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“VIDAS SEM VALOR”: CONSIDERAÇÕES SOBRE A POLÍTICA DA
     ALEMANHA NAZISTA DESTINADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


                                            Rômulo Fernando Cândido Machado (G-FIPAR)1
                                                    Washington César Shoiti Nozu (FIPAR)2


RESUMO: As “vidas sem valor”, durante a Segunda Guerra Mundial, foram submetidas a
programas de esterilização compulsória e de eutanásia por ações de política nazista alemã,
povo de raça ariana. Esses programas de extermínio eram justificados como a política de
promoção da eugenia do povo alemão. Para isso, fez-se uso da metodologia da pesquisa
bibliográfica de cunho exploratório. Objetiva-se reflexões sobre pareceres e práticas de
cidadania, exaltando o direito à dignidade da pessoa humana, pois temos que respeitar os
direitos humanos das pessoas com deficiência. Portanto, devemos tomar precauções com
murmúrios preconceituosos, pois todos nós somos iguais perante a lei. Reflitamos em nossa
realidade a importância da proteção dos direitos humanos, saber respeitar a deficiência alheia.
São essas pessoas que tem o valor fundamental para nossa sociedade, valores de perseverança
e otimismo. Elas, mesmo com a deficiência, não se impossibilitam de viver e de fazer as
coisas como quaisquer outras pessoas.

Palavras-chave: Política nazista alemã. Pessoas com deficiência. Dignidade da pessoa
humana. Direitos Humanos.


INTRODUÇÃO

       Durante a Segunda Guerra Mundial, os termos “deficientes” ou “vidas sem valor”
eram comumente utilizados para se referirem às pessoas com deficiência, termo correto,
atualmente utilizado. Esse tratamento preconceituoso era visto com muita insignificância.
       A falta de diálogo entre a ciência e a ética pode produzir resultados desastrosos. Nem
sempre o que é possível cientificamente é admissível sob o ponto de vista ético. A ciência
precisa sempre levar a ética em consideração.
       A ciência, em princípio, é neutra, segundo Roberto Chacon de Albuquerque (2008),
mas ela pode ser conspurcada e manipulada com fins espúrios. Charles Darwin elaborou a
teoria da seleção das espécies, segundo a qual o mecanismo da evolução da vida na terra é
determinado pela vitoria do mais capaz.
       Cientistas sociais transplantaram, no início do século XX, a teoria da seleção das
espécies para a sociedade humana. Criaram o darwinismo social, ideia segundo a qual, para
que a sociedade humana se desenvolvesse, deveria haver a seleção do mais capaz, do mais
1
  Acadêmico de Direito das Faculdades Integradas de Paranaíba (FIPAR) da cidade de Paranaíba,
Estado de Mato Grosso do Sul; Email: rfcmachado@hotmail.com; Membro do Centro Acadêmico de
Direito “Onze de Agosto”.
2
  Professor no Curso de Direito nas Faculdades Integradas de Paranaíba (FIPAR) da cidade de
Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul.
forte, do melhor. Foi utilizado na Alemanha para justificar o extermínio dos seres humanos
mais indefesos, das pessoas com deficiência. Isso é decorrente à raça pura ariana que o povo
alemão nazista adotou para distinguir os capazes dos debilitados.
       Na Alemanha, a esterilização compulsória e a eutanásia das pessoas com deficiência
chegaram a ser legalizadas. A ciência, utilizando-se de argumentos econômicos, jurídicos e
políticos, ignorou a ética, dando início a um período de terror no qual as pessoas com
deficiência foram objeto de uma perseguição implacável. Esse triste episódio não pode ser
esquecido, para que não seja repetido (ALBUQUERQUE, 2008).
       A experiência histórica tem demonstrado que, depois de firmada uma doutrina, por
pior que ela seja, é muito difícil modificá-la. Tampouco é fácil saber que consequências ela
terá a médio prazo. Costuma-se dizer que as nascentes jamais aprovariam o itinerário de seus
respectivos rios.
       Charles Darwin não gostaria, muito provavelmente, de ter seu nome associado ao
darwinismo social, e ainda menos aos programas de esterilização compulsória e eutanásia.
       Todas as pessoas são únicas e especiais. Tem direito a uma educação que as leve a
alcançar seu máximo potencial na vida. Cada pessoa é capaz de aprender e desenvolver-se.
Para compreendê-la é importante que se reflita sobre o significado das palavras “funcional” e
“natural”. Pensando nisso, vivencia-se experiências maravilhosas frente às pessoas com
deficiência. Enfrenta-se vários desafios de como ensinar os alunos a resolver problemas, bem
como selecionar situações. Desta forma, valorizar o outro, ser diferente, aceitar o
conhecimento e a experiência, eis o caminho para as oportunidades na vida.
       A diferença aparece como algo que está sempre no outro, sendo usada
ideologicamente para que o diferente seja protegido (em instituições segregadas) ou para que
os ditos “normais” se protejam dele. Assim, em ambos os casos, somos impedidos de realizar
e de conhecer a riqueza da experiência da diversidade e da inclusão (MANTOAN, 2005).
       Fez-se uso da metodologia da pesquisa bibliográfica de cunho exploratório,
objetivando-se atender nossos propósitos sobre pareceres e práticas de cidadania, onde se
ressalta o direito à dignidade da pessoa humana, refletindo aos cidadãos de nossa cidade o
dever que temos de respeitar os direitos humanos das pessoas com deficiência, que são nossos
espelhos de perseverança e orgulho, modelos ímpares que batalham para uma vivência difícil,
mas encorajadora, tomando precauções com murmúrios preconceituosos.




   1. PROGRAMAS DE EXTERMÍNIO
Entre a Primeira e a Segunda Guerras Mundiais, cientistas desenvolveram ideias que
levariam ao extermínio das “vidas sem valor”, das existências supérfluas, dos espíritos
mortos, dos envelopes humanos vazios, inspirados precisamente na teoria da seleção das
espécies. Como seres inferiores, foram catalogados, dentre outros, as pessoas com deficiência.
       O extermínio das pessoas com deficiência na Alemanha foi colocado em prática
mediante dois programas: o primeiro envolveu a esterilização compulsória daqueles, e o
segundo, a eutanásia. A vítima não tinha oportunidade para defender-se da ordem de
esterilização nem da eutanásia, tampouco seu representante legal (ALBUQUERQUE, 2008).
       A política de esterilização compulsória e de eutanásia daqueles que tinham deficiência
foi considerada parte integrante do programa de solução final da questão social, tendo sido
abraçada por círculos acadêmicos formados por médicos e juristas como um meio para a
redução da pobreza (ALBUQUERQUE, 2008).
       A eutanásia e a esterilização compulsória das pessoas com deficiência constituíram
dois lados da mesma moeda. O objetivo ainda era o extermínio puro e simples delas. Queria-
se acelerar o processo de seleção natural da espécie humana (ALBUQUERQUE, 2008).
       As pessoas com deficiência foram submetidas a um genocídio organizado em escala
industrial. Eles foram tratados como objetos, e não como seres humanos. Poucos cientistas,
médicos e juristas ergueram-se contra o extermínio da chamada “vida sem valor”, e até hoje
seu martírio é raramente lembrado (ALBUQUERQUE, 2008).



   1.1.    ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA



       A esterilização das pessoas com deficiência era compulsória. O fim justificava os
meios. Não havia grande idéia do que constituía efetivamente uma doença hereditária, de
quem deveria ser esterilizado.
       Mas a certeza de que a esterilização de pessoas com deficiência seria benéfica para a
sociedade justificava seu caráter compulsório. A esterilização compulsória seria uma garantia
de sucesso na luta contra as doenças.
       Mas e os genes recessivos? A esterilização não era garantia de que não haveria mais
doentes na próxima geração de alemães, de que não nasceriam mais seres humanos acometi-
dos de doenças hereditárias (ALBUQUERQUE, 2008).
A esterilização compulsória de pessoas com deficiência não era baseada
necessariamente em princípios científicos, mas numa visão política do mundo fortemente
influenciada também pela obra do filósofo alemão Friedrich Nietzsche, numa vinculação entre
sangue e raça (ALBUQUERQUE, 2008).
       Este programa não se fundamentou apenas em postulados científicos, como se chegou
a pregar na Alemanha, mas numa visão política do mundo. O sangue deveria permanecer
puro. Esse seria o dever mais sagrado. A crença no aperfeiçoamento da raça não se tratava de
um conhecimento científico, mas sobrepôs-se a qualquer postulado científico.
       Como a amputação de um membro gangrenado salvaria todo o organismo, o
extermínio das pessoas com deficiência salvaria todo o povo. As pessoas com deficiência
foram escolhidas deliberadamente como mártires necessários, e o seu extermínio foi encarado
como indispensável para a salvação da Alemanha (ALBUQUERQUE, 2008).



   1.2.    EUTANÁSIA



       A eutanásia das pessoas com deficiência na Alemanha foi preparada meticulosamente.
O alvo novamente eram aqueles considerados como “vida sem valor”.
       O extermínio das pessoas com deficiência chegou a ser refutado pelo próprio regime.
Houve uma proposta alternativa à eutanásia executada pelo Estado. Sugeriu-se simplesmente
que não se considerasse crime a eutanásia executada por médicos. Desde que o doente in-
curável tivesse solicitado a uma pessoa de confiança que pusesse fim à sua vida, o médico que
praticasse eutanásia não seria objeto de punição. Essa proposta alternativa terminou sendo
descartada. O próprio Estado encarregou-se de exterminar pessoas com deficiência. A
eutanásia que não fosse executada pelo Estado continuaria a configurar ilícito penal
(ALBUQUERQUE, 2008).
       O extermínio de pessoas com deficiência foi justificado com argumentos brutais. Sua
vida, sobretudo, se tivessem consciência dela, seria apenas uma infelicidade. Logo depois de
seu nascimento, eles deveriam ser exterminados para o seu próprio bem e da sociedade
(ALBUQUERQUE, 2008).


   2. A LEI DE PREVENÇÃO DAS DOENÇAS HEREDITÁRIAS
Pouco tempo depois de os nazistas tomarem o poder, em 30 de janeiro de 1933, a Lei
de Prevenção de Doenças Hereditárias (1933) foi votada, precisamente em 14 de julho de
1933, entrando em vigor em 1º de janeiro de 1934 (ALBUQUERQUE, 2008).
       A Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias (1933) não pode ser considerada
completamente o produto de um projeto de lei prussiano anterior sobre o assunto, pois este
tinha como pressuposto a concordância de quem seria esterilizado. Não havia, na Lei de
Prevenção de Doenças Hereditárias, como a vítima opor-se à esterilização; uma vez decidida,
ela tinha de ser cumprida.
       A colocação em prática da Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias (1933) exigiu
consideráveis gastos públicos, tanto no que diz respeito à burocracia que precisou ser
organizada como às próprias operações de esterilização que foram executadas.
       Médicos e juristas foram mobilizados para regulamentar a aplicação dessa lei, e houve
a adoção de vários decretos, portarias ministeriais etc. Toda uma jurisprudência foi concebida
pelos tribunais para dar-lhe vida.
       A Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias (1933) autorizava a esterilização
compulsória de quem sofria de doenças hereditárias que pudessem acarretar sérias
deficiências.
       O art. 1º, §2º, I-VIII, da Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias (1933) perfaz o
seguinte elenco: Debilidade mental congênita, Esquizofrenia, Desordem circular (maníaco-
depressiva), Perda dos sentidos hereditária (epilepsia), Coréia hereditária (Coréia de
Huntington), Cegueira hereditária, Surdez hereditária e Deformação corporal hereditária
significativa. E em seu art.1º, §3º, incluiu-se o alcoolismo crônico.
       A dificuldade de diagnóstico e classificação das pessoas com deficiência era enorme.
A vontade política de esterilização era mais forte, muito mais forte do que considerações
científicas sobre que doenças constituíam efetivamente doenças hereditárias.
       A Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias (1933) exigia a renúncia, a eliminação
dos direitos humanos e dos direitos da personalidade das pessoas com deficiência.




   3. A PRÁTICA DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Com relação ao programa de extermínio, a dignidade e os direitos humanos das
pessoas com deficiência, seu direito à vida, foram completamente desconsiderados. A
sociedade calou-se diante da estratégia burocrática organizada para o extermínio das pessoas
com deficiência. A esterilização compulsória e a eutanásia foram executadas em meio ao
silêncio e à passividade geral da sociedade (ALBUQUERQUE, 2008).
       A medicina evoluiu. Uma doença que hoje é incurável pode tornar-se curável no
futuro. Entretanto, a própria evolução da medicina pode ser utilizada em detrimento da
dignidade humana, para detectar falhas em fetos com o objetivo de eliminá-los e não para
tratá-los. Abortos seletivos podem efetivamente ter consequências semelhantes à esterilização
compulsória e à eutanásia que foram praticadas na Alemanha (ALBUQUERQUE, 2008).
       O médico deve assumir a posição de médico, e não de carrasco. Se o médico tiver
poder de vida e morte sobre as pessoas com deficiência, quais serão as consequências? Elas
podem ser dramáticas. O direito à vida deve ser defendido a todo custo.
       A vida é o primeiro bem da pessoa humana, pois sem a garantia da vida a própria
pessoa desaparece e nenhum direito poderá existir. Garantir o direito à vida não é apenas
impedir que umas pessoas matem outras, mas exige o respeito à integridade da pessoa e a
possibilidade de sobrevivência digna e de desenvolvimento individual (DALLARI, 2004).
       Para os seres humanos não pode haver coisa mais valiosa do que a pessoa humana.
Essa pessoa, por suas características naturais, por ser dotada de inteligência, consciência e
vontade por ser mais do que uma simples porção de matéria, tem uma dignidade que coloca
acima de todas as coisas da natureza. Existe uma dignidade inerente à condição humana, e a
preservação dessa dignidade faz parte dos direitos humanos (DALLARI, 2004).
       Um dos princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito, onde vivemos,
sendo o Estado quem ostenta os direitos e obrigações, é cidadania, que resguarda a sua
dignidade, exercendo a solidariedade e reivindicando o que lhe é de direito.
       A palavra cidadania expressa a síntese da liberdade individual e da igualdade de todos.
Através desse conceito, afirmam-se os direitos fundamentais da pessoa humana, na
perspectiva da convivência, que é necessidade essencial de todos os seres humanos. Assim,
conjugando-se os aspectos individual e social, acentua-se também o dever de participação,
inerente à cidadania. Ser cidadão é possuir todas essas qualidades (DALLARI, 2004).


       Sabe-se que a pessoa com deficiência é uma pessoa cidadã como qualquer outra. Este
direito deve ser respeitado por todos e todas e em todas as situações. Antes mesmo de serem,
assim, consideradas, são seres humanos que devem exigir do Estado, de seus familiares ou de
qualquer outro cidadão os Direitos e Garantias Fundamentais que lhes são assegurados pela
Constituição Federal, sejam eles direito à vida, liberdade, igualdade, não-discriminação,
segurança, propriedade, educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, previdência social,
proteção à maternidade e à infância, assistência social, e assim mostrar sua produtividade e
valor. Deficiência só é um termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma
estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica (APAE-SP, 2010).
       Todo ser humano tem o direito de ser reconhecido e tratado como pessoa. Reconhecer
e tratar como pessoa é tratar alguém como pessoa é respeitar sua vida, mas exige que também
seja respeitada a sua dignidade, própria de todos os seres humanos (DALLARI, 2004).
       A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas,
em seu art. 1º, afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade (ONU, 1948).
       O princípio da igualdade ou da isonomia trata-se de um princípio jurídico disposto
pela Constituição da República Federativa do Brasil que diz que todos são iguais perante a lei,
independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio informa a todos os ramos do
direito (CF, 1988).
       Não basta afirmar, formalmente, a existência dos direitos, sem que as pessoas possam
gozar desses direitos na prática. A par disso, é indispensável também a existência de
instrumentos de garantia, para que os direitos não possam ser ofendidos ou anulados por
ações arbitrárias de quem detiver o poder econômico, político ou militar (DALLARI, 2004).



CONCLUSÃO


       Levando em consideração o contexto trágico a que remetem os programas de
esterilização compulsória e eutanásia com as pessoas com deficiência, a utilização de termos
contemporâneos poderia relativizar, ao invés de ressaltar, o absurdo ocorrido. Essas
percepções almejam o propósito de amenizar quaisquer que sejam os preconceitos e
delimitações com as pessoas com deficiência, inserindo-as no mesmo espaço onde vivemos.
       Espera-se que o real valor da cidadania priorize os tais chamados “Direitos Humanos”
e “Igualdade Social”, pois onde vivemos, em um Estado Democrático de Direito, devemos ter
direitos iguais perante todos.
Vê-se o quão seja comum pisar no chão sem ao menos olhar onde está pisando, sem ao
menos olhar por quem você passa. Essas atitudes possibilitam, de alguma forma, a formação
de uma sociedade excluída das outras, onde, ao invés de se integrar-se a outrem, nem se
socializar, consegue fazer direito.
       Pois bem, quanto ao direito à dignidade da pessoa humana, temos que respeitar os
direitos humanos das pessoas com deficiência. O dever de um cidadão é defender o que é de
direito, é ser cidadão, ser humano. Se ocorrer alguma discriminação preconceituosa com
relação às pessoas com deficiência, denunciar é o ato mais humano existente, pois somos
iguais e priorizamos o bem estar de todos, preservando os direitos humanos. Devemos
respeitar a deficiência alheia!




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
MANTOAN, Maria Teresa Eglér. Inclusão escolar: o que é? por quê? como fazer?. São
Paulo: Moderna, 2005.
ALBUQUERQUE, Roberto Chacon de. A Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias e o
Programa de Eutanásia durante a Segunda Guerra Mundial. Revista CEJ. Brasília, Ano
XII, n. 40, jan/mar. 2008. P-43-51.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2ª Edição. Coleção Polêmica.
São Paulo: Moderna, 2004.
APAE de São Paulo. Manual dos Direitos Fundamentais da Pessoa com Deficiência
Intelectual.
Http://www.apaesp.org.br/deficiencia_intelectual/direitos/ManualDeficientes_150708.pdf,
2010.

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“Vidas sem valor” considerações sobre a política da alemanha nazista destinada às pessoas com deficiência

  • 1. “VIDAS SEM VALOR”: CONSIDERAÇÕES SOBRE A POLÍTICA DA ALEMANHA NAZISTA DESTINADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Rômulo Fernando Cândido Machado (G-FIPAR)1 Washington César Shoiti Nozu (FIPAR)2 RESUMO: As “vidas sem valor”, durante a Segunda Guerra Mundial, foram submetidas a programas de esterilização compulsória e de eutanásia por ações de política nazista alemã, povo de raça ariana. Esses programas de extermínio eram justificados como a política de promoção da eugenia do povo alemão. Para isso, fez-se uso da metodologia da pesquisa bibliográfica de cunho exploratório. Objetiva-se reflexões sobre pareceres e práticas de cidadania, exaltando o direito à dignidade da pessoa humana, pois temos que respeitar os direitos humanos das pessoas com deficiência. Portanto, devemos tomar precauções com murmúrios preconceituosos, pois todos nós somos iguais perante a lei. Reflitamos em nossa realidade a importância da proteção dos direitos humanos, saber respeitar a deficiência alheia. São essas pessoas que tem o valor fundamental para nossa sociedade, valores de perseverança e otimismo. Elas, mesmo com a deficiência, não se impossibilitam de viver e de fazer as coisas como quaisquer outras pessoas. Palavras-chave: Política nazista alemã. Pessoas com deficiência. Dignidade da pessoa humana. Direitos Humanos. INTRODUÇÃO Durante a Segunda Guerra Mundial, os termos “deficientes” ou “vidas sem valor” eram comumente utilizados para se referirem às pessoas com deficiência, termo correto, atualmente utilizado. Esse tratamento preconceituoso era visto com muita insignificância. A falta de diálogo entre a ciência e a ética pode produzir resultados desastrosos. Nem sempre o que é possível cientificamente é admissível sob o ponto de vista ético. A ciência precisa sempre levar a ética em consideração. A ciência, em princípio, é neutra, segundo Roberto Chacon de Albuquerque (2008), mas ela pode ser conspurcada e manipulada com fins espúrios. Charles Darwin elaborou a teoria da seleção das espécies, segundo a qual o mecanismo da evolução da vida na terra é determinado pela vitoria do mais capaz. Cientistas sociais transplantaram, no início do século XX, a teoria da seleção das espécies para a sociedade humana. Criaram o darwinismo social, ideia segundo a qual, para que a sociedade humana se desenvolvesse, deveria haver a seleção do mais capaz, do mais 1 Acadêmico de Direito das Faculdades Integradas de Paranaíba (FIPAR) da cidade de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul; Email: rfcmachado@hotmail.com; Membro do Centro Acadêmico de Direito “Onze de Agosto”. 2 Professor no Curso de Direito nas Faculdades Integradas de Paranaíba (FIPAR) da cidade de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul.
  • 2. forte, do melhor. Foi utilizado na Alemanha para justificar o extermínio dos seres humanos mais indefesos, das pessoas com deficiência. Isso é decorrente à raça pura ariana que o povo alemão nazista adotou para distinguir os capazes dos debilitados. Na Alemanha, a esterilização compulsória e a eutanásia das pessoas com deficiência chegaram a ser legalizadas. A ciência, utilizando-se de argumentos econômicos, jurídicos e políticos, ignorou a ética, dando início a um período de terror no qual as pessoas com deficiência foram objeto de uma perseguição implacável. Esse triste episódio não pode ser esquecido, para que não seja repetido (ALBUQUERQUE, 2008). A experiência histórica tem demonstrado que, depois de firmada uma doutrina, por pior que ela seja, é muito difícil modificá-la. Tampouco é fácil saber que consequências ela terá a médio prazo. Costuma-se dizer que as nascentes jamais aprovariam o itinerário de seus respectivos rios. Charles Darwin não gostaria, muito provavelmente, de ter seu nome associado ao darwinismo social, e ainda menos aos programas de esterilização compulsória e eutanásia. Todas as pessoas são únicas e especiais. Tem direito a uma educação que as leve a alcançar seu máximo potencial na vida. Cada pessoa é capaz de aprender e desenvolver-se. Para compreendê-la é importante que se reflita sobre o significado das palavras “funcional” e “natural”. Pensando nisso, vivencia-se experiências maravilhosas frente às pessoas com deficiência. Enfrenta-se vários desafios de como ensinar os alunos a resolver problemas, bem como selecionar situações. Desta forma, valorizar o outro, ser diferente, aceitar o conhecimento e a experiência, eis o caminho para as oportunidades na vida. A diferença aparece como algo que está sempre no outro, sendo usada ideologicamente para que o diferente seja protegido (em instituições segregadas) ou para que os ditos “normais” se protejam dele. Assim, em ambos os casos, somos impedidos de realizar e de conhecer a riqueza da experiência da diversidade e da inclusão (MANTOAN, 2005). Fez-se uso da metodologia da pesquisa bibliográfica de cunho exploratório, objetivando-se atender nossos propósitos sobre pareceres e práticas de cidadania, onde se ressalta o direito à dignidade da pessoa humana, refletindo aos cidadãos de nossa cidade o dever que temos de respeitar os direitos humanos das pessoas com deficiência, que são nossos espelhos de perseverança e orgulho, modelos ímpares que batalham para uma vivência difícil, mas encorajadora, tomando precauções com murmúrios preconceituosos. 1. PROGRAMAS DE EXTERMÍNIO
  • 3. Entre a Primeira e a Segunda Guerras Mundiais, cientistas desenvolveram ideias que levariam ao extermínio das “vidas sem valor”, das existências supérfluas, dos espíritos mortos, dos envelopes humanos vazios, inspirados precisamente na teoria da seleção das espécies. Como seres inferiores, foram catalogados, dentre outros, as pessoas com deficiência. O extermínio das pessoas com deficiência na Alemanha foi colocado em prática mediante dois programas: o primeiro envolveu a esterilização compulsória daqueles, e o segundo, a eutanásia. A vítima não tinha oportunidade para defender-se da ordem de esterilização nem da eutanásia, tampouco seu representante legal (ALBUQUERQUE, 2008). A política de esterilização compulsória e de eutanásia daqueles que tinham deficiência foi considerada parte integrante do programa de solução final da questão social, tendo sido abraçada por círculos acadêmicos formados por médicos e juristas como um meio para a redução da pobreza (ALBUQUERQUE, 2008). A eutanásia e a esterilização compulsória das pessoas com deficiência constituíram dois lados da mesma moeda. O objetivo ainda era o extermínio puro e simples delas. Queria- se acelerar o processo de seleção natural da espécie humana (ALBUQUERQUE, 2008). As pessoas com deficiência foram submetidas a um genocídio organizado em escala industrial. Eles foram tratados como objetos, e não como seres humanos. Poucos cientistas, médicos e juristas ergueram-se contra o extermínio da chamada “vida sem valor”, e até hoje seu martírio é raramente lembrado (ALBUQUERQUE, 2008). 1.1. ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA A esterilização das pessoas com deficiência era compulsória. O fim justificava os meios. Não havia grande idéia do que constituía efetivamente uma doença hereditária, de quem deveria ser esterilizado. Mas a certeza de que a esterilização de pessoas com deficiência seria benéfica para a sociedade justificava seu caráter compulsório. A esterilização compulsória seria uma garantia de sucesso na luta contra as doenças. Mas e os genes recessivos? A esterilização não era garantia de que não haveria mais doentes na próxima geração de alemães, de que não nasceriam mais seres humanos acometi- dos de doenças hereditárias (ALBUQUERQUE, 2008).
  • 4. A esterilização compulsória de pessoas com deficiência não era baseada necessariamente em princípios científicos, mas numa visão política do mundo fortemente influenciada também pela obra do filósofo alemão Friedrich Nietzsche, numa vinculação entre sangue e raça (ALBUQUERQUE, 2008). Este programa não se fundamentou apenas em postulados científicos, como se chegou a pregar na Alemanha, mas numa visão política do mundo. O sangue deveria permanecer puro. Esse seria o dever mais sagrado. A crença no aperfeiçoamento da raça não se tratava de um conhecimento científico, mas sobrepôs-se a qualquer postulado científico. Como a amputação de um membro gangrenado salvaria todo o organismo, o extermínio das pessoas com deficiência salvaria todo o povo. As pessoas com deficiência foram escolhidas deliberadamente como mártires necessários, e o seu extermínio foi encarado como indispensável para a salvação da Alemanha (ALBUQUERQUE, 2008). 1.2. EUTANÁSIA A eutanásia das pessoas com deficiência na Alemanha foi preparada meticulosamente. O alvo novamente eram aqueles considerados como “vida sem valor”. O extermínio das pessoas com deficiência chegou a ser refutado pelo próprio regime. Houve uma proposta alternativa à eutanásia executada pelo Estado. Sugeriu-se simplesmente que não se considerasse crime a eutanásia executada por médicos. Desde que o doente in- curável tivesse solicitado a uma pessoa de confiança que pusesse fim à sua vida, o médico que praticasse eutanásia não seria objeto de punição. Essa proposta alternativa terminou sendo descartada. O próprio Estado encarregou-se de exterminar pessoas com deficiência. A eutanásia que não fosse executada pelo Estado continuaria a configurar ilícito penal (ALBUQUERQUE, 2008). O extermínio de pessoas com deficiência foi justificado com argumentos brutais. Sua vida, sobretudo, se tivessem consciência dela, seria apenas uma infelicidade. Logo depois de seu nascimento, eles deveriam ser exterminados para o seu próprio bem e da sociedade (ALBUQUERQUE, 2008). 2. A LEI DE PREVENÇÃO DAS DOENÇAS HEREDITÁRIAS
  • 5. Pouco tempo depois de os nazistas tomarem o poder, em 30 de janeiro de 1933, a Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias (1933) foi votada, precisamente em 14 de julho de 1933, entrando em vigor em 1º de janeiro de 1934 (ALBUQUERQUE, 2008). A Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias (1933) não pode ser considerada completamente o produto de um projeto de lei prussiano anterior sobre o assunto, pois este tinha como pressuposto a concordância de quem seria esterilizado. Não havia, na Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias, como a vítima opor-se à esterilização; uma vez decidida, ela tinha de ser cumprida. A colocação em prática da Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias (1933) exigiu consideráveis gastos públicos, tanto no que diz respeito à burocracia que precisou ser organizada como às próprias operações de esterilização que foram executadas. Médicos e juristas foram mobilizados para regulamentar a aplicação dessa lei, e houve a adoção de vários decretos, portarias ministeriais etc. Toda uma jurisprudência foi concebida pelos tribunais para dar-lhe vida. A Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias (1933) autorizava a esterilização compulsória de quem sofria de doenças hereditárias que pudessem acarretar sérias deficiências. O art. 1º, §2º, I-VIII, da Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias (1933) perfaz o seguinte elenco: Debilidade mental congênita, Esquizofrenia, Desordem circular (maníaco- depressiva), Perda dos sentidos hereditária (epilepsia), Coréia hereditária (Coréia de Huntington), Cegueira hereditária, Surdez hereditária e Deformação corporal hereditária significativa. E em seu art.1º, §3º, incluiu-se o alcoolismo crônico. A dificuldade de diagnóstico e classificação das pessoas com deficiência era enorme. A vontade política de esterilização era mais forte, muito mais forte do que considerações científicas sobre que doenças constituíam efetivamente doenças hereditárias. A Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias (1933) exigia a renúncia, a eliminação dos direitos humanos e dos direitos da personalidade das pessoas com deficiência. 3. A PRÁTICA DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
  • 6. Com relação ao programa de extermínio, a dignidade e os direitos humanos das pessoas com deficiência, seu direito à vida, foram completamente desconsiderados. A sociedade calou-se diante da estratégia burocrática organizada para o extermínio das pessoas com deficiência. A esterilização compulsória e a eutanásia foram executadas em meio ao silêncio e à passividade geral da sociedade (ALBUQUERQUE, 2008). A medicina evoluiu. Uma doença que hoje é incurável pode tornar-se curável no futuro. Entretanto, a própria evolução da medicina pode ser utilizada em detrimento da dignidade humana, para detectar falhas em fetos com o objetivo de eliminá-los e não para tratá-los. Abortos seletivos podem efetivamente ter consequências semelhantes à esterilização compulsória e à eutanásia que foram praticadas na Alemanha (ALBUQUERQUE, 2008). O médico deve assumir a posição de médico, e não de carrasco. Se o médico tiver poder de vida e morte sobre as pessoas com deficiência, quais serão as consequências? Elas podem ser dramáticas. O direito à vida deve ser defendido a todo custo. A vida é o primeiro bem da pessoa humana, pois sem a garantia da vida a própria pessoa desaparece e nenhum direito poderá existir. Garantir o direito à vida não é apenas impedir que umas pessoas matem outras, mas exige o respeito à integridade da pessoa e a possibilidade de sobrevivência digna e de desenvolvimento individual (DALLARI, 2004). Para os seres humanos não pode haver coisa mais valiosa do que a pessoa humana. Essa pessoa, por suas características naturais, por ser dotada de inteligência, consciência e vontade por ser mais do que uma simples porção de matéria, tem uma dignidade que coloca acima de todas as coisas da natureza. Existe uma dignidade inerente à condição humana, e a preservação dessa dignidade faz parte dos direitos humanos (DALLARI, 2004). Um dos princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito, onde vivemos, sendo o Estado quem ostenta os direitos e obrigações, é cidadania, que resguarda a sua dignidade, exercendo a solidariedade e reivindicando o que lhe é de direito. A palavra cidadania expressa a síntese da liberdade individual e da igualdade de todos. Através desse conceito, afirmam-se os direitos fundamentais da pessoa humana, na perspectiva da convivência, que é necessidade essencial de todos os seres humanos. Assim, conjugando-se os aspectos individual e social, acentua-se também o dever de participação, inerente à cidadania. Ser cidadão é possuir todas essas qualidades (DALLARI, 2004). Sabe-se que a pessoa com deficiência é uma pessoa cidadã como qualquer outra. Este direito deve ser respeitado por todos e todas e em todas as situações. Antes mesmo de serem, assim, consideradas, são seres humanos que devem exigir do Estado, de seus familiares ou de
  • 7. qualquer outro cidadão os Direitos e Garantias Fundamentais que lhes são assegurados pela Constituição Federal, sejam eles direito à vida, liberdade, igualdade, não-discriminação, segurança, propriedade, educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência social, e assim mostrar sua produtividade e valor. Deficiência só é um termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica (APAE-SP, 2010). Todo ser humano tem o direito de ser reconhecido e tratado como pessoa. Reconhecer e tratar como pessoa é tratar alguém como pessoa é respeitar sua vida, mas exige que também seja respeitada a sua dignidade, própria de todos os seres humanos (DALLARI, 2004). A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, em seu art. 1º, afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade (ONU, 1948). O princípio da igualdade ou da isonomia trata-se de um princípio jurídico disposto pela Constituição da República Federativa do Brasil que diz que todos são iguais perante a lei, independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio informa a todos os ramos do direito (CF, 1988). Não basta afirmar, formalmente, a existência dos direitos, sem que as pessoas possam gozar desses direitos na prática. A par disso, é indispensável também a existência de instrumentos de garantia, para que os direitos não possam ser ofendidos ou anulados por ações arbitrárias de quem detiver o poder econômico, político ou militar (DALLARI, 2004). CONCLUSÃO Levando em consideração o contexto trágico a que remetem os programas de esterilização compulsória e eutanásia com as pessoas com deficiência, a utilização de termos contemporâneos poderia relativizar, ao invés de ressaltar, o absurdo ocorrido. Essas percepções almejam o propósito de amenizar quaisquer que sejam os preconceitos e delimitações com as pessoas com deficiência, inserindo-as no mesmo espaço onde vivemos. Espera-se que o real valor da cidadania priorize os tais chamados “Direitos Humanos” e “Igualdade Social”, pois onde vivemos, em um Estado Democrático de Direito, devemos ter direitos iguais perante todos.
  • 8. Vê-se o quão seja comum pisar no chão sem ao menos olhar onde está pisando, sem ao menos olhar por quem você passa. Essas atitudes possibilitam, de alguma forma, a formação de uma sociedade excluída das outras, onde, ao invés de se integrar-se a outrem, nem se socializar, consegue fazer direito. Pois bem, quanto ao direito à dignidade da pessoa humana, temos que respeitar os direitos humanos das pessoas com deficiência. O dever de um cidadão é defender o que é de direito, é ser cidadão, ser humano. Se ocorrer alguma discriminação preconceituosa com relação às pessoas com deficiência, denunciar é o ato mais humano existente, pois somos iguais e priorizamos o bem estar de todos, preservando os direitos humanos. Devemos respeitar a deficiência alheia! REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • 9. MANTOAN, Maria Teresa Eglér. Inclusão escolar: o que é? por quê? como fazer?. São Paulo: Moderna, 2005. ALBUQUERQUE, Roberto Chacon de. A Lei de Prevenção de Doenças Hereditárias e o Programa de Eutanásia durante a Segunda Guerra Mundial. Revista CEJ. Brasília, Ano XII, n. 40, jan/mar. 2008. P-43-51. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2ª Edição. Coleção Polêmica. São Paulo: Moderna, 2004. APAE de São Paulo. Manual dos Direitos Fundamentais da Pessoa com Deficiência Intelectual. Http://www.apaesp.org.br/deficiencia_intelectual/direitos/ManualDeficientes_150708.pdf, 2010.