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CONSIDERAÇÕES RELEVANTES SOBRE AS
ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(OL]DEHWK &ULVWLDQH GH 2OLYHLUD )XWDPL*
elizabeth.futami@gmail.com
0DUtOLD $EDGLD GD 6LOYD &DVWUR**
mariliacastro06@hotmail.com
RESUMO
O presente artigo tem como escopo abordar as principais alterações que estão sendo tratadas para integrar o novo Código de Processo Civil, instituída através do anteprojeto em discussão no Congresso Nacional. Destacamos neste artigo a importância do processo como
LQVWUXPHQWR SDFL¿FDGRU GD VRFLHGDGH DWUDYpV GD HIHWLYD SUHVWDomR MXULVGLFLRQDO FpOHUH H
H¿FD] ( DLQGD DR ¿QDO UHVVDOWDPRV D UHOHYkQFLD GR SDSHO GR OHJLVODWLYR SDUD DPSOLDU RV GHEDWHV FRP D FRPXQLGDGH HP JHUDO HP HVSHFLDO D DFDGrPLFD D ¿P GH TXH VH SRVVD DSURYDU
um Codex que atenda aos anseios da sociedade, fortalecendo o exercício da cidadania.
3DODYUDVFKDYH Novo Código de Processo Civil; Constituição Federal; Texto Final,
Celeridade Processual; Alterações Relevantes.

1 INTRODUÇÃO
Buscamos através do presente artigo anunciar os principais temas que estão
sendo discutidos para compor o novo Código de Processo Civil, com o intuito de
lançar a discussão das atuais necessidades da sociedade contemporânea.
Em junho de 2009, foi criada uma Comissão de juristas como o objetivo de
elaborar o projeto de um novo Código de Processo Civil, liderada pelo então Ministro
do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux. A referida comissão realizou várias
audiências públicas com intuito de estabelecer uma ampla discussão sobre o projeto.
O citado documento foi transformado no Projeto de Lei nº 166/2010,
em junho de 2010. Para a sua análise foi criada a Comissão temporária do Novo

Professora de direito processual civil no Centro Universitário do Planalto de Araxá (Uniaraxá),
doutoranda pela Universidad del Museo Social da Argentina, mestre em Direito e advogada militante.
**
Especialista em Direito Processual: Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário do Planato
de Araxá (Uniaraxá) e advogada militante.
*

126

Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.
Código de Processo Civil composta por 11 senadores. Assim, o Projeto de Lei
recebeu 106 emendas de senadores, 667 sugestões populares e ainda uma variada
gama de documentos enviados por universidades, tribunais e outras instituições da
sociedade civil, os quais, após análises, discussões e alterações totalizaram 1008
artigos.
Em 15 de dezembro de 2010, o projeto foi apreciado pelo Plenário do
Senado Federal tendo sido aprovado, posto que não houve apresentação de
emendas. Finalmente, o Projeto de Lei, que recebeu o número 8046/10, aguarda
votação na Câmara dos Deputados e atualmente, por determinação do Ministro da
Justiça, foi aberta consulta pública para debates das alterações propostas no Novo
Código de Processo Civil.
O princípio norteador da alteração do Código de Processo Civil de 1973
é o da Razoável Duração de Processo atrelado à necessidade de se adequar aos
preceitos da Constituição promulgada em 1988.
O princípio da razoável duração do processo, inserido no texto
constitucional através de EC nº 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, em nível
de garantia fundamental, espelha a insatisfação da sociedade com a prestação
da tutela jurisdicional e a busca de efetividade no serviço prestado pelo Estado,
através do Poder Judiciário.
2 FRQFHLWR GH WXWHOD MXULVGLFLRQDO HVWi UHODFLRQDGR DR VLJQL¿FDGR GH
jurisdição e dos resultados dessa atividade que na linguagem constitucional
compreende a apreciação das lesões ou das ameaças aos direitos, com inspiração
das medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos.
Por sua vez, o art. 5º da Constituição Federal consagra, no rol dos direitos
fundamentais, o direito de acesso à justiça: inciso XXXV – a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Entretanto, estar em juízo vai muito além do ajuizamento de uma ação e,
nesse viés, o atual movimento de acesso à ordem justa deve ser abordado do ponto
de vista da necessidade de adaptar o processo civil ao tipo de litígio, analisar as
características que diferenciam um litígio de outro e o grau de complexidade de
solução das lides.
Atualmente, vivemos um período de críticas ao funcionamento do Judiciário,
já que a noção de efetividade do processo está ligada à agilidade na entrega do bem
da vida pretendido pelo cidadão, e, para que isso ocorra, é necessário detectar os
principais entraves e encontrar soluções práticas.
1HVVH FRQWH[WR VH YHUL¿FD D QHFHVVLGDGH GH GHVEXURFUDWL]DomR GRV

Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.

127
procedimentos na busca da essencialidade dos serviços prestados e da celeridade
processual tão almejada.
2 GLUHLWR DR SURFHVVR HP WHPSR UD]RiYHO SRGH VHU FODVVL¿FDGR FRPR
um direito prestacional, pois o Estado tem o dever de possibilitar a todos os
jurisdicionados, um processo sem dilações indevidas e desnecessárias.
Na busca pela efetividade da jurisdição, a duração do processo é preocupação
constante não só da doutrina do direito, mas também das partes que litigam em
juízo, caracterizando a morosidade, o maior tormento daqueles que anseiam pela
WmR DOPHMDGD SD] VRFLDO DWUDYpV GD VROXomR GRV VHXV FRQÀLWRV GH LQWHUHVVHV SRU
PHLR GH XP SURFHVVR FpOHUH H H¿FD]
O Direito Processual é composto por regras ordenadoras que determinam o
caminho a ser seguido para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, o que ocorre
à luz dos ditames constitucionais, garantindo às partes igualdade de condições e
ampla participação, um instrumento sistemático, mas antes de tudo, democrático e
FDSD] GH VHUYLU DR DOFDQFH GD SDFL¿FDomR VRFLDO
Desta forma, o processo não pode se transformar em escravo da forma, pois
a dimensão de sua importância está circunscrita aos objetivos que o determinam.
Do relatório preliminar entregue ao presidente do Senado, José Sarney,
FRQVWDQGR XP SDFRWH GH  SURMHWRV YHUL¿FDVH XPD VLPSOL¿FDomR GR FyGLJR VHP
contudo, eliminar os novos instrumentos inseridos no ordenamento jurídico com
as reformas fragmentadas que ocorreram nos últimos anos pós CF/88, a exemplo
do sincretismo processual.
O citado relatório foi aprimorado em reuniões da comissão com análise
das sugestões recebidas e dos resultados das audiências públicas realizadas em
vários estados da federação. O texto passou pela análise do Supremo Tribunal
)HGHUDO SDUD FRQWUROH SUpYLR GH FRQVWLWXFLRQDOLGDGH D ¿P GH TXH D HODERUDomR GR
anteprojeto não infrinja nenhuma cláusula constitucional.
Em Minas Gerais, no início do ano de 2010, foi realizada a primeira
audiência pública, tendo o presidente da Comissão, ministro Luiz Fux, ressaltado
na oportunidade a importância da tradição histórica de Minas no cenário do
Judiciário Nacional. As outras audiências ocorreram nos Estados do Amazonas,
Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul.
O Código de Processo Civil vigente foi escrito em 1961 e sancionado em
1973, ocasião histórica em que o Brasil tinha uma sociedade predominantemente
rural, e a Justiça, um universo pequeno de demandas cíveis, predominando as
questões de direito comercial, imobiliário e de família. Eram ausentes naquele

128

Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.
contexto, as disputas de massa, bem como dispositivos de direito ambiental e de
processos coletivos.
2 DWXDO yGLJR HVWi ¿UPDGR HP XP SUHVVXSRVWR GH GHPDQGDV LQGLYLGXDLV
na contramão da sociedade do momento que está baseado no princípio da
coletivização das lides, necessitando um novo texto à luz da Constituição Federal
de 1988.
E, assim, conforme preleciona o professor Marcelo da Silveira:
Apesar da impossibilidade de previsão quanto ao tempo de
tramitação do Projeto, em razão do procedimento legislativo,
estima-se que no segundo semestre de 2011. (ou no máximo
primeiro semestre de 2012) a Câmara dos Deputados possa
dar conclusão aos trabalhos, devolvendo-os ao Senado Federal
(com ampla possibilidade de substitutivos). Se estabelecermos
de forma otimista um cronograma, haja vista que o Novo
Código de Processo Civil terá um prazo de vacatio legis de um
ano, a previsão de sua entrada em vigor será, aproximadamente,
no segundo semestre de 2013 ou primeiro semestre de 2014”.
(Revista inclusão digital do advogado – Ordem dos Advogados
do Brasil 13ª Subsecção de Franca-SP).

2 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
No Brasil, já foram feitas algumas reformas no Código de Processo Civil,
visando, sobretudo, manter a atualização da lei perante os acontecimentos e anseios
da sociedade. Quando se fala em reforma, logo se pensa em novos estudos, novos
tempos e novas adaptações.
A primeira norma processual civil do nosso país foi inserida no Código de
Processo Penal em 1832, constando como anexo a “disposição provisória acerca
da administração da justiça civil”. Apesar de conter apenas 27 artigos, trazia
méritos como abolição dos juramentos de falsa calúnia e previa a eliminação de
formalidades desnecessárias do processo, dentre outros.
Em 1891, cada Estado da Federação chegou a ter o seu código de processo,
na grande maioria, embasado no modelo do código federal.
Somente então, em 1939, o Decreto-lei nº 1.608, de 18/09/1939 promulgou
o CPC/39. Apesar de ter sido considerado teórico demais, este trouxe previsões,

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129
por exemplo, como o “acesso à justiça”, com a efetividade do processo, e prevendo
maiores poderes ao juiz, usando-se como equiparação o modelo inglês. O código
foi considerado extremamente popular e informal.
Em 1973, surge o Código Buzaid (CPC/1973), tendo sua vigência
estabelecida somente a partir de 1974. Neste, procurou-se seguir uma ordem
cronológica – processo de conhecimento, processo de execução e processo
cautelar. Houve uma preocupação maior em oferecer agilização/desburocratização
na prestação jurisdicional. Era clara a preocupação em seguir o rito processual,
mas sem deixar de pensar também na segurança jurídica.
Destacamos que, o Código de Processo Civil, no período de 1994 a 2010,
passou por reformas paulatinas, sendo a de maior monta, a que ocorreu no processo
de Execução, Livro II. E, atualmente, estamos discutindo o novo Anteprojeto do
Novo Código, o qual, conforme já mencionamos, está em trâmite no Congresso
Nacional.
3 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
As novas necessidades de um país em desenvolvimento e, em consequência,
GH XPD VRFLHGDGH PDLV DWLYD H SDUWLFLSDWLYD ¿]HUDP FRP TXH R (VWDGR LQLFLDVVH
um estudo para instituir um Novo Código, mais moderno e mais célere.
Este Código deverá atender aos vários anseios de uma sociedade
contemporânea, mas sem descurar da nossa lei maior, a Constituição Federal e o
Estado Democrático de Direito.
Pautando-se na Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe à Constituição
Federal uma preocupação da sociedade – a razoável duração do processo (art.
5º, inciso LXXVIII), espelhando a constatação de uma grande insatisfação, mas
ao mesmo tempo buscando a efetiva prestação do serviço do Poder Judiciário e
do Estado, o Novo Código de Processo Civil busca dar continuidade e efetiva
resposta ao caso concreto, implantando, ainda mais, a celeridade e diminuindo
hipóteses de procrastinação do feito.
9HUL¿FDVH DWXDOPHQWH XPD QHFHVVLGDGH GH GHVEXURFUDWL]DomR GRV
procedimentos vencendo obstáculos, devendo chegar a uma duração razoável do
processo, aliada ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório.

130

Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.
4 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES E QUESTÕES RELEVANTES DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Projeto para o Novo Código de Processo Civil tem como objetivo
principal assegurar maior rapidez e coerência no trâmite e julgamento dos
processos de natureza civil. Esse trabalho de estudo e implantação de um novo
Código era aclamado pela comunidade jurídica de longa data. Assim, tentamos
sintetizar as alterações relevantes:
D
3DUWH *HUDO
‡ O Novo Código de Processo Civil atualmente é composto de 1008 artigos
e foi dividido em cinco livros: Parte Geral, Processo de Conhecimento
e Cumprimento de Sentença, Processo de Execução, Disposições Finais
e Transitórias;
‡ Matérias incluídas na Parte Geral e excluídas do Processo de
Conhecimento: jurisdição, ação, partes, procuradores, ministério
público, órgãos judiciários e auxiliares, atos processuais, formação,
suspensão e extinção do processo, e ainda a inclusão das disposições
gerais sobre as tutelas de cognição, execução e de urgência. Disposições
referentes à competência, suspeição e impedimento;
‡ Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: inclusão
do sistema de provas, a admissão de um sistema de provas obtidas
extrajudicialmente, como faculdade das partes;
‡ A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser condição da ação, para
ser matéria de mérito;
‡ $ GH¿QLomR GRV DWRV RUGLQDWyULRV D VHUHP UHDOL]DGRV SHORV VHUYHQWXiULRV
possibilidade dos advogados realizarem a intimação das partes,
testemunhas e até o mesmo o advogado da parte adversa, através de
formulário próprio a ser preenchido e depois comprovado nos autos;
‡ 'HQWUH DV LQWHUYHQo}HV H WHUFHLURV ¿FDUDP PDQWLGDV DSHQDV D
assistência, chamamento ao processo e a denunciação à lide; os demais
foram excluídos e a possibilidade do chamamento do amis cure, sem
PRGL¿FDomR GD FRPSHWrQFLD D FULWpULR GR PDJLVWUDGR
‡ Fica mantido o processo eletrônico, adequando os atos processuais a
este moderno sistema;
‡ Ainda na Parte Geral será tratada a desconsideração da personalidade
MXUtGLFD FRPR FRQGLomR SDUD D ¿[DomR GD UHVSRQVDELOLGDGH SDWULPRQLDO

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131
dos sócios na fase de cumprimento de sentença;
‡ Serão excluídos os procedimentos escriturais dos procedimentos especiais
de jurisdição voluntária, mantendo-se os demais procedimentos;
‡ Criação do Incidente de Demandas Repetitivas.
b) Processo de Conhecimento
‡ Os poderes dos magistrados serão enumerados em um dispositivo na
parte geral;
‡ Migrarão para o processo de conhecimento as ações de depósito,
anulação e substituição de título ao portador, usucapião e nunciação de
obra nova;
‡ A exceção de incompetência passará a ser matéria arguível na
contestação, excluindo-se a forma incidental;
‡ Extinção da reconvenção permitindo ao réu fazer pedido a seu favor
na própria contestação, desde que haja conexão com pedido ou
fundamentos da defesa;
‡ O procedimento se iniciará com audiência de conciliação;
‡ A regra geral será o comparecimento espontâneo das testemunhas,
sendo a intimação pelo correio admitida apenas quando devidamente
fundamentada;
‡ Os atos processuais passarão a correr apenas em dias úteis;
‡ Os magistrados passarão a ter o prazo de 20 dias para proferir sentença
e de 5 dias para atos de mero expediente.
F
3URFHVVR GH ([HFXomR
‡ Eliminação da impugnação ao cumprimento de sentença nas ações que
reconhecem a obrigação de pagar em dinheiro e, ainda, a inclusão de
honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentença,
salientando que tais honorários passarão a ter natureza alimentar;
‡ A adjudicação poderá ser exercida inclusive após arrematação sem êxito;
‡ Acaba a distinção entre praça e leilão;
‡ Possibilidade de se oferecer lanço inferior ao da avaliação ainda na primeira hasta pública, desde que não seja preço vil;
‡ Reconhecimento da prescrição intercorrente;
‡ Eliminação dos embargos à arrematação.
G
3URFHVVR DXWHODU
‡ Eliminação do Livro III, no tocante aos procedimentos cautelares
HVSHFt¿FRV

132

Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.
H
5HFXUVRV
‡ 2V SUD]RV UHFXUVDLV VHUmR XQL¿FDGRV HP  GLDV VDOYR RV HPEDUJRV GH
declaração;
‡ ([WLQomR GD ¿JXUD GR DJUDYR UHWLGR PDQWLGR DSHQDV R DJUDYR GH
instrumento para as decisões de urgências satisfativas ou cautelares, por
conta da extinção da ausência de preclusão no 1º grau de jurisdição;
‡ Extinção dos embargos infringentes;
‡ Fixação de verba honorária para cada recurso não provido;
‡ Estabelecido como regra geral único recurso de apelação onde a parte
deverá manifestar expressamente todas as irresignações das decisões
interlocutórias proferidas no curso do processo, admitindo-se também
R MXt]R GH UHWUDWDomR H D YHUL¿FDomR GRV SUHVVXSRVWRV IRUPDLV GH
admissibilidade no 2º grau de jurisdição.
‡ $OWHUDo}HV UHOHYDQWHV H VLJQL¿FDWLYDV QR SURFHGLPHQWR GRV UHFXUVRV
especial e extraordinário.
(QWUH DV PRGL¿FDo}HV FRQVWDQWHV QR QRYR RGH[ D H[WLQomR GD UHFRQYHQomR
e também da ação declaratória incidental, permitindo ao réu formular pedido na
própria contestação, que seja conexo com o fundamento do pedido ou da defesa,
com certeza, acelerará o trâmite processual em primeiro grau de jurisdição.
A criação do incidente de demandas repetitivas, será instrumento de grande
valia, pois o incidente permitirá que seja eleita uma “demanda piloto” para nortear
os demais processos que discutam a mesma questão de direito. Não tem nada pior
do que o Judiciário dar soluções diferentes a questões idênticas como, por exemplo,
as milhares de ações de assinantes contra empresa de telefonia questionando a
legitimidade da cobrança da assinatura básica. O capítulo VII do Projeto do Novo
código prevê:
É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que
LGHQWL¿FDGD FRQWURYpUVLD FRP SRWHQFLDO GH JHUDU UHOHYDQWH
multiplicação de processos fundados em idêntica questão de
direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do
ULVFR GH FRH[LVWrQFLD GH GHFLV}HV FRQÀLWDQWHV

Vários doutrinadores questionam esse tópico, por exemplo, quando um
juiz constatar que seu entendimento é contrário à jurisprudência dominante,
deverá instaurar o incidente, para que sua decisão não acarrete “grave insegurança
jurídica” e também “potencial multiplicação de processos”. A instauração de ofício

Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.

133
pelo juiz ou relator não violaria o princípio da imparcialidade, se ocorrer antes do
contraditório?
São estas e outras questões pertinentes que devem ser debatidas, mas a
razão primeira da previsão desse incidente é, sobretudo, importante e valiosa,
tendo em vista a principal proposta do Novo Código, que é a celeridade processual
aliada à segurança jurídica.
A extinção do livro III, do processo cautelar, é considerada positiva, uma
YH] TXH TXDVH WRGDV DV VLWXDo}HV KLSRWpWLFDV GDV FDXWHODUHV HVSHFt¿FDV SRGHULDP
ser requeridas via tutela antecipada no processo de conhecimento. Ademais,
algumas das medidas cautelares típicas constantes no atual Código não têm
natureza cautelar.
O aumento do poder do magistrado é questão que vem trazendo vasta
discussão no meio jurídico, por possuir aspectos positivos e negativos. Essa
DPSOLDomR SRGH VHU YHUL¿FDGD SRU H[HPSOR QD SRVVLELOLGDGH GH DGHTXDomR GDV
IDVHV H DWRV SURFHVVXDLV jV HVSHFL¿FDo}HV GR FRQÀLWR SRGHQGR WDPEpP SHUPLWLU D
alteração do pedido e da causa de pedir em determinadas hipóteses, assegurando
sempre a ampla defesa. O legislador conferindo mais poderes ao magistrado visa,
sobretudo, dar celeridade à prestação jurisdicional, mas corre o risco de esbarrar
em princípios de garantias fundamentais. Diante disso, o ponto primordial é que
na medida em que se aumentam os poderes, na mesma proporção devem ser as
responsabilidades, tanto do magistrado, quanto do Estado que o investiu nesse poder.
O professor Humberto Theodoro Júnior em seu artigo “Primeiras
Observações sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil” constata
GH¿FLrQFLDV UHGDFLRQDLV FROKLGDV DOHDWRULDPHQWH QRV DUWLJRV   
 H  ± 3DUWH *HUDO RQVWDWDPVH WDPEpP GH¿FLrQFLDV QD FODVVL¿FDomR H
nomenclatura de alguns capítulos e seções. A ênfase foi dada ao Livro II – Processo
de Conhecimento, com terminologias impróprias e inserções em capítulos
HUU{QHRV ( SRU ¿P PDV QmR PHQRV LPSRUWDQWH VDOLHQWD TXH KRXYH XP GHIHLWR
gravíssimo ocorrido na disciplina do Processo de Execução. O artigo 839, §2º diz
que: “a ausência de embargos obsta à propositura de ação autônoma do devedor
contra o credor para discutir o crédito”. Para o doutrinador houve simplesmente
cassa ao direito de ação (direito de acesso à justiça) para aquele que não embargar
a execução nos 15 dias da lei.
A saída dos embargos infringentes do ordenamento jurídico causa
controvérsia entre vários doutrinadores, apesar de o dispositivo ter tido sua saída
HVWXGDGD QR yGLJR GH  PDV TXH DFDERX SHUPDQHFHQGR QD YHUVmR ¿QDO GR

134

Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.
Projeto. Sua permanência no atual projeto vem ganhando adeptos, entre os quais
destacam-se Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Flávio Renato Correia
de Almeida. Na obra Curso Avançado de Direito Processual Civil, defende-se a
permanência de tal recurso, visto que “a experiência tem mostrado sua (dos embargos
infringentes) importância para o aprimoramento da prestação jurisdicional, na
H[DWD PHGLGD HP TXH SHUPLWH QRYD UHÀH[mR D UHVSHLWR GDV TXHVW}HV WUD]LGDV DR
tribunal, a partir do voto divergente obtido no julgamento colegiado”. Para Flávio
Cheim Jorge “o voto do relator do recurso, nos tribunais brasileiros, quase sempre
é acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora”. Sobre a eliminação
e utilização dos instrumentos recursais, discorremos no tópico seguinte.
5 O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM FACE DAS NOVAS ALTERAÇÕES
PROCESSUAIS
Há uma discussão entre juristas, de que seriam os recursos, os maiores
culpados da morosidade do judiciário e que os advogados têm grande parcela
dessa culpa por utilizá-los em todas as fases processuais possíveis. Entretanto, a
Constituição Federal em seu inciso LV, art. 5º assegura o princípio do contraditório
e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Diante de tal
constatação, não se pode atribuir a culpa aos advogados, que apenas fazem uso de
dispositivos previstos em lei na defesa dos interesses de seu cliente, assegurando
TXH WRGRV RV PHFDQLVPRV OHJDLV VHUmR XWLOL]DGRV SDUD VH REWHU D VROXomR GR FRQÀLWR
de interesse.
Outro aspecto relevante é que os prazos processuais devem ser cumpridos
pelos advogados sob pena de preclusão, e, aqueles que realizarem atos atentatórios
ao exercício da jurisdição, poderão incorrer em multa. Obviamente, tais medidas
visam evitar procrastinação do feito, por outro lado, os serventuários da justiça
também têm prazos a cumprir, assim como o juiz. Entretanto, o novo Código
prolonga ainda mais os prazos para os juízes e serventuários. Como exemplo, citese que os despachos de expediente passarão a ser proferidos não mais em dois, mas
sim em cinco dias e, o serventuário deixará de executar os atos processuais em 48
horas, tendo, a partir de então, cinco dias. Portanto, tais alterações vêm na contra
mão dos objetivos da reforma que, como alhures mencionado, pautam na busca da
efetiva celeridade processual.
É notório que o número de juízes e serventuários (estagiários e terceirizados)
p LQVX¿FLHQWH HP UHODomR DR Q~PHUR GH SURFHVVRV HP WUkPLWH HUWR WDPEpP TXH

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Principais alterações propostas no novo CPC

  • 1. CONSIDERAÇÕES RELEVANTES SOBRE AS ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (OL]DEHWK &ULVWLDQH GH 2OLYHLUD )XWDPL* elizabeth.futami@gmail.com 0DUtOLD $EDGLD GD 6LOYD &DVWUR** mariliacastro06@hotmail.com RESUMO O presente artigo tem como escopo abordar as principais alterações que estão sendo tratadas para integrar o novo Código de Processo Civil, instituída através do anteprojeto em discussão no Congresso Nacional. Destacamos neste artigo a importância do processo como LQVWUXPHQWR SDFL¿FDGRU GD VRFLHGDGH DWUDYpV GD HIHWLYD SUHVWDomR MXULVGLFLRQDO FpOHUH H H¿FD] ( DLQGD DR ¿QDO UHVVDOWDPRV D UHOHYkQFLD GR SDSHO GR OHJLVODWLYR SDUD DPSOLDU RV GHEDWHV FRP D FRPXQLGDGH HP JHUDO HP HVSHFLDO D DFDGrPLFD D ¿P GH TXH VH SRVVD DSURYDU um Codex que atenda aos anseios da sociedade, fortalecendo o exercício da cidadania. 3DODYUDVFKDYH Novo Código de Processo Civil; Constituição Federal; Texto Final, Celeridade Processual; Alterações Relevantes. 1 INTRODUÇÃO Buscamos através do presente artigo anunciar os principais temas que estão sendo discutidos para compor o novo Código de Processo Civil, com o intuito de lançar a discussão das atuais necessidades da sociedade contemporânea. Em junho de 2009, foi criada uma Comissão de juristas como o objetivo de elaborar o projeto de um novo Código de Processo Civil, liderada pelo então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux. A referida comissão realizou várias audiências públicas com intuito de estabelecer uma ampla discussão sobre o projeto. O citado documento foi transformado no Projeto de Lei nº 166/2010, em junho de 2010. Para a sua análise foi criada a Comissão temporária do Novo Professora de direito processual civil no Centro Universitário do Planalto de Araxá (Uniaraxá), doutoranda pela Universidad del Museo Social da Argentina, mestre em Direito e advogada militante. ** Especialista em Direito Processual: Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário do Planato de Araxá (Uniaraxá) e advogada militante. * 126 Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.
  • 2. Código de Processo Civil composta por 11 senadores. Assim, o Projeto de Lei recebeu 106 emendas de senadores, 667 sugestões populares e ainda uma variada gama de documentos enviados por universidades, tribunais e outras instituições da sociedade civil, os quais, após análises, discussões e alterações totalizaram 1008 artigos. Em 15 de dezembro de 2010, o projeto foi apreciado pelo Plenário do Senado Federal tendo sido aprovado, posto que não houve apresentação de emendas. Finalmente, o Projeto de Lei, que recebeu o número 8046/10, aguarda votação na Câmara dos Deputados e atualmente, por determinação do Ministro da Justiça, foi aberta consulta pública para debates das alterações propostas no Novo Código de Processo Civil. O princípio norteador da alteração do Código de Processo Civil de 1973 é o da Razoável Duração de Processo atrelado à necessidade de se adequar aos preceitos da Constituição promulgada em 1988. O princípio da razoável duração do processo, inserido no texto constitucional através de EC nº 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, em nível de garantia fundamental, espelha a insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e a busca de efetividade no serviço prestado pelo Estado, através do Poder Judiciário. 2 FRQFHLWR GH WXWHOD MXULVGLFLRQDO HVWi UHODFLRQDGR DR VLJQL¿FDGR GH jurisdição e dos resultados dessa atividade que na linguagem constitucional compreende a apreciação das lesões ou das ameaças aos direitos, com inspiração das medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos. Por sua vez, o art. 5º da Constituição Federal consagra, no rol dos direitos fundamentais, o direito de acesso à justiça: inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Entretanto, estar em juízo vai muito além do ajuizamento de uma ação e, nesse viés, o atual movimento de acesso à ordem justa deve ser abordado do ponto de vista da necessidade de adaptar o processo civil ao tipo de litígio, analisar as características que diferenciam um litígio de outro e o grau de complexidade de solução das lides. Atualmente, vivemos um período de críticas ao funcionamento do Judiciário, já que a noção de efetividade do processo está ligada à agilidade na entrega do bem da vida pretendido pelo cidadão, e, para que isso ocorra, é necessário detectar os principais entraves e encontrar soluções práticas. 1HVVH FRQWH[WR VH YHUL¿FD D QHFHVVLGDGH GH GHVEXURFUDWL]DomR GRV Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012. 127
  • 3. procedimentos na busca da essencialidade dos serviços prestados e da celeridade processual tão almejada. 2 GLUHLWR DR SURFHVVR HP WHPSR UD]RiYHO SRGH VHU FODVVL¿FDGR FRPR um direito prestacional, pois o Estado tem o dever de possibilitar a todos os jurisdicionados, um processo sem dilações indevidas e desnecessárias. Na busca pela efetividade da jurisdição, a duração do processo é preocupação constante não só da doutrina do direito, mas também das partes que litigam em juízo, caracterizando a morosidade, o maior tormento daqueles que anseiam pela WmR DOPHMDGD SD] VRFLDO DWUDYpV GD VROXomR GRV VHXV FRQÀLWRV GH LQWHUHVVHV SRU PHLR GH XP SURFHVVR FpOHUH H H¿FD] O Direito Processual é composto por regras ordenadoras que determinam o caminho a ser seguido para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, o que ocorre à luz dos ditames constitucionais, garantindo às partes igualdade de condições e ampla participação, um instrumento sistemático, mas antes de tudo, democrático e FDSD] GH VHUYLU DR DOFDQFH GD SDFL¿FDomR VRFLDO Desta forma, o processo não pode se transformar em escravo da forma, pois a dimensão de sua importância está circunscrita aos objetivos que o determinam. Do relatório preliminar entregue ao presidente do Senado, José Sarney, FRQVWDQGR XP SDFRWH GH SURMHWRV YHUL¿FDVH XPD VLPSOL¿FDomR GR FyGLJR VHP contudo, eliminar os novos instrumentos inseridos no ordenamento jurídico com as reformas fragmentadas que ocorreram nos últimos anos pós CF/88, a exemplo do sincretismo processual. O citado relatório foi aprimorado em reuniões da comissão com análise das sugestões recebidas e dos resultados das audiências públicas realizadas em vários estados da federação. O texto passou pela análise do Supremo Tribunal )HGHUDO SDUD FRQWUROH SUpYLR GH FRQVWLWXFLRQDOLGDGH D ¿P GH TXH D HODERUDomR GR anteprojeto não infrinja nenhuma cláusula constitucional. Em Minas Gerais, no início do ano de 2010, foi realizada a primeira audiência pública, tendo o presidente da Comissão, ministro Luiz Fux, ressaltado na oportunidade a importância da tradição histórica de Minas no cenário do Judiciário Nacional. As outras audiências ocorreram nos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. O Código de Processo Civil vigente foi escrito em 1961 e sancionado em 1973, ocasião histórica em que o Brasil tinha uma sociedade predominantemente rural, e a Justiça, um universo pequeno de demandas cíveis, predominando as questões de direito comercial, imobiliário e de família. Eram ausentes naquele 128 Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.
  • 4. contexto, as disputas de massa, bem como dispositivos de direito ambiental e de processos coletivos. 2 DWXDO yGLJR HVWi ¿UPDGR HP XP SUHVVXSRVWR GH GHPDQGDV LQGLYLGXDLV na contramão da sociedade do momento que está baseado no princípio da coletivização das lides, necessitando um novo texto à luz da Constituição Federal de 1988. E, assim, conforme preleciona o professor Marcelo da Silveira: Apesar da impossibilidade de previsão quanto ao tempo de tramitação do Projeto, em razão do procedimento legislativo, estima-se que no segundo semestre de 2011. (ou no máximo primeiro semestre de 2012) a Câmara dos Deputados possa dar conclusão aos trabalhos, devolvendo-os ao Senado Federal (com ampla possibilidade de substitutivos). Se estabelecermos de forma otimista um cronograma, haja vista que o Novo Código de Processo Civil terá um prazo de vacatio legis de um ano, a previsão de sua entrada em vigor será, aproximadamente, no segundo semestre de 2013 ou primeiro semestre de 2014”. (Revista inclusão digital do advogado – Ordem dos Advogados do Brasil 13ª Subsecção de Franca-SP). 2 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL No Brasil, já foram feitas algumas reformas no Código de Processo Civil, visando, sobretudo, manter a atualização da lei perante os acontecimentos e anseios da sociedade. Quando se fala em reforma, logo se pensa em novos estudos, novos tempos e novas adaptações. A primeira norma processual civil do nosso país foi inserida no Código de Processo Penal em 1832, constando como anexo a “disposição provisória acerca da administração da justiça civil”. Apesar de conter apenas 27 artigos, trazia méritos como abolição dos juramentos de falsa calúnia e previa a eliminação de formalidades desnecessárias do processo, dentre outros. Em 1891, cada Estado da Federação chegou a ter o seu código de processo, na grande maioria, embasado no modelo do código federal. Somente então, em 1939, o Decreto-lei nº 1.608, de 18/09/1939 promulgou o CPC/39. Apesar de ter sido considerado teórico demais, este trouxe previsões, Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012. 129
  • 5. por exemplo, como o “acesso à justiça”, com a efetividade do processo, e prevendo maiores poderes ao juiz, usando-se como equiparação o modelo inglês. O código foi considerado extremamente popular e informal. Em 1973, surge o Código Buzaid (CPC/1973), tendo sua vigência estabelecida somente a partir de 1974. Neste, procurou-se seguir uma ordem cronológica – processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. Houve uma preocupação maior em oferecer agilização/desburocratização na prestação jurisdicional. Era clara a preocupação em seguir o rito processual, mas sem deixar de pensar também na segurança jurídica. Destacamos que, o Código de Processo Civil, no período de 1994 a 2010, passou por reformas paulatinas, sendo a de maior monta, a que ocorreu no processo de Execução, Livro II. E, atualmente, estamos discutindo o novo Anteprojeto do Novo Código, o qual, conforme já mencionamos, está em trâmite no Congresso Nacional. 3 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. As novas necessidades de um país em desenvolvimento e, em consequência, GH XPD VRFLHGDGH PDLV DWLYD H SDUWLFLSDWLYD ¿]HUDP FRP TXH R (VWDGR LQLFLDVVH um estudo para instituir um Novo Código, mais moderno e mais célere. Este Código deverá atender aos vários anseios de uma sociedade contemporânea, mas sem descurar da nossa lei maior, a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito. Pautando-se na Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe à Constituição Federal uma preocupação da sociedade – a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), espelhando a constatação de uma grande insatisfação, mas ao mesmo tempo buscando a efetiva prestação do serviço do Poder Judiciário e do Estado, o Novo Código de Processo Civil busca dar continuidade e efetiva resposta ao caso concreto, implantando, ainda mais, a celeridade e diminuindo hipóteses de procrastinação do feito. 9HUL¿FDVH DWXDOPHQWH XPD QHFHVVLGDGH GH GHVEXURFUDWL]DomR GRV procedimentos vencendo obstáculos, devendo chegar a uma duração razoável do processo, aliada ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório. 130 Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.
  • 6. 4 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES E QUESTÕES RELEVANTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Projeto para o Novo Código de Processo Civil tem como objetivo principal assegurar maior rapidez e coerência no trâmite e julgamento dos processos de natureza civil. Esse trabalho de estudo e implantação de um novo Código era aclamado pela comunidade jurídica de longa data. Assim, tentamos sintetizar as alterações relevantes: D
  • 7. 3DUWH *HUDO ‡ O Novo Código de Processo Civil atualmente é composto de 1008 artigos e foi dividido em cinco livros: Parte Geral, Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, Processo de Execução, Disposições Finais e Transitórias; ‡ Matérias incluídas na Parte Geral e excluídas do Processo de Conhecimento: jurisdição, ação, partes, procuradores, ministério público, órgãos judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, e ainda a inclusão das disposições gerais sobre as tutelas de cognição, execução e de urgência. Disposições referentes à competência, suspeição e impedimento; ‡ Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: inclusão do sistema de provas, a admissão de um sistema de provas obtidas extrajudicialmente, como faculdade das partes; ‡ A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser condição da ação, para ser matéria de mérito; ‡ $ GH¿QLomR GRV DWRV RUGLQDWyULRV D VHUHP UHDOL]DGRV SHORV VHUYHQWXiULRV possibilidade dos advogados realizarem a intimação das partes, testemunhas e até o mesmo o advogado da parte adversa, através de formulário próprio a ser preenchido e depois comprovado nos autos; ‡ 'HQWUH DV LQWHUYHQo}HV H WHUFHLURV ¿FDUDP PDQWLGDV DSHQDV D assistência, chamamento ao processo e a denunciação à lide; os demais foram excluídos e a possibilidade do chamamento do amis cure, sem PRGL¿FDomR GD FRPSHWrQFLD D FULWpULR GR PDJLVWUDGR ‡ Fica mantido o processo eletrônico, adequando os atos processuais a este moderno sistema; ‡ Ainda na Parte Geral será tratada a desconsideração da personalidade MXUtGLFD FRPR FRQGLomR SDUD D ¿[DomR GD UHVSRQVDELOLGDGH SDWULPRQLDO Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012. 131
  • 8. dos sócios na fase de cumprimento de sentença; ‡ Serão excluídos os procedimentos escriturais dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, mantendo-se os demais procedimentos; ‡ Criação do Incidente de Demandas Repetitivas. b) Processo de Conhecimento ‡ Os poderes dos magistrados serão enumerados em um dispositivo na parte geral; ‡ Migrarão para o processo de conhecimento as ações de depósito, anulação e substituição de título ao portador, usucapião e nunciação de obra nova; ‡ A exceção de incompetência passará a ser matéria arguível na contestação, excluindo-se a forma incidental; ‡ Extinção da reconvenção permitindo ao réu fazer pedido a seu favor na própria contestação, desde que haja conexão com pedido ou fundamentos da defesa; ‡ O procedimento se iniciará com audiência de conciliação; ‡ A regra geral será o comparecimento espontâneo das testemunhas, sendo a intimação pelo correio admitida apenas quando devidamente fundamentada; ‡ Os atos processuais passarão a correr apenas em dias úteis; ‡ Os magistrados passarão a ter o prazo de 20 dias para proferir sentença e de 5 dias para atos de mero expediente. F
  • 9. 3URFHVVR GH ([HFXomR ‡ Eliminação da impugnação ao cumprimento de sentença nas ações que reconhecem a obrigação de pagar em dinheiro e, ainda, a inclusão de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentença, salientando que tais honorários passarão a ter natureza alimentar; ‡ A adjudicação poderá ser exercida inclusive após arrematação sem êxito; ‡ Acaba a distinção entre praça e leilão; ‡ Possibilidade de se oferecer lanço inferior ao da avaliação ainda na primeira hasta pública, desde que não seja preço vil; ‡ Reconhecimento da prescrição intercorrente; ‡ Eliminação dos embargos à arrematação. G
  • 10. 3URFHVVR DXWHODU ‡ Eliminação do Livro III, no tocante aos procedimentos cautelares HVSHFt¿FRV 132 Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.
  • 11. H
  • 12. 5HFXUVRV ‡ 2V SUD]RV UHFXUVDLV VHUmR XQL¿FDGRV HP GLDV VDOYR RV HPEDUJRV GH declaração; ‡ ([WLQomR GD ¿JXUD GR DJUDYR UHWLGR PDQWLGR DSHQDV R DJUDYR GH instrumento para as decisões de urgências satisfativas ou cautelares, por conta da extinção da ausência de preclusão no 1º grau de jurisdição; ‡ Extinção dos embargos infringentes; ‡ Fixação de verba honorária para cada recurso não provido; ‡ Estabelecido como regra geral único recurso de apelação onde a parte deverá manifestar expressamente todas as irresignações das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, admitindo-se também R MXt]R GH UHWUDWDomR H D YHUL¿FDomR GRV SUHVVXSRVWRV IRUPDLV GH admissibilidade no 2º grau de jurisdição. ‡ $OWHUDo}HV UHOHYDQWHV H VLJQL¿FDWLYDV QR SURFHGLPHQWR GRV UHFXUVRV especial e extraordinário. (QWUH DV PRGL¿FDo}HV FRQVWDQWHV QR QRYR RGH[ D H[WLQomR GD UHFRQYHQomR e também da ação declaratória incidental, permitindo ao réu formular pedido na própria contestação, que seja conexo com o fundamento do pedido ou da defesa, com certeza, acelerará o trâmite processual em primeiro grau de jurisdição. A criação do incidente de demandas repetitivas, será instrumento de grande valia, pois o incidente permitirá que seja eleita uma “demanda piloto” para nortear os demais processos que discutam a mesma questão de direito. Não tem nada pior do que o Judiciário dar soluções diferentes a questões idênticas como, por exemplo, as milhares de ações de assinantes contra empresa de telefonia questionando a legitimidade da cobrança da assinatura básica. O capítulo VII do Projeto do Novo código prevê: É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que LGHQWL¿FDGD FRQWURYpUVLD FRP SRWHQFLDO GH JHUDU UHOHYDQWH multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do ULVFR GH FRH[LVWrQFLD GH GHFLV}HV FRQÀLWDQWHV Vários doutrinadores questionam esse tópico, por exemplo, quando um juiz constatar que seu entendimento é contrário à jurisprudência dominante, deverá instaurar o incidente, para que sua decisão não acarrete “grave insegurança jurídica” e também “potencial multiplicação de processos”. A instauração de ofício Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012. 133
  • 13. pelo juiz ou relator não violaria o princípio da imparcialidade, se ocorrer antes do contraditório? São estas e outras questões pertinentes que devem ser debatidas, mas a razão primeira da previsão desse incidente é, sobretudo, importante e valiosa, tendo em vista a principal proposta do Novo Código, que é a celeridade processual aliada à segurança jurídica. A extinção do livro III, do processo cautelar, é considerada positiva, uma YH] TXH TXDVH WRGDV DV VLWXDo}HV KLSRWpWLFDV GDV FDXWHODUHV HVSHFt¿FDV SRGHULDP ser requeridas via tutela antecipada no processo de conhecimento. Ademais, algumas das medidas cautelares típicas constantes no atual Código não têm natureza cautelar. O aumento do poder do magistrado é questão que vem trazendo vasta discussão no meio jurídico, por possuir aspectos positivos e negativos. Essa DPSOLDomR SRGH VHU YHUL¿FDGD SRU H[HPSOR QD SRVVLELOLGDGH GH DGHTXDomR GDV IDVHV H DWRV SURFHVVXDLV jV HVSHFL¿FDo}HV GR FRQÀLWR SRGHQGR WDPEpP SHUPLWLU D alteração do pedido e da causa de pedir em determinadas hipóteses, assegurando sempre a ampla defesa. O legislador conferindo mais poderes ao magistrado visa, sobretudo, dar celeridade à prestação jurisdicional, mas corre o risco de esbarrar em princípios de garantias fundamentais. Diante disso, o ponto primordial é que na medida em que se aumentam os poderes, na mesma proporção devem ser as responsabilidades, tanto do magistrado, quanto do Estado que o investiu nesse poder. O professor Humberto Theodoro Júnior em seu artigo “Primeiras Observações sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil” constata GH¿FLrQFLDV UHGDFLRQDLV FROKLGDV DOHDWRULDPHQWH QRV DUWLJRV H ± 3DUWH *HUDO RQVWDWDPVH WDPEpP GH¿FLrQFLDV QD FODVVL¿FDomR H nomenclatura de alguns capítulos e seções. A ênfase foi dada ao Livro II – Processo de Conhecimento, com terminologias impróprias e inserções em capítulos HUU{QHRV ( SRU ¿P PDV QmR PHQRV LPSRUWDQWH VDOLHQWD TXH KRXYH XP GHIHLWR gravíssimo ocorrido na disciplina do Processo de Execução. O artigo 839, §2º diz que: “a ausência de embargos obsta à propositura de ação autônoma do devedor contra o credor para discutir o crédito”. Para o doutrinador houve simplesmente cassa ao direito de ação (direito de acesso à justiça) para aquele que não embargar a execução nos 15 dias da lei. A saída dos embargos infringentes do ordenamento jurídico causa controvérsia entre vários doutrinadores, apesar de o dispositivo ter tido sua saída HVWXGDGD QR yGLJR GH PDV TXH DFDERX SHUPDQHFHQGR QD YHUVmR ¿QDO GR 134 Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.
  • 14. Projeto. Sua permanência no atual projeto vem ganhando adeptos, entre os quais destacam-se Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Flávio Renato Correia de Almeida. Na obra Curso Avançado de Direito Processual Civil, defende-se a permanência de tal recurso, visto que “a experiência tem mostrado sua (dos embargos infringentes) importância para o aprimoramento da prestação jurisdicional, na H[DWD PHGLGD HP TXH SHUPLWH QRYD UHÀH[mR D UHVSHLWR GDV TXHVW}HV WUD]LGDV DR tribunal, a partir do voto divergente obtido no julgamento colegiado”. Para Flávio Cheim Jorge “o voto do relator do recurso, nos tribunais brasileiros, quase sempre é acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora”. Sobre a eliminação e utilização dos instrumentos recursais, discorremos no tópico seguinte. 5 O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM FACE DAS NOVAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS Há uma discussão entre juristas, de que seriam os recursos, os maiores culpados da morosidade do judiciário e que os advogados têm grande parcela dessa culpa por utilizá-los em todas as fases processuais possíveis. Entretanto, a Constituição Federal em seu inciso LV, art. 5º assegura o princípio do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Diante de tal constatação, não se pode atribuir a culpa aos advogados, que apenas fazem uso de dispositivos previstos em lei na defesa dos interesses de seu cliente, assegurando TXH WRGRV RV PHFDQLVPRV OHJDLV VHUmR XWLOL]DGRV SDUD VH REWHU D VROXomR GR FRQÀLWR de interesse. Outro aspecto relevante é que os prazos processuais devem ser cumpridos pelos advogados sob pena de preclusão, e, aqueles que realizarem atos atentatórios ao exercício da jurisdição, poderão incorrer em multa. Obviamente, tais medidas visam evitar procrastinação do feito, por outro lado, os serventuários da justiça também têm prazos a cumprir, assim como o juiz. Entretanto, o novo Código prolonga ainda mais os prazos para os juízes e serventuários. Como exemplo, citese que os despachos de expediente passarão a ser proferidos não mais em dois, mas sim em cinco dias e, o serventuário deixará de executar os atos processuais em 48 horas, tendo, a partir de então, cinco dias. Portanto, tais alterações vêm na contra mão dos objetivos da reforma que, como alhures mencionado, pautam na busca da efetiva celeridade processual. É notório que o número de juízes e serventuários (estagiários e terceirizados) p LQVX¿FLHQWH HP UHODomR DR Q~PHUR GH SURFHVVRV HP WUkPLWH HUWR WDPEpP TXH Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012. 135
  • 15. somente a diminuição de recursos, não trará a celeridade necessária ao judiciário brasileiro, enfatizando o grave risco de se atropelar princípios constitucionais, próprios de um Estado democrático de Direito. Assim, de forma conjunta, há TXH VH PRGL¿FDU D HVWUXWXUD PDWHULDO H RUJDQL]DFLRQDO GR -XGLFLiULR UHDYDOLDU D qualidade da prestação de serviços e a gestão dos mesmos. Outro ponto relevante do contexto destaca-se na ausência do advogado, o qual não será causa impeditiva para a realização de conciliação. Nota-se a preocupação do legislador em afastar o excesso de formalismo, dando à parte interessada a possibilidade de fazer uma conciliação sem a presença de seu patrono. Não se pode perder de vista a previsão constitucional de que o advogado é necessário à administração da justiça e que, diante de tal medida, poderão ocorrer prejuízos às partes, por não ter ao seu lado procurador resguardando seus direitos. O Ministro Luiz Fux, em entrevista ao Programa Cidadania, da TV Senado, em junho de 2010, assegura que, a partir deste Novo Código, a falha ética será DEVROXWDPHQWH LPSLHGRVD FRP R OLWLJDQWH TXH VH XWLOL]DU GR SURFHVVR SDUD ¿QV ilícitos. As multas foram majoradas, criaram-se a sucumbência recursal para as hipóteses de abuso do direito de recorrer e aventuras judiciais. Tomando como fonte tal relato do Presidente da Comissão do Novo CPC, podemos entender, dentre outras questões, que estas inovações trarão ainda mais ética ao exercício da advocacia. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS A busca da efetividade do processo está ligada à agilização da entrega do bem da vida almejado pelo cidadão, e para que isso ocorra é necessário encontrar VROXo}HV SUiWLFDV GHVDSHJDQGRVH GR H[FHVVR GH IRUPDOLVPRV H DR ¿QDO propiciando o efetivo acesso à justiça. O processo judicial deve garantir a todos o acesso à justiça, e é nessa visão TXH VH YHUL¿FD D QHFHVVLGDGH GH GHVEXURFUDWL]DomR GRV SURFHGLPHQWRV QD EXVFD GD essencialidade nos serviços prestados, para vencer o que jurista Mauro Cappelletti chama de “obstáculo processual” ao acesso à Justiça. O instrumento da jurisdição é o processo e é, através dele, que o juiz pode e deve propiciar a ampla participação das partes, sempre com respeito ao princípio do contraditório e preservando a imparcialidade. O princípio da razoável duração do processo é objetivo do novo Código de Processo Civil. Destacamos que a questão do tempo no processo está atrelada à 136 Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.
  • 16. própria ideia de justiça, uma vez que o excesso de tempo na prestação jurisdicional traduz-se em verdadeira “sonegação de justiça”. É de máxima importância ressaltar que as discussões no novo Código GH 3URFHVVR LYLO DWp R PRPHQWR QmR VmR VX¿FLHQWHV DWp SRUTXH R ORFDO GD produção legislativa na atual democracia representativa adotada no Brasil é a Casa Legislativa. Finalizamos este artigo, ressaltando que não tivemos, neste espaço, a pretensão de esgotar o tema, ou discutir todas as alterações propostas, mas apenas WUD]HU OX] jV SULQFLSDLV PRGL¿FDo}HV D ¿P GH TXH VH HVWDEHOHoD XP DPSOR GHEDWH H UHÀH[mR (VSHUDPRV TXH RV OHJLVODGRUHV H[HUoDP HIHWLYDPHQWH R VHX SDSHO GH representantes do povo e utilizem o bom senso, com o intuito de propor alterações e aprovar uma lei que venha ao encontro do tão almejado anseio popular de ter um processo célere e justo, que possa ser utilizado como um verdadeiro instrumento GH SDFL¿FDomR VRFLDO DGHTXDGR D XPD VRFLHGDGH MXVWD H GHPRFUiWLFD FRQIRUPH reza a nossa Carta Magna. RELEVANT CONSIDERATIONS ON THE AMENDMENTS OF THE NEW CIVIL CODE PROCEDURE ABSTRACT This article is scoped to address the major changes that are being treated to integrate the new Civil Code Procedure, established by the bill under discussion in Congress. We highlight in this article the importance of process as a means of pacifying society, through the effective and expeditious adjudication. And in the end, we emphasize the important role of the legislature to extend the discussions with the community at large, particularly an academic, so that we can adopt a Codex that meets the needs of society, strengthening the exercise of citizenship. .HZRUGV: New Civil Code Procedure; The Federal Constitution; Final Text; Celerity Procedure; Relevant Changes. REFERÊNCIAS OBRAS BUENO, Cássio Scarpinella. XUVR VLVWHPDWL]DGR GH GLUHLWR SURFHVVXDO FLYLO: teoria geral do direito processual civil. v.1. São Paulo: Saraiva, 2007. Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012. 137
  • 17. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça 7UDGXomR GH (OOHQ *UDFLH 1RUWKÀHHW Porto Alegre: Fabris, 1988. 5HYLVWD ,2% GH 'LUHLWR LYLO H 3URFHVVXDO LYLO. Nota: Continuação de Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil. Porto Alegre: Síntese, v. 11, n. 65, Maiojun/2010, publicação periódica: bimestral. 5HYLVWD ,2% GH 'LUHLWR LYLO H 3URFHVVXDO LYLO. Nota: Continuação de Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, Porto Alegre: Síntese, v. 11, n. 66, jul/ ago.2010, publicação periódica: bimestral. 5HYLVWD ,QFOXVmR 'LJLWDO GR $GYRJDGR. Franca: Ordem dos Advogados do Brasil. 13. Subsecção, jun/2011, publicação periódica: semestral. OAB São Paulo, Jornal do Advogado, Ano XXXVI, n. 352, Julho/2010. MEIOS ELETRÔNICOS Anteprojeto no Novo Código de Processo Civil, Disponível em: http://www. senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em: 13 maio 2011. AMÍLCAR. Anteprojeto do Novo CPC. Entrevista do Ministro Luiz Fux ao Programa Cidadania, da TV Senado. Disponível em: http://www.direitointegral. com/2010/06/anteprojeto-novo-cpc-luiz-fux.html. Acesso em: 16 maio 2011. BARROS,J. R. L. de. O novo processo civil à luz da Constituição Federal de 1988. -XV 1DYLJDQGL, maio 2010. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id=15031. Acesso em: 13 maio 2011. LUCON, P. H. S. Anteprojeto do novo CPC: pontos positivos e negativos segundo Prof. Paulo Henrique dos Santos Lucon. Faculdade 7 de Setembro. Outubro 2010. Disponível em: KWWSZZZIDHGXEUSLUDQJDQRWLFLDFDGHUQRBQRWLFLD SKSLGBFQ LG ! Acesso em: 13 maio 2011. RUBIN. F.O. Código Buzaid (CPC/1973) e o Código reformado (CPC/19942010). -XV 1DYLJDQGL, fev. 2011. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/ 138 Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012.
  • 18. texto/18695/o-codigo-buzaid-cpc-1973-e-o-codigo-reformado-cpc-19942010/1. Acesso em: 13 maio 2011. VIANA, J. V. História do Processo: uma análise do Código de Processo Civil de 1939 sob o Prisma Terminológico. BuscaLegis. Disponível em: http://www. buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/9201/8767. Acesso em: 13 maio 2011. Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 16, n. 15, p. 126-139, ago. 2012. 139