Este documento fornece informações sobre um curso de Autenticações e Reconhecimento de Firmas ministrado por Ricardo Guimarães Kollet. O curso aborda os conceitos e técnicas de autenticação e reconhecimento de firmas no notariado brasileiro, incluindo os aspectos legais, metodologias e responsabilidades dos notários nestes atos.
2. PROFESSOR
Ricardo Guimarães Kollet
• TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM
PORTO ALEGRE – RS
• ESPECIALISTA EM DIREITO
NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS
• MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E
POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC
4. EMPIRISMO
• Pedagogia diretiva
• Escola tradicional
• Pavlov e Skiner
• Sujeito passivo – tábula rasa
• Professor fala – aluno escuta
5. APRIORISMO
• Pedagogia não-diretiva
• Inatismo
• Escola humanista
• Carl Rogers
• Professor facilitador
• Sujeito passivo com potencialidades
• Oportunizar, propiciar, levar a conhecer
6. CONSTRUTIVISMO
• Pedagogia relacional
• Ação – sujeito ativo
• Jean Piaget
• Mobilização para o conhecimento
• Interação, superação, proposição
do objeto a ser
conhecido/problema, integração,
7. REALIDADE DO GRUPO
• Serventuários da Justiça, Escreventes,
Substitutos, Escrivão, Administrador de
empresas, Registradores, Auxiliares de
cartório, Auxiliar de Justiça,
Registradores e Tabeliães (titulares e
susbtitutos), Juiz de Direito, economista,
economiária, Servidor Publico
8. MOBILIZAÇÃO
• CLAREZA DE OBJETIVOS
• MOTIVAÇÃO – QUERER
• SINCRESE DO OBJETO A SER
CONHECIDO
• PROBLEMATIZAÇÃO DE PONTOS
POLÊMICOS
9. OBJETIVOS
Informações
• de conteúdo jurídico-doutrinário
• técnicas
• de caráter organizacional
10. EMENTA OFICIAL
Visão da importância e requisitos
e finalidades do
reconhecimento de firma e
autenticação, além de estudos
sobre documentoscopia e
responsabilidade do notário na
prática de tais atos.
11. CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO
Parte I – Introdução
Parte II – Autenticação
Parte III – Reconhecimento de
firma
13. Parte I – Introdução.
Da competência do Notário
• Lei 893594, artigos 6º e 7º
• Art. 236 da Constituição Federal
• Lei 8.935 de 18/11/1994
• Lei 10.169 de 29/12/2000.
A Fé Pública
14. Artigo 236 da Constituição
Federal
•
Art. 236. Os serviços notariais e
de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação
do Poder Público.
15. LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO
•
• Art. 1º Serviços notariais e de
registro são os de organização
técnica e administrativa destinados
a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos.
16. Art. 6º - Aos notários compete:
• Formalizar juridicamente a vontade das
partes;
• intervir nos atos e negócios jurídicos,
redigindo documentos, conservando-os e
expedindo cópias;
• autenticar fatos.
17. Art. 7º Aos tabeliães de notas
compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os
cerrados
III - lavrar atas notariais
IV - reconhecer firmas
V - autenticar cópias
18. LEI No 10.169, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2000.
Regula o § 2o do art. 236 da Constituição
Federal, mediante o estabelecimento de
normas gerais para a fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro.
19. A FÉ PÚBLICA
• Memória
• Testemunho
• Testemunho privilegiado
• Complexidade das relações
• Pré-constituir prova
• Fé pública notarial
20. Código de Processo Civil
Art. 364 - O documento público
faz prova não só da sua
formação, mas também dos fatos
que o escrivão, o tabelião, ou o
funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
21. Parte II – A Autenticação no
Notariado Latino.
• A Ata Notarial e a Autenticação.
• A pública-forma.
• A evolução nas formas de reprodução.
• A normatização da matéria pelas
Corregedorias Gerais dos Estados.
• Técnicas utilizadas na Autenticação de
cópias reprográficas.
22. Ata Notarial Autenticação
• Objeto: autenticar • Objeto: autenticar
fatos documentos
• Natureza: é • Natureza: é ato
instrumento público notarial
• Fundamento legal: • Fundamento legal:
Lei 8935, art. 6º, III e art. • Lei 8935, art. 7º, V
7º III. • CPC, art. 365
CPC, art. 369. • CCB, art. 223
23. A pública-forma
Código de Normas de Pernambuco
• Artigos 450 - 451
• Ato, contrato ou documento privado
• Transcrição integral e livro próprio
• Documento original (art. 457)
• Desnecessidade de concertar e conferir
• Arquivar cópia
24. A evolução nas formas de
reprodução.
• Princípio: luz, calor, toner (microfilme)
• Evolução: laser
• Culmina: digitalização
25. Normatização pelas Corregedorias
• Lei 8935...
• Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
• XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo
juízo competente.
• Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os
notários e os oficiais de registro às penalidades previstas
nesta lei:
• I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
• V - o descumprimento de quaisquer dos deveres
descritos no artigo 30.
27. AUTENTICAÇÕES
TRADICIONAL MEIO DIGITAL
• “cópia fotográfica de
documento, conferida • ICP-Brasil
por tabelião de notas, • A. Registro
valerá como prova de
declaração da vontade, • A. Certificadora
mas, impugnada sua • M.P. 2200-2
autenticidade, deverá • Art. 10
ser exibido o original”. • CNNR-RS: ART. 670
• (art. 223, CCB)
29. CONCEITO
• Autenticação de documentos avulsos é a
espécie de ato notarial através do qual o
Tabelião de Notas assegura que uma
determinada cópia de documento, extraída
através da reprografia – ou da digitalização,
como modernamente se admite -, guarda
identidade com o original, material ou virtual.
(R.K.)
30. FUNDAMENTO NA LEI
• O Código Civil de 2002 estabelece que a “cópia
fotográfica de documento, conferida por tabelião de
notas, valerá como prova de declaração da vontade,
mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser
exibido o original”.(art. 223)
• O Código de Processo Civil, por sua vez, no
artigo 365, estabelece que “fazem a mesma prova
que os originais: ... III – as reproduções de
documentos públicos, desde que autenticadas por
oficial público ou conferidas em cartório, com os
respectivos originais”.
31. CÓPIAS REPROGRÁFICAS
• Produzidas no próprio serviço ou
fora
• De documentos físicos ou virtuais
• Conferidas pelo próprio ou por
outro Tabelião
• Cópias de microfilme
32. CÓPIAS MATERIAIS
DOCUMENTO FÍSICO DOCUMENTO VIRTUAL
• CONFERÊNCIA A • GERA O DOCUMENTO A
PARTIR DO PARTIR DA WEB,
DOCUMENTO FÍSICO, CONFERINDO NO SITE
AINDA QUE GERADO RESPECTIVO-IMPRIME
ELETRÔNICAMENTE • AUTENTICA, DIZENDO
• NÃO FAZ CONFERÊNCIA QUE CONFERIU NA WEB
NA WEB • COBRANÇA CONFORME
• COBRANÇA CONFORME ITEM , DA TABELA
ITEM , DA TABELA • EX.: ITEM “e” art. 670
• EX.: ITEM “d” art. 670
33. CÓPIA DE MICROFILME
Art. 696, CN CE
• Filme – processo químico através do qual são
fixadas as imagens dos documentos em
negativos assemelhados aos fotográficos.
• A conferência será feita com aparelho leitor
apropriado.
• Registro no Departamento de Justiça do
Ministério da Justiça, conforme prevê o
Decreto nº 64.398, de 1969.
34. Documentos em língua estrangeira
Art. 690 CN CE
• Em regra, o Tabelião de Notas somente
autenticará documento avulso escrito em
Língua Portuguesa.
• Os escritos em idioma estrangeiro devem estar
acompanhados de tradução oficial (art. 224, do
Código Civil Brasileiro)
• Art. 465 CN-PE – conhecimento do idioma
35. Documentos com rasuras
• Verificar rasuras ou quaisquer outros
sinais indicativos de possíveis fraudes
• Entretanto poderá, a requerimento do
interessado, produzir o ato notarial,
consignando minuciosamente tais
ocorrências
• Normas do CE – art 693, § 1º e 2º
36. Cópias equiparadas a documentos
originais
• Somente poderão ser autenticadas cópias de
documentos originais, vedada a autenticação de
cópia reprográfica de cópia (art. 694, CN_PE)
• Exceção: cópias ou conjunto de cópias
reprográficas emanadas de autoridade ou
repartição pública e por elas autenticadas ou
assinadas. Equiparados ao original, para fins de
autenticação de documentos avulsos (art. 458, §
único)
37. DE DOCUMENTOS CONFERIDOS
PELO PRÓPRIO OU POR OUTRO
TABELIÃO
• Exceção:
• o § único (643-4), não estão sujeitas a tal
restrição as “cópias ou conjunto de cópias
reprográficas emanadas do próprio ou outro
Tabelião”, pois constituem “documento
originário”.
• É possível, portanto, em solo gaúcho,
autenticar-se uma cópia produzida a partir de
uma outra cópia, desde que autenticada pelo
mesmo ou por outro Tabelião.(Ver 670, h)
38. Espaço físico para a autenticação
• Sempre que possível, a autenticação será feita
no anverso do documento
• A regra não é imperativa.
• Os papéis serão autenticados por face de
documento. A cada imagem corresponderá
uma autenticação
(art. 695)
39. Cópias coloridas
• Cópias coloridas: “nas reprografias de documentos,
públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo
processo de reprodução utilize o recurso tecnológico
de alta definição e gerador de cópias coloridas,
deverá o tabelião, necessariamente, apor o termo
“CÓPIA COLORIDA”, através de carimbo
apropriado (chancela manual) e proporcional à
dimensão do documento a ser extraído, tornando
legível a expressão que ficará centralizada no
anverso da cópia”
•
(Normas de serviço SP, item 51.3, Cap. XIV, seção VI)
40. Cópias reduzidas
• Cópias reduzidas: “Deverá o Tabelião, na
extração e autenticação de cópias
reprográficas de documentos de reduzido
tamanho, inutilizar os espaços em branco,
cortando e reduzindo a reprodução, de
acordo com as dimensões do documento, de
modo que ali caibam por assinatura a
reprodução e a autenticação”
(Normas SP, item 56, seção IV, cap. XIV)
41. Assinaturas faltantes ou inexistentes
• Documento é toda a representação material de um fato.
• O Tabelião de Notas, ao autenticar um documento avulso, não
está portando por fé a existência do fato representado no
mesmo. Tão somente atesta que a cópia que lhe foi
apresentada, ou por ele extraída, é idêntica à original
respectiva.
• Portanto, ainda que se trate de documentos sem assinatura –
cartas anônimas, por exemplo -, entendemos que os mesmos
possam ser autenticados.
• A averiguação dos fatos representados no documento será feita
em juízo ou na via competente.
42. Parte III - O Reconhecimento de
firma no Notariado Latino.
• A ficha-padrão. A Identificação da parte. Os documentos
de identidade. As técnicas de Documentoscopia.
• O Reconhecimento de firma por semelhança. A
conferência das assinaturas. As técnicas de Grafotécnica.
• O Reconhecimento de firma por autenticidade. A
identificação da parte e a coleta de assinatura.
Cumprimento das normas de serviço das Corregedorias
Gerais.
• Responsabilidade civil do Notário no reconhecimento de
firmas.
43. Notários - classificação
• Conselheiros
• art. 644 - Os tabeliães só poderão lavrar ou
autenticar, inclusive através de
reconhecimento de firmas, atos conforme a
lei
• Autenticantes
44. Fichário de cartão de autógrafos
Ficha-padrão
• Indicações: (art. 474, CN PE)
• I – nome do signatário, endereço, profissão, nacionalidade,
estado civil, filiação e data de nascimento;
• II – número do documento de identidade, data da emissão e
repartição expedidora e, sempre que possível, o número da
inscrição no CPF;
• III – data da entrega da firma;
• IV – assinatura do signatário, aposta duas vezes, pelo menos;
• V – nome e assinatura do notário ou substituto que verificou e
presenciou o lançamento da assinatura no cartão de assinaturas,
com declaração expressa de que foram conferidos os dados dele
constantes;
• VI – completa identificação do serviço notarial.[1]
• [1] Normas de Serviço do Paraná, item 11.6.2, www.tj.pr.gov.br.
45. RENOVAÇÃO
• Em regra, uma vez formalizado o cartão de autógrafos,
não existe um prazo de validade para o mesmo. Exceto se
houver alterações cadastrais ou da assinatura, o mesmo não
carece de renovação.
• Segundo o normativo paranaense, item 11.6.6, a
renovação do cartão só pode ser exigida no caso de alteração
dos padrões de assinatura, devendo ser atendido o disposto no
item 11.6.4, acima comentado.
• O normativo do Mato Grosso do Sul acrescenta que, além
dos casos de alteração de assinaturas, quando houver alteração
nos “dados obrigatórios”, será renovado o cartão.[1]
• Art. 485 CN PE
[1] www.tj.ms.gov.br.
46. ARQUIVAMENTO
• Os arquivamentos dos cartões de
assinaturas e demais documentos podem
ser feitos por meio digitalizado.
• Fundamento: artigo 41, da Lei nº 8.935,
de 1994,
• Art. 701, § único NS CE
47. Identificação da parte
Art. 215, § 5º
• Por documentos
• Por conhecimento
• Por testemunhas
48. DOCUMENTOS DE
IDENTIDADE
• CNNR - Art. 66 – As partes poderão ser identificadas
através de:
• 1. cédula de identidade fornecida pelos órgãos de identificação
civil dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
• 2. pelos serviços de identificação das Forças Armadas,
• 3. pelos órgãos controladores do exercício profissional criados
por lei federal,
• 4. pelos Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da
República,
• 5. através de Certificado de Reservista que contenha os
elementos de identificação do portador
• 6. Carteira Nacional de Habilitação, expedida pelo respectivo
Estado.
49. DOCUMENTOSCOPIA
• A Documentoscopia forense é a ciência que
estuda analisa e identifica os diversos tipos
de falsificações e adulterações em
documentos, moedas, selos, cartões de
credito, cheques, contratos, procurações,
certidões de nascimento, óbito etc..
(http://www.forumseguranca.org.br/artigos/documentoscopia-forense-a-arte-de-
desvendar-fraudes)
50. O Reconhecimento de firma por
semelhança.
• ...quando o Tabelião confrontar a
assinatura com outra, existente em seus
livros ou cartões de autógrafos, e verificar
a similitude (art. 477 CN PE)
• Restrito a documentos de menor
importância
• Efeitos: doutrina denomina “meia-prova”
51. A conferência das assinaturas.
As técnicas de Grafotécnica.
• Conferência a partir do modelo existente no
banco de dados – ficha-padrão.
• Grafotécnica – perícia, atividade pericial.
• A atividade do Tabelião não tem esse
condão.
• Cursos com peritos capacitados para
aprimorar a técnica.
• Programas de computador.
52. ETAPAS
• AQUISIÇÃO DA IMAGEM
• SEGMENTAÇÃO
• EXTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS
• VERIFICAÇÃO
• www.topazsystems.com
53. O Reconhecimento de firma por
autenticidade.
• autêntico, se o autor for conhecido ou
identificado através de documento pelo
Tabelião e assinar em sua presença
• também chamado verdadeiro
• artigo 369, do CPC – reputa-se autêntico o
documento quando o Tabelião reconhecer a
firma, declarando que foi aposta em sua
presença.
54. A identificação da parte e a coleta
de assinatura.
• Identificação
• Coleta de assinatura.
• Cartão de autógrafos
55. Cumprimento das normas de serviço
das Corregedorias Gerais.
• Lei 8935...
• Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
• XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo
juízo competente.
• Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os
notários e os oficiais de registro às penalidades previstas
nesta lei:
• I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
• V - o descumprimento de quaisquer dos deveres
descritos no artigo 30.
56. Responsabilidade civil do Notário no
reconhecimento de firmas.
Direta contra o titular – objetiva ou subjetiva
Direta do Estado – objetiva
Subsidiária do Estado
57. “Elegestes uma profissão muito
nobre, mas cuidado que isto de estar
dando fé continuamente, em um
mundo onde há tanto má-fé, é como
dormir com um pé na tua casa e
outro no cárcere”
(Benicio, apud, Pondé)
58. Parte IV – O selo de autenticidade.
• Sua Finalidade.
• Suas características técnicas.
• Sua utilização.
59. Finalidade
• Art. 11 - Fica criado, na estrutura administrativa
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, o Selo Digital de Fiscalização Notarial e
Registral - SDFNR- , a ser implementado por
meios eletrônicos de processamento de dados, sob
controle e fiscalização do Poder Judiciário, de
utilização obrigatória em todos os atos praticados
pelas serventias notariais e registrais.
• Lei Estadual – RS nº 12.692, 2006.
60. Suas características técnicas.
• O Selo de Fiscalização é formado por
18 números assim distribuídos:
• 001 . 01 . 0700001 . 00001
• código classe ano e numero
serventia lote do selo
61. Sua utilização.
• Aquisição do lote pelo notário ou
registrador
• Inserção no sistema computadorizado
• Apropriação quando impresso o ato
• Prestação de Contas mensal via sistema
• Repasse do valor
62. Parte V - A organização das seções
de reconhecimento de firma e
autenticações.
• Instalações. Equipamentos. Contratação e
treinamento de funcionários. O princípio da
multifuncionalidade. O atendimento ao
público. A comunicação interna e externa.
Ética profissional. Margem de erros e
tempos de atendimento.