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DISCIPLINA:
  Tabelionato de
    Notas IV
 Autenticações e
Reconhecimento de
     firmas
PROFESSOR
   Ricardo Guimarães Kollet

• TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM
          PORTO ALEGRE – RS
     • ESPECIALISTA EM DIREITO
  NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS
  • MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E
      POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC
METODOLOGIA
EMPIRISMO

     • Pedagogia diretiva
      • Escola tradicional
       • Pavlov e Skiner
• Sujeito passivo – tábula rasa
• Professor fala – aluno escuta
APRIORISMO
        • Pedagogia não-diretiva
                • Inatismo
            • Escola humanista
               • Carl Rogers
          • Professor facilitador
  • Sujeito passivo com potencialidades
• Oportunizar, propiciar, levar a conhecer
CONSTRUTIVISMO
       • Pedagogia relacional
       • Ação – sujeito ativo
           • Jean Piaget
• Mobilização para o conhecimento
• Interação, superação, proposição
           do objeto a ser
 conhecido/problema, integração,
REALIDADE DO GRUPO

• Serventuários da Justiça, Escreventes,
 Substitutos, Escrivão, Administrador de
  empresas, Registradores, Auxiliares de
       cartório, Auxiliar de Justiça,
   Registradores e Tabeliães (titulares e
 susbtitutos), Juiz de Direito, economista,
      economiária, Servidor Publico
MOBILIZAÇÃO

   • CLAREZA DE OBJETIVOS
    • MOTIVAÇÃO – QUERER
  • SINCRESE DO OBJETO A SER
          CONHECIDO
• PROBLEMATIZAÇÃO DE PONTOS
           POLÊMICOS
OBJETIVOS


           Informações
• de conteúdo jurídico-doutrinário
            • técnicas
   • de caráter organizacional
EMENTA OFICIAL

Visão da importância e requisitos
          e finalidades do
    reconhecimento de firma e
   autenticação, além de estudos
     sobre documentoscopia e
  responsabilidade do notário na
        prática de tais atos.
CONTEÚDO
  PROGRAMÁTICO

     Parte I – Introdução
    Parte II – Autenticação
Parte III – Reconhecimento de
              firma
CARGA-HORÁRIA – 10 horas/aula


• 5 h/a – Autenticações



• 5 h/a – Reconhecimento de firmas
Parte I – Introdução.
   Da competência do Notário
  • Lei 893594, artigos 6º e 7º
• Art. 236 da Constituição Federal
    • Lei 8.935 de 18/11/1994
   • Lei 10.169 de 29/12/2000.

          A Fé Pública
Artigo 236 da Constituição
           Federal
              •
Art. 236. Os serviços notariais e
  de registro são exercidos em
 caráter privado, por delegação
       do Poder Público.
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO

                •
  • Art. 1º Serviços notariais e de
    registro são os de organização
 técnica e administrativa destinados
       a garantir a publicidade,
 autenticidade, segurança e eficácia
           dos atos jurídicos.
Art. 6º - Aos notários compete:

• Formalizar juridicamente a vontade das
                   partes;
 • intervir nos atos e negócios jurídicos,
 redigindo documentos, conservando-os e
              expedindo cópias;
             • autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas
   compete com exclusividade:

 I - lavrar escrituras e procurações, públicas
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os
                      cerrados
            III - lavrar atas notariais
             IV - reconhecer firmas
             V - autenticar cópias
LEI No 10.169, DE 29 DE
   DEZEMBRO DE 2000.

Regula o § 2o do art. 236 da Constituição
 Federal, mediante o estabelecimento de
    normas gerais para a fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados
  pelos serviços notariais e de registro.
A FÉ PÚBLICA

        • Memória
       • Testemunho
 • Testemunho privilegiado
• Complexidade das relações
   • Pré-constituir prova
    • Fé pública notarial
Código de Processo Civil

Art. 364 - O documento público
     faz prova não só da sua
formação, mas também dos fatos
 que o escrivão, o tabelião, ou o
    funcionário declarar que
  ocorreram em sua presença.
Parte II – A Autenticação no
           Notariado Latino.
• A Ata Notarial e a Autenticação.
• A pública-forma.
• A evolução nas formas de reprodução.
• A normatização da matéria pelas
  Corregedorias Gerais dos Estados.
• Técnicas utilizadas na Autenticação de
  cópias reprográficas.
Ata Notarial                    Autenticação
  • Objeto: autenticar          • Objeto: autenticar
           fatos                  documentos
      • Natureza: é             • Natureza: é ato
    instrumento público           notarial
  • Fundamento legal:           • Fundamento legal:
Lei 8935, art. 6º, III e art.   • Lei 8935, art. 7º, V
           7º III.              • CPC, art. 365
      CPC, art. 369.            • CCB, art. 223
A pública-forma
Código de Normas de Pernambuco
          • Artigos 450 - 451
 • Ato, contrato ou documento privado
  • Transcrição integral e livro próprio
    • Documento original (art. 457)
• Desnecessidade de concertar e conferir
           • Arquivar cópia
A evolução nas formas de
             reprodução.

• Princípio: luz, calor, toner (microfilme)

• Evolução: laser

• Culmina: digitalização
Normatização pelas Corregedorias
• Lei 8935...
• Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
  •      XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo
                          juízo competente.
    • Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os
     notários e os oficiais de registro às penalidades previstas
                               nesta lei:
•      I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
     •      V - o descumprimento de quaisquer dos deveres
                       descritos no artigo 30.
Técnicas utilizadas
na Autenticação de
       cópias
   reprográficas.
AUTENTICAÇÕES
    TRADICIONAL                MEIO DIGITAL
• “cópia fotográfica de
  documento, conferida           • ICP-Brasil
  por tabelião de notas,         • A. Registro
  valerá como prova de
 declaração da vontade,       • A. Certificadora
   mas, impugnada sua           • M.P. 2200-2
  autenticidade, deverá            • Art. 10
 ser exibido o original”.   • CNNR-RS: ART. 670
   • (art. 223, CCB)
AUTENTICAÇÃO
DE DOCUMENTOS
    AVULSOS
CONCEITO
 • Autenticação de documentos avulsos é a
   espécie de ato notarial através do qual o
     Tabelião de Notas assegura que uma
  determinada cópia de documento, extraída
 através da reprografia – ou da digitalização,
   como modernamente se admite -, guarda
identidade com o original, material ou virtual.
                   (R.K.)
FUNDAMENTO NA LEI

  • O Código Civil de 2002 estabelece que a “cópia
   fotográfica de documento, conferida por tabelião de
   notas, valerá como prova de declaração da vontade,
      mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser
               exibido o original”.(art. 223)
•     O Código de Processo Civil, por sua vez, no
  artigo 365, estabelece que “fazem a mesma prova
  que os originais: ... III – as reproduções de
  documentos públicos, desde que autenticadas por
  oficial público ou conferidas em cartório, com os
  respectivos originais”.
CÓPIAS REPROGRÁFICAS
• Produzidas no próprio serviço ou
                fora
• De documentos físicos ou virtuais
 • Conferidas pelo próprio ou por
           outro Tabelião
     • Cópias de microfilme
CÓPIAS MATERIAIS
DOCUMENTO FÍSICO            DOCUMENTO VIRTUAL

    • CONFERÊNCIA A         • GERA O DOCUMENTO A
          PARTIR DO               PARTIR DA WEB,
    DOCUMENTO FÍSICO,          CONFERINDO NO SITE
    AINDA QUE GERADO           RESPECTIVO-IMPRIME
     ELETRÔNICAMENTE         • AUTENTICA, DIZENDO
• NÃO FAZ CONFERÊNCIA         QUE CONFERIU NA WEB
           NA WEB           • COBRANÇA CONFORME
• COBRANÇA CONFORME             ITEM , DA TABELA
   ITEM , DA TABELA           • EX.: ITEM “e” art. 670
 • EX.: ITEM “d” art. 670
CÓPIA DE MICROFILME
        Art. 696, CN CE

• Filme – processo químico através do qual são
     fixadas as imagens dos documentos em
    negativos assemelhados aos fotográficos.
 • A conferência será feita com aparelho leitor
                   apropriado.
   • Registro no Departamento de Justiça do
     Ministério da Justiça, conforme prevê o
           Decreto nº 64.398, de 1969.
Documentos em língua estrangeira
         Art. 690 CN CE

   • Em regra, o Tabelião de Notas somente
     autenticará documento avulso escrito em
               Língua Portuguesa.
• Os escritos em idioma estrangeiro devem estar
  acompanhados de tradução oficial (art. 224, do
             Código Civil Brasileiro)
 • Art. 465 CN-PE – conhecimento do idioma
Documentos com rasuras
• Verificar rasuras ou quaisquer outros
  sinais indicativos de possíveis fraudes
• Entretanto poderá, a requerimento do
   interessado, produzir o ato notarial,
    consignando minuciosamente tais
                ocorrências
  • Normas do CE – art 693, § 1º e 2º
Cópias equiparadas a documentos
             originais
• Somente poderão ser autenticadas cópias de
 documentos originais, vedada a autenticação de
  cópia reprográfica de cópia (art. 694, CN_PE)
   • Exceção: cópias ou conjunto de cópias
     reprográficas emanadas de autoridade ou
   repartição pública e por elas autenticadas ou
 assinadas. Equiparados ao original, para fins de
 autenticação de documentos avulsos (art. 458, §
                      único)
DE DOCUMENTOS CONFERIDOS
PELO PRÓPRIO OU POR OUTRO
        TABELIÃO
                 • Exceção:
• o § único (643-4), não estão sujeitas a tal
  restrição as “cópias ou conjunto de cópias
 reprográficas emanadas do próprio ou outro
   Tabelião”, pois constituem “documento
                  originário”.
  • É possível, portanto, em solo gaúcho,
autenticar-se uma cópia produzida a partir de
 uma outra cópia, desde que autenticada pelo
  mesmo ou por outro Tabelião.(Ver 670, h)
Espaço físico para a autenticação


• Sempre que possível, a autenticação será feita
          no anverso do documento
        • A regra não é imperativa.
  • Os papéis serão autenticados por face de
   documento. A cada imagem corresponderá
               uma autenticação
                  (art. 695)
Cópias coloridas
• Cópias coloridas: “nas reprografias de documentos,
   públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo
  processo de reprodução utilize o recurso tecnológico
     de alta definição e gerador de cópias coloridas,
    deverá o tabelião, necessariamente, apor o termo
        “CÓPIA COLORIDA”, através de carimbo
     apropriado (chancela manual) e proporcional à
    dimensão do documento a ser extraído, tornando
      legível a expressão que ficará centralizada no
                    anverso da cópia”
                               •
        (Normas de serviço SP, item 51.3, Cap. XIV, seção VI)
Cópias reduzidas
• Cópias reduzidas: “Deverá o Tabelião, na
      extração e autenticação de cópias
   reprográficas de documentos de reduzido
  tamanho, inutilizar os espaços em branco,
    cortando e reduzindo a reprodução, de
 acordo com as dimensões do documento, de
     modo que ali caibam por assinatura a
        reprodução e a autenticação”
        (Normas SP, item 56, seção IV, cap. XIV)
Assinaturas faltantes ou inexistentes

   • Documento é toda a representação material de um fato.
• O Tabelião de Notas, ao autenticar um documento avulso, não
      está portando por fé a existência do fato representado no
         mesmo. Tão somente atesta que a cópia que lhe foi
        apresentada, ou por ele extraída, é idêntica à original
                             respectiva.
 • Portanto, ainda que se trate de documentos sem assinatura –
    cartas anônimas, por exemplo -, entendemos que os mesmos
                      possam ser autenticados.
• A averiguação dos fatos representados no documento será feita
                  em juízo ou na via competente.
Parte III - O Reconhecimento de
     firma no Notariado Latino.
• A ficha-padrão. A Identificação da parte. Os documentos
  de identidade. As técnicas de Documentoscopia.
• O Reconhecimento de firma por semelhança. A
  conferência das assinaturas. As técnicas de Grafotécnica.
• O Reconhecimento de firma por autenticidade. A
  identificação da parte e a coleta de assinatura.
  Cumprimento das normas de serviço das Corregedorias
  Gerais.
• Responsabilidade civil do Notário no reconhecimento de
  firmas.
Notários - classificação
             • Conselheiros
• art. 644 - Os tabeliães só poderão lavrar ou
         autenticar, inclusive através de
  reconhecimento de firmas, atos conforme a
                        lei
             •   Autenticantes
Fichário de cartão de autógrafos
                 Ficha-padrão
• Indicações: (art. 474, CN PE)
• I – nome do signatário, endereço, profissão, nacionalidade,
  estado civil, filiação e data de nascimento;
• II – número do documento de identidade, data da emissão e
  repartição expedidora e, sempre que possível, o número da
  inscrição no CPF;
• III – data da entrega da firma;
• IV – assinatura do signatário, aposta duas vezes, pelo menos;
• V – nome e assinatura do notário ou substituto que verificou e
  presenciou o lançamento da assinatura no cartão de assinaturas,
  com declaração expressa de que foram conferidos os dados dele
  constantes;
• VI – completa identificação do serviço notarial.[1]
•   [1] Normas de Serviço do Paraná, item 11.6.2, www.tj.pr.gov.br.
RENOVAÇÃO
•      Em regra, uma vez formalizado o cartão de autógrafos,
  não existe um prazo de validade para o mesmo. Exceto se
  houver alterações cadastrais ou da assinatura, o mesmo não
  carece de renovação.
•      Segundo o normativo paranaense, item 11.6.6, a
  renovação do cartão só pode ser exigida no caso de alteração
  dos padrões de assinatura, devendo ser atendido o disposto no
  item 11.6.4, acima comentado.
•      O normativo do Mato Grosso do Sul acrescenta que, além
  dos casos de alteração de assinaturas, quando houver alteração
  nos “dados obrigatórios”, será renovado o cartão.[1]
• Art. 485 CN PE
  [1] www.tj.ms.gov.br.
ARQUIVAMENTO

   • Os arquivamentos dos cartões de
 assinaturas e demais documentos podem
     ser feitos por meio digitalizado.

• Fundamento: artigo 41, da Lei nº 8.935,
                 de 1994,
       • Art. 701, § único NS CE
Identificação da parte
          Art. 215, § 5º


• Por documentos
• Por conhecimento
• Por testemunhas
DOCUMENTOS DE
               IDENTIDADE
• CNNR - Art. 66 – As partes poderão ser identificadas
  através de:
• 1. cédula de identidade fornecida pelos órgãos de identificação
  civil dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
• 2. pelos serviços de identificação das Forças Armadas,
• 3. pelos órgãos controladores do exercício profissional criados
  por lei federal,
• 4. pelos Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da
  República,
• 5. através de Certificado de Reservista que contenha os
  elementos de identificação do portador
• 6. Carteira Nacional de Habilitação, expedida pelo respectivo
  Estado.
DOCUMENTOSCOPIA
• A Documentoscopia forense é a ciência que
  estuda analisa e identifica os diversos tipos
       de falsificações e adulterações em
    documentos, moedas, selos, cartões de
   credito, cheques, contratos, procurações,
      certidões de nascimento, óbito etc..
    (http://www.forumseguranca.org.br/artigos/documentoscopia-forense-a-arte-de-
                               desvendar-fraudes)
O Reconhecimento de firma por
          semelhança.
     • ...quando o Tabelião confrontar a
    assinatura com outra, existente em seus
  livros ou cartões de autógrafos, e verificar
          a similitude (art. 477 CN PE)
      • Restrito a documentos de menor
                   importância
• Efeitos: doutrina denomina “meia-prova”
A conferência das assinaturas.
    As técnicas de Grafotécnica.
• Conferência a partir do modelo existente no
        banco de dados – ficha-padrão.
 • Grafotécnica – perícia, atividade pericial.
   • A atividade do Tabelião não tem esse
                   condão.
    • Cursos com peritos capacitados para
             aprimorar a técnica.
        • Programas de computador.
ETAPAS
    • AQUISIÇÃO DA IMAGEM
        • SEGMENTAÇÃO
• EXTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS
         • VERIFICAÇÃO

     • www.topazsystems.com
O Reconhecimento de firma por
         autenticidade.
   • autêntico, se o autor for conhecido ou
     identificado através de documento pelo
       Tabelião e assinar em sua presença
        • também chamado verdadeiro
• artigo 369, do CPC – reputa-se autêntico o
  documento quando o Tabelião reconhecer a
    firma, declarando que foi aposta em sua
                    presença.
A identificação da parte e a coleta
          de assinatura.
         • Identificação

     • Coleta de assinatura.

     • Cartão de autógrafos
Cumprimento das normas de serviço
   das Corregedorias Gerais.
• Lei 8935...
• Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
  •      XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo
                          juízo competente.
    • Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os
     notários e os oficiais de registro às penalidades previstas
                               nesta lei:
•      I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
     •      V - o descumprimento de quaisquer dos deveres
                       descritos no artigo 30.
Responsabilidade civil do Notário no
    reconhecimento de firmas.

Direta contra o titular – objetiva ou subjetiva

         Direta do Estado – objetiva

            Subsidiária do Estado
“Elegestes uma profissão muito
nobre, mas cuidado que isto de estar
  dando fé continuamente, em um
mundo onde há tanto má-fé, é como
  dormir com um pé na tua casa e
         outro no cárcere”
       (Benicio, apud, Pondé)
Parte IV – O selo de autenticidade.



          • Sua Finalidade.
    • Suas características técnicas.
           • Sua utilização.
Finalidade
• Art. 11 - Fica criado, na estrutura administrativa
   do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
   do Sul, o Selo Digital de Fiscalização Notarial e
    Registral - SDFNR- , a ser implementado por
 meios eletrônicos de processamento de dados, sob
    controle e fiscalização do Poder Judiciário, de
  utilização obrigatória em todos os atos praticados
         pelas serventias notariais e registrais.
        • Lei Estadual – RS nº 12.692, 2006.
Suas características técnicas.
• O Selo de Fiscalização é formado por
  18   números     assim    distribuídos:


• 001      .  01 .    0700001   . 00001
• código     classe     ano e     numero
  serventia              lote     do selo
Sua utilização.

   • Aquisição do lote pelo notário ou
                registrador
 • Inserção no sistema computadorizado
  • Apropriação quando impresso o ato
• Prestação de Contas mensal via sistema
           • Repasse do valor
Parte V - A organização das seções
  de reconhecimento de firma e
          autenticações.
• Instalações. Equipamentos. Contratação e
 treinamento de funcionários. O princípio da
    multifuncionalidade. O atendimento ao
  público. A comunicação interna e externa.
     Ética profissional. Margem de erros e
            tempos de atendimento.
SEGURANÇA
     =
EFICIÊNCIA

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Autenticações e reconhecimento de firmas no Tabelionato de Notas

  • 1. DISCIPLINA: Tabelionato de Notas IV Autenticações e Reconhecimento de firmas
  • 2. PROFESSOR Ricardo Guimarães Kollet • TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM PORTO ALEGRE – RS • ESPECIALISTA EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS • MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC
  • 4. EMPIRISMO • Pedagogia diretiva • Escola tradicional • Pavlov e Skiner • Sujeito passivo – tábula rasa • Professor fala – aluno escuta
  • 5. APRIORISMO • Pedagogia não-diretiva • Inatismo • Escola humanista • Carl Rogers • Professor facilitador • Sujeito passivo com potencialidades • Oportunizar, propiciar, levar a conhecer
  • 6. CONSTRUTIVISMO • Pedagogia relacional • Ação – sujeito ativo • Jean Piaget • Mobilização para o conhecimento • Interação, superação, proposição do objeto a ser conhecido/problema, integração,
  • 7. REALIDADE DO GRUPO • Serventuários da Justiça, Escreventes, Substitutos, Escrivão, Administrador de empresas, Registradores, Auxiliares de cartório, Auxiliar de Justiça, Registradores e Tabeliães (titulares e susbtitutos), Juiz de Direito, economista, economiária, Servidor Publico
  • 8. MOBILIZAÇÃO • CLAREZA DE OBJETIVOS • MOTIVAÇÃO – QUERER • SINCRESE DO OBJETO A SER CONHECIDO • PROBLEMATIZAÇÃO DE PONTOS POLÊMICOS
  • 9. OBJETIVOS Informações • de conteúdo jurídico-doutrinário • técnicas • de caráter organizacional
  • 10. EMENTA OFICIAL Visão da importância e requisitos e finalidades do reconhecimento de firma e autenticação, além de estudos sobre documentoscopia e responsabilidade do notário na prática de tais atos.
  • 11. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Parte I – Introdução Parte II – Autenticação Parte III – Reconhecimento de firma
  • 12. CARGA-HORÁRIA – 10 horas/aula • 5 h/a – Autenticações • 5 h/a – Reconhecimento de firmas
  • 13. Parte I – Introdução. Da competência do Notário • Lei 893594, artigos 6º e 7º • Art. 236 da Constituição Federal • Lei 8.935 de 18/11/1994 • Lei 10.169 de 29/12/2000. A Fé Pública
  • 14. Artigo 236 da Constituição Federal • Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
  • 15. LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO • • Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
  • 16. Art. 6º - Aos notários compete: • Formalizar juridicamente a vontade das partes; • intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos, conservando-os e expedindo cópias; • autenticar fatos.
  • 17. Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados III - lavrar atas notariais IV - reconhecer firmas V - autenticar cópias
  • 18. LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000. Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
  • 19. A FÉ PÚBLICA • Memória • Testemunho • Testemunho privilegiado • Complexidade das relações • Pré-constituir prova • Fé pública notarial
  • 20. Código de Processo Civil Art. 364 - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
  • 21. Parte II – A Autenticação no Notariado Latino. • A Ata Notarial e a Autenticação. • A pública-forma. • A evolução nas formas de reprodução. • A normatização da matéria pelas Corregedorias Gerais dos Estados. • Técnicas utilizadas na Autenticação de cópias reprográficas.
  • 22. Ata Notarial Autenticação • Objeto: autenticar • Objeto: autenticar fatos documentos • Natureza: é • Natureza: é ato instrumento público notarial • Fundamento legal: • Fundamento legal: Lei 8935, art. 6º, III e art. • Lei 8935, art. 7º, V 7º III. • CPC, art. 365 CPC, art. 369. • CCB, art. 223
  • 23. A pública-forma Código de Normas de Pernambuco • Artigos 450 - 451 • Ato, contrato ou documento privado • Transcrição integral e livro próprio • Documento original (art. 457) • Desnecessidade de concertar e conferir • Arquivar cópia
  • 24. A evolução nas formas de reprodução. • Princípio: luz, calor, toner (microfilme) • Evolução: laser • Culmina: digitalização
  • 25. Normatização pelas Corregedorias • Lei 8935... • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: • XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente. • Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: • I - a inobservância das prescrições legais ou normativas; • V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30.
  • 26. Técnicas utilizadas na Autenticação de cópias reprográficas.
  • 27. AUTENTICAÇÕES TRADICIONAL MEIO DIGITAL • “cópia fotográfica de documento, conferida • ICP-Brasil por tabelião de notas, • A. Registro valerá como prova de declaração da vontade, • A. Certificadora mas, impugnada sua • M.P. 2200-2 autenticidade, deverá • Art. 10 ser exibido o original”. • CNNR-RS: ART. 670 • (art. 223, CCB)
  • 29. CONCEITO • Autenticação de documentos avulsos é a espécie de ato notarial através do qual o Tabelião de Notas assegura que uma determinada cópia de documento, extraída através da reprografia – ou da digitalização, como modernamente se admite -, guarda identidade com o original, material ou virtual. (R.K.)
  • 30. FUNDAMENTO NA LEI • O Código Civil de 2002 estabelece que a “cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original”.(art. 223) • O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 365, estabelece que “fazem a mesma prova que os originais: ... III – as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais”.
  • 31. CÓPIAS REPROGRÁFICAS • Produzidas no próprio serviço ou fora • De documentos físicos ou virtuais • Conferidas pelo próprio ou por outro Tabelião • Cópias de microfilme
  • 32. CÓPIAS MATERIAIS DOCUMENTO FÍSICO DOCUMENTO VIRTUAL • CONFERÊNCIA A • GERA O DOCUMENTO A PARTIR DO PARTIR DA WEB, DOCUMENTO FÍSICO, CONFERINDO NO SITE AINDA QUE GERADO RESPECTIVO-IMPRIME ELETRÔNICAMENTE • AUTENTICA, DIZENDO • NÃO FAZ CONFERÊNCIA QUE CONFERIU NA WEB NA WEB • COBRANÇA CONFORME • COBRANÇA CONFORME ITEM , DA TABELA ITEM , DA TABELA • EX.: ITEM “e” art. 670 • EX.: ITEM “d” art. 670
  • 33. CÓPIA DE MICROFILME Art. 696, CN CE • Filme – processo químico através do qual são fixadas as imagens dos documentos em negativos assemelhados aos fotográficos. • A conferência será feita com aparelho leitor apropriado. • Registro no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, conforme prevê o Decreto nº 64.398, de 1969.
  • 34. Documentos em língua estrangeira Art. 690 CN CE • Em regra, o Tabelião de Notas somente autenticará documento avulso escrito em Língua Portuguesa. • Os escritos em idioma estrangeiro devem estar acompanhados de tradução oficial (art. 224, do Código Civil Brasileiro) • Art. 465 CN-PE – conhecimento do idioma
  • 35. Documentos com rasuras • Verificar rasuras ou quaisquer outros sinais indicativos de possíveis fraudes • Entretanto poderá, a requerimento do interessado, produzir o ato notarial, consignando minuciosamente tais ocorrências • Normas do CE – art 693, § 1º e 2º
  • 36. Cópias equiparadas a documentos originais • Somente poderão ser autenticadas cópias de documentos originais, vedada a autenticação de cópia reprográfica de cópia (art. 694, CN_PE) • Exceção: cópias ou conjunto de cópias reprográficas emanadas de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas. Equiparados ao original, para fins de autenticação de documentos avulsos (art. 458, § único)
  • 37. DE DOCUMENTOS CONFERIDOS PELO PRÓPRIO OU POR OUTRO TABELIÃO • Exceção: • o § único (643-4), não estão sujeitas a tal restrição as “cópias ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou outro Tabelião”, pois constituem “documento originário”. • É possível, portanto, em solo gaúcho, autenticar-se uma cópia produzida a partir de uma outra cópia, desde que autenticada pelo mesmo ou por outro Tabelião.(Ver 670, h)
  • 38. Espaço físico para a autenticação • Sempre que possível, a autenticação será feita no anverso do documento • A regra não é imperativa. • Os papéis serão autenticados por face de documento. A cada imagem corresponderá uma autenticação (art. 695)
  • 39. Cópias coloridas • Cópias coloridas: “nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo processo de reprodução utilize o recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, deverá o tabelião, necessariamente, apor o termo “CÓPIA COLORIDA”, através de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que ficará centralizada no anverso da cópia” • (Normas de serviço SP, item 51.3, Cap. XIV, seção VI)
  • 40. Cópias reduzidas • Cópias reduzidas: “Deverá o Tabelião, na extração e autenticação de cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, inutilizar os espaços em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as dimensões do documento, de modo que ali caibam por assinatura a reprodução e a autenticação” (Normas SP, item 56, seção IV, cap. XIV)
  • 41. Assinaturas faltantes ou inexistentes • Documento é toda a representação material de um fato. • O Tabelião de Notas, ao autenticar um documento avulso, não está portando por fé a existência do fato representado no mesmo. Tão somente atesta que a cópia que lhe foi apresentada, ou por ele extraída, é idêntica à original respectiva. • Portanto, ainda que se trate de documentos sem assinatura – cartas anônimas, por exemplo -, entendemos que os mesmos possam ser autenticados. • A averiguação dos fatos representados no documento será feita em juízo ou na via competente.
  • 42. Parte III - O Reconhecimento de firma no Notariado Latino. • A ficha-padrão. A Identificação da parte. Os documentos de identidade. As técnicas de Documentoscopia. • O Reconhecimento de firma por semelhança. A conferência das assinaturas. As técnicas de Grafotécnica. • O Reconhecimento de firma por autenticidade. A identificação da parte e a coleta de assinatura. Cumprimento das normas de serviço das Corregedorias Gerais. • Responsabilidade civil do Notário no reconhecimento de firmas.
  • 43. Notários - classificação • Conselheiros • art. 644 - Os tabeliães só poderão lavrar ou autenticar, inclusive através de reconhecimento de firmas, atos conforme a lei • Autenticantes
  • 44. Fichário de cartão de autógrafos Ficha-padrão • Indicações: (art. 474, CN PE) • I – nome do signatário, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data de nascimento; • II – número do documento de identidade, data da emissão e repartição expedidora e, sempre que possível, o número da inscrição no CPF; • III – data da entrega da firma; • IV – assinatura do signatário, aposta duas vezes, pelo menos; • V – nome e assinatura do notário ou substituto que verificou e presenciou o lançamento da assinatura no cartão de assinaturas, com declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes; • VI – completa identificação do serviço notarial.[1] • [1] Normas de Serviço do Paraná, item 11.6.2, www.tj.pr.gov.br.
  • 45. RENOVAÇÃO • Em regra, uma vez formalizado o cartão de autógrafos, não existe um prazo de validade para o mesmo. Exceto se houver alterações cadastrais ou da assinatura, o mesmo não carece de renovação. • Segundo o normativo paranaense, item 11.6.6, a renovação do cartão só pode ser exigida no caso de alteração dos padrões de assinatura, devendo ser atendido o disposto no item 11.6.4, acima comentado. • O normativo do Mato Grosso do Sul acrescenta que, além dos casos de alteração de assinaturas, quando houver alteração nos “dados obrigatórios”, será renovado o cartão.[1] • Art. 485 CN PE [1] www.tj.ms.gov.br.
  • 46. ARQUIVAMENTO • Os arquivamentos dos cartões de assinaturas e demais documentos podem ser feitos por meio digitalizado. • Fundamento: artigo 41, da Lei nº 8.935, de 1994, • Art. 701, § único NS CE
  • 47. Identificação da parte Art. 215, § 5º • Por documentos • Por conhecimento • Por testemunhas
  • 48. DOCUMENTOS DE IDENTIDADE • CNNR - Art. 66 – As partes poderão ser identificadas através de: • 1. cédula de identidade fornecida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, Distrito Federal e Territórios, • 2. pelos serviços de identificação das Forças Armadas, • 3. pelos órgãos controladores do exercício profissional criados por lei federal, • 4. pelos Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República, • 5. através de Certificado de Reservista que contenha os elementos de identificação do portador • 6. Carteira Nacional de Habilitação, expedida pelo respectivo Estado.
  • 49. DOCUMENTOSCOPIA • A Documentoscopia forense é a ciência que estuda analisa e identifica os diversos tipos de falsificações e adulterações em documentos, moedas, selos, cartões de credito, cheques, contratos, procurações, certidões de nascimento, óbito etc.. (http://www.forumseguranca.org.br/artigos/documentoscopia-forense-a-arte-de- desvendar-fraudes)
  • 50. O Reconhecimento de firma por semelhança. • ...quando o Tabelião confrontar a assinatura com outra, existente em seus livros ou cartões de autógrafos, e verificar a similitude (art. 477 CN PE) • Restrito a documentos de menor importância • Efeitos: doutrina denomina “meia-prova”
  • 51. A conferência das assinaturas. As técnicas de Grafotécnica. • Conferência a partir do modelo existente no banco de dados – ficha-padrão. • Grafotécnica – perícia, atividade pericial. • A atividade do Tabelião não tem esse condão. • Cursos com peritos capacitados para aprimorar a técnica. • Programas de computador.
  • 52. ETAPAS • AQUISIÇÃO DA IMAGEM • SEGMENTAÇÃO • EXTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS • VERIFICAÇÃO • www.topazsystems.com
  • 53. O Reconhecimento de firma por autenticidade. • autêntico, se o autor for conhecido ou identificado através de documento pelo Tabelião e assinar em sua presença • também chamado verdadeiro • artigo 369, do CPC – reputa-se autêntico o documento quando o Tabelião reconhecer a firma, declarando que foi aposta em sua presença.
  • 54. A identificação da parte e a coleta de assinatura. • Identificação • Coleta de assinatura. • Cartão de autógrafos
  • 55. Cumprimento das normas de serviço das Corregedorias Gerais. • Lei 8935... • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: • XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente. • Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: • I - a inobservância das prescrições legais ou normativas; • V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30.
  • 56. Responsabilidade civil do Notário no reconhecimento de firmas. Direta contra o titular – objetiva ou subjetiva Direta do Estado – objetiva Subsidiária do Estado
  • 57. “Elegestes uma profissão muito nobre, mas cuidado que isto de estar dando fé continuamente, em um mundo onde há tanto má-fé, é como dormir com um pé na tua casa e outro no cárcere” (Benicio, apud, Pondé)
  • 58. Parte IV – O selo de autenticidade. • Sua Finalidade. • Suas características técnicas. • Sua utilização.
  • 59. Finalidade • Art. 11 - Fica criado, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral - SDFNR- , a ser implementado por meios eletrônicos de processamento de dados, sob controle e fiscalização do Poder Judiciário, de utilização obrigatória em todos os atos praticados pelas serventias notariais e registrais. • Lei Estadual – RS nº 12.692, 2006.
  • 60. Suas características técnicas. • O Selo de Fiscalização é formado por 18 números assim distribuídos: • 001 . 01 . 0700001 . 00001 • código classe ano e numero serventia lote do selo
  • 61. Sua utilização. • Aquisição do lote pelo notário ou registrador • Inserção no sistema computadorizado • Apropriação quando impresso o ato • Prestação de Contas mensal via sistema • Repasse do valor
  • 62. Parte V - A organização das seções de reconhecimento de firma e autenticações. • Instalações. Equipamentos. Contratação e treinamento de funcionários. O princípio da multifuncionalidade. O atendimento ao público. A comunicação interna e externa. Ética profissional. Margem de erros e tempos de atendimento.
  • 63. SEGURANÇA = EFICIÊNCIA