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RESUMO DO TEXTO: 
PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL 
NA DIMENSÃO INTERNACIONAL E COMPARADA 
De José Adércio Leite Sampaio 
Por Marina Lopes 
1 Observações Iniciais 
A comunidade internacional tem se esforçado para criar princípios gerais de direito ambiental que 
sejam implementados pelos Estados por meio da afirmação nas legislações internas ou da aplicação pelos 
tribunais, a fim de resolver problemas como a exploração desmedida de recursos escassos não renováveis, 
a depleção da camada de ozônio, a produção em grande escala de gases causadores do efeito estufa, a falta 
de qualidade do ar, das águas.... 
Tais princípios não são obrigatórios no plano internacional, mas influenciam a estruturação do 
direito ambiental interno de cada Estado. Tornaram-se importantes com a Declaração de Estocolmo em 
1972, seguida da criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e da elaboração 
de diversos tratados internacionais. A Declaração de Estocolmo não estabeleceu regras concretas, mas 
propiciou a formulação do Direito Internacional do Meio Ambiente criando princípios. 
De 1970 a 1980 o Direito Internacional do Meio Ambiente permaneceu num campo restrito (poucos 
profissionais especializados na área/pouco interesse). Contudo, em 1992, com a Conferência da ONU sobre 
Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED) focou-se na necessidade de definição de regras mais 
específicas para disciplinar as práticas ambientais internacionais visando à efetiva tutela jurídica do meio 
ambiente. Resultado: Convenção sobre Diversidade Biológica, Convenção-Quadro sobre Mudanças 
Climáticas, Declaração do Rio e Agenda XXI. 
2 Breve Apresentação dos Princípios de Direito Internacional do Meio Ambiente 
2.1 PRINCÍPIO DA SOBERANIA PERMANENTE SOBRE OS RECURSOS NATURAIS (SPRN) 
Princípios gerais: direito à independência econômica e à autodeterminação das nações. 
Este princípio significa que os Estados têm direito soberano de explorar seus recursos naturais 
de acordo com as suas próprias políticas nacionais. 
Não importa renúncia a este direito, mas uso da soberania a para estabelecer regras sobre a utilização 
de seus recursos caso o Brasil, por exemplo, consinta, por meio de tratados internacionais, que os recursos 
da Amazônia serão utilizados de determinada forma. 
A soberania permanente sobre os recursos naturais nasceu como doutrina jurídica dos países em 
desenvolvimento para eliminar privilégios existentes em favor de empresas de capital estrangeiro muitas 
vezes associadas às antigas potências coloniais. Lembre-se que a soberania nacional de muitos países não 
induziu a consequente soberania dos recursos, remanescendo privilégios de exploração em favor das 
empresas estrangeiras. 
Originalmente, o princípio se referia aos recursos naturais existentes no território determinado do 
Estado, mas, com o passar do tempo, ampliou-se o entendimento para recursos que, embora não localizados 
no interior do território, deveriam se encontrar sob o controle do Estado (recursos marinhos das zonas 
econômicas exclusivas).
2.2 PRINCÍPIO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO (DD) 
Também busca consolidar o direito de os Estados usarem seus recursos de acordo com suas próprias 
políticas nacionais, sendo o direito ao desenvolvimento considerado um direito fundamental. 
O princípio do direito ao desenvolvimento apresenta dois componentes: 
· Afirmação do direito dos Estados de formularem e implementarem suas políticas de proteção 
ao meio ambiente em consonância com a promoção dos direitos humanos; 
· Afirmação de que todo homem tem o direito de contribuir para e participar do desenvolvimento 
cultural, social, econômico e político. 
A nova declaração da ONU sobre o direito ao desenvolvimento em 2001 substituiu a doutrina da 
separação e independência de objetivos (objetivos econômicos dos países em desenvolvimento x objetivos 
econômicos dos países desenvolvidos) por uma doutrina da integração na busca de objetivos comuns a 
serem perseguidos considerando a soberania permanente sobre os recursos naturais e o direito de cada 
Estado de elaborar sua própria política interna. 
Ideia de cooperação entre os Estados a fim de que, ao mesmo tempo em que o desenvolvimento seja 
alcançado por todos os povos, sejam garantidas as condições de afirmação dos direitos humanos 
fundamentais e de proteção do meio ambiente global. 
2.3 PRINCÍPIO DO PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE (PCH) 
É uma limitação ao princípio SPRN e afirma que certos recursos são comuns a toda humanidade. Há 
três formas de comunialidade presentes no Direito Internacional do meio Ambiente: 
· Certos recursos são comuns porque não se encontram sob a jurisdição de nenhum 
estado. Ex.: recursos no alto-mar ou no espaço sideral. Forma de exploração: regra da 
razoabilidade. O Estado que explora tais recursos tem o dever de não interferir na possibilidade 
de outros Estados se aproveitarem deles; 
· Certas questões ambientais são preocupação comum da humanidade. Conceito jurídico 
novo decorrente da Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas e da Convenção sobre 
Diversidade Biológica. Não são os recursos, mas as preocupações no âmbito global que são 
comuns o que dá suporte às obrigações de prevenir/mitigar mudanças climáticas e observar a 
biodiversidade. 
· Ideia de Patrimônio Comum da Humanidade. Origem nas negociações para a elaboração da 
Convenção da ONU sobre Direito do Mar. Construído para afirmar que nenhum Estado pode 
reivindicar a propriedade destes recursos, o que não impede sua exploração de acordo com 
regras voltadas para assegurar o compartilhamento pela comunidade internacional dos 
benefícios obtidos. Forma de exploração: regime internacional de gestão. 
O princípio do PCH tem sua aplicação onde termina a do princípio da soberania sobre os recursos 
naturais comuns e subordina-se à adesão consentida dos Estados a regras que limitam sua soberania sobre 
determinados recursos naturais e submetem a exploração desses recursos a um regime internacional de 
gestão. 
2.4 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM MAS DIFERENCIADA (RCD) 
Critérios de compartilhamento da responsabilidade internacional pela solução de problemas 
ambientais globais que considerem a realidade socioeconômica dos diferentes Estados. Origem: 
Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. 
Componentes:
· As atividades econômicas dos países desenvolvidos causam impactos negativos maiores 
sobre o meio ambiente do que as dos países em desenvolvimento. Imputação do ônus pela 
solução de importantes problemas ambientais do planeta aos países desenvolvidos; 
· Os países desenvolvidos possuem recursos econômicos maiores em comparação aos em 
desenvolvimento para solucionar esses problemas; 
· Regra de modelagem das obrigações internacionais dos Estados segundo as variações 
encontradas nos ecossistemas do planeta (se deserto, se floresta tropical, se temperada...). O 
sentido das obrigações se vincula à função específica que determinados ecossistemas 
exercem na regulação das variações climáticas globais; 
· Ferramenta de negociação que facilita a obtenção de comprometimento e a promoção da 
cooperação entre os Estados. O reconhecimento da maior responsabilidade dos países que 
contribuem mais para a criação de problemas ambientais globais já é pressuposto nas 
negociações, não se discute. 
Os dois componentes mencionados refletem na linguagem dos tratados. Ex.: a expressão utilizada na 
Convenção da ONU sobre Diversidade Biológica “tanto quanto possível e da forma apropriada” tem a 
conotação de que a implementação das obrigações internacionais nele fixadas varia de Estado para 
Estado conforme a capacidade técnica de implementação e a disponibilidade de recursos financeiros 
que cada um deles possua. 
Uma aplicação do princípio da RCD se observa no fundo multilateral criado para implementar o regime 
de proteção do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio que é composto 
por contribuições obrigatórias dos países desenvolvidos. 
2.5 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO (PP) 
Segundo consta na Declaração do Rio, o PP significa que havendo ameaça de danos sérios e 
irreversíveis ao meio ambiente, a falta de certeza científica absoluta não é razão para adiar a adoção 
de medidas economicamente viáveis destinadas a evitar ou reduzir estes danos ambientais. 
· Quando aplicar o PP? Quando houver incerteza científica sobre a plausibilidade da ocorrência 
de danos ambientais graves. 
· Qual o grau de incerteza científica? Os Tribunais domésticos entendem que é qualquer 
evidência objetiva que indique a possibilidade de ocorrência de um dano ao meio ambiente. A 
OMC requer um conjunto maior de evidências, um limiar de incerteza científica 
significativamente limitado por um conjunto de indicativos factuais maior. 
· Qual a gravidade do dano ao meio ambiente? Dano significativo segundo os tribunais 
nacionais. Normalmente os países utilizam o Estado de Impacto Ambiental (EIA) como 
instrumento para determinar se certas obras são potencialmente causadoras de significativa 
degradação ambiental. 
· Quais ações devem ser adotadas? Medidas economicamente viáveis para prevenir ou 
mitigar os possíveis impactos negativos esperados. Em relação às mudanças climáticas, a 
maioria dos países acredita que tais ações devam envolver medidas para impedir as 
mudanças antropogênicas do clima, mas, os EUA, entendem que devam envolver medidas 
para reduzir os possíveis efeitos negativos. 
O ônus da demonstração da viabilidade ambiental da obra deve recair sobre aqueles que se 
beneficiarão de sua implantação, criando os riscos que devem ser evitados.
Se a ameaça de dano for considerada muito grave, relaxam-se as exigências de indicativos objetivos 
de sua concretização. Se a ameaça não for tão grave, exige-se maior grau de certeza científica para tornar 
obrigatória a adoção de medidas de precaução. 
2.6 PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR (PPP) 
Ferramenta que permite aos Estados conduzirem os atores econômicos a arcar com todos os custos 
dos impactos negativos da produção de bens e serviços mesmo antes que estes venham a ocorrer. Os 
tribunais entendem que o PPP é um instrumento econômico de política ambiental empregado pelos Estados 
para estabelecer de que modo os custos ambientais serão distribuídos entre os atores econômicos. 
· Crítica do setor produtivo: os produtores de bens e serviços não podem ser obrigados a arcar com 
todos os custos ambientais de sua colocação no mercado, vez que tal decorre da demanda dos 
consumidores, de forma que também estes devem arcar com uma parcela dos custos. 
O PPP permite a incorporação aos preços dos bens e dos serviços dos custos adicionais de 
prevenção, mitigação e compensação dos impactos negativos da atividade econômica. Transferência indireta 
dos custos ambientais aos consumidores por meio do preço. 
Tipos potenciais de Custo: 
· Custos de Prevenção: construção de aterros especiais para adequada disposição de resíduos 
perigosos, por exemplo. 
· Custos de Controle: sistemas de monitoramento ambiental cuja adoção é exigida para implantação e 
operação de empreendimentos potencialmente poluidores. 
· Custos de Reparação: medidas de recuperação ou reabilitação ambiental. 
O PPP induz à promoção dos custos de prevenção e controle para evitar episódios de degradação do 
meio ambiente. 
2.7 PRINCÍPIO DO DEVER DE NÃO CAUSAR DANO AMBIENTAL (DNCDA) 
O Estado tem o dever de garantir que as atividades desenvolvidas sob a sua jurisdição não 
causem danos ambientais transfronteiriços. Isso significa que é o Estado em que está sediada a empresa 
estrangeira que tem o dever de não causar dano ambiental além de seus limites territoriais, respondendo por 
eventuais danos causados por esta empresa estrangeira além de suas fronteiras. Cresce, contudo, na 
comunidade internacional, o sentimento de que o Estado de origem da empresa estrangeira deva adotar 
medidas adicionais para evitar que seus empreendimentos causem danos ambientais transfronteiriços. 
Para saber se um Estado cumpre seu DNCDA, deve-se aplicar o conceito de diligência devida (due 
dilligence). Segundo tal critério, o Estado cumpre seu DNCDA se houver implementado leis/regulamentos 
ambientais domésticos contendo as medidas de controle possíveis e necessárias para evitar danos 
transfronteiriços. Diligência devida consiste em prover um conjunto de regras de controle que permita o 
desenvolvimento da atividade econômica de forma ambientalmente adequada. 
O Princípio do DNCDA deve ser estendido para abranger também o dever estatal de controlar as 
atividades modificadoras do meio ambiente que possam causar danos domésticos. 
2.8 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL 
O Estado tem o dever geral de não usar seu território para causar danos a outros Estados.
· Caso Canal de Corfú: CIJ responsabilizou a Albânia pelos danos causados a navios ingleses por 
minas plantadas em suas águas territoriais por rebeldes albaneses sob o argumento de que a Albânia 
tinha dever de notificar o Reino Unido sobre a existência de minas no Canal e não o fez. Tal 
descumprimento gerou o dever de indenizar. 
Elementos necessários para se invocar o Princípio da RE: 
1) Existência de um dever específico que foi violado; 
2) Existência de nexo causal entre a violação e os danos causados a outro Estado. 
3) Existência de danos passíveis de individualização associados aos problemas ambientais 
decorrentes da violação de um dever estatal específico. 
Esse princípio foi aplicado para solucionar o caso da Fundição Trail. 
· Caso Fundição Trail Smelter (1941): Canadá foi responsabilizado em razão de uma empresa 
localizada em seu território lançar uma grande pluma de dióxido de enxofre sobre o território norte-americano 
causando significativa degradação ambiental. O dever específico violado foi o DNCDA 
transfronteiriços. 
Capítulo I 
A Constitucionalização do Direito Ambiental 
A Constituição contém um “Direito Constitucional da Humanidade” ou da “Amizade entre os Povos” 
quando enaltece os valores da paz, da cooperação entre os povos e dos direitos humanos (art. 4º da CRFB). 
A Amizade é presente e futura, funcionando a CF como uma ponte entre a amizade interna (valores de 
convivência) e a externa (comunhão de esforços por uma paz perpétua e pela construção de uma rede 
multilateral de Estados). O Direito Constitucional da Humanidade é também a Constituição do meio ambiente 
e o Direito Constitucional Ambiental é seu principal alicerce. Os novos textos constitucionais incorporaram os 
princípios de direito ambiental quando deram corpo a um direito fundamental ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado. 
Capítulo II 
A Constitucionalização dos Princípios de Direito Ambiental 
1. A positivação Constitucional dos Princípios de Direito Ambiental 
Os princípios são dinâmicos, modificando-se e se adaptando aos novos contextos regulativos e 
contêm relativa abertura semântica. Eles se organizam vertical e horizontalmente. Aqueles postos na 
Constituição tem maior relevância. Na prática, os princípios mais concretos definem o conteúdo dos mais 
gerais. 
Quando os princípios de Direito Ambiental alcançam o patamar constitucional se configura a 
Constituição da Cooperação e da Amizade, a Constituição do Ambiente. 
O “prima pricipium” ambiental é o do Desenvolvimento Sustentável (DS) que consiste no uso 
racional e equilibrado os recursos naturais, de forma a atender as necessidades das gerações 
presentes, sem prejudicar o seu emprego pelas futuras.
O Relatório da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1987 (Our Common 
Future) identifica a pobreza de muitos e um dano ambiental crescente como os mais sérios problemas do 
modelo de desenvolvimento. 
· Três Noções de Ambiente: Sentido espacial ≠ Sentido figurado ≠ Sentido da ciência ambiental 
(estudado pela ecologia = relações entre os organismos vivos e o ambiente circundante, sobretudo 
com o fim de eliminar os efeitos negativos e as alterações dos recursos ambientais). 
· Economia Ecológica: pensamento de que as possibilidades de substituição dos recursos são 
limitadas, de modo que a reciclagem total dos resíduos é impossível, tanto quanto a limitação do fluxo 
de energia impõe uma restrição adicional ao nível de produção sustentável. Sustentabilidade e 
Compatibilidade ambiental enquanto valores que exigem proteção especial e emprego racional. 
· Positivação do DS: Princípios 01 e 04 da Conferência sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento do 
RJ, Preâmbulo da Declaração de Estocolmo, Princípio 03 da Declaração do Rio de Janeiro e artigos 
nº 170, VI, nº 186, I e IV e nº 225 da CF/88. 
Decorrem do Princípio do DS uma série de subprincípios mais concretos do Direito Ambiental que são 
apresentados por diversos autores em números variados e que, segundo o autor José Sampaio podem ser 
conduzidos a seis princípios: da equidade intergeracional; da precaução; da prevenção; da responsabilidade; 
da informação; e da participação. 
1.1 PRINCÍPIO DA EQUIDADE INTERGERACIONAL 
As gerações presentes não podem deixar às futuras uma herança de déficit ambientais ou do 
estoque de recursos e benefícios inferiores aos que receberam das gerações passadas. Esse princípio 
se orienta de acordo com a visão de mundo que se adote. 
· Argumento Utilitarista: maximização da exploração dos recursos naturais existentes e minimização de 
seus custos. Pode ser visto por uma perspectiva de rendimento e produção ou de estoque de recursos 
naturais (sustentabilidade do desenvolvimento é deixar às gerações futuras um legado de valor igual 
ao herdado pela presente; o dano ao meio ambiente deve ser compensado com medidas e projetos 
que agreguem valor em troca à natureza a fim de que as gerações próximas encontrem um estoque 
de recursos equivalente ao encontrado pelos atuais habitantes da Terra). 
· Modelo corrente Hobbesiano ou Realista: realismo pessimista. Os Estado em vez de se submeteraem 
a restrições para obter benefícios comuns, tendem a impor os custos de sua responsabilidade aos 
outros num permanente estado de guerra. 
· Modelo Comum Equitativo: a degradação ambiental deve ser suportada por todos igualmente, e os 
bônus decorrentes das atividades que causam tais problemas devem ser auferidos da mesma forma 
por todos. 
· Modelo de Confiança ou Fidúcia: cada geração se responsabiliza por preservar os recursos naturais e 
a herança humana pelo menos no patamar que recebeu de seus antepassados. 
· Modelo dos “direitos da Terra”: a natureza tem valor intrínseco e tal deve ser levado em consideração 
bem como o direito dos animais, das plantas e de todas as coisas que integram o Planeta. Tese 
ecocêntrica. 
1.2 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Duas concepções → ponto em comum: primado da dúvida sobre o impacto ambiental de qualquer 
atividade humana e adoção de medidas destinadas a salvaguardar o meio ambiente. 
· Concepção forte: impedimento das ações lesivas e a máxima in dubio pro natureza. Sistemas naturais 
têm direitos e valores intrínsecos. Países nórdicos. Exige prova absolutamente segura de que não 
haverá danos além dos previstos para liberação de uma nova tecnologia. O bem-estar de espécies em 
extinção (valor do patrimônio genético) deve pesar mais na consciência pública do que a perda de 
vários bilhões de dólares; 
· Concepção fraca: considera os riscos, os custos financeiros e os benefícios envolvidos na atividade, 
partindo de uma ética ambiental antropocêntrica responsável (natureza como bem coletivo essencial 
que deve ser preservado como garantia de sobrevivência e bem-estar do homem). Precaução decorre 
de uma operação de benefício global razoável apurado entre os componentes financeiros e imateriais 
em jogo, entre a previsibilidade e a dúvida do risco, entre o risco e o retorno social esperado com o 
empreendimento. Perspectiva dominante entre os teóricos. Base do Principio da Precaução é a 
necessidade efetiva da atividade, e isto deve ser examinado antes de se perquirir sobre eventuais 
riscos. Os documentos internacionais, em geral, seguem essa orientação. 
Precaução como meio de gerenciamento de riscos. Razoabilidade como critério valorativo e de juízo 
de adequação acautelatório entre as informações disponíveis sobre a atividade e o dano (tanto quanto a sua 
ocorrência quanto ao grau de certeza de seus reflexos sobre o meio ambiente e a saúde humana) e a 
necessidade de assunção social do risco. A razão do sucesso da precaução é também de sua falha: ela não 
diz exatamente o que deve ser feito nem quanto cuidado deve ser tomado no caso concreto, qual a margem 
de erro aceitável e a partir de que grau de risco se exige sua aplicação. 
Em 2000, a Comissão Europeia editou um Comunicado com cinco pautas para facilitar e justificar o 
emprego da precaução: a) proporcionalidade das medidas; b) não discriminação das situações (igualdade 
material); c) consistência das medidas (natureza e finalidade comparáveis com outras já adotadas em áreas 
equivalentes); d) análise de custo-benefício da ação ou da falta dela; e) exame do desenvolvimento científico 
(informações científicas não confiáveis = medidas provisórias; focar na pesquisa científica). 
Os textos constitucionais abrigam, de regra, a precaução implicitamente associada a mecanismos 
preventivos como no Brasil. Artigo 225, § 1º, II, in fine, IV e V. 
1.3 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO 
Adoção de políticas de gerenciamento e proteção dos recursos naturais. Prevenção é uma forma de 
aplicação da Precaução. 
Segundo Milaré, prevenção (caráter genérico) engloba precaução (caráter específico). Para Antunes, 
prevenção se aplica a impactos ambientais conhecidos (EIA e licenciamento ambientais), e precaução diz 
respeito a reflexos ao ambiente ainda não conhecidos cientificamente. Para Rodrigues, precaução antecede 
prevenção, pois se preocupa não apenas em evitar os danos ambientais, mas também os riscos ambientais. 
A prevenção é o elemento de concretização da precaução. 
Aspectos da natureza preventiva: 
· Obrigação genérica de prevenir o dano ambiental; 
· Obrigação de prevenir o dano ambiental em razão de seu impacto na saúde humana; 
· Planejamento ambiental;
· Estudo prévio de impacto ambiental; 
· Proibição de atividades suscetíveis de causar danos ambientais; 
· Definição de áreas protegidas; 
· Proteção de espécies em extinção; 
· Proteção da biodiversidade 
1.4 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE ECOLÓGICA 
Quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder. Corolário do DNCDA, do princípio da 
Responsabilidade Estatal e do Poluidor Pagador. Responsabilidade comum, mas diferenciada em razão das 
distintas situações econômicas, sociais e ecológicas das Nações. Dever estatal de criar estrutura legislativa 
que imponha responsabilidades pelos danos causados ao ambiente. 
O princípio do poluidor pagador não é do pagador poluidor, isto é, a cobrança pelo lançamento de 
efluentes em rios não autoriza condutas irresponsáveis e despejo de resíduos fora dos padrões permitidos 
pela legislação. Não se trata de “pagar para poluir”. 
Na prática, o Estado não consegue imputar nem ao usuário e nem ao poluidor a totalidade dos custos 
de idealização e execução da política ambiental, de forma que tais custos sobram para a coletividade 
(princípio do ônus social). 
1.5 PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO 
Informações sobre a situação, a disponibilidade e a qualidade dos recursos naturais + políticas, 
medidas e decisões que tenham por objeto tais recursos. 
Opinião pública ambiental informada = maior contribuição efetiva e consciente da população nos 
processos decisórios que venham a gerar efeitos sobre a natureza. Direito à informação ambiental como 
direito de quarta geração. 
Características exigidas para essas informações: 
· Veracidade 
· Amplitude 
· Tempestividade 
· Acessibilidade 
Limitações: segredo industrial e de Estado. 
No Brasil, a Administração tem o dever geral de se pautar no princípio da publicidade (art. 37, CF/88) e 
de prestar informações aos cidadãos sempre que solicitadas, exceto as indispensáveis à segurança social e 
do Estado (art. 5º, XXXIII, CF/88), e a Constituição exige a publicidade do estudo prévio do impacto 
ambiental e cria a tarefa de promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para preservação do meio ambiente (art. 225, § 1º, IV e VI).
1.6 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO 
Questões ambientais são temas da macrodemocracia (consulta popular) e da microdemocracia 
(participação popular e social, sobretudo das organizações não-governamentais). A CF/88 imputa à 
coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações (art. 225). 
Modelos de participação: plebiscitos, referendos, iniciativa legislativa popular ambiental, fóruns, 
conselhos, consultas, debates e audiências públicas. 
· Esfera público-política ambiental: definidora de pautas da agenda política e instância de reivindicação, 
de imposição de transparência e de controle do poder público. 
· Organizações civis ambientais (década de 70): “arquipélagos verdes” que desempenharam papel 
importante na defesa de interesses coletivos, especialmente de conscientização do caráter 
supranacional da temática ecológica e do seu impacto na vida e na existência das pessoas. 
Reformularam sua atuação, seguindo uma linha mais pragmática e estratégica para alcançar maior 
efetividade nas ações. 
· ONGs (1946): organizações não estabelecidas por acordos intergovernamentais. Ganharam espaço 
na década de 80. Em matéria ambiental têm assumido responsabilidade única tanto no 
aperfeiçoamento acadêmico e legislativo quanto nas frentes de luta. Atuações: estudos e inventários 
de recursos naturais, denúncias de descasos e degradação ambientais; propostas de políticas 
públicas e encorajamento da militância ambientalista. 
A CF/88 assegura a qualquer cidadão a legitimidade para propor ação popular destinada a anular ato 
lesivo ao meio ambiente (art. 5º, LXXIII), além de incumbir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil 
público e ação civil pública para proteção do meio ambiente, sem prejuízo, neste caso, da legitimação de 
terceiros (art. 127, III e § 1º). 
2. Efeitos da Positivação Constitucional dos Princípios Ambientais 
Essa positivação traz benefícios à teoria da Constituição e aos princípios ambientais. Explicita os 
vínculos do pacto intergeracional firmado pela Constituição e confere rigidez formal aos princípios ambientais. 
Os princípios ambientais elevados ao status constitucional orientam, de forma irradiadora, a 
interpretação das demais normas constitucionais, a produção e aplicação dos dispositivos de normas de 
hierarquia inferior, além de exigirem um procedimento complicado para sua alteração. Princípios ambientais 
viram normas fundamentais do ordenamento jurídico = Direito fundamental ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado.
1.6 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO 
Questões ambientais são temas da macrodemocracia (consulta popular) e da microdemocracia 
(participação popular e social, sobretudo das organizações não-governamentais). A CF/88 imputa à 
coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações (art. 225). 
Modelos de participação: plebiscitos, referendos, iniciativa legislativa popular ambiental, fóruns, 
conselhos, consultas, debates e audiências públicas. 
· Esfera público-política ambiental: definidora de pautas da agenda política e instância de reivindicação, 
de imposição de transparência e de controle do poder público. 
· Organizações civis ambientais (década de 70): “arquipélagos verdes” que desempenharam papel 
importante na defesa de interesses coletivos, especialmente de conscientização do caráter 
supranacional da temática ecológica e do seu impacto na vida e na existência das pessoas. 
Reformularam sua atuação, seguindo uma linha mais pragmática e estratégica para alcançar maior 
efetividade nas ações. 
· ONGs (1946): organizações não estabelecidas por acordos intergovernamentais. Ganharam espaço 
na década de 80. Em matéria ambiental têm assumido responsabilidade única tanto no 
aperfeiçoamento acadêmico e legislativo quanto nas frentes de luta. Atuações: estudos e inventários 
de recursos naturais, denúncias de descasos e degradação ambientais; propostas de políticas 
públicas e encorajamento da militância ambientalista. 
A CF/88 assegura a qualquer cidadão a legitimidade para propor ação popular destinada a anular ato 
lesivo ao meio ambiente (art. 5º, LXXIII), além de incumbir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil 
público e ação civil pública para proteção do meio ambiente, sem prejuízo, neste caso, da legitimação de 
terceiros (art. 127, III e § 1º). 
2. Efeitos da Positivação Constitucional dos Princípios Ambientais 
Essa positivação traz benefícios à teoria da Constituição e aos princípios ambientais. Explicita os 
vínculos do pacto intergeracional firmado pela Constituição e confere rigidez formal aos princípios ambientais. 
Os princípios ambientais elevados ao status constitucional orientam, de forma irradiadora, a 
interpretação das demais normas constitucionais, a produção e aplicação dos dispositivos de normas de 
hierarquia inferior, além de exigirem um procedimento complicado para sua alteração. Princípios ambientais 
viram normas fundamentais do ordenamento jurídico = Direito fundamental ao meio ambiente 
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Resumo do texto princípios direito ambiental marina

  • 1. RESUMO DO TEXTO: PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL NA DIMENSÃO INTERNACIONAL E COMPARADA De José Adércio Leite Sampaio Por Marina Lopes 1 Observações Iniciais A comunidade internacional tem se esforçado para criar princípios gerais de direito ambiental que sejam implementados pelos Estados por meio da afirmação nas legislações internas ou da aplicação pelos tribunais, a fim de resolver problemas como a exploração desmedida de recursos escassos não renováveis, a depleção da camada de ozônio, a produção em grande escala de gases causadores do efeito estufa, a falta de qualidade do ar, das águas.... Tais princípios não são obrigatórios no plano internacional, mas influenciam a estruturação do direito ambiental interno de cada Estado. Tornaram-se importantes com a Declaração de Estocolmo em 1972, seguida da criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e da elaboração de diversos tratados internacionais. A Declaração de Estocolmo não estabeleceu regras concretas, mas propiciou a formulação do Direito Internacional do Meio Ambiente criando princípios. De 1970 a 1980 o Direito Internacional do Meio Ambiente permaneceu num campo restrito (poucos profissionais especializados na área/pouco interesse). Contudo, em 1992, com a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED) focou-se na necessidade de definição de regras mais específicas para disciplinar as práticas ambientais internacionais visando à efetiva tutela jurídica do meio ambiente. Resultado: Convenção sobre Diversidade Biológica, Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas, Declaração do Rio e Agenda XXI. 2 Breve Apresentação dos Princípios de Direito Internacional do Meio Ambiente 2.1 PRINCÍPIO DA SOBERANIA PERMANENTE SOBRE OS RECURSOS NATURAIS (SPRN) Princípios gerais: direito à independência econômica e à autodeterminação das nações. Este princípio significa que os Estados têm direito soberano de explorar seus recursos naturais de acordo com as suas próprias políticas nacionais. Não importa renúncia a este direito, mas uso da soberania a para estabelecer regras sobre a utilização de seus recursos caso o Brasil, por exemplo, consinta, por meio de tratados internacionais, que os recursos da Amazônia serão utilizados de determinada forma. A soberania permanente sobre os recursos naturais nasceu como doutrina jurídica dos países em desenvolvimento para eliminar privilégios existentes em favor de empresas de capital estrangeiro muitas vezes associadas às antigas potências coloniais. Lembre-se que a soberania nacional de muitos países não induziu a consequente soberania dos recursos, remanescendo privilégios de exploração em favor das empresas estrangeiras. Originalmente, o princípio se referia aos recursos naturais existentes no território determinado do Estado, mas, com o passar do tempo, ampliou-se o entendimento para recursos que, embora não localizados no interior do território, deveriam se encontrar sob o controle do Estado (recursos marinhos das zonas econômicas exclusivas).
  • 2. 2.2 PRINCÍPIO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO (DD) Também busca consolidar o direito de os Estados usarem seus recursos de acordo com suas próprias políticas nacionais, sendo o direito ao desenvolvimento considerado um direito fundamental. O princípio do direito ao desenvolvimento apresenta dois componentes: · Afirmação do direito dos Estados de formularem e implementarem suas políticas de proteção ao meio ambiente em consonância com a promoção dos direitos humanos; · Afirmação de que todo homem tem o direito de contribuir para e participar do desenvolvimento cultural, social, econômico e político. A nova declaração da ONU sobre o direito ao desenvolvimento em 2001 substituiu a doutrina da separação e independência de objetivos (objetivos econômicos dos países em desenvolvimento x objetivos econômicos dos países desenvolvidos) por uma doutrina da integração na busca de objetivos comuns a serem perseguidos considerando a soberania permanente sobre os recursos naturais e o direito de cada Estado de elaborar sua própria política interna. Ideia de cooperação entre os Estados a fim de que, ao mesmo tempo em que o desenvolvimento seja alcançado por todos os povos, sejam garantidas as condições de afirmação dos direitos humanos fundamentais e de proteção do meio ambiente global. 2.3 PRINCÍPIO DO PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE (PCH) É uma limitação ao princípio SPRN e afirma que certos recursos são comuns a toda humanidade. Há três formas de comunialidade presentes no Direito Internacional do meio Ambiente: · Certos recursos são comuns porque não se encontram sob a jurisdição de nenhum estado. Ex.: recursos no alto-mar ou no espaço sideral. Forma de exploração: regra da razoabilidade. O Estado que explora tais recursos tem o dever de não interferir na possibilidade de outros Estados se aproveitarem deles; · Certas questões ambientais são preocupação comum da humanidade. Conceito jurídico novo decorrente da Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas e da Convenção sobre Diversidade Biológica. Não são os recursos, mas as preocupações no âmbito global que são comuns o que dá suporte às obrigações de prevenir/mitigar mudanças climáticas e observar a biodiversidade. · Ideia de Patrimônio Comum da Humanidade. Origem nas negociações para a elaboração da Convenção da ONU sobre Direito do Mar. Construído para afirmar que nenhum Estado pode reivindicar a propriedade destes recursos, o que não impede sua exploração de acordo com regras voltadas para assegurar o compartilhamento pela comunidade internacional dos benefícios obtidos. Forma de exploração: regime internacional de gestão. O princípio do PCH tem sua aplicação onde termina a do princípio da soberania sobre os recursos naturais comuns e subordina-se à adesão consentida dos Estados a regras que limitam sua soberania sobre determinados recursos naturais e submetem a exploração desses recursos a um regime internacional de gestão. 2.4 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM MAS DIFERENCIADA (RCD) Critérios de compartilhamento da responsabilidade internacional pela solução de problemas ambientais globais que considerem a realidade socioeconômica dos diferentes Estados. Origem: Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Componentes:
  • 3. · As atividades econômicas dos países desenvolvidos causam impactos negativos maiores sobre o meio ambiente do que as dos países em desenvolvimento. Imputação do ônus pela solução de importantes problemas ambientais do planeta aos países desenvolvidos; · Os países desenvolvidos possuem recursos econômicos maiores em comparação aos em desenvolvimento para solucionar esses problemas; · Regra de modelagem das obrigações internacionais dos Estados segundo as variações encontradas nos ecossistemas do planeta (se deserto, se floresta tropical, se temperada...). O sentido das obrigações se vincula à função específica que determinados ecossistemas exercem na regulação das variações climáticas globais; · Ferramenta de negociação que facilita a obtenção de comprometimento e a promoção da cooperação entre os Estados. O reconhecimento da maior responsabilidade dos países que contribuem mais para a criação de problemas ambientais globais já é pressuposto nas negociações, não se discute. Os dois componentes mencionados refletem na linguagem dos tratados. Ex.: a expressão utilizada na Convenção da ONU sobre Diversidade Biológica “tanto quanto possível e da forma apropriada” tem a conotação de que a implementação das obrigações internacionais nele fixadas varia de Estado para Estado conforme a capacidade técnica de implementação e a disponibilidade de recursos financeiros que cada um deles possua. Uma aplicação do princípio da RCD se observa no fundo multilateral criado para implementar o regime de proteção do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio que é composto por contribuições obrigatórias dos países desenvolvidos. 2.5 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO (PP) Segundo consta na Declaração do Rio, o PP significa que havendo ameaça de danos sérios e irreversíveis ao meio ambiente, a falta de certeza científica absoluta não é razão para adiar a adoção de medidas economicamente viáveis destinadas a evitar ou reduzir estes danos ambientais. · Quando aplicar o PP? Quando houver incerteza científica sobre a plausibilidade da ocorrência de danos ambientais graves. · Qual o grau de incerteza científica? Os Tribunais domésticos entendem que é qualquer evidência objetiva que indique a possibilidade de ocorrência de um dano ao meio ambiente. A OMC requer um conjunto maior de evidências, um limiar de incerteza científica significativamente limitado por um conjunto de indicativos factuais maior. · Qual a gravidade do dano ao meio ambiente? Dano significativo segundo os tribunais nacionais. Normalmente os países utilizam o Estado de Impacto Ambiental (EIA) como instrumento para determinar se certas obras são potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental. · Quais ações devem ser adotadas? Medidas economicamente viáveis para prevenir ou mitigar os possíveis impactos negativos esperados. Em relação às mudanças climáticas, a maioria dos países acredita que tais ações devam envolver medidas para impedir as mudanças antropogênicas do clima, mas, os EUA, entendem que devam envolver medidas para reduzir os possíveis efeitos negativos. O ônus da demonstração da viabilidade ambiental da obra deve recair sobre aqueles que se beneficiarão de sua implantação, criando os riscos que devem ser evitados.
  • 4. Se a ameaça de dano for considerada muito grave, relaxam-se as exigências de indicativos objetivos de sua concretização. Se a ameaça não for tão grave, exige-se maior grau de certeza científica para tornar obrigatória a adoção de medidas de precaução. 2.6 PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR (PPP) Ferramenta que permite aos Estados conduzirem os atores econômicos a arcar com todos os custos dos impactos negativos da produção de bens e serviços mesmo antes que estes venham a ocorrer. Os tribunais entendem que o PPP é um instrumento econômico de política ambiental empregado pelos Estados para estabelecer de que modo os custos ambientais serão distribuídos entre os atores econômicos. · Crítica do setor produtivo: os produtores de bens e serviços não podem ser obrigados a arcar com todos os custos ambientais de sua colocação no mercado, vez que tal decorre da demanda dos consumidores, de forma que também estes devem arcar com uma parcela dos custos. O PPP permite a incorporação aos preços dos bens e dos serviços dos custos adicionais de prevenção, mitigação e compensação dos impactos negativos da atividade econômica. Transferência indireta dos custos ambientais aos consumidores por meio do preço. Tipos potenciais de Custo: · Custos de Prevenção: construção de aterros especiais para adequada disposição de resíduos perigosos, por exemplo. · Custos de Controle: sistemas de monitoramento ambiental cuja adoção é exigida para implantação e operação de empreendimentos potencialmente poluidores. · Custos de Reparação: medidas de recuperação ou reabilitação ambiental. O PPP induz à promoção dos custos de prevenção e controle para evitar episódios de degradação do meio ambiente. 2.7 PRINCÍPIO DO DEVER DE NÃO CAUSAR DANO AMBIENTAL (DNCDA) O Estado tem o dever de garantir que as atividades desenvolvidas sob a sua jurisdição não causem danos ambientais transfronteiriços. Isso significa que é o Estado em que está sediada a empresa estrangeira que tem o dever de não causar dano ambiental além de seus limites territoriais, respondendo por eventuais danos causados por esta empresa estrangeira além de suas fronteiras. Cresce, contudo, na comunidade internacional, o sentimento de que o Estado de origem da empresa estrangeira deva adotar medidas adicionais para evitar que seus empreendimentos causem danos ambientais transfronteiriços. Para saber se um Estado cumpre seu DNCDA, deve-se aplicar o conceito de diligência devida (due dilligence). Segundo tal critério, o Estado cumpre seu DNCDA se houver implementado leis/regulamentos ambientais domésticos contendo as medidas de controle possíveis e necessárias para evitar danos transfronteiriços. Diligência devida consiste em prover um conjunto de regras de controle que permita o desenvolvimento da atividade econômica de forma ambientalmente adequada. O Princípio do DNCDA deve ser estendido para abranger também o dever estatal de controlar as atividades modificadoras do meio ambiente que possam causar danos domésticos. 2.8 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL O Estado tem o dever geral de não usar seu território para causar danos a outros Estados.
  • 5. · Caso Canal de Corfú: CIJ responsabilizou a Albânia pelos danos causados a navios ingleses por minas plantadas em suas águas territoriais por rebeldes albaneses sob o argumento de que a Albânia tinha dever de notificar o Reino Unido sobre a existência de minas no Canal e não o fez. Tal descumprimento gerou o dever de indenizar. Elementos necessários para se invocar o Princípio da RE: 1) Existência de um dever específico que foi violado; 2) Existência de nexo causal entre a violação e os danos causados a outro Estado. 3) Existência de danos passíveis de individualização associados aos problemas ambientais decorrentes da violação de um dever estatal específico. Esse princípio foi aplicado para solucionar o caso da Fundição Trail. · Caso Fundição Trail Smelter (1941): Canadá foi responsabilizado em razão de uma empresa localizada em seu território lançar uma grande pluma de dióxido de enxofre sobre o território norte-americano causando significativa degradação ambiental. O dever específico violado foi o DNCDA transfronteiriços. Capítulo I A Constitucionalização do Direito Ambiental A Constituição contém um “Direito Constitucional da Humanidade” ou da “Amizade entre os Povos” quando enaltece os valores da paz, da cooperação entre os povos e dos direitos humanos (art. 4º da CRFB). A Amizade é presente e futura, funcionando a CF como uma ponte entre a amizade interna (valores de convivência) e a externa (comunhão de esforços por uma paz perpétua e pela construção de uma rede multilateral de Estados). O Direito Constitucional da Humanidade é também a Constituição do meio ambiente e o Direito Constitucional Ambiental é seu principal alicerce. Os novos textos constitucionais incorporaram os princípios de direito ambiental quando deram corpo a um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Capítulo II A Constitucionalização dos Princípios de Direito Ambiental 1. A positivação Constitucional dos Princípios de Direito Ambiental Os princípios são dinâmicos, modificando-se e se adaptando aos novos contextos regulativos e contêm relativa abertura semântica. Eles se organizam vertical e horizontalmente. Aqueles postos na Constituição tem maior relevância. Na prática, os princípios mais concretos definem o conteúdo dos mais gerais. Quando os princípios de Direito Ambiental alcançam o patamar constitucional se configura a Constituição da Cooperação e da Amizade, a Constituição do Ambiente. O “prima pricipium” ambiental é o do Desenvolvimento Sustentável (DS) que consiste no uso racional e equilibrado os recursos naturais, de forma a atender as necessidades das gerações presentes, sem prejudicar o seu emprego pelas futuras.
  • 6. O Relatório da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1987 (Our Common Future) identifica a pobreza de muitos e um dano ambiental crescente como os mais sérios problemas do modelo de desenvolvimento. · Três Noções de Ambiente: Sentido espacial ≠ Sentido figurado ≠ Sentido da ciência ambiental (estudado pela ecologia = relações entre os organismos vivos e o ambiente circundante, sobretudo com o fim de eliminar os efeitos negativos e as alterações dos recursos ambientais). · Economia Ecológica: pensamento de que as possibilidades de substituição dos recursos são limitadas, de modo que a reciclagem total dos resíduos é impossível, tanto quanto a limitação do fluxo de energia impõe uma restrição adicional ao nível de produção sustentável. Sustentabilidade e Compatibilidade ambiental enquanto valores que exigem proteção especial e emprego racional. · Positivação do DS: Princípios 01 e 04 da Conferência sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento do RJ, Preâmbulo da Declaração de Estocolmo, Princípio 03 da Declaração do Rio de Janeiro e artigos nº 170, VI, nº 186, I e IV e nº 225 da CF/88. Decorrem do Princípio do DS uma série de subprincípios mais concretos do Direito Ambiental que são apresentados por diversos autores em números variados e que, segundo o autor José Sampaio podem ser conduzidos a seis princípios: da equidade intergeracional; da precaução; da prevenção; da responsabilidade; da informação; e da participação. 1.1 PRINCÍPIO DA EQUIDADE INTERGERACIONAL As gerações presentes não podem deixar às futuras uma herança de déficit ambientais ou do estoque de recursos e benefícios inferiores aos que receberam das gerações passadas. Esse princípio se orienta de acordo com a visão de mundo que se adote. · Argumento Utilitarista: maximização da exploração dos recursos naturais existentes e minimização de seus custos. Pode ser visto por uma perspectiva de rendimento e produção ou de estoque de recursos naturais (sustentabilidade do desenvolvimento é deixar às gerações futuras um legado de valor igual ao herdado pela presente; o dano ao meio ambiente deve ser compensado com medidas e projetos que agreguem valor em troca à natureza a fim de que as gerações próximas encontrem um estoque de recursos equivalente ao encontrado pelos atuais habitantes da Terra). · Modelo corrente Hobbesiano ou Realista: realismo pessimista. Os Estado em vez de se submeteraem a restrições para obter benefícios comuns, tendem a impor os custos de sua responsabilidade aos outros num permanente estado de guerra. · Modelo Comum Equitativo: a degradação ambiental deve ser suportada por todos igualmente, e os bônus decorrentes das atividades que causam tais problemas devem ser auferidos da mesma forma por todos. · Modelo de Confiança ou Fidúcia: cada geração se responsabiliza por preservar os recursos naturais e a herança humana pelo menos no patamar que recebeu de seus antepassados. · Modelo dos “direitos da Terra”: a natureza tem valor intrínseco e tal deve ser levado em consideração bem como o direito dos animais, das plantas e de todas as coisas que integram o Planeta. Tese ecocêntrica. 1.2 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
  • 7. Duas concepções → ponto em comum: primado da dúvida sobre o impacto ambiental de qualquer atividade humana e adoção de medidas destinadas a salvaguardar o meio ambiente. · Concepção forte: impedimento das ações lesivas e a máxima in dubio pro natureza. Sistemas naturais têm direitos e valores intrínsecos. Países nórdicos. Exige prova absolutamente segura de que não haverá danos além dos previstos para liberação de uma nova tecnologia. O bem-estar de espécies em extinção (valor do patrimônio genético) deve pesar mais na consciência pública do que a perda de vários bilhões de dólares; · Concepção fraca: considera os riscos, os custos financeiros e os benefícios envolvidos na atividade, partindo de uma ética ambiental antropocêntrica responsável (natureza como bem coletivo essencial que deve ser preservado como garantia de sobrevivência e bem-estar do homem). Precaução decorre de uma operação de benefício global razoável apurado entre os componentes financeiros e imateriais em jogo, entre a previsibilidade e a dúvida do risco, entre o risco e o retorno social esperado com o empreendimento. Perspectiva dominante entre os teóricos. Base do Principio da Precaução é a necessidade efetiva da atividade, e isto deve ser examinado antes de se perquirir sobre eventuais riscos. Os documentos internacionais, em geral, seguem essa orientação. Precaução como meio de gerenciamento de riscos. Razoabilidade como critério valorativo e de juízo de adequação acautelatório entre as informações disponíveis sobre a atividade e o dano (tanto quanto a sua ocorrência quanto ao grau de certeza de seus reflexos sobre o meio ambiente e a saúde humana) e a necessidade de assunção social do risco. A razão do sucesso da precaução é também de sua falha: ela não diz exatamente o que deve ser feito nem quanto cuidado deve ser tomado no caso concreto, qual a margem de erro aceitável e a partir de que grau de risco se exige sua aplicação. Em 2000, a Comissão Europeia editou um Comunicado com cinco pautas para facilitar e justificar o emprego da precaução: a) proporcionalidade das medidas; b) não discriminação das situações (igualdade material); c) consistência das medidas (natureza e finalidade comparáveis com outras já adotadas em áreas equivalentes); d) análise de custo-benefício da ação ou da falta dela; e) exame do desenvolvimento científico (informações científicas não confiáveis = medidas provisórias; focar na pesquisa científica). Os textos constitucionais abrigam, de regra, a precaução implicitamente associada a mecanismos preventivos como no Brasil. Artigo 225, § 1º, II, in fine, IV e V. 1.3 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO Adoção de políticas de gerenciamento e proteção dos recursos naturais. Prevenção é uma forma de aplicação da Precaução. Segundo Milaré, prevenção (caráter genérico) engloba precaução (caráter específico). Para Antunes, prevenção se aplica a impactos ambientais conhecidos (EIA e licenciamento ambientais), e precaução diz respeito a reflexos ao ambiente ainda não conhecidos cientificamente. Para Rodrigues, precaução antecede prevenção, pois se preocupa não apenas em evitar os danos ambientais, mas também os riscos ambientais. A prevenção é o elemento de concretização da precaução. Aspectos da natureza preventiva: · Obrigação genérica de prevenir o dano ambiental; · Obrigação de prevenir o dano ambiental em razão de seu impacto na saúde humana; · Planejamento ambiental;
  • 8. · Estudo prévio de impacto ambiental; · Proibição de atividades suscetíveis de causar danos ambientais; · Definição de áreas protegidas; · Proteção de espécies em extinção; · Proteção da biodiversidade 1.4 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE ECOLÓGICA Quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder. Corolário do DNCDA, do princípio da Responsabilidade Estatal e do Poluidor Pagador. Responsabilidade comum, mas diferenciada em razão das distintas situações econômicas, sociais e ecológicas das Nações. Dever estatal de criar estrutura legislativa que imponha responsabilidades pelos danos causados ao ambiente. O princípio do poluidor pagador não é do pagador poluidor, isto é, a cobrança pelo lançamento de efluentes em rios não autoriza condutas irresponsáveis e despejo de resíduos fora dos padrões permitidos pela legislação. Não se trata de “pagar para poluir”. Na prática, o Estado não consegue imputar nem ao usuário e nem ao poluidor a totalidade dos custos de idealização e execução da política ambiental, de forma que tais custos sobram para a coletividade (princípio do ônus social). 1.5 PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO Informações sobre a situação, a disponibilidade e a qualidade dos recursos naturais + políticas, medidas e decisões que tenham por objeto tais recursos. Opinião pública ambiental informada = maior contribuição efetiva e consciente da população nos processos decisórios que venham a gerar efeitos sobre a natureza. Direito à informação ambiental como direito de quarta geração. Características exigidas para essas informações: · Veracidade · Amplitude · Tempestividade · Acessibilidade Limitações: segredo industrial e de Estado. No Brasil, a Administração tem o dever geral de se pautar no princípio da publicidade (art. 37, CF/88) e de prestar informações aos cidadãos sempre que solicitadas, exceto as indispensáveis à segurança social e do Estado (art. 5º, XXXIII, CF/88), e a Constituição exige a publicidade do estudo prévio do impacto ambiental e cria a tarefa de promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente (art. 225, § 1º, IV e VI).
  • 9. 1.6 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO Questões ambientais são temas da macrodemocracia (consulta popular) e da microdemocracia (participação popular e social, sobretudo das organizações não-governamentais). A CF/88 imputa à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações (art. 225). Modelos de participação: plebiscitos, referendos, iniciativa legislativa popular ambiental, fóruns, conselhos, consultas, debates e audiências públicas. · Esfera público-política ambiental: definidora de pautas da agenda política e instância de reivindicação, de imposição de transparência e de controle do poder público. · Organizações civis ambientais (década de 70): “arquipélagos verdes” que desempenharam papel importante na defesa de interesses coletivos, especialmente de conscientização do caráter supranacional da temática ecológica e do seu impacto na vida e na existência das pessoas. Reformularam sua atuação, seguindo uma linha mais pragmática e estratégica para alcançar maior efetividade nas ações. · ONGs (1946): organizações não estabelecidas por acordos intergovernamentais. Ganharam espaço na década de 80. Em matéria ambiental têm assumido responsabilidade única tanto no aperfeiçoamento acadêmico e legislativo quanto nas frentes de luta. Atuações: estudos e inventários de recursos naturais, denúncias de descasos e degradação ambientais; propostas de políticas públicas e encorajamento da militância ambientalista. A CF/88 assegura a qualquer cidadão a legitimidade para propor ação popular destinada a anular ato lesivo ao meio ambiente (art. 5º, LXXIII), além de incumbir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil público e ação civil pública para proteção do meio ambiente, sem prejuízo, neste caso, da legitimação de terceiros (art. 127, III e § 1º). 2. Efeitos da Positivação Constitucional dos Princípios Ambientais Essa positivação traz benefícios à teoria da Constituição e aos princípios ambientais. Explicita os vínculos do pacto intergeracional firmado pela Constituição e confere rigidez formal aos princípios ambientais. Os princípios ambientais elevados ao status constitucional orientam, de forma irradiadora, a interpretação das demais normas constitucionais, a produção e aplicação dos dispositivos de normas de hierarquia inferior, além de exigirem um procedimento complicado para sua alteração. Princípios ambientais viram normas fundamentais do ordenamento jurídico = Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
  • 10. 1.6 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO Questões ambientais são temas da macrodemocracia (consulta popular) e da microdemocracia (participação popular e social, sobretudo das organizações não-governamentais). A CF/88 imputa à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações (art. 225). Modelos de participação: plebiscitos, referendos, iniciativa legislativa popular ambiental, fóruns, conselhos, consultas, debates e audiências públicas. · Esfera público-política ambiental: definidora de pautas da agenda política e instância de reivindicação, de imposição de transparência e de controle do poder público. · Organizações civis ambientais (década de 70): “arquipélagos verdes” que desempenharam papel importante na defesa de interesses coletivos, especialmente de conscientização do caráter supranacional da temática ecológica e do seu impacto na vida e na existência das pessoas. Reformularam sua atuação, seguindo uma linha mais pragmática e estratégica para alcançar maior efetividade nas ações. · ONGs (1946): organizações não estabelecidas por acordos intergovernamentais. Ganharam espaço na década de 80. Em matéria ambiental têm assumido responsabilidade única tanto no aperfeiçoamento acadêmico e legislativo quanto nas frentes de luta. Atuações: estudos e inventários de recursos naturais, denúncias de descasos e degradação ambientais; propostas de políticas públicas e encorajamento da militância ambientalista. A CF/88 assegura a qualquer cidadão a legitimidade para propor ação popular destinada a anular ato lesivo ao meio ambiente (art. 5º, LXXIII), além de incumbir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil público e ação civil pública para proteção do meio ambiente, sem prejuízo, neste caso, da legitimação de terceiros (art. 127, III e § 1º). 2. Efeitos da Positivação Constitucional dos Princípios Ambientais Essa positivação traz benefícios à teoria da Constituição e aos princípios ambientais. Explicita os vínculos do pacto intergeracional firmado pela Constituição e confere rigidez formal aos princípios ambientais. Os princípios ambientais elevados ao status constitucional orientam, de forma irradiadora, a interpretação das demais normas constitucionais, a produção e aplicação dos dispositivos de normas de hierarquia inferior, além de exigirem um procedimento complicado para sua alteração. Princípios ambientais viram normas fundamentais do ordenamento jurídico = Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.