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Anotações do Aluno

uvb

Aula Nº 7 – Sociedades
Empresárias
Objetivos da aula:
Vamos conhecer quais são as sociedades empresárias no Direito brasileiro,
suas classificações, espécies, elementos constitutivos e as normas que as
regulamentam.

1. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA
As sociedades empresárias são pessoas jurídicas de direito privado interno.
As pessoas jurídicas, no Direito brasileiro, em princípio, são classificadas de
acordo com a norma que as rege. Assim, temos as pessoas jurídicas de
público nacional e internacional, e as pessoas jurídicas de direito privado.

As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizam
para fins não econômicos, tais como esporte, cultura, educação, filantropia
e outros.
As fundações constituem-se em uma dotação especial de bens (reunião
de bens) livres para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

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Direito Comercial

As pessoas jurídicas de direito privado, de conformidade com o artigo
44 do Código Civil, são as associações, as sociedades, as fundações, as
organizações religiosas e os partidos políticos.

Aula 07 - Sociedades Empresárias

As pessoas de direito público internacional são os Estados Estrangeiros e
Organismos Internacionais; as pessoas jurídicas de direito público nacional
são a União, os Estados-membros, os Municípios, Autarquias e algumas
Fundações.

56
Anotações do Aluno

uvb
As sociedades podem ser simples ou empresárias.
As sociedades simples são aquelas cuja atividade é civil, ou não empresarial.
Essa denominação foi determinada pelo Código Civil de 2002, que
substituiu as sociedades civis pelas sociedades simples.
As sociedades empresárias são aquelas que exercem atividade
empresarial, como já estudado.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 111): “A sociedade empresária pode
ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que
explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por
ações”.
Ressalte-se que a lei prevê duas exceções para a caracterização das
sociedades empresárias, ou seja, as sociedades anônimas ou por ações
serão sempre empresariais, qualquer que seja seu objeto; e as cooperativas
serão sempre sociedades simples

A sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em
comandita simples são regulamentadas pelo Código Civil, enquanto as
sociedades anônimas são disciplinadas pela Lei nº 6.404/76, e as sociedades
em comanditas por ações são regradas pelos dois diplomas legais.

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De conformidade com o artigo 983 do Código Civil, a sociedade
empresária deve constituir-se segundo uma das 05 (cinco) espécies acima
relacionadas.

Aula 07 - Sociedades Empresárias

As sociedades empresárias poderão ser das seguintes espécies:
1) sociedade limitada;
2) sociedade em nome coletivo;
3) sociedade em comandita simples;
4) sociedade anônima;
5) sociedade em comandita por ações.

57
Anotações do Aluno

uvb

2. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA
De acordo com o artigo 45 do Código Civil, começa a existência legal
das pessoas jurídicas de direito privado, com a inscrição de seus atos
constitutivos no respectivo registro.
A personalização das sociedades empresárias (adquirem personalidade
jurídica) dá-se com o registro de seus atos constitutivos.
A sociedade empresária que não obedece ao determinado em lei e não
registra seus atos constitutivos é uma sociedade despersonalizada e,
portanto, irregular.

2.1 Sociedades despersonalizadas

No entanto, o Código Civil não adotou essa diferença, tratando tanto a
sociedade irregular como a sociedade de fato sob a mesma denominação,
ou seja, sociedades em comum.

São consideradas sociedades em comum aquelas que não possuem
personalidade jurídica. O Código Civil, com essa denominação, não
pretendeu regularizar a situação dessas sociedades, mas designar uma
situação irregular e normatizar as conseqüências dessa irregularidade.

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A) Sociedade em comum

Aula 07 - Sociedades Empresárias

Alguns doutrinadores, em razão de conseqüências processuais, ou para
fazer prova de sua existência, diferenciam as sociedades despersonalizadas
em sociedades irregulares e sociedades de fato. A sociedade irregular seria
aquela que, possuindo um ato constitutivo, não o registra, e a sociedade
de fato é aquela que nem ato constitutivo possui, embora exerça atividade
empresarial.

58
Anotações do Aluno

uvb
O artigo 990 do Código Civil prevê que, na sociedade em comum, todos
os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Assim, o patrimônio pessoal dos sócios dessa sociedade responderá pelas
dívidas por ela contraída.
B) Sociedade em conta de participação
A sociedade em conta de participação é um tipo especial, tem uma
característica secreta, e, por tal razão, seu ato constitutivo não deverá ser
registrado, sendo despersonalizada, mas não irregular.
A atividade empresarial dessa sociedade será exercida pelo sócio
denominado ostensivo, em seu próprio nome e sob sua exclusiva
responsabilidade, sendo, portanto, um empresário individual. Os demais
sócios são denominados participativos e ficam ocultos, somente
participando dos resultados da sociedade.
O ato constitutivo dessa sociedade (contrato social), que não é registrado
na Junta Comercial e também permanece oculto, só produz efeitos entre os
sócios, pois, perante terceiros, quem assume e responde pelas obrigações
é o sócio ostensivo.

Personalizadas são as sociedades dotadas de personalidade jurídica, com
seus atos constitutivos devidamente registrados.

Em razão desse princípio, o início da personalidade jurídica da sociedade
empresária gera três efeitos:
1) Titularidade negocial: é a sociedade empresária que exerce direitos
e contrai obrigações, e não a pessoa de seus sócios. Ainda que a

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Direito Comercial

O princípio fundamental que rege a personalização determina que: a
pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios.

Aula 07 - Sociedades Empresárias

2.2- Sociedades personalizadas

59
Anotações do Aluno

uvb
sociedade, na celebração de um negócio jurídico, seja representada
por seu sócio, não é este o titular desse negócio, mas a sociedade.
2) Titularidade processual: a sociedade poderá, em nome próprio,
demandar e se defender em juízo.
3) Responsabilidade patrimonial: a sociedade empresária possui
patrimônio próprio, que não se confunde com o patrimônio
pessoal de seus sócios. Os sócios, em regra, não respondem pelas
obrigações contraídas pela sociedade, havendo exceções.

3. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
3.1- Classificação quanto ao regime de constituição e dissolução:

3.2- Classificação quanto à responsabilidade dos sócios pelas
obrigações sociais:
a) Sociedade ilimitada
Os sócios, nesta sociedade, respondem, ilimitada e subsidiariamente, pelas
obrigações contraídas pela sociedade.

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b) Sociedades institucionais
	
Também chamadas de estatutárias, são aquelas sociedades
constituídas por um estatuto social. Seu capital social é dividido em
ações, e o titular das ações é denominado acionista. Institucionais são
as sociedades anônimas e a sociedade em comandita por ações. A lei nº
6404/76 regulamenta a forma de dissolução dessas sociedades.

Aula 07 - Sociedades Empresárias

a) Sociedades contratuais
	
São as sociedades cujo ato constitutivo é um contrato social. São as
sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitadas. O capital
social dessas sociedades é dividido em cotas (quotas) e o titular dessas
cotas é o sócio. O Código Civil prevê as causas específicas de dissolução
dessas sociedades.

60
Anotações do Aluno

uvb
A responsabilidade dos sócios, em qualquer tipo de sociedade, será sempre
subsidiária, ou seja, em primeiro lugar deve haver o total exaurimento do
patrimônio da sociedade, para, depois, responsabilizarem-se os sócios.
Conforme Fábio Ulhoa Coelho (2006, p.226.):
Quando se diz, portanto, que a responsabilidade do sócio pelas obrigações da
sociedade é subsidiária, o que se tem em mira é, justamente, esta regra de
que sua eventual responsabilização por dívidas sociais tem por pressuposto
o integral comprometimento do patrimônio social. É subsidiária no sentido de
que se segue à responsabilidade da própria sociedade. Esgotadas as forças do
patrimônio social é que se poderá pensar em executar o patrimônio particular
do sócio por saldos existentes no passivo da sociedade.

Assim, se o patrimônio da sociedade não foi suficiente para o pagamento
das obrigações por esta contraídas, o saldo devedor deverá ser cobrado
dos sócios, pois estes têm responsabilidade ilimitada.
b) Sociedade limitada
Nesta sociedade, a responsabilidade dos sócios é subsidiária e limitada.

No momento em que realiza o pagamento, diz-se que o sócio está
integralizando o capital. Quando o sócio cumpre com sua obrigação e
efetua o pagamento, o capital social está integralizado.

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Aula 07 - Sociedades Empresárias

Para ingressar em uma sociedade, o sócio deve realizar a subscrição de
parte do capital social, ou seja, deve contribuir para a formação do capital
social, comprometendo-se a efetuar o pagamento do valor correspondente
das cotas ou ações subscritas. Esse pagamento poderá ser feito à vista ou
parcelado.

Direito Comercial

A limitação será regulada de conformidade com o tipo societário. Assim,
temos regras específicas para a sociedade anônima, para a limitada, para a
comandita simples e comandita por ações.

61
Anotações do Aluno

uvb
De acordo com o artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos
respondem, solidariamente, pela integralização do capital social.
Assim, nas sociedades contratuais, os sócios respondem pelas obrigações
da sociedade até o limite do capital social não-integralizado. A solidariedade
diz respeito à possibilidade de um sócio que já tenha integralizado
totalmente suas cotas, ser responsabilizado pelo pagamento do valor nãointegralizado por outro sócio.
Por exemplo:
10.000 cotas subscritas
Sócio A = 5.000 cotas - 2.500 integralizadas
Sócio B = 2.500 cotas - 2.500 integralizadas
Sócio C = 2.500 cotas - 2.500 integralizadas
Os sócios A, B e C responderão, solidariamente, pelo valor das 2.500 não
integralizadas. Se o sócio C efetuar esse pagamento (embora já tenha
quitado sua parte), poderá regressar contra o sócio A e B para efetuar a
cobrança.

Concluindo, se o capital social subscrito já estiver totalmente integralizado,

c) Sociedade mista
Há, nesta sociedade, uma parte dos sócios com responsabilidade limitada
e outra com responsabilidade ilimitada. Por exemplo: as sociedades em
comandita por ações e comandita simples.

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Direito Comercial

os credores da sociedade não poderão requerer a responsabilização pessoal
dos sócios, devendo arcar com os prejuízos dos negócios realizados.

Aula 07 - Sociedades Empresárias

No tocante às sociedades institucionais, os acionistas só respondem pelo
valor correspondente ao capital subscrito e não integralizado, não havendo
solidariedade entre estes.

62
Anotações do Aluno

uvb
3.3 Classificação quanto às condições de alienação da participação
societária:
a) Sociedade de pessoas
Estas sociedades valorizam as características pessoais e subjetivas dos
sócios, seus defeitos e qualidades, que interferem, diretamente, no sucesso
do empreendimento. Existe um vínculo de confiança entre os sócios que
impede o ingresso de terceiro estranho à sociedade.
Por tal razão, nessa espécie societária, o ingresso de um sócio estranho
depende da anuência ou autorização dos demais sócios. Logo, os sócios
poderão vetar o ingresso de um novo sócio.
Por exemplo: A morte de um sócio gera o ingresso de seus herdeiros no
quadro social. No entanto, os sócios sobreviventes podem vetar o ingresso
desses herdeiros, quando se dará a dissolução parcial da sociedade.
b) Sociedades de capital

Por exemplo: a possibilidade de negociação de ações (representativas de
capital social) na Bolsa de Valores.

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Direito Comercial

Os demais sócios não podem vetar o ingresso de terceiro na sociedade, e a
alienação da participação societária independe da autorização dos demais
sócios.

Aula 07 - Sociedades Empresárias

Os atributos pessoais dos sócios, neste tipo de sociedade, são irrelevantes,
basta a sua contribuição para o desenvolvimento da empresa.

63
Anotações do Aluno

uvb

4. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS
São pressupostos ou requisitos fundamentais para a constituição de toda
sociedade empresária:

Nesta aula, fomos capazes de:
Conhecer as sociedades empresárias existentes no Direito brasileiro.
Classificar as sociedades empresárias de acordo com sua constituição,
objetivos e normas regulamentadoras.
Aprender sobre os pressupostos de constituição de uma sociedade
empresária.
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Direito Comercial

Síntese

Aula 07 - Sociedades Empresárias

a) “affectio societatis”: É a disposição, o ânimo, a vontade que uma pessoa
tem ao ingressar em uma sociedade, com a finalidade de associar-se para
a realização de um objetivo em comum: a atividade empresarial.
b) Pluralidade de sócios: o direito brasileiro não autoriza a sociedade
unipessoal (integrada por um único sócio), com exceção da unipessoalidade
incidental e da subsidiária integral. Para a constituição de uma sociedade, é
necessária a existência de, no mínimo, dois sócios. Se uma pessoa sozinha
deseja desenvolver atividade empresarial, deverá fazê-lo na forma de
empresário individual.
c) Capital social: para a constituição de qualquer sociedade, há a
necessidade da existência de um capital social. Em regra, a lei não
determina um valor de capital social, mas, para os bancos e seguradoras,
há a determinação de um capital mínimo.
d) Participação nos lucros e perdas: todos os sócios deverão ter o direito
a auferir os lucros e a obrigação de suportar as perdas da sociedade. É nula
qualquer cláusula que exclua do sócio o direito de participação nos lucros
e o libere de suportar as perdas. Ressalte-se que a divisão proporcional ou
desigual dos lucros é permitida, vedando-se somente a exclusão total.

64
Anotações do Aluno

uvb

Referências
BRASIL. Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006.

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Aula 07 - Sociedades Empresárias

Direito Comercial

GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios; GONÇALVES, Victor
Eduardo Rios. Direito Comercial – Direito de Empresa e Sociedades
Empresárias. São Paulo: Saraiva, 2006.

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  • 2. Anotações do Aluno uvb As sociedades podem ser simples ou empresárias. As sociedades simples são aquelas cuja atividade é civil, ou não empresarial. Essa denominação foi determinada pelo Código Civil de 2002, que substituiu as sociedades civis pelas sociedades simples. As sociedades empresárias são aquelas que exercem atividade empresarial, como já estudado. Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 111): “A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”. Ressalte-se que a lei prevê duas exceções para a caracterização das sociedades empresárias, ou seja, as sociedades anônimas ou por ações serão sempre empresariais, qualquer que seja seu objeto; e as cooperativas serão sempre sociedades simples A sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples são regulamentadas pelo Código Civil, enquanto as sociedades anônimas são disciplinadas pela Lei nº 6.404/76, e as sociedades em comanditas por ações são regradas pelos dois diplomas legais. Faculdade On-Line UVB Direito Comercial De conformidade com o artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve constituir-se segundo uma das 05 (cinco) espécies acima relacionadas. Aula 07 - Sociedades Empresárias As sociedades empresárias poderão ser das seguintes espécies: 1) sociedade limitada; 2) sociedade em nome coletivo; 3) sociedade em comandita simples; 4) sociedade anônima; 5) sociedade em comandita por ações. 57
  • 3. Anotações do Aluno uvb 2. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA De acordo com o artigo 45 do Código Civil, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro. A personalização das sociedades empresárias (adquirem personalidade jurídica) dá-se com o registro de seus atos constitutivos. A sociedade empresária que não obedece ao determinado em lei e não registra seus atos constitutivos é uma sociedade despersonalizada e, portanto, irregular. 2.1 Sociedades despersonalizadas No entanto, o Código Civil não adotou essa diferença, tratando tanto a sociedade irregular como a sociedade de fato sob a mesma denominação, ou seja, sociedades em comum. São consideradas sociedades em comum aquelas que não possuem personalidade jurídica. O Código Civil, com essa denominação, não pretendeu regularizar a situação dessas sociedades, mas designar uma situação irregular e normatizar as conseqüências dessa irregularidade. Faculdade On-Line UVB Direito Comercial A) Sociedade em comum Aula 07 - Sociedades Empresárias Alguns doutrinadores, em razão de conseqüências processuais, ou para fazer prova de sua existência, diferenciam as sociedades despersonalizadas em sociedades irregulares e sociedades de fato. A sociedade irregular seria aquela que, possuindo um ato constitutivo, não o registra, e a sociedade de fato é aquela que nem ato constitutivo possui, embora exerça atividade empresarial. 58
  • 4. Anotações do Aluno uvb O artigo 990 do Código Civil prevê que, na sociedade em comum, todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Assim, o patrimônio pessoal dos sócios dessa sociedade responderá pelas dívidas por ela contraída. B) Sociedade em conta de participação A sociedade em conta de participação é um tipo especial, tem uma característica secreta, e, por tal razão, seu ato constitutivo não deverá ser registrado, sendo despersonalizada, mas não irregular. A atividade empresarial dessa sociedade será exercida pelo sócio denominado ostensivo, em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade, sendo, portanto, um empresário individual. Os demais sócios são denominados participativos e ficam ocultos, somente participando dos resultados da sociedade. O ato constitutivo dessa sociedade (contrato social), que não é registrado na Junta Comercial e também permanece oculto, só produz efeitos entre os sócios, pois, perante terceiros, quem assume e responde pelas obrigações é o sócio ostensivo. Personalizadas são as sociedades dotadas de personalidade jurídica, com seus atos constitutivos devidamente registrados. Em razão desse princípio, o início da personalidade jurídica da sociedade empresária gera três efeitos: 1) Titularidade negocial: é a sociedade empresária que exerce direitos e contrai obrigações, e não a pessoa de seus sócios. Ainda que a Faculdade On-Line UVB Direito Comercial O princípio fundamental que rege a personalização determina que: a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios. Aula 07 - Sociedades Empresárias 2.2- Sociedades personalizadas 59
  • 5. Anotações do Aluno uvb sociedade, na celebração de um negócio jurídico, seja representada por seu sócio, não é este o titular desse negócio, mas a sociedade. 2) Titularidade processual: a sociedade poderá, em nome próprio, demandar e se defender em juízo. 3) Responsabilidade patrimonial: a sociedade empresária possui patrimônio próprio, que não se confunde com o patrimônio pessoal de seus sócios. Os sócios, em regra, não respondem pelas obrigações contraídas pela sociedade, havendo exceções. 3. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 3.1- Classificação quanto ao regime de constituição e dissolução: 3.2- Classificação quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais: a) Sociedade ilimitada Os sócios, nesta sociedade, respondem, ilimitada e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela sociedade. Faculdade On-Line UVB Direito Comercial b) Sociedades institucionais Também chamadas de estatutárias, são aquelas sociedades constituídas por um estatuto social. Seu capital social é dividido em ações, e o titular das ações é denominado acionista. Institucionais são as sociedades anônimas e a sociedade em comandita por ações. A lei nº 6404/76 regulamenta a forma de dissolução dessas sociedades. Aula 07 - Sociedades Empresárias a) Sociedades contratuais São as sociedades cujo ato constitutivo é um contrato social. São as sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitadas. O capital social dessas sociedades é dividido em cotas (quotas) e o titular dessas cotas é o sócio. O Código Civil prevê as causas específicas de dissolução dessas sociedades. 60
  • 6. Anotações do Aluno uvb A responsabilidade dos sócios, em qualquer tipo de sociedade, será sempre subsidiária, ou seja, em primeiro lugar deve haver o total exaurimento do patrimônio da sociedade, para, depois, responsabilizarem-se os sócios. Conforme Fábio Ulhoa Coelho (2006, p.226.): Quando se diz, portanto, que a responsabilidade do sócio pelas obrigações da sociedade é subsidiária, o que se tem em mira é, justamente, esta regra de que sua eventual responsabilização por dívidas sociais tem por pressuposto o integral comprometimento do patrimônio social. É subsidiária no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade. Esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar o patrimônio particular do sócio por saldos existentes no passivo da sociedade. Assim, se o patrimônio da sociedade não foi suficiente para o pagamento das obrigações por esta contraídas, o saldo devedor deverá ser cobrado dos sócios, pois estes têm responsabilidade ilimitada. b) Sociedade limitada Nesta sociedade, a responsabilidade dos sócios é subsidiária e limitada. No momento em que realiza o pagamento, diz-se que o sócio está integralizando o capital. Quando o sócio cumpre com sua obrigação e efetua o pagamento, o capital social está integralizado. Faculdade On-Line UVB Aula 07 - Sociedades Empresárias Para ingressar em uma sociedade, o sócio deve realizar a subscrição de parte do capital social, ou seja, deve contribuir para a formação do capital social, comprometendo-se a efetuar o pagamento do valor correspondente das cotas ou ações subscritas. Esse pagamento poderá ser feito à vista ou parcelado. Direito Comercial A limitação será regulada de conformidade com o tipo societário. Assim, temos regras específicas para a sociedade anônima, para a limitada, para a comandita simples e comandita por ações. 61
  • 7. Anotações do Aluno uvb De acordo com o artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do capital social. Assim, nas sociedades contratuais, os sócios respondem pelas obrigações da sociedade até o limite do capital social não-integralizado. A solidariedade diz respeito à possibilidade de um sócio que já tenha integralizado totalmente suas cotas, ser responsabilizado pelo pagamento do valor nãointegralizado por outro sócio. Por exemplo: 10.000 cotas subscritas Sócio A = 5.000 cotas - 2.500 integralizadas Sócio B = 2.500 cotas - 2.500 integralizadas Sócio C = 2.500 cotas - 2.500 integralizadas Os sócios A, B e C responderão, solidariamente, pelo valor das 2.500 não integralizadas. Se o sócio C efetuar esse pagamento (embora já tenha quitado sua parte), poderá regressar contra o sócio A e B para efetuar a cobrança. Concluindo, se o capital social subscrito já estiver totalmente integralizado, c) Sociedade mista Há, nesta sociedade, uma parte dos sócios com responsabilidade limitada e outra com responsabilidade ilimitada. Por exemplo: as sociedades em comandita por ações e comandita simples. Faculdade On-Line UVB Direito Comercial os credores da sociedade não poderão requerer a responsabilização pessoal dos sócios, devendo arcar com os prejuízos dos negócios realizados. Aula 07 - Sociedades Empresárias No tocante às sociedades institucionais, os acionistas só respondem pelo valor correspondente ao capital subscrito e não integralizado, não havendo solidariedade entre estes. 62
  • 8. Anotações do Aluno uvb 3.3 Classificação quanto às condições de alienação da participação societária: a) Sociedade de pessoas Estas sociedades valorizam as características pessoais e subjetivas dos sócios, seus defeitos e qualidades, que interferem, diretamente, no sucesso do empreendimento. Existe um vínculo de confiança entre os sócios que impede o ingresso de terceiro estranho à sociedade. Por tal razão, nessa espécie societária, o ingresso de um sócio estranho depende da anuência ou autorização dos demais sócios. Logo, os sócios poderão vetar o ingresso de um novo sócio. Por exemplo: A morte de um sócio gera o ingresso de seus herdeiros no quadro social. No entanto, os sócios sobreviventes podem vetar o ingresso desses herdeiros, quando se dará a dissolução parcial da sociedade. b) Sociedades de capital Por exemplo: a possibilidade de negociação de ações (representativas de capital social) na Bolsa de Valores. Faculdade On-Line UVB Direito Comercial Os demais sócios não podem vetar o ingresso de terceiro na sociedade, e a alienação da participação societária independe da autorização dos demais sócios. Aula 07 - Sociedades Empresárias Os atributos pessoais dos sócios, neste tipo de sociedade, são irrelevantes, basta a sua contribuição para o desenvolvimento da empresa. 63
  • 9. Anotações do Aluno uvb 4. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS São pressupostos ou requisitos fundamentais para a constituição de toda sociedade empresária: Nesta aula, fomos capazes de: Conhecer as sociedades empresárias existentes no Direito brasileiro. Classificar as sociedades empresárias de acordo com sua constituição, objetivos e normas regulamentadoras. Aprender sobre os pressupostos de constituição de uma sociedade empresária. Faculdade On-Line UVB Direito Comercial Síntese Aula 07 - Sociedades Empresárias a) “affectio societatis”: É a disposição, o ânimo, a vontade que uma pessoa tem ao ingressar em uma sociedade, com a finalidade de associar-se para a realização de um objetivo em comum: a atividade empresarial. b) Pluralidade de sócios: o direito brasileiro não autoriza a sociedade unipessoal (integrada por um único sócio), com exceção da unipessoalidade incidental e da subsidiária integral. Para a constituição de uma sociedade, é necessária a existência de, no mínimo, dois sócios. Se uma pessoa sozinha deseja desenvolver atividade empresarial, deverá fazê-lo na forma de empresário individual. c) Capital social: para a constituição de qualquer sociedade, há a necessidade da existência de um capital social. Em regra, a lei não determina um valor de capital social, mas, para os bancos e seguradoras, há a determinação de um capital mínimo. d) Participação nos lucros e perdas: todos os sócios deverão ter o direito a auferir os lucros e a obrigação de suportar as perdas da sociedade. É nula qualquer cláusula que exclua do sócio o direito de participação nos lucros e o libere de suportar as perdas. Ressalte-se que a divisão proporcional ou desigual dos lucros é permitida, vedando-se somente a exclusão total. 64
  • 10. Anotações do Aluno uvb Referências BRASIL. Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. Faculdade On-Line UVB Aula 07 - Sociedades Empresárias Direito Comercial GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Comercial – Direito de Empresa e Sociedades Empresárias. São Paulo: Saraiva, 2006. 65