SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
CASO NARDONE<br />RECEBIMENTO DA APLELAÇÃO E NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO POR NOVO JURI<br />Ivan Regis Milmann – Blog Beco das 7 facadas<br />C O N C L U S Ã OEm 06 de abril de 2.010, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN, em exercício neste 2º Tribunal do Júri da Capital  - Foro Regional I Santana. Eu,__, Escr., subscrevi.   Processo nº:  274/08<br />VISTOS1. Recebo o recurso interposto pelos réus às fls. e , e por seus II. Defensores às fls. , apenas como recurso de Apelação, por ter sido apresentado tempestivamente, ficando afastado, no entanto, seu acolhimento como pretensão de Protesto por Novo Júri. Porquanto se reconheça que se trata de matéria ainda não pacificada pela jurisprudência pátria, pelo fato da reforma processual introduzida pela Lei nº 11.689/2008, ainda ser muito recente, e a despeito do respeito que merecem aqueles que adotam posição contrária, filia-se este julgamento à corrente doutrinária que entende ser incabível o Protesto por Novo Júri na hipótese dos autos.Aqueles que entendem ser ainda cabível o Protesto por Novo Júri em relação àqueles delitos que teriam sidopraticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, baseiam- se na alegação de que o dispositivo legal que previa a existência daquele recurso (art. 607 do CPP) possuía natureza jurídica de cunho misto, ouseja, tanto processual, quanto penal.Contudo, ouso discordar desse posicionamento por filiar-me àquela corrente contrária que entende tratar-se de norma jurídica com natureza exclusivamente processual.Isto porque o referido dispositivo legal revogado que previa a existência daquele recurso não implicava, de forma direta, na soltura do réu quando de sua interposição ou mesmo na extinção de sua punibilidade, posto que, caso viesse a ser deferido, tão somente submeteria o réu a novo julgamento pelo Tribunal de Júri.Portanto, como se vê, a utilização daquele recurso tinha por finalidade o exercício do duplo grau de jurisdição com base na quantidade da pena aplicada, cujo exercício (duplo grau) também era possível através de apelação, quando a Instância Superior eventualmente entendesse que a decisão dos jurados teria sidomanifestamente contrária às provas dos autos, o que demonstra que a natureza jurídica do recurso de Protesto por Novo Júri seria unicamente processual.Com a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.689/2008, foi suprimida aquela disposição legal de  natureza exclusivamente processual (protesto por novo júri), mantendo-se apenas o recurso de apelação e, com isso, respeitado o direito constitucional dos acusados ao exercício do duplo grau de jurisdição, inerente ao direito à ampla defesa.Assim, se aquela norma de cunho exclusivamente processual deixou de existir em nosso ordenamento jurídico, essa alteração é aplicável desde logo para todos os casos que já estejam em andamento, ainda que o fato típico tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor do novel Diploma Legal, a teor do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal, se naquele momento (entrada em vigor da nova lei) o direito subjetivo (interposição do recurso) ainda não havia sido exercido. Essa corrente doutrinária encontra-sedetalhadamente representada na lição de Guilherme de Souza Nucci, a seguir transcrita:“O protesto por novo júri não passava de uma segunda chance, concedida ao acusado, porque se entendia que a pena fora fixada em patamar elevado (...). Não se pode considerar o antigo direito ao protesto por novo júri como norma processual penal material somente pelo fato de que a sua interposição condicionava-se a um determinado patamar de pena. Essa situação não tem o condão de transformar a norma processual pura em norma processual material (...). O protesto por novo júri não permitia a soltura do acusado, nem gerava aextinção da sua punibilidade. Em suma, deferido ou não, nenhuma conseqüência no campo penal desencadeava. A sua utilização não afetava o direito de punir do Estado.  Aliás, cabia ao Tribunal do Júri, por intermédio de outro Conselho de Sentença, julgar novamente o caso. Nada mais.” (in “Código de Processo Penal Comentado”, Ed. RT, São Paulo, 2008, 8ª edição, pág. 970). Apesar de ainda incipiente nossa jurisprudência sobre o tema, pelo fato da reforma processual que aboliu o protesto por novo júri ainda ser bastante recente, já é possível identificar uma clara tendência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido do posicionamento aqui adotado, como demonstra a ementa de acórdão proferido por sua 5ª Câmara de Direito Criminal em 17.12.2009, em que foi relator o I. Desembargador Pinheiro Franco, a seguir transcrita:“Habeas Corpus. Protesto por novo júri. Alegação de que ao tempo do crime ainda vigia dispositivo legal permitindo o recurso. Entendimento de o novo preceito não se aplicar ao caso, frente ao princípio dairretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de norma de conteúdo material ligada à ampla defesa. Inadmissibilidade do pleito. Inteligência do artigo 2º, do CPP, que prevê a imediata aplicação da lei processual penal.Ampla defesa garantida, inclusive porque previsto recurso de apelação na lei vigente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 990.09.257545-7, sem grifos no original).Exatamente nesse mesmo sentido, podemos citar ainda os seguintes julgados do mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo: -  Revisão Criminal nº 993.05.075249-6, 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, relator Desembargador Willian Campos, julgamento em 20.10.2009, v.u. -  Apelação Criminal nº 990.09.169096-1, 1ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Márcio Bártoli, julgamento em 18.01.2010, v.u.-  Apelação Criminal nº 990.09.077729-0, 4ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Euvaldo Chaib, julgamento em 06.10.2009, v.u. -  Apelação Criminal nº 990.09.254052-1, 5ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Tristão Ribeiro, julgamento em 12.11.2009, v.u. -  Habeas Corpus nº 990.09.279824-3, 10ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador David Haddad, julgamento em 10.12.2009, v.u.Portanto, como se vê, quando surgiu para os réus o direito subjetivo à interposição do recurso, em decorrência da prolação da sentença condenatório pelo Tribunal do Júri em 27.03.2010, já havia entrado em vigor, de há muito, a Lei nº 11.689/2008, que havia  revogado o art. 607 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não fazem mais jus à utilização daquela extinta via recursal, diante de sua natureza exclusivamente processual, a teor do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal. 2. Assim, frente  a todas essas considerações, recebo o recurso interposto pelos réus às fls. e por seus II. Defensores às fls. , exclusivamente como recurso de Apelação, determinando a intimação destes últimos para que apresentem suas razões de recurso no prazo legal, afastada a pretensão dos mesmos quanto ao Protesto por Novo Júri. Em seguida, com a juntada das razões aos autos, determino que seja aberta vista dos autos ao nobre representante do Ministério Público, pelo prazo legal, para oferecimento de suas contra-razões de recurso.3. Cumpridas tais determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Criminal, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais.Int.São Paulo, 06 de abril de 2.010.                                                            MAURÍCIO FOSSEN                                                              Juiz de Direito<br />
Caso Nardone Recebimento ApelaçãO NãO Acolhimento Protesto Por Novo Juri
Caso Nardone Recebimento ApelaçãO NãO Acolhimento Protesto Por Novo Juri

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito processual civil aula 6
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6
Fabiano Manquevich
 
Direito processual civil iv aula 7
Direito processual civil iv   aula 7Direito processual civil iv   aula 7
Direito processual civil iv aula 7
Fabiano Manquevich
 
Atos processuais
Atos processuaisAtos processuais
Atos processuais
spala
 
Voto laurita-vaz-entendimento-furto-bem
Voto laurita-vaz-entendimento-furto-bemVoto laurita-vaz-entendimento-furto-bem
Voto laurita-vaz-entendimento-furto-bem
Informa Jurídico
 
Embargo declaratório Operação Fundo do Poço
Embargo declaratório Operação Fundo do PoçoEmbargo declaratório Operação Fundo do Poço
Embargo declaratório Operação Fundo do Poço
Luis Antonio Hangai
 
Fragmento Peça
Fragmento Peça Fragmento Peça
Fragmento Peça
omelhordodireito
 
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco  Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco
Diógenes Brandão
 

Mais procurados (20)

Direito processual civil aula 6
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6
 
Direito processual civil iv aula 7
Direito processual civil iv   aula 7Direito processual civil iv   aula 7
Direito processual civil iv aula 7
 
860010
860010860010
860010
 
Aula pres..
Aula pres..Aula pres..
Aula pres..
 
Atos processuais
Atos processuaisAtos processuais
Atos processuais
 
02. memoriais
02. memoriais02. memoriais
02. memoriais
 
Agravo em execução
Agravo em execuçãoAgravo em execução
Agravo em execução
 
Voto laurita-vaz-entendimento-furto-bem
Voto laurita-vaz-entendimento-furto-bemVoto laurita-vaz-entendimento-furto-bem
Voto laurita-vaz-entendimento-furto-bem
 
Embargo declaratório Operação Fundo do Poço
Embargo declaratório Operação Fundo do PoçoEmbargo declaratório Operação Fundo do Poço
Embargo declaratório Operação Fundo do Poço
 
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel OliveiraPrincipais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
 
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
 
Agravo de Instrumento - 2014.043238-9
Agravo de Instrumento - 2014.043238-9Agravo de Instrumento - 2014.043238-9
Agravo de Instrumento - 2014.043238-9
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
 
Fragmento Peça
Fragmento Peça Fragmento Peça
Fragmento Peça
 
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco  Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco
 
Decisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presos
Decisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presosDecisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presos
Decisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presos
 
Atos de Ofício - Petição Inicial
Atos de Ofício - Petição InicialAtos de Ofício - Petição Inicial
Atos de Ofício - Petição Inicial
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar Mendes
 
2015 _apostila__segunda_parte_outubro_de_2015__final_novembro_de_2015_reparado
2015  _apostila__segunda_parte_outubro_de_2015__final_novembro_de_2015_reparado2015  _apostila__segunda_parte_outubro_de_2015__final_novembro_de_2015_reparado
2015 _apostila__segunda_parte_outubro_de_2015__final_novembro_de_2015_reparado
 
Stj hc maria da penha
Stj hc maria da penhaStj hc maria da penha
Stj hc maria da penha
 

Destaque

O rouxinol
O rouxinolO rouxinol
O rouxinol
casmaria
 
A Roupa Nova Do Imperador
A Roupa Nova Do ImperadorA Roupa Nova Do Imperador
A Roupa Nova Do Imperador
TrasimacoSapo
 

Destaque (13)

Cervantes
CervantesCervantes
Cervantes
 
O rouxinol
O rouxinolO rouxinol
O rouxinol
 
A Roupa Nova Do Imperador
A Roupa Nova Do ImperadorA Roupa Nova Do Imperador
A Roupa Nova Do Imperador
 
O Rei Vai Nu
O Rei Vai NuO Rei Vai Nu
O Rei Vai Nu
 
O impacto da mídia e da opinião pública nos processos judiciais: um estudo do...
O impacto da mídia e da opinião pública nos processos judiciais: um estudo do...O impacto da mídia e da opinião pública nos processos judiciais: um estudo do...
O impacto da mídia e da opinião pública nos processos judiciais: um estudo do...
 
A Influência da Mídia
A  Influência da  MídiaA  Influência da  Mídia
A Influência da Mídia
 
10 Ways to Win at SlideShare SEO & Presentation Optimization
10 Ways to Win at SlideShare SEO & Presentation Optimization10 Ways to Win at SlideShare SEO & Presentation Optimization
10 Ways to Win at SlideShare SEO & Presentation Optimization
 
STOP! VIEW THIS! 10-Step Checklist When Uploading to Slideshare
STOP! VIEW THIS! 10-Step Checklist When Uploading to SlideshareSTOP! VIEW THIS! 10-Step Checklist When Uploading to Slideshare
STOP! VIEW THIS! 10-Step Checklist When Uploading to Slideshare
 
Masters of SlideShare
Masters of SlideShareMasters of SlideShare
Masters of SlideShare
 
How To Get More From SlideShare - Super-Simple Tips For Content Marketing
How To Get More From SlideShare - Super-Simple Tips For Content MarketingHow To Get More From SlideShare - Super-Simple Tips For Content Marketing
How To Get More From SlideShare - Super-Simple Tips For Content Marketing
 
What Makes Great Infographics
What Makes Great InfographicsWhat Makes Great Infographics
What Makes Great Infographics
 
You Suck At PowerPoint!
You Suck At PowerPoint!You Suck At PowerPoint!
You Suck At PowerPoint!
 
How to Make Awesome SlideShares: Tips & Tricks
How to Make Awesome SlideShares: Tips & TricksHow to Make Awesome SlideShares: Tips & Tricks
How to Make Awesome SlideShares: Tips & Tricks
 

Semelhante a Caso Nardone Recebimento ApelaçãO NãO Acolhimento Protesto Por Novo Juri

DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...
DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...
DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...
Daniel Guedes
 
Hc 205404 nulidade por falta de intimação
Hc 205404 nulidade por falta de intimaçãoHc 205404 nulidade por falta de intimação
Hc 205404 nulidade por falta de intimação
Alexandre Matzenbacher
 
Ação de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra VejaAção de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra Veja
Luis Nassif
 

Semelhante a Caso Nardone Recebimento ApelaçãO NãO Acolhimento Protesto Por Novo Juri (20)

Ata
AtaAta
Ata
 
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoOperação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
 
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação TurbulênciaRecurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
 
Stj hc carregador
Stj hc carregadorStj hc carregador
Stj hc carregador
 
DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...
DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...
DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...
 
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
 
Hc 205404 nulidade por falta de intimação
Hc 205404 nulidade por falta de intimaçãoHc 205404 nulidade por falta de intimação
Hc 205404 nulidade por falta de intimação
 
Atc[2]
Atc[2]Atc[2]
Atc[2]
 
Informativo STF 867 - Informativo Estratégico
Informativo STF 867 - Informativo EstratégicoInformativo STF 867 - Informativo Estratégico
Informativo STF 867 - Informativo Estratégico
 
HC 47.612
HC 47.612HC 47.612
HC 47.612
 
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
 
Hc 234.758 stj 4 minutos
Hc 234.758 stj 4 minutosHc 234.758 stj 4 minutos
Hc 234.758 stj 4 minutos
 
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaSTJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
 
06. admissibilidade do recurso de revista (2)
06. admissibilidade do recurso de revista (2)06. admissibilidade do recurso de revista (2)
06. admissibilidade do recurso de revista (2)
 
sobreprescriçãopenaremanescente.pdf
sobreprescriçãopenaremanescente.pdfsobreprescriçãopenaremanescente.pdf
sobreprescriçãopenaremanescente.pdf
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
 
Hc lils despacho
Hc lils despachoHc lils despacho
Hc lils despacho
 
Gebran proibiu a soltura do ex-presidente Lula
Gebran proibiu a soltura do ex-presidente LulaGebran proibiu a soltura do ex-presidente Lula
Gebran proibiu a soltura do ex-presidente Lula
 
Relator diz para não soltar Lula
Relator diz para não soltar LulaRelator diz para não soltar Lula
Relator diz para não soltar Lula
 
Ação de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra VejaAção de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra Veja
 

Mais de ivanmilmann

Blog Fazer Direito Clamor PúBlico
Blog Fazer Direito Clamor PúBlicoBlog Fazer Direito Clamor PúBlico
Blog Fazer Direito Clamor PúBlico
ivanmilmann
 
Blog Fazer Direito Imprensa Vs éTica
Blog Fazer Direito Imprensa Vs éTicaBlog Fazer Direito Imprensa Vs éTica
Blog Fazer Direito Imprensa Vs éTica
ivanmilmann
 
Blog Fazer Direito Rbs Trabalho Escravo
Blog Fazer Direito Rbs Trabalho EscravoBlog Fazer Direito Rbs Trabalho Escravo
Blog Fazer Direito Rbs Trabalho Escravo
ivanmilmann
 
Blog Fazer Direito AçãO Oligopolio Rbs
Blog Fazer Direito AçãO Oligopolio RbsBlog Fazer Direito AçãO Oligopolio Rbs
Blog Fazer Direito AçãO Oligopolio Rbs
ivanmilmann
 
Locais de criminalidade em Porto Alegre - Ivan Regis Milmann (fonte Zero Hora)
Locais de criminalidade em Porto Alegre - Ivan Regis Milmann (fonte  Zero Hora)Locais de criminalidade em Porto Alegre - Ivan Regis Milmann (fonte  Zero Hora)
Locais de criminalidade em Porto Alegre - Ivan Regis Milmann (fonte Zero Hora)
ivanmilmann
 
Planejamento de estudo para exame OAB
Planejamento de estudo para exame OABPlanejamento de estudo para exame OAB
Planejamento de estudo para exame OAB
ivanmilmann
 

Mais de ivanmilmann (7)

My Photos
My PhotosMy Photos
My Photos
 
Blog Fazer Direito Clamor PúBlico
Blog Fazer Direito Clamor PúBlicoBlog Fazer Direito Clamor PúBlico
Blog Fazer Direito Clamor PúBlico
 
Blog Fazer Direito Imprensa Vs éTica
Blog Fazer Direito Imprensa Vs éTicaBlog Fazer Direito Imprensa Vs éTica
Blog Fazer Direito Imprensa Vs éTica
 
Blog Fazer Direito Rbs Trabalho Escravo
Blog Fazer Direito Rbs Trabalho EscravoBlog Fazer Direito Rbs Trabalho Escravo
Blog Fazer Direito Rbs Trabalho Escravo
 
Blog Fazer Direito AçãO Oligopolio Rbs
Blog Fazer Direito AçãO Oligopolio RbsBlog Fazer Direito AçãO Oligopolio Rbs
Blog Fazer Direito AçãO Oligopolio Rbs
 
Locais de criminalidade em Porto Alegre - Ivan Regis Milmann (fonte Zero Hora)
Locais de criminalidade em Porto Alegre - Ivan Regis Milmann (fonte  Zero Hora)Locais de criminalidade em Porto Alegre - Ivan Regis Milmann (fonte  Zero Hora)
Locais de criminalidade em Porto Alegre - Ivan Regis Milmann (fonte Zero Hora)
 
Planejamento de estudo para exame OAB
Planejamento de estudo para exame OABPlanejamento de estudo para exame OAB
Planejamento de estudo para exame OAB
 

Último

O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
azulassessoria9
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
azulassessoria9
 
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfatividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
Autonoma
 
Expansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XV
Expansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XVExpansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XV
Expansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XV
lenapinto
 
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturasSistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
rfmbrandao
 

Último (20)

Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdfCaderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
 
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfatividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
 
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
 
Expansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XV
Expansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XVExpansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XV
Expansão Marítima- Descobrimentos Portugueses século XV
 
Falando de Física Quântica apresentação introd
Falando de Física Quântica apresentação introdFalando de Física Quântica apresentação introd
Falando de Física Quântica apresentação introd
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
 
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptxM0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
 
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretaçãoLENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
 
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.docGUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
 
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
 
Novena de Pentecostes com textos de São João Eudes
Novena de Pentecostes com textos de São João EudesNovena de Pentecostes com textos de São João Eudes
Novena de Pentecostes com textos de São João Eudes
 
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturasSistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
 
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
 
apostila filosofia 1 ano 1s (1).pdf 1 ANO DO ENSINO MEDIO . CONCEITOSE CARAC...
apostila filosofia 1 ano  1s (1).pdf 1 ANO DO ENSINO MEDIO . CONCEITOSE CARAC...apostila filosofia 1 ano  1s (1).pdf 1 ANO DO ENSINO MEDIO . CONCEITOSE CARAC...
apostila filosofia 1 ano 1s (1).pdf 1 ANO DO ENSINO MEDIO . CONCEITOSE CARAC...
 

Caso Nardone Recebimento ApelaçãO NãO Acolhimento Protesto Por Novo Juri

  • 1. CASO NARDONE<br />RECEBIMENTO DA APLELAÇÃO E NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO POR NOVO JURI<br />Ivan Regis Milmann – Blog Beco das 7 facadas<br />C O N C L U S Ã OEm 06 de abril de 2.010, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN, em exercício neste 2º Tribunal do Júri da Capital  - Foro Regional I Santana. Eu,__, Escr., subscrevi.   Processo nº:  274/08<br />VISTOS1. Recebo o recurso interposto pelos réus às fls. e , e por seus II. Defensores às fls. , apenas como recurso de Apelação, por ter sido apresentado tempestivamente, ficando afastado, no entanto, seu acolhimento como pretensão de Protesto por Novo Júri. Porquanto se reconheça que se trata de matéria ainda não pacificada pela jurisprudência pátria, pelo fato da reforma processual introduzida pela Lei nº 11.689/2008, ainda ser muito recente, e a despeito do respeito que merecem aqueles que adotam posição contrária, filia-se este julgamento à corrente doutrinária que entende ser incabível o Protesto por Novo Júri na hipótese dos autos.Aqueles que entendem ser ainda cabível o Protesto por Novo Júri em relação àqueles delitos que teriam sidopraticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, baseiam- se na alegação de que o dispositivo legal que previa a existência daquele recurso (art. 607 do CPP) possuía natureza jurídica de cunho misto, ouseja, tanto processual, quanto penal.Contudo, ouso discordar desse posicionamento por filiar-me àquela corrente contrária que entende tratar-se de norma jurídica com natureza exclusivamente processual.Isto porque o referido dispositivo legal revogado que previa a existência daquele recurso não implicava, de forma direta, na soltura do réu quando de sua interposição ou mesmo na extinção de sua punibilidade, posto que, caso viesse a ser deferido, tão somente submeteria o réu a novo julgamento pelo Tribunal de Júri.Portanto, como se vê, a utilização daquele recurso tinha por finalidade o exercício do duplo grau de jurisdição com base na quantidade da pena aplicada, cujo exercício (duplo grau) também era possível através de apelação, quando a Instância Superior eventualmente entendesse que a decisão dos jurados teria sidomanifestamente contrária às provas dos autos, o que demonstra que a natureza jurídica do recurso de Protesto por Novo Júri seria unicamente processual.Com a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.689/2008, foi suprimida aquela disposição legal de  natureza exclusivamente processual (protesto por novo júri), mantendo-se apenas o recurso de apelação e, com isso, respeitado o direito constitucional dos acusados ao exercício do duplo grau de jurisdição, inerente ao direito à ampla defesa.Assim, se aquela norma de cunho exclusivamente processual deixou de existir em nosso ordenamento jurídico, essa alteração é aplicável desde logo para todos os casos que já estejam em andamento, ainda que o fato típico tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor do novel Diploma Legal, a teor do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal, se naquele momento (entrada em vigor da nova lei) o direito subjetivo (interposição do recurso) ainda não havia sido exercido. Essa corrente doutrinária encontra-sedetalhadamente representada na lição de Guilherme de Souza Nucci, a seguir transcrita:“O protesto por novo júri não passava de uma segunda chance, concedida ao acusado, porque se entendia que a pena fora fixada em patamar elevado (...). Não se pode considerar o antigo direito ao protesto por novo júri como norma processual penal material somente pelo fato de que a sua interposição condicionava-se a um determinado patamar de pena. Essa situação não tem o condão de transformar a norma processual pura em norma processual material (...). O protesto por novo júri não permitia a soltura do acusado, nem gerava aextinção da sua punibilidade. Em suma, deferido ou não, nenhuma conseqüência no campo penal desencadeava. A sua utilização não afetava o direito de punir do Estado.  Aliás, cabia ao Tribunal do Júri, por intermédio de outro Conselho de Sentença, julgar novamente o caso. Nada mais.” (in “Código de Processo Penal Comentado”, Ed. RT, São Paulo, 2008, 8ª edição, pág. 970). Apesar de ainda incipiente nossa jurisprudência sobre o tema, pelo fato da reforma processual que aboliu o protesto por novo júri ainda ser bastante recente, já é possível identificar uma clara tendência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido do posicionamento aqui adotado, como demonstra a ementa de acórdão proferido por sua 5ª Câmara de Direito Criminal em 17.12.2009, em que foi relator o I. Desembargador Pinheiro Franco, a seguir transcrita:“Habeas Corpus. Protesto por novo júri. Alegação de que ao tempo do crime ainda vigia dispositivo legal permitindo o recurso. Entendimento de o novo preceito não se aplicar ao caso, frente ao princípio dairretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de norma de conteúdo material ligada à ampla defesa. Inadmissibilidade do pleito. Inteligência do artigo 2º, do CPP, que prevê a imediata aplicação da lei processual penal.Ampla defesa garantida, inclusive porque previsto recurso de apelação na lei vigente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 990.09.257545-7, sem grifos no original).Exatamente nesse mesmo sentido, podemos citar ainda os seguintes julgados do mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo: -  Revisão Criminal nº 993.05.075249-6, 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, relator Desembargador Willian Campos, julgamento em 20.10.2009, v.u. -  Apelação Criminal nº 990.09.169096-1, 1ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Márcio Bártoli, julgamento em 18.01.2010, v.u.-  Apelação Criminal nº 990.09.077729-0, 4ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Euvaldo Chaib, julgamento em 06.10.2009, v.u. -  Apelação Criminal nº 990.09.254052-1, 5ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Tristão Ribeiro, julgamento em 12.11.2009, v.u. -  Habeas Corpus nº 990.09.279824-3, 10ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador David Haddad, julgamento em 10.12.2009, v.u.Portanto, como se vê, quando surgiu para os réus o direito subjetivo à interposição do recurso, em decorrência da prolação da sentença condenatório pelo Tribunal do Júri em 27.03.2010, já havia entrado em vigor, de há muito, a Lei nº 11.689/2008, que havia  revogado o art. 607 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não fazem mais jus à utilização daquela extinta via recursal, diante de sua natureza exclusivamente processual, a teor do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal. 2. Assim, frente  a todas essas considerações, recebo o recurso interposto pelos réus às fls. e por seus II. Defensores às fls. , exclusivamente como recurso de Apelação, determinando a intimação destes últimos para que apresentem suas razões de recurso no prazo legal, afastada a pretensão dos mesmos quanto ao Protesto por Novo Júri. Em seguida, com a juntada das razões aos autos, determino que seja aberta vista dos autos ao nobre representante do Ministério Público, pelo prazo legal, para oferecimento de suas contra-razões de recurso.3. Cumpridas tais determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Criminal, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais.Int.São Paulo, 06 de abril de 2.010.                                                            MAURÍCIO FOSSEN                                                              Juiz de Direito<br />