma  razão  de  saúde  pública  e  respeito  as  normas  sanitárias  tendentes  a  prevenir  a  propagação  da  COVID-19. Há consenso na comunidade científica, bem como nas práticas adotadas  ao  redor  do  globo  para  a  contenção  e  a  amortização  do  ritmo  de  espalhamento  da  COVID-19, que as medidas mais eficazes para o alcance de tais finalidades são aquelas  voltadas  a  garantir  o  chamado  distanciamento  social  necessário  a  retardar  a  transmissão. O  Estado  de  Santa  Catarina,  reconhecendo  a  situação  de  emergência  presente em todo o território catarinense e diante da expansão dos casos de infecção  por transmissão comunitária, em consonância com a Lei n. 13.979/20, que dispõe sobre  as  medidas  para  enfrentamento  da  emergência  de  saúde  pública  decorrente  do  coronavírus,  publicou  as  medidas  preventivas  compulsórias  consubstanciadas  nos  Decretos Estaduais n. 509/2020, 515/2020, 521/2020, 525/2020, 535/2020 e 554/2020,  que  estabeleceram  as  medidas  específicas  para  o  controle  da  pandemia  em  Santa  Catarina. Este  último  Decreto  Estadual,  publicado  em  11  de  abril  de  2020,  é  explícito no seguinte sentido: Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a  vigorar com a seguinte redação: [...] II - até 31 de maio de 2020: a)  os  eventos  e  as  reuniões  de  qualquer  natureza,  de  caráter  público  ou  privado,  incluídas  excursões,  cursos  presenciais,  missas e cultos religiosos; b)  a  concentração  e  a  permanência  de  pessoas  em  espaços  públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias [...] Já o art. 7 do Decreto Estadual n. 525/2020 prescreve o seguinte:
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 92 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 6 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 Art.  7º  Ficam  suspensas,  em  todo  o  território  catarinense,  sob  regime  de  quarentena,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei  federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:[...]   b)  a  concentração  e  a  permanência  de  pessoas  em  espaços  públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias; As mesmas normas foram mantidas no Decreto n. 562, publicado na data de  hoje:  Das Medidas de Autoridade Sanitária  Art.  8º  Ficam  suspensas,  em  todo  o  território  catarinense,  sob  regime  de  quarentena,  nos  termos  do  inciso  II  do  art.  2º  da  Lei  federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:  [...]  II   até 31 de maio de 2020:  a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público  ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos  religiosos;   b)  a  concentração  e  a  permanência  de  pessoas  em  espaços  públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias; E o novo Decreto reforça: Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam- se obrigatórias as medidas de combate e enfrentamento à pandemia  da COVID-19 previstas neste Decreto. [...] Art.  36.  Os  Municípios  do  Estado,  por  meio  dos  respectivos  Prefeitos,  poderão  estabelecer  medidas  específicas  de  enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto ou  em  Portarias  do  Secretário  de  Estado  da  Saúde,  observadas  as  informações  técnicas  do  COES  e  de  acordo  com  a  necessidade  apresentada,  a  fim  de  conter  a  contaminação  e  a  propagação  do  coronavírus em seus territórios. 1.1. Quarentena e competências estadual e municipal Em 6 de fevereiro de 2020, foi editada a Lei Federal n. 13.979, que dispõe “sobre as  medidas  para  enfrentamento  da  emergência  de  saúde  pública  de  importância  internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 93 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 7 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 O  art.  3º  da  Lei  n.  13.979/2020  previu  as  medidas  concretas  a  serem  adotadas  pelos  entes  federados,  deixando  claro  que  “somente  poderão  ser  determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações  estratégicas  em  saúde  e  deverão  ser  limitadas  no  tempo  e  no  espaço  ao  mínimo  indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”. Dentre  as  restrições  possíveis,  encontra-se  aquela  que  possui  pertinência  com  o  presente  caso:  a  quarentena.  Para  fins  da  emergência  de  saúde  pública atualmente declarada, entende-se por quarentena a restrição de atividades  ou  a  separação  de  pessoas  suspeitas  de  contaminação  das  pessoas  que  não  estejam  doentes,  ou  de  bagagens,  contêineres,  animais,  meios  de  transporte  ou  mercadorias  suspeitos  de  contaminação,  de  maneira  a  evitar  a  possível  contaminação ou a propagação do coronavírus (art. 2º, II, da Lei n. 13.979/2020). A  quarentena  pode  ser  adotada  pelos  gestores  locais  de  saúde,  quando autorizados pelo Ministério da Saúde, aí incluídos os Estados (art. 3º, II e § 7º,  Lei n. 13.979/2020): Art.  3º   Para  enfrentamento  da  emergência  de  saúde  pública  de  importância  internacional  decorrente  do  coronavírus,  as  autoridades  poderão  adotar,  no  âmbito  de  suas  competências,  dentre  outras,  as  seguintes medidas:  [...] II - quarentena; § 7º  As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: [...] II  -  pelos  gestores  locais  de  saúde,  desde  que  autorizados  pelo  Ministério  da  Saúde,  nas  hipóteses  dos  incisos  I,  II,  V,  VI  e  VIII  do caput deste artigo;  Tal autorização já ocorreu por meio da Portaria MS/GM n. 356/2020, ao  prever e delimitar a forma de definição das medidas sob regime de quarentena:  Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção  dos serviços de saúde em local certo e determinado.
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 94 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 8 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 §  1º  A  medida  de  quarentena  será  determinada  mediante  ato  administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada  por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal  ou  Ministro  de  Estado  da  Saúde  ou  superiores  em  cada  nível  de  gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios  de comunicação.  §  2º  A  medida  de  quarentena  será  adotada  pelo  prazo  de  até  40  (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir  a  transmissão  comunitária  e  garantir  a  manutenção  dos  serviços  de  saúde no território.  § 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de  prévia  avaliação  do  Centro  de  Operações  de  Emergências  em  Saúde  Pública  (COE-nCoV)  previsto  na  Portaria  nº  188/GM/MS,  de  3  de  fevereiro de 2020. §  4º  A  medida  de  quarentena  não  poderá  ser  determinada  ou  mantida  após  o  encerramento  da  Declaração  de  Emergência  em Saúde Pública  de Importância Nacional. Como  se  pode  observar,  são possíveis as medidas de restrição pelo  Estado que visem a reduzir a transmissão comunitária e a garantir a manutenção dos  serviços de saúde no território, uma vez previstas em instrumentos normativos legítimos  e sem ofensa abstrata ao texto constitucional.  As referidas normas se coadunam com a disposição constitucional sobre  a competência legislativa concorrente, na medida em que o art. 24 da Constituição da  República  estabelece,  como  competência  concorrente  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito Federal, legislar sobre “previdência social, proteção e defesa da saúde” (inc. XII).  Ainda sobre a competência legislativa concorrente, o art. 24, §§ 1º ao 3º,  da Constituição da República dispõe que: § 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar- se-á a estabelecer normas gerais”. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui  a competência suplementar dos Estados.
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 95 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 9 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a  competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A  competência  concorrente  dos  Estados  foi  reconhecida  recentemente  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  decisão  monocrática  do  Min.  Marco  Aurélio  ao  analisar  as  medidas  liminares  requeridas  nos  Autos  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade n. 6.341, tendo por objeto a constitucionalidade da MP 926/2020 e  do Decreto n. 10.282/2020. Colhe-se da fundamentação: SAÚDE    CRISE    CORONAVÍRUS    MEDIDA  PROVISÓRIA    PROVIDÊNCIAS   LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos  os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe  sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da  legitimação  concorrente  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios. [...]  Há  de  ter-se  a  visão  voltada  ao  coletivo,  ou  seja,  à  saúde  pública,  mostrando-se  interessados  todos  os  cidadãos.  O  artigo  3º,  cabeça,  remete  às  atribuições,  das  autoridades,  quanto  às  medidas  a  serem  implementadas.  Não  se  pode  ver  transgressão  a  preceito  da  Constituição  Federal.  As  providências  não  afastam  atos  a  serem  praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a  competência concorrente [...]. [...]  O que nela se contém [MP 926/2020]   repita-se à exaustão   não  afasta  a  competência  concorrente,  em  termos  de  saúde,  dos  Estados e Municípios. Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo  acautelador, no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há de  ser  reconhecido,  simplesmente  formal,  que  a  disciplina  decorrente  da  Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo  3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências  normativas  e  administrativas  pelos  Estados,  Distrito  Federal  e  Municípios. A medida cautelar foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, com  um pequeno acréscimo, conforme será abordado mais adiante. No caso, considerando o reconhecimento da contaminação comunitária  pelo  Sars-Cov-2  no  território  brasileiro,  a  restrição  de  atividades  na  modalidade  de  quarentena  determinada  pela  autoridade  sanitária  estadual  guarda  pertinência  com  a 
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 96 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 10 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 finalidade  de  conter  a  proliferação  da  doença  e  deve  estar  amparada  em  critérios  sanitários de contenção da pandemia. Nessa lógica, não se admite que os municípios estabeleçam regras de  quarentena  mais  permissivas  que  aquelas  já  determinadas  pela  União  e  pelo  Estado,  pois  seria  incongruente  que  a  política  pública  municipal  de  defesa  da  saúde,  que  considera  o  “interesse  local”,  seja  mais  flexível  em  relação  aos  critérios  para  a  prevenção e o combate à disseminação do novo coronavírus relacionados conforme o  “interesse regional” (Estado) e o “interesse geral” (União). O Supremo Tribunal Federal já destacou a possibilidade de a legislação  municipal  suplementar,  em  assuntos  de  interesse  local,  a  norma  geral,  o  que  não  significa que o Município poderá ignorá-la. Eis o julgado do Supremo Tribunal Federal: ARGUIÇÃO  DE  DESCUMPRIMENTO  DE  PRECEITO  FUNDAMENTAL.  DIREITO  CONSTITUCIONAL.  LEI  13.113/2001  E  DECRETO  41.788/2002,  QUE  DISPÕE  SOBRE  A  PROIBIÇÃO  DO  USO  DE  MATERIAIS,  ELEMENTOS  CONSTRUTIVOS  E  EQUIPAMENTOS  DA  CONSTRUÇÃO  CIVIL  CONSTITUÍDOS  DE  AMIANTO  NO  MUNICÍPIO  DE  SÃO  PAULO.  EXERCÍCIO  LEGÍTIMO  DA  COMPETÊNCIA  DOS  MUNICÍPIOS  PARA  SUPLEMENTAREM  A  LEGISLAÇÃO  FEDERAL.  ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.  1. Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da  Lei 9.055/95, não invade a competência da União prevista nos arts.  24, V, VI e XII, da Constituição da República, a legislação municipal  que,  suplementando  a  lei  federal,  impõe  regra  restritiva  de  comercialização do amianto.  2.  Trata-se  de  competência  concorrente  atribuída  à  União,  aos  Estados  e  Distrito  Federal  para  legislar  sobre  produção,  consumo,  proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, tendo os  Municípios  competência  para  suplementar  a  legislação  federal  e  estadual no que couber.  3.  Espaço  constitucional  deferido  ao  sentido  do  federalismo  cooperativo  inaugurado  pela  Constituição  Federal  de  1988.  É  possível  que  Estados-membros,  Distrito  Federal  e  Municípios,  no  exercício da competência que lhes são próprias, legislem com o fito  de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe  são  peculiares,  haja  vista  que  à  União  cabe  editar  apenas  normas  gerais  na  espécie.  4.  Arguição  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamental  julgada  improcedente,  com  a  declaração  incidental  da  inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95. (ADPF 109, Relator(a):  
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 97 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 11 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 Min.  EDSON  FACHIN,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  30/11/2017,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-019  DIVULG  31-01-2019  PUBLIC  01-02-2019) Da  síntese  e  conclusão  do  voto  do  Min.  Edson  Fachin  (relator),  extrai-se  o  seguinte:  “Revela-se  constitucional  a  legislação  municipal  que,  em  matéria  de  competência local, comum e suplementar, regulamenta de forma mais restritiva a norma  geral, dentro do âmbito de atuação permitido por ela”. A prevalência das normativas mais restritivas também é percebida em outras  áreas que envolvem direitos sensíveis, como é o caso do meio ambiente equilibrado. A  esse respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam  fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem  adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados- membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a  devida motivação. [ARE  748.206  AgR,  rel.  min.  Celso  de  Mello,  j.  14-3-2017,  2ª  T,  Informativo 857.] O município é competente para legislar sobre meio ambiente com União  e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja  e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados  (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CRFB)” (RE 586.224, rel. min. Luiz Fux,  j. 05.03.2015, P, DJE 08.05.2015, Tema 145). Também sobre horário de comércio local: Os  Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local,  desde  que  não  infrinjam  leis  estaduais  ou  federais  válidas,  pois  a  Constituição  lhes  confere  competência  para  legislar  sobre  assuntos  de  interesse local. [AI  622.405  AgR,  rel.  min.  Eros  Grau,  j.  22-5-2007,  2ª  T,  DJ  de  15-6-2007.]  A respeito dos art. Art. 30, I e II, da Constituição da República, preleciona a 
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 98 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 12 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 doutrina: I   Legislar sobre assuntos de interesse local substituiu a locução peculiar  interesse local, presente nas Constituições anteriores. Interesse local não  implica exclusivo interesse municipal, tampouco se expressa em todos os  municípios do mesmo modo, pois os municípios são diferentes. No Brasil  temos  municípios  com  territórios  maiores  que  Estados  da  Federação    Altamira (PA), por exemplo, é maior que Sergipe  , ao mesmo tempo que  há  municípios  com  orçamento  maior  que  Estados    São  Paulo  capital,  maior  que  muitos  Estados.  Temos  municípios  com  forte  característica  industrial,  outros,  com  recursos  ambientais  relevantes,  que  vivem  do  turismo etc. Estas características é que identificam o seu interesse local.  O  que  identifica  o  interesse  local  é  a  circunstância  do  direito  a  ser  protegido no universo do município. A característica cultural, demográfica,  geográfica, topográfica, climática, geológica, econômica, política   entre  outros    é  que  indicará  o  interesse  local  a  ser  protegido.  Entendemos,  como  TABORDA  (2015),  que  o  interesse  local  é  a  cláusula  geral  de  competência  municipal.  As  cláusulas  gerais  constituem  o  meio  legislativamente hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico,  de  princípios  valorativos  (expressos  ou  não  expressos),  standards,  máximas  de  conduta,  arquétipos  exemplares  de  comportamento,  normativas  constitucionais  e  assim  por  diante.  O  intérprete,  além  de  averiguar a possibilidade de subsunção de uma série de casos-limite na  fattispecie  (suporte  fático),  verifica  a  exata  individuação  das  mutáveis  regras sociais às quais o envia a metanorma jurídica. Deverá determinar  quais são os efeitos incidentes no caso concreto, ou, se estes já vieram  indicados, qual a graduação que lhes será conferida no caso concreto, à  vista das possíveis soluções existentes no sistema. As cláusulas gerais  têm  por  função  permitir  a  abertura  e  a  mobilidade  do  sistema  jurídico,  tanto que abrem o sistema para elementos extrajurídicos, viabilizando a  adequação, ao mesmo tempo que asseguram a mobilidade interna. É o  caso do interesse local. II    A  suplementação  de  legislação  estadual  ou  federal,  no  que  couber, exige que o conteúdo legislado seja de atribuição municipal,  não  podendo o município, por exemplo, legislar sobre direito civil,  cuja  competência  é  da  União.  A  suplementação  ocorre  por  meio  de  complementação ou legislar na ausência da norma. A jurisprudência vem  entendendo  que,  para  legislar  na  ausência  de  normas,  o  Município  precisa  ter  competência  constitucional  sobre  a  matéria.  Já  a  complementação  não  pode  implicar  regrar  em  sentido  oposto  à  norma  geral  existente.  Este  foi  o  entendimento  no  Recurso  Extraodrinário  n.  313060/SP, rel. Min. Ellen Gracie Nothfleet (Diário  da  Justiça  de  24  de  fevereiro  de  2006):  “A  competência  constitucional dos Municípios de legislar sobre assunto de interesse  local  não  tem  o  alcance  de  estabelecer  normas  que  a  própria  Constituição, na repartição de competências, atribui à União e aos 
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 99 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 13 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 Estados”.  (CANOTILHO, J. J. Gomes [et al.] ; Comentários à Constituição do Brasil.  2. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Série IDP), p. 847-848) É  certo,  portanto,  que  os  municípios  podem  prever  restrições  adicionais se forem necessárias para a proteção e a defesa da saúde pública, como  forma de colocar em prática as suas estratégias de contenção da pandemia, o que deve  estar  devidamente  fundamentado  pela  autoridade  sanitária  em  conformidade  com  o  interesse local. 1.2. Das decisões do STF sobre a competência em relação à pandemia do Coronavírus e sua aplicação ao caso concreto A esse respeito, merece ser destacada a recente decisão proferida pelo  Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.  672/DF, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em 8 de abril de 2020: A  Constituição  Federal,  em  diversos  dispositivos,  prevê  princípios  informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde  pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de  o  Estado  Democrático  assegurar  o  bem-estar  da  sociedade.  Logicamente,  dentro  da  ideia  de  bem-estar,  deve  ser  destacada  como  uma  das  principais  finalidades  do  Estado  a  efetividade  de  políticas  públicas destinadas à saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como  consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana  como  fundamento  da  República  Federativa  do  Brasil.  Nesse  sentido,  a  Constituição  Federal  consagrou,  nos  artigos  196  e  197,  a  saúde  como  direito  de  todos  e  dever  do  Estado,  garantindo  sua  universalidade  e  igualdade  no  acesso  às  ações  e  serviços  de  saúde.  No  presente  momento,  existe  uma  ameaça  séria,  iminente  e  incontestável  ao  funcionamento de todas as políticas públicas que visam a proteger a vida,  saúde e bem estar da população. A gravidade da emergência causada  pela  pandemia  do  coronavírus  (COVID-19)  exige  das  autoridades  brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da  proteção  à  saúde  pública,  com  a  adoção  de  todas  as  medidas  possíveis  e  tecnicamente  sustentáveis  para  o  apoio  e  manutenção 
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 100 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 14 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 das atividades do Sistema Único de Saúde. [...] Por  outro  lado,  em  respeito  ao  Federalismo  e  suas  regras  constitucionais  de  distribuição  de  competência  consagradas  constitucionalmente, assiste razão à requerente no tocante ao pedido  de  concessão  de  medida  liminar,  “para  que  seja  determinado  o  respeito  às  determinação  dos  governadores  e  prefeitos  quanto  ao  funcionamento  das  atividades  econômicas  e  as  regras  de  aglomeração”.  A  adoção  constitucional  do  Estado  Federal  gravita  em  torno  do  princípio  da  autonomia  das  entidades  federativas,  que  pressupõe  repartição  de  competências  legislativas,  administrativas  e  tributárias.  Em  relação  à  saúde  e  assistência  pública,  inclusive  no  tocante  à  organização  do  abastecimento  alimentar,  a  Constituição  Federal  consagra,  nos  termos  dos  incisos  II  e  IX,  do  artigo  23,  a  existência  de  competência  administrativa  comum  entre  União,  Estados,  Distrito  Federal  e  Municípios.  Igualmente,  nos  termos  do  artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente  entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e  defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do  artigo  30,  inciso  II,  a  possibilidade  de  suplementar  a  legislação  federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local;  devendo,  ainda,  ser  considerada  a  descentralização  político- administrativa  do  Sistema  de  Saúde  (art.  198,  CF,  e  art.  7º  da  Lei  8.080/1990),  com  a  consequente  descentralização  da  execução  de  serviços  e  distribuição  dos  encargos  financeiros  entre  os  entes  federativos,  inclusive  no  que  diz  respeito  às  atividades  de  vigilância  sanitária  e  epidemiológica  (art.  6º,  I,  da  Lei  8.080/1990).  As  regras  de  repartição  de  competências  administrativas  e  legislativas  deverão  ser  respeitadas  na  interpretação  e  aplicação  da  Lei  13.979/20,  do  Decreto  Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de  2020,  observando-se,  de  “maneira  explícita”, como bem ressaltado  pelo  eminente  Ministro  MARCO  AURÉLIO,  ao  conceder  medida  acauteladora  na  ADI  6341,  “no  campo  pedagógico  e  na  dicção  do  Supremo, a competência concorrente”. Dessa maneira, não compete  ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos  governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas  competências  constitucionais,  adotaram  ou  venham  a  adotar,  no  âmbito  de  seus  respectivos  territórios,  importantes  medidas  restritivas  como  a  imposição  de  distanciamento/isolamento  social,  quarentena,  suspensão  de  atividades  de  ensino,  restrições  de  comércio,  atividades  culturais  e  à  circulação  de  pessoas,  entre  outros  mecanismos  reconhecidamente  eficazes  para  a  redução  do  número  de  infectados  e  de  óbitos,  como  demonstram  a  recomendação  da  OMS  (Organização  Mundial  de  Saúde)  e  vários  estudos  técnicos  científicos,  como  por  exemplo,  os  estudos  realizados  pelo  Imperial  College  of  London,  a  partir  de  modelos  matemáticos  (The  Global  Impact  of  COVID-19  and  Strategies  for 
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 101 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 15 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 Mitigation  and  Suppression,  vários  autores;  Impact  of  non- pharmaceutical  interventions  (NPIs)  to  reduce  COVID19  mortality  and healthcare demand, vários autores).  Presentes,  portanto,  a  plausibilidade  inequívoca  de  eventual  conflito  federativo  e  os  evidentes  riscos  sociais  e  à  saúde  pública com perigo de lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A  MEDIDA  CAUTELAR  na  arguição  de  descumprimento  de  preceito  fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com  base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância  dos  artigos  23,  II  e  IX;  24,  XII;  30,  II  e  198,  todos  da  Constituição  Federal  na  aplicação  da  Lei  13.979/20  e  dispositivos  conexos,  RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA  CONCORRENTE  DOS  GOVERNOS  ESTADUAIS  E  DISTRITAL  E  SUPLEMENTAR  DOS  GOVERNOS  MUNICIPAIS,  cada  qual  no  exercício  de  suas  atribuições  e  no  âmbito  de  seus  respectivos  territórios,  para  a  adoção  ou  manutenção  de  medidas  restritivas  legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição  de  distanciamento/isolamento  social,  quarentena,  suspensão  de  atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e  à  circulação  de  pessoas,  entre  outras;  INDEPENDENTEMENTE  DE  SUPERVENIENCIA  DE  ATO  FEDERAL  EM  SENTIDO  CONTRÁRIO,  sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer  medidas  restritivas  em  todo  o  território  nacional,  caso  entenda  necessário. Dessa decisão, é possível extrair algumas conclusões: (1)  As  medidas  restritivas  no  contexto  da  pandemia  do  Coronavírus  dizem respeito primordialmente ao direito fundamental à saúde. Vale dizer, ao contrário  do  teor  da  decisão  ora  vergastada,  o  que  prevalece  não  é  a  competência  regulamentar  de  determinado  serviço,  mas,  sim,  medidas  sanitárias  e  epidemiológicas para fins de prevenção da COVID-19. (2) Tais medidas   sanitárias e epidemiológicas para fins de prevenção  da COVID-19   devem ser interpretadas à luz da competência concorrente dos Estados  e,  quanto  aos  Municípios,  à  luz  de  sua  competência  suplementar  (art.  30,  II,  CRFB).  Logo,  apenas  compete  aos  Municípios  complementar  a  legislação  federal  e  estadual.  Em  se  tratando  de  saúde,  conforme  já  exposto,  deve  prevalecer  a  precaução,  de  modo  que  apenas  medidas  mais  protetivas  à  saúde  podem  ser 
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 102 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 16 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 adotadas pelo Município. (3) A competência de cada um dos entes para adotar medidas restritivas  no  respectivo  território  fica  preservada,  cabendo  ao  Estado  impor  medidas  restritivas  necessárias  ao  seu  âmbito  territorial  (Estado  de  Santa  Catarina),  o  que  deve  ser  observado pelos Municípios. O mesmo entendimento pode ser extraído da decisão do Pleno do STF  na ADI 6341, antes mencionada. Ao  analisar  a  cautelar  proferida  pelo  Min.  Marco  Aurélio,  o  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  ainda  mais  clara  a  competência  concorrente,  mas  sempre  tendo  como  norte  a  saúde  (direito  fundamental  que  se  visa  a  proteger  no  presente caso). O dispositivo do julgamento foi publicado nos seguintes termos: O  Tribunal,  por  maioria,  referendou  a  medida  cautelar  deferida  pelo  Ministro  Marco  Aurélio  (Relator),  acrescida  de  interpretação  conforme  à  Constituição  ao  §  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  13.979,  a  fim  de  explicitar  que,  preservada  a  atribuição  de  cada  esfera  de  governo,  nos  termos  do  inciso  I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República  poderá  dispor,  mediante  decreto,  sobre  os  serviços  públicos  e  atividades  essenciais,  vencidos,  neste  ponto,  o  Ministro  Relator  e  o  Ministro  Dias  Toffoli  (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI  do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Embora o acórdão ou os votos ainda não tenham sido publicados (com  exceção  do  voto  do  Relator,  já  mencionado,  que  se  limitou  a  fixar  a  competência  concorrente  e  ficou  vencido  em  parte  do  julgamento),  a  imprensa  especializada  acompanhou e registrou o sentido dos votos: O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (15/4),  a  liminar  do  ministro  Marco  Aurélio  para  explicitar  a  competência  de  estados  e  municípios  de  tomar  medidas  com  o  objetivo  de  conter  a  pandemia  do  coronavírus.  Desta  forma,  estes  entes  da  federação  podem determinar quarentenas, isolamento, restrição de atividades,  sem que a União possa interferir no assunto. A ação em julgamento  questiona a Medida Provisória 926, sobre procedimentos para aquisição  de bens, serviços e insumos. Foi o primeiro caso apreciado pelo plenário 
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 103 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 17 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 da Corte no formato de julgamento por videoconferência.  A  decisão,  unânime,  foi  proferida  no  âmbito  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade (ADI) 6.341. Na ação, o PDT pede a declaração de  inconstitucionalidade da MP 926, editada pelo presidente Jair Bolsonaro  em  20  de  março,  por  entender  que  a  norma  desrespeita  o  preceito  constitucional  da  autonomia  dos  entes  federativos  e  foi  editada  com  a  finalidade política de atingir os governadores. Assim,  embora  não  tenham  julgado  o  mérito,  os  ministros  não  observaram inconstitucionalidade no texto da MP 926. Ao mesmo tempo,  no entanto, ela também não anula as providências em vigilância sanitária  e saúde tomadas por estados e municípios. Os ministros também ressaltaram que o trecho da MP em que se lê  que “o presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os  serviços  públicos  e  atividades  essenciais”  terá  interpretação  conforme  a  Constituição  para  preservar  as  atribuições  de  cada  esfera  de  governo.  Dessa  forma,  têm  validade  os  decretos  de  governadores e prefeitos que forem mais restritivos que as medidas  do governo federal. Neste ponto, Marco Aurélio e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli,  ficaram  vencidos.  Eles,  no  entanto,  concordam  com  a  posição,  mas  entenderam que ela estava implícita no voto do relator, não precisando  de  explicitação.  Mas  como  oito  ministros  votaram  neste  sentido,  o  ministro  Luiz  Edson  Fachin,  primeiro  a  apontar  o  detalhamento,  será  o  redator do acórdão. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito  por razões de foro íntimo e não participou do julgamento.  Para  o  relator  do  caso,  é  competência  da  União,  estados  e  municípios  cuidar  da  saúde  pública.  Como  está  na  cautelar  por  ele  concedida,  a  redistribuição  de  atribuições  feita  pela  MP  não  afasta  a  “competência  concorrente  dos  entes  federativos,  nem  a  tomada  de  providências  normativas  e  administrativas  pelos  estados,  pelo  Distrito  Federal e pelos municípios”. Marco Aurélio ressaltou que o contexto  da Covid-19 é o de uma emergência de saúde pública de importância  internacional  e  que  a  quarentena  e  outras  medidas  foram  recomendadas pelas agências de vigilância sanitária. “A MP foi editada para mitigar problema de repercussão mundial. Não há  que  se  falar  em  reserva  de  lei  complementar.  É  caso  de  urgência  de  repercussão  nacional.  O  presidente  editou  MP  que  não  afasta  a  competência concorrente em termos de saúde de estados e municípios”,  disse.  Na  sequência,  o  ministro  Alexandre  de  Moraes  enfatizou  que,  se  há  excessos  por  parte  dos  estados  e  municípios  é  porque  não  há,  até  o  momento,  uma  coordenação  geral  da  União  sobre  o  combate  à  pandemia,  como  por  exemplo  quanto  ao  isolamento  social.  Para  ele,  o  julgamento  não  se  refere  a  questões  meramente  burocráticas, 
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 104 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 18 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 administrativas,  mas  a  um  dos  alicerces  do  Estado  Democrático  de  Direito, o federalismo e suas regras de distribuição.  “A própria norma impugnada preza pela cooperação, a articulação prévia  entre  os  órgãos  de  poder.  Não  significa  que  um  possa  avançar  na  competência do outro, mas que haja coordenação. É lamentável que na  condução dessa crise sem precedentes recentes no Brasil e no mundo,  mesmo  em  assuntos  essencialmente  técnicos  de  tratamento  uniforme  internacionalmente,  haja  discrepâncias  políticas  entre  unidades  da  federação e falte cooperação. Se houve excessos nas regulamentações  estaduais  e  municipais  isso  deve  ser  analisado,  mas  ocorreu  é  porque  não há até agora uma regulamentação geral da União sobre a questão do  isolamento,  sobre  o  necessário  técnico  científico  sobre  a  pandemia”,  disse. A regra no Brasil, continua ele, é a autonomia dos entes locais. Essa  regra deve ser interpretada a partir de uma matéria principal neste  momento:  a  saúde  pública.  “Não  há  dúvidas  de  que,  apesar  da  multidisciplinaridade, as ações foram editadas com uma finalidade:  combater  a  Covid-19.  Em  que  pese  a  multidisciplinariedade,  transporte,  serviços,  temos  de  focar  ao  que  a  Constituição  estabelece  como  divisão  de  competências  para  cuidar  da  saúde  pública”. Moraes  ressaltou  que  há  peculiaridades  locais  que  precisam  ser  analisadas  e  que  toda  distribuição  de  competências  administrativa  ou  legislativa foi baseada no princípio da predominância do interesse. Dessa  forma, saúde pública é matéria de competência comum a todos os entes  federativos. E cabe à União o trabalho de coordenação que, segundo o  ministro, não é imposição, mas respeito à autonomia, liderança. “Obviamente que a competência comum administrativa não significa que  todos  podem  fazer  tudo.  Isso  gera  bagunça.  Significa  que  a  partir  da  predominância  do  interesse,  a  União  deve  editar  normas  de  interesse  nacional, os estados, regional e os municípios visando o seu interesse  local. Não é possível que ao mesmo tempo a União queira ter monopólio  da  condução  normativa  da  pandemia  sobre  estados  e  municípios.  Isso  não é razoável. Como não é possível que os municípios queiram se  tornar repúblicas autônomas dentro do Brasil”, pontuou Moraes. Na  mesma  linha,  seguiu  o  ministro  Luiz  Edson  Fachin,  que  reafirmou  entendimento segundo o qual o exercício da competência da União em  nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da  federação sobre serviços da saúde. Ao contrário, a diretriz constitucional  é a de municipalizar esses serviços. “O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo  para as ações essenciais exigidas pelo artigo 23 da Constituição Federal.  É  grave  que,  sob  o  manto  da  competência  exclusiva  ou  privativa,  premiem-se  as  inações  do  governo  federal,  impedindo  que  estados  e 
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 105 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 19 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 municípios,  no  âmbito  de  suas  respectivas competências, implementem  as  políticas  públicas  essenciais.  O  Estado  garantidor  dos  direitos  fundamentais não é apenas a União, mas também os estados e os  municípios”, afirmou. Fachin  ressaltou  que  a  competência  de  um  dos  Poderes  não  pode  implicar na hierarquização dos poderes ou esferas. A competência para  definição,  pelo  presidente  da  República,  de  atividades  essenciais  está,  para ele, limitada diante da competência dos outros entes. Para  o  ministro  Gilmar  Mendes,  a  decisão  poderia  ir  mais  além.  Ele  defendeu  que,  para  tomar  medidas  na  área  da  saúde,  estados  e  municípios  deveriam  ser  consultados.  “Eu  aventaria  dizer  que  para  ser  entendida  como  constitucional  a  cláusula  do  parágrafo  9°  ter-se-ia  que  ouvir  estados  e  municípios.  Do  contrário  vai  acontecer  aquilo  que  foi  claramente demonstrado no voto do ministro Fachin, o presidente poderá  decretar  que  estas  ou  aquelas  atividades  são  ou  não  são  essenciais  e  eventualmente  desrespeitando  peculiaridades  no  âmbito  dos  estados  e  até  mesmo  dos  municípios.  Estamos  diante  de  situação  extremamente  complexa”, defendeu. Assim, Gilmar Mendes afirmou que o colegiado deveria, ainda, dar mais  detalhamento,  estabelecendo  um  modelo  institucional  de  participação  federativa  nesta  temática,  sob  pena  de  uma  multiplicação  de  conflitos.  Como exemplo, ele afirmou que a atuação da União, em princípio, está  reduzida  a  50  hospitais  universitários  federais,  de  modo  que  execução  efetiva de medidas de saúde de combate recai fundamentalmente sobre  estados e municípios e entidades conveniadas. “O presidente da República dispõe de poderes inclusive para exonerar o  seu ministro da Saúde, mas não dispõe de poder para eventualmente  para uma política de caráter genocida. Isso a Constituição veda de  maneira  cabal.  Se  algum  decreto  vier  a  colocar  em  risco  a  saúde  pública das pessoas, certamente precisaria ser contestado. É curioso  que se isso ocorresse no âmbito dos estados com política irresponsável  seria  passível  de  intervenção  federal.  De  modo  com  que  esse  assunto  precisa ser tratado”, disse. O  ministro  Ricardo  Lewandowski  afirmou  que  há  compartilhamento  de  competências  e  de  rendas  exatamente  para  que  se  tenha  desenvolvimento nacional harmônico e integrado. De acordo com ele, há  dois  vetores  que  fazem  parte  dos  sistemas  federativos.  Em  primeiro  lugar,  a  ausência  de  hierarquia  entre  os  entes  federados.  Ou  seja,  a  União não prevalece sobre os estados, os estados não prevalecem sobre  os municípios naquilo que diz respeito às competências específicas. Em  segundo  lugar,  o  princípio  da  subsidiariedade,  que  significa  que  tudo  aquilo que o ente menor pode fazer de forma mais rápida e eficaz não  deve ser feita pelo ente maior.  “Quando se fala nas competências se deve levar em consideração 
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 106 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 20 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 exatamente  isso  e  em  terceiro  lugar  o  critério  do  predominante  interesse. Neste momento de crise de pandemia que vivemos, à União  cabe  estabelecer  regras  gerais.  No  caso  da  doença  que  pretendemos  combater,  existe  dispositivo  constitucional  que  me  parece  muito  pedagógico  no  sentido  de  apontar  qual  seria  o  papel  da  União  neste  enfrentamento: cabe planejar e promover a defesa permanente em caso  de calamidade pública. Isso significa coordenar e oferecer apoio material.  Os entes federados não podem ser alijados dessa batalha, porque eles  têm  o  poder-dever  de  enfrentar  a  doença”,  enfatizou.  Para  ele,  dentro  dessas  competências,  qualquer  ato  governamental  precisa  balizar-se  1pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade . Da análise dos votos, notam-se alguns aspectos que ficaram evidentes: 1   O contexto político do julgamento foi o de uma omissão da União em  relação  à  tomada de medidas mais restritivas de combate à pandemia, bem como de  Estados adotando medidas sanitárias nesse sentido; 2  -  O  sentido  da  garantia  da  competência  concorrente  no  julgamento,  seja pelo contexto descrito no item 1, seja pelo teor dos votos, é o de proteger o direito  fundamental à saúde; 3   Portanto, a competência concorrente, como indica o próprio relato do  julgamento,  acima  transcrito,  permite  que  os  Municípios  possam  editar  normas  em  assuntos  de  interesse  local,  desde  que  visem  a proteger mais a saúde, ou seja,  desde que sejam mais restritivas do que as do Estado (respeitados, por óbvio, os  direitos fundamentais e com base em evidências da autoridade sanitária). Além disso, fica evidente pelos votos (e não poderia ser diferente, já que  está expresso na Constituição Federal   art. 30, I e II) que a competência concorrente  dos Municípios é garantida apenas no limite dos assuntos de interesse local, enquanto  os temas de interesse regional devem ser regulados pelos Estados. Dito isso, não há qualquer dúvida de que a regulamentação de medidas  acerca  das  praias  não  são  de  interesse  unicamente  local.  Pelo  contrário,  o  litoral  catarinense abrange boa parte de seu território, uma região muito importante em termos  econômicos e sociais no Estado de Santa Catarina. Mais do que isso, é a região com  maior adensamento populacional no Estado (fator que, segundo algumas considerações  1 Portal JOTA. 15/4/2020. https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-reafirma-competencia-de-estados-e-municipios- para-tomar-medidas-contra-covid-19-15042020
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 107 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 21 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 2até  agora  realizadas,  é  determinante  para  a  proliferação  do  coronavírus )  e,  não  por  coincidência, é a mais atingida pela COVID-19 no Estado. 3Note-se do mapa elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde : 2 https://exame.abril.com.br/blog/paul-krugman/a-densidade-se-tornou-fatal/ 3 Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiOGRlNTk0MjgtY2MxNi00N2UzLWFmNmQtOTE3MmYwMGQyZTY1IiwidCI6I mExN2QwM2ZjLTRiYWMtNGI2OC1iZDY4LWUzOTYzYTJlYzRlNiJ9
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 108 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 22 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 Daí que a regulação dos espaços de uso coletivo no litoral do estado,  especificamente as praias, é assunto de interesse regional, que, conforme ficou claro da  decisão do Supremo Tribunal Federal, deve ser tratada pelo Estado, a fim de manter sua  uniformidade. O  interesse  regional  fica  ainda  mais  evidente  quando  se  trata  do  Município  de  Balneário  Camboriú,  que  sabidamente  está  inserido  em  uma  verdadeira  conurbação  com  diversos  outros  Municípios  litorâneos  (Porto  Belo,  Itapema,  Itajaí,  Navegantes, etc.). Ou seja, não faz sentido que, em praias com limites tão tênues entre  Municípios,  as  medidas  sejam  mais  flexíveis  em  um  deles  e,  a  partir  de  uma  “linha  imaginária” de divisa territorial, sejam mais restritivas. Em  outras  palavras,  todos  os  aspectos  da  questão  (de  competência  constitucional,  de  precedentes  do  Judiciário,  de  situação  fática)  reforçam  que  o  Município  não  poderia  ter  tomado  medidas  mais  flexíveis  que  o  Estado  no  caso  concreto. 1.3. Das decisões dos Tribunais Estaduais sobre a competência em relação à pandemia do Coronavírus e sua aplicação ao caso concreto Em  relação  a  medidas  mais  flexíveis  no  âmbito  do  comércio  local,  o  Poder Judiciário de Santa Catarina tem se posicionado no sentido de que o Estado tem  competência para adotar as medidas restritivas de proteção à saúde, não cabendo ao  Município adotar regras mais flexíveis do que aquelas legitimamente impostas pelo ente  de maior amplitude. Esse é o entendimento adotado em decisão liminar proferida nos  Autos  da  Ação  Civil  Pública  n.  5001058-60.2020.8.24.0081/SC,  da  Comarca  de  Xaxim/SC, em 2 de abril de 2020: Com  efeito,  a  Constituição  da  República  estabelece  as  competências  materiais e legislativas da União, dos Estados, do Município e do Distrito  Federal para organizar e concretizar fundamentos, princípios e objetivos  do  Estado.  Destarte,  este  federalismo  cooperativo  adotado  pela  Constituição  revela  a  competência  comum  dos  entes  federativos  em 
  • 23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 109 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 23 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 determinadas  matérias,  definidas  no  art.  23,  dentre  as  quais  consta  a  saúde.  O  art.  24,  a  seu  turno,  estabelece  a  atuação  conjunta  entre  a  União e Estados-Membros na proteção e defesa da saúde no âmbito da  competência  legislativa  concorrente.  Imperioso  considerar,  ainda,  as  competências locais e suplementares dos municípios (art. 30, I e II, CF)  sobre assuntos de interesse local, que compreende a predominância do  interesse do Município sobre o do Estado ou da União. Assim, é verdade  que  tanto  Estados  quanto  Municípios  possuem  autonomia  para  editar  decretos a respeito da adoção de restrições epidemiológicas e sanitárias,  dentro da sua esfera de atuação. Todavia, os decretos municipais devem  se balizar nas orientações do decreto estadual, podendo tomar medidas  apenas  mais  restritivas.  Ou  seja,  os  municípios  não  podem  autorizar  atividades  proibidas  pelo  Estado.  É  imprescindível,  portanto,  a  coordenada  ação  entre  os  entes  federados  a  fim  de  conjuntamente  construir soluções e garantir a efetividade das políticas políticas públicas  no combate àpropagação do vírus, de modo a conciliar e enrijecer pontos  coincidentes,  e  evitar  o  estado  de  incerteza  e  insegurança  jurídica.  Outrossim, ressalta-se que em se tratando de competência concorrente,  deve  prevalecer  a  norma  de  maior  abrangência  perante  os  interesses  públicos, isto é, aquela que melhor defenda o direito tutelado, in casu, o  direito à saúde. Nessa tessitura, o art. 196 da Constituição da República  estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido  mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de  doença e de outros agravos (...)”. No mesmo sentido, o art. 2 o da Lei n.  8.080/1990  dispõe  que  "A  saúde  é  um  direito  fundamental  do  ser  humano,  devendo  o  Estado  prover  as  condições  indispensáveis ao seu  pleno exercício". Logo, sendo o direito à saúde prerrogativa constitucional  indisponível,  é  dever  do  Estado  garanti-lo  através  da  formulação  e  execução  de  políticas  públicas  que  visem  à  redução  de  riscos  de  doenças. Ora, é notório que a pandemia causada pela Covid-19 exige a  adoção  de  drásticas  medidas  que  envolvem  uma  série  de  restrições  a  direitos  previstos  na  Constituição  Federal.  Contudo,  ao  confrontar  diferentes princípios é necessário dimensionar importância, peso e valor,  e ponderá-los à luz do caso concreto, de modo que, inevitavelmente, um  princípio  prevalecerá  sobre  o  outro.  A  Organização  Mundial  da  Saúde  (OMS)  já  posicionou-se  no  sentido  de  que  o  isolamento  social  é  atualmente a medida eficaz a ser adotada. Igualmente a nota informativa  expedida  pela  Sociedade  Brasileira  de  Ifectologia  (SBI)  em  24/03/2020  [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 12 da Lei n.  7.437/1985,  defiro  a  liminar  para  determinar:  a)  A  imediata  suspensão  dos efeitos do Decreto Municipal n. 235, de 1º de abril de 2020, devendo  a  parte  requerida  proceder  a  devida  fiscalização  do  comércio  local,  impedindo  a  abertura  e  ou  efetuando  o  fechamento  das  lojas  e  estabelecimentos  considerados  não  essenciais  deste  Município  que  estejam  em  contrariedade  com  os  Decretos  525/2020  e  535/2020,  e 
  • 24. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 110 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 24 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 Portaria n. 214/2020; [..] Esse também foi o entendimento exarado na Ação Civil Pública de Autos  n. 5003724-50.2020.8.24.0011/SC, da Comarca de Brusque/SC, em 7 de abril de 2020: A Constituição da República, em seu art. 23, estabelece a competência  comum  dos  entes  federativos  (União,  Estados,  Distrito  Federal  e  Municípios) em determinadas matérias, dentre as quais a saúde (II). Em  seu  art.  24,  prevê  a  competência  legislativa  concorrente  entre  a  União,  Estados  e  Distrito Federal na proteção e defesa da saúde (XII). Dentro  desta  previsão,  a  competência  legislativa  da  União  é  limitada  a  estabelecer normas gerais, e não exclui a competência suplementar dos  Estados. Ainda, em seu art. 30, I e II, a Constituição Federal dispõe sobre  a  competência  legislativa  dos  Municípios  para  tratar  de  assuntos  de  interesse  local  e  suplementar  a  legislação  federal  e  estadual  no  que  couber.  Assim  sendo,  tanto  Estados  quanto  Municípios  possuem  competência  para  editar  decretos  a  respeito  da  adoção  de  restrições  epidemiológicas  e  sanitárias,  dentro  das  suas  esferas  de  atuação.  Todavia,  é  evidente  que  os  decretos  municipais  não  podem  violar  as  determinações constantes dos decretos estaduais, sobretudo autorizando  atividades  proibidas  pelo  Estado.  Fixadas  essas  premissas  e  tendo  em  vista  que  “A  saúde  é  direito  de  todos  e  dever  do  Estado,  garantido  mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de  doença  e  de  outros  agravos”  (CF,  art.196),  é  certo  que,  dentro  da  competência  legislativa  concorrente,  deve  prevalecer  a  norma  de  maior  abrangência em relação ao interesse público, isto é, aquela que melhor  atenda ao direito à saúde.  [...] Em  afronta  às  normativas  estaduais,  o  Prefeito  Municipal  de  Brusque  anunciou  hoje  (https://portal.brusque.sc.gov.br),  a  edição  do  Decreto  n.  8.580/2020, que autoriza a abertura de todo o comércio e atividades de  prestação de serviços, a partir das 8h de amanhã, 8 de abril de 2020, em  total  desacordo  com  as  orientações  de  saúde  e  regramentos  emitidos  pela  autoridade sanitária estadual. Extrai-se do portal oficial de notícias  que  a  medida  foi  tomada  pelo  Prefeito  Municipal,  APÓS  o  Governador  divulgar  a  prorrogação  da  suspensão  das  atividades  por  mais  5  dias.  Deste  modo,  evidenciada  nos  autos  a  presença  do  requisito  legal  consistente na relevância do fundamento da demanda. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 12 da Lei n. 
  • 25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 111 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 25 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 7.437/1985,  defiro  a  tutela  de  urgência  para  determinar:  a)  a  imediata  suspensão  dos  efeitos  do  Decreto  Municipal  n.  8.580,  de  7  de  abril  de  2020,  devendo  a  parte  requerida  proceder  a devida fiscalização quanto  ao estrito cumprimento dos Decretos 525/2020, 535/2020 e 550/2020, e  Portaria n. 214/2020; Ainda, ressalte-se que o TJSC, em recentes decisões proferidas pelo  Des. Luiz Zanelato em agravos de instrumento interpostos pelo Estado de Santa  Catarina  e  pelo  Ministério  Público  do  Estado  de  Santa  Catarina  (n.  5008308- 96.2020.8.24.0000 e n. 5008310-66.2020.8.24.0000/SC, respectivamente) decidiu  também nesse sentido: Salienta-se,  num  primeiro  momento, que o Decreto n. 515, de 17 de março de  2020, ao declarar a situação de emergência em todo o território catarinense, não  visa, em seu art. 2º, I, invadir a competência municipal para regulamentação de  interesses locais, pois não tem por objetivo normatizar/regulamentar a atividade  de  transporte  municipal  de  passageiros  em  si,  e  tampouco  a  concessão  da  atividade  pelo  Município.  Mas,  ao  suspender,  no  âmbito  do  Estado  de  Santa  Catarina  "a  circulação  de  veículos  de  transporte  coletivo  urbano  municipal,  intermunicipal  e  interestadual  de  passageiros",  o  faz  expedindo  norma  de  caráter  sanitário  e  epidemiológico  com  o  fim  superior  de  combater  o  acentuado avanço da epidemia de COVID19 em solo estadual. Na  mesma  linha  do  Decreto  n.  515/2020,  encontram-se  aqueles  que  lhes  sucederam,  -  os  Decretos  n.  525/2020,  n.  535/2020,  n.  550/2020  -,  todos  eles  mantendo a restrição mencionada, e, por fim, o Decreto n. 554, este datado de  11-4-2020, que, dentre outras medidas, prorroga, até 30-4-2020, a suspensão da  circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de  passageiros.  Não  é  demais  lembrar  que  a  Constituição  Federal,  em  seu  art.  23,  II,  estabelece  a  competência  comum  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal e dos Municípios, para os cuidados de saúde e assistência pública,  sendo que no art. 24 define como concorrente a competência da União, dos  Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde  (inciso XII).  Aos  Municípios,  portanto,  neste  caso,  compete  apenas  suplementar  as  diretrizes gerais traçadas pela União e pelos Estados-membros, adequando- as  ao  interesse  local,  porém,  sem  irem  de  encontro  às  normas  federais  e  estaduais.  A  respeito,  impõe-se  trazer  à  luz  trecho  de  recente  decisão  do  Supremo  Tribunal Federal, proferida em 8-4-2020 pelo Ministro Alexandre de Moraes,  em sede da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF  n. 672, assim esclarecendo: [...] Como se vê, do cotejo entre a orientação da Suprema Corte e os atos normativos 
  • 26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 112 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 26 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 que têm sido expedidos pelo Governador do Estado de Santa Catarina no intuito  de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,  enquanto traça estratégias de sobrevivência à pandemia de COVID-19, verifica- se  que  o  Estado  nada  mais  tem  feito  do  que  exercer  sua  competência  normativa  de  traçar  diretrizes  gerais  a  serem  seguidas  em  seu  território,  impondo  as  medidas  de  isolamento/distanciamento  social  que,  de  acordo  com  seus  estudos  técnicos  e  amparado  em  evidências  científicas  de  organismos  inclusive  internacionais,  tem  considerado  como  mínimas  ao  enfrentamento dos riscos à saúde pública.  Aliás, é preciso ressaltar que o Estado, em que pese a existência, inclusive, de  críticas de algumas entidades de saúde e de representação da sociedade no que  tange à flexibilização prematura das medidas de isolamento social (cujo debate  aqui não encontra espaço) já vem, paulatinamente, autorizando a retomada das  atividades  de  diversos  setores/ramos  da  economia,  deixando  a  cargo  dos  municípios  a  adoção  de  medidas  mais  restritivas  naqueles  em  que  estas  se  mostrarem  necessárias,  ao  mesmo  tempo  em  que  vem  monitorando  o  comportamento da curva de contágio e de mortalidade.  O Estado, portanto, já vem adotando medidas mais flexíveis, a fim de que os  municípios,  suplementando  as  diretrizes  estaduais  de  acordo  com  o  interesse local, adotem medidas mais restritivas conforme sua necessidade  e conveniência.  Inadmissível, no caso, é que os municípios adotem medidas mais brandas  que o ente estadual, indo na contramão da preservação da saúde pública e  proteção à vida das pessoas.  O  contexto  exige  uma  atuação  coordenada  entre  Estado  e  Municípios,  mesmo  porque  não  se  pode  considerar  que  o  deferimento  da  medida  pretendida  em  primeiro grau restrinja-se à questão de mero interesse local, porquanto, vindo a  ocorrer  uma  superlotação  dos  leitos  hospitalares  existentes  em  Joinville,  certamente haverá o remanejamento de pacientes para unidades hospitalares de  outros  municípios  do  Estado  e,  a  depender  da  situação  futura,  colocando  em  colapso  todo  o  sistema  de  saúde  estadual,  cujas  consequências  serão  gravíssimas e, quiçá, incontornáveis.   [...] Se  o  remédio  prescrito  pelo  Poder  Público  é  amargo,  é  preciso  salientar  que,  quanto  maior  consciência,  respeito  e  disciplina  demonstrar  a  população  em  relação às medidas sanitárias adotadas, mais rápida será a superação do cenário  que se apresenta, sem que tenhamos que experimentar a tormentosa realidade  de outras nações que preferiram empregar medidas brandas e menos prudentes  no  início,  e,  no  presente,  passam  por  restrições  ainda  maiores  e  mais  duradouradas  que  as  determinadas em nosso território, por terem se deparado  com um cenário antes só concebido na ficção.  Quem,  de  sã  consciência,  imaginaria  estar  assistindo  a  viaturas  policiais  transportando cadáveres para cremação em outros lugares, face à exaustão do  serviço  funerário  local,  a  exemplo  da  Itália,  apenas  para  ficar  em  um  país  desenvolvido  e  de  primeiro  mundo?  Ou  a  cenas  como  as  proporcionadas  recentemente em cidades do Equador?  A par de todas as considerações já traçadas, fato é que definir as atividades que  devem  continuar  operando  e  quais  ainda  devem  permanecer  suspensas,  salvo  eventuais  excessos  e  arbitrariedades  cometidas  pela  administração,  que  eventualmente transpusessem os parâmetros da conveniência e oportunidade, é  tarefa  do  Administrador  Público,  de  acordo  com  os  estudos  técnicos  que  lhe  servem para avaliar os riscos à saúde decorrentes do retorno de cada atividade, 
  • 27. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 113 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 27 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 traçando as estratégias do Poder Público para o combate à epidemia, mormente  quando  pautado  pelo  princípio  da  precaução  e  da  preservação  da  saúde  e  da  vida,  não  cabendo  ao  Judiciário,  no  caso,  substituir-se  ao  administrador,  para,  desprovido de bases técnicas e científicas específicas, afrouxar as medidas de  isolamento e de restrição à circulação de pessoas, o que pode, em médio prazo,  acarretar um risco à estrutura de acesso à saúde disponibilizada pelo Estado e à  própria saúde da população, colocando a perder todas as medidas já adotadas, o  trabalho empreendido e os sacrifícios já suportados pelo povo catarinense para  sobreviver à epidemia. No mesmo sentido o TJRS, no julgamento do Agravo de Instrumento n.  5012921-95.2020.8.21.7000/RS, em 17 de abril de 2020, decidiu que os Municípios, no  âmbito  de  sua  competência  concorrente,  só  podem  adotar  normas  de  interesse  local  quando forem mais restritivas que aquelas estaduais: [...] Não se tem dúvidas da gravidade e periculosidade do COVID19. A cada  minuto  mais  e  mais  pessoas  no  mundo  todo  vêm  morrendo  em  decorrência  da  infeção  causada  pelo  CORONAVÍRUS.  Os  dados  são  alarmantes  e  as  previsões,  catastróficas.  Devido  a  gravidade  do  que  estamos  enfrentando  e  as  trágicas  consequências  de  eventual  agir  menos cauteloso, onde o que se deve ter em pauta é a preservação da  saúde  e  da  vida  humana,  com  razoabilidade  e  parcimônia,  e  sempre  amparados  pela  cientificidade,  penso  que  o  Poder  Judiciário  não  pode  compactuar  com  intenções  meramente  políticas  e  econômicas,  mas,  como se disse, amparado na ciência, no intuito de preservação da vida.  Considerando  que  até  então  muito  pouco  se  sabe  sobre  o  COVID-19,  mas,  de  outro  lado,  sabe-se  sobre  seu  alto  poder  de  contaminação  e,  inclusive,  de  letalidade  sobretudo  a  determinado  grupo  de  pessoas  (idosos e pessoas com comorbidades), mas não somente a estes, o agir  cauteloso  mostra-se  ainda  mais  indicado.  Trata-se,  com  efeito,  de  um  vírus  muito  agressivo,  com  índice  de  mutabilidade  altíssimo,  cuja  insegurança que desencadeia é proporcional à velocidade de seu poder  de  contaminação  e  letalidade/gravidade.  Tanto  é  que  uma  vacina  eventualmente  descoberta,  sobre  a  qual  não  se  tem  nenhum  conhecimento  a  nível  de  futuro  próximo,  lamentavelmente,  poderá  rapidamente tornar-se obsoleta, em razão da velocidade das cepas virais.  É  tempo,  portanto,  mais  do  que  nunca,  de  um  agir  "low  profile".  Sobretudo em se tratando de um vírus estranha e rapidamente surgido,  de consequências catastróficas, cuja certeza que se tem é a de que há  nisto tudo algo que nos escapa.  Com  isto,  entendo  que  os  municípios,  conhecedores  de  suas  realidades, têm competência para legislar sobre a matéria (e isto foi,  inclusive,  decidido  na  data  de  ontem  -  16/04/2020  pelo  STF,  cujo  inteiro  teor  do  julgado  ainda  não  foi  publicado),  desde  que  não  o  façam de forma mais permissiva que Estado e União. 
  • 28. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 114 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 28 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 No  exercício  de  sua  competência,  portanto,  de  suplementar  as  normas  estaduais  e  federais,  em  se  tratando  do  resguardo  de  interesses  locais,  os  municípios  podem  ser  mais  cautelosos  e  rigorosos,  permitindo  o  menos;  de  outro  lado,  não  poderão  editar  normas (Decretos, neste caso) mais permissivas que as Estaduais e  Federais.  Obviamente,  que  o  agir  municipal  deverá  ser  sempre  analisado caso a caso, pois, eventualmente, poderá restringir de tal  forma que torne a situação ainda mais temerária do que já está. E  com isto, da mesma forma, não poderá o Judiciário compactuar. Daí  a importância, reitero, de se analisar, sempre, caso a caso, com cautela,  prudência e responsabilidade. É que se uma vida for desnecessariamente  posta em risco, por falta de prudência, já teremos fracassado. E isto não  nos é permitido. [...] Portanto, considerando (1) o entendimento deste Julgador de que os  Municípios  têm  autonomia  para  editar  normas  próprias  desde  que  não  sejam  mais  permissivas  do  que  as  normas  Estaduais  (apenas  normas mais restritivas); (2) que o recente julgado do STF ainda não  foi publicado, de sorte que não se conhece o seu inteiro teor; (3) que  posteriormente  ao  ingresso  da  presente  demanda  novos  Decretos  Estaduais  entraram  em  vigor,  em  especial  os  Decretos  nº  55.177  e  55.184; (4) que o Decreto Estadual nº 55.184, ao conferir autonomia aos  municípios  exige  o  cumprimento  de  regras  técnicas  a  serem  pré- estabelecidas: estou em deferir parcialmete a tutela recursal, para o fim  de  que  sejam  suspensas  as  diretrizes  do  Decreto  Municipal  nº  15.020,  naquilo que contraria o disposto no Decreto Estadual nº 55.154, com as  alterações  dos  Decretos  Estaduais  nº  55.177  e  55.184,  devendo  ser  especialmente  considerada  no  que  diz  com  a  autonomia  dos  Municípios  para  editar  normas  próprias,  desde  que  obedeçam  os  critérios a serem impostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos  termos do disposto no DE nº 55.184/2020. ISSO  POSTO,  recebo  o  recurso  e  DEFIRO  O  EFEITO  SUSPENSIVO,  para  suspender  os  efeitos  do  disposto  item  'b'  da  decisão  recorrida,  sobretudo  no  que  diz  com  os  itens  b1',  'b3',  'b5',  'b6',  'b11'  e  'b14'  e  DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para o  fim de que sejam suspensas as diretrizes do Decreto Municipal nº 15.020,  naquilo que contraria o disposto no Decreto Estadual nº 55.154, com as  alterações  dos  Decretos  Estaduais  nº  55.177  e  55.184,  devendo  ser  especialmente  considerada  a  autonomia  dos  Municípios  para  editar  normas próprias, desde que obedeçam os critérios a serem impostos pelo  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  nos  termos  do  disposto  no  DE  nº  55.184/2020. [...]  1.4. Considerações fáticas complementares e pedido de urgência Cabe registrar que mais do que uma opinião pessoal do mandatário ou  de  quem  quer  que  seja,  é  necessário  resguardar  a  coerência  e  aplicabilidade  das 
  • 29. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 115 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 29 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 normas  de  direito  que  ainda  vigem  na  República  Federativa  do  Brasil,  impedindo,  portanto,  regras  de  quarentena  mais  permissivas  que  aquelas  já  determinadas  pelo  Estado de Santa Catarina que, a toda evidência, no caso em concreto, visa impedir a  aglomeração e permanência desnecessária - não essencial - em praias e logradouros  públicos. Especificamente  quanto  a  este  ponto,  não  há  como  deixar  de  se  destacar que a principal Praia desta cidade efetivamente é a Praia Central, adjacente a  Avenida Atlântica, donde nos seus quase 7 quilometros de extensão turistas, moradores  e visitantes, desde crianças até idosos, passeiam pela orla praticando atividade física e  caminhando  rente  ao  mar,  não  só  no  verão  como  também  no  inverno,  conforme  a  matéria jornalística publicada em junho: https://www.nsctotal.com.br/noticias/em-pleno-inverno-praias-do-litoral-ficam-movimentadas-neste-fim-de- semana Nessa  cidade  extremamente  adensada  é  evidente  que  a  "não  aglomeração  e  permanência  de  pessoas"  e  o  "respeito  ao  distanciamento  social"  destacado no Decreto Municipal n. 9876/20 soa de forma esdrúxula quando se sabe, por 
  • 30. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 116 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 30 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 exemplo, que em qualquer dia de sol, ou mesmo sem vento, inúmeras pessoas descem  à  praia  para  aproveitar  justamente  aquilo  que  fez  este  município  crescer  turística  e  economicamente. E mais, se em outras praias da Macrorregião da Foz do Rio Itajaí Açu e  até da grande Florianópolis não está permitida a concentração de pessoas para a prática  do surf, caminhadas ou exercícios físicos nos termos do Decreto Estadual, como impedir  que mais e mais turistas e visitantes venham até Balneário Camboriú curtir o "furo no  isolamento social" para tais práticas desportivas?  O  distanciamento  social  é  verdadeiramente  utópico  pois,  em  qualquer  caso, a aglomeração é absolutamente inevitável, e começa desde os elevadores e áreas  sociais dos inúmeros prédios desta cidade até as ruas para chegar na praia com seu  calçadão, tradicional ponto de encontro de inúmeros grupos, e, finalmente pela orla que,  nem sempre, conta com a maré baixa. Se já está difícil manter o isolamento social  mantendo as pessoas nas  suas residências sempre que desnecessário irem as ruas que dirá se permitido o acesso  e permanência na praia para "a caminhada e corrida com uso de máscara desde que  respeitando o distanciamento social."   De que adianta manter a saúde física e mental nesse momento se, daqui  a  pouco,  poderá  estar  ingressando  em  um  sistema  de  saúde  colapsado  porque  se  contaminou durante a sua caminhada, corrida e passeio? Qual a necessidade real disso  em termos de saúde pública? Algumas pessoas, muitas vezes contando com o bom senso dos seus  governantes,  apenas  esperam  um  "aval"  para  que  possam  sair  deste  isolamento  que  ocorre  em  escala  mundial,  menosprezando  os  efeitos  e  o  perigo  da  Pandemia.  O  Decreto ora questionado passa exatamente essa mensagem "oficial" de "falsa liberdade"  e não leva a outra situação que não a de risco à saúde pública local. Decisões  irrefletidas,  que  busquem  mais  agradar  a  opinião  pública  ou  senso comum, sobretudo em tempos em que redes sociais influenciam o comportamento  e atos administrativos, podem custar vidas e acentuar o principal problema da COVID-19  que  é,  justamente,  a  sobrecarga  nos  serviços  de Saúde, os quais, como sabe bem o 
  • 31. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00036407-1eocódigo18A42AD. fls. 117 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú 31 Avenida das Flores, s/n., Edifício do Fórum, CEP: 88330-900, Balneário Camboriú/SC balneariocamboriu06pj@mpsc.mp.br / Telefone: (47) 3169-9206 Município de Balneário Camboriú e o próprio Juízo da Vara da Fazenda, é objeto de  intensa e complexa discussão jurídica em tempos normais de prestação de serviços à  saúde, que dirá agora com a COVID-19.  Por isso é imprescindível ter em vista, em toda essa análise, que já  há  falta  de  leitos  de  UTI  e  isolamento  em  toda  região  da  Foz  do  Rio  Itajaí,  que,  segundo  o  último  boletim  epidemiológico  do  Ministério  da  Saúde,  é  colocada  como  uma  das  regiões  de  saúde  do  país  com  maior  número  de  mortes  por  habitantes (boletim anexo). Não  se  concebe,  especificamente  quanto  a  esse  ponto,  um  distanciamento do juízo a realidade local sob a sua própria jurisdição ao asseverar  que  se  espera  que  o  Município  de  Balneário  Camboriú,  esteja  preparado  para  o  "pior". Hoje mesmo, o Ministério Público interpôs uma petição perante a mesma  autoridade  judiciária,  nos  autos  n.    n.  5009550-12.2019.824.0005  que  trata  do  fechamento das portas de urgência e emergência do Hospital Municipal Ruth Cardoso  para a região, no seguinte sentido: Nesse  contexto,  verifica-se  que  a  Microrregião  da  Foz  do  Rio  Itajaí  conta  atualmente com apenas 5 leitos de isolamento semi-intensivo, 4 leitos de UTI e  1 leito de isolamento para estabilização de pacientes disponíveis. Embora  o  Estado  de  Santa  Catarina  tenha  anunciado  a  contratação  de  empresa para a instalação de hospital de campanha na cidade de Itajaí, com  100  leitos  para  atendimento  da  população  da  região,  e  que  se  daria  em  30  (trinta) dias, foi anunciado na data de ontem o cancelamento da medida para  realização de novo processo licitatório, ou seja, não há previsão para instalação  4do referido hospital e da ampliação do número de leitos por esta medida .  Assim,  com  base  nos  dados  apresentados  pelo  Município  de  Balneário  Camboriú em relação ao número de leitos disponíveis, é inviável que o Estado  de  Santa  Catarina  aguarde  o  esgotamento  total  das  vagas  de  leitos  e  dos  próprios profissionais de saúde para que sejam estabelecidos planos concretos  de atuação, de execução imediata, para ampliação da estrutura de atendimento  disponível à população. É imprescindível, nesse cenário, que o Ministério Público e o Poder Judiciário  intervenham a fim de impor ao requerido a obrigação de fazer consistente na  imediata tomada de providências a fim de que sejam estabelecidos planos de  atuação  que  possibilitem  sua  execução  imediata  caso  verificado  o  4 https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coroanvirus-em-sc-governo-do-estado-lanca- novo-edital-para-contratacao-de-hospitais-de-campanha