SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
Sucessão testamentária II
e responsabilidade civil
Das substituições
Substituição, em termos de sucessão testamentária, é a indicação de alguém para
receber a herança ou legado caso o herdeiro ou legatário não queira ou não possa aceitar
(CC, art. 1.947). A substituição pode ser ordinária (vulgar) singular e plural, recíproca,
compendiosa (ou mista) e fideicomissária (DINIZ, 2003, p. 284).
Substituição vulgar (ou ordinária) é aquela na qual o testador indica quem deve
suceder em lugar do herdeiro ou legatário que não quis ou não pôde aceitar a deixa
testamentária (CC, art. 1.947). Se indicar só uma pessoa, tratar-se-á de substituição
singular; se indicar várias, será substituição plural.
A substituição recíproca, por sua vez, é aquela em que há vários herdeiros ou lega-
tários, cada um deles sendo substituto dos demais, reciprocamente (CC, art. 1.950). Pode
o testador indicar como substitutos apenas os que já estavam designados como herdeiros
ou legatários, ou poderá incluir mais alguém junto com os que já eram herdeiros.
Assim, se “A”, “B” e “C” eram os herdeiros, o testador pode indicar que, não
podendo ou não querendo um deles receber, os outros dois serão os substitutos. Mas pode
o testador determinar que, se um deles não puder ou não quiser receber a deixa testamen-
tária, então os outros dois e mais uma outra pessoa, “D”, serão os substitutos.
Se os quinhões dos herdeiros ou legatários eram desiguais, a divisão da cota
entre os substitutos observará a mesma proporção que havia sido prevista na divisão
original. Assim, no exemplo acima, suponha-se que “A” receberia o dobro do que estava
destinado a “B”. Caso “C” não possa ou não queira receber, sua cota será repartida entre
os outros dois, sendo que dessa cota “A” receberá dois terços e “B” apenas um terço,
ou seja, “A” continuará a receber o dobro do que “B” recebe (CC, art. 1.950, primeira
parte).
Mas se tiver sido incluída mais alguma pessoa na substituição (no exemplo ante-
rior, na hipótese em que uma quarta pessoa, “D”, foi incluída juntamente com os demais
herdeiros), então o quinhão vago será dividido em partes iguais entre os substitutos
(CC, art. 1.950, parte final).
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,
mais informações www.iesde.com.br
DIREITO CIVIL
A substituição compendiosa, por sua vez, é um misto da vulgar e da fideicomissá-
ria, ou seja, ocorre quando o testador, no fideicomisso, indica substituto para o fiduciá-
rio ou para o fideicomissário.
Fideicomisso
No fideicomisso, o testador indica herdeiro ou legatário como fiduciário, mas
determina que quando este morrer, a certo tempo, ou cumprida certa condição, seu di-
reito se resolva em favor de outrem, que é denominado fideicomissário (CC, art. 1.951).
É fácil de se perceber, portanto, que o fiduciário tem propriedade resolúvel da deixa
testamentária (art. 1.953).
A substituição fideicomissária só será possível em favor de fideicomissário que
ainda não tenha sido concebido ao tempo da morte do testador (CC, art. 1.952). Se o
fideicomissário já houver nascido ao tempo da morte do testador, o fideicomisso se
converte em usufruto e o fideicomissário adquire desde logo a propriedade (passando
a ser nu-proprietário), e o fiduciário passa a ser usufrutuário (art. 1.952, parágrafo
único).
Caduca o fideicomisso (CC, arts. 1.955 e 1.958):
se o fideicomissário renunciar e não houver disposição em contrário do testador■■
(CC, art. 1.955), estabelecendo, por exemplo, substituição do fideicomissário;
se o fideicomissário morrer antes do fiduciário ou antes de realizada a condição■■
resolutiva (art. 1.958).
Nos dois casos de caducidade acima apontados, a propriedade do fiduciário deixa
de ser resolúvel e se consolida.
É nulo o fideicomisso além do segundo grau (CC, art. 1.959), ou seja, será nula a
disposição testamentária que atribua a deixa ao fiduciário, determinando que este, a cer-
to tempo, transmita-a ao fideicomissário, e que este, por sua vez, venha posteriormente
a transmiti-la a uma outra pessoa.
Deserdação
A deserdação só é cabível em relação aos herdeiros necessários. Veja-se que aqui
está uma das diferenças iniciais em relação à exclusão do herdeiro por indignidade:
enquanto a exclusão pode ocorrer em relação a qualquer sucessor, seja herdeiro legítimo
(necessário ou facultativo), herdeiro testamentário ou legatário, a deserdação é cabível
unicamente em relação aos herdeiros necessários (que sempre são herdeiros legítimos).
As mesmas causas que permitem a exclusão por indignidade e mais algumas
outras que o CC prevê (art. 1.961 e ss.) também permitem a deserdação.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,
mais informações www.iesde.com.br
217
A deserdação é determinada pelo próprio testador, no testamento (e por isso
só se aplica aos herdeiros necessários, pois, quanto aos facultativos, basta que o
testamento não os contemple), com expressa declaração da causa. Mas o herdeiro que
se beneficiar com a deserdação de outro herdeiro terá que provar em juízo que a causa é
verdadeira, no prazo decadencial de quatro anos, contado a partir do momento em que
se abriu o testamento (CC, art. 1.965 e parágrafo único).
Revogação do testamento
Revogação do testamento é a perda de eficácia desse documento pela vontade do
testador, podendo a revogação ser total ou parcial (CC, art. 1.970), expressa ou tácita. Se o
novo testamento não contiver cláusula expressa de revogação do anterior, ou se a cláu-
sula expressa apenas mencionar a revogação parcial do anterior, só o revogará no que for
com ele incompatível (art. 1.970, parágrafo único).
Mas deve-se recordar, por se tratar de tema importantíssimo, que o testamento,
qualquer que seja a sua forma, é irrevogável na parte em que se refere ao reconhecimen-
to de filho. Da mesma forma, também será irrevogável o testamento na parte em que o
testador reabilita o herdeiro indigno (CC, art. 1.818).
O testamento revogador deverá atender às exigências legais quanto ao modo e
quanto à forma, mas não precisa ter a mesma forma do testamento revogado. Assim, o
testamento público pode ser revogado por um testamento particular, sem qualquer pro-
blema (CC, art. 1.969). E veja-se que o novo testamento pode cuidar apenas de revogar
o antigo, nada dispondo sobre o patrimônio do testador. Nesse caso, ter-se-á a sucessão
legítima.
E também deve ser destacado que a revogação do testamento novo não restaura
a eficácia do antigo que por ele havia sido revogado.
Caducidade do testamento
A caducidade também é perda da eficácia do testamento, mas não decorre da
vontade do testador e sim de circunstâncias de fato, ao contrário do que ocorre na revo-
gação. Exemplos: o herdeiro morre antes do testador, ou é excluído por indignidade, ou
renuncia à herança etc.
O rompimento do testamento é uma das hipóteses de caducidade (CC, art. 1.973),
ocorrendo quando há superveniência de descendente sucessível do testador, que só sur-
giu ou só se tornou conhecido depois da elaboração do testamento, e que sobrevive ao
testador (art. 1.973). Também se romperá o testamento se o testador, ao testar, ignorava
a existência de outros herdeiros necessários (art. 1.974).
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,
mais informações www.iesde.com.br
DIREITO CIVIL
Inventário e partilha
Colação
Colação é a “conferência” das doações que os descendentes, que agora são her-
deiros, receberam do de cujus durante a vida deste. Em outras palavras, a colação ocorre
quando houve doação de ascendente a descendente e, morrendo o ascendente, o des-
cendente que a recebeu deverá trazer o valor do bem que recebeu para ser descontado
do seu quinhão hereditário. É nesse sentido que o artigo 544 declara que a doação do
ascendente ao descendente (ou de um cônjuge ao outro) importa em adiantamento da
legítima.
A finalidade da colação é igualar as legítimas dos herdeiros necessários e, para
isso, o valor da doação será descontado da cota do donatário herdeiro, exceto:
se o doador determinou que a doação saísse da sua parte disponível (CC, art.■■
2.005);
se era de doação remuneratória de serviços prestados pelo descendente ao as-■■
cendente (art. 2.011);
se eram gastos ordinários do ascendente com o descendente menor (art.■■
2.010).
Mas atenção! O seguro que o ascendente faz em favor de um dos descendentes não
se considera herança (CC, art. 794), e por essa razão não se sujeita à colação.
A colação não se confunde com a redução, pois esta se faz necessária quando houve:
doação inoficiosa, que ultrapassa a parte disponível do doador (CC, art.■■
2.007);
disposição testamentária além do permitido, como por exemplo a que invade a■■
parte legítima (art. 1.967).
Nesses dois casos, faz-se a redução da doação ou da disposição testamentária,
para que fique dentro dos limites que a lei permite.
Partilha
Se todos os herdeiros forem capazes, a partilha poderá ser amigável, podendo ser
feita por escritura pública, termo nos autos de inventário, ou instrumento particular,
homologado pelo juiz (CC, art. 2.015).
Mas a partilha terá que ser judicial se (CC, art. 2.016):
os herdeiros divergirem entre si;■■
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,
mais informações www.iesde.com.br
219
algum deles for incapaz;■■
se houver testamento.■■
Se todos os herdeiros forem capazes e concordes, não havendo testamento, tanto
o inventário quanto a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constitui-
rá título hábil para o registro imobiliário (CPC, art. 982, com a redação dada pela Lei
11.441/2007). Mas o tabelião só poderá lavrar a escritura pública se todos os interessa-
dos estiverem acompanhados de advogado comum ou de advogados de cada um deles.
Havendo, no patrimônio deixado pelo de cujus, bem que não comporte divisão
cômoda, e que não caiba na meação do cônjuge e nem no quinhão de um herdeiro (ou
seja, o bem vale mais do que o quinhão), deverá ser feita a venda judicial dele, dividin-
do-se o valor apurado entre os herdeiros (CC, art. 2.019).
Seria o caso, por exemplo, do de cujus ter deixado como único bem um terreno no
qual está construída uma casa. Esse bem não comporta divisão cômoda e nem cabe
no quinhão de qualquer dos herdeiros. Logo, salvo ajuste em contrário dos herdeiros
(que poderão optar por mantê-lo em condomínio, por exemplo), esse terreno deverá ser
vendido, dividindo-se entre os herdeiros o valor apurado com a venda.
Qualquer dos herdeiros pode requerer a partilha, ainda que o testador o tenha
proibido, sendo que essa mesma faculdade cabe aos seus cessionários e credores (CC,
art. 2.013). Mas pode ser estabelecida a indivisibilidade, pelo prazo máximo de cinco
anos (art. 1.320, §2.º).
Sonegados
Consideram-se sonegados os bens que estavam em poder de um dos herdeiros e
ele deixou de os apresentar no inventário (CC, art. 1.992). Da mesma forma, também
são sonegados os bens que deveriam ter sido levados à colação, mas o herdeiro donatá-
rio não os colacionou (art. 2.002).
O sonegador perde o direito sobre tal bem que tentou subtrair ao monte (CC,
art. 1.992). E se for o inventariante, além de perder o direito sobre o bem, ainda será
removido do cargo (art. 1.993). Mas só existe sonegação do inventariante depois de ele
ter feito a declaração de que não existem mais bens a inventariar (art. 1.996). Em relação
ao herdeiro, depois de ele se habilitar e declarar que não possui os bens.
Mas é importante ressaltar que a pena de sonegados não é aplicada automati-
camente e nem ex officio, só sendo cabível em ação própria, movida pelos herdeiros ou
pelos credores da herança e aplicada por sentença, aproveitando essa a todos os interes-
sados (CC, art. 1.994).
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,
mais informações www.iesde.com.br
DIREITO CIVIL
Alguns aspectos da responsabilidade civil
A responsabilidade civil continua subjetiva, como regra geral (CC, art. 927), e a
responsabilidade objetiva só ocorre por exceção, nos casos em que a lei admite ou quan-
do a atividade normal do autor do dano gera risco para terceiros (art. 927, parágrafo
único). Em tais casos, ou seja, quando se trata de responsabilidade objetiva, à vítima
basta provar o dano e o nexo causal.
Em relação à responsabilidade por fato de terceiro, devem ser observadas as se-
guintes características:
trata-se de responsabilidade objetiva (CC, art. 933);■■
são solidários o autor do dano e o terceiro responsável (art. 942);■■
o terceiro que paga tem regresso contra o causador do dano, exceto se é o caso■■
de ascendente que paga o dano causado por descendente seu, absoluta ou rela-
tivamente incapaz (art. 934).
Quando se tratar de dano causado por incapaz, poderá haver a responsabilidade
do próprio incapaz, ou seja, poderá ser usado o patrimônio do próprio incapaz para o
pagamento da indenização (CC, art. 928), desde que estejam presentes os seguintes
requisitos:
se os responsáveis pelo incapaz não tiverem patrimônio suficiente para pagar;■■
se o incapaz tiver o bastante para pagar sem privá-lo (ou às pessoas que dele■■
dependem) do necessário à sobrevivência.
Veja-se, portanto, que a responsabilidade do incapaz é subsidiária, ou seja, pri-
meiro tem que ser cobrado do responsável legal, e só quando se verificar que este não
pode pagar é que será possível se voltar contra o patrimônio do próprio incapaz.
A responsabilidade civil independe da criminal, mas não se pode questionar so-
bre a existência do fato e sobre a sua autoria se tais questões já tiverem sido decididas
no juízo criminal (CC, art. 935).
O dono ou o detentor do animal responde pelos danos que este causar, salvo se
provar que houve culpa exclusiva da vítima ou que se tratou de caso de força maior (CC,
art. 936).
Os habitantes de um prédio respondem pelos danos causados por coisas que dele
caírem ou dele forem lançadas (CC, art. 938).
O direito de exigir a indenização, em caso de danos, assim como a obrigação de
pagá-la, não são personalíssimos, ou seja, se a vítima ou o causador do dano tiverem
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,
mais informações www.iesde.com.br
221
morrido, tanto o direito de exigir quanto a obrigação de pagar serão transmitidos aos
herdeiros respectivos.
O valor da indenização deve ser avaliado pela extensão do dano, ou seja, o valor
da indenização deve ser tal que cubra os danos sofridos pela vítima. No entanto, se
houver grande desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir
equitativamente o valor da indenização (CC, art. 944, parágrafo único).
Dicas de Estudo
Leia repetidas vezes o que acima dissemos sobre a substituição na sucessão tes-
tamentária, até conseguir identificar com facilidade, a partir de situações apresentadas,
cada uma delas.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,
mais informações www.iesde.com.br
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,
mais informações www.iesde.com.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

740 questoesdireitoprocessualcivil
740 questoesdireitoprocessualcivil740 questoesdireitoprocessualcivil
740 questoesdireitoprocessualcivilsandra farias
 
exercicios-direito-das-obrigacoes
 exercicios-direito-das-obrigacoes exercicios-direito-das-obrigacoes
exercicios-direito-das-obrigacoesHenrique Araújo
 
Aulas processo civil
Aulas processo civilAulas processo civil
Aulas processo civilFabricio Pani
 
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...IRIB
 
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bExecução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bAlanna Schwambach
 
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDayane Barros
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Kelly Martins
 
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
 
Aula 5 Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e Facultativa
Aula 5  Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e FacultativaAula 5  Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e Facultativa
Aula 5 Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e FacultativaGuido Cavalcanti
 
Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais   Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais Jéssica Souza
 
Capítulo 1 origem e fundamento do direito das sucessóes
Capítulo 1   origem e fundamento do direito das sucessóesCapítulo 1   origem e fundamento do direito das sucessóes
Capítulo 1 origem e fundamento do direito das sucessóesDimensson Costa Santos
 

Mais procurados (17)

740 questoesdireitoprocessualcivil
740 questoesdireitoprocessualcivil740 questoesdireitoprocessualcivil
740 questoesdireitoprocessualcivil
 
Executado insolvente
Executado insolventeExecutado insolvente
Executado insolvente
 
Civil - mandato
Civil - mandatoCivil - mandato
Civil - mandato
 
Civil - mandato
Civil - mandatoCivil - mandato
Civil - mandato
 
exercicios-direito-das-obrigacoes
 exercicios-direito-das-obrigacoes exercicios-direito-das-obrigacoes
exercicios-direito-das-obrigacoes
 
Aulas processo civil
Aulas processo civilAulas processo civil
Aulas processo civil
 
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
 
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bExecução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
 
Capítulo 2 disposições gerais
Capítulo 2   disposições geraisCapítulo 2   disposições gerais
Capítulo 2 disposições gerais
 
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
 
C.c. civil ii aula 1 a 16 respondidos
C.c. civil ii   aula 1 a 16 respondidosC.c. civil ii   aula 1 a 16 respondidos
C.c. civil ii aula 1 a 16 respondidos
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais
 
Capítulo 4 da vocação hereditária
Capítulo 4   da vocação hereditáriaCapítulo 4   da vocação hereditária
Capítulo 4 da vocação hereditária
 
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Aula 5 Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e Facultativa
Aula 5  Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e FacultativaAula 5  Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e Facultativa
Aula 5 Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e Facultativa
 
Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais   Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais
 
Capítulo 1 origem e fundamento do direito das sucessóes
Capítulo 1   origem e fundamento do direito das sucessóesCapítulo 1   origem e fundamento do direito das sucessóes
Capítulo 1 origem e fundamento do direito das sucessóes
 

Destaque

Tradicions del poble català
Tradicions del poble català Tradicions del poble català
Tradicions del poble català muda
 
Οι πλανήτες
Οι πλανήτεςΟι πλανήτες
Οι πλανήτεςteacher88
 
Delúbio regimental - execução
Delúbio   regimental - execuçãoDelúbio   regimental - execução
Delúbio regimental - execuçãoConversa Afiada
 
Intrumentos musicales
Intrumentos musicalesIntrumentos musicales
Intrumentos musicalesLuizjo Guzman
 
Luis jose guzman coronado
Luis jose guzman coronadoLuis jose guzman coronado
Luis jose guzman coronadoLuizjo Guzman
 
Tribus Urbanas Cristina Y Jana 2a
Tribus Urbanas Cristina Y Jana 2aTribus Urbanas Cristina Y Jana 2a
Tribus Urbanas Cristina Y Jana 2ajanitax
 
Pares i alumnes davant l'eso
Pares i alumnes davant l'esoPares i alumnes davant l'eso
Pares i alumnes davant l'esoRamon Barlam
 
Fundamentos de Sociologia Unidade V
Fundamentos de Sociologia Unidade VFundamentos de Sociologia Unidade V
Fundamentos de Sociologia Unidade VHarutchy
 
"Redes_sociales"
"Redes_sociales""Redes_sociales"
"Redes_sociales"david
 
Comida de Navidad 2012
Comida de Navidad 2012Comida de Navidad 2012
Comida de Navidad 2012moguerpopular
 
ANALISIS EXTERNO INDOTEL
ANALISIS EXTERNO INDOTELANALISIS EXTERNO INDOTEL
ANALISIS EXTERNO INDOTELlenin manuel
 
ဇီ၀ဇိုးစံအိမ္-ခင္ႏွင္းယု
ဇီ၀ဇိုးစံအိမ္-ခင္ႏွင္းယုဇီ၀ဇိုးစံအိမ္-ခင္ႏွင္းယု
ဇီ၀ဇိုးစံအိမ္-ခင္ႏွင္းယုsan aye
 
Wegwijs in aansprakelijkheid door Michael Gerrits
Wegwijs in aansprakelijkheid door Michael GerritsWegwijs in aansprakelijkheid door Michael Gerrits
Wegwijs in aansprakelijkheid door Michael GerritsCentraal Beheer Achmea
 

Destaque (20)

Tradicions del poble català
Tradicions del poble català Tradicions del poble català
Tradicions del poble català
 
Οι πλανήτες
Οι πλανήτεςΟι πλανήτες
Οι πλανήτες
 
Delúbio regimental - execução
Delúbio   regimental - execuçãoDelúbio   regimental - execução
Delúbio regimental - execução
 
Intrumentos musicales
Intrumentos musicalesIntrumentos musicales
Intrumentos musicales
 
Intrumentos
IntrumentosIntrumentos
Intrumentos
 
WWII
WWIIWWII
WWII
 
Luis jose guzman coronado
Luis jose guzman coronadoLuis jose guzman coronado
Luis jose guzman coronado
 
Tribus Urbanas Cristina Y Jana 2a
Tribus Urbanas Cristina Y Jana 2aTribus Urbanas Cristina Y Jana 2a
Tribus Urbanas Cristina Y Jana 2a
 
Pares i alumnes davant l'eso
Pares i alumnes davant l'esoPares i alumnes davant l'eso
Pares i alumnes davant l'eso
 
Mall strategies
Mall strategiesMall strategies
Mall strategies
 
COMBAS
COMBAS COMBAS
COMBAS
 
Fundamentos de Sociologia Unidade V
Fundamentos de Sociologia Unidade VFundamentos de Sociologia Unidade V
Fundamentos de Sociologia Unidade V
 
"Redes_sociales"
"Redes_sociales""Redes_sociales"
"Redes_sociales"
 
Comida de Navidad 2012
Comida de Navidad 2012Comida de Navidad 2012
Comida de Navidad 2012
 
ANALISIS EXTERNO INDOTEL
ANALISIS EXTERNO INDOTELANALISIS EXTERNO INDOTEL
ANALISIS EXTERNO INDOTEL
 
ဇီ၀ဇိုးစံအိမ္-ခင္ႏွင္းယု
ဇီ၀ဇိုးစံအိမ္-ခင္ႏွင္းယုဇီ၀ဇိုးစံအိမ္-ခင္ႏွင္းယု
ဇီ၀ဇိုးစံအိမ္-ခင္ႏွင္းယု
 
Кейс "Кокон Like"
Кейс  "Кокон Like"Кейс  "Кокон Like"
Кейс "Кокон Like"
 
Second Degree
Second DegreeSecond Degree
Second Degree
 
Wegwijs in aansprakelijkheid door Michael Gerrits
Wegwijs in aansprakelijkheid door Michael GerritsWegwijs in aansprakelijkheid door Michael Gerrits
Wegwijs in aansprakelijkheid door Michael Gerrits
 
TRABAJO 5
TRABAJO 5TRABAJO 5
TRABAJO 5
 

Semelhante a direito civil Download 06

ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
AULA DE SUCESSÃO completa.pptx
AULA DE SUCESSÃO completa.pptxAULA DE SUCESSÃO completa.pptx
AULA DE SUCESSÃO completa.pptxDiegoVieira751136
 
A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...
A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...
A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...IRIB
 
Ação de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamentoAção de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamento007negox
 
Sucessões-2-Filipe-Gomes.pdf
Sucessões-2-Filipe-Gomes.pdfSucessões-2-Filipe-Gomes.pdf
Sucessões-2-Filipe-Gomes.pdfTiagoMendona43
 
Apostila sucessões testamento
Apostila sucessões testamentoApostila sucessões testamento
Apostila sucessões testamentoCleide Assunção
 
Apostila sucessões testamento
Apostila sucessões testamentoApostila sucessões testamento
Apostila sucessões testamentoCleide Assunção
 
Sucessão Legítima.pdf
Sucessão Legítima.pdfSucessão Legítima.pdf
Sucessão Legítima.pdfLuizAcosta83
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...Reginaldo Camargo
 
Direito das sucessões
Direito das sucessõesDireito das sucessões
Direito das sucessõesXeila Freitas
 
Trabalho de direito civil extinção dos contratos nov 2015
Trabalho de direito civil   extinção dos contratos   nov 2015Trabalho de direito civil   extinção dos contratos   nov 2015
Trabalho de direito civil extinção dos contratos nov 2015Kleiton Barbosa
 

Semelhante a direito civil Download 06 (20)

ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
Exemplo
ExemploExemplo
Exemplo
 
AULA DE SUCESSÃO completa.pptx
AULA DE SUCESSÃO completa.pptxAULA DE SUCESSÃO completa.pptx
AULA DE SUCESSÃO completa.pptx
 
Cuidador de idoso_32
Cuidador de idoso_32Cuidador de idoso_32
Cuidador de idoso_32
 
A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...
A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...
A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...
 
Aula 1 e 2.pptx
Aula 1 e 2.pptxAula 1 e 2.pptx
Aula 1 e 2.pptx
 
Ação de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamentoAção de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamento
 
Sucessões-2-Filipe-Gomes.pdf
Sucessões-2-Filipe-Gomes.pdfSucessões-2-Filipe-Gomes.pdf
Sucessões-2-Filipe-Gomes.pdf
 
Da doação
Da doaçãoDa doação
Da doação
 
Tipos de testamentos
Tipos de testamentosTipos de testamentos
Tipos de testamentos
 
Apostila sucessões testamento
Apostila sucessões testamentoApostila sucessões testamento
Apostila sucessões testamento
 
Apostila sucessões testamento
Apostila sucessões testamentoApostila sucessões testamento
Apostila sucessões testamento
 
O contrato de troca
O contrato de trocaO contrato de troca
O contrato de troca
 
Contrato de fiança ok
Contrato de fiança   okContrato de fiança   ok
Contrato de fiança ok
 
Sucessão Legítima.pdf
Sucessão Legítima.pdfSucessão Legítima.pdf
Sucessão Legítima.pdf
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
 
Direito das sucessões
Direito das sucessõesDireito das sucessões
Direito das sucessões
 
Prescripcion adquisitiva
Prescripcion adquisitivaPrescripcion adquisitiva
Prescripcion adquisitiva
 
Executado insolvente
Executado insolventeExecutado insolvente
Executado insolvente
 
Trabalho de direito civil extinção dos contratos nov 2015
Trabalho de direito civil   extinção dos contratos   nov 2015Trabalho de direito civil   extinção dos contratos   nov 2015
Trabalho de direito civil extinção dos contratos nov 2015
 

Último

PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfFernandaMota99
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdflucassilva721057
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamentalAntônia marta Silvestre da Silva
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Ilda Bicacro
 
análise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - Dissertaçãoanálise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - DissertaçãoMaiteFerreira4
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxBeatrizLittig1
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumGÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumAugusto Costa
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?AnabelaGuerreiro7
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptxMarlene Cunhada
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 
A poesia - Definições e Característicass
A poesia - Definições e CaracterísticassA poesia - Definições e Característicass
A poesia - Definições e CaracterísticassAugusto Costa
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFtimaMoreira35
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....LuizHenriquedeAlmeid6
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -Aline Santana
 

Último (20)

PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
 
análise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - Dissertaçãoanálise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - Dissertação
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumGÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
A poesia - Definições e Característicass
A poesia - Definições e CaracterísticassA poesia - Definições e Característicass
A poesia - Definições e Característicass
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
 

direito civil Download 06

  • 1. Sucessão testamentária II e responsabilidade civil Das substituições Substituição, em termos de sucessão testamentária, é a indicação de alguém para receber a herança ou legado caso o herdeiro ou legatário não queira ou não possa aceitar (CC, art. 1.947). A substituição pode ser ordinária (vulgar) singular e plural, recíproca, compendiosa (ou mista) e fideicomissária (DINIZ, 2003, p. 284). Substituição vulgar (ou ordinária) é aquela na qual o testador indica quem deve suceder em lugar do herdeiro ou legatário que não quis ou não pôde aceitar a deixa testamentária (CC, art. 1.947). Se indicar só uma pessoa, tratar-se-á de substituição singular; se indicar várias, será substituição plural. A substituição recíproca, por sua vez, é aquela em que há vários herdeiros ou lega- tários, cada um deles sendo substituto dos demais, reciprocamente (CC, art. 1.950). Pode o testador indicar como substitutos apenas os que já estavam designados como herdeiros ou legatários, ou poderá incluir mais alguém junto com os que já eram herdeiros. Assim, se “A”, “B” e “C” eram os herdeiros, o testador pode indicar que, não podendo ou não querendo um deles receber, os outros dois serão os substitutos. Mas pode o testador determinar que, se um deles não puder ou não quiser receber a deixa testamen- tária, então os outros dois e mais uma outra pessoa, “D”, serão os substitutos. Se os quinhões dos herdeiros ou legatários eram desiguais, a divisão da cota entre os substitutos observará a mesma proporção que havia sido prevista na divisão original. Assim, no exemplo acima, suponha-se que “A” receberia o dobro do que estava destinado a “B”. Caso “C” não possa ou não queira receber, sua cota será repartida entre os outros dois, sendo que dessa cota “A” receberá dois terços e “B” apenas um terço, ou seja, “A” continuará a receber o dobro do que “B” recebe (CC, art. 1.950, primeira parte). Mas se tiver sido incluída mais alguma pessoa na substituição (no exemplo ante- rior, na hipótese em que uma quarta pessoa, “D”, foi incluída juntamente com os demais herdeiros), então o quinhão vago será dividido em partes iguais entre os substitutos (CC, art. 1.950, parte final). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 2. DIREITO CIVIL A substituição compendiosa, por sua vez, é um misto da vulgar e da fideicomissá- ria, ou seja, ocorre quando o testador, no fideicomisso, indica substituto para o fiduciá- rio ou para o fideicomissário. Fideicomisso No fideicomisso, o testador indica herdeiro ou legatário como fiduciário, mas determina que quando este morrer, a certo tempo, ou cumprida certa condição, seu di- reito se resolva em favor de outrem, que é denominado fideicomissário (CC, art. 1.951). É fácil de se perceber, portanto, que o fiduciário tem propriedade resolúvel da deixa testamentária (art. 1.953). A substituição fideicomissária só será possível em favor de fideicomissário que ainda não tenha sido concebido ao tempo da morte do testador (CC, art. 1.952). Se o fideicomissário já houver nascido ao tempo da morte do testador, o fideicomisso se converte em usufruto e o fideicomissário adquire desde logo a propriedade (passando a ser nu-proprietário), e o fiduciário passa a ser usufrutuário (art. 1.952, parágrafo único). Caduca o fideicomisso (CC, arts. 1.955 e 1.958): se o fideicomissário renunciar e não houver disposição em contrário do testador■■ (CC, art. 1.955), estabelecendo, por exemplo, substituição do fideicomissário; se o fideicomissário morrer antes do fiduciário ou antes de realizada a condição■■ resolutiva (art. 1.958). Nos dois casos de caducidade acima apontados, a propriedade do fiduciário deixa de ser resolúvel e se consolida. É nulo o fideicomisso além do segundo grau (CC, art. 1.959), ou seja, será nula a disposição testamentária que atribua a deixa ao fiduciário, determinando que este, a cer- to tempo, transmita-a ao fideicomissário, e que este, por sua vez, venha posteriormente a transmiti-la a uma outra pessoa. Deserdação A deserdação só é cabível em relação aos herdeiros necessários. Veja-se que aqui está uma das diferenças iniciais em relação à exclusão do herdeiro por indignidade: enquanto a exclusão pode ocorrer em relação a qualquer sucessor, seja herdeiro legítimo (necessário ou facultativo), herdeiro testamentário ou legatário, a deserdação é cabível unicamente em relação aos herdeiros necessários (que sempre são herdeiros legítimos). As mesmas causas que permitem a exclusão por indignidade e mais algumas outras que o CC prevê (art. 1.961 e ss.) também permitem a deserdação. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 3. 217 A deserdação é determinada pelo próprio testador, no testamento (e por isso só se aplica aos herdeiros necessários, pois, quanto aos facultativos, basta que o testamento não os contemple), com expressa declaração da causa. Mas o herdeiro que se beneficiar com a deserdação de outro herdeiro terá que provar em juízo que a causa é verdadeira, no prazo decadencial de quatro anos, contado a partir do momento em que se abriu o testamento (CC, art. 1.965 e parágrafo único). Revogação do testamento Revogação do testamento é a perda de eficácia desse documento pela vontade do testador, podendo a revogação ser total ou parcial (CC, art. 1.970), expressa ou tácita. Se o novo testamento não contiver cláusula expressa de revogação do anterior, ou se a cláu- sula expressa apenas mencionar a revogação parcial do anterior, só o revogará no que for com ele incompatível (art. 1.970, parágrafo único). Mas deve-se recordar, por se tratar de tema importantíssimo, que o testamento, qualquer que seja a sua forma, é irrevogável na parte em que se refere ao reconhecimen- to de filho. Da mesma forma, também será irrevogável o testamento na parte em que o testador reabilita o herdeiro indigno (CC, art. 1.818). O testamento revogador deverá atender às exigências legais quanto ao modo e quanto à forma, mas não precisa ter a mesma forma do testamento revogado. Assim, o testamento público pode ser revogado por um testamento particular, sem qualquer pro- blema (CC, art. 1.969). E veja-se que o novo testamento pode cuidar apenas de revogar o antigo, nada dispondo sobre o patrimônio do testador. Nesse caso, ter-se-á a sucessão legítima. E também deve ser destacado que a revogação do testamento novo não restaura a eficácia do antigo que por ele havia sido revogado. Caducidade do testamento A caducidade também é perda da eficácia do testamento, mas não decorre da vontade do testador e sim de circunstâncias de fato, ao contrário do que ocorre na revo- gação. Exemplos: o herdeiro morre antes do testador, ou é excluído por indignidade, ou renuncia à herança etc. O rompimento do testamento é uma das hipóteses de caducidade (CC, art. 1.973), ocorrendo quando há superveniência de descendente sucessível do testador, que só sur- giu ou só se tornou conhecido depois da elaboração do testamento, e que sobrevive ao testador (art. 1.973). Também se romperá o testamento se o testador, ao testar, ignorava a existência de outros herdeiros necessários (art. 1.974). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 4. DIREITO CIVIL Inventário e partilha Colação Colação é a “conferência” das doações que os descendentes, que agora são her- deiros, receberam do de cujus durante a vida deste. Em outras palavras, a colação ocorre quando houve doação de ascendente a descendente e, morrendo o ascendente, o des- cendente que a recebeu deverá trazer o valor do bem que recebeu para ser descontado do seu quinhão hereditário. É nesse sentido que o artigo 544 declara que a doação do ascendente ao descendente (ou de um cônjuge ao outro) importa em adiantamento da legítima. A finalidade da colação é igualar as legítimas dos herdeiros necessários e, para isso, o valor da doação será descontado da cota do donatário herdeiro, exceto: se o doador determinou que a doação saísse da sua parte disponível (CC, art.■■ 2.005); se era de doação remuneratória de serviços prestados pelo descendente ao as-■■ cendente (art. 2.011); se eram gastos ordinários do ascendente com o descendente menor (art.■■ 2.010). Mas atenção! O seguro que o ascendente faz em favor de um dos descendentes não se considera herança (CC, art. 794), e por essa razão não se sujeita à colação. A colação não se confunde com a redução, pois esta se faz necessária quando houve: doação inoficiosa, que ultrapassa a parte disponível do doador (CC, art.■■ 2.007); disposição testamentária além do permitido, como por exemplo a que invade a■■ parte legítima (art. 1.967). Nesses dois casos, faz-se a redução da doação ou da disposição testamentária, para que fique dentro dos limites que a lei permite. Partilha Se todos os herdeiros forem capazes, a partilha poderá ser amigável, podendo ser feita por escritura pública, termo nos autos de inventário, ou instrumento particular, homologado pelo juiz (CC, art. 2.015). Mas a partilha terá que ser judicial se (CC, art. 2.016): os herdeiros divergirem entre si;■■ Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 5. 219 algum deles for incapaz;■■ se houver testamento.■■ Se todos os herdeiros forem capazes e concordes, não havendo testamento, tanto o inventário quanto a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constitui- rá título hábil para o registro imobiliário (CPC, art. 982, com a redação dada pela Lei 11.441/2007). Mas o tabelião só poderá lavrar a escritura pública se todos os interessa- dos estiverem acompanhados de advogado comum ou de advogados de cada um deles. Havendo, no patrimônio deixado pelo de cujus, bem que não comporte divisão cômoda, e que não caiba na meação do cônjuge e nem no quinhão de um herdeiro (ou seja, o bem vale mais do que o quinhão), deverá ser feita a venda judicial dele, dividin- do-se o valor apurado entre os herdeiros (CC, art. 2.019). Seria o caso, por exemplo, do de cujus ter deixado como único bem um terreno no qual está construída uma casa. Esse bem não comporta divisão cômoda e nem cabe no quinhão de qualquer dos herdeiros. Logo, salvo ajuste em contrário dos herdeiros (que poderão optar por mantê-lo em condomínio, por exemplo), esse terreno deverá ser vendido, dividindo-se entre os herdeiros o valor apurado com a venda. Qualquer dos herdeiros pode requerer a partilha, ainda que o testador o tenha proibido, sendo que essa mesma faculdade cabe aos seus cessionários e credores (CC, art. 2.013). Mas pode ser estabelecida a indivisibilidade, pelo prazo máximo de cinco anos (art. 1.320, §2.º). Sonegados Consideram-se sonegados os bens que estavam em poder de um dos herdeiros e ele deixou de os apresentar no inventário (CC, art. 1.992). Da mesma forma, também são sonegados os bens que deveriam ter sido levados à colação, mas o herdeiro donatá- rio não os colacionou (art. 2.002). O sonegador perde o direito sobre tal bem que tentou subtrair ao monte (CC, art. 1.992). E se for o inventariante, além de perder o direito sobre o bem, ainda será removido do cargo (art. 1.993). Mas só existe sonegação do inventariante depois de ele ter feito a declaração de que não existem mais bens a inventariar (art. 1.996). Em relação ao herdeiro, depois de ele se habilitar e declarar que não possui os bens. Mas é importante ressaltar que a pena de sonegados não é aplicada automati- camente e nem ex officio, só sendo cabível em ação própria, movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança e aplicada por sentença, aproveitando essa a todos os interes- sados (CC, art. 1.994). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 6. DIREITO CIVIL Alguns aspectos da responsabilidade civil A responsabilidade civil continua subjetiva, como regra geral (CC, art. 927), e a responsabilidade objetiva só ocorre por exceção, nos casos em que a lei admite ou quan- do a atividade normal do autor do dano gera risco para terceiros (art. 927, parágrafo único). Em tais casos, ou seja, quando se trata de responsabilidade objetiva, à vítima basta provar o dano e o nexo causal. Em relação à responsabilidade por fato de terceiro, devem ser observadas as se- guintes características: trata-se de responsabilidade objetiva (CC, art. 933);■■ são solidários o autor do dano e o terceiro responsável (art. 942);■■ o terceiro que paga tem regresso contra o causador do dano, exceto se é o caso■■ de ascendente que paga o dano causado por descendente seu, absoluta ou rela- tivamente incapaz (art. 934). Quando se tratar de dano causado por incapaz, poderá haver a responsabilidade do próprio incapaz, ou seja, poderá ser usado o patrimônio do próprio incapaz para o pagamento da indenização (CC, art. 928), desde que estejam presentes os seguintes requisitos: se os responsáveis pelo incapaz não tiverem patrimônio suficiente para pagar;■■ se o incapaz tiver o bastante para pagar sem privá-lo (ou às pessoas que dele■■ dependem) do necessário à sobrevivência. Veja-se, portanto, que a responsabilidade do incapaz é subsidiária, ou seja, pri- meiro tem que ser cobrado do responsável legal, e só quando se verificar que este não pode pagar é que será possível se voltar contra o patrimônio do próprio incapaz. A responsabilidade civil independe da criminal, mas não se pode questionar so- bre a existência do fato e sobre a sua autoria se tais questões já tiverem sido decididas no juízo criminal (CC, art. 935). O dono ou o detentor do animal responde pelos danos que este causar, salvo se provar que houve culpa exclusiva da vítima ou que se tratou de caso de força maior (CC, art. 936). Os habitantes de um prédio respondem pelos danos causados por coisas que dele caírem ou dele forem lançadas (CC, art. 938). O direito de exigir a indenização, em caso de danos, assim como a obrigação de pagá-la, não são personalíssimos, ou seja, se a vítima ou o causador do dano tiverem Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 7. 221 morrido, tanto o direito de exigir quanto a obrigação de pagar serão transmitidos aos herdeiros respectivos. O valor da indenização deve ser avaliado pela extensão do dano, ou seja, o valor da indenização deve ser tal que cubra os danos sofridos pela vítima. No entanto, se houver grande desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir equitativamente o valor da indenização (CC, art. 944, parágrafo único). Dicas de Estudo Leia repetidas vezes o que acima dissemos sobre a substituição na sucessão tes- tamentária, até conseguir identificar com facilidade, a partir de situações apresentadas, cada uma delas. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 8. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br