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Normas parcelamento créditos tributários Vila Velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 030/2014
Estabelece normas para parcelamento
de créditos tributários e não tributários
municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e não tributários municipais poderão ser pagos em
parcelas mensais, desde que observada a presente Lei e as demais normas
regulamentares.
§ 1º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo-se em
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários e/ou não
tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito correspondente.
§ 2º A concessão do parcelamento dos créditos tributários, nos termos do art. 3º desta
Lei, não implicará moratória, novação ou transação.
§ 3º O requerimento de parcelamento não suspenderá ação fiscal já iniciada.
Art. 2º Quando se tratar de créditos ajuizados, além do pedido de adesão ao
parcelamento, será necessária devida e regular autorização da Procuradoria Geral do
Município, por meio do Procurador Municipal vinculado ao processo judicial.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos
Procuradores municipais, que também são passíveis de parcelamento, a juízo do
Procurador Municipal vinculado ao processo de execução fiscal, e seu pagamento não
será realizado nos mesmos boletos de cobrança da dívida ativa, configurando parte
distinta do parcelamento do crédito tributário.
Art. 3º Poderá ser parcelado o crédito tributário e /ou não tributário que:
I - esteja inscrito ou não em dívida ativa, mesmo que ajuizado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - espontaneamente seja denunciado pelo sujeito passivo;
IV - esteja com exigibilidade suspensa.
Art. 4º O pedido de adesão ao parcelamento dar-se-á mediante requerimento à
Coordenação de Arrecadação e Tributação (COART), podendo ser feito pessoalmente
ou por procurador legalmente constituído, por meio de abertura do devido processo
administrativo.
§ 1º O requerimento e a respectiva confissão de dívida e compromisso de pagamento
serão assinados pelo próprio sujeito passivo ou por procurador especificamente
constituído para tal finalidade, integrando o processo.
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“Deus seja louvado”
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§ 2º O crédito tributário favorecido por esta Lei é o montante obtido pela soma dos
valores do tributo devido, das multas, dos juros e da atualização monetária, na forma
da Lei, apurado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, disposto em formulário definido pela Secretaria
Municipal de Finanças, instruído com o respectivo “Demonstrativo dos Débitos
Parcelados”.
§ 3º A homologação do parcelamento tem como termo a quo a assinatura pelo
devedor ou seu procurador legal em Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento, devendo a suspensão ou desistência de ação judicial ficar
condicionada ao pagamento do valor correspondente à ENTRADA de 10% (dez por
cento) ou de toda a dívida, devidamente atualizado sob o valor principal, na forma
desta Lei, e será efetivada com o recolhimento da mesma.
§ 4º A data de vencimento da ENTRADA será até o quinto dia útil após a data da
assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento.
§ 5º As demais parcelas terão vencimentos mensais e consecutivos, acrescidos dos
juros legais.
Art. 5º O requerimento de parcelamento disposto em formulário definido pela
Secretaria Municipal de Finanças deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – nos casos em que o cadastro já esteja atualizado com os dados do atual
contribuinte:
a) Pessoa Física ou Jurídica – cópia do documento de identificação (com foto) e CPF
do contribuinte; ou procuração, no caso de representante legal (atualizada e dentro do
término do prazo ou pela conclusão do negócio - (art. 682, IV, Lei nº 10.406/2002 -
Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e
desistir de defesa, impugnação ou recurso; Certidão de Óbito e/ou Número do
Processo Judicial, em caso de inventário aberto.
II – nos casos de Cadastro não atualizado:
a) Pessoa Física - cópias: documento de identificação (com foto); CPF, comprovante
de residência (água, energia, telefone - até 03 meses da data de protocolo deste
requerimento); documento que comprove a titularidade do imóvel, se tributo
relacionado à imóvel; procuração, no caso de representante legal (atualizada e dentro
do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (art. 682, IV, Lei nº 10.406/2002
- Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e
desistir de defesa, impugnação ou recurso; Certidão de Óbito e/ou Número do
Processo Judicial, em caso de inventário aberto;
b) Pessoa Jurídica - cópias: CNPJ; Contrato Social consolidado e atualizado, suas
alterações; Documento de Identificação com foto do Sócio-Administador; CPF do
Sócio-Administador; Comprovante de endereço/localização da Pessoa Jurídica (água,
energia, telefone - até 03 meses da data de protocolo deste requerimento); Documento
que comprove a titularidade do imóvel ou contrato de locação vigente, se tributo
relacionado à imóvel; Procuração, no caso de representante legal (atualizada e dentro
do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (art. 682, IV, Lei nº 10.406/2002
- Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e
desistir de defesa, impugnação ou recurso.
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III – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Parágrafo único. A veracidade dos documentos apresentados é de inteira
responsabilidade do sujeito passivo, interessado ou responsável pelo pagamento do
tributo.
Art. 6º Somente após a quitação integral do parcelamento relativo ao Imposto Sobre
Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI), serão lavrados, registrados, inscritos ou
averbados os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos
a eles relativos, pelos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis, ou seus prepostos,
sob pena das sanções previstas no art. 215 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de
1997.
Art. 7º Esta Lei NÃO alcança:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e taxas
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício fiscal do
requerimento de parcelamento;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na modalidade variável -
e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – cujos fatos geradores tenham
ocorrido no mesmo exercício fiscal do requerimento de parcelamento e vencido a
menos de 06 (seis) meses do pleito, salvo os casos de lançamento de ofício;
III - Créditos oriundos de fatos geradores depositados em juízo nos termos do
art. 334 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
Brasileiro.
Art. 8º A gestão dos processos de concessão de parcelamentos é de competência da
Coordenação de Arrecadação e Tributação – COART – da Secretaria Municipal de
Finanças, sendo responsável pela verificação do enquadramento e execução dos
pedidos de que trata esta Lei.
§ 1º A COART deverá, em até 30 (trinta) dias, após o requerimento do parcelamento,
deferir ou indeferir o pedido, bem como determinar a forma de pagamento prevista
nesta Lei.
§ 2º Nos casos em que o pedido de parcelamento for indeferido, deverá a COART
motivar a razão do indeferimento.
Art. 9º A homologação produzirá os seguintes efeitos para o sujeito passivo:
I - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e
procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos;
II - na admissibilidade do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a
existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser
firmado;
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III - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas quando da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
IV - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na Lei nº
3.856, de 19 de outubro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 006/2009, de 10 de
janeiro de 2009.
Art. 10. O parcelamento será cancelado quando:
I - houver atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 60
(sessenta) dias, a contar da data do seu vencimento;
II - houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. No caso de cancelamento previsto no inciso I do art. 10 desta Lei, será
permitida a repactuação do parcelamento, em cada fase da cobrança do débito, nas
seguintes condições:
I – na primeira repactuação, a ENTRADA será de no mínimo 30% (trinta por cento)
do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art. 13;
II – nas demais repactuações, a ENTRADA será de no mínimo 50% (cinquenta por
cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art. 13.
Parágrafo único. O não pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação
prevista neste artigo no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir de seu
vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento e sua cobrança judicial,
sendo admitida sua repactuação na mesma forma prevista no citado dispositivo.
Art. 12. O cancelamento implica a perda de todos os benefícios desta Lei,
acarretando a exigibilidade do montante residual, com os acréscimos legais, e a
imediata inscrição desses valores em dívida ativa e, a consequente promoção da ação
judicial referente aos débitos objeto do parcelamento, sem a necessidade de efetiva
cobrança amigável, nos termos do art. 71 da Lei nº 3.375/1997 – Código Tributário
Municipal de Vila Velha.
§ 1º Em todas as situações previstas neste artigo deverão ser abatidas do saldo
devedor, as parcelas já pagas.
§ 2º As prestações originadas do parcelamento homologado ficarão sujeitas, a partir
do cancelamento, aos mesmos encargos incidentes sobre o tributo objeto do
parcelamento.
Art. 13. O parcelamento estabelecido nesta Lei terá necessariamente uma ENTRADA
equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido
da seguinte forma:
I – em até 60 (sessenta) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em 3.000
(três mil) VPRTM;
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II – em até 48 (quarenta e oito) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em
2.000 (dois mil) VPRTM;
III – em até 36 (trinta e seis) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em
1.000 (um mil) VPRTM;
IV – em até 24 (vinte e quatro) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em
500 (quinhentos) VPRTM;
V – em até 18 (dezoito) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em 250
(duzentos e cinquenta) VPRTM;
VI – em até 12 (doze) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em 50
(cinquenta) VPRTM;
VII – em até 06 (seis) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em 10 (dez)
VPRTM.
Art. 14. Desde que não esteja com parcelas em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, a
existência de parcelamento em curso não impede o sujeito passivo de efetivar a
antecipação de todas as parcelas vincendas e não pagas relativas aos termos de
confissão de dívidas e compromisso de pagamento, aproveitando, ainda, os benefícios
vigentes na época do pedido, para o pagamento em cota única.
Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários no
orçamento, em decorrência da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 08 de maio de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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Vila Velha, ES, 08 de maio de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 030/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação desta Augusta Casa de Lei o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre nova metodologia de parcelamento de créditos
tributários e fiscais e dá outras providências.
Contrapondo-se aos efeitos negativos que a perda de receita inflige à execução
orçamentária, nada mais oportuno e defensável do que o esforço de consolidar
programa de recuperação de débitos fiscais, de forma a incrementar a arrecadação, tão
necessária para se enfrentar a chamada dívida social em face dos mais carentes, além
de permitir a regularização fiscal dos contribuintes muitas vezes levados à
inadimplência por situação econômica adversa.
A justificativa de ordem técnica legal e administrativa para o presente Projeto de Lei
relaciona-se aos seguintes pontos:
1. Constatação de que, mesmo após implementação de contínuas ações visando à
melhor política de justiça fiscal, o Município de Vila Velha convive, ainda,
com um elevado índice de inadimplência, no que se refere ao pagamento de
tributos municipais;
2. Verificação de que é necessário estabelecer novo critério de caráter geral para
estimular recolhimento de débitos em atraso, tanto de IPTU quanto de ISS,
dentre outros, e evitar, dessa forma, a prescrição de dívidas fiscais em atraso,
bem como possibilitar que sejam parcelados os tributos cujo fato gerador
tenha ocorrido em exercícios anteriores ao pedido do parcelamento;
3. O elevado interesse da atual administração em manter programa de
recuperação de débitos fiscais, de forma a incrementar a sua arrecadação
própria;
4. O respeito pelo sujeito passivo e o entendimento de que é conveniente
encontrar meios de regularização fiscal, antes de se proceder à execução fiscal
pela via judicial.
Cumpre-nos destacar que o presente Projeto de Lei acrescenta e modifica parâmetros
anteriores, a saber:
1. Possibilidade de parcelamento dos débitos em até 60 (sessenta) parcelas;
observando, porém, as condições da parcela mínima;
2. Exigência do recolhimento do valor de 10% (dez por cento) no ato da
homologação;
3. Descrição detalhada dos documentos necessários à instrução do pedido do
parcelamento;
4. Indicação aberta dos débitos não passíveis de parcelamento;
5. Exposição detalhada dos efeitos da homologação do pedido de parcelamento;
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6. Enumeração dos casos em que o parcelamento será cancelado, bem como os
efeitos deste cancelamento;
7. Sistematização técnica para determinação da quantidade e valores das
parcelas;
8. Parcelamento de todo o débito apurado, com juros e multas aplicadas até o
momento da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento;
9. Parcelas mensais e consecutivas, sofrendo, porém, os acréscimos de juros
conforme legislação vigente.
Desta forma, pretende o Projeto de Lei estabelecer, de forma simples e objetiva,
critérios para concessão de parcelamentos dos débitos dos contribuintes para com a
municipalidade, abrangendo todas as situações possíveis de ocorrência, assim como
facilitar sua operacionalização frente ao sistema de arrecadação.
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei em tela encontra-se em
consonância com os preceitos legais que precedem a instituição de incentivos fiscais,
solicitamos a Vossas Excelências a aprovação do Projeto em anexo.
Registra-se, por oportuno, que a presente proposta não se contrapõe ao que estabelece
o art. 14 da Lei complementar nº 101/2000, uma vez que não estão sendo concedidos
benefícios incidentes sobre o crédito tributário atualizado. Além disso, destaca-se que
ao longo do exercício anterior e corrente foram adotadas diversas medidas que
levaram à supressão da renúncia fiscal a título de prescrições.
Na expectativa de podermos contar com a costumeira atenção dispensada aos nossos
pleitos e, sobretudo, pelo elevado espírito público que preside as decisões dessa Casa
de Leis, vimos requerer de Vossa Excelência e dos ilustres Pares, seja conferida
tramitação célere e aprovação, deferindo regime de urgência para o rito do
presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, apresentamos nossos protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal