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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Ata da Reunião dos Presidentes do Tribunal Superior
Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais
A Justiça Eleitoral do Brasil, sempre preparada e 

pronta para cumprir as suas atribuições constitucionais e 

legais com presteza e eficiência, atende o que for 

determinado juridicamente em benefício dos cidadãos 

brasileiros, quer quanto às eleições regularmente definidas 

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República. 

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Eleitorais não convocam nem opinam sobre as convocações que 

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J
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 e.......1.--­
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pel<? Poder competente - e que não é o JUdiciári,o" qu~~~,~  ,- ) "39,;
a dar cumprimento ao que a norma, legl.tl.mament-e., y-j.
dispõe -, oferecer as condições e trabalhar para o pleno ' ';}
exercício do direito dos eleitores. ~~
e
gísticas a se levar a endimento~e queJ{ " &
~i~ lP
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I 
 

/
venha a convocar consulta popular, seja plebiscito, seja
referendo.
Há também limites materiais ao exercício dos Poderes 

Políticos, pois a Constituição do Brasil não pode ser 

modificada em seu núcleo de identidade (apelidado de 

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'...  j
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popular que lhe é feita, o conteúdo e as consequências de! -~ J)I
sua manifestação. Ela vincula o que virá, necessariamente,
~~ ser prOd,uzidO como lei pelos órgãos legislativos
jmpetentes •bi ~~.
.7ft ~r /~~I
~~ ~lY
,/  para
ti/
maneira do que poetava Carlos Drummond de Andrade:
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"Cuid
/repita-se,
Daí porque, consultada esta Justiça Eleitoral pela 

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popular, se vier a ser convocada pelo Congresso Nacional, 

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/{ seu desejo formalmente manifestado e apurado. 
í j A Justiça Eleitoral tem processos formais a cumprir .
dar conta de suas tarefas constitucionais e legais. (
Por isso depende do tempo próprio a que tanto se possa 1
)' exercer. !
A lei define os caminhos legais que não se pode d~ I
de seguir I por isso há que andar com cuid.ado. Atenta o j~.... /7
eleitoral aos seus passos, que não são de sua
sobre meus sonhos que caminhas".
brasileiro é a demo acia pl
juiz é ~arantir o c- inho do el
L,'{
para que o sonho venha a ser contado para virar a sua
realidade. O juiz não se descuida do poeta. É a sua forma
de atentar ao eleitor, única razão de ser da Justiça
Eleitoral.
Brasília, 2 de julho de 2013.
~ / . ~
.1 ~~. hM1n~a Carmen LUC1a Antunes Roc a
/ ,
/1' 
~reside~t! Tribunal Superior Eleitoral
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~RIBUNA( AL ELEITORAL DO ACRE

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TRIBUNAL REGIOJ~ RAL DO A ÓN~
TRIBUNAL REGIO AHI:;iõRA~Á
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EGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
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c~-~"~~~-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DÊ MINAS GERAIS 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO 

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Tse diz precisar de 70 dias para organizar plebiscito

  • 1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Ata da Reunião dos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais A Justiça Eleitoral do Brasil, sempre preparada e pronta para cumprir as suas atribuições constitucionais e legais com presteza e eficiência, atende o que for determinado juridicamente em benefício dos cidadãos brasileiros, quer quanto às eleições regularmente definidas pelo sistema constitucional, quer quanto às consultas populares, convocadas nos termos da Constituição da República. o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais não convocam nem opinam sobre as convocações que venham a ser feitas, plebiscitos ou referendos, formas de consultas ao povo constitucionalmente previstas (art. 14 da Constituição) . J Tido como o Tribunal da Democracia, o TSE e também os Tribunais Regionais receberam da Constituição a tarefa de e.......1.--­ dar vez à voz do povo, garantindo os meios para que a fala popular seja formalmente apurada, vinculando, assim, a atuação dos agentes públicos segundo o que afirmado pelos cidadãos. Convocado o eleitorado para se manifestar nas urnas, 'afirmando o que reclama, informalmente, em todos os cantos e recantos do País, como é seu direi to e seu modo de identificar-se e exercer plenamente a cidadania, cabe à ustiça Eleitoral, se vier a ser feita aquela convoc~ I r pel<? Poder competente - e que não é o JUdiciári,o" qu~~~,~ ,- ) "39,; a dar cumprimento ao que a norma, legl.tl.mament-e., y-j. dispõe -, oferecer as condições e trabalhar para o pleno ' ';} exercício do direito dos eleitores. ~~ e gísticas a se levar a endimento~e queJ{ " & ~i~ lP I
  • 2. I / venha a convocar consulta popular, seja plebiscito, seja referendo. Há também limites materiais ao exercício dos Poderes Políticos, pois a Constituição do Brasil não pode ser modificada em seu núcleo de identidade (apelidado de conjunto de cláusulas pétreas, dentre as quais se tem o período de mudança válida para pleito eleitoral, que haverá de ocorrer no mínimo um ano antes de cada eleição), pelo íque a Justiça Eleitoral não está autorizada constitucional e legalmente a submeter ao eleitorado consulta sobre cujo tema ele não possa responder ou sobre a qual não esteja prévia e suficientemente esclarecido, ou que da resposta formalmente apurada não haverá efeitos, no pleito eleitoral subsequente, o que pode ser fator de deslegitimação da chamada popular. Reitere-se: a Justiça Eleitoral dispõe de competência e cumpre, historicamente, a sua atribuição de promover e garantir as operações materiais e de sistema do processo eleitoral, da logística e da prestação dos serviços para que o eleitor exerça o seu direito de ir às urnas, em eleição regular ou em consulta popular (plebiscito ou referendo) e que venha a ser legalmente convocado, pelos ~ãos competentes para fazer a escolha do momento para tal convocação. Não lhe compete manifestar-se sobre a convocação, mas atentar a que os termos em que ela se dê estejam conformes à Constituição e às leis da República e que seja materialmente exequível (sobre prazos e conteúdo). o exitoso processo eleitoral brasileiro faz-se por meio de sistema e urnas eletr8nicas, pelo que há tempo mínimo para a sua preparação. Mais de meio milhão de urnas são utilizadas no processo e devem ser distribuídas em mais de cinco mil e quinhentos municípios brasileiros. ~o demanda tempo, logística precisa e gastos de monta. ,.. '... j Principalmente, há tempo legalmente necessário para '~ / os cidadãos sejam informados sobre o objeto da conSUlta, ~'/ ~ popular que lhe é feita, o conteúdo e as consequências de! -~ J)I sua manifestação. Ela vincula o que virá, necessariamente, ~~ ser prOd,uzidO como lei pelos órgãos legislativos jmpetentes •bi ~~. .7ft ~r /~~I ~~ ~lY
  • 3. ,/ para ti/ maneira do que poetava Carlos Drummond de Andrade: por onde andas, pois é O sonho do povo escolha, , "Cuid /repita-se, Daí porque, consultada esta Justiça Eleitoral pela Presidência da República, em l° de julho de 2013, sobre o tempo mínimo necessário para se levar a efeito consulta popular, se vier a ser convocada pelo Congresso Nacional, responde-se, com base nos estudos preliminares, feitos pelos órgãos internos dos Tribunais Eleitorais, em regime de urgência e sujeitas essas análises a adaptações necessárias, a partir da superven1encia da convocação formal que venha a ser feita, definiu-se como prazo mínimo para se garantir a informação do eleitorado sobre o que venha a lhe ser questionado o prazo de setenta dias, adaptado que ficaria, a contar do dia l° de julho de 2013, ao segundo domingo de setembro (8 de setembro de 2013), se tivessem início imediato as providências no sentido da realização da consulta. Atrasos na definição de tal consulta terão consequência óbvia e inevitável sobre esse calendário, porque não é possível se ter o início de providências, com dispêndio de esforços humanos e de dinheiros públicos, senão quando a específica finalidade está prévia e legalmente estabelecida. Os ingentes esforços dos servidores da Justiça Eleitoral e os insuperáveis gastos de dinheiro público a serem feitos para o exercício da democracia direta (direito de os cidadãos serem ouvidos) têm como base única a escolha que venha a ser feita pelos Poderes competentes e que, não está a cargo do Poder Judiciário, o qual, como é certo, não deixará de cumprir sua responsabilidade constitucional de tornar viável e eficiente o processo de ouvir o eleitorado, para que a sua fala se transforme em lei e serviços que lhe sejam necessários e úteis, segundo o } /{ seu desejo formalmente manifestado e apurado. í j A Justiça Eleitoral tem processos formais a cumprir . dar conta de suas tarefas constitucionais e legais. ( Por isso depende do tempo próprio a que tanto se possa 1 )' exercer. ! A lei define os caminhos legais que não se pode d~ I de seguir I por isso há que andar com cuid.ado. Atenta o j~.... /7 eleitoral aos seus passos, que não são de sua sobre meus sonhos que caminhas". brasileiro é a demo acia pl juiz é ~arantir o c- inho do el
  • 4. L,'{ para que o sonho venha a ser contado para virar a sua realidade. O juiz não se descuida do poeta. É a sua forma de atentar ao eleitor, única razão de ser da Justiça Eleitoral. Brasília, 2 de julho de 2013. ~ / . ~ .1 ~~. hM1n~a Carmen LUC1a Antunes Roc a / , /1' ~reside~t! Tribunal Superior Eleitoral í ~RIBUNA( AL ELEITORAL DO ACRE , TR~ TRIBUNAL REGIOJ~ RAL DO A ÓN~ TRIBUNAL REGIO AHI:;iõRA~Á }jJ ~tb(4.0 orfA~lhEITOiK~A BAHIA ~L.;._ l;o~ EGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ )./7 ,vvv{( ru11/TRIBUNÁL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL . - ~t/ /1/ ,.~.~ ~~/~/{~ I F ­ UNAL REGIONAL ELE 'rORAL OIÁS
  • 5. c~-~"~~~-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DÊ MINAS GERAIS TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL REGIONAL [l', '.,J TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
  • 6. AL {REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL NAl ElEITORAL DE SERGIPE TRIBUNAL REGI~ITORALDE SÃO PAU[ ~~~TRIBUNAL REGIOVI'FORAl DE TOCANTINS