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               DELEGAÇÃO DE QUELIMANE




                                 TEMA

                 TRABALHO DE INTRODUÇÃO AO DIREITO




Discente:                                           Docente:
Telma L. A. de Melo                                 Dra. Soviana

Curso de Direito
1º Ano – Pós Laboral



                        Quelimane, aos 29/03/2010
ÍNDICE




Direito Público e Direito Privado...................................................................................4
  Características e Ramos do Direito Privado...............................................................5
  Características e Ramos do Direito Público...............................................................6
Perfil de Um Jurista........................................................................................................8
  Exemplo de perfil de um juiz.....................................................................................9
     Análise e Síntese:.................................................................................................10
     Perfis Psicológicos:..............................................................................................10
Direito objectivo           é sistema de normas de conduta imposto por um
conjunto de instituições para regular as relações sociais.
como o conjunto de normas jurídicas de um determinado ramo do direito ("o
direito penal", "o direito de família").


Direito subjectivos,é faculdade concedida a uma pessoa para mover
a ordem jurídica a favor de seus interesses:
Ex:os leigos se referem quando dizem "eu tenho o direito de falar o que eu
quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras".


Direito positivo         é o conjunto de normas em vigor ditadas e impostas
por um Estado em dado território. É portanto um conceito muito próximo aos
de ordem jurídica e de direito objetivo. O direito positivo, gerado por um
determinado Estado, é necessariamente peculiar àquele Estado e varia
segundo as condições sociais de uma determinada época.




A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada durante a
Revolução Francesa, é um exemplo da incorporação de princípios do

direito natural ao direito positivo.
Os filósofos gregos foram os primeiros a postular uma distinção entre o
direito positivo, fundado na lei posta pelos homens, e o direito natural, que
teria em toda parte a mesma eficácia e não dependeria da opinião dos
homens para ser efetivo. O direito romano também acolheu a distinção,
contrapondo o ius civile (posto pelos cidadãos de um lugar e apenas a estes
aplicável) ao ius gentium, definido como o direito posto pela razão natural,
observado entre todos os povos e de conteúdo imutável, o que corresponde à
definição de direito natural. Na Idade Média, os juristas identificavam a
natureza ou Deus como fundamento do direito natural, e São Tomás de
Aquino, dentre outros, afirmava que as normas de direito positivo derivariam
do direito natural.
Embora o conceito de direito natural surja na Grécia antiga e seja tratado
pelos juristas romanos, sua importância para o direito contemporâneo advém
do movimento racionalista jurídico do século XVIII, que concebia a razão
como base do direito e propugnava a existência de um direito natural (por
exemplo, os direitos fundamentais do homem) acima do direito positivo. Este
direito natural seria válido e obrigatório por si mesmo. Defendido pelos
iluministas, o direito natural representou, historicamente, uma forma de
libertação em relação à ordem jurídica imposta pelas autoridades das
monarquias absolutistas. Com as Revoluções Liberais, capitaneadas pela
Revolução Francesa (1789), iniciou-se um processo de codificação orientado
pela razão, apontada, naquela altura, como base do direito natural.
A codificação de normas tidas como imutáveis e eternas - cerne da teoria do
direito natural - foi parcialmente responsável pelo surgimento de uma nova
teoria e prática do direito que dava primazia ao direito positivo e procurava
conferir independência à ciência do direito, em meio às demais ciências
sociais. Surge assim o juspositivismo.
Os que defendem a existência do direito natural e o estudam denominam-se
"jusnaturalistas". Contrapõem-se a estes os "juspositivistas", que só
reconhecem a existência do direito positivo. Rejeitam, portanto, a tese da
existência de um direito eterno, imutável e geral para todos os povos,
afirmando que direito é apenas o que é imposto pela autoridade.
No século XX, surgiram correntes do pensamento jurídico que procuram
conciliar ou sintetizar os pontos de vista jusnaturalista e juspositivista. De
qualquer forma, a distinção em pauta perdeu parte de sua força após a
incorporação dos direitos e liberdades fundamentais ao direito positivo (em
geral, nas constituições modernas) e com a consolidação do Estado moderno
e o seu monopólio sobre a produção jurídica.
Direito Público e Direito Privado
A tradicional dicotomia do direito em direito público e direito privado remonta
aos antigos romanos, com base na distinção entre os interesses da esfera
particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são
relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada.
Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial
na zona limítrofe entre os dois grupos.
Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito
privado. Os três mais difundidos são:
critério do interesse: predominância do interesse público ou do interesse
privado;
critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes
públicos na relação jurídica; e
critério da posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com
ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais os sujeitos da
relação jurídica.
Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as
normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania,
imperium, em que o indivíduo é um súdito. Por outro lado, quando o Estado
age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas
estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Pertencem ao
direito público ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o
direito penal e o direito processual.
Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui
também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo,
como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o
direito comercial.
O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as
pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que
desejarem. Já o direito público segue princípio diverso, o da legalidade
estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei.
A autonomia da vontade também está sujeita ao princípio da legalidade, mas
em menor grau - em direito privado, tudo que não é proibido é permitido.
Alguns ramos do direito são considerados mistos, por ali coincidirem
interesses públicos e privados, como o direito do trabalho



Características e Ramos do Direito Privado
O direito privado regulamenta, principalmente, a situação jurídica e as
relações entre particulares, onde verificamos a primazia da liberdade
individual, igualdade entre os sujeitos que participam das relações. Protege
esses direitos pessoais, isto é, interesses exclusivamente do titular do direito:
interesses do proprietário, do locador, do comprador, etc. São ramos:


Direito civil: regulamenta a capacidade e o estado dos sujeitos de direito,
bem como suas relações jurídicas, sobretudo nos aspectos patrimoniais e
familiares.
Direito comercial: também conhecido por direito empresarial, disciplina as
relações jurídicas no âmbito das atividades empresariais.


Direito agrário: trata-se da regulamentação da propriedade, da posse do uso
dos bens rurais e das formas de produção no campo.


Direito do trabalho: disciplina as relações de trabalho subordinado,
regulamentando as condições de trabalho, a remuneração e a representação
coletiva dos empregados e empregadores.
Uma vez que a distinção entre direito público e privado não é rigorosa e clara,
já que essas categorias não podem ser definidas de forma plenamente
satisfatória, alguns doutrinadores usam o termo "direito misto" para
"esconder" a impossibilidade de encontrar uma definição satisfatória. Isso irá
acontecer quando um conjunto de normas for marcado pela coexistência de
características de direito público e privado. Assim, fariam parte desse setor o
direito do trabalho, o direito de família, o direito do consumidor.
Características e Ramos do Direito Público

O Direito Público, pode ser explicado como um grande ramo de normas que
possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder, por ser um
tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade.
Dessa forma pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito
Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional Público,
Internacional Privado e Processual.
Para esclarecer é importante que se faça um resumo sobre o funcionamento
de cada um desses ramos.
Direito Constitucional: as normas de Direito Constitucional são normas
internas e estruturais cada Estado. Elas disciplinam as instituições políticas, a
estrutura de governo, organização dos poderes do Estado, limites de
funcionamento, a sociedade, e as garantias fundamentais de cada indivíduo.
Seriam normas que fornecem um modelo para as demais leis que surgirem.
São normas que montam toda a estrutura da sociedade e ditam os
parâmetros econômicos, políticos e sociais.
•   Direito Administrativo: é o ramo do Direito Público que regulamenta a
    atividade estatal, com todos os serviços públicos postos à disposição da
    sociedade, em busca do bem comum. Vale dizer que o Direito
    Administrativo se preocupa com a prestação do serviço público, a forma e
    limites de atuação e ainda disciplina o relacionamento entre entes
    públicos e privados, e a relação dos indivíduos com a Administração
    Pública.
•   Direito Financeiro: O Estado, para prestar os serviços públicos em prol
    dos cidadãos, necessita de recursos, que advém dos tributos (impostos,
    taxas e contribuições). Assim, seria a preocupação central do Direito
    Financeiro o estudo dos princípios e diretrizes que norteiam a forma de
    aplicação, administração e gerenciamento desses recursos públicos para
    a execução destes serviços, e ainda o planejamento necessário de forma
    que a receita e despesa pública se equilibrem no grande orçamento
    público. É a intenção do Direito Financeiro que o Estado empregue seus
    recursos da maneira mais eficiente possível para a sociedade.
Direito Penal: ramo do Direito que disciplina as condutas humanas que
podem por em risco a coexistência dos indivíduos na sociedade. O Direito
Penal vai regular essas condutas com base na proteção dos princípios
relacionados à vida, intimidade, propriedade, liberdade, enfim, princípios que
devem ser respeitados no convívio social. Dessa forma, o Direito Penal vai
descrever as condutas consideradas crimes (condutas mais graves) e
contravenções (condutas menos grave) e as respectivas penas cominadas.
Vale dizer que o Estado é o responsável pelo direito de punir, e o faz
mediante critérios pré- estabelecidos, com o intuito de desestimular os
indivíduos a transgredirem as normas, e, também, de readaptar o indivíduo
ao convívio social.


•   Direito Internacional Público: é o ramo do Direito voltado a disciplinar as
    relações entre os vários Estados, possuindo princípios e diretrizes, que
    visam uma interação pacífica entre os Estados, tanto na esfera política,
    econômica, social e cultural. Vale dizer que são criados organismos
    internacionais, tais como a ONU (Organização das Nações Unidas) e a
    OMC (Organização Mundial do Comércio), para auxiliar na descoberta de
    interesses comuns, e de que forma interação dos Estados vai se dar. Os
    instrumentos dos acordos entre os Estados são denominados tratados.
•   Direito Internacional Privado: ramo destinado a regular a situação do
    estrangeiro no território nacional, pois como o estrangeiro está em local
    diverso de seu país, haveria um conflito de leis a serem aplicadas no caso
    concreto: a lei estrangeira, ou do local onde o indivíduo se encontra?
    Assim, a base do Direito Internacional Privado seria regular essas
    relações e estabelecer diretrizes e normas, dirigidas às autoridades para a
    resolução inerente a esses conflitos.
•   Direito processual: para definir o objeto de estudo desse ramo do
    Direito, primeiramente é importante dizer que é o Estado que detém o
    poder de aplicar o Direito, estabelecendo a ordem, aplicando as
    penalidades, e solucionando os conflitos entre as partes, por meio de um
    processo judicial.
Dessa forma, o ramo em questão visa disciplinar de que forma isso vai se
   dar, estabelecendo princípios e regras a serem previamente obedecidas,
   tanto pelo Estado, quanto pelas partes na disputa judicial. Assim a função
   do Direito processual é organizar a forma de como o Estado vai prestar
   esse poder-dever de julgar, e como as partes devem agir no embate
   judicial.



Perfil de Um Jurista
Como modelo moderno de ensino para os cursos jurídicos, tem-se o modelo
misto-normativo: visa à formação de um jurista integral, tendo como
característica peculiar a forte formação humanística no início do curso e forte
formação profissional no final do curso.
"Assim, devemos refletir e raciocinar da seguinte maneira: todo grande jurista
certamente terá condições de ser um bom penalista, civilista, processualista
etc, porém, a recíproca nem sempre é verdadeira."
Ou seja, todo jurista tem que obter uma boa formação em termos de
fundamentos do Direito, conhecê-lo em sua essência, para que tenha plenas
condições de operacionalizá-lo.
Como se observa, o referido modelo busca a formação de um profissional
eclético, que possa ao mesmo tempo pensar, desenvolver sua capacidade de
reflexão crítica e operar o direito com segurança e praticidade que exige o
exercício de uma função na área do direito.
Assim, na atualidade, o modelo de formação integral – que em síntese é a
conjunção dos dois modelos anteriores – adotado, atualmente, pelas
principais academias de Direito da Alemanha, Itália, França, inclusive o
ensino de Direito em Havard, é o modelo ideal de ensino jurídico.


   1. Formação humanística, técnico-jurídica e prática, indispensável à
       adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das
       transformações sociais;
2. Senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a
      compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e
      busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da
      sociedade;
   3. Capacidade de apreensão, transmissão crítica e criativa do Direito,
      aliada ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de
      permanente atualização;
   4. Capacidade para equacionar problemas e buscar soluções harmônicas
      com as exigências sociais;
   5. Capacidade de desenvolver formas extrajudiciais de prevenção e
      solução de conflitos individuais e coletivos;
   6. Visão atualizada de mundo, em particular, consciência dos problemas
      de seu tempo e de seu espaço.

Exemplo de perfil de um juiz
Actuação do Juiz – Seleção dos Factos:
O Juiz deve seleciona o material sobre que deve proferir o seu julgamento,
antes de submete-lo a seu exame. Esta seleção inconsciente deve-se à
personalidade do Juiz, visto só avaliarmos aquilo que, através da percepção,
entrou no domínio da nossa consciência.
Por isto, observa o autor não raro serem abandonados elementos
importantíssimos, não porque o Juiz os não julgue importantes, mas porque
não fixou sobre eles sua atenção, não os percepcionando.
Recomenda, então, que a primeira preocupação do Juiz seria a de registrar,
serena e exatamente, os fenômenos externos que lhe são trazidos no âmbito
da causa
Análise e Síntese:
Mas, não basta que o Juiz realize a simples percepção dos acontecimentos,
é necessário que os analise de forma inteligente, para depois os coordenar
no trabalho de síntese intelectual que é a sentença.
Neste ponto, vale lembrar que toda a atividade intelectual se resume em dois
processos distintos de abordagem dos fatos externos que cercam o
observador: um de decomposição e análise, outro de assimilação e síntese.
A análise é o trabalho de separação e isolamento de elementos apreendidos
de fatos novos que se adaptem de forma a complementar todo um conjunto
de idéias, tendências e hábitos já arraigados no observador. A síntese é, em
último caso, a simplificação, pela aglutinação lógica das relações entre os
elementos assim percebidos, de molde a assimilá-los.
Logicamente que a seleção de elementos relevantes, do ponto de vista do
observador voltado para a averiguação de circunstância em que ocorreu um
delito, é inibitório quanto à percepção espontânea daqueles elementos que
pareçam estranhos à sua indagação quanto aos motivos do delito. Porque
este observador, o juiz de instrução, tende a ter seu próprio ponto de vista,
sua expectativa pré-formada sobre como se teriam passado os fatos – como,
de resto, qualquer pessoa.
Mas a colheita destes elementos externos, que são os motivos e
circunstâncias do delito, com o grau de valoração que será dado a cada um
deles por ocasião da investigação dos fatos, comporá afinal o universo de
informações sobre que se formará a convicção do Juiz ao decidir a causa.
Portanto, há o perigo de a personalidade do Juiz, com toda sua carga de
conceitos e pré-conceitos, influir de modo indesejável, porque excessivo, na
investigação dos fatos e decisão final da questão

Perfis Psicológicos:
Com toda sua carga pessoal de conceitos e pré-conceitos, o Advogado
Altavilla apresenta análise crítica que contribui para o aperfeiçoamento do juiz
criminal no exercício de sua função, ao apontar-lhe defeitos decorrentes da
exacerbação de traços característicos de sua personalidade.
São os seguintes os perfis por ele analisados:
   1. O analítico: para o autor, os altamente analíticos têm uma visão exata
      dos elementos que compõem um acontecimento, mas não sabem
      gradua-los segundo sua importância, de modo a organizá-los.
      Isto porque dão importância excessiva a detalhes que acabam por
      desviá-lo de uma síntese compreensiva das circunstâncias mais
      importantes.   Compreendem,      portanto,   o   conjunto,   mas    esta
      compreensão não se confunde, de forma alguma, com a capacidade
      de julgar.
   2. O sintético: o exagero do temperamento sintético tende a generalizar
      situações, de molde a confundir analogias com identidades.
      O altamente sintético muitas vezes é levado a impressões que não são
      resultado dos elementos fundamentais do processo, guiando-se mais
      por seu temperamento, sentimentalidade, casos análogos já julgados,
      que já revelaram anteriormente a agudeza de sua crítica.
      Assim, prontos a se utilizar de suas idéias para aceitar ou repelir de
      imediato idéias ou sentimentos dos outros, descuidam-se de pontos
      essenciais, não distinguem o sentimento geral e profundo do que
      examinam, e correm o risco de se mostrarem injustos.
      Para entender os perfis psicológicos derivados dos dois acima
      comentados, introduz o autor a noção de subjetivismo, dizendo ser a
      "exageração egocêntrica, que se projeta sobre os próprios juízos,
      porque em nenhum homem é possível desencarnar a sua opinião de
      sua personalidade, sem infringir a imperiosa lei de causalidade". Afinal,
      continua ele, "o julgamento não é produto do momento, mas é a
      expressão final da nossa personalidade".
      Quer dizer que, no seu exercício de elaboração intelectual, o Juiz
      sistematiza, coordena de maneira lógica as idéias, imagens,
      percepções. Nesta coordenação, influem obviamente os aparelhos
      sensorial e cerebral de cada um. Se esta influência for excessiva, cair-
      se-á no subjetivismo.
O subjetivismo é alimentado pela introspecção, que é a tendência
   inconsciente que temos, ao proceder a um julgamento, de fazermos
   uma comparação entre o nosso pensamento e o que guiou a ação
   alheia. Se a introspecção é desejável do ponto de vista da
   humanização da decisão, por outro lado tal recurso é imperfeito, por
   estabelecer-se uma comparação entre elementos heterogêneos: o
   Juiz, quase sempre um homem normal, e o acusado, quase sempre
   anormal ou premido por circunstâncias anormais que determinam sua
   conduta.
   Seguindo na exposição dos perfis estudados por Altavilla:
3. O perplexo: provém do analítico e caracteriza-se por um alto grau de
   indecisão, que o impede de dar a determinadas circunstâncias o
   caráter de prevalência decisiva que devem ter sobre outras.
   É o dubitativo, que não consegue formar, dos argumentos que lhe são
   expostos, uma convicção segura a respeito da questão.
4. O generalizador: o espírito sintético tende a generalizar, e muitas
   vezes é levado a esquematizar a multiplicidade humana em fórmulas
   rígidas, nem sempre justas.
   Se por um lado à capacidade de se enunciar uma lei geral da
   constatação de um determinado fato, aplicando-se, assim, a uma
   classe de indivíduos o que observado em alguns, é das mais altas
   expressões da inteligência, por outro o fato de enunciar intimamente
   tal lei pode levar o juiz a uma "inércia mental", fruto de sua experiência
   das decisões anteriores.
   Por exemplo, "o reincidente é sempre culpado": cabe ao defensor fazer
   ver ao Juiz que o caso posto a seu exame é diferente do anteriormente
   examinado, que o Processo é algo vivo. Principalmente importante
   nesse processo é a presença do acusado, que acaba por chamar
   sobre ele a atenção do Juiz, fazendo-o descer da generalização ao
   caso concreto.
5. O instintivo: da fusão do subjetivo com o sintético resulta o instintivo. O
   juiz instintivo deixa-se levar por vagas impressões, a ponto de julgar
   um homem antes de estudar as provas contra ele obtidas e a sua
   defesa.
   O instinto é fator obscuro e poderoso de qualquer julgamento,
   principalmente do juiz criminal. No julgamento cível, o julgador tem
   presentes apenas elementos intelectivos, sem que intervenham
   sentimentos para perturbá-lo.
   Já esta perturbação acontece, em maior ou menor grau, no julgamento
   penal, onde elementos sentimentais e emotivos dão uma orientação
   particular à personalidade do Juiz que procede ao exame das provas.
   Mas o bom Juiz sabe evitar que sentimentos de simpatia ou antipatia
   pela pessoa do acusado venham a influenciar na decisão final da
   causa.
6. O obstinado: O subjetivismo e a instintividade criam a obstinação.
   Todo homem tem suas próprias tendências e crenças, e suas
   condições    psicológicas   não    mudam     grandemente      quando    os
   resultados da realidade venham a se opor a elas.
   Mas quando se exagera na imutabilidade psicológica a ponto de se
   agarrar a uma idéia porque é a "nossa" idéia, surge a obstinação, que
   para Altavilla é "uma verdade arbitrária, que tende a manter-se em
   oposição com a verdade, unicamente porque ela está em oposição
   com a nossa opinião".
   O Juiz deve ser capaz de modificações ou realizações de idéias e
   pensamentos, conforme o exijam o caso concreto. O obstinado não é
   capaz de faze-lo: antes, é levado a forçar o caso particular para o pôr
   de acordo com as diretivas de seu sistema conceitual.
7. O misoneísta: é o que tem "espírito de contradição", guardando muitas
   afinidades com o obstinado.
O obstinado opõe-se à realidade porque ela é contrária à sua opinião
   pré-constituída; já o que tem espírito de contradição opõe-se a ela
   apenas por uma questão de antítese: uma atitude orgulhosa e
   ofensiva, que se traduz na negação de tudo.
   O misoneísmo é o defeito daquele que, geralmente na idade madura,
   opõe-se a toda e qualquer novidade. Desconfia de novos produtos e
   descobertas científicas, agarrando-se ao passado.
   O Juiz misoneísta é aquele tipo de obstinado que sentir-se-ia
   humilhado em reconhecer que mudou de opinião, principalmente após
   externá-la diversas vezes por meio de sentenças.
8. O desconfiado: do subjetivismo, com certa dose de instintividade,
   deriva a desconfiança. Esta desconfiança que se comenta não é a do
   tipo saudável, que mantém o homem afastado do erro, mas a que gera
   o receio de mudar um ponto de vista, repudiando pontos de vista
   contrários.
   Principalmente o Juiz é levado a isto, pelo contínuo risco que corre de
   ser enganado. Por isto, muitas vezes desconfia de qualquer prova que,
   surpreendentemente, possa mudar o curso do processo.
   Por exemplo, há que se desconfiar de testemunhas de defesa
   presenciais ao fato e que trazem aos autos versão diametralmente
   oposta à apurada desde a fase de inquérito. A saudável desconfiança,
   que impedirá de ser enganado, não deve, no entanto, ser a ponto de
   fechar arbitrariamente os olhos do Juiz a uma evidência que se lhe
   apresente.
9. O escrupuloso: a perplexidade gera o escrúpulo.
   O escrupuloso é um sugestionável, que vê sua convicção sempre
   abalada pelos argumentos alheios.
   É o Juiz cheio de hesitações, que nunca consegue convencer-se
   plenamente e, por isto, prefere os meio-termos, as absolvições por
   insuficiência de provas e as penas curtas, geralmente suavizadas por
   benefícios.
Se o obstinado recusa-se ao esforço de mudar de opinião, o
   escrupuloso recusa-se ao trabalho de criticar as opiniões alheias.
   Ambas são formas de inércia mental.
10. O intelectual: o Juiz do tipo intelectivo tem a preocupação principal de
   dar aos fatos seu verdadeiro significado: é um rigoroso jurista, árido e
   freqüentemente severo, que retira do delito a carga emocional que o
   cerca, para disseca-lo em todos seus elementos constitutivos.
11. O emotivo: o Juiz do tipo emotivo, ao contrário, vê o lado humano dos
   acontecimentos, enxerga perfeitamente as circunstâncias emocionais
   que integram o delito, e portanto tende para a indulgência.
   É raro entre juízes experientes, já calejados pela profissão.
12. O lógico: na mente do Juiz do tipo lógico as idéias associam-se
   sistemática e rigorosamente, levados os argumentos às últimas
   conseqüências.
   Acontece que a lógica refere-se à normalidade, à harmonia, enquanto
   que na mente do delinqüente muitas vezes desenvolvem-se processos
   anormais de raciocínio, não alcançáveis, portanto, para este tipo de
   Juiz.

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  • 1. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE DELEGAÇÃO DE QUELIMANE TEMA TRABALHO DE INTRODUÇÃO AO DIREITO Discente: Docente: Telma L. A. de Melo Dra. Soviana Curso de Direito 1º Ano – Pós Laboral Quelimane, aos 29/03/2010
  • 2.
  • 3. ÍNDICE Direito Público e Direito Privado...................................................................................4 Características e Ramos do Direito Privado...............................................................5 Características e Ramos do Direito Público...............................................................6 Perfil de Um Jurista........................................................................................................8 Exemplo de perfil de um juiz.....................................................................................9 Análise e Síntese:.................................................................................................10 Perfis Psicológicos:..............................................................................................10
  • 4. Direito objectivo é sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais. como o conjunto de normas jurídicas de um determinado ramo do direito ("o direito penal", "o direito de família"). Direito subjectivos,é faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses: Ex:os leigos se referem quando dizem "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras". Direito positivo é o conjunto de normas em vigor ditadas e impostas por um Estado em dado território. É portanto um conceito muito próximo aos de ordem jurídica e de direito objetivo. O direito positivo, gerado por um determinado Estado, é necessariamente peculiar àquele Estado e varia segundo as condições sociais de uma determinada época. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada durante a Revolução Francesa, é um exemplo da incorporação de princípios do direito natural ao direito positivo. Os filósofos gregos foram os primeiros a postular uma distinção entre o direito positivo, fundado na lei posta pelos homens, e o direito natural, que teria em toda parte a mesma eficácia e não dependeria da opinião dos homens para ser efetivo. O direito romano também acolheu a distinção, contrapondo o ius civile (posto pelos cidadãos de um lugar e apenas a estes aplicável) ao ius gentium, definido como o direito posto pela razão natural, observado entre todos os povos e de conteúdo imutável, o que corresponde à definição de direito natural. Na Idade Média, os juristas identificavam a natureza ou Deus como fundamento do direito natural, e São Tomás de Aquino, dentre outros, afirmava que as normas de direito positivo derivariam do direito natural.
  • 5. Embora o conceito de direito natural surja na Grécia antiga e seja tratado pelos juristas romanos, sua importância para o direito contemporâneo advém do movimento racionalista jurídico do século XVIII, que concebia a razão como base do direito e propugnava a existência de um direito natural (por exemplo, os direitos fundamentais do homem) acima do direito positivo. Este direito natural seria válido e obrigatório por si mesmo. Defendido pelos iluministas, o direito natural representou, historicamente, uma forma de libertação em relação à ordem jurídica imposta pelas autoridades das monarquias absolutistas. Com as Revoluções Liberais, capitaneadas pela Revolução Francesa (1789), iniciou-se um processo de codificação orientado pela razão, apontada, naquela altura, como base do direito natural. A codificação de normas tidas como imutáveis e eternas - cerne da teoria do direito natural - foi parcialmente responsável pelo surgimento de uma nova teoria e prática do direito que dava primazia ao direito positivo e procurava conferir independência à ciência do direito, em meio às demais ciências sociais. Surge assim o juspositivismo. Os que defendem a existência do direito natural e o estudam denominam-se "jusnaturalistas". Contrapõem-se a estes os "juspositivistas", que só reconhecem a existência do direito positivo. Rejeitam, portanto, a tese da existência de um direito eterno, imutável e geral para todos os povos, afirmando que direito é apenas o que é imposto pela autoridade. No século XX, surgiram correntes do pensamento jurídico que procuram conciliar ou sintetizar os pontos de vista jusnaturalista e juspositivista. De qualquer forma, a distinção em pauta perdeu parte de sua força após a incorporação dos direitos e liberdades fundamentais ao direito positivo (em geral, nas constituições modernas) e com a consolidação do Estado moderno e o seu monopólio sobre a produção jurídica.
  • 6. Direito Público e Direito Privado A tradicional dicotomia do direito em direito público e direito privado remonta aos antigos romanos, com base na distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada. Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona limítrofe entre os dois grupos. Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são: critério do interesse: predominância do interesse público ou do interesse privado; critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica; e critério da posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais os sujeitos da relação jurídica. Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania, imperium, em que o indivíduo é um súdito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Pertencem ao direito público ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o direito penal e o direito processual. Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial. O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem. Já o direito público segue princípio diverso, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei.
  • 7. A autonomia da vontade também está sujeita ao princípio da legalidade, mas em menor grau - em direito privado, tudo que não é proibido é permitido. Alguns ramos do direito são considerados mistos, por ali coincidirem interesses públicos e privados, como o direito do trabalho Características e Ramos do Direito Privado O direito privado regulamenta, principalmente, a situação jurídica e as relações entre particulares, onde verificamos a primazia da liberdade individual, igualdade entre os sujeitos que participam das relações. Protege esses direitos pessoais, isto é, interesses exclusivamente do titular do direito: interesses do proprietário, do locador, do comprador, etc. São ramos: Direito civil: regulamenta a capacidade e o estado dos sujeitos de direito, bem como suas relações jurídicas, sobretudo nos aspectos patrimoniais e familiares. Direito comercial: também conhecido por direito empresarial, disciplina as relações jurídicas no âmbito das atividades empresariais. Direito agrário: trata-se da regulamentação da propriedade, da posse do uso dos bens rurais e das formas de produção no campo. Direito do trabalho: disciplina as relações de trabalho subordinado, regulamentando as condições de trabalho, a remuneração e a representação coletiva dos empregados e empregadores. Uma vez que a distinção entre direito público e privado não é rigorosa e clara, já que essas categorias não podem ser definidas de forma plenamente satisfatória, alguns doutrinadores usam o termo "direito misto" para "esconder" a impossibilidade de encontrar uma definição satisfatória. Isso irá acontecer quando um conjunto de normas for marcado pela coexistência de características de direito público e privado. Assim, fariam parte desse setor o direito do trabalho, o direito de família, o direito do consumidor.
  • 8. Características e Ramos do Direito Público O Direito Público, pode ser explicado como um grande ramo de normas que possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder, por ser um tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade. Dessa forma pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional Público, Internacional Privado e Processual. Para esclarecer é importante que se faça um resumo sobre o funcionamento de cada um desses ramos. Direito Constitucional: as normas de Direito Constitucional são normas internas e estruturais cada Estado. Elas disciplinam as instituições políticas, a estrutura de governo, organização dos poderes do Estado, limites de funcionamento, a sociedade, e as garantias fundamentais de cada indivíduo. Seriam normas que fornecem um modelo para as demais leis que surgirem. São normas que montam toda a estrutura da sociedade e ditam os parâmetros econômicos, políticos e sociais. • Direito Administrativo: é o ramo do Direito Público que regulamenta a atividade estatal, com todos os serviços públicos postos à disposição da sociedade, em busca do bem comum. Vale dizer que o Direito Administrativo se preocupa com a prestação do serviço público, a forma e limites de atuação e ainda disciplina o relacionamento entre entes públicos e privados, e a relação dos indivíduos com a Administração Pública. • Direito Financeiro: O Estado, para prestar os serviços públicos em prol dos cidadãos, necessita de recursos, que advém dos tributos (impostos, taxas e contribuições). Assim, seria a preocupação central do Direito Financeiro o estudo dos princípios e diretrizes que norteiam a forma de aplicação, administração e gerenciamento desses recursos públicos para a execução destes serviços, e ainda o planejamento necessário de forma que a receita e despesa pública se equilibrem no grande orçamento público. É a intenção do Direito Financeiro que o Estado empregue seus recursos da maneira mais eficiente possível para a sociedade.
  • 9. Direito Penal: ramo do Direito que disciplina as condutas humanas que podem por em risco a coexistência dos indivíduos na sociedade. O Direito Penal vai regular essas condutas com base na proteção dos princípios relacionados à vida, intimidade, propriedade, liberdade, enfim, princípios que devem ser respeitados no convívio social. Dessa forma, o Direito Penal vai descrever as condutas consideradas crimes (condutas mais graves) e contravenções (condutas menos grave) e as respectivas penas cominadas. Vale dizer que o Estado é o responsável pelo direito de punir, e o faz mediante critérios pré- estabelecidos, com o intuito de desestimular os indivíduos a transgredirem as normas, e, também, de readaptar o indivíduo ao convívio social. • Direito Internacional Público: é o ramo do Direito voltado a disciplinar as relações entre os vários Estados, possuindo princípios e diretrizes, que visam uma interação pacífica entre os Estados, tanto na esfera política, econômica, social e cultural. Vale dizer que são criados organismos internacionais, tais como a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OMC (Organização Mundial do Comércio), para auxiliar na descoberta de interesses comuns, e de que forma interação dos Estados vai se dar. Os instrumentos dos acordos entre os Estados são denominados tratados. • Direito Internacional Privado: ramo destinado a regular a situação do estrangeiro no território nacional, pois como o estrangeiro está em local diverso de seu país, haveria um conflito de leis a serem aplicadas no caso concreto: a lei estrangeira, ou do local onde o indivíduo se encontra? Assim, a base do Direito Internacional Privado seria regular essas relações e estabelecer diretrizes e normas, dirigidas às autoridades para a resolução inerente a esses conflitos. • Direito processual: para definir o objeto de estudo desse ramo do Direito, primeiramente é importante dizer que é o Estado que detém o poder de aplicar o Direito, estabelecendo a ordem, aplicando as penalidades, e solucionando os conflitos entre as partes, por meio de um processo judicial.
  • 10. Dessa forma, o ramo em questão visa disciplinar de que forma isso vai se dar, estabelecendo princípios e regras a serem previamente obedecidas, tanto pelo Estado, quanto pelas partes na disputa judicial. Assim a função do Direito processual é organizar a forma de como o Estado vai prestar esse poder-dever de julgar, e como as partes devem agir no embate judicial. Perfil de Um Jurista Como modelo moderno de ensino para os cursos jurídicos, tem-se o modelo misto-normativo: visa à formação de um jurista integral, tendo como característica peculiar a forte formação humanística no início do curso e forte formação profissional no final do curso. "Assim, devemos refletir e raciocinar da seguinte maneira: todo grande jurista certamente terá condições de ser um bom penalista, civilista, processualista etc, porém, a recíproca nem sempre é verdadeira." Ou seja, todo jurista tem que obter uma boa formação em termos de fundamentos do Direito, conhecê-lo em sua essência, para que tenha plenas condições de operacionalizá-lo. Como se observa, o referido modelo busca a formação de um profissional eclético, que possa ao mesmo tempo pensar, desenvolver sua capacidade de reflexão crítica e operar o direito com segurança e praticidade que exige o exercício de uma função na área do direito. Assim, na atualidade, o modelo de formação integral – que em síntese é a conjunção dos dois modelos anteriores – adotado, atualmente, pelas principais academias de Direito da Alemanha, Itália, França, inclusive o ensino de Direito em Havard, é o modelo ideal de ensino jurídico. 1. Formação humanística, técnico-jurídica e prática, indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais;
  • 11. 2. Senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade; 3. Capacidade de apreensão, transmissão crítica e criativa do Direito, aliada ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de permanente atualização; 4. Capacidade para equacionar problemas e buscar soluções harmônicas com as exigências sociais; 5. Capacidade de desenvolver formas extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos; 6. Visão atualizada de mundo, em particular, consciência dos problemas de seu tempo e de seu espaço. Exemplo de perfil de um juiz Actuação do Juiz – Seleção dos Factos: O Juiz deve seleciona o material sobre que deve proferir o seu julgamento, antes de submete-lo a seu exame. Esta seleção inconsciente deve-se à personalidade do Juiz, visto só avaliarmos aquilo que, através da percepção, entrou no domínio da nossa consciência. Por isto, observa o autor não raro serem abandonados elementos importantíssimos, não porque o Juiz os não julgue importantes, mas porque não fixou sobre eles sua atenção, não os percepcionando. Recomenda, então, que a primeira preocupação do Juiz seria a de registrar, serena e exatamente, os fenômenos externos que lhe são trazidos no âmbito da causa
  • 12. Análise e Síntese: Mas, não basta que o Juiz realize a simples percepção dos acontecimentos, é necessário que os analise de forma inteligente, para depois os coordenar no trabalho de síntese intelectual que é a sentença. Neste ponto, vale lembrar que toda a atividade intelectual se resume em dois processos distintos de abordagem dos fatos externos que cercam o observador: um de decomposição e análise, outro de assimilação e síntese. A análise é o trabalho de separação e isolamento de elementos apreendidos de fatos novos que se adaptem de forma a complementar todo um conjunto de idéias, tendências e hábitos já arraigados no observador. A síntese é, em último caso, a simplificação, pela aglutinação lógica das relações entre os elementos assim percebidos, de molde a assimilá-los. Logicamente que a seleção de elementos relevantes, do ponto de vista do observador voltado para a averiguação de circunstância em que ocorreu um delito, é inibitório quanto à percepção espontânea daqueles elementos que pareçam estranhos à sua indagação quanto aos motivos do delito. Porque este observador, o juiz de instrução, tende a ter seu próprio ponto de vista, sua expectativa pré-formada sobre como se teriam passado os fatos – como, de resto, qualquer pessoa. Mas a colheita destes elementos externos, que são os motivos e circunstâncias do delito, com o grau de valoração que será dado a cada um deles por ocasião da investigação dos fatos, comporá afinal o universo de informações sobre que se formará a convicção do Juiz ao decidir a causa. Portanto, há o perigo de a personalidade do Juiz, com toda sua carga de conceitos e pré-conceitos, influir de modo indesejável, porque excessivo, na investigação dos fatos e decisão final da questão Perfis Psicológicos: Com toda sua carga pessoal de conceitos e pré-conceitos, o Advogado Altavilla apresenta análise crítica que contribui para o aperfeiçoamento do juiz criminal no exercício de sua função, ao apontar-lhe defeitos decorrentes da exacerbação de traços característicos de sua personalidade.
  • 13. São os seguintes os perfis por ele analisados: 1. O analítico: para o autor, os altamente analíticos têm uma visão exata dos elementos que compõem um acontecimento, mas não sabem gradua-los segundo sua importância, de modo a organizá-los. Isto porque dão importância excessiva a detalhes que acabam por desviá-lo de uma síntese compreensiva das circunstâncias mais importantes. Compreendem, portanto, o conjunto, mas esta compreensão não se confunde, de forma alguma, com a capacidade de julgar. 2. O sintético: o exagero do temperamento sintético tende a generalizar situações, de molde a confundir analogias com identidades. O altamente sintético muitas vezes é levado a impressões que não são resultado dos elementos fundamentais do processo, guiando-se mais por seu temperamento, sentimentalidade, casos análogos já julgados, que já revelaram anteriormente a agudeza de sua crítica. Assim, prontos a se utilizar de suas idéias para aceitar ou repelir de imediato idéias ou sentimentos dos outros, descuidam-se de pontos essenciais, não distinguem o sentimento geral e profundo do que examinam, e correm o risco de se mostrarem injustos. Para entender os perfis psicológicos derivados dos dois acima comentados, introduz o autor a noção de subjetivismo, dizendo ser a "exageração egocêntrica, que se projeta sobre os próprios juízos, porque em nenhum homem é possível desencarnar a sua opinião de sua personalidade, sem infringir a imperiosa lei de causalidade". Afinal, continua ele, "o julgamento não é produto do momento, mas é a expressão final da nossa personalidade". Quer dizer que, no seu exercício de elaboração intelectual, o Juiz sistematiza, coordena de maneira lógica as idéias, imagens, percepções. Nesta coordenação, influem obviamente os aparelhos sensorial e cerebral de cada um. Se esta influência for excessiva, cair- se-á no subjetivismo.
  • 14. O subjetivismo é alimentado pela introspecção, que é a tendência inconsciente que temos, ao proceder a um julgamento, de fazermos uma comparação entre o nosso pensamento e o que guiou a ação alheia. Se a introspecção é desejável do ponto de vista da humanização da decisão, por outro lado tal recurso é imperfeito, por estabelecer-se uma comparação entre elementos heterogêneos: o Juiz, quase sempre um homem normal, e o acusado, quase sempre anormal ou premido por circunstâncias anormais que determinam sua conduta. Seguindo na exposição dos perfis estudados por Altavilla: 3. O perplexo: provém do analítico e caracteriza-se por um alto grau de indecisão, que o impede de dar a determinadas circunstâncias o caráter de prevalência decisiva que devem ter sobre outras. É o dubitativo, que não consegue formar, dos argumentos que lhe são expostos, uma convicção segura a respeito da questão. 4. O generalizador: o espírito sintético tende a generalizar, e muitas vezes é levado a esquematizar a multiplicidade humana em fórmulas rígidas, nem sempre justas. Se por um lado à capacidade de se enunciar uma lei geral da constatação de um determinado fato, aplicando-se, assim, a uma classe de indivíduos o que observado em alguns, é das mais altas expressões da inteligência, por outro o fato de enunciar intimamente tal lei pode levar o juiz a uma "inércia mental", fruto de sua experiência das decisões anteriores. Por exemplo, "o reincidente é sempre culpado": cabe ao defensor fazer ver ao Juiz que o caso posto a seu exame é diferente do anteriormente examinado, que o Processo é algo vivo. Principalmente importante nesse processo é a presença do acusado, que acaba por chamar sobre ele a atenção do Juiz, fazendo-o descer da generalização ao caso concreto.
  • 15. 5. O instintivo: da fusão do subjetivo com o sintético resulta o instintivo. O juiz instintivo deixa-se levar por vagas impressões, a ponto de julgar um homem antes de estudar as provas contra ele obtidas e a sua defesa. O instinto é fator obscuro e poderoso de qualquer julgamento, principalmente do juiz criminal. No julgamento cível, o julgador tem presentes apenas elementos intelectivos, sem que intervenham sentimentos para perturbá-lo. Já esta perturbação acontece, em maior ou menor grau, no julgamento penal, onde elementos sentimentais e emotivos dão uma orientação particular à personalidade do Juiz que procede ao exame das provas. Mas o bom Juiz sabe evitar que sentimentos de simpatia ou antipatia pela pessoa do acusado venham a influenciar na decisão final da causa. 6. O obstinado: O subjetivismo e a instintividade criam a obstinação. Todo homem tem suas próprias tendências e crenças, e suas condições psicológicas não mudam grandemente quando os resultados da realidade venham a se opor a elas. Mas quando se exagera na imutabilidade psicológica a ponto de se agarrar a uma idéia porque é a "nossa" idéia, surge a obstinação, que para Altavilla é "uma verdade arbitrária, que tende a manter-se em oposição com a verdade, unicamente porque ela está em oposição com a nossa opinião". O Juiz deve ser capaz de modificações ou realizações de idéias e pensamentos, conforme o exijam o caso concreto. O obstinado não é capaz de faze-lo: antes, é levado a forçar o caso particular para o pôr de acordo com as diretivas de seu sistema conceitual. 7. O misoneísta: é o que tem "espírito de contradição", guardando muitas afinidades com o obstinado.
  • 16. O obstinado opõe-se à realidade porque ela é contrária à sua opinião pré-constituída; já o que tem espírito de contradição opõe-se a ela apenas por uma questão de antítese: uma atitude orgulhosa e ofensiva, que se traduz na negação de tudo. O misoneísmo é o defeito daquele que, geralmente na idade madura, opõe-se a toda e qualquer novidade. Desconfia de novos produtos e descobertas científicas, agarrando-se ao passado. O Juiz misoneísta é aquele tipo de obstinado que sentir-se-ia humilhado em reconhecer que mudou de opinião, principalmente após externá-la diversas vezes por meio de sentenças. 8. O desconfiado: do subjetivismo, com certa dose de instintividade, deriva a desconfiança. Esta desconfiança que se comenta não é a do tipo saudável, que mantém o homem afastado do erro, mas a que gera o receio de mudar um ponto de vista, repudiando pontos de vista contrários. Principalmente o Juiz é levado a isto, pelo contínuo risco que corre de ser enganado. Por isto, muitas vezes desconfia de qualquer prova que, surpreendentemente, possa mudar o curso do processo. Por exemplo, há que se desconfiar de testemunhas de defesa presenciais ao fato e que trazem aos autos versão diametralmente oposta à apurada desde a fase de inquérito. A saudável desconfiança, que impedirá de ser enganado, não deve, no entanto, ser a ponto de fechar arbitrariamente os olhos do Juiz a uma evidência que se lhe apresente. 9. O escrupuloso: a perplexidade gera o escrúpulo. O escrupuloso é um sugestionável, que vê sua convicção sempre abalada pelos argumentos alheios. É o Juiz cheio de hesitações, que nunca consegue convencer-se plenamente e, por isto, prefere os meio-termos, as absolvições por insuficiência de provas e as penas curtas, geralmente suavizadas por benefícios.
  • 17. Se o obstinado recusa-se ao esforço de mudar de opinião, o escrupuloso recusa-se ao trabalho de criticar as opiniões alheias. Ambas são formas de inércia mental. 10. O intelectual: o Juiz do tipo intelectivo tem a preocupação principal de dar aos fatos seu verdadeiro significado: é um rigoroso jurista, árido e freqüentemente severo, que retira do delito a carga emocional que o cerca, para disseca-lo em todos seus elementos constitutivos. 11. O emotivo: o Juiz do tipo emotivo, ao contrário, vê o lado humano dos acontecimentos, enxerga perfeitamente as circunstâncias emocionais que integram o delito, e portanto tende para a indulgência. É raro entre juízes experientes, já calejados pela profissão. 12. O lógico: na mente do Juiz do tipo lógico as idéias associam-se sistemática e rigorosamente, levados os argumentos às últimas conseqüências. Acontece que a lógica refere-se à normalidade, à harmonia, enquanto que na mente do delinqüente muitas vezes desenvolvem-se processos anormais de raciocínio, não alcançáveis, portanto, para este tipo de Juiz.