Este documento discute as características do Direito Público e Privado, incluindo seus ramos principais. Também fornece exemplos de perfis de juristas, enfatizando a importância de uma sólida formação geral em direito combinada com a especialização.
1. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE
DELEGAÇÃO DE QUELIMANE
TEMA
TRABALHO DE INTRODUÇÃO AO DIREITO
Discente: Docente:
Telma L. A. de Melo Dra. Soviana
Curso de Direito
1º Ano – Pós Laboral
Quelimane, aos 29/03/2010
2.
3. ÍNDICE
Direito Público e Direito Privado...................................................................................4
Características e Ramos do Direito Privado...............................................................5
Características e Ramos do Direito Público...............................................................6
Perfil de Um Jurista........................................................................................................8
Exemplo de perfil de um juiz.....................................................................................9
Análise e Síntese:.................................................................................................10
Perfis Psicológicos:..............................................................................................10
4. Direito objectivo é sistema de normas de conduta imposto por um
conjunto de instituições para regular as relações sociais.
como o conjunto de normas jurídicas de um determinado ramo do direito ("o
direito penal", "o direito de família").
Direito subjectivos,é faculdade concedida a uma pessoa para mover
a ordem jurídica a favor de seus interesses:
Ex:os leigos se referem quando dizem "eu tenho o direito de falar o que eu
quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras".
Direito positivo é o conjunto de normas em vigor ditadas e impostas
por um Estado em dado território. É portanto um conceito muito próximo aos
de ordem jurídica e de direito objetivo. O direito positivo, gerado por um
determinado Estado, é necessariamente peculiar àquele Estado e varia
segundo as condições sociais de uma determinada época.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada durante a
Revolução Francesa, é um exemplo da incorporação de princípios do
direito natural ao direito positivo.
Os filósofos gregos foram os primeiros a postular uma distinção entre o
direito positivo, fundado na lei posta pelos homens, e o direito natural, que
teria em toda parte a mesma eficácia e não dependeria da opinião dos
homens para ser efetivo. O direito romano também acolheu a distinção,
contrapondo o ius civile (posto pelos cidadãos de um lugar e apenas a estes
aplicável) ao ius gentium, definido como o direito posto pela razão natural,
observado entre todos os povos e de conteúdo imutável, o que corresponde à
definição de direito natural. Na Idade Média, os juristas identificavam a
natureza ou Deus como fundamento do direito natural, e São Tomás de
Aquino, dentre outros, afirmava que as normas de direito positivo derivariam
do direito natural.
5. Embora o conceito de direito natural surja na Grécia antiga e seja tratado
pelos juristas romanos, sua importância para o direito contemporâneo advém
do movimento racionalista jurídico do século XVIII, que concebia a razão
como base do direito e propugnava a existência de um direito natural (por
exemplo, os direitos fundamentais do homem) acima do direito positivo. Este
direito natural seria válido e obrigatório por si mesmo. Defendido pelos
iluministas, o direito natural representou, historicamente, uma forma de
libertação em relação à ordem jurídica imposta pelas autoridades das
monarquias absolutistas. Com as Revoluções Liberais, capitaneadas pela
Revolução Francesa (1789), iniciou-se um processo de codificação orientado
pela razão, apontada, naquela altura, como base do direito natural.
A codificação de normas tidas como imutáveis e eternas - cerne da teoria do
direito natural - foi parcialmente responsável pelo surgimento de uma nova
teoria e prática do direito que dava primazia ao direito positivo e procurava
conferir independência à ciência do direito, em meio às demais ciências
sociais. Surge assim o juspositivismo.
Os que defendem a existência do direito natural e o estudam denominam-se
"jusnaturalistas". Contrapõem-se a estes os "juspositivistas", que só
reconhecem a existência do direito positivo. Rejeitam, portanto, a tese da
existência de um direito eterno, imutável e geral para todos os povos,
afirmando que direito é apenas o que é imposto pela autoridade.
No século XX, surgiram correntes do pensamento jurídico que procuram
conciliar ou sintetizar os pontos de vista jusnaturalista e juspositivista. De
qualquer forma, a distinção em pauta perdeu parte de sua força após a
incorporação dos direitos e liberdades fundamentais ao direito positivo (em
geral, nas constituições modernas) e com a consolidação do Estado moderno
e o seu monopólio sobre a produção jurídica.
6. Direito Público e Direito Privado
A tradicional dicotomia do direito em direito público e direito privado remonta
aos antigos romanos, com base na distinção entre os interesses da esfera
particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são
relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada.
Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial
na zona limítrofe entre os dois grupos.
Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito
privado. Os três mais difundidos são:
critério do interesse: predominância do interesse público ou do interesse
privado;
critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes
públicos na relação jurídica; e
critério da posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com
ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais os sujeitos da
relação jurídica.
Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as
normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania,
imperium, em que o indivíduo é um súdito. Por outro lado, quando o Estado
age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas
estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Pertencem ao
direito público ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o
direito penal e o direito processual.
Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui
também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo,
como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o
direito comercial.
O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as
pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que
desejarem. Já o direito público segue princípio diverso, o da legalidade
estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei.
7. A autonomia da vontade também está sujeita ao princípio da legalidade, mas
em menor grau - em direito privado, tudo que não é proibido é permitido.
Alguns ramos do direito são considerados mistos, por ali coincidirem
interesses públicos e privados, como o direito do trabalho
Características e Ramos do Direito Privado
O direito privado regulamenta, principalmente, a situação jurídica e as
relações entre particulares, onde verificamos a primazia da liberdade
individual, igualdade entre os sujeitos que participam das relações. Protege
esses direitos pessoais, isto é, interesses exclusivamente do titular do direito:
interesses do proprietário, do locador, do comprador, etc. São ramos:
Direito civil: regulamenta a capacidade e o estado dos sujeitos de direito,
bem como suas relações jurídicas, sobretudo nos aspectos patrimoniais e
familiares.
Direito comercial: também conhecido por direito empresarial, disciplina as
relações jurídicas no âmbito das atividades empresariais.
Direito agrário: trata-se da regulamentação da propriedade, da posse do uso
dos bens rurais e das formas de produção no campo.
Direito do trabalho: disciplina as relações de trabalho subordinado,
regulamentando as condições de trabalho, a remuneração e a representação
coletiva dos empregados e empregadores.
Uma vez que a distinção entre direito público e privado não é rigorosa e clara,
já que essas categorias não podem ser definidas de forma plenamente
satisfatória, alguns doutrinadores usam o termo "direito misto" para
"esconder" a impossibilidade de encontrar uma definição satisfatória. Isso irá
acontecer quando um conjunto de normas for marcado pela coexistência de
características de direito público e privado. Assim, fariam parte desse setor o
direito do trabalho, o direito de família, o direito do consumidor.
8. Características e Ramos do Direito Público
O Direito Público, pode ser explicado como um grande ramo de normas que
possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder, por ser um
tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade.
Dessa forma pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito
Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional Público,
Internacional Privado e Processual.
Para esclarecer é importante que se faça um resumo sobre o funcionamento
de cada um desses ramos.
Direito Constitucional: as normas de Direito Constitucional são normas
internas e estruturais cada Estado. Elas disciplinam as instituições políticas, a
estrutura de governo, organização dos poderes do Estado, limites de
funcionamento, a sociedade, e as garantias fundamentais de cada indivíduo.
Seriam normas que fornecem um modelo para as demais leis que surgirem.
São normas que montam toda a estrutura da sociedade e ditam os
parâmetros econômicos, políticos e sociais.
• Direito Administrativo: é o ramo do Direito Público que regulamenta a
atividade estatal, com todos os serviços públicos postos à disposição da
sociedade, em busca do bem comum. Vale dizer que o Direito
Administrativo se preocupa com a prestação do serviço público, a forma e
limites de atuação e ainda disciplina o relacionamento entre entes
públicos e privados, e a relação dos indivíduos com a Administração
Pública.
• Direito Financeiro: O Estado, para prestar os serviços públicos em prol
dos cidadãos, necessita de recursos, que advém dos tributos (impostos,
taxas e contribuições). Assim, seria a preocupação central do Direito
Financeiro o estudo dos princípios e diretrizes que norteiam a forma de
aplicação, administração e gerenciamento desses recursos públicos para
a execução destes serviços, e ainda o planejamento necessário de forma
que a receita e despesa pública se equilibrem no grande orçamento
público. É a intenção do Direito Financeiro que o Estado empregue seus
recursos da maneira mais eficiente possível para a sociedade.
9. Direito Penal: ramo do Direito que disciplina as condutas humanas que
podem por em risco a coexistência dos indivíduos na sociedade. O Direito
Penal vai regular essas condutas com base na proteção dos princípios
relacionados à vida, intimidade, propriedade, liberdade, enfim, princípios que
devem ser respeitados no convívio social. Dessa forma, o Direito Penal vai
descrever as condutas consideradas crimes (condutas mais graves) e
contravenções (condutas menos grave) e as respectivas penas cominadas.
Vale dizer que o Estado é o responsável pelo direito de punir, e o faz
mediante critérios pré- estabelecidos, com o intuito de desestimular os
indivíduos a transgredirem as normas, e, também, de readaptar o indivíduo
ao convívio social.
• Direito Internacional Público: é o ramo do Direito voltado a disciplinar as
relações entre os vários Estados, possuindo princípios e diretrizes, que
visam uma interação pacífica entre os Estados, tanto na esfera política,
econômica, social e cultural. Vale dizer que são criados organismos
internacionais, tais como a ONU (Organização das Nações Unidas) e a
OMC (Organização Mundial do Comércio), para auxiliar na descoberta de
interesses comuns, e de que forma interação dos Estados vai se dar. Os
instrumentos dos acordos entre os Estados são denominados tratados.
• Direito Internacional Privado: ramo destinado a regular a situação do
estrangeiro no território nacional, pois como o estrangeiro está em local
diverso de seu país, haveria um conflito de leis a serem aplicadas no caso
concreto: a lei estrangeira, ou do local onde o indivíduo se encontra?
Assim, a base do Direito Internacional Privado seria regular essas
relações e estabelecer diretrizes e normas, dirigidas às autoridades para a
resolução inerente a esses conflitos.
• Direito processual: para definir o objeto de estudo desse ramo do
Direito, primeiramente é importante dizer que é o Estado que detém o
poder de aplicar o Direito, estabelecendo a ordem, aplicando as
penalidades, e solucionando os conflitos entre as partes, por meio de um
processo judicial.
10. Dessa forma, o ramo em questão visa disciplinar de que forma isso vai se
dar, estabelecendo princípios e regras a serem previamente obedecidas,
tanto pelo Estado, quanto pelas partes na disputa judicial. Assim a função
do Direito processual é organizar a forma de como o Estado vai prestar
esse poder-dever de julgar, e como as partes devem agir no embate
judicial.
Perfil de Um Jurista
Como modelo moderno de ensino para os cursos jurídicos, tem-se o modelo
misto-normativo: visa à formação de um jurista integral, tendo como
característica peculiar a forte formação humanística no início do curso e forte
formação profissional no final do curso.
"Assim, devemos refletir e raciocinar da seguinte maneira: todo grande jurista
certamente terá condições de ser um bom penalista, civilista, processualista
etc, porém, a recíproca nem sempre é verdadeira."
Ou seja, todo jurista tem que obter uma boa formação em termos de
fundamentos do Direito, conhecê-lo em sua essência, para que tenha plenas
condições de operacionalizá-lo.
Como se observa, o referido modelo busca a formação de um profissional
eclético, que possa ao mesmo tempo pensar, desenvolver sua capacidade de
reflexão crítica e operar o direito com segurança e praticidade que exige o
exercício de uma função na área do direito.
Assim, na atualidade, o modelo de formação integral – que em síntese é a
conjunção dos dois modelos anteriores – adotado, atualmente, pelas
principais academias de Direito da Alemanha, Itália, França, inclusive o
ensino de Direito em Havard, é o modelo ideal de ensino jurídico.
1. Formação humanística, técnico-jurídica e prática, indispensável à
adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das
transformações sociais;
11. 2. Senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a
compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e
busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da
sociedade;
3. Capacidade de apreensão, transmissão crítica e criativa do Direito,
aliada ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de
permanente atualização;
4. Capacidade para equacionar problemas e buscar soluções harmônicas
com as exigências sociais;
5. Capacidade de desenvolver formas extrajudiciais de prevenção e
solução de conflitos individuais e coletivos;
6. Visão atualizada de mundo, em particular, consciência dos problemas
de seu tempo e de seu espaço.
Exemplo de perfil de um juiz
Actuação do Juiz – Seleção dos Factos:
O Juiz deve seleciona o material sobre que deve proferir o seu julgamento,
antes de submete-lo a seu exame. Esta seleção inconsciente deve-se à
personalidade do Juiz, visto só avaliarmos aquilo que, através da percepção,
entrou no domínio da nossa consciência.
Por isto, observa o autor não raro serem abandonados elementos
importantíssimos, não porque o Juiz os não julgue importantes, mas porque
não fixou sobre eles sua atenção, não os percepcionando.
Recomenda, então, que a primeira preocupação do Juiz seria a de registrar,
serena e exatamente, os fenômenos externos que lhe são trazidos no âmbito
da causa
12. Análise e Síntese:
Mas, não basta que o Juiz realize a simples percepção dos acontecimentos,
é necessário que os analise de forma inteligente, para depois os coordenar
no trabalho de síntese intelectual que é a sentença.
Neste ponto, vale lembrar que toda a atividade intelectual se resume em dois
processos distintos de abordagem dos fatos externos que cercam o
observador: um de decomposição e análise, outro de assimilação e síntese.
A análise é o trabalho de separação e isolamento de elementos apreendidos
de fatos novos que se adaptem de forma a complementar todo um conjunto
de idéias, tendências e hábitos já arraigados no observador. A síntese é, em
último caso, a simplificação, pela aglutinação lógica das relações entre os
elementos assim percebidos, de molde a assimilá-los.
Logicamente que a seleção de elementos relevantes, do ponto de vista do
observador voltado para a averiguação de circunstância em que ocorreu um
delito, é inibitório quanto à percepção espontânea daqueles elementos que
pareçam estranhos à sua indagação quanto aos motivos do delito. Porque
este observador, o juiz de instrução, tende a ter seu próprio ponto de vista,
sua expectativa pré-formada sobre como se teriam passado os fatos – como,
de resto, qualquer pessoa.
Mas a colheita destes elementos externos, que são os motivos e
circunstâncias do delito, com o grau de valoração que será dado a cada um
deles por ocasião da investigação dos fatos, comporá afinal o universo de
informações sobre que se formará a convicção do Juiz ao decidir a causa.
Portanto, há o perigo de a personalidade do Juiz, com toda sua carga de
conceitos e pré-conceitos, influir de modo indesejável, porque excessivo, na
investigação dos fatos e decisão final da questão
Perfis Psicológicos:
Com toda sua carga pessoal de conceitos e pré-conceitos, o Advogado
Altavilla apresenta análise crítica que contribui para o aperfeiçoamento do juiz
criminal no exercício de sua função, ao apontar-lhe defeitos decorrentes da
exacerbação de traços característicos de sua personalidade.
13. São os seguintes os perfis por ele analisados:
1. O analítico: para o autor, os altamente analíticos têm uma visão exata
dos elementos que compõem um acontecimento, mas não sabem
gradua-los segundo sua importância, de modo a organizá-los.
Isto porque dão importância excessiva a detalhes que acabam por
desviá-lo de uma síntese compreensiva das circunstâncias mais
importantes. Compreendem, portanto, o conjunto, mas esta
compreensão não se confunde, de forma alguma, com a capacidade
de julgar.
2. O sintético: o exagero do temperamento sintético tende a generalizar
situações, de molde a confundir analogias com identidades.
O altamente sintético muitas vezes é levado a impressões que não são
resultado dos elementos fundamentais do processo, guiando-se mais
por seu temperamento, sentimentalidade, casos análogos já julgados,
que já revelaram anteriormente a agudeza de sua crítica.
Assim, prontos a se utilizar de suas idéias para aceitar ou repelir de
imediato idéias ou sentimentos dos outros, descuidam-se de pontos
essenciais, não distinguem o sentimento geral e profundo do que
examinam, e correm o risco de se mostrarem injustos.
Para entender os perfis psicológicos derivados dos dois acima
comentados, introduz o autor a noção de subjetivismo, dizendo ser a
"exageração egocêntrica, que se projeta sobre os próprios juízos,
porque em nenhum homem é possível desencarnar a sua opinião de
sua personalidade, sem infringir a imperiosa lei de causalidade". Afinal,
continua ele, "o julgamento não é produto do momento, mas é a
expressão final da nossa personalidade".
Quer dizer que, no seu exercício de elaboração intelectual, o Juiz
sistematiza, coordena de maneira lógica as idéias, imagens,
percepções. Nesta coordenação, influem obviamente os aparelhos
sensorial e cerebral de cada um. Se esta influência for excessiva, cair-
se-á no subjetivismo.
14. O subjetivismo é alimentado pela introspecção, que é a tendência
inconsciente que temos, ao proceder a um julgamento, de fazermos
uma comparação entre o nosso pensamento e o que guiou a ação
alheia. Se a introspecção é desejável do ponto de vista da
humanização da decisão, por outro lado tal recurso é imperfeito, por
estabelecer-se uma comparação entre elementos heterogêneos: o
Juiz, quase sempre um homem normal, e o acusado, quase sempre
anormal ou premido por circunstâncias anormais que determinam sua
conduta.
Seguindo na exposição dos perfis estudados por Altavilla:
3. O perplexo: provém do analítico e caracteriza-se por um alto grau de
indecisão, que o impede de dar a determinadas circunstâncias o
caráter de prevalência decisiva que devem ter sobre outras.
É o dubitativo, que não consegue formar, dos argumentos que lhe são
expostos, uma convicção segura a respeito da questão.
4. O generalizador: o espírito sintético tende a generalizar, e muitas
vezes é levado a esquematizar a multiplicidade humana em fórmulas
rígidas, nem sempre justas.
Se por um lado à capacidade de se enunciar uma lei geral da
constatação de um determinado fato, aplicando-se, assim, a uma
classe de indivíduos o que observado em alguns, é das mais altas
expressões da inteligência, por outro o fato de enunciar intimamente
tal lei pode levar o juiz a uma "inércia mental", fruto de sua experiência
das decisões anteriores.
Por exemplo, "o reincidente é sempre culpado": cabe ao defensor fazer
ver ao Juiz que o caso posto a seu exame é diferente do anteriormente
examinado, que o Processo é algo vivo. Principalmente importante
nesse processo é a presença do acusado, que acaba por chamar
sobre ele a atenção do Juiz, fazendo-o descer da generalização ao
caso concreto.
15. 5. O instintivo: da fusão do subjetivo com o sintético resulta o instintivo. O
juiz instintivo deixa-se levar por vagas impressões, a ponto de julgar
um homem antes de estudar as provas contra ele obtidas e a sua
defesa.
O instinto é fator obscuro e poderoso de qualquer julgamento,
principalmente do juiz criminal. No julgamento cível, o julgador tem
presentes apenas elementos intelectivos, sem que intervenham
sentimentos para perturbá-lo.
Já esta perturbação acontece, em maior ou menor grau, no julgamento
penal, onde elementos sentimentais e emotivos dão uma orientação
particular à personalidade do Juiz que procede ao exame das provas.
Mas o bom Juiz sabe evitar que sentimentos de simpatia ou antipatia
pela pessoa do acusado venham a influenciar na decisão final da
causa.
6. O obstinado: O subjetivismo e a instintividade criam a obstinação.
Todo homem tem suas próprias tendências e crenças, e suas
condições psicológicas não mudam grandemente quando os
resultados da realidade venham a se opor a elas.
Mas quando se exagera na imutabilidade psicológica a ponto de se
agarrar a uma idéia porque é a "nossa" idéia, surge a obstinação, que
para Altavilla é "uma verdade arbitrária, que tende a manter-se em
oposição com a verdade, unicamente porque ela está em oposição
com a nossa opinião".
O Juiz deve ser capaz de modificações ou realizações de idéias e
pensamentos, conforme o exijam o caso concreto. O obstinado não é
capaz de faze-lo: antes, é levado a forçar o caso particular para o pôr
de acordo com as diretivas de seu sistema conceitual.
7. O misoneísta: é o que tem "espírito de contradição", guardando muitas
afinidades com o obstinado.
16. O obstinado opõe-se à realidade porque ela é contrária à sua opinião
pré-constituída; já o que tem espírito de contradição opõe-se a ela
apenas por uma questão de antítese: uma atitude orgulhosa e
ofensiva, que se traduz na negação de tudo.
O misoneísmo é o defeito daquele que, geralmente na idade madura,
opõe-se a toda e qualquer novidade. Desconfia de novos produtos e
descobertas científicas, agarrando-se ao passado.
O Juiz misoneísta é aquele tipo de obstinado que sentir-se-ia
humilhado em reconhecer que mudou de opinião, principalmente após
externá-la diversas vezes por meio de sentenças.
8. O desconfiado: do subjetivismo, com certa dose de instintividade,
deriva a desconfiança. Esta desconfiança que se comenta não é a do
tipo saudável, que mantém o homem afastado do erro, mas a que gera
o receio de mudar um ponto de vista, repudiando pontos de vista
contrários.
Principalmente o Juiz é levado a isto, pelo contínuo risco que corre de
ser enganado. Por isto, muitas vezes desconfia de qualquer prova que,
surpreendentemente, possa mudar o curso do processo.
Por exemplo, há que se desconfiar de testemunhas de defesa
presenciais ao fato e que trazem aos autos versão diametralmente
oposta à apurada desde a fase de inquérito. A saudável desconfiança,
que impedirá de ser enganado, não deve, no entanto, ser a ponto de
fechar arbitrariamente os olhos do Juiz a uma evidência que se lhe
apresente.
9. O escrupuloso: a perplexidade gera o escrúpulo.
O escrupuloso é um sugestionável, que vê sua convicção sempre
abalada pelos argumentos alheios.
É o Juiz cheio de hesitações, que nunca consegue convencer-se
plenamente e, por isto, prefere os meio-termos, as absolvições por
insuficiência de provas e as penas curtas, geralmente suavizadas por
benefícios.
17. Se o obstinado recusa-se ao esforço de mudar de opinião, o
escrupuloso recusa-se ao trabalho de criticar as opiniões alheias.
Ambas são formas de inércia mental.
10. O intelectual: o Juiz do tipo intelectivo tem a preocupação principal de
dar aos fatos seu verdadeiro significado: é um rigoroso jurista, árido e
freqüentemente severo, que retira do delito a carga emocional que o
cerca, para disseca-lo em todos seus elementos constitutivos.
11. O emotivo: o Juiz do tipo emotivo, ao contrário, vê o lado humano dos
acontecimentos, enxerga perfeitamente as circunstâncias emocionais
que integram o delito, e portanto tende para a indulgência.
É raro entre juízes experientes, já calejados pela profissão.
12. O lógico: na mente do Juiz do tipo lógico as idéias associam-se
sistemática e rigorosamente, levados os argumentos às últimas
conseqüências.
Acontece que a lógica refere-se à normalidade, à harmonia, enquanto
que na mente do delinqüente muitas vezes desenvolvem-se processos
anormais de raciocínio, não alcançáveis, portanto, para este tipo de
Juiz.