O documento resume as disposições gerais sobre o inadimplemento das obrigações no direito brasileiro, incluindo a distinção entre inadimplemento e mora, as consequências do atraso no pagamento como perdas e danos, e dispositivos sobre juros, cláusulas penais e casos de força maior ou fortuito.
1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO
ROTEIRO DE AULA IV
DISCIPLINA: TEORIA DAS OBRIGAÇÕES
PROFESSOR: XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
•
As obrigações devem ser cumpridas: o adimplemento é a regra; o inadimplemento, a exceção
(é uma patologia no direito obrigacional).
•
Inadimplemento absoluto (não cumprimento total) e relativo (cumprimento imperfeito) ⇔ o
critério da utilidade para o credor fará a distinção quanto à possibilidade do cumprimento da
obrigação.
•
Distinção de MORA do INADIMPLEMENTO ⇔ não se faz pelo critério da possibilidade de
pagamento, mas pelo aspecto da UTILIDADE para o credor.
“Não se confunde inadimplemento com mora. No primeiro caso a obrigação é descumprida;
no segundo, ocorre apenas retardamento do cumprimento da obrigação”. (Mário Luiz
Delgado Régis)
•
Havendo ainda utilidade, poderá a mora ser purgada, não havendo resultará em perdas e
danos.
-
A MORA é o retardamento CULPOSO da obrigação pelo devedor = MORA
SOLVENDI ⇔ a culpa é essencial para a sua caracterização.
-
A MORA ACCIPIENDI (do credor) é simples fato ou ato, e independe de culpa.
2. •
Inovação do artigo 389: a indenização deve incluir perdas e danos, juros, atualização
monetária e ainda honorários advocatícios (não os honorários sucumbenciais, mas os
honorários extrajudiciais relativos à cobrança efetivada por advogado contratado pelo credor).
•
Art. 391: princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. Exceção: bem de família
(CC/2002, arts 1711 e segs.; Lei n° 8009/90 (art. 1°. O imóvel residencial do próprio casal,
ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em
lei. Par. Único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarneçam a casa, desde que quitados”.
•
A culpa é essencial: a responsabilidade contratual funda-se na culpa.
→ deve-se examinar a culpa do devedor.
→ Fixada a culpa, há a responsabilidade de indenizar integralmente.
→ Na inexecução do contrato compete ao credor provar o seu descumprimento; não se obriga a
provar a culpa do devedor. Este é que, para se eximir da responsabilidade, tem de provar que não
agiu com culpa.
•
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (art. 393)
→ Cabe ao inadimplente/devedor provar a ocorrência desses fatos.
→ São fatos necessários, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.
-
É necessário provar: a inevitabilidade do evento (OBJETO); a ausência de culpa
(SUBJETIVO).
•
•
Força maior (independe da vontade do homem) ⇔ tempestade; ciclone;
etc.
Caso fortuito (fato alheio à vontade da parte, mas num fato humano) ⇔
greve; guerra; incêndio; embargo de autoridade pública, etc.
3. → CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR ⇔ reservas. CDC (nulidade) - contrato de adesão.
II – DA MORA (art. 394)
“O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor.” (MORA EX RE)
→ Nas obrigações por prazo indeterminado, há necessidade de constituição em mora, por meio
de INTERPELAÇÃO, NOTIFICAÇÃO ou PROTESTO. (MORA EX PERSONA)
→ Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o
perpetrou.
•
Não responde o devedor se não concorreu para MORA, ou provada a força maior ou o
caso fortuito.
→ Descumprimento total ⇔ indenização ampla (PERDAS e DANOS)
-
Abrange o que o credor perdeu e também o que deixou de ganhar (LUCROS
CESSANTES).
→ MORA DO CREDOR (art. 394) ⇔ quando não quiser receber em tempo, forma e lugar
convencionados.
•
PURGAÇÃO DA MORA ⇔ não é possível quando o inadimplemento é absoluto (não há
mais utilidade na obrigação para o credor).
→ A mora é purgada pelo devedor quando oferece a prestação, mais os prejuízos decorrentes até
o dia da oferta (art. 405, I).
→ A regra geral é a admissibilidade de purgação até a contestação da lide.
→ A mora constitui o inadimplemento parcial da obrigação.
III – PERDAS E DANOS
→ No direito contratual, não havendo culpa não há dever de indenizar.
→ Prejuízo (perda – diminuição de patrimônio) e nexo causal.
4. → abrangem as PERDAS E DANOS: “o que efetivamente perdeu o credor (damnus emergens) e
o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes)”
→ obrigações de pagamento em dinheiro (art. 404): as perdas e danos serão pagas com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros,
custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da pena convencional.
→ indenização complementar: par. único do art. 404 = quando não há pena contratual e os juros
de mora não cobrem o prejuízo.
→ contagem dos juros de mora (art. 405): desde a citação inicial.
IV – JUROS LEGAIS
→ Remuneração do capital que o credor pode exigir do devedor.
→ São acréscimos (frutos civis do capital) = obrigação acessória da dívida principal.
→ Natureza:
-
convencionais ou legais;
-
moratórios (pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação);
-
compensatórios (compensação pelo credor estar privado de disponibilidade de um
capital). Não se vinculam à culpa ou descumprimento da obrigação.
→ taxa dos JUROS MORATÓRIOS ⇔ (art. 406) – na ausência de convenção entre as partes,
corresponderão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional: a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).
→ Art. 398 ⇔ Nas obrigações decorrentes de atos ilícitos, a mora conta-se a partir do ato.
→ Art. 405 ⇔ para os casos em que não há termo certo para o cumprimento da obrigação,
contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
V – CLÁUSULA PENAL
. Multa convencionada pelas partes, para a hipótese de descumprimento ou atraso na obrigação.
. Objetivos:
- Indenização prévia (perdas e danos);
- Penalização do devedor moroso.
5. Obrigação acessória de um contrato principal.
Inadimplemento absoluto (compensatória)
•
INCIDÊNCIA
Inadimplemento parcial (compensatória)
Simples mora (moratória)
•
A cláusula penal compensatória constitui prefixação de perdas e danos. O credor pode pedir o
valor ou o cumprimento da obrigação. Uma e outra opção se excluem mutuamente.
•
art. 416: para exigência da pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo.
•
Diferenciação entre multa (compensatória ou moratória), cláusula penal e multa cominatória
judicial (“astreinte”).
•
CDC ⇔ limite em 2% das multas de mora (do valor da prestação).
•
Se a prestação não tem mais utilidade para o credor, só lhe restará cobrar a multa.
•
Impossibilidade de cumulação da cobrança de multa compensatória com pedido de
indenização por perdas e danos, salvo convenção das partes.
•
Constitui um reforço para o cumprimento da obrigação; uma forma de garantia do
adimplemento.
•
Art. 412 ⇔ o valor da cominação imposto na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal (caráter acessório).
•
Possibilidade de o juiz reduzir o valor da multa, em caso de ser manifestamente excessiva.
Aplicação de EQUIDADE: sentido social do contrato.
6. Obrigação acessória de um contrato principal.
Inadimplemento absoluto (compensatória)
•
INCIDÊNCIA
Inadimplemento parcial (compensatória)
Simples mora (moratória)
•
A cláusula penal compensatória constitui prefixação de perdas e danos. O credor pode pedir o
valor ou o cumprimento da obrigação. Uma e outra opção se excluem mutuamente.
•
art. 416: para exigência da pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo.
•
Diferenciação entre multa (compensatória ou moratória), cláusula penal e multa cominatória
judicial (“astreinte”).
•
CDC ⇔ limite em 2% das multas de mora (do valor da prestação).
•
Se a prestação não tem mais utilidade para o credor, só lhe restará cobrar a multa.
•
Impossibilidade de cumulação da cobrança de multa compensatória com pedido de
indenização por perdas e danos, salvo convenção das partes.
•
Constitui um reforço para o cumprimento da obrigação; uma forma de garantia do
adimplemento.
•
Art. 412 ⇔ o valor da cominação imposto na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal (caráter acessório).
•
Possibilidade de o juiz reduzir o valor da multa, em caso de ser manifestamente excessiva.
Aplicação de EQUIDADE: sentido social do contrato.