2. O DIREITO AMBIENTAL E SUA
AUTONOMIA (II):
OS PRINCÍPIOS DO DIREITO
AMBIENTAL
João Alfredo Telles Melo
3. AS NORMAS SÃO REGRAS E PRINCÍPIOS
(Dworkin, citado por Germana Belchior)
PRINCÍPIOS: maior grau de abstração, não apontam uma
conduta específica, possuem um âmbito de incidência
ampla, conteúdo altamente axiológico, nem sempre são
expressos.
REGRAS: relatos objetivos, com a descrição de
determinadas condutas, âmbito de incidência delimitado,
os direitos são garantidos de forma definitiva, são
sempre expressas;
CANOTILHO: Princípios são normas de natureza ou com
um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à
sua posição hierárquica no sistema das fontes ou à sua
importância estrutruante dentro do sistema jurídico
4. FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS:
FUNDANTE: fundamentam o ordenamento jurídico;
INTERPRETATIVA: orientam o intérprete na aplicação
da norma;
INTEGRADORA: preenchem lacunas do Direito (art. 4º.
da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá... De acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais do Direito”);
DELIMITADORA: limitam a atuação legislativa, judicial e
negocial
5. PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
AO M.A. ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (decorre
do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana):
Direito fundamental de 3ª. Geração/Dimensão
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Os direitos fundamentais são aqueles direitos que
receberam da Constituição um grau mais elevado de
garantia ou de segurança (PAULO BONAVIDES)
6. A Carta Magna reconhece expressamente o direito
ambiental ecologicamente equilibrado como meio
para a preservação da vida humana, o que implica
dizer que referido direito fundamental tem status
formal (pois está previsto no texto – art. 225, caput) e
material (porque seu conteúdo é imprescindível à
dignidade humana).
Tem, por conseguinte, aplicabilidade imediata, com
fundamento no art. 5º., §1º, da Constituição de 1988,
por possuir supremacia normativa conferida pela
ordem jurídica constitucional.
Trata-se da coerência interna dos direitos
fundamentais, baseada no princípio da dignidade da
pessoa humana, defendida por Sarlet, sendo capazes
de gerar efeitos jurídicos.
GERMANA BELCHIOR (grifos meus)
7. A concepção de GERAÇÃO de Direitos Fundamentais:
Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a
manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem
um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo
faz prever, tem por bússola uma nova universalidade
(material e concreta) (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional).
A concepção de DIMENSÃO de Direitos Fundamentais:
A teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta,
tão somente, para o caráter cumulativo do processo
evolutivo e para a natureza complementar de todos os
direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua
unidade e indivisibilidade no contexto do direito
constitucional interno e, de modo especial, na esfera do
moderno ‘Direito Internacional dos Direitos
Humanos.”(SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais, 2007).
8. Direitos de 1ª. Geração (Dimensão): direito de
liberdade, ser humano como indivíduo, se requer
abstenção do Estado, marco histórico: Revolução
Francesa de 1789. ESTADO LIBERAL
Direitos de 2ª. Geração (Dimensão): direito de
igualdade, ser humano como ser social, se requer uma
prestação do Estado; marcos históricos: Revolução
Russa de 1917(revoluções socialistas) e Estado do
Bem Estar Social (“welfare state”). ESTADO SOCIAL
Direitos de 3ª. Geração (ou Dimensão), onde o titular
desse direito – de solidariedade ou fraternidade - é o
ser humano planetário, parte consciente da natureza,
direito-dever de todos que se exerce contra todos;
marcos históricos: a Conferência de Estocolmo, no
mundo, em 1972, e a Lei 6938/81, no Brasil. ESTADO
AMBIENTAL (SOCIOAMBIENTAL)
9. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado -
direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica
de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de
afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de
um poder atribuído não ao indivíduo identificado em sua
singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais
abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os
direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) que
compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais,
realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda
geração (direitos econômicos, sociais e culturais), que se
identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas,
acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira
geração, que materializam poderes de titularidade coletiva
atribuídos genericamente a todas as formações sociais,
consagram o princípio da solidariedade e constituem um
momento importante no processo de desenvolvimento,
expansão e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis,
pela nota de uma essencial inexauribilidade. (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. MS 22164/SP. Relator Ministro
Celso de Mello. Diário de Justiça, 30 out. 1995.)
10. PRINCÍPIO DO DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
11. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade.
Para o Estado (Poder Público): Poder-Dever
Para a coletividade: Direito-Dever
12. É interessante perceber que a sociedade acaba sendo
sujeito ativo e passivo do direito-dever (...) todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e,
como consequência o dever de preservá-lo cabe a todos
(Germana Belchior, grifos meus).
“Podemos enquadrar o dever fundamental à proteção
ambiental como um dever associado ao direito fundamental
de usufruir de um meio ambiente saudável” (Medeiros,
citado por Belchior).
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO
DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA AMBIENTAL:
Dispositivo acima e
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
13. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE (OU EQÜIDADE)
INTERGERACIONAL:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O Princípio da Solidariedade é o fundamento teórico-
jurídico do Estado de Direito Ambiental, ou seja, um
dos princípios fundantes do novo paradigma estatal, o
que não exclui os demais.
Esse princípio aparece como um dos grandes desafios
aos juristas, na medida em que demanda
relacionamento entre as diversas gerações, o que torna
complexa, pois não se sabe o que está por vir.
(Belchior, grifos meus).
14. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL:
“Aquele que atende às necessidades da atuais
gerações sem prejuízo das necessidades das futuras
gerações” (Relatório Brundtland)
Intenta compatibilizar: crescimento econômico+justiça
social+proteção ambiental
Leonardo Boff questiona a denominação
“desenvolvimento sustentável”, que provém da área da
economia dominante. Já sustentabilidade provém da
biologia. São expressões contraditórias e
inconciliáveis.
Sustentabilidade tem por finalidade buscar
compatibilizar o atendimento das necessidades sociais
e econômicas do ser humano com a necessidade de
preservação do ambiente (Sirvinskas).
15. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação popular nas
políticas públicas ambientais):
O Princípio da Democracia Ambiental, por se encontrar na
essência do Estado do Direito Ambiental, é manifestação
conjunta dos princípios fundantes da legitimidade e da
solidariedade, assim como dos valores da justiça e
solidariedade (GERMANA BELCHIOR).
Esfera legislativa: Plebiscito (art. 14, I, CF), Referendo (idem,
item II) e Iniciativa Popular de Leis (idem, item III);
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
16. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação popular nas
políticas públicas ambientais):
Esfera administrativa: Direito de Informação (art. 5º., XXXIII,
CF), Direito de Petição (idem, XXXIV), audiências públicas e
participação em órgãos colegiados;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
17. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ou de participação
popular nas políticas públicas ambientais):
Esfera Processual, principalmente, com Ação Popular
(art. 5º., LXXIII) e Ação Civil Pública Ambiental (art. 129,
III, da CF e Lei 7.347/85)
Art. 5º., LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
18. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO:
Entre os Estados-Nação, no combate ao aquecimento global,
à poluição transfronteiriça, na defesa da biodiversidade
(através de tratados, convenções, convênios etc.);
Entre os entes da Federação: art. 23, parágrafo único da
C.F.:
Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional (em matéria ambiental,
essa lei é a LC 140/2011).
Entre Poder Público e coletividade, através dos mecanismos
de participação popular (aqui se comunica com princípio
democrático)
19. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE (civil,
administrativa e penal):
Art. 225, § 3º., CF: As condutas e atividades
consideradas lesivas ao M.A. sujeitarão os infratores,
pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados”
O ordenamento pátrio adotou o caráter tríplice da
responsabilidade ambiental, ao impor sanções civis,
penais e administrativas.
O sujeito responsável pela provocação do dano
ambiental tem o dever de reparar o meio ambiente
(status quo ante, recomposição do bem lesado).
A reparação em pecúnia (...) só deve ser realizada
quando se revelar inatingível a reparação específica
(Belchior).
20. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR:
Preventivamente: o empreendedor é obrigado a
“internalizar” os custos externos da deterioração
ambiental (se comunica com o Princípio da Prevenção)
Repressivamente: o poluidor arca com os custos da
degradação (Princípio da Responsabilidade).
PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR:
Está relacionado ao usuário de um serviço público
qualquer (água, esgoto etc.).
PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR:
É a compensação que o proprietário recebe para
proteger determinado recurso natural (bolsa-floresta)
21. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E/OU PRECAUÇÃO
(CAUTELA OU PRUDÊNCIA):
Princípio 15 da Carta do Rio (Conferência Rio 92):
“De modo a proteger o M.A., o PRINCÍPIO DA
PRECAUÇAO deve ser amplamente observado
pelos Estados, de acordo com suas capacidades.
Quando houver ameaça de danos sérios ou
irreversíveis, a ausência de absoluta certeza não
deve ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para
prevenir a degradação ambiental”.
Segundo Furlan e Tracalossi, “sua exegese impõe
o benefício da dúvida em favor do meio ambiente
quando exista qualquer incerteza sobre os efeitos
de determinadas atividades (SIRVINSKAS).
22. Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado...
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
Há divergência na doutrina, onde alguns diferenciam a
PRECAUÇÃO (quando não há certeza absoluta dos
riscos) da PREVENÇÃO (quando os riscos são
conhecidos).
23. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO NATURA (PRO
AMBIENTE)”: “em caso de conflitos normativos, a
solução será sempre a que favorecer a proteção
ambiental” (Luiz Fernando Coelho)
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO
EM MATÉRIA SOCIOAMBIENTAL: “a proibição de
retrocesso diz respeito a uma garantia de proteção
dos direitos fundamentais (e da própria dignidade
da pessoa humana) contra a atuação do legislador
– constitucional e infraconstitucional -, mas também
proteção em face da atuação da Administração
Pública” (Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago
Fenterseifer).
24. O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO
ECOLÓGICO significa que, a menos que as
circunstâncias de fato se alterem
significativamente, não é de se admitir o recuo para
níveis de proteção inferiores aos já anteriormente
consagrados, implicando, pois, limites à adoção de
legislação de revisão ou revogatória, assim como
no que concerne às cláusulas pétreas (Germana
Belchior).
Art. 60, da CF:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
25. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO
O mínimo existencial é o conteúdo “inderrogável” dos
direitos fundamentais”, relacionando-o como o mínimo
de condições para se viver dignamente (além de
saneamento básico, moradia digna, educação
fundamental, alimentação suficiente, saúde básica,
deve ser incluída também a qualidade ambiental).
ADVERTÊNCIA: A concretização do direito
fundamental ao M.A. ecologicamente equilibrado (...)
não pode ser reduzida simplesmente a garantir o
mínimo existencial (...) o Estado deve buscar
ferramentas que efetivem ao máximo o direito
fundamental ao M.A.E.E., evitando,, assim, um
discurso minimalista, uma retórica esdrúxula
(BELCHIOR).
26. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO:
“Devem ser pesadas todas as implicações de uma
intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar
a solução que melhor concilie um resultado
globalmente positivo” (Paulo de Bessa Antunes,
citado por Luis Paulo Sirvinskas).
PRINCÍPIO DO LIMITE:
“Dever de fixar parâmetro para as emissões de
partículas, ruídos e de presença a corpos
estranhos no meio ambiente, levando em conta a
proteção da vida e do próprio meio ambiente”
(idem, ibidem).
27. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE:
Art. 170 (CF) - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
III - função social da propriedade;
VI - defesa do meio ambiente;
Art. 186 (CF) - A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação
do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Art. 1228; § 1º (Código Civil): O direito de propriedade deve ser
exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais
e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas.