O documento fornece informações sobre:
1. O currículo acadêmico e profissional de Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, incluindo suas formações e experiência como professor e procurador.
2. Livros e autores referência em Direito Tributário.
3. Ementa de disciplina de Direito Tributário, com datas de avaliações e trabalhos.
4. Princípios constitucionais do Direito Tributário brasileiro.
5. Tópicos introdutórios sobre obrigação tributária no Bras
Novena de Pentecostes com textos de São João Eudes
Introdução ao Direito Tributário II - Estácio/UniRadial 2013.2 - 10o. Semestre
1.
2. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza
Mestrado em D. Intern. Público – USP
Doutorado em D. Intern. Tribut. – UB
Espec. Economia e Globaliz. - GWU
Procurador da Fazenda Nacional
prof.sergio_souza@ig.com.br
Blog: http://sagps1.blogspot.com
Twitter: @sergiopsouza
3. JUNQUEIRA, Helena Marques. Direito Tributário – Coleção Concursos
Jurídicos Vol. 19. Editora Atlas, São Paulo, 2010.
SABBAG, Eduardo. Direito Tributário – Coleção OAB vol. 06. Ed.
Impetus, Niterói, 2012.
ROCHA LOPES, Mauro Luís. Direito Tributário. 3ª ed. Ed. Impetus,
Niterói, 2012.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São
Paulo: Lejus, 1998.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 11.
ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 12. ed. São
Paulo: Saraiva, 1999.
CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de direito tributário. 2. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2001.
4. Aproximadamente 14 aulas (2 p/ revisão);
AV1 e AV2 – valor 8; AV3 – valor 10;
AV1 02/10/2013;
AV2 27/11/2013 (AV3 11/12/2013);
Provas prioritariamente dissertativas;
Trabalhos – valor 2;
TRB 1 25/09/2013;
TRB 2 20/11/2013;
Requisitos – 2 notas iguais ou superiores a 4 e
média 6.
5.
6. É o ramo do Direito que define como serão
cobrados os tributos dos cidadãos para gerar
receita para o Estado.
Para atingir sua finalidade (promover o bem
comum) o Estado exerce funções para cujo
custeio é preciso de recursos, que provêm
principalmente da imposição tributária.
10. 1. Obrigação tributária.
Desde um ponto de vista genérico, as
obrigações tributárias não se diferenciam das
demais obrigações jurídicas, estudas
historicamente através do Direito Romano e do
Direito Civil, conformando-se em obrigações
pecuniárias, ou de fazer/não fazer, que tiram
do caráter jurídico de sua natureza a relação
obrigacional, suas partes e forma de prestação;
a obrigação tributária diferencia-se das demais
obrigações jurídicas em face de sua origem, de
seus tipos, de sua causa e de seus sujeitos.
11. 1. Obrigação tributária.
A) Origem – a obrigação tributária
necessariamente tem origem legal; corolário do
Princípio da Legalidade, que informa toda a
aplicabilidade do Direito Tributário e que,
sendo assim, dá fundamento de validade à
obrigação tributária; logo, não existe obrigação
tributária na ausência de lei que defina a
tributação específica da qual a primeira resulta.
12. 1. Obrigação tributária.
B) Tipos – as obrigações tributárias podem ser:
principais ou acessórias (art. 113, caput,CTN);
principal é aquela concernente à entrega
patrimonial do particular ao Estado para que
este cumpra com seus objetivos constitucionais
(pagamento do tributo - art. 113, §1º);
acessórias são todas aquelas exigências
relativas ao controle e fiscalização dos fatos e
ações que podem, ou não, gerar a obrigação
tributária principal (art. 113, §2º), seu
descumprimento gera multa, que se converte
em principal (art. 113, §3º)
13. 1. Obrigação tributária.
C) Causa – as obrigações tributáriasprincipais
têm por causa (surgem) com a ocorrência do
fato gerador (art. 113, §1º); art. 114 do CTN,
fato gerador da obrigação tributária é a
situação prevista em lei (hipótese de
incidência), necessária e suficiente para o
nascimento da obrigação tributária (fato
imponível);
14. 1. Obrigação tributária.
D) Sujeitos – dois tipos de sujeitos: o sujeito
ativo e o sujeito passivo; somente aqueles que
tem a “Competência Tributária” podem ser
consideradossujeitos ativos da obrigação
tributária, mesmo que funções acessórias de
fiscalização ou arrecadação sejam delegadas a
outras entidades (art. 119 CTN); sujeito
passivo é aquele que, por definição legal, em
face da ocorrência do fato gerador do tributo,
dando causa à obrigação tributária, tem o
dever de adimplir com a mesma, procedendo à
sua extinção (artigos 121 a 123 do CTN).
15. 1. Obrigação tributária.
D) Sujeitos – sujeitos passivos:
a) sujeito passivo direto – aquele com relação
pessoal e direta com a hipótese descrita na lei
como geradora do tributo, nomeado pelo art.
121, § único, I, como “contribuinte”;
b)sujeito passivo indireto – aquele que, mesmo
alheio à hipótese descrita na lei como geradora
do tributo, é escolhido pela lei para o
pagamento do mesmo, ou para a prestação da
obrigação acessória decorrente do mesmo,
chamado “responsável” pelo art. 121, § único,
II, do CTN.
16. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza
prof.sergio_souza@ig.com.br
Blog: http://sagps.blogspot.com
Twitter: @sergiopsouza