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A Obrigação Espiritual de
Escrever seu Testamento
ea
Importância da sua Última
Vontade e Testamento

“A

EXECUÇÃO DAS PROVISÕES DO TESTAMENTO FAZ COM QUE O ESPÍRITO DO
FALECIDO SE REGOZIJE NO REINO DE ABHÁ.”

Shoghi Effendi
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13800-973 Mogi Mirim SP
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ISBN: 978-85-320-0179-5
1a Edição: 2008
Tradução e Revisão: Coordenação Nacional de T. e R. dos Bahá’ís do Brasil
Baseado no Documento: The Writing of a Will (NSA of B. of USA)

Caso for imprimir o livro utilizar
papel A4: 210 x 297 mm.

2
ÍNDICE
Introdução
1.

VANTAGENS DE SE TER UM TESTAMENTO

2.

ASSEGURE QUE VOCÊ TENHA UM TESTAMENTO VÁLIDO

3.

PREPARAÇÃO ESPIRITUAL E PRÁTICA

4.

CONSULTA E TRANSPARÊNCIA

5.

MANTENHA SEU TESTAMENTO ATUALIZADO

6.

ACESSIBILIDADE AO SEU TESTAMENTO

7.

ALGUMAS LEIS BRASILEIRAS SOBRE O TESTAMENTO

8.

ALGUMAS INSTRUÇÕES PARA O CÔNJUGE OU PARENTES

9.

ESCRITOS SAGRADOS E OUTRAS ORIENTAÇÕES

10.

UMA LISTA DE PROCEDIMENTOS PARA PREPARAR SEU TESTAMENTO

11.

DEIXE

UM DOCUMENTO COM AS INFORMAÇÕES ABAIXO EM LOCAL FÁCIL DE SER
ENCONTRADO

12.

DIREITO DAS SUCESSÕES. Power-Point anexo ao documento. Preparado por um
Escritório de Advocacia especializado em Inventário.

3
Introdução
“Ordenou-se a todos a lavratura de um testamento. O testador deve adornar o
cabeçalho desse documento com o Nome Supremo, confessar nele a unidade de Deus
na Aurora de Sua Revelação e fazer menção, conforme desejar, daquilo que é
louvável, de modo que lhe sirva de testemunho nos reinos da Revelação e da Criação,
e seja como um tesouro na guarda do seu Senhor, o Protetor Supremo, o Fiel.”
Bahá’u’lláh, O Kitáb-i-Aqdas, no 109, p.48
Este documento é para orientar os indivíduos, dando um conhecimento básico de
como preparar seu testamento e planejar a transferência de seus bens materiais.
Um testamento é um documento legal e deve, portanto, ser esboçado cuidadosamente.
Deve, também, ser periodicamente renovado. É aconselhável ter um advogado para fazer
um rascunho de seu testamento. Se seus bens são muito complexos, é aconselhável que
tenha um advogado especialista em Inventários. Inclua uma cláusula de pagamento do
Huqúqu’lláh (o Direito de Deus). Deve-se rascunhar seu testamento e dá-lo (se for o
caso) a um advogado. Caso o testamento seja verbal, é deixado ao curador esboçar em
suas próprias palavras. Não há um testamento padrão pré-estabelecido. Maiores
informações leia a compilação Funeral Bahá’í, disponível em nosso site:
wwweditorabahaibrasil.com.br.
Atenção: estas informações não constituem um acordo legal. Para maiores
informações a respeito de seus bens, seu testamento e ramificações, consulte um
advogado.
Editora Bahá’í do Brasil

4
“CADA PESSOA TEM PLENO PODER SOBRE OS SEUS BENS. SE PUDER QUITAR O
HUQÚQU’LLÁH, E ESTIVER LIVRE DE DÍVIDAS, ENTÃO TUDO O QUE FOR REGISTRADO EM
SEU TESTAMENTO E QUALQUER AFIRMAÇÃO OU DECLARAÇÃO NELE CONTIDAS SERÃO
ACEITÁVEIS. DEUS, VERAMENTE, PERMITIU-LHE DISPOR LIVREMENTE DAQUILO QUE ELE
LHE CONCEDEU.”

Bahá’u’lláh, O Kitáb-i-Aqdas
1. VANTAGENS DE SE TER UM TESTAMENTO
• Você está dando oportunidade de especificar quem irá receber seus bens
quando vier a falecer. Através de um testamento poderá assegurar que seus
bens irão à pessoas e instituições mais importantes a você durante sua vida.
• Capacita você a evitar a falta de um testamento, que no caso da jurisdição
brasileira, caso a pessoa não tenha herdeiros, seus bens vão para o Estado.
• Provê um veículo de doação aos Fundos da Fé Bahá’í de seus legados.
• Permite que você designe pessoas que deseje que sirvam como guardiãs de
seus filhos e pode facilitar o cumprimento de que sejam educadas como
bahá’ís.
• Determina, efetivamente, que seus bens passem para outras mãos de modo
eficaz, reduzindo taxas (quando possível) e providenciando um gerenciamento
apropriado deles.
• Dá a você o privilégio de designar um indivíduo para servir como executor de
seus bens. Consulte com esta pessoa designada o rascunho de seu testamento
para assegurar que ela entendeu e assume as responsabilidades desta posição.
• Oferece a você a oportunidade de providenciar segurança financeira aos
membros de sua família ou amigos em circunstâncias especiais.
• Atenção: sem um testamento estes privilégios podem ir à justiça, causando
muita tribulação à família, amigos e estranhos, sendo necessário um
prolongado período de tempo para resolver as questões ao seu falecimento.
2. ASSEGURE QUE VOCÊ TENHA UM TESTAMENTO VÁLIDO
“Examina-te a ti mesmo, cada dia, ...porque a morte, sem prenúncio, te haverá de
sobrevir...” (Bahá’u’lláh, As Palavras Ocultas, num 31)
Um testamento é um documento que declara o que acontece aos seus bens após sua
morte. Além disso, ele determinará quem herda seus bens, quem será tutor de seus
filhos e quem será o testamenteiro – aquele que fica encarregado de seus negócios
após sua morte. Se não houver testamento, todas essas decisões são tomadas de
acordo com a lei, mediante abertura de inventário. O testamenteiro fica encarregado
de reunir os bens do falecido e distribuí-los de acordo com os termos explicados no
testamento. Ele será responsável ainda, entre outras obrigações, por:
• Administrar a herança e cumprir as disposições testamentárias
• Iniciar o processo de inventário e partilha de bens
• Lidar com credores e pagar as obrigações pendentes
• Lidar com vendas e avaliações de propriedade
• Prestar contas sobre o que recebeu e despendeu
• Ter o testamento aprovado para legitimação, registrando-o no cartório competente
Revise seu testamento periodicamente e faça ajustes que reflitam sua nova situação. É
provável que você tenha que substituir os beneficiários da sua herança e também o
testamenteiro. Mude contas e propriedades mantidas em conjunto para seu nome,

5
inclusive cartões de crédito, escrituras etc. Não é necessário passar pelo processo de
requerer novas contas individuais de cartão de crédito.
3. PREPARAÇÃO ESPIRITUAL E PRÁTICA
Pense cuidadosamente sobre seus verdadeiros objetivos. Eqüidade entre seus
benificiários pode ser financeiramente indesejável e impraticável. Faça uma lista
informal de coisas que gostaria de cumprir através de seu testamento.
Considere o seguinte:
“Apesar da permissão concedida a cada bahá’í para dispor de seus bens da maneira
como desejar no testamento, ainda assim ele obriga-se moral e conscienciosamente,
ao redigi-lo, a sempre ter em mente a necessidade de preservar o princípio de
Bahá’u’lláh concernente à função social da riqueza, e a conseqüente necessidade de se
evitar seu acúmulo e concentração excessivos em poucas pessoas ou grupos de
pessoas.”
(Shoghi Effendi citado em O Kitáb-i-Aqdas, notas, no 38)
4. CONSULTA E TRANSPARÊNCIA
Converse sobre seus objetivos com um consultor ou advogado e com sua família
(caso for apropriado). Seja cristalino sobre seus sentimentos e necessidades de seus
benificiários. Seus consultores irão necessitar de informações específicas sobre seus
bens, salários, dividendos, obrigações, e também, seus objetivos. Assegure-se de
informar suas obrigações do Huqúqu’lláh.
Decida as especificações de seu testamento: as quantias, porcentagens ou
propriedades específicas a serem distribuídas a cada benificiário; seja esta divisão
feita diretamente ou sob tutela; e as pessoas a serem nomeadas como executores,
tutores e guardiões de menores.
5. MANTENHA SEU TESTAMENTO ATUALIZADO
Um advogado provavelmente fará seu testamento baseado em suas atuais condições,
leis, necessidades financeiras e objetivos, levando em conta os valores atualizados de
seus bens. Estes fatores mudam de tempo em tempo, e seu testamento deve mudar
com eles. Providencie um tempo anualmente para rever seu testamento sob a nova
perspectiva de suas circunstâncias materiais, percepção espiritual, conhecimento e
amadurecimento. Sugestão: Anualmente, quando fizer seu Imposto de Renda, também
reveja seu testamento.
6. ACESSIBILIDADE AO SEU TESTAMENTO
Cuidadosamente escreva sua última vontade e testamento e a coloque onde possa ser
de fácil acesso em caso de sua morte. Mantenha uma cópia com seu advogado ou um
tutor de confiança – podendo ser um envelope lacrado ou uma caixa com cadeado.
Outra sábia sugestão é deixar este envelope ou caixa lacrada com sua Assembléia
Espiritual Local ou Assembléia Espiritual Nacional.

6
7. ALGUMAS LEIS BRASILEIRAS SOBRE O TESTAMENTO
7.1.
Disponível somente 50% dos bens
O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se
possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, porque
estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança.
7.2.
Três tipos de Testamento
Existem três formas ordinárias de testamento: público, cerrado e particular.
O que caracteriza o Testamento Particular é o fato de ser inteiramente escrito e
assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado.
Pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Todas as testemunhas devem conhecer a língua utilizada pelo testador. Caso
contrário, o testamento se torna nulo. Testamento particular: é feito pelo próprio
testador, sendo por ele escrito, lido e assinado na presença de pelo menos 03
testemunhas. Aberta a sucessão, deverá ser publicado e confirmado em juízo pelas
testemunhas. Na falta de testemunhas por ausência ou morte, o juiz pode se contentar
com apenas uma delas. Art. 1879: em circunstâncias excepcionais, declaradas na
cédula (como “estou sozinho em tal lugar...”), o testamento sem testemunhas pode
ser confirmado a critério do juiz.
Testamento cerrado, também chamado secreto ou místico, é o escrito pelo
próprio testador, ou por alguém a seu pedido, com caráter sigiloso, e depois aprovado
pelo tabelião, na presença de duas testemunhas. Não poderá dispor de seus bens em
testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. Quem não sabe escrever, mas
sabe ler, pode dispor dos bens nesse tipo de testamento. Quanto ao surdo-mudo,
poderá fazer o testamento cerrado, desde que ele mesmo escreva. O testamento
cerrado só pode ser aberto pelo juiz após a morte do testador. O Testamento Cerrado
(secreto ou místico): possui duas fases, uma particular e uma pública. A cédula
testamentária será escrita e assinada pelo testador ou alguém de seu rogo e após, será
entregue ao tabelião com pedido de que seja aprovada na presença de 2 testemunhas.
Lavrado o auto de aprovação, este será lido pelo tabelião e assinado por todos. Em
seguida, o tabelião passa a cerrar e coser o testamento e este é entregue de volta ao
testador. O cego e analfabeto: não podem porque não sabem ler. O surdo e surdomudo podem fazer.
O Testamento Público necessita de duas testemunhas e é o mais seguro, pois é
eliminada a possibilidade de fraude. Só não podem testar publicamente os mudos e os
surdos-mudos, por não poderem fazer declarações ao tabelião de viva voz. Podem
fazê-lo os surdos, desde que não sejam mudos, e os alfabetizados em geral. Os
analfabetos e os cegos só podem testar publicamente. O Testamento Público é escrito
pelo tabelião ou seu substituto no livro de notas, de acordo com a declaração do
testador. Exige a presença de duas testemunhas e que seja feita sua leitura em voz alta
pelo tabelião aos presentes. Testamento Cerrado é escrito pelo testador ou outra
pessoa, a seu rogo. Só será válido se aprovado pelo tabelião e observadas suas
formalidades. O Testamento Particular é aquele escrito pelo próprio testador (manual
ou mecanicamente). Deve ser lido e assinado na presença de três testemunhas. A
competência do juízo, para a abertura do testamento, é o lugar onde se encontra o
apresentador do documento, não se vinculando ao juízo do inventário. O Testamento
Público deve ser escrito pelo tabelião ou seu substituto, em seu livro de notas
(escritura), de acordo com as declarações do testador, na presença de 2 testemunhas,
sendo lido em voz alta e, após, assinado por todos. O cego e o analfabeto só podem

7
testar por meio de Testamento Público. O surdo: a leitura será feita por ele ou por
alguém de sua confiança, na presença das testemunhas; o mudo e surdo-mudo: não
podem fazer Testamento Público porque não podem emitir oralmente suas
declarações.
7.3.
30 dias
O fato de ter um testamento, necessariamente, não abrevia um inventário. O
testamento pressupõe inventário. Quando a pessoa morre, no prazo de 30 dias do
falecimento tem que ser apresentado o testamento e aberto o inventário. Existem
vários tipos de testamento: particular, cerrado, público. Para se materializar, ele
precisa ser apresentado, considerado válido, pronto para ser cumprido, transportado
para o inventário. Se quiser evitar um inventário há outros instrumentos. Você pode
fazer uma doação transmitindo a sua propriedade para os filhos. A sua propriedade é o
miolo, que você transmite. As outras camadas, que são: a posse, a gestão, os lucros, os
rendimentos, os dividendos – você preserva.
7.4.
Duas testemunhas
Um testamento feito sem testemunhas, ou que prescinde de alguma formalidade, pode
ser anulado. A tendência do juiz é sempre de preservação do testamento. São
necessárias, por lei, duas testemunhas.
7.5.
Abertura de Inventário
Para abrir o processo de inventário, o interessado, em primeiro lugar, deverá contratar
um advogado ou um defensor público, pois, neste caso, as partes não podem agir em
juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado. O pedido de
inventário e partilha dos bens deve ser apresentado ao juiz do lugar da última
residência do falecido, 60 dias depois da morte, sob pena de multa pela demora.
Quem deve requerer o inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse e
administração dos bens que o falecido deixou.
Atualmente, os inventários e partilhas, de comum acordo entre os herdeiros, poderão
ser solucionados em poucas horas, sem a necessidade de passar pelo Poder Judiciário.
Basta que o advogado das partes elabore a minuta do inventário e partilha e, depois de
aprovada pelos interessados, a encaminhe ao cartório de notas para que seja lavrada
uma escritura púbica. Depois de assinada por todos, inclusive pelo advogado
responsável, a escritura deverá ser levada ao Cartório imobiliário para registro.
Este procedimento, entretanto, só é válido nos casos em que as partes envolvidas
sejam maiores e capazes, e não exista um testamento deixado pelo falecido. É
requisito fundamental ainda, que haja concordância entre todos os envolvidos para
que o inventário e a partilha sejam realizados por essa via.
A documentação exigida é a pessoal do falecido, o atestado de óbito, a relação de
bens, cópias das escrituras e documentos dos herdeiros. Os custos vão variar de
acordo com os valores dos bens. A lei estabelece também que o cartório não deverá
cobrar a lavratura da escritura quando as partes, comprovadamente, não tiverem
condições de arcar com as despesas.
Como a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio
que deve ser ajuizado o inventário. Se o de cujus, ou seja, o falecido, o morto, o autor
da herança teve mais de um domicílio, competente é o último, segundo a lei. Se ele
não tinha domicílio certo, competente será o do lugar da situação dos bens e se não
possuía domicílio certo, mas bens em lugares diferentes, competente será o juízo do
lugar em que o óbito se deu. Todavia, as partes não podem escolher outro foro. Todos

8
os bens da pessoa falecida, ainda que tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro,
devem ser inventariados no Brasil, assim como a partilha.
7.6.

Herdeiros

Herdeiros Necessários são os descendentes e ascendentes. Os herdeiros necessários,
obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança
chamada de legítima.
7.6.1 Descendentes
Na ordem de preferência têm direito à herança primeiro os descendentes, ou seja, os
filhos, os netos, etc. (o adotado é filho para todos os efeitos jurídicos e a herança será
dos pais adotantes.)
Netos - Os netos, na situação em que os avós vierem a falecer depois de falecido o pai
que seria o herdeiro direto, terão direito à herança partilhada por estirpe. Ou seja, os
netos herdam por representação do pai. A partilha redividirá a parte que caberia ao pai
falecido entre os seus filhos. Quando por ocasião do falecimento dos avós não
existirem filhos, mas somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos
herdarão igualmente porque estarão no mesmo grau de parentesco.
7.6.2 Ascendentes
Se não existirem filhos herdam os pais ou avós, nenhum outro herdeiro terá qualquer
direito e nem haverá direito de representação que é exclusivo da linha hereditária
descendente.
No caso de 3 avós, dois paternos e um materno, por exemplo, cada linha
receberá uma parte da herança, a linha familiar do lado paterno receberá 50% e a
linha familiar do lado materno receberá os outros 50%, a divisão, portanto não será
procedida em partes iguais - a herança é dividida por linha (meio a meio) quando no
mesmo grau.
Se somente existirem avós do lado paterno, por exemplo, receberão estes o
total da herança.
7.6.3 Cônjuge
Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge não tem direito à herança,
mas, no regime de comunhão universal de bens, terá direito a meação, ou seja, metade
dos bens do casal;
No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação dos bens
adquiridos na constância do casamento;
Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre igual ao
valor do patrimônio deduzido da parte da meação.
O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão – primeiro descendentes, depois
ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver cônjuge é que quando o
falecido for casado não importará o regime de bens, o cônjuge herdará, além da
meação, quando não existirem descendentes ou ascendentes.
O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à herança porque
ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal.

9
Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a separação
judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o casamento e não só a
sociedade conjugal.
7.6.4 Se o pai e a mãe morrem juntos e ficam três filhos menores, quem é o tutor
legal desses filhos?
A lei estabelece que a responsabilidade é em primeiro lugar do avô paterno, depois do
avô materno, avó paterna e avó materna nessa ordem. Depois o irmão mais velho do
pai, irmão mais velho da mãe.
7.7.
Dívidas do Falecido
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Por isso, a viúva e seus
filhos têm obrigação de pagar as dívidas deixadas pelo marido que morreu. Mas se
elas ultrapassarem o valor da herança, os herdeiros não precisarão pagar os
excedentes. O pagamento das dívidas deverá ser feito antes da divisão dos bens.
Porém, caso a divisão já tenha sido feita, a quantia devida poderá ser paga por todos
ou apenas um herdeiro, que tem o direito de exigir dos demais herdeiros o que
ultrapassar a sua parte no pagamento.

10
8. ALGUMAS INSTRUÇÕES PARA O CÔNJUGE OU PARENTES
A morte de um cônjuge ou parente pode ser algo devastador. Perdas repentinas podem
ser até mais difíceis. Se seu cônjuge administrava a maior parte das responsabilidades
financeiras, até pagar contas pode parecer algo opressivo, mas você terá de assumir
essas responsabilidades. Tente não tomar decisões de longo prazo imediatamente. Dê
tempo ao tempo. As ocasiões emocionais não são as melhores situações para se tomar
decisões. Reunir a papelada adequada é o primeiro passo para acertar qualquer
pendência de seu cônjuge. Comece com o seguinte:
• Certidão de Óbito: Cópias da certidão de óbito serão necessárias para muitos
procedimentos financeiros que você encontrará.
• Apólices de Seguro: Estas o ajudarão a determinar os benefícios aos quais
você tem direito.
• Certidão de Casamento: Caso você não consiga encontrar sua certidão de
casamento, normalmente pode conseguir uma cópia no cartório onde você se
casou.
• Certidões de Nascimento Para Filhos Dependentes.
• Lista completa de todos os bens
• Coloque suas finanças em ordem
Se você receber um benefício de seguro de vida, poupe o dinheiro. Coloque-o em
uma conta que renda juros, como conta poupança ou fundo de investimento. Mas
mantenha a liquidez do dinheiro, você pode precisar dele. Certifique-se de que tem
seguro de saúde. Ligue para esta companhia para ver se você ainda está coberto e por
quanto tempo. Se não estiver, faça um seguro de saúde imediatamente.
Use a papelada que você reuniu para reclamar o seguinte:
8.1 Benefícios de Seguro de Vida
É muito provável que a companhia venha a pagar a indenização diretamente ao
beneficiário designado ou, na ausência dele, ao cônjuge ou filhos. Pode demorar
algumas semanas para você receber os pagamentos. Se seu cônjuge estiver designado
como seu beneficiário em sua apólice de seguro de vida ou nos planos de
aposentadoria, você deverá designar outro beneficiário.
8.2 Benefícios de Empregado
Seu cônjuge pode ter feito seguro de vida ou de acidentes pessoais, ter direito a férias
ou auxílio doença e outros benefícios aos quais você será beneficiado. Entre em
contato com o diretor de recursos humanos no local de trabalho de seu cônjuge, para
ver a lista de benefícios.
8.3 Benefícios da Previdência Social
Se seu cônjuge era beneficiário da Previdência Social, você pode requerer pensão. O
requerimento pode ser feito pela Internet (www.previdencia.gov.br ) no prazo de até
doze meses apos o óbito, ou nas agências da Previdência Social a qualquer tempo,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos após o óbito.
8.4 Benefícios Diversos
Se seu cônjuge pertencia a um grupo de ex-alunos de faculdade, ou outras
organizações, você pode estar qualificado(a) para cobertura de seguro ou programas
de assistência.

11
9. ESCRITOS SAGRADOS E OUTRAS ORIENTAÇÕES
9.1. Como se explicou..., o Nome Supremo de Deus pode assumir várias formas,
todas baseadas na palavra “Bahá”. Para implementar essa injunção do Aqdas, os
bahá’ís no Oriente iniciam seus testamentos com frases tais como “Ó Tu, a Glória do
Todo-Glorioso”, “Em nome de Deus, o Todo-Glorioso”, “Ele é o Todo-Glorioso”, e
semelhantes.
Bahá’u’lláh, O Kitáb-i-Aqdas
9.2 Se na hora da morte um rico legar aos pobres e infelizes uma parte de sua riqueza
para ser gasta em benefício deles, tal ato pode ser causa de seu perdão e de seu
progresso no Reino Divino.
‘Abdu’l-Bahá, Respostas a Algumas Perguntas, cap. LXII
9.3 Grande é a recompensa que Deus ordenou para as almas fiéis e devotadas, os
seres puros e desprendidos, que espontaneamente legaram uma porção dos seus bens
terrenos à Causa de Deus durante suas próprias vidas ou através dos seus testamentos,
e tiveram o privilégio e a honra de cumprir suas obrigações ao Huqúqu’lláh.
Assegure, em meu nome, aos doadores e aos sobreviventes daqueles que
ascenderam a Deus, afirmando que estes esforços e doações certamente hão de atrair
confirmações divinas, bênçãos celestiais e favores incalculáveis, e hão de promover
os múltiplos interesses da Comunidade Internacional Bahá’í. Bem-aventurados são,
porquanto Deus os capacitou a cumprirem aquilo que elevará suas posições neste
mundo e no vindouro.
Shoghi Effendi, 23 de junho de 1945
– traduzido do persa [para o inglês]
9.4 ...que nossas contribuições à Fé são com certeza a forma mais segura de tirar de
uma vez para sempre o peso da fome e da miséria da humanidade, pois será apenas
através do Sistema revelado por Bahá’u’lláh - divino em origem - que o mundo
poderá ver eliminado de seu meio a guerra, a fome, o temor e as injustiças sociais.
Não-bahá’ís não podem contribuir para o serviço que realizamos, ou fazê-lo por nós;
por isso nossa primeira obrigação é apoiar nosso próprio trabalho de ensino, pelo fato
de ser o trabalho bahá’í que levará à cura das nações.
Carta escrita em nome de Shoghi Effendi,
em 8 de dezembro de 1947, a um bahá’í,
publicado em Bahá’í News 210, agosto de 1948, p. 3
9.5 Embora seja apropriado e aconselhável que os amigos deixem uma cópia de seus
testamentos com a Assembléia Espiritual Local, não se pode exigir que façam isso,
mas essa questão deve ser deixado a critério deles.
Os amigos têm a liberdade de formular as provisões de seus testamentos
conforme lhes aprouver, e a Assembléia Espiritual tem a obrigação de fazer cumprir
essas provisões, a menos que estejam em conflito com os interesses da Fé.
Não há necessidade de a Assembléia Espiritual publicar um modelo de texto
para testamento. Cada bahá’í deve redigir seu testamento de acordo com seus próprios
desejos…
A execução das provisões do testamento faz com que o espírito do falecido se
regozije no Reino de Abhá.
Escrito em nome de Shoghi Effendi, citado numa carta escrita em nome da Casa Universal de
Justiça, de 24 de agosto de 1982 a uma Assembléia Espiritual Nacional

12
9.6 As Assembléias Locais devem educar suas comunidades quanto à importância de
se fazer testamento. Elas devem levar em consideração o recurso a especialistas (por
exemplo, advogados, dirigentes de funerais, contadores) para auxiliá-las.
Vocês estão livres para informar àqueles que perguntarem que nem a
Assembléia Espiritual Nacional nem as Locais devem ser nomeadas como executoras
de um testamento.
Carta da Casa Universal de Justiça, de 14 de janeiro de 1971
9.7 Os amigos devem ser enfaticamente aconselhados a fazer testamentos,
especificando que desejam que seus funerais sejam conduzidos sob os auspícios da Fé
Bahá’í, ou ao menos em conformidade com seus requisitos e devem levar isso ao
conhecimento tanto da Assembléia Espiritual Local como de seus próprios parentes
enquanto estão vivos. Desse modo é bem possível que se chegue a um acordo com
parentes não-bahá’ís antes da morte ocorrer.
Carta da Casa Universal de Justiça, de 18 de agosto de 1972
9.8 Se o autor do testamento, sendo bahá’í, fizer no seu testamento alguma provisão
contrária à lei bahá’í (por exemplo, sepultar seus restos a mais de uma hora de
distância do local de sua morte), tal provisão é inválida e vã, e a Assembléia não deve
cumpri-la mesmo que isso acarrete na revogação do legado na lei civil. Se o não
cumprimento de tal provisão não cancelar a herança na lei civil, não se exige que a
Assembléia recuse a herança, o que ela teria que fazer em caso de falhar no
cumprimento de uma provisão válida.
Carta em nome da Casa Universal de Justiça, de 10 de janeiro de 1978
9.9 Recomenda-se enfaticamente que cada bahá’í faça seu Testamento, sendo
completamente livre para dispor de seus bens do modo que desejar.
Carta da Casa Universal de Justiça,
de 24 de agosto de 1982
a uma Assembléia Espiritual Nacional
9.10 Outros pontos a serem lembrados são que o indivíduo é inteiramente livre para
deixar suas propriedades segundo lhe aprouver, desde que todas as suas dívidas sejam
pagas e que não haja limites legais na liberdade do indivíduo de legar suas
propriedades. O testamento da pessoa é sagrado e por isso não é permitido a um
bahá’í desafiar as provisões do testamento de outrem. Algumas vezes a lei civil
referente a testamentos é bastante complexa. Portanto, é altamente recomendável que
a pessoa, ao fazer seu testamento, consulte um advogado para se certificar de que seu
propósito não será anulado por alguma brecha dos requisitos da lei na abertura e
execução do Inventário. É também altamente desejável que, enquanto estiver vivo, o
bahá’í tome providências para se certificar de que seu funeral seja de acordo com a lei
bahá’í e que seus restos não sejam cremados. Tal provisão possivelmente poderá ser
incluída no testamento, ou talvez seja necessário algum outro procedimento a ser
seguido, dependendo da lei civil.
Carta escrita em nome da Casa Universal de Justiça,
de 4 de setembro de 1986
9.11 Embora a lei estipule uma certa margem de tempo ao pagamento do
Huqúqu’lláh, seria preferível que fosse pago durante a vida do crente, assim que seja

13
devido, e o único pagamento ao Huqúqu’lláh que tem que ser providenciado no
testamento é o compromisso financeiro adicional que venha a existir por ocasião de
sua morte .
Em nome da Casa Universal de Justiça, 1987, citado em Huqúqu’lláh, p.99
9.12 Um testamento é particularmente essencial se a pessoa desejar compartilhar
sua propriedade com a Fé Bahá’í. O bahá’í pode também usá-lo para registrar seus
desejos quanto à distribuição apropriada de sua literatura bahá’í, arquivos e
documentos, e assegurar-se de que seus filhos receberão educação bahá’í.
Embora a maioria das nações permitam que uma pessoa prepare seu próprio
testamento, muitas vezes é aconselhável procurar o auxílio de um advogado. Redigir e
executar o testamento de acordo com a lei do país ajudará a garantir que a vontade da
pessoa seja cumprida após sua morte,…
Muitas vezes, o testamento não é lido, nem mesmo localizado antes do
sepultamento. Por isso, é preferível ter uma cópia adicional das instruções para o
funeral, separada do próprio testamento e de fácil acesso. Membros da família ou
amigos devem conhecer o paradeiro das instruções e uma cópia pode ser dada à
Assembléia Espiritual Local. Deve-se notar que as instruções para o sepultamente
geralmente não têm requisitos legais.
Assembléia Espiritual dos Bahá’ís dos E.U.A.

14
10. UMA LISTA DE PROCEDIMENTOS PARA PREPARAR SEU TESTAMENTO
1. Nome Legal:
2. Endereço permanente de sua residência (caso tenha mais de um, liste-os):
3. Data e local de nascimento:
4. RG e/ou RNE, CPF:
5. Nome e endereço de seu empregador e/ou contador:
6. Nome e endereço de seu advogado:
7. Nome e endereço de sua família imediata, incluindo seu parentesco:
8. Data e local de seu casamento e local onde seu casamento foi registrado (se
for divorciado, anexe sua certidão de divórcio; se for viúvo, anexe a certidão
de óbito de seu cônjuge):
9. Nomes e endereços de quaisquer outros que queira beneficiar:
10. Providencie junto ao seu advogado cópias de todos os seus documentos. Você
precisará discutir totalmente com seu advogado todos os fatos concernentes às
suas propriedades. Questões levantadas serão feitas para elucidar as
informações necessárias para a feitura do testamento que virá de encontro com
seus desejos e necessidades particulares. Seu advogado tem a responsabilidade
de manter estrita confidência das informações que você proverá.
11. Meus comprovantes do Huqúqu’lláh estão no:
12. Faça uma lista de dívidas dos outros com você (junte recibos ou comprovantes
destas dívidas):
13. Faça uma lista das dívidas que você tem com outras pessoas e instituições e
que ainda está pagando ou caso estejam quitadas, junte os comprovantes
necessários. Coloque um valor aproximado de suas dívidas. Junte endereços e
nomes das pessoas com quem está em débito.
14. Nome e endereço da pessoa ou executor de seu testamento:
15. As contribuições que deixo para os Fundos Bahá’ís são: (Liste todos os itens
que queira deixar para a Fé Bahá’í, especificando qual o Fundo: Local;
Regional; Nacional; Continental; Internacional; Projeto Sócio-Econômico;
Templos; etc.)
16. Nome da pessoa ou pessoas que serão os guardiões de seu filho(s):
17. Seus objetos pessoais:
• Faça uma lista detalhada de todos os itens de valor (jóias, antigüidades,
tapetes orientais, etc, itens de valores sentimentais).
• Estipule um valor aproximado para cada item.
• Faça uma indicação se algum objeto é de propriedade conjunta.
18. Providencie as seguintes informações e documentos:
• Pensões, recebimentos de lucros de terceiros; ações; benefícios
empregatícios, etc. Indique o que deva ser pago no caso de sua morte.
• Contratos de trabalho; sociedades; empresas, etc.
• Todos os registros de suas propriedades.
• Seguros de vida, apólices e nomes e números.
• Anuidades que você paga, locais e nomes.
• Liste os nomes dos bancos e os números de suas contas correntes.
19. Informações e endereços e contas bancárias (Casa Universal de Justiça;
Huqúqu’lláh; Corpo Continental de Conselheiros; Templos; AEN do Brasil;
Conselhos Regionais Bahá’ís; AEL’s e outros) informe-se junto à:
Sede Nacional Bahá’í
CP 7035 – 71619-970 – Brasília – DF – Brasil
Tel: 061 – 3364-3594; Fax: 061 – 3364-3470; info@bahai.org.br - www.bahai.org.br

15
11. DEIXE

UM DOCUMENTO COM AS INFORMAÇÕES ABAIXO EM LOCAL FÁCIL DE SER
ENCONTRADO:

Sendo um bahá’í, instruo meus executores e/ou membros de minha família que após
minha morte sigam as seguintes instruções:
1. Em nenhuma circunstância meu corpo deve ser cremado.
2. Um funeral bahá’í deve ser conduzido em minha cerimônia fúnebre.
3. Meu corpo deve ser sepultado em um local digno em até uma hora de viagem
do local de onde aconteceu meu falecimento.
4. A oração bahá’í especial para o sepultamento deve ser recitada.
5. Devo ser enterrado com o anel baha’í especialmente criado para os mortos.
6. Meu funeral deve ser conduzido de maneira simples e digna.
7. Recomendo que, se possível, não façam a exumação de meu corpo após
alguns anos, como é de praxe no Brasil, conforme recomendação da Casa
Universal de Justiça, em 20 de fevereiro de 1978 à A.E.N. dos Bahá’ís do
Brasil.
8. Quanto à doação de meus órgãos, peço que caso o façam sigam as
recomendações da Casa Universal de Justiça de que o receptor dos órgãos
saiba da recomendação de que os mesmos não podem ser cremados.
9. Meu testamenteiro é: Nome e Endereço:
10. Deixo uma cópia de meu testamento lacrada com a seguinte Instituição
Bahá’í:
11. Meu testamento está no Cartório:
12. Nome por extenso, local e data:

16
DIREITO DAS
SUCESSÕES
Conjunto de normas que regulam
a transferência do patrimônio de
alguém falecido para seus
herdeiros, seja em virtude da lei,
seja em virtude de ato de última
vontade.
Sucessão
•  É a transferência, total ou parcial de herança, por morte de
alguém, a um ou mais herdeiros.
•  Sentido subjetivo: direito por força do qual alguém recolhe
os bens da herança.
•  Sentido objetivo: universalidade de bens do de cujus.
•  Sucessão Legítima: é aquela que passa o patrimônio às
pessoas indicadas na lei, obedecendo a ordem de vocação
hereditária.
•  Sucessão Testamentária: é aquela que se faz em
decorrência e em cumprimento de ato de última vontade
deixado pelo de cujus (testamento). O testador pode dispor
sobre seus bens apenas no que tange à cota disponível
(50%), devendo respeitar a legítima dos herdeiros
necessários.
Espécies de sucessores
•  Herdeiros: são aqueles que recebem a herança a
título universal. Podem ser:
a) Herdeiros Legítimos: são herdeiros por força da
lei. São os descendentes, os ascendentes, o
cônjuge, os companheiros e os colaterais até o
quarto grau.
b) Herdeiros Testamentários ou instituídos: recebem
por força de testamento;
•  Legatários: são aqueles que são contemplados em
testamento com coisa certa e individualizada.
Herdeiros legítimos:
•  Necessários: são aqueles que têm direito a uma
participação mínima na herança (legítima) e que só podem
ser excluídos excepcionalmente: são os descendentes,
ascendentes e o cônjuge sobrevivente - art. 1845 do CC.
Quando há herdeiros necessários, a pessoa só pode dispor
de metade da herança - art. 1789 e 1846 do CC.
•  Facultativos: são aqueles que podem ser excluídos pela
simples vontade do morto, sempre que este dispuser da
totalidade de seu patrimônio sem os contemplar: são os
colaterais até quarto grau e o companheiro sobrevivente.
Composição da herança:
Legítima
(50%)

HERDEIROS NECESSÁRIOS

Descendentes
Ascendentes
Cônjuge sobrevivente

Parte disponível
(50%)
Pode dispor livremente
Herança
•  É o patrimônio do autor da herança, do “de cujus”,
composto por seus bens, direitos e dívidas (obrigações).
•  Características:
a) a herança é bem imóvel por disposição legal: a cessão de
direitos hereditários requer escritura pública e autorização
do cônjuge - art. 1793 CC;
b) a herança é indivisível, de forma que antes da partilha
aplicam-se as regras do condomínio (qualquer herdeiro
tem legitimidade para defender a coisa toda) - art. 1791
CC.
Abertura da sucessão - Local
•  Ocorre no instante da morte.
•  Direito de saisine: a morte produz a devolução sucessória,
havendo a transmissão de toda a posse e propriedade dos
bens da herança aos herdeiros - art. 1784 do CC.
•  Vantagem: se os herdeiros são proprietários, podem ceder
suas cotas e se são possuidores, podem ajuizar ação
possessória para proteger os bens da herança.
•  Local de abertura da sucessão:
•  Ultimo domicílio do falecido, mesmo que a morte tenha se
dado em outro local - art. 1785 do Código Civil; ou
•  Local da situação dos bens da herança.
•  Local do óbito, se possuía bens em locais diferentes.
Qual a lei que se aplica ao caso?
Quando da morte de alguém, será aplicado o
Código Civil de 1916 ou o Código Civil de
2002?
Será aplicada a lei que estava em vigência no
momento da morte - artigo 1787 do Código
Civil.
Vocação hereditária
•  É a capacidade ou legitimação para suceder. É a aptidão
genérica para receber a herança - arts. 1798 e seg. CC.
•  Regra geral: a legitimação para suceder equivale à idéia de
personalidade jurídica. Logo, podem receber por herança:
a) Pessoas naturais vivas quando da abertura da sucessão.
b) Pessoas jurídicas existentes quando da morte.
•  Regras especiais: situações em que não haja personalidade
jurídica, mas exista legitimação sucessória.
a) Nascituro;
b) Herdeiros esperados ou prole eventual de pessoa indicada
pelo testador. O art. 1800, par. 4° dispõe que será de dois
anos o prazo para espera da concepção a contar da morte.
c) PJ a ser instituída sob a forma de fundação.
Excluídos da sucessão:
São as pessoas que embora tenham aptidão genérica para
suceder, são excluídas de uma determinada herança:
•  Pessoas elencadas no art. 1801: impedidas de receber por
testamento porque participaram de sua elaboração;
•  Indignidade: pena civil que consiste na exclusão do
sucessor que tiver praticado algum dos atos de ingratidão
previstos na lei - art. 1814 do Código Civil;
•  Deserdação: exclusão do herdeiro necessário por força de
testamento que indique expressamente uma das causas
previstas em lei - arts. 1961 e segs. CC.
Aceitação da herança - 1804 CC
Ato pelo qual o herdeiro concorda com a transmissão
ocorrida no instante da morte, confirmando-a.
•  Quanto ao modo de manifestação: expressa (feita por
escrito), tácita (comportamento daquele que aceitou) ou
presumida (silêncio do herdeiro quando provocado por
qualquer interessado a dizer se aceita ou não).
•  Quanto à titularidade do direito de manifestação: direta (o
direito é do próprio herdeiro) ou indireta, que ocorrerá em
dois casos:
a) o herdeiro morre antes de manifestar se aceita a herança: o
direito passa a seus herdeiros;
b) o herdeiro renuncia, causando prejuízo a seus credores: o
direito de aceitar passa aos credores, no prazo de 30 dias.
Características da aceitação:
•  Ato unilateral;
•  Ato não-receptício: não depende do conhecimento
do ninguém para que gere efeitos;
•  Ato indivisível: não pode ser parcial - art. 1808;
•  Ato puro e simples: não se sujeita a termo ou
condição;
•  Ato irretratável: não admite arrependimento - art.
1812.
Renúncia à herança - 1806 CC
Ato pelo qual o herdeiro abre mão do direito
hereditário. O herdeiro é tratado como se nunca
tivesse existido.
•  Características: além daquelas relativas à
aceitação, a renúncia é considerada ato formal ou
solene - só pode ser manifestada por instrumento
público ou por termo nos autos do inventário.
•  Pode ser própria (abdicativa) o imprópria (in
favorem).
Herança Jacente e Vacante 1819/1823 CC e 1142/1158 CPC
•  Jacente: é aquela que ainda não foi reclamada por seus
eventuais herdeiros. Ocorre quando não há herdeiros
sucessíveis ou estes renunciam, ou então são excluídos e
quando não há testamento. Jazer = esperar.
•  Vacante: é aquela que não foi disputada, com êxito, por
qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de
ninguém. É aquela na qual se converte a jacente após
ultimado o processo de arrecadação de bens, não sendo
encontrado herdeiros.
Sucessão Legítima
1829 e segs. CC
É aquela que se verifica quando alguém morre
sem testamento (ab intestato) ou quando fez
testamento parcial, nulo ou ineficaz.
A lei estabelece uma ordem preferencial entre as
várias classes de herdeiros, sendo que dentro de
cada classe os parentes de grau mais próximo
excluem os de grau mais remoto. É a chamada
ordem de vocação hereditária.
LINHA ASCENDENTE

(3a) Bisavós
(2a) Avós
(1a) Pais
LINHA
COLATERAL

(4a) Tio avô
(3a) Tio

VOCÊ
(1a) Filhos

(2a) Irmão

(2a) Netos

(3a) Sobrinho

(3a) Bisnetos

(4a) Sobrinho-neto

LINHA DESCENDENTE

(4a) Primo
Ordem de vocação hereditáriaArt. 1829 do CC
I) Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Salvo se:
a) casado com o morto pelo regime da comunhão universal de bens;
b) casado com o morto pelo regime da separação obrigatória de bens - art.
1641;
c) casado pelo regime da comunhão parcial e o morto não tiver deixado
bens particulares
II) Ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer
que seja o regime de casamento;
III) Cônjuge sobrevivente, que terá direito à totalidade da herança seja
qual for o regime, na falta de ascendentes e descendentes.
IV) Colaterais até o quarto grau.
Descendentes + Cônjuge
Na concorrência com descendentes, o cônjuge só irá
receber se era casado com o de cujus nos regimes de:
•  comunhão parcial com bens particulares do falecido;
•  separação total convencional ou pactícia;
•  participação final nos aquestos.
Só filhos comuns: o
cônjuge recebe a mesma
parte de cada um, nunca
inferior a 1/4 do valor
total

Se havia filhos
exclusivos do de cujus,
não há solução que
seja totalmente justa
Ascendentes + Cônjuge
A regra é aplicável para qualquer que seja o
regime de casamento:
Se houver dois
ascendentes de
primeiro grau
O cônjuge recebe
somente 1/3

Se houver um só
ascendente de primeiro
grau ou se o ascendente
não for de primeiro grau
O cônjuge recebe somente
1/2
Sucessão na União Estável
O companheiro sobrevivente participará da herança em
relação aos bens adquiridos onerosamente durante a
convivência nos seguintes termos - art. 1790 CC:
I - Descendentes comuns: terá direito à mesma cota que for
estabelecida a cada um deles;
II - Descendentes só do morto: terá direito à metade do que
couber a cada um deles;
III - Outros parentes sucessíveis: terá direito à 1/3 da herança;
IV - Na falta de parentes sucessíveis terá direito à totalidade.
Sucessão dos Descendentes
•  Por cabeça: quando concorrem entre si
descendentes do mesmo grau, a herança será
dividida em partes iguais:
Morto
F1

F2

F3

1/3

1/3

1/3
•  Por estirpe ou representação: quando concorrem
entre si descendentes de grau mais próximo com
de grau mais remoto, o grupo de descendentes
mais próximo, pré-morto ou excluído por
indignidade ou deserdação, recebe a mesma quota
que seria atribuída ao representado, caso
participasse da herança:
Morto
A (1/3)

B+ (1/3)

C (1/3)

B1 (1/6) B2 (1/6) B3 (1/6)
Sucessão dos Ascendentes
•  Ocorre em linhas, de forma que o grau mais próximo
exclui o grau mais remoto. Se concorrerem entre si
ascendentes do mesmo grau, mas de linha diversa, a
herança será dividida ao meio e depois, se o caso,
redividida entre as pessoas daquela linha:
AvóP AvôP AvóM AvôM
Pai Mãe
Neto
Sucessão Testamentária
1857 e segs. CC
•  Testamento: ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene
e revogável, pelo qual alguém, segundo norma jurídica,
dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois
de sua morte ou determina providências de caráter pessoal
ou familiar;
•  Ato personalíssimo: não se admite que seja feito por
procurador ou representante - art. 1858 CC;
•  Ato unilateral: são proibidos os testamentos conjuntivos
(de mão comum ou mancomunados), sejam eles:
a) simultâneos: contém disposições comuns em favor de
terceiros.
b) recíprocos: contém benefícios mútuos no mesmo
testamento.
c) correspectivos: contém disposições em retribuição a outras
correspondentes (desde que).
•  Ato solene: para sua validade é indispensável a
observância das formalidades legais.
•  Ato revogável: a revogação pode ser total ou parcial e pode
ser feita por testamento posterior, mesmo que de forma
diferente.
•  Negócio “causa mortis”: seus efeitos são gerados apenas
após a morte do testador.
•  Ato gratuito: não exige contraprestação do beneficiado.
Capacidade para fazer testamento
•  Capacidade ativa: é aferida no momento da feitura do
testamento. Em regra, todas as pessoas são capazes para
fazer testamento, inclusive os menores entre 16 e 18 anos,
independentemente de assistência.
•  Não podem testar:
a) Incapazes: somente os absolutamente incapazes;
b) Aquele que no ato de fazê-lo não tiver pleno
discernimento, ainda que por motivo transitório
(embriaguez, hipnose, substâncias entorpecentes);
•  A incapacidade superveniente não invalida o testamento,
bem como o testamento do incapaz não se valida com a
superveniência da capacidade.
Capacidade para receber por testamento
•  Capacidade passiva: é aferida no momento da abertura da
sucessão.
•  Podem receber por testamento: as pessoas naturais vivas,
já concebidas ou a prole eventual, bem como as pessoas
jurídicas existentes ou a serem constituídas como
fundação.
•  Não podem receber por testamento: as pessoas apontadas
nos arts. 1801 e 1802 do CC.
•  Os filhos do herdeiro testamentário morto não herdam
porque não há direito de representação na sucessão
testamentária.
Formas de testamento
•  Ordinárias:
a) Testamento Público - arts. 1864 a 1867 do Código Civil.
b) Testamento Cerrado - arts. 1868 a 1875 do Código Civil.
c) Testamento Particular - arts. 1876 a 1880 do Código Civil.
•  Especiais:
a) Testamento Marítimo e Aeronáutico - arts. 1888 a 1892 do
Código Civil.
b) Testamento Militar - arts. 1893 a 1896 do Código Civil.
Testamento Público
•  Testamento Público: Deve ser escrito pelo tabelião ou seu
substituto, em seu livro de notas (escritura), de acordo com
as declarações do testador, na presença de 2 testemunhas,
sendo lido em voz alta e, após, assinado por todos.
•  Cego e o analfabeto: só podem testar por meio de
testamento público.
•  Surdo: a leitura será feita por ele ou por alguém de sua
confiança, na presença das testemunhas;
•  Mudo e surdo-mudo: não pode fazer testamento público
porque não pode emitir oralmente suas declarações.
Testamento Cerrado
•  Testamento cerrado (secreto ou místico): possui duas fases,
uma particular e uma pública.
•  A cédula testamentária será escrita e assinada pelo testador
ou alguém de seu rogo e após, será entregue ao tabelião
com pedido de que seja aprovada na presença de 2
testemunhas.
•  Lavrado o auto de aprovação, este será lido pelo tabelião e
assinado por todos.
•  Em seguida, o tabelião passa a cerrar e coser o testamento
e este é entregue de volta ao testador.
•  Cego e analfabeto: não podem porque não sabem ler.
•  Surdo e surdo-mudo: pode fazer.
Testamento Particular
•  Testamento particular: é feito pelo próprio testador, sendo
por ele escrito, lido e assinado na presença de pelo menos
03 testemunhas.
•  Aberta a sucessão, deverá ser publicado e confirmado em
juízo pelas testemunhas.
•  Na falta de testemunhas por ausência ou morte, o juiz pode
se contentar com apenas uma delas.
•  Art. 1879: em circunstâncias excepcionais, declaradas na
cédula (como “estou sozinho em tal lugar...”),
o
testamento sem testemunhas pode ser confirmado a critério
do juiz.
Codicilo
•  Codicilo é o escrito particular pelo qual o codicilante faz
disposições especiais sobre seu enterro e legado de
esmolas, móveis, roupas ou jóias de pequeno valor (arts.
1881 a 1885 do Código Civil).
•  Exige forma hológrafa e capacidade para testar.
•  Através de codicilo pode haver nomeação ou substituição
de testamenteiro.
•  O codicilo fica automaticamente revogado houver
testamento posterior que não o confirme.
Testamento Marítimo e Aeronáutico
•  Testamento marítimo: em viagem, a bordo de navio
nacional ou de guerra.
•  Testamento aeronáutico: em viagem, a bordo de aeronave
militar ou comercial.
•  A pessoa que testa acredita que vai morrer antes de finda a
viagem ou guerra.
•  O testamento é feito perante o comandante.
•  Caduca se o testador não morrer na viagem ou no prazo de
90 dias seguidos ao seu desembarque em terra, onde possa
fazer outro testamento na forma ordinária.
Testamento Militar
•  Testamento militar: pessoas a serviço das forças armadas
em campanha, ou praça sitiada ou que esteja de
comunicações interrompidas.
•  Caducidade: igual à dos demais.
•  Testamento Nuncupativo: quando estiver em combate ou
ferida, a pessoa pode testar oralmente, confiando sua
última vontade a duas testemunhas. Porém, não terá efeito
se a pessoa não morrer na guerra ou convalescer do
ferimento.
Inventário, Arrolamento e Partilha
•  a) Arrolamento sumário: quando houver herdeiro único ou
todos forem maiores e capazes - art. 1031 a 1035 CPC;
•  b) Arrolamento comum: quando a herança for igual ou
inferior a 2000 OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) art. 1036 do CPC.
•  c) Inventário: aplicação residual (só quando não couber as
outras modalidades) - arts. 982 a 1030 CPC.
Inventário
•  Espólio: é o acervo hereditário que surge com a abertura da
sucessão, sendo entidade sem personalidade jurídica. É
representada judicial e extrajudicialmente pelo
inventariante, ou antes deles, pelo administrador
provisório.
•  Inventário: consiste na descrição individualizada dos bens
da herança. O inventário judicial é sempre necessário, com
exceção das hipóteses da Lei 6858/80.
•  Foro competente: local do último domicílio do falecido art. 96 CPC.
•  Subsidiariamente: foro da situação dos bens ou lugar do
óbito.
•  Prazo para abertura: 30 dias a contar da morte.
•  Matéria de alta indagação: é aquela que demanda prova a
ser colhida fora do inventário. Gera a remessa para as vias
ordinárias.
•  Administrador provisório: atua da abertura da sucessão até
o compromisso do inventariante.
•  Inventariante:
a) legítimo - pessoas elencadas no art. 990 CPC;
b) judicial - 990, V CPC;
c) Dativo.
•  Remoção do inventariante: 995 a 998 CPC - ocorre pela
prática de ato omissivo ou comissivo, dentro do processo
ou fora dele, mas sempre ligado a ele.
•  Destituição do inventariante: se dá pela prática de fato
exterior ao processo, como condenação criminal, etc.
•  Procedimento:
a) Primeiras declarações: devem ser apresentadas pelo
inventariante no prazo de 20 dias do compromisso - 993.
b) Citação dos interessados - 999.
c) Impugnação às primeiras declarações - 1000.
d) Avaliação - a fim de fixar o correto valor do monte partível
e) Últimas declarações - 1011.
f) Cálculo dos impostos - 1012.
Partilha
•  A partilha de bens pode ocorrer de 3 formas:
a) Amigável ou extrajudicial: art 2015 CC. Quando todos os
herdeiros forem capazes e houver acordo sobre os termos
da partilha.
b) Judicial: 2016 CC. Quando não houver acordo ou algum
herdeiro for incapaz.
c) Partilha em vida: 2018 CC. É feita pelo autor da herança
por meio de doação ou testamento.
Alvará para PIS e FGTS
•  Alvará independente: Conforme dispõe a Lei n.º 6.858/80,
os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS e Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos
titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social,
independentemente de inventário ou arrolamento.
•  Requisitos:
- Habilitação perante a Previdência Social;
- Inexistência de outros bens a inventariar.
- Divisão em cotas iguais a todos os dependentes habilitados.
Ato Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003
•  Dispõe sobre a racionalização da intervenção do Ministério Público no
processo civil:
•  Art. 1º - Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá
o membro da Instituição, ao verificar não se tratar de causa que
justifique a intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua
conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos.
...
•  Art. 3º - Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o
princípio da independência funcional, fica facultada a intervenção
ministerial nas seguintes hipóteses:
•  I - Separação judicial e divórcio, onde não houver interesse de
incapazes;
•  II - Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens;
•  III - Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos
menores ou incapazes;
•  IV - Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação
executiva de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes
capazes;
•  V - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de
incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de
testamento ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado
de alimentos;
O

RDENOU-SE A TODOS A LAVRATURA DE UM TESTAMENTO.

O

TESTADOR DEVE ADORNAR O CABEÇALHO DESSE DOCUMENTO

NOME SUPREMO, CONFESSAR NELE A UNIDADE DE
DEUS NA AURORA DE SUA REVELAÇÃO E FAZER MENÇÃO,
CONFORME DESEJAR, DAQUILO QUE É LOUVÁVEL, DE MODO QUE LHE
SIRVA DE TESTEMUNHO NOS REINOS DA REVELAÇÃO E DA CRIAÇÃO, E
SEJA COMO UM TESOURO NA GUARDA DO SEU SENHOR, O PROTETOR
SUPREMO, O FIEL.
– Bahá’u’lláh, O Kitáb-i-Aqdas

A última vontade e

COM O

T

9

788532 001795

estamento

B

ISBN 978-8532001795

A OBRIGAÇÃO ESPIRITUAL DE ESCREVER SEU TESTAMENTO E
A IMPORTÂNCIA DA SUA ÚLTIMA VONTADE E TESTAMENTO

de

A

ahá’í

EXECUÇÃO DAS PROVISÕES DO TESTAMENTO FAZ COM

QUE O ESPÍRITO DO FALECIDO SE REGOZIJE NO

ABHÁ.

REINO

DE

Shoghi Effendi
“CADA

PESSOA TEM PLENO PODER SOBRE OS SEUS BENS.

SE

PUDER QUITAR O

HUQÚQU’LLÁH,

“Recomenda-se enfaticamente que cada bahá’í faça seu Testamento, sendo completamente livre para
dispor de seus bens do modo que desejar.”

E ESTIVER LIVRE DE DÍVIDAS, ENTÃO TUDO O QUE FOR REGISTRADO EM SEU TESTAMENTO E
QUALQUER AFIRMAÇÃO OU DECLARAÇÃO NELE CONTIDAS SERÃO ACEITÁVEIS.

S
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.

8.

9.

DEUS, VERAMENTE,
ELE LHE CONCEDEU.”
Bahá’u’lláh, O Kitáb-i-Aqdas

endo um bahá’í, instruo meus executores e/ou membros de minha família que após minha morte sigam as seguintes instruções:
Em nenhuma circunstância meu corpo deve ser cremado.
Um funeral bahá’í deve ser conduzido em minha cerimônia fúnebre.
Meu corpo deve ser sepultado em um local digno em até uma hora de
viagem do local de onde aconteceu meu falecimento.
A oração bahá’í especial para o sepultamento deve ser recitada.
Devo ser enterrado com o anel bahá’í para os mortos.
Meu funeral deve ser conduzido de maneira simples e digna.
Recomendo que, se possível, não façam a exumação de meu corpo
após alguns anos, como é de praxe no Brasil, conforme recomendação
da Casa Universal de Justiça, em 20 de fevereiro de 1978 à A.E.N.
dos Bahá’ís do Brasil.
Quanto à doação de meus órgãos peço que, caso o façam, sigam as
recomendações da Casa Universal de Justiça de que o receptor dos
órgãos saiba da recomendação de que os mesmos não podem ser cremados.
Meu testamenteiro é: (Nome e Endereço)

10. Deixo uma cópia de meu testamento lacrada com a seguinte Instituição Bahá’í (aconselhável, não obrigatório):
11. Meu testamento está no Cartório:
12. Meu nome por extenso, local e data:

que seus funerais sejam conduzidos sob os auspícios da Fé Bahá’í, ou ao menos em conformidade com
seus requisitos e devem levar isso ao conhecimento tanto da Assembléia Espiritual Local como de seus
próprios parentes enquanto estão vivos. Desse modo é bem possível que se chegue a um acordo com
parentes não-bahá’ís antes da morte ocorrer.”
CASA UNIVERSAL DE JUSTIÇA
Um testamento é um documento legal e deve, portanto, ser esboçado cuidadosamente. Deve, também, ser periodicamente renovado. É aconselhável ter um advogado para fazer um rascunho de seu testamento. Se seus bens
são muito complexos, é aconselhável que tenha um advogado especialista em Inventários. Inclua uma cláusula
de pagamento do Huqúqu’lláh (o Direito de Deus). Deve-se rascunhar seu testamento e dá-lo (se for o caso) a
um advogado. Caso o testamento seja verbal, é deixado ao curador esboçar em suas próprias palavras. Não há um
testamento padrão pré-estabelecido. Leia mais informações no ebook anexo a este documeto intitulado: A Obrigação Espiritual de Escrever seu Testamento e a Importância da sua Última Vontade e Testamento, e a compilação
Funeral Bahá’í publicada pela Editora Bahá’í do Brasil.

CORTE AQUI

PERMITIU-LHE DISPOR LIVREMENTE DAQUILO QUE

UMA LISTA DE PROCEDIMENTOS PARA PREPARAR SEU TESTAMENTO:
1.
Nome Legal:
2.
Endereço permanente de sua residência (caso tenha mais de um, liste-os):
3.
Data e local de nascimento:
4.
RG e/ou RNE e CPF:
5.
Nome e endereço de seu empregador e/ou contador:
6.
Nome e endereço de seu advogado:
7.
Nome e endereço de sua família imediata, incluindo seu parentesco:
8.
Data e local de seu casamento e local onde seu casamento foi registrado (se for divorciado, anexe sua certidão
de divórcio; se for viúvo, anexe a certidão de óbito de seu cônjuge):
9.
10. Providencie junto ao seu advogado cópias de todos os seus documentos. Você precisará discutir totalmente
com seu advogado todos os fatos concernentes às suas propriedades. Questões levantadas serão feitas para
elucidar as informações necessárias para a feitura do testamento que virá de encontro com seus desejos e ne-

11.
12.
13.

14.
15.

Econômico; Templos; etc.)
16.
17.

18.

19.

Assinatura

que você proverá.
Meus comprovantes do Huqúqu’lláh estão no:
Faça uma lista de dívidas dos outros com você (junte recibos ou comprovantes destas dívidas):
Faça uma lista das dívidas que você tem com outras pessoas e instituições e que ainda está pagando, ou caso
estajam quitadas, junte os comprovantes necessários. Coloque um valor aproximado de suas dívidas. Junte
endereços e nomes das pessoas com quem está em débito.
Nome e endereço da pessoa ou executor de seu testamento:
As contribuições que deixo para os Fundos Bahá’ís são: (Liste todos os itens que queira deixar para a Fé

Seus objetos pessoais: Faça uma lista detalhada de todos os itens de valor (jóias, antigüidades, tapetes orientais, etc, itens de valores sentimentais). Estipule um valor aproximado para cada item. Faça uma indicação se
algum objeto é de propriedade conjunta.
Providencie as seguintes informações e documentos: Pensões; Recebimentos de lucros de terceiros; Ações;
Benefícios empregatícios, etc; Indique o que deva ser pago no caso de sua morte; Contratos de trabalho; Sociedades; Empresas, etc.; Todos os registros de suas propriedades; Seguros de vida, apólices, nomes e números;
Anuidades que você paga, locais e nomes; Liste os nomes dos bancos e os números de suas contas correntes.
Informações e endereços e contas bancárias (Casa Universal de Justiça; Huqúqu’lláh; Corpo Continental de
Conselheiros; Templos; AEN do Brasil; Conselhos Regionais Bahá’ís; AEL’s e outros) informe-se junto à:
Sede Nacional Bahá’í: CP 7035 – 71619-970 – Brasília – DF – Brasil; Tel: 061 – 3364-3594; Fax: 061 – 33643470; info@bahai.org.br - www.bahai.org.br.

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Testamento

  • 1. A Obrigação Espiritual de Escrever seu Testamento ea Importância da sua Última Vontade e Testamento “A EXECUÇÃO DAS PROVISÕES DO TESTAMENTO FAZ COM QUE O ESPÍRITO DO FALECIDO SE REGOZIJE NO REINO DE ABHÁ.” Shoghi Effendi
  • 2. TERMO DE USO DO © COPYLEFT Ao adquirir este livro em versão eletrônica, você aceita a seguir os seguintes termos e condições dos nossos procedimentos privados. A Editora Bahá’í do Brasil pode revisar o Termo de Uso a qualquer tempo sem aviso prévio. Você tem permissão de fazer e usar livremente cópias deste livro eletrônico e de qualquer informação dos textos contidos neste documento/livro incluindo: imprimir, postar eletronicamente ou por correio, copiar, fazer download, transmitir e disponibilizar parte ou a totalidade de seu conteúdo seguindo as orientações abaixo: 1. A informação de nosso Copyright ou Copyleft deve estar anexa ao conteúdo; 2. O conteúdo não pode ser modificado ou alterado em qualquer forma, a não ser para mudar o tipo de fonte (letra) ou o lay-out (aparência); 3. O conteúdo somente pode ser utilizado para propósitos não-comerciais. Apesar deste anúncio permitir a reprodução do conteúdo livremente, sem qualquer permissão especial, a Editora Bahá’í do Brasil retém completa proteção do direito autoral (Copyright) sobre esta obra, a qual é aplicada a lei internacional e nacional. Para obter permissão para publicar, transmitir, expor ou outra forma de uso deste conteúdo para qualquer fim comercial, por favor contatar: administrativo@editorabahaibrasil.com. © 2008 copyleft Todos os direitos em português reservados para: EDITORA BAHA’Í DO BRASIL Caixa Postal 1085 13800-973 Mogi Mirim SP www.editorabahaibrasil.com.br ISBN: 978-85-320-0179-5 1a Edição: 2008 Tradução e Revisão: Coordenação Nacional de T. e R. dos Bahá’ís do Brasil Baseado no Documento: The Writing of a Will (NSA of B. of USA) Caso for imprimir o livro utilizar papel A4: 210 x 297 mm. 2
  • 3. ÍNDICE Introdução 1. VANTAGENS DE SE TER UM TESTAMENTO 2. ASSEGURE QUE VOCÊ TENHA UM TESTAMENTO VÁLIDO 3. PREPARAÇÃO ESPIRITUAL E PRÁTICA 4. CONSULTA E TRANSPARÊNCIA 5. MANTENHA SEU TESTAMENTO ATUALIZADO 6. ACESSIBILIDADE AO SEU TESTAMENTO 7. ALGUMAS LEIS BRASILEIRAS SOBRE O TESTAMENTO 8. ALGUMAS INSTRUÇÕES PARA O CÔNJUGE OU PARENTES 9. ESCRITOS SAGRADOS E OUTRAS ORIENTAÇÕES 10. UMA LISTA DE PROCEDIMENTOS PARA PREPARAR SEU TESTAMENTO 11. DEIXE UM DOCUMENTO COM AS INFORMAÇÕES ABAIXO EM LOCAL FÁCIL DE SER ENCONTRADO 12. DIREITO DAS SUCESSÕES. Power-Point anexo ao documento. Preparado por um Escritório de Advocacia especializado em Inventário. 3
  • 4. Introdução “Ordenou-se a todos a lavratura de um testamento. O testador deve adornar o cabeçalho desse documento com o Nome Supremo, confessar nele a unidade de Deus na Aurora de Sua Revelação e fazer menção, conforme desejar, daquilo que é louvável, de modo que lhe sirva de testemunho nos reinos da Revelação e da Criação, e seja como um tesouro na guarda do seu Senhor, o Protetor Supremo, o Fiel.” Bahá’u’lláh, O Kitáb-i-Aqdas, no 109, p.48 Este documento é para orientar os indivíduos, dando um conhecimento básico de como preparar seu testamento e planejar a transferência de seus bens materiais. Um testamento é um documento legal e deve, portanto, ser esboçado cuidadosamente. Deve, também, ser periodicamente renovado. É aconselhável ter um advogado para fazer um rascunho de seu testamento. Se seus bens são muito complexos, é aconselhável que tenha um advogado especialista em Inventários. Inclua uma cláusula de pagamento do Huqúqu’lláh (o Direito de Deus). Deve-se rascunhar seu testamento e dá-lo (se for o caso) a um advogado. Caso o testamento seja verbal, é deixado ao curador esboçar em suas próprias palavras. Não há um testamento padrão pré-estabelecido. Maiores informações leia a compilação Funeral Bahá’í, disponível em nosso site: wwweditorabahaibrasil.com.br. Atenção: estas informações não constituem um acordo legal. Para maiores informações a respeito de seus bens, seu testamento e ramificações, consulte um advogado. Editora Bahá’í do Brasil 4
  • 5. “CADA PESSOA TEM PLENO PODER SOBRE OS SEUS BENS. SE PUDER QUITAR O HUQÚQU’LLÁH, E ESTIVER LIVRE DE DÍVIDAS, ENTÃO TUDO O QUE FOR REGISTRADO EM SEU TESTAMENTO E QUALQUER AFIRMAÇÃO OU DECLARAÇÃO NELE CONTIDAS SERÃO ACEITÁVEIS. DEUS, VERAMENTE, PERMITIU-LHE DISPOR LIVREMENTE DAQUILO QUE ELE LHE CONCEDEU.” Bahá’u’lláh, O Kitáb-i-Aqdas 1. VANTAGENS DE SE TER UM TESTAMENTO • Você está dando oportunidade de especificar quem irá receber seus bens quando vier a falecer. Através de um testamento poderá assegurar que seus bens irão à pessoas e instituições mais importantes a você durante sua vida. • Capacita você a evitar a falta de um testamento, que no caso da jurisdição brasileira, caso a pessoa não tenha herdeiros, seus bens vão para o Estado. • Provê um veículo de doação aos Fundos da Fé Bahá’í de seus legados. • Permite que você designe pessoas que deseje que sirvam como guardiãs de seus filhos e pode facilitar o cumprimento de que sejam educadas como bahá’ís. • Determina, efetivamente, que seus bens passem para outras mãos de modo eficaz, reduzindo taxas (quando possível) e providenciando um gerenciamento apropriado deles. • Dá a você o privilégio de designar um indivíduo para servir como executor de seus bens. Consulte com esta pessoa designada o rascunho de seu testamento para assegurar que ela entendeu e assume as responsabilidades desta posição. • Oferece a você a oportunidade de providenciar segurança financeira aos membros de sua família ou amigos em circunstâncias especiais. • Atenção: sem um testamento estes privilégios podem ir à justiça, causando muita tribulação à família, amigos e estranhos, sendo necessário um prolongado período de tempo para resolver as questões ao seu falecimento. 2. ASSEGURE QUE VOCÊ TENHA UM TESTAMENTO VÁLIDO “Examina-te a ti mesmo, cada dia, ...porque a morte, sem prenúncio, te haverá de sobrevir...” (Bahá’u’lláh, As Palavras Ocultas, num 31) Um testamento é um documento que declara o que acontece aos seus bens após sua morte. Além disso, ele determinará quem herda seus bens, quem será tutor de seus filhos e quem será o testamenteiro – aquele que fica encarregado de seus negócios após sua morte. Se não houver testamento, todas essas decisões são tomadas de acordo com a lei, mediante abertura de inventário. O testamenteiro fica encarregado de reunir os bens do falecido e distribuí-los de acordo com os termos explicados no testamento. Ele será responsável ainda, entre outras obrigações, por: • Administrar a herança e cumprir as disposições testamentárias • Iniciar o processo de inventário e partilha de bens • Lidar com credores e pagar as obrigações pendentes • Lidar com vendas e avaliações de propriedade • Prestar contas sobre o que recebeu e despendeu • Ter o testamento aprovado para legitimação, registrando-o no cartório competente Revise seu testamento periodicamente e faça ajustes que reflitam sua nova situação. É provável que você tenha que substituir os beneficiários da sua herança e também o testamenteiro. Mude contas e propriedades mantidas em conjunto para seu nome, 5
  • 6. inclusive cartões de crédito, escrituras etc. Não é necessário passar pelo processo de requerer novas contas individuais de cartão de crédito. 3. PREPARAÇÃO ESPIRITUAL E PRÁTICA Pense cuidadosamente sobre seus verdadeiros objetivos. Eqüidade entre seus benificiários pode ser financeiramente indesejável e impraticável. Faça uma lista informal de coisas que gostaria de cumprir através de seu testamento. Considere o seguinte: “Apesar da permissão concedida a cada bahá’í para dispor de seus bens da maneira como desejar no testamento, ainda assim ele obriga-se moral e conscienciosamente, ao redigi-lo, a sempre ter em mente a necessidade de preservar o princípio de Bahá’u’lláh concernente à função social da riqueza, e a conseqüente necessidade de se evitar seu acúmulo e concentração excessivos em poucas pessoas ou grupos de pessoas.” (Shoghi Effendi citado em O Kitáb-i-Aqdas, notas, no 38) 4. CONSULTA E TRANSPARÊNCIA Converse sobre seus objetivos com um consultor ou advogado e com sua família (caso for apropriado). Seja cristalino sobre seus sentimentos e necessidades de seus benificiários. Seus consultores irão necessitar de informações específicas sobre seus bens, salários, dividendos, obrigações, e também, seus objetivos. Assegure-se de informar suas obrigações do Huqúqu’lláh. Decida as especificações de seu testamento: as quantias, porcentagens ou propriedades específicas a serem distribuídas a cada benificiário; seja esta divisão feita diretamente ou sob tutela; e as pessoas a serem nomeadas como executores, tutores e guardiões de menores. 5. MANTENHA SEU TESTAMENTO ATUALIZADO Um advogado provavelmente fará seu testamento baseado em suas atuais condições, leis, necessidades financeiras e objetivos, levando em conta os valores atualizados de seus bens. Estes fatores mudam de tempo em tempo, e seu testamento deve mudar com eles. Providencie um tempo anualmente para rever seu testamento sob a nova perspectiva de suas circunstâncias materiais, percepção espiritual, conhecimento e amadurecimento. Sugestão: Anualmente, quando fizer seu Imposto de Renda, também reveja seu testamento. 6. ACESSIBILIDADE AO SEU TESTAMENTO Cuidadosamente escreva sua última vontade e testamento e a coloque onde possa ser de fácil acesso em caso de sua morte. Mantenha uma cópia com seu advogado ou um tutor de confiança – podendo ser um envelope lacrado ou uma caixa com cadeado. Outra sábia sugestão é deixar este envelope ou caixa lacrada com sua Assembléia Espiritual Local ou Assembléia Espiritual Nacional. 6
  • 7. 7. ALGUMAS LEIS BRASILEIRAS SOBRE O TESTAMENTO 7.1. Disponível somente 50% dos bens O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança. 7.2. Três tipos de Testamento Existem três formas ordinárias de testamento: público, cerrado e particular. O que caracteriza o Testamento Particular é o fato de ser inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado. Pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam. Todas as testemunhas devem conhecer a língua utilizada pelo testador. Caso contrário, o testamento se torna nulo. Testamento particular: é feito pelo próprio testador, sendo por ele escrito, lido e assinado na presença de pelo menos 03 testemunhas. Aberta a sucessão, deverá ser publicado e confirmado em juízo pelas testemunhas. Na falta de testemunhas por ausência ou morte, o juiz pode se contentar com apenas uma delas. Art. 1879: em circunstâncias excepcionais, declaradas na cédula (como “estou sozinho em tal lugar...”), o testamento sem testemunhas pode ser confirmado a critério do juiz. Testamento cerrado, também chamado secreto ou místico, é o escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido, com caráter sigiloso, e depois aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas. Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. Quem não sabe escrever, mas sabe ler, pode dispor dos bens nesse tipo de testamento. Quanto ao surdo-mudo, poderá fazer o testamento cerrado, desde que ele mesmo escreva. O testamento cerrado só pode ser aberto pelo juiz após a morte do testador. O Testamento Cerrado (secreto ou místico): possui duas fases, uma particular e uma pública. A cédula testamentária será escrita e assinada pelo testador ou alguém de seu rogo e após, será entregue ao tabelião com pedido de que seja aprovada na presença de 2 testemunhas. Lavrado o auto de aprovação, este será lido pelo tabelião e assinado por todos. Em seguida, o tabelião passa a cerrar e coser o testamento e este é entregue de volta ao testador. O cego e analfabeto: não podem porque não sabem ler. O surdo e surdomudo podem fazer. O Testamento Público necessita de duas testemunhas e é o mais seguro, pois é eliminada a possibilidade de fraude. Só não podem testar publicamente os mudos e os surdos-mudos, por não poderem fazer declarações ao tabelião de viva voz. Podem fazê-lo os surdos, desde que não sejam mudos, e os alfabetizados em geral. Os analfabetos e os cegos só podem testar publicamente. O Testamento Público é escrito pelo tabelião ou seu substituto no livro de notas, de acordo com a declaração do testador. Exige a presença de duas testemunhas e que seja feita sua leitura em voz alta pelo tabelião aos presentes. Testamento Cerrado é escrito pelo testador ou outra pessoa, a seu rogo. Só será válido se aprovado pelo tabelião e observadas suas formalidades. O Testamento Particular é aquele escrito pelo próprio testador (manual ou mecanicamente). Deve ser lido e assinado na presença de três testemunhas. A competência do juízo, para a abertura do testamento, é o lugar onde se encontra o apresentador do documento, não se vinculando ao juízo do inventário. O Testamento Público deve ser escrito pelo tabelião ou seu substituto, em seu livro de notas (escritura), de acordo com as declarações do testador, na presença de 2 testemunhas, sendo lido em voz alta e, após, assinado por todos. O cego e o analfabeto só podem 7
  • 8. testar por meio de Testamento Público. O surdo: a leitura será feita por ele ou por alguém de sua confiança, na presença das testemunhas; o mudo e surdo-mudo: não podem fazer Testamento Público porque não podem emitir oralmente suas declarações. 7.3. 30 dias O fato de ter um testamento, necessariamente, não abrevia um inventário. O testamento pressupõe inventário. Quando a pessoa morre, no prazo de 30 dias do falecimento tem que ser apresentado o testamento e aberto o inventário. Existem vários tipos de testamento: particular, cerrado, público. Para se materializar, ele precisa ser apresentado, considerado válido, pronto para ser cumprido, transportado para o inventário. Se quiser evitar um inventário há outros instrumentos. Você pode fazer uma doação transmitindo a sua propriedade para os filhos. A sua propriedade é o miolo, que você transmite. As outras camadas, que são: a posse, a gestão, os lucros, os rendimentos, os dividendos – você preserva. 7.4. Duas testemunhas Um testamento feito sem testemunhas, ou que prescinde de alguma formalidade, pode ser anulado. A tendência do juiz é sempre de preservação do testamento. São necessárias, por lei, duas testemunhas. 7.5. Abertura de Inventário Para abrir o processo de inventário, o interessado, em primeiro lugar, deverá contratar um advogado ou um defensor público, pois, neste caso, as partes não podem agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado. O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado ao juiz do lugar da última residência do falecido, 60 dias depois da morte, sob pena de multa pela demora. Quem deve requerer o inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse e administração dos bens que o falecido deixou. Atualmente, os inventários e partilhas, de comum acordo entre os herdeiros, poderão ser solucionados em poucas horas, sem a necessidade de passar pelo Poder Judiciário. Basta que o advogado das partes elabore a minuta do inventário e partilha e, depois de aprovada pelos interessados, a encaminhe ao cartório de notas para que seja lavrada uma escritura púbica. Depois de assinada por todos, inclusive pelo advogado responsável, a escritura deverá ser levada ao Cartório imobiliário para registro. Este procedimento, entretanto, só é válido nos casos em que as partes envolvidas sejam maiores e capazes, e não exista um testamento deixado pelo falecido. É requisito fundamental ainda, que haja concordância entre todos os envolvidos para que o inventário e a partilha sejam realizados por essa via. A documentação exigida é a pessoal do falecido, o atestado de óbito, a relação de bens, cópias das escrituras e documentos dos herdeiros. Os custos vão variar de acordo com os valores dos bens. A lei estabelece também que o cartório não deverá cobrar a lavratura da escritura quando as partes, comprovadamente, não tiverem condições de arcar com as despesas. Como a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário. Se o de cujus, ou seja, o falecido, o morto, o autor da herança teve mais de um domicílio, competente é o último, segundo a lei. Se ele não tinha domicílio certo, competente será o do lugar da situação dos bens e se não possuía domicílio certo, mas bens em lugares diferentes, competente será o juízo do lugar em que o óbito se deu. Todavia, as partes não podem escolher outro foro. Todos 8
  • 9. os bens da pessoa falecida, ainda que tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados no Brasil, assim como a partilha. 7.6. Herdeiros Herdeiros Necessários são os descendentes e ascendentes. Os herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança chamada de legítima. 7.6.1 Descendentes Na ordem de preferência têm direito à herança primeiro os descendentes, ou seja, os filhos, os netos, etc. (o adotado é filho para todos os efeitos jurídicos e a herança será dos pais adotantes.) Netos - Os netos, na situação em que os avós vierem a falecer depois de falecido o pai que seria o herdeiro direto, terão direito à herança partilhada por estirpe. Ou seja, os netos herdam por representação do pai. A partilha redividirá a parte que caberia ao pai falecido entre os seus filhos. Quando por ocasião do falecimento dos avós não existirem filhos, mas somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos herdarão igualmente porque estarão no mesmo grau de parentesco. 7.6.2 Ascendentes Se não existirem filhos herdam os pais ou avós, nenhum outro herdeiro terá qualquer direito e nem haverá direito de representação que é exclusivo da linha hereditária descendente. No caso de 3 avós, dois paternos e um materno, por exemplo, cada linha receberá uma parte da herança, a linha familiar do lado paterno receberá 50% e a linha familiar do lado materno receberá os outros 50%, a divisão, portanto não será procedida em partes iguais - a herança é dividida por linha (meio a meio) quando no mesmo grau. Se somente existirem avós do lado paterno, por exemplo, receberão estes o total da herança. 7.6.3 Cônjuge Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge não tem direito à herança, mas, no regime de comunhão universal de bens, terá direito a meação, ou seja, metade dos bens do casal; No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação dos bens adquiridos na constância do casamento; Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre igual ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação. O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão – primeiro descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver cônjuge é que quando o falecido for casado não importará o regime de bens, o cônjuge herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou ascendentes. O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à herança porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal. 9
  • 10. Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a separação judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o casamento e não só a sociedade conjugal. 7.6.4 Se o pai e a mãe morrem juntos e ficam três filhos menores, quem é o tutor legal desses filhos? A lei estabelece que a responsabilidade é em primeiro lugar do avô paterno, depois do avô materno, avó paterna e avó materna nessa ordem. Depois o irmão mais velho do pai, irmão mais velho da mãe. 7.7. Dívidas do Falecido A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Por isso, a viúva e seus filhos têm obrigação de pagar as dívidas deixadas pelo marido que morreu. Mas se elas ultrapassarem o valor da herança, os herdeiros não precisarão pagar os excedentes. O pagamento das dívidas deverá ser feito antes da divisão dos bens. Porém, caso a divisão já tenha sido feita, a quantia devida poderá ser paga por todos ou apenas um herdeiro, que tem o direito de exigir dos demais herdeiros o que ultrapassar a sua parte no pagamento. 10
  • 11. 8. ALGUMAS INSTRUÇÕES PARA O CÔNJUGE OU PARENTES A morte de um cônjuge ou parente pode ser algo devastador. Perdas repentinas podem ser até mais difíceis. Se seu cônjuge administrava a maior parte das responsabilidades financeiras, até pagar contas pode parecer algo opressivo, mas você terá de assumir essas responsabilidades. Tente não tomar decisões de longo prazo imediatamente. Dê tempo ao tempo. As ocasiões emocionais não são as melhores situações para se tomar decisões. Reunir a papelada adequada é o primeiro passo para acertar qualquer pendência de seu cônjuge. Comece com o seguinte: • Certidão de Óbito: Cópias da certidão de óbito serão necessárias para muitos procedimentos financeiros que você encontrará. • Apólices de Seguro: Estas o ajudarão a determinar os benefícios aos quais você tem direito. • Certidão de Casamento: Caso você não consiga encontrar sua certidão de casamento, normalmente pode conseguir uma cópia no cartório onde você se casou. • Certidões de Nascimento Para Filhos Dependentes. • Lista completa de todos os bens • Coloque suas finanças em ordem Se você receber um benefício de seguro de vida, poupe o dinheiro. Coloque-o em uma conta que renda juros, como conta poupança ou fundo de investimento. Mas mantenha a liquidez do dinheiro, você pode precisar dele. Certifique-se de que tem seguro de saúde. Ligue para esta companhia para ver se você ainda está coberto e por quanto tempo. Se não estiver, faça um seguro de saúde imediatamente. Use a papelada que você reuniu para reclamar o seguinte: 8.1 Benefícios de Seguro de Vida É muito provável que a companhia venha a pagar a indenização diretamente ao beneficiário designado ou, na ausência dele, ao cônjuge ou filhos. Pode demorar algumas semanas para você receber os pagamentos. Se seu cônjuge estiver designado como seu beneficiário em sua apólice de seguro de vida ou nos planos de aposentadoria, você deverá designar outro beneficiário. 8.2 Benefícios de Empregado Seu cônjuge pode ter feito seguro de vida ou de acidentes pessoais, ter direito a férias ou auxílio doença e outros benefícios aos quais você será beneficiado. Entre em contato com o diretor de recursos humanos no local de trabalho de seu cônjuge, para ver a lista de benefícios. 8.3 Benefícios da Previdência Social Se seu cônjuge era beneficiário da Previdência Social, você pode requerer pensão. O requerimento pode ser feito pela Internet (www.previdencia.gov.br ) no prazo de até doze meses apos o óbito, ou nas agências da Previdência Social a qualquer tempo, dentro do prazo de 05 (cinco) anos após o óbito. 8.4 Benefícios Diversos Se seu cônjuge pertencia a um grupo de ex-alunos de faculdade, ou outras organizações, você pode estar qualificado(a) para cobertura de seguro ou programas de assistência. 11
  • 12. 9. ESCRITOS SAGRADOS E OUTRAS ORIENTAÇÕES 9.1. Como se explicou..., o Nome Supremo de Deus pode assumir várias formas, todas baseadas na palavra “Bahá”. Para implementar essa injunção do Aqdas, os bahá’ís no Oriente iniciam seus testamentos com frases tais como “Ó Tu, a Glória do Todo-Glorioso”, “Em nome de Deus, o Todo-Glorioso”, “Ele é o Todo-Glorioso”, e semelhantes. Bahá’u’lláh, O Kitáb-i-Aqdas 9.2 Se na hora da morte um rico legar aos pobres e infelizes uma parte de sua riqueza para ser gasta em benefício deles, tal ato pode ser causa de seu perdão e de seu progresso no Reino Divino. ‘Abdu’l-Bahá, Respostas a Algumas Perguntas, cap. LXII 9.3 Grande é a recompensa que Deus ordenou para as almas fiéis e devotadas, os seres puros e desprendidos, que espontaneamente legaram uma porção dos seus bens terrenos à Causa de Deus durante suas próprias vidas ou através dos seus testamentos, e tiveram o privilégio e a honra de cumprir suas obrigações ao Huqúqu’lláh. Assegure, em meu nome, aos doadores e aos sobreviventes daqueles que ascenderam a Deus, afirmando que estes esforços e doações certamente hão de atrair confirmações divinas, bênçãos celestiais e favores incalculáveis, e hão de promover os múltiplos interesses da Comunidade Internacional Bahá’í. Bem-aventurados são, porquanto Deus os capacitou a cumprirem aquilo que elevará suas posições neste mundo e no vindouro. Shoghi Effendi, 23 de junho de 1945 – traduzido do persa [para o inglês] 9.4 ...que nossas contribuições à Fé são com certeza a forma mais segura de tirar de uma vez para sempre o peso da fome e da miséria da humanidade, pois será apenas através do Sistema revelado por Bahá’u’lláh - divino em origem - que o mundo poderá ver eliminado de seu meio a guerra, a fome, o temor e as injustiças sociais. Não-bahá’ís não podem contribuir para o serviço que realizamos, ou fazê-lo por nós; por isso nossa primeira obrigação é apoiar nosso próprio trabalho de ensino, pelo fato de ser o trabalho bahá’í que levará à cura das nações. Carta escrita em nome de Shoghi Effendi, em 8 de dezembro de 1947, a um bahá’í, publicado em Bahá’í News 210, agosto de 1948, p. 3 9.5 Embora seja apropriado e aconselhável que os amigos deixem uma cópia de seus testamentos com a Assembléia Espiritual Local, não se pode exigir que façam isso, mas essa questão deve ser deixado a critério deles. Os amigos têm a liberdade de formular as provisões de seus testamentos conforme lhes aprouver, e a Assembléia Espiritual tem a obrigação de fazer cumprir essas provisões, a menos que estejam em conflito com os interesses da Fé. Não há necessidade de a Assembléia Espiritual publicar um modelo de texto para testamento. Cada bahá’í deve redigir seu testamento de acordo com seus próprios desejos… A execução das provisões do testamento faz com que o espírito do falecido se regozije no Reino de Abhá. Escrito em nome de Shoghi Effendi, citado numa carta escrita em nome da Casa Universal de Justiça, de 24 de agosto de 1982 a uma Assembléia Espiritual Nacional 12
  • 13. 9.6 As Assembléias Locais devem educar suas comunidades quanto à importância de se fazer testamento. Elas devem levar em consideração o recurso a especialistas (por exemplo, advogados, dirigentes de funerais, contadores) para auxiliá-las. Vocês estão livres para informar àqueles que perguntarem que nem a Assembléia Espiritual Nacional nem as Locais devem ser nomeadas como executoras de um testamento. Carta da Casa Universal de Justiça, de 14 de janeiro de 1971 9.7 Os amigos devem ser enfaticamente aconselhados a fazer testamentos, especificando que desejam que seus funerais sejam conduzidos sob os auspícios da Fé Bahá’í, ou ao menos em conformidade com seus requisitos e devem levar isso ao conhecimento tanto da Assembléia Espiritual Local como de seus próprios parentes enquanto estão vivos. Desse modo é bem possível que se chegue a um acordo com parentes não-bahá’ís antes da morte ocorrer. Carta da Casa Universal de Justiça, de 18 de agosto de 1972 9.8 Se o autor do testamento, sendo bahá’í, fizer no seu testamento alguma provisão contrária à lei bahá’í (por exemplo, sepultar seus restos a mais de uma hora de distância do local de sua morte), tal provisão é inválida e vã, e a Assembléia não deve cumpri-la mesmo que isso acarrete na revogação do legado na lei civil. Se o não cumprimento de tal provisão não cancelar a herança na lei civil, não se exige que a Assembléia recuse a herança, o que ela teria que fazer em caso de falhar no cumprimento de uma provisão válida. Carta em nome da Casa Universal de Justiça, de 10 de janeiro de 1978 9.9 Recomenda-se enfaticamente que cada bahá’í faça seu Testamento, sendo completamente livre para dispor de seus bens do modo que desejar. Carta da Casa Universal de Justiça, de 24 de agosto de 1982 a uma Assembléia Espiritual Nacional 9.10 Outros pontos a serem lembrados são que o indivíduo é inteiramente livre para deixar suas propriedades segundo lhe aprouver, desde que todas as suas dívidas sejam pagas e que não haja limites legais na liberdade do indivíduo de legar suas propriedades. O testamento da pessoa é sagrado e por isso não é permitido a um bahá’í desafiar as provisões do testamento de outrem. Algumas vezes a lei civil referente a testamentos é bastante complexa. Portanto, é altamente recomendável que a pessoa, ao fazer seu testamento, consulte um advogado para se certificar de que seu propósito não será anulado por alguma brecha dos requisitos da lei na abertura e execução do Inventário. É também altamente desejável que, enquanto estiver vivo, o bahá’í tome providências para se certificar de que seu funeral seja de acordo com a lei bahá’í e que seus restos não sejam cremados. Tal provisão possivelmente poderá ser incluída no testamento, ou talvez seja necessário algum outro procedimento a ser seguido, dependendo da lei civil. Carta escrita em nome da Casa Universal de Justiça, de 4 de setembro de 1986 9.11 Embora a lei estipule uma certa margem de tempo ao pagamento do Huqúqu’lláh, seria preferível que fosse pago durante a vida do crente, assim que seja 13
  • 14. devido, e o único pagamento ao Huqúqu’lláh que tem que ser providenciado no testamento é o compromisso financeiro adicional que venha a existir por ocasião de sua morte . Em nome da Casa Universal de Justiça, 1987, citado em Huqúqu’lláh, p.99 9.12 Um testamento é particularmente essencial se a pessoa desejar compartilhar sua propriedade com a Fé Bahá’í. O bahá’í pode também usá-lo para registrar seus desejos quanto à distribuição apropriada de sua literatura bahá’í, arquivos e documentos, e assegurar-se de que seus filhos receberão educação bahá’í. Embora a maioria das nações permitam que uma pessoa prepare seu próprio testamento, muitas vezes é aconselhável procurar o auxílio de um advogado. Redigir e executar o testamento de acordo com a lei do país ajudará a garantir que a vontade da pessoa seja cumprida após sua morte,… Muitas vezes, o testamento não é lido, nem mesmo localizado antes do sepultamento. Por isso, é preferível ter uma cópia adicional das instruções para o funeral, separada do próprio testamento e de fácil acesso. Membros da família ou amigos devem conhecer o paradeiro das instruções e uma cópia pode ser dada à Assembléia Espiritual Local. Deve-se notar que as instruções para o sepultamente geralmente não têm requisitos legais. Assembléia Espiritual dos Bahá’ís dos E.U.A. 14
  • 15. 10. UMA LISTA DE PROCEDIMENTOS PARA PREPARAR SEU TESTAMENTO 1. Nome Legal: 2. Endereço permanente de sua residência (caso tenha mais de um, liste-os): 3. Data e local de nascimento: 4. RG e/ou RNE, CPF: 5. Nome e endereço de seu empregador e/ou contador: 6. Nome e endereço de seu advogado: 7. Nome e endereço de sua família imediata, incluindo seu parentesco: 8. Data e local de seu casamento e local onde seu casamento foi registrado (se for divorciado, anexe sua certidão de divórcio; se for viúvo, anexe a certidão de óbito de seu cônjuge): 9. Nomes e endereços de quaisquer outros que queira beneficiar: 10. Providencie junto ao seu advogado cópias de todos os seus documentos. Você precisará discutir totalmente com seu advogado todos os fatos concernentes às suas propriedades. Questões levantadas serão feitas para elucidar as informações necessárias para a feitura do testamento que virá de encontro com seus desejos e necessidades particulares. Seu advogado tem a responsabilidade de manter estrita confidência das informações que você proverá. 11. Meus comprovantes do Huqúqu’lláh estão no: 12. Faça uma lista de dívidas dos outros com você (junte recibos ou comprovantes destas dívidas): 13. Faça uma lista das dívidas que você tem com outras pessoas e instituições e que ainda está pagando ou caso estejam quitadas, junte os comprovantes necessários. Coloque um valor aproximado de suas dívidas. Junte endereços e nomes das pessoas com quem está em débito. 14. Nome e endereço da pessoa ou executor de seu testamento: 15. As contribuições que deixo para os Fundos Bahá’ís são: (Liste todos os itens que queira deixar para a Fé Bahá’í, especificando qual o Fundo: Local; Regional; Nacional; Continental; Internacional; Projeto Sócio-Econômico; Templos; etc.) 16. Nome da pessoa ou pessoas que serão os guardiões de seu filho(s): 17. Seus objetos pessoais: • Faça uma lista detalhada de todos os itens de valor (jóias, antigüidades, tapetes orientais, etc, itens de valores sentimentais). • Estipule um valor aproximado para cada item. • Faça uma indicação se algum objeto é de propriedade conjunta. 18. Providencie as seguintes informações e documentos: • Pensões, recebimentos de lucros de terceiros; ações; benefícios empregatícios, etc. Indique o que deva ser pago no caso de sua morte. • Contratos de trabalho; sociedades; empresas, etc. • Todos os registros de suas propriedades. • Seguros de vida, apólices e nomes e números. • Anuidades que você paga, locais e nomes. • Liste os nomes dos bancos e os números de suas contas correntes. 19. Informações e endereços e contas bancárias (Casa Universal de Justiça; Huqúqu’lláh; Corpo Continental de Conselheiros; Templos; AEN do Brasil; Conselhos Regionais Bahá’ís; AEL’s e outros) informe-se junto à: Sede Nacional Bahá’í CP 7035 – 71619-970 – Brasília – DF – Brasil Tel: 061 – 3364-3594; Fax: 061 – 3364-3470; info@bahai.org.br - www.bahai.org.br 15
  • 16. 11. DEIXE UM DOCUMENTO COM AS INFORMAÇÕES ABAIXO EM LOCAL FÁCIL DE SER ENCONTRADO: Sendo um bahá’í, instruo meus executores e/ou membros de minha família que após minha morte sigam as seguintes instruções: 1. Em nenhuma circunstância meu corpo deve ser cremado. 2. Um funeral bahá’í deve ser conduzido em minha cerimônia fúnebre. 3. Meu corpo deve ser sepultado em um local digno em até uma hora de viagem do local de onde aconteceu meu falecimento. 4. A oração bahá’í especial para o sepultamento deve ser recitada. 5. Devo ser enterrado com o anel baha’í especialmente criado para os mortos. 6. Meu funeral deve ser conduzido de maneira simples e digna. 7. Recomendo que, se possível, não façam a exumação de meu corpo após alguns anos, como é de praxe no Brasil, conforme recomendação da Casa Universal de Justiça, em 20 de fevereiro de 1978 à A.E.N. dos Bahá’ís do Brasil. 8. Quanto à doação de meus órgãos, peço que caso o façam sigam as recomendações da Casa Universal de Justiça de que o receptor dos órgãos saiba da recomendação de que os mesmos não podem ser cremados. 9. Meu testamenteiro é: Nome e Endereço: 10. Deixo uma cópia de meu testamento lacrada com a seguinte Instituição Bahá’í: 11. Meu testamento está no Cartório: 12. Nome por extenso, local e data: 16
  • 17. DIREITO DAS SUCESSÕES Conjunto de normas que regulam a transferência do patrimônio de alguém falecido para seus herdeiros, seja em virtude da lei, seja em virtude de ato de última vontade.
  • 18. Sucessão •  É a transferência, total ou parcial de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. •  Sentido subjetivo: direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança. •  Sentido objetivo: universalidade de bens do de cujus. •  Sucessão Legítima: é aquela que passa o patrimônio às pessoas indicadas na lei, obedecendo a ordem de vocação hereditária. •  Sucessão Testamentária: é aquela que se faz em decorrência e em cumprimento de ato de última vontade deixado pelo de cujus (testamento). O testador pode dispor sobre seus bens apenas no que tange à cota disponível (50%), devendo respeitar a legítima dos herdeiros necessários.
  • 19. Espécies de sucessores •  Herdeiros: são aqueles que recebem a herança a título universal. Podem ser: a) Herdeiros Legítimos: são herdeiros por força da lei. São os descendentes, os ascendentes, o cônjuge, os companheiros e os colaterais até o quarto grau. b) Herdeiros Testamentários ou instituídos: recebem por força de testamento; •  Legatários: são aqueles que são contemplados em testamento com coisa certa e individualizada.
  • 20. Herdeiros legítimos: •  Necessários: são aqueles que têm direito a uma participação mínima na herança (legítima) e que só podem ser excluídos excepcionalmente: são os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente - art. 1845 do CC. Quando há herdeiros necessários, a pessoa só pode dispor de metade da herança - art. 1789 e 1846 do CC. •  Facultativos: são aqueles que podem ser excluídos pela simples vontade do morto, sempre que este dispuser da totalidade de seu patrimônio sem os contemplar: são os colaterais até quarto grau e o companheiro sobrevivente.
  • 21. Composição da herança: Legítima (50%) HERDEIROS NECESSÁRIOS Descendentes Ascendentes Cônjuge sobrevivente Parte disponível (50%) Pode dispor livremente
  • 22. Herança •  É o patrimônio do autor da herança, do “de cujus”, composto por seus bens, direitos e dívidas (obrigações). •  Características: a) a herança é bem imóvel por disposição legal: a cessão de direitos hereditários requer escritura pública e autorização do cônjuge - art. 1793 CC; b) a herança é indivisível, de forma que antes da partilha aplicam-se as regras do condomínio (qualquer herdeiro tem legitimidade para defender a coisa toda) - art. 1791 CC.
  • 23. Abertura da sucessão - Local •  Ocorre no instante da morte. •  Direito de saisine: a morte produz a devolução sucessória, havendo a transmissão de toda a posse e propriedade dos bens da herança aos herdeiros - art. 1784 do CC. •  Vantagem: se os herdeiros são proprietários, podem ceder suas cotas e se são possuidores, podem ajuizar ação possessória para proteger os bens da herança. •  Local de abertura da sucessão: •  Ultimo domicílio do falecido, mesmo que a morte tenha se dado em outro local - art. 1785 do Código Civil; ou •  Local da situação dos bens da herança. •  Local do óbito, se possuía bens em locais diferentes.
  • 24. Qual a lei que se aplica ao caso? Quando da morte de alguém, será aplicado o Código Civil de 1916 ou o Código Civil de 2002? Será aplicada a lei que estava em vigência no momento da morte - artigo 1787 do Código Civil.
  • 25. Vocação hereditária •  É a capacidade ou legitimação para suceder. É a aptidão genérica para receber a herança - arts. 1798 e seg. CC. •  Regra geral: a legitimação para suceder equivale à idéia de personalidade jurídica. Logo, podem receber por herança: a) Pessoas naturais vivas quando da abertura da sucessão. b) Pessoas jurídicas existentes quando da morte. •  Regras especiais: situações em que não haja personalidade jurídica, mas exista legitimação sucessória. a) Nascituro; b) Herdeiros esperados ou prole eventual de pessoa indicada pelo testador. O art. 1800, par. 4° dispõe que será de dois anos o prazo para espera da concepção a contar da morte. c) PJ a ser instituída sob a forma de fundação.
  • 26. Excluídos da sucessão: São as pessoas que embora tenham aptidão genérica para suceder, são excluídas de uma determinada herança: •  Pessoas elencadas no art. 1801: impedidas de receber por testamento porque participaram de sua elaboração; •  Indignidade: pena civil que consiste na exclusão do sucessor que tiver praticado algum dos atos de ingratidão previstos na lei - art. 1814 do Código Civil; •  Deserdação: exclusão do herdeiro necessário por força de testamento que indique expressamente uma das causas previstas em lei - arts. 1961 e segs. CC.
  • 27. Aceitação da herança - 1804 CC Ato pelo qual o herdeiro concorda com a transmissão ocorrida no instante da morte, confirmando-a. •  Quanto ao modo de manifestação: expressa (feita por escrito), tácita (comportamento daquele que aceitou) ou presumida (silêncio do herdeiro quando provocado por qualquer interessado a dizer se aceita ou não). •  Quanto à titularidade do direito de manifestação: direta (o direito é do próprio herdeiro) ou indireta, que ocorrerá em dois casos: a) o herdeiro morre antes de manifestar se aceita a herança: o direito passa a seus herdeiros; b) o herdeiro renuncia, causando prejuízo a seus credores: o direito de aceitar passa aos credores, no prazo de 30 dias.
  • 28. Características da aceitação: •  Ato unilateral; •  Ato não-receptício: não depende do conhecimento do ninguém para que gere efeitos; •  Ato indivisível: não pode ser parcial - art. 1808; •  Ato puro e simples: não se sujeita a termo ou condição; •  Ato irretratável: não admite arrependimento - art. 1812.
  • 29. Renúncia à herança - 1806 CC Ato pelo qual o herdeiro abre mão do direito hereditário. O herdeiro é tratado como se nunca tivesse existido. •  Características: além daquelas relativas à aceitação, a renúncia é considerada ato formal ou solene - só pode ser manifestada por instrumento público ou por termo nos autos do inventário. •  Pode ser própria (abdicativa) o imprópria (in favorem).
  • 30. Herança Jacente e Vacante 1819/1823 CC e 1142/1158 CPC •  Jacente: é aquela que ainda não foi reclamada por seus eventuais herdeiros. Ocorre quando não há herdeiros sucessíveis ou estes renunciam, ou então são excluídos e quando não há testamento. Jazer = esperar. •  Vacante: é aquela que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém. É aquela na qual se converte a jacente após ultimado o processo de arrecadação de bens, não sendo encontrado herdeiros.
  • 31. Sucessão Legítima 1829 e segs. CC É aquela que se verifica quando alguém morre sem testamento (ab intestato) ou quando fez testamento parcial, nulo ou ineficaz. A lei estabelece uma ordem preferencial entre as várias classes de herdeiros, sendo que dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. É a chamada ordem de vocação hereditária.
  • 32. LINHA ASCENDENTE (3a) Bisavós (2a) Avós (1a) Pais LINHA COLATERAL (4a) Tio avô (3a) Tio VOCÊ (1a) Filhos (2a) Irmão (2a) Netos (3a) Sobrinho (3a) Bisnetos (4a) Sobrinho-neto LINHA DESCENDENTE (4a) Primo
  • 33. Ordem de vocação hereditáriaArt. 1829 do CC I) Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Salvo se: a) casado com o morto pelo regime da comunhão universal de bens; b) casado com o morto pelo regime da separação obrigatória de bens - art. 1641; c) casado pelo regime da comunhão parcial e o morto não tiver deixado bens particulares II) Ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de casamento; III) Cônjuge sobrevivente, que terá direito à totalidade da herança seja qual for o regime, na falta de ascendentes e descendentes. IV) Colaterais até o quarto grau.
  • 34. Descendentes + Cônjuge Na concorrência com descendentes, o cônjuge só irá receber se era casado com o de cujus nos regimes de: •  comunhão parcial com bens particulares do falecido; •  separação total convencional ou pactícia; •  participação final nos aquestos. Só filhos comuns: o cônjuge recebe a mesma parte de cada um, nunca inferior a 1/4 do valor total Se havia filhos exclusivos do de cujus, não há solução que seja totalmente justa
  • 35. Ascendentes + Cônjuge A regra é aplicável para qualquer que seja o regime de casamento: Se houver dois ascendentes de primeiro grau O cônjuge recebe somente 1/3 Se houver um só ascendente de primeiro grau ou se o ascendente não for de primeiro grau O cônjuge recebe somente 1/2
  • 36. Sucessão na União Estável O companheiro sobrevivente participará da herança em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência nos seguintes termos - art. 1790 CC: I - Descendentes comuns: terá direito à mesma cota que for estabelecida a cada um deles; II - Descendentes só do morto: terá direito à metade do que couber a cada um deles; III - Outros parentes sucessíveis: terá direito à 1/3 da herança; IV - Na falta de parentes sucessíveis terá direito à totalidade.
  • 37. Sucessão dos Descendentes •  Por cabeça: quando concorrem entre si descendentes do mesmo grau, a herança será dividida em partes iguais: Morto F1 F2 F3 1/3 1/3 1/3
  • 38. •  Por estirpe ou representação: quando concorrem entre si descendentes de grau mais próximo com de grau mais remoto, o grupo de descendentes mais próximo, pré-morto ou excluído por indignidade ou deserdação, recebe a mesma quota que seria atribuída ao representado, caso participasse da herança: Morto A (1/3) B+ (1/3) C (1/3) B1 (1/6) B2 (1/6) B3 (1/6)
  • 39. Sucessão dos Ascendentes •  Ocorre em linhas, de forma que o grau mais próximo exclui o grau mais remoto. Se concorrerem entre si ascendentes do mesmo grau, mas de linha diversa, a herança será dividida ao meio e depois, se o caso, redividida entre as pessoas daquela linha: AvóP AvôP AvóM AvôM Pai Mãe Neto
  • 40. Sucessão Testamentária 1857 e segs. CC •  Testamento: ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo norma jurídica, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte ou determina providências de caráter pessoal ou familiar; •  Ato personalíssimo: não se admite que seja feito por procurador ou representante - art. 1858 CC; •  Ato unilateral: são proibidos os testamentos conjuntivos (de mão comum ou mancomunados), sejam eles: a) simultâneos: contém disposições comuns em favor de terceiros.
  • 41. b) recíprocos: contém benefícios mútuos no mesmo testamento. c) correspectivos: contém disposições em retribuição a outras correspondentes (desde que). •  Ato solene: para sua validade é indispensável a observância das formalidades legais. •  Ato revogável: a revogação pode ser total ou parcial e pode ser feita por testamento posterior, mesmo que de forma diferente. •  Negócio “causa mortis”: seus efeitos são gerados apenas após a morte do testador. •  Ato gratuito: não exige contraprestação do beneficiado.
  • 42. Capacidade para fazer testamento •  Capacidade ativa: é aferida no momento da feitura do testamento. Em regra, todas as pessoas são capazes para fazer testamento, inclusive os menores entre 16 e 18 anos, independentemente de assistência. •  Não podem testar: a) Incapazes: somente os absolutamente incapazes; b) Aquele que no ato de fazê-lo não tiver pleno discernimento, ainda que por motivo transitório (embriaguez, hipnose, substâncias entorpecentes); •  A incapacidade superveniente não invalida o testamento, bem como o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade.
  • 43. Capacidade para receber por testamento •  Capacidade passiva: é aferida no momento da abertura da sucessão. •  Podem receber por testamento: as pessoas naturais vivas, já concebidas ou a prole eventual, bem como as pessoas jurídicas existentes ou a serem constituídas como fundação. •  Não podem receber por testamento: as pessoas apontadas nos arts. 1801 e 1802 do CC. •  Os filhos do herdeiro testamentário morto não herdam porque não há direito de representação na sucessão testamentária.
  • 44. Formas de testamento •  Ordinárias: a) Testamento Público - arts. 1864 a 1867 do Código Civil. b) Testamento Cerrado - arts. 1868 a 1875 do Código Civil. c) Testamento Particular - arts. 1876 a 1880 do Código Civil. •  Especiais: a) Testamento Marítimo e Aeronáutico - arts. 1888 a 1892 do Código Civil. b) Testamento Militar - arts. 1893 a 1896 do Código Civil.
  • 45. Testamento Público •  Testamento Público: Deve ser escrito pelo tabelião ou seu substituto, em seu livro de notas (escritura), de acordo com as declarações do testador, na presença de 2 testemunhas, sendo lido em voz alta e, após, assinado por todos. •  Cego e o analfabeto: só podem testar por meio de testamento público. •  Surdo: a leitura será feita por ele ou por alguém de sua confiança, na presença das testemunhas; •  Mudo e surdo-mudo: não pode fazer testamento público porque não pode emitir oralmente suas declarações.
  • 46. Testamento Cerrado •  Testamento cerrado (secreto ou místico): possui duas fases, uma particular e uma pública. •  A cédula testamentária será escrita e assinada pelo testador ou alguém de seu rogo e após, será entregue ao tabelião com pedido de que seja aprovada na presença de 2 testemunhas. •  Lavrado o auto de aprovação, este será lido pelo tabelião e assinado por todos. •  Em seguida, o tabelião passa a cerrar e coser o testamento e este é entregue de volta ao testador. •  Cego e analfabeto: não podem porque não sabem ler. •  Surdo e surdo-mudo: pode fazer.
  • 47. Testamento Particular •  Testamento particular: é feito pelo próprio testador, sendo por ele escrito, lido e assinado na presença de pelo menos 03 testemunhas. •  Aberta a sucessão, deverá ser publicado e confirmado em juízo pelas testemunhas. •  Na falta de testemunhas por ausência ou morte, o juiz pode se contentar com apenas uma delas. •  Art. 1879: em circunstâncias excepcionais, declaradas na cédula (como “estou sozinho em tal lugar...”), o testamento sem testemunhas pode ser confirmado a critério do juiz.
  • 48. Codicilo •  Codicilo é o escrito particular pelo qual o codicilante faz disposições especiais sobre seu enterro e legado de esmolas, móveis, roupas ou jóias de pequeno valor (arts. 1881 a 1885 do Código Civil). •  Exige forma hológrafa e capacidade para testar. •  Através de codicilo pode haver nomeação ou substituição de testamenteiro. •  O codicilo fica automaticamente revogado houver testamento posterior que não o confirme.
  • 49. Testamento Marítimo e Aeronáutico •  Testamento marítimo: em viagem, a bordo de navio nacional ou de guerra. •  Testamento aeronáutico: em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial. •  A pessoa que testa acredita que vai morrer antes de finda a viagem ou guerra. •  O testamento é feito perante o comandante. •  Caduca se o testador não morrer na viagem ou no prazo de 90 dias seguidos ao seu desembarque em terra, onde possa fazer outro testamento na forma ordinária.
  • 50. Testamento Militar •  Testamento militar: pessoas a serviço das forças armadas em campanha, ou praça sitiada ou que esteja de comunicações interrompidas. •  Caducidade: igual à dos demais. •  Testamento Nuncupativo: quando estiver em combate ou ferida, a pessoa pode testar oralmente, confiando sua última vontade a duas testemunhas. Porém, não terá efeito se a pessoa não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
  • 51. Inventário, Arrolamento e Partilha •  a) Arrolamento sumário: quando houver herdeiro único ou todos forem maiores e capazes - art. 1031 a 1035 CPC; •  b) Arrolamento comum: quando a herança for igual ou inferior a 2000 OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) art. 1036 do CPC. •  c) Inventário: aplicação residual (só quando não couber as outras modalidades) - arts. 982 a 1030 CPC.
  • 52. Inventário •  Espólio: é o acervo hereditário que surge com a abertura da sucessão, sendo entidade sem personalidade jurídica. É representada judicial e extrajudicialmente pelo inventariante, ou antes deles, pelo administrador provisório. •  Inventário: consiste na descrição individualizada dos bens da herança. O inventário judicial é sempre necessário, com exceção das hipóteses da Lei 6858/80. •  Foro competente: local do último domicílio do falecido art. 96 CPC. •  Subsidiariamente: foro da situação dos bens ou lugar do óbito.
  • 53. •  Prazo para abertura: 30 dias a contar da morte. •  Matéria de alta indagação: é aquela que demanda prova a ser colhida fora do inventário. Gera a remessa para as vias ordinárias. •  Administrador provisório: atua da abertura da sucessão até o compromisso do inventariante. •  Inventariante: a) legítimo - pessoas elencadas no art. 990 CPC; b) judicial - 990, V CPC; c) Dativo. •  Remoção do inventariante: 995 a 998 CPC - ocorre pela prática de ato omissivo ou comissivo, dentro do processo ou fora dele, mas sempre ligado a ele.
  • 54. •  Destituição do inventariante: se dá pela prática de fato exterior ao processo, como condenação criminal, etc. •  Procedimento: a) Primeiras declarações: devem ser apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 dias do compromisso - 993. b) Citação dos interessados - 999. c) Impugnação às primeiras declarações - 1000. d) Avaliação - a fim de fixar o correto valor do monte partível e) Últimas declarações - 1011. f) Cálculo dos impostos - 1012.
  • 55. Partilha •  A partilha de bens pode ocorrer de 3 formas: a) Amigável ou extrajudicial: art 2015 CC. Quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre os termos da partilha. b) Judicial: 2016 CC. Quando não houver acordo ou algum herdeiro for incapaz. c) Partilha em vida: 2018 CC. É feita pelo autor da herança por meio de doação ou testamento.
  • 56. Alvará para PIS e FGTS •  Alvará independente: Conforme dispõe a Lei n.º 6.858/80, os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. •  Requisitos: - Habilitação perante a Previdência Social; - Inexistência de outros bens a inventariar. - Divisão em cotas iguais a todos os dependentes habilitados.
  • 57. Ato Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003 •  Dispõe sobre a racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil: •  Art. 1º - Em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro da Instituição, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos. ... •  Art. 3º - Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, fica facultada a intervenção ministerial nas seguintes hipóteses: •  I - Separação judicial e divórcio, onde não houver interesse de incapazes; •  II - Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens; •  III - Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos menores ou incapazes;
  • 58. •  IV - Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes capazes; •  V - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;
  • 59. O RDENOU-SE A TODOS A LAVRATURA DE UM TESTAMENTO. O TESTADOR DEVE ADORNAR O CABEÇALHO DESSE DOCUMENTO NOME SUPREMO, CONFESSAR NELE A UNIDADE DE DEUS NA AURORA DE SUA REVELAÇÃO E FAZER MENÇÃO, CONFORME DESEJAR, DAQUILO QUE É LOUVÁVEL, DE MODO QUE LHE SIRVA DE TESTEMUNHO NOS REINOS DA REVELAÇÃO E DA CRIAÇÃO, E SEJA COMO UM TESOURO NA GUARDA DO SEU SENHOR, O PROTETOR SUPREMO, O FIEL. – Bahá’u’lláh, O Kitáb-i-Aqdas A última vontade e COM O T 9 788532 001795 estamento B ISBN 978-8532001795 A OBRIGAÇÃO ESPIRITUAL DE ESCREVER SEU TESTAMENTO E A IMPORTÂNCIA DA SUA ÚLTIMA VONTADE E TESTAMENTO de A ahá’í EXECUÇÃO DAS PROVISÕES DO TESTAMENTO FAZ COM QUE O ESPÍRITO DO FALECIDO SE REGOZIJE NO ABHÁ. REINO DE Shoghi Effendi
  • 60. “CADA PESSOA TEM PLENO PODER SOBRE OS SEUS BENS. SE PUDER QUITAR O HUQÚQU’LLÁH, “Recomenda-se enfaticamente que cada bahá’í faça seu Testamento, sendo completamente livre para dispor de seus bens do modo que desejar.” E ESTIVER LIVRE DE DÍVIDAS, ENTÃO TUDO O QUE FOR REGISTRADO EM SEU TESTAMENTO E QUALQUER AFIRMAÇÃO OU DECLARAÇÃO NELE CONTIDAS SERÃO ACEITÁVEIS. S 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. DEUS, VERAMENTE, ELE LHE CONCEDEU.” Bahá’u’lláh, O Kitáb-i-Aqdas endo um bahá’í, instruo meus executores e/ou membros de minha família que após minha morte sigam as seguintes instruções: Em nenhuma circunstância meu corpo deve ser cremado. Um funeral bahá’í deve ser conduzido em minha cerimônia fúnebre. Meu corpo deve ser sepultado em um local digno em até uma hora de viagem do local de onde aconteceu meu falecimento. A oração bahá’í especial para o sepultamento deve ser recitada. Devo ser enterrado com o anel bahá’í para os mortos. Meu funeral deve ser conduzido de maneira simples e digna. Recomendo que, se possível, não façam a exumação de meu corpo após alguns anos, como é de praxe no Brasil, conforme recomendação da Casa Universal de Justiça, em 20 de fevereiro de 1978 à A.E.N. dos Bahá’ís do Brasil. Quanto à doação de meus órgãos peço que, caso o façam, sigam as recomendações da Casa Universal de Justiça de que o receptor dos órgãos saiba da recomendação de que os mesmos não podem ser cremados. Meu testamenteiro é: (Nome e Endereço) 10. Deixo uma cópia de meu testamento lacrada com a seguinte Instituição Bahá’í (aconselhável, não obrigatório): 11. Meu testamento está no Cartório: 12. Meu nome por extenso, local e data: que seus funerais sejam conduzidos sob os auspícios da Fé Bahá’í, ou ao menos em conformidade com seus requisitos e devem levar isso ao conhecimento tanto da Assembléia Espiritual Local como de seus próprios parentes enquanto estão vivos. Desse modo é bem possível que se chegue a um acordo com parentes não-bahá’ís antes da morte ocorrer.” CASA UNIVERSAL DE JUSTIÇA Um testamento é um documento legal e deve, portanto, ser esboçado cuidadosamente. Deve, também, ser periodicamente renovado. É aconselhável ter um advogado para fazer um rascunho de seu testamento. Se seus bens são muito complexos, é aconselhável que tenha um advogado especialista em Inventários. Inclua uma cláusula de pagamento do Huqúqu’lláh (o Direito de Deus). Deve-se rascunhar seu testamento e dá-lo (se for o caso) a um advogado. Caso o testamento seja verbal, é deixado ao curador esboçar em suas próprias palavras. Não há um testamento padrão pré-estabelecido. Leia mais informações no ebook anexo a este documeto intitulado: A Obrigação Espiritual de Escrever seu Testamento e a Importância da sua Última Vontade e Testamento, e a compilação Funeral Bahá’í publicada pela Editora Bahá’í do Brasil. CORTE AQUI PERMITIU-LHE DISPOR LIVREMENTE DAQUILO QUE UMA LISTA DE PROCEDIMENTOS PARA PREPARAR SEU TESTAMENTO: 1. Nome Legal: 2. Endereço permanente de sua residência (caso tenha mais de um, liste-os): 3. Data e local de nascimento: 4. RG e/ou RNE e CPF: 5. Nome e endereço de seu empregador e/ou contador: 6. Nome e endereço de seu advogado: 7. Nome e endereço de sua família imediata, incluindo seu parentesco: 8. Data e local de seu casamento e local onde seu casamento foi registrado (se for divorciado, anexe sua certidão de divórcio; se for viúvo, anexe a certidão de óbito de seu cônjuge): 9. 10. Providencie junto ao seu advogado cópias de todos os seus documentos. Você precisará discutir totalmente com seu advogado todos os fatos concernentes às suas propriedades. Questões levantadas serão feitas para elucidar as informações necessárias para a feitura do testamento que virá de encontro com seus desejos e ne- 11. 12. 13. 14. 15. Econômico; Templos; etc.) 16. 17. 18. 19. Assinatura que você proverá. Meus comprovantes do Huqúqu’lláh estão no: Faça uma lista de dívidas dos outros com você (junte recibos ou comprovantes destas dívidas): Faça uma lista das dívidas que você tem com outras pessoas e instituições e que ainda está pagando, ou caso estajam quitadas, junte os comprovantes necessários. Coloque um valor aproximado de suas dívidas. Junte endereços e nomes das pessoas com quem está em débito. Nome e endereço da pessoa ou executor de seu testamento: As contribuições que deixo para os Fundos Bahá’ís são: (Liste todos os itens que queira deixar para a Fé Seus objetos pessoais: Faça uma lista detalhada de todos os itens de valor (jóias, antigüidades, tapetes orientais, etc, itens de valores sentimentais). Estipule um valor aproximado para cada item. Faça uma indicação se algum objeto é de propriedade conjunta. Providencie as seguintes informações e documentos: Pensões; Recebimentos de lucros de terceiros; Ações; Benefícios empregatícios, etc; Indique o que deva ser pago no caso de sua morte; Contratos de trabalho; Sociedades; Empresas, etc.; Todos os registros de suas propriedades; Seguros de vida, apólices, nomes e números; Anuidades que você paga, locais e nomes; Liste os nomes dos bancos e os números de suas contas correntes. Informações e endereços e contas bancárias (Casa Universal de Justiça; Huqúqu’lláh; Corpo Continental de Conselheiros; Templos; AEN do Brasil; Conselhos Regionais Bahá’ís; AEL’s e outros) informe-se junto à: Sede Nacional Bahá’í: CP 7035 – 71619-970 – Brasília – DF – Brasil; Tel: 061 – 3364-3594; Fax: 061 – 33643470; info@bahai.org.br - www.bahai.org.br.