O documento discute os diferentes tipos de testamentos no direito brasileiro, incluindo testamentos ordinários, especiais, públicos, cerrados, hológrafos e formas excepcionais como testamentos marítimos, aeronáuticos e militares. Também aborda brevemente o conceito de testamento vital, que não produz efeitos após a morte, mas expressa a vontade do paciente sobre tratamentos médicos.
2. Como faço um Testamento?
Que tipo de testamento
escolher?
3. Os testamentos de dividem em duas
classificações:
Ordinários art. 1.862 e
Especiais art. 1.886 do Código Civil.
4. Tanto o testamento quanto o casamento são os atos mais solenes em nosso
ordenamento jurídico. Porém quem deseja testar deverá escolher uma das
possibilidades existentes, não sendo possível inovar nessa questão.
O Código Civil veda o testamento conjuntivo,
chamado também de mancomunado ou de mão comum.
O testamento conjuntivo é aquele onde testadores fazem seu testamento
em um único ato, único documento, pode ser simultâneo, beneficiando
terceiros; recíproco beneficiando um ao outro; correspectivo, dispõe em
retribuição de outro testador.
5. Testamento Público art. 1.864 do CC
É escrito pelo oficial do tabelião em idioma nacional e com a presença
de duas testemunhas. Na ocasião o testador deverá declarar sua
vontade ao oficial e este fará uma minuta que deverá ser lida em voz
alta pelo oficial para o testador na presença de duas testemunhas, para
só então ser assinado. Podem ser feitos por os surdos, analfabetos e
cegos.
6. Testamento do cego art. 1.867 do CC
Ao cego só se permite o testamento público. Deverá ser lido duas vezes, uma vez
pelo tabelião e outra por uma das testemunhas por ele designada.
Testamento do surdo art. 1.8666 do CC
O surdo sabendo ler, lerá seu testamento. Somente poderá testar de forma pública.
Caso não saiba ler será designado quem o leia em seu lugar, presente as
testemunhas.
Testamento do analfabeto art. 1.873 e 1.864, I do CC
Só poderá testar de forma pública. Não sendo permitido testar cerrado ou
particular art. 1.872 e 1.876 §1° do CC.
Os surdos-mudos podem fazer testamento cerrado conforme expresso no art.
1.873 do CC.
7. Testamento Cerrado art. 1.638 do CC
Denominado também de secreto ou místico, tem caráter sigiloso e após registrado
deverá ser confiado a um cofre ou a alguém de confiança. Pode ser escrito pelo
testador ou por alguém ao seu rogo.
Para sua validade, deverá ser aprovado pelo tabelião na presença de duas
testemunhas, após a aprovação do testamento, o oficial do cartório fará a leitura
do respectivo auto de aprovação, para após ser assinado pelo testador e
testemunhas.
8. Testamento Cerrado art. 1.638 do CC
Nessa modalidade predomina o sigilo quase absoluto, ninguém tem acesso aos
termos contidos no testamento, nem mesmo as testemunhas ou o oficial do
cartório.
O testamento ficará de posse com o testador ou a quem ele confiar sua posse, seu
conteúdo só será conhecido após o falecimento do autor.
O surdo-mudo poderá fazer testamento cerrado, desde que o escreva e assine.
9. Deverá ser escrito exclusivamente pelo testador, seja de próprio punho
ou por processo mecânico. Caso seja escrito a punho, deve ser lido e
assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três
testemunhas, que deverão subscrevê-lo. Se elaborado por processo
mecânico, não pode conter quaisquer rasuras ou espaços em branco,
assinado pelo testador e depois ser lido na presença de pelo menos
três testemunhas, que o subscreverão.
Se dispensa a figura do tabelião neste caso, para execução publicar-se-á
em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos e serão
chamadas as testemunhas para reconhecerem a autenticidade do
documento.
Testamento Particular ou Hológrafo
10. É um ato de disposição de última vontade, sem disposição de
herdeiros.
Em regra, é utilizado para coisas de pequeno valor ou sem valor
patrimonial, mas também pode conter recomendações para serem
cumpridas após a morte.
Codicilo art. 1.881 do CC
11. Formas Excepcionais de Testamento
Somente serão realizadas mediante risco de morte
em embarcações ou aeronaves
12. É a declaração de última vontade realizada perante a autoridade da
embarcação, feita a bordo de navios, de guerra ou mercantes para
capitão, comandante ou pessoa por ele designada, utiliza-se os
procedimentos do testamento público ou cerrado, deverá ser
registrado no livro de bordo e entregue à autoridade administrativa no
primeiro porto nacional em que a embarcação parar.
Testamento Marítimo art. 1.888 do CC
13. Testamento Aeronáutico art. 1.899 do CC
Realizado perante a autoridade da aeronave, comandante ou pessoa
por ele determinada, em que o testador estiver viajando, utilizando-se
os procedimentos da forma pública ou cerrada, que deverá ser
registrado no livro de bordo e entregue à autoridade administrativa no
primeiro aeroporto em que a aeronave pousar.
Os requisitos são os mesmos do testamento marítimo.
14. Testamento Militar art. 1.893 do CC
Realizado por militares ou por outras pessoas a serviço das Forças Armadas e
pode ser realizado se presente duas testemunhas.
Será apresentado perante o Comandante da expedição, ainda que de patente
inferior, perante o Oficial de saúde ou diretor do hospital em que o testador estiver
internado; perante o substituto imediato, no caso do testador ser o oficial de mais
alta patente.
Deve ser escrito à punho próprio e apresentado de forma aberta ou cerrada.
15. Testamento Militar art. 1.893 do CC
Conforme o disposto no art. 1.891 do CC, caducará ou perdem eficácia, o
testamento marítimo, ou aeronáutico se o testador não morrer na viagem, se
morrer em local em que pudesse testar da forma ordinária ou não vindo a falecer
durante os 90 (noventa) dias seguintes ao testamento.
A exceção é o Testamento militar, desde que o oficial anote no testamento o lugar,
dia, mês e ano, em que lhe foi apresentado, e assine o testamento juntamente com
duas testemunhas, o que lhe dará caráter oficial.
16. Testamento Vital
Não se trata de um testamento, pois não visa produzir efeitos após a morte.
Denomina-se corretamente de Diretivas Antecipadas de Vontade, conceito
utilizado na Resolução n. 1.995/201, do Conselho Federal de Medicina.
Conhecido também por testamento biológico, é uma declaração unilateral de
vontade, onde uma pessoa manifesta o desejo de ser submetida a um determinado
tratamento, ou informa que não deseja que seja submetida a um procedimento
terapêutico que prolongue artificialmente sua vida ou qualquer outro tratamento
médico.
17. Testamento Vital
Tem por fundamento jurídico o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana contido no Código Civil Art. 15, Ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
O Testamento Vital é utilizado quando uma pessoa que não possa manifestar sua
vontade estabelece seu desejo sobre o tipo de tratamento de saúde que aceita
receber, ou do tipo de tratamento que não aceita.
18. Referências Bibliográficas
Gonçalves, Carlos Roberto Direito Civil esquematizado v.3 Carlos Roberto
Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.
MEGGIE STEFANI LECIOLI VASCONCELOS
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