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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

DEPARTAMENTO DE PESSOAL
O Departamento de Pessoal é responsável pela admissão do empregado, controle
do ponto (via cartão ou sistema eletrônico), emissão da folha de pagamento
(manual ou através de sistema informatizado), dos procedimentos trabalhistas
como: Férias, 13º Salário, Adiantamento Quinzenal, acordos coletivos, rescisão
contratual, recolhimentos das obrigações sociais mensais vigentes (INSS,FGTS,
IR, CAGED), Manutenção e Atualização dos dados dos empregados sempre que
necessário em sua ficha de registro e na CTPS.
Além das funções pertinentes ao Departamento de Pessoal relacionada acima,
podemos citar:
• Elaboração da folha de pagamento (lançamento de proventos/descontos);
• Emissão dos contra-cheques, envio de relatório para crédito em conta;
• Programação e cálculo das férias dos empregados;
• Contabilização da folha de pagamento através de sistema informatizado;
• Emissão de relatórios de provisão de Férias e 13º salário mensais;
• Compra, distribuição e controle de benefícios ( vale transporte, vale
Refeição/alimentação,cesta básica, assistência médica e odontológica etc);
• Emissão de relatórios referentes a folha de pagamento conforme a necessidade
de cada
Empresa.

ADMISSÃO
Depois de concluído o processo de recrutamento e seleção do empregado
efetuado pela área de Recursos Humanos da empresa ou terceirizada, inicia-se as
etapas para sua efetiva contratação:

• EXAME MÉDICO – Portaria nº 24 de 25/12/94 e Portaria nº 8 de
08/05/96
da
Secretaria
de
Segurança
e
Saúde
do
Trabalhador(SSST):
Conforme o Art.168 da CLT, será obrigatório o exame médico, por conta do
empregador, nas condições abaixo ou instruções complementares a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I – Admissional:
O exame médico admissional deverá ser realizado antes que o empregado inicie
suas atividades na empresa.

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ADMISSÃO:
• CTPS -CARTEIRA DE TRABALHO E PREV.SOCIAL – ORIGINAL
• ATESTADO MÉDICO ADMISSIONAL – ORIGINAL

XEROX (C/APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL):
• CARTEIRA DE IDENTIDADE
• TÍTULO ELEITORAL COM COMPROVANTE DA ÚLTIMA ELEIÇÃO
• C. P. F
• P. I . S.
• CERTIFICADO DE RESERVISTA
• CERTIDÃO DE CASAMENTO
• CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS ATÉ 14 ANOS DE IDADE
• CARTÃO DE VACINAÇÃO DOS FILHOS ATÉ 06 ANOS DE IDADE
• COMPROVANTE DE FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA FILHOS DE 7 A 14
ANOS
• COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONSTANDO Nº DO CEP
• COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE
• 02 FOTOS 3 X 4
• CARTA DE APRESENTAÇÃO DO ÚLTIMO EMPREGO
• ATESTADO DE BONS ANTECEDENTES

• CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - Art.13 da CLT:
A carteira de Trabalho será obrigatoriamente apresentada, contra-recibo, pelo
empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48(Quarenta e
oito) horas (art.29 da CLT) para nela anotar, especificamente, a data de admissão,
a remuneração e as condições especiais se houver.
Para o registro do empregado serão necessárias as seguintes anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social:
1) Na página Contrato de Trabalho, preencher os dados da empresa, a data de
admissão, o número de registro e a remuneração. As anotações concernentes
à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja a sua forma de
pagamento, devendo a mesma ser atualizada na data-base, a qualquer
momento e por solicitação do empregado;
2) Na página Anotações Gerais, será anotados os dados referentes ao Contrato
de Experiência, especificando o período de vigência do contrato e se houver
prorrogação a mesma também deverá ser anotada.

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Nenhum emprego ou atividade profissional pode ser exercido sem que o
interessado esteja de posse da CTPS, a mesma é obrigatória para o exercício de
qualquer emprego, inclusive o rural e doméstico, ainda que em caráter temporário.

Modelo de Recibo de Entrega da CTPS para anotações:
RECIBO DE ENTREGA DA CTPS PARA ANOTAÇÕES
Belo Horizonte, _____ de _____________________ de _______

Carteira Profissional Nº ___________________ Série __________
Nome do empregado: _____________________________________
Recebemos a Carteira Profissional acima discriminada para fazer as anotações necessárias e que
será devolvida dentro de 48 horas, de acordo com a Lei em vigor.
____________________________________________________
Assinatura do Empregador
COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Belo Horizonte, ______ de ____________________ de _______

Carteira Profissional Nº __________________ Série: __________
Nome do empregado: ____________________________________
Recebi a Carteira Profissional acima discriminada com as respectivas anotações
________________________________________
Assinatura do empregado

A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é prova fundamental do
contrato de trabalho, sendo exigida especialmente nos seguintes casos:
• Justiça de Trabalho: Reclamações Trabalhistas;
• INSS: Instituto Nacional de Seguro Social: em casos de afastamentos por
doenças,
acidentes de trabalho, pensão por morte, aposentadoria, declaração de
dependentes, etc;.
A emissão da CTPS é gratuita, devendo o interessado dirigir-se pessoalmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, onde será identificado e apresentará um
documento de identidade e duas fotografias de frente (modelo 3x4).

• LIVRO E FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO – Art. 41 da
CLT e Port. MTb nº 3626 de 13/11/91:
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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

O Registro de Empregado é um dos meios utilizados para comprovação do tempo
de serviço perante a Previdência Social, servindo também para provar a
vinculação entre empregado e empregador. Atualmente, o registro pode ser feito
em livros, fichas ou sistema eletrônico.
O Registro de Empregados deverá estar sempre atualizado e numerado
seqüencialmente por estabelecimento (artigo 2º da Portaria 3626/91).
A Lei 10243 de 19/06/01 revogou o artigo 42 da CLT que previa a autenticação do
Livro ou Ficha de registro. Com a revogação não há mais a obrigatoriedade da
autenticação.
A Portaria do MTb nº 1121 de 08/11/95 estabelece as orientações para a
implantação do registro informatizado.
O Livro ou Ficha de registro do empregados deverá conter as seguintes
informações:
• Identificação do empregado, com número e série da CTPS e dados pessoais;
• data de admissão, cargo ou função;
• remuneração e forma de pagamento;
• local e horário de trabalho;
• identificação da conta vinculada do FGTS e nº inscrição no PIS/PASEP;
• relação de dependentes para fins do salário família e Imposto de Renda;
• local destinado para anotações das férias, contribuição sindical, acidente de
trabalho e
doença profissional, quando ocorrerem;

• LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO–Art. 628–Párag.1º da CLT
As empresas ficam obrigadas a manter o Livro de Inspeção do Trabalho, de
acordo com as seguintes especificações:
• o livro deverá ser encardenado em cor escura, tamanho 22x33 cm, papel branco
acetinado, encorpado e pautado;
• as folhas de 1 a 100 conterão, respectivamente, os termos de abertura e
encerramento,
efetuados pela empresa ou empregador.
As empresas que mantiverem mais de um estabelecimento, filial, deverão possuir
tantos livros quantos forem seus estabelecimentos.
Aplica-se ao Livro de Inspeção do Trabalho os preceitos da Lei 10243 de
19/06/01.

• CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – Art. 442 da CLT :
Contrato Individual de Trabalho é o ajuste escrito, verbal ou tácito, pelo qual uma
pessoa física se obriga, mediante salário, prestar serviços não eventuais, a uma
pessoa física ou jurídica, a quem fica juridicamente subordinado.
Elementos essenciais do Contrato de Trabalho:

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

• Os serviços devem ser de natureza não eventual;
• A prestação dos serviços deve estar sob as ordens do empregador;
• Deve existir sempre um pagamento pela prestação dos serviços a que se
denomina: salário.

TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO:
1) Contrato por Prazo Indeterminado
É o contrato mais usual, o qual não possui prazo fixo para a sua duração. O
empregado é contratado para prestar serviço ao seu empregador por um período
indeterminado de tempo, inexistindo, desta forma previsão expressa para o
término da relação empregatícia.

2) Contrato por Prazo Determinado
Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
depende de tempo pré-fixado ou da execução de serviços especificados (colheita,
pavimentação, construção,etc.).
O prazo máximo de duração não poderá ultrapassar um período de 2 anos,
permitindo uma única prorrogação quando estipulado por período inferior aos 2
anos. Havendo mais de uma prorrogação vigorará sem determinação de prazo.
Se as mesmas partes desejarem fazer um novo contrato por prazo determinado,
só poderão fazê-lo seis meses do final do contrato anterior, sob penas do contrato
transformar-se em prazo indeterminado.
É obrigatório anotar na CTPS do empregado, na parte destinada a Anotações
Gerais, a existência de contrato por prazo determinado e o período ajustado.

3) Contrato de Experiência
O contrato de experiência é de prazo determinado, com duração máxima de 90
dias, podendo ser prorrogado somente por uma vez. Se prorrogado por mais de
uma vez, ou ultrapassado o limite máximo de duração, passa a vigorar como
Contrato por prazo Indeterminado.
• Finalidade: O contrato de experiência é uma espécie de contrato a prazo
determinado, que tem objetivo dar condições de mútuo conhecimento às partes
contratantes. Durante esse período, o empregador observará o desempenho do
empregado na execução de suas atribuições e integração com à equipe de
trabalho.
• Rescisão Antecipada: Se qualquer uma das partes, empregador ou
empregado, rescindir sem justa causa o contrato, antes de seu término, não
caberá aviso prévio, mas sim indenização prevista nos arts 479 e 480 da CLT,
caso a rescisão seja promovida pelo empregador, este pagará a título de
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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

indenização ao empregado o valor correspondente a 50% dos dias que faltam
para o término do contrato, se a iniciativa for do empregado, poderá a empresa
cobrar deste 50% dos dias que faltam para o término do contrato.

4) Contrato de Estágio
É o contrato realizado entre estudantes e a empresa, os mesmos prestarão
serviços em uma empresa na área em que estuda. O contrato poderá ser
remunerado ou não, e o período de trabalho poderá ser integral ou meio período.
O estagiário poderá ter os mesmos direitos dos outros empregados ou no mínimo
um seguro de vida (obrigatório) pago pela empresa. O prazo máximo do estágio é
de 24 (vinte e quatro) meses, ultrapassando este prazo o contrato torna-se por
prazo indeterminado e o estagiário passa a ter todos os direitos de um empregado
comum.
Exemplos de Estágios: Trainee em Contabilidade, Trainee em Informática, etc.

Suspensão ou Interrupção do Contrato de Trabalho
É a paralisação da relação de emprego, sem a dissolução do vínculo contratual.
Pode ser SUSPENSÃO ou INTERRUPÇÃO.
SUSPENSÃO: Quando não trabalha e não recebe da empresa. Ex: Serviço
militar, por motivo de ordem disciplinar.
INTERRUPÇÃO: Quando o empregado não trabalha, e recebe da empresa. Ex:
Férias, Doença (interrupção até o 15º dia e suspensão a partir do 16º dia)

CADASTRAMENTO NO PIS:
Estão obrigados a efetuar o cadastramento dos empregados e trabalhadores no
PIS, as pessoas jurídicas, inclusive os sindicatos, as federações estaduais de
pescadores, as repartições oficiais estrangeiras, as pessoas físicas que
mantenham empregados com contrato de trabalho regido pela CLT ( os
autônomos, os profissionais liberais, os construtores civis particulares e os
empregadores rurais), e os titulares de cartório não oficializados.
Os trabalhadores rurais, vinculados a empregadores rurais pessoas físicas,
deverão ser cadastrados para fins de identificação junto ao FGTS. Os diretores
não empregados deverão ser cadastrados para fins de identificação junto ao
FGTS. Lembramos que para os empregados de primeiro emprego, as novas
carteiras de trabalho já trazem o número da inscrição.

SALÁRIO FAMÍLIA–Lei nº4.266/63 Lei 8.213/91-Planos Benef. Prev.
Social:

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

O Salário Família é um benefício previdenciário que corresponde a uma quota de
valor fixado e atualizado periodicamente pelo INSS, sendo devido somente ao
segurado de baixa renda, conforme limite fixado pela Previdência Social.

Beneficiários:
O Salário Família será devido, mensalmente, ao segurado empregado (urbano ou
rural), trabalhador avulso, aposentado ou em gozo de benefício, por filho de
qualquer condição ou a ele equiparado, até 14 anos de idade, ou inválido com
qualquer idade.

Trabalhadores Excluídos:
Não tem direito às quotas do salário família os autônomos, os empregadores e os
empregados domésticos.

Filhos ou Equiparados:
Para efeito do recebimento do salário família, equiparam-se aos filhos:
• o enteado, que é o filho de matrimônio anterior com relação ao cônjuge atual de
seu pai
ou de sua mãe;
• o menor que por determinação jurídica, esteja sob sua guarda;
• o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e
educação;
• o filho de criação só poderá ser incluído entre os dependentes do segurado,
mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.

Requisitos para Concessão:
Para o empregado ter direito ao Salário – Família, deverá apresentar a certidão de
nascimento do filho ou a documentação relativa ao equiparado ficando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória para
filhos até 06 anos de idade, e do comprovante de freqüência escolar semestral do
filho ou equiparado a partir dos 7 anos de idade, nos meses de maio e novembro a
partir do ano 2000.
A partir do mês que forem atendidas essa formalidade, deverá ser iniciado o
pagamento do salário-família.

Pai e mãe empregados:
Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao saláriofamília.

Empregos Simultâneos:

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

O Segurado pode receber salário-família por diversos empregos, ainda que em
gozo de auxílio-doença. Quando se aposentar, receberá somente uma quota por
filho, ainda que tivesse diversos empregos antes da aposentadoria.

Cessação do direito ao Salário-Família:
1) por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito,
2) quando o filho ou equiparado completar 14 anos, a partir do mês seguinte da
data de aniversário, salvo se inválido;
3) com relação à empresa respectiva, pela cessação da relação de emprego
entre a mesma e o empregado, a partir da data em que o fato se verificar;
4) pela cessação da invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao
da recuperação da capacidade.
OBS: O Salário Família é devido proporcionalmente aos dias trabalhados nos
meses de ADMISSÃO e DEMISSÃO.

Termo de Responsabilidade:
Para efeito de concessão do Salário-Família, o segurado deve firmar Termo de
Responsabilidade, no qual se compromete a comunicar à empresa ou ao INSS,
qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício.
Ficando sujeito, em caso de não cumprimento, às sanções penais cabíveis e à
rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da
CLT.

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DO
IMPOSTO DE RENDA:
Este formulário será preenchido pelo empregado que possuem dependentes para
efeito de Imposto de Renda. O Empregado no ato da admissão, deverá
informar quais são os seus dependentes para a base de cálculo do
Imposto de Renda. Tais declarações são de inteira responsabilidade do
empregado.

VALE TRANSPORTE – Lei nº: 7.418/85 :
Benefício:
O Vale transporte constitui o benefício que o empregador antecipará ao
empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência
trabalho e vice-versa, devendo ser fornecido mediante recibo, o empregado
deverá no ato da admissão preencher o Cadastro informando quantidade de
conduções diárias e valores das tarifas.

Beneficiários:
Os empregados definidos pela CLT; os empregados domésticos; os trabalhadores
de empresas de trabalho temporário; trabalhador em domicílio; o sub-empreiteiro;
atletas profissionais e os Servidores públicos da União, do Distrito Federal e suas
autarquias.
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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Empresas Desobrigadas:
Não estão obrigados à concessão do Vale transporte os empregadores que
proporcionam, por meios próprios ou contratados, adequados ao transporte
coletivo, o deslocamento residência trabalho e vice-versa de seus empregados.
Contudo, quando o transporte fornecido pelo empregador não cobrir integralmente
os trajetos dos empregados, a empresa é obrigada a fornecer o Vale transporte
necessário para a cobertura dos segmentos não abrangidos pelo referido serviço.

Substituição/Proibição:
É proibido substituir o Vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer
outra forma de pagamento.

Deslocamento para Refeição:
O Vale transporte é devido ao empregado para a cobertura das despesas de
transporte durante o intervalo para refeições, quando o mesmo é obrigado a fazêlo em sua residência. Porém, quando o empregador fornecer aos seus
empregados alimentação em refeitório próprio ou fornecer o Vale refeição, tornase dispensável a exigência deste benefício.

Exercício do Direito:
O empregado para ter direito a receber o Vale transporte, deverá informar ao
empregador por escrito: seu endereço residencial, os serviços e meios de
transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa
e que se compromete a utilizar o Vale transporte exclusivamente para o seu
efetivo deslocamento residência trabalho e vice-versa.

Informação/Atualização:
As informações prestadas pelos empregados deverão ser atualizadas anualmente,
ou sempre que ocorrer alteração de endereço ou aos meios de transporte
utilizados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa
exigência.

Custeio:
O Vale transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de
seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e
pelo empregador, no que exceder à parcela do empregado.

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

DECLARAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DO VALE TRANSPORTE
NOME DO EMPREGADO:
SETOR:

REG:
FUNÇÃO:

MOTIVO:
( ) ADMISSÃO
( ) MUDANÇA DE ENDEREÇO
( ) RENOVAÇÃO
( ) OUTROS _______________________
RESPONDA O QUESTIONÁRIO ABAIXO:
1) INFORME SEU ENDEREÇO COMPLETO E ANEXE COMPROVANTE RESIDÊNCIA
RUA: ___________________________ Nº ____ BAIRRO: _______________
CIDADE:___________________ CEP:___________ TEL: _______________
2) VOCÊ IRÁ UTILIZAR O VALE TRANSPORTE?
( ) SIM
( ) NÃO
3) SE SUA OPÇÃO FOR SIM, RESPONDA ABAIXO;
A) QUANTAS VIAGENS VOCÊ FAZ POR DIA, CASA-TRABALHO E VICE-VERSA?
( ) 02 (DUAS)
( ) 04 (QUATRO)
B) INFORME O VALOR DA(S) TARIFA(S) DE SEU ÔNIBUS:
RESIDÊNCIA/ TRABALHO ÔNIBUS = _____________ VR.TARIFA= _________
TRABALHO/RESIDÊNCIA

ÔNIBUS = _____________ VR.TARIFA= _________

4) SE SUA RESPOSTA FOR NÃO, JUSTIFIQUE ABAIXO:
(
(

) MORO PERTO DA EMPRESA (
) IDADE SUPERIOR À 65 ANOS (

) UTILIZO TRANSPORTE EMPRESA
) UTILIZO TRANSPORTE PRÓPRIO

OBS: A Empresa não se responsabilizará pelo uso de transporte próprio do
empregado ficando o mesmo responsável. (Exemplo: Veiculo, motocicletas,
bicicletas, etc).

TERMO DE RESPONSABILIDADE:
Declaro estar de acordo com os parágrafos 1,2 e 3 do Art. 7º do Decreto 95.247 de
17/11/87, conforme abaixo:
Parágrafo 1º: A informação que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre
que ocorrer alteração nas circunstâncias nos itens I e II, sob pena de suspensão do
benefício até o cumprimento desta exigência.
Parágrafo 2º: O Beneficiário firmará compromisso de utilizar Vale Transporte

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência/trabalho ou vice-versa.
Parágrafo 3º: A declaração falsa ou uso indevido do vale transporte constitui falta grave.
Autorizo a empresa a descontar mensalmente, até 6% do meu salário-base, referente ao
valor do vale transporte por mim utilizado.
Por ser verdade, assino a presente declaração e termo de compromisso.
Belo Horizonte, _____/______/______ Assinatura:____________________________

FOLHA DE PAGAMENTO
A folha de pagamento divide-se em duas partes distintas que são:

PROVENTOS E DESCONTOS.
À parte de PROVENTOS engloba:
• Salário;
• Horas Extras;
• Adicional noturno;
• Adicional de insalubridade;
• Adicional de periculosidade;
• Diárias para viagem;
• Ajuda de Custo;
• Salário Família; etc.

À parte de DESCONTOS engloba:
• INSS;
• Imposto de Renda;
• Contribuição Sindical;
• Seguros;
• Adiantamentos;
• Faltas e Atrasos;
• Vale Transporte; etc.

PROVENTOS:
SALÁRIO:
É a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo
empregado. Ele pode ser pago mensal, quinzenal, semanal ou diariamente,
sempre se obedecerá ao salário mínimo, com exceção do menor aprendiz, pois
lhe será pago uma quantia nunca inferior a 50% do salário mínimo durante a
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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo
ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, dois terços do salário
mínimo.
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, gorjetas, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem
que excedam 50% do salário percebido pelo empregado e abonos pagos pelo
empregador.
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deve
ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagem e gratificações.
Quando se estabelece que o pagamento será mensal, deve-se efetuá-lo até o
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, art. 459, parág. 1º da CLT,
alterado pela Lei nº 7.855/89, art. 1º.
OBS: Mesmo que não haja expediente ou a empresa tenha um acordo de
compensação, o sábado é considerado dia útil. (IN nº 01, de 07/11/89 – DOU, de
13/11/89, da Secretária de Relações do Trabalho).
O pagamento poderá ser efetuado em dinheiro, cheque ou em conta bancária,
observando o seguinte:
Pagamento efetuado com cheque: o empregador deve proporcionar ao
empregado horário que permita o desconto do mesmo, imediatamente após sua
emissão, possibilidade para evitar qualquer prejuízo, inclusive gasto com
transporte, condição que impeça qualquer atraso no recebimento do salário.
Pagamento efetuado em conta bancária: terá força de recibo o comprovante de
depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado,
com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho.

MARCAÇÃO DO PONTO:
Os estabelecimentos que possuem mais de 10 (dez) empregados estão obrigados
à marcação da hora de entrada e da saída, que poderá ser feita mecanicamente,
pelo uso do relógio de ponto, eletronicamente, por computador ou manualmente.
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

Empregados desobrigados da Marcação:
Estão desobrigados de efetuar a marcação do ponto os empregados que ocupam
cargos de confiança, bem como os que trabalham em serviços essencialmente
externos e que não estão sujeitos a horários.
O art. 62 da CLT determina a referida exclusão, exigindo que a condição da
execução de cargo de confiança ou do trabalho externo seja explicitamente
anotada na CTPS e na Ficha ou Livro de Registro de Empregados.

QUADRO DE HORÁRIO – Art. 74 da CLT:

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Segundo os artigos 74 e 433, alínea B da CLT, as empresas devem fixar em local
bem visível o quadro de horário, conforme modelo aprovado pelo Ministério do
Trabalho.
O Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte dispensa o Quadro
de Horário.

Anotações dos Descansos:
Esclarece a Portaria nº 3.626/91 que é permitido a substituição do quadro de
horário pelo cartão de ponto, desde que conste do mesmo o horário de entrada e
saída e a pré-assinalacão do período de intervalos de repouso ou alimentação.
Quanto à marcação do ponto no horário destinado às refeições (intervalos dentro
da jornada), o art. 74, 20, da CLT, tornou facultativa tal anotação, desde que o
referido intervalo sejam pré-assinalados no próprio cartão.

JORNADA DE TRABALHO – Art. 58 a 66 da CLT:
As normas quanto a duração da jornada de trabalho estão disciplinadas no
capítulo II do Título II da CLT com as alterações promovidas pela Constituição
Federal de 1988. O art. 78 da CLT estabelece que a duração normal de trabalho,
para os trabalhadores urbanos e rurais em qualquer atividade privada, não poderá
ser superior a 8 (oito) horas diárias, com limite de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, salvo as jornadas especiais.

Horas Extras–Prorrogação de Horas de Trabalho–Art. 59 e 413 da
CLT:
Conforme o artigo 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Do Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, o
valor da hora extraordinária, que será no mínimo 50% superior à hora normal.

Necessidade Imperiosa – Art. 61 – Parág. 1º - da CLT:
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo (art. 61 da CLT). O excesso, neste caso, poderá ser exigido
independente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado, dentro
de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes
desse prazo, justificado no momento da fiscalização(parág. 1º do art.61).
Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração de
hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso,
previsto no art. 61 da CLT, a remuneração será pelo menos 50% superior à da
hora normal e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas desde que a lei

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

não fixe expressamente outro limite (parág. 3º do art. 61 CLT). Se houver
compensação de horas semanais, para fazer a prorrogação de horas de trabalho,
torna-se necessário saber qual é o excesso de tempo de trabalho por dia. Esse
tempo excedente não deverá ultrapassar a 2 (duas) horas.

Empregados que não faz jus às Horas Extras – Art.. 62 da CLT:
A CLT determina que não são abrangidos pelo regime legal para trabalho
extraordinário (horas extras) os seguintes empregados:
1) – Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação
de horário, com registro de tal condição na CTPS e na Ficha ou Livro de
Registro de Empregados, não têm direito a horas extras.
2) – Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos
quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filiais.

Horas Extras do Comissionista – Enunciado nº 56 do TST:
O empregado que percebe salário somente à base de comissões e sujeito a
controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas ao
adicional de horas extras de no mínimo 50%, calculado sobre as comissões
referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho
extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.

Horas Extras na Atividade Insalubre e Perigosa–Enunciado nº 264 do
TST:
A hora extra nas atividades insalubres e perigosas exceto no caso de
microempresas, somente poderá ser realizada mediante licença das autoridades
competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho. Acontecendo a
hora extra em local insalubre ou perigoso, o adicional deverá incidir sobre o valor
da hora normal acrescido do respectivo adicional.

Intervalos entre jornadas e períodos de descanso – Art. 66 e 72
da CLT:
O artigo 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho haverá um
intervalo de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Conforme o art. 67 da CLT todo empregado terá um descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública
ou necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou
em parte. Torna-se importante lembrar que as 24 (vinte e quatro) horas do
repouso semanal devem ser somadas a 11 horas do intervalo entre jornadas,
somando um total de 35 (trinta e cinco) horas de intervalo.

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Em qualquer trabalho contínuo que exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 1(uma)
hora e no máximo 2 (duas) horas. Caso a jornada seja superior a 4 (quatro) horas
e não exceda de 6 (seis) horas o trabalho, haverá um intervalo de 15 (quinze)
minutos.
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo),
a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, corresponderá
um repouso de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração normal de trabalho.
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos
trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a
intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
Nota: Estes intervalos não são computados na duração do trabalho, porém se não
concedidos pelo empregador serão considerados como jornada extra ficando o
mesmo obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho conforme o art. 71
– parág. 4º da CLT).

Compensação de Horas de Trabalho:
Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou
supressão de trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às
terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dia de carnaval
e quarta-feira de cinzas, etc.
A compensação de horas exige acordo coletivo ou previsão em convenção
coletiva. Em relação aos empregados menores (16 a 18 anos), a compensação
somente poderá ser firmada mediante acordo coletivo celebrado com o sindicato
da categoria.
Nas atividades insalubres, exceto as micro empresas, qualquer compensação só
poderá ser acordada mediante licença prévia das autoridades em matéria de
Medicina do Trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários
exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, que
diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou
municipais, com quem entrarão em entendimento para esse fim.
Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho, as
seguintes profissões:
- Ascensoristas (Lei nº 3.270/75);
- Telefonistas (Artigo nº 227 da CLT).
OBS: No caso de compensação de horário semanal, deverá o empregador fazer
acordo coletivo por escrito afim de não se trabalhar aos sábados.

Acordo de Compensação de Horas – Art. 59 – Parág. 2 da CLT – Banco de
Horas:
A Lei nº 9601, alterou o parágrafo do art. 59 da CLT que passou a ter a seguinte
redação:

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

“Poderá ser dispensado o acréscimo de salários se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem
seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.”
O parágrafo do art. 59 da CLT, estabelece que na hipótese de rescisão de
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo 2º, fará o trabalhador jus ao recebimento
das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão contratual.

Variações na Jornada de Trabalho – Lei nº 10243/2001:
A Lei nº 10.243 de 19/06/2001 alterou a redação do artigo 58 parágrafo 1º da CLT,
que ficou assim:
“Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos,
observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários”.

FORÇA MAIOR:
É o acontecimento imprevisível, para o qual o empregador em nada concorreu.
Ex: Incêndio, inundação, etc.

SERVIÇOS INADIÁVEIS:
São aqueles que, por sua natureza, tem de ser concluídos na mesma jornada de
trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador.
Ex: Manipulação de produtos perecíveis, ou seja, que, uma vez não guardados
em condições técnicas adequadas, deteriorar-se-ão.

Repouso Semanal Remunerado – Lei nº 7415/85 e Enunciado nº 172 do
TST:
Computa-se no cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR) as horas extras
habitualmente prestadas.

Fórmula para o cálculo do RSR:

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

RSR = Nº de horas extras no mês / nº de dias úteis X nº de domingos e feriados
Exemplo:
Empregado fez 40 horas extras no mês de junho de 2005. Recebe um salário de
R$ 600,00. O Adicional da hora extra é de 50%.

Resolução:
RSR = 40 / 25 X 5 = 8
Salário hora = R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73
8 X R$2,73 X 1,50 (50% da h.e) = R$ 32,76

Da Jornada de Trabalho do Menor - Art. 402 a 433 da CLT:
Considera-se menor pela CLT o trabalhador de 16 a 18 anos. A Constituição
Federal de 1988 em seu artigo 7º - XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou
insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos,
salvo na condição de menor aprendiz e em locais ou serviços prejudiciais à sua
moralidade.
É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
1- Até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja
compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite de
44 horas semanais;
2- Excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com
acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal e desde que o
trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
O empregador, cuja empresa ou estabelecimento empregar menores, será
obrigado a concede-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

ADICIONAL NOTURNO – Art. 73 da CLT:
Considera-se noturno, nas atividades urbanas: o trabalho realizado entre as
22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais: é
considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia
às 05:00 horas do dia seguinte, e na pecuária entre 20:00 horas de um dia às
04:00 horas do dia seguinte.

O Adicional Noturno é de 20% pelo menos, sobre a hora diurna.
A hora diurna tem duração de 60 minutos e a hora noturna, nas atividades
urbanas, é de 52 minutos e 30 segundos.

Fórmula para cálculo da hora noturna:
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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Nº de horas relógio X 60 / 52.50

Exemplo:
Considerando o horário das 22:00 horas às 05:00 horas, temos 7 horas relógio
que corresponde a 08 horas noturnas.
Cálculo:
7 X 60 / 52.50 = 8 horas noturnas
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 minutos, não
havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

ADICIONAL INSALUBRIDADE – Art. 189 da CLT:
Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas, que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos
à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Os empregados que trabalham em condições insalubres têm assegurada a
percepção do adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo, sendo:

⇒ 40% para insalubridade no grau máximo;
⇒ 20% para insalubridade no grau médio;
⇒ 10% para insalubridade no grau mínimo.
OBS: O Cálculo do valor da hora extra para o empregado que recebe adicional de
insalubridade é feito considerando-se o adicional de insalubridade. Verifica-se qual
é o grau de insalubridade que o empregado recebe (40%,20% ou 10% do salário
mínimo), soma-se com o salário e depois calcula se a Hora Extra.

ADICIONAL PERICULOSIDADE – Art. 193 da CLT:
Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou
energia, sujeitando-se a risco acentuado.
Os empregados que trabalham em condições perigosas recebem um Adicional de
30% sobre o salário contratual, não incidindo este percentual sobre gratificações,
prêmios ou participação nos lucros da empresa e outros adicionais.
Se o empregado trabalhar em serviço insalubre e perigoso, deverá optar por um
ou outro adicional.
É proibido o trabalho do menor em serviços perigosos ou insalubres, conforme
quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.
O Enunciado nº 191 preceitua: “O adicional de periculosidade incide,
apenas, sobre o salário contratual, e não sobre este, acrescido de outros
adicionais”.

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

DIÁRIAS DE VIAGEM – Art. 457 da CLT:
As diárias de viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir
despesas necessárias, tais como alimentação, transporte, hotéis, alojamentos
para realização de serviços externos.
Referidos valores quando excedentes de 50% do valor do salário do empregado
integram a remuneração para todos os efeitos legais.

AJUDA DE CUSTO – Art. 470 da CLT:
A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se
tratar de verba indenizatória, com a finalidade específica de cobrir
despesas do empregado em decorrência de mudança de local de
trabalho.
A ajuda de custo é paga ao empregado de uma só vez. Não tem incidência de
INSS, FGTS e IRRF.

SALÁRIO FAMÍLIA:
O valor da quota do Salário Família é fixada pela Previdência Social. Cada filho
terá direito a uma quota, o salário família é pago conforme a Legislação vigente.

DESCONTOS:
INSS = Desconto ao Instituto Nacional do Seguro Social do
empregado:
A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico e o avulso, filiado
ao INSS é de 7,65% ,8,65% , 9% e 11% de acordo com o salário de contribuição
determinado pela Previdência Social.
O INSS incide sobre a remuneração do empregado, incluindo horas extras e o
RSR, adicional de insalubridade, periculosidade e adicional noturno, diárias para
viagem acima de 50% do salário contratual. Esse valor é descontado na folha de
pagamento do empregado.
Existe um limite para o desconto do INSS, que é o teto máximo divulgado pelo
INSS, quando o empregado ganhar um valor acima do teto máximo, só poderá
descontar o limite estabelecido.
O teto máximo é só para o empregado, sendo que a empresa recolhe a
contribuição previdenciária sobre o total da folha de pagamento.
A partir da competência agosto de 1995, o aposentado por idade ou por tempo de
serviço, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo
Regime Previdenciário é segurado obrigatório, isto é, não estão isentos de
contribuir para a Previdência Social.

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

OBS: A Tabela de Contribuições Mensais será fornecida na data
da realização do curso, pelo fato da mesma sempre ser
atualizada/modificada pelo INSS.
IMPOSTO DE RENDA = Desconto do Imposto de Renda na Fonte
do Trabalho Assalariado:
A retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre os rendimentos do trabalho
assalariado, abrange todas as pessoas físicas, independentes de sexo, estado
civil, idade ou nacionalidade, domiciliadas ou residentes no Brasil, observados os
limites mínimos de isenção estabelecidos na legislação do Imposto de Renda.
Entende-se como trabalho assalariado aquele prestado por empregado, com tal
definido na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 3º).

DEDUÇÕES PERMITIDAS NA RENDA BRUTA DO EMPREGADO:
No cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimento do trabalho assalariado são
permitidas algumas deduções da renda bruta do contribuinte:

1º) DEPENDENTES:
Entende-se como dependentes:
• o absolutamente incapaz do qual o contribuinte seja tutor ou curador;
• o cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
• a companheira que vive com o empregado há 5 anos, pelo menos, ou por período
menor se
da união tiveram filho;
• os filhos menores de 21 anos, os maiores de 24 anos estudante de nível superior
e os
inválidos de qualquer idade;
• pessoa pobre, menor de 21 anos, desde que o empregado a esteja criando ou
educando e da
qual detenha guarda judicial;
• filhos de pais separados que ficaram sobre a guarda do empregado, em
cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Para fins de desconto na fonte, os beneficiários deverão informar à fonte pagadora
os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo através
da “Declaração de Dependentes para fins do Imposto de Renda”, os dados
contidos nesta declaração são de inteira responsabilidade do empregado. No caso
de dependentes comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos.

2º) PENSÃO ALIMENTÍCIA:

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em
face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais.
OBS: No caso de empregados que pagam Pensão Alimentícia deduz para o
Imposto de Renda o que for mais benéfico, DEPENDENTES ou o VALOR DA
PENSÃO ALIMENTICIA.

3º) ADIANTAMENTOS:
Os adiantamentos de rendimentos correspondentes a determinado mês não
estarão sujeitos à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos
no próprio mês a que se refere, momento em que serão efetuados o cálculo e a
retenção do imposto de renda sobre o total de rendimentos pagos no mês.
Se o adiantamento se referir a rendimentos que não serão pagos integralmente no
próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento.

4º) CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS:
O valor descontado do empregado relativo ao INSS, também é deduzido no cálculo
do Imposto de Renda Retido na Fonte.

OBS: Conforme o art. 83, inciso I, alínea d, da Lei nº 8.981, de
20/01/95:
• O recolhimento do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos do trabalho
assalariado é feito através de DARF, com o código da receita 056l, em duas vias.
• O prazo para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte é o 3º (terceiro) dia
útil da semana subsequente ao fato gerador.
OBS: A Tabela do Imposto de Renda será fornecida na data da realização do
curso, pelo fato da mesma sempre ser atualizada/modificada pela Receita
Federal.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Art 582 da CLT:
Os empregadores são obrigados a descontar na folha de pagamento do mês de
março de cada ano, o valor correspondente a remuneração de um dia
de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, devendo
recolher no mês de abril a favor do sindicato da categoria.

Relação de Empregados:
As empresas deverão remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma
relação dos empregados contribuintes, contendo nome, função, salário do mês
que corresponde a contribuição e o respectivo valor da contribuição para o
sindicato da categoria profissional ou em sua ausência ao órgão regional do
Ministério do Trabalho.
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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

OBS: O Valor da contribuição sindical deverá ser anotada na CTPS e Ficha ou
Livro de Registro do Empregado.

Empregados admitidos após Março:
Para os empregados que forem admitidos depois de março e desde que não tenha
sido descontada a Contribuição Sindical em outra empresa no anobase, a empresa descontará a contribuição no mês seguinte a
admissão e fará o recolhimento no mês subsequente a favor do
sindicato da categoria. Exemplo: O empregado admitido no mês de
Junho sofrerá o desconto no mês de Julho e a empresa fará o
recolhimento a favor do sindicato da categoria em Agosto.

Empregados afastados no mês de Março:
Quando o empregado não estiver trabalhando no mês de março, por motivo de
doença, acidente de trabalho, o desconto deve ser feito no mês subsequente ao
do retorno ao trabalho e o recolhimento no mês subsequente a favor do sindicato
da categoria. Exemplo: O empregado que recebe alta da Previdência em Maio
sofrerá o desconto no mês de Junho e a empresa fará o recolhimento a favor do
sindicato da categoria em Julho.

Profissionais Liberais:
Os profissionais liberais, quando empregados, poderão optar pelo pagamento da
contribuição unicamente à entidade sindical representativa da respectiva categoria
profissional, porém só se aplica àqueles que efetivamente exerçam a profissão na
empresa. Neste caso devem apresentar o comprovante do pagamento da
contribuição ao empregador para que o mesmo não efetue o desconto na sua
remuneração.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA:
A Contribuição Assistencial permanece em vigor conforme artigo 513, alínea “e”
da CLT, que prevê como prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos
aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas. O art. 462 da CLT prevê que o empregador
pode efetuar o desconto nos salários do empregado, quando este resultar de
convenção coletiva.
A Constituição Federal assegura à associação profissional ou sindical o desconto
da Contribuição Confederativa, conforme preceitua o artigo 8º, inciso IV: “a
assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em
lei”.

ADIANTAMENTOS:

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

A maioria das empresas mensalistas efetuam o pagamento no 15º (décimo
quinto) ou 20º (vigésimo) dia de trabalho, do adiantamento salarial a seus
empregados.
As empresas que realizam o pagamento dos seus empregados através de conta
bancária fazem o depósito referente ao adiantamento diretamente em sua conta.
Geralmente são permitidos adiantamentos de até 50% (cinqüenta) do salário, este
percentual geralmente é estipulado em Convenção Coletiva da Categoria, e o
empregador não poderá fazer nenhum desconto no adiantamento, salvo quando
este resultar de dispositivos de lei ou Convenção Coletiva.

FALTAS E ATRASOS:
Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao
trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário a quantia correspondente
à falta, poderá descontar inclusive o repouso semanal, quando o empregado não
cumprir integralmente seu horário de trabalho na semana anterior.
Conforme o art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário ou do repouso semanal:
Iaté 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
IIaté 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
IIIpor 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana (licença paternidade);
IVpor 1 (um) dia, em cada 12(doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
Vaté 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor;
VIno período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar;
VII- nos dias em que estiver comprovadamente, realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
IX - comparecimento à Justiça do Trabalho – Enunciado 155 do TST.

Além dos itens do art. 473 da CLT, são consideradas faltas legais:
a) Se a sua ausência for devidamente justificada e abonada, segundo critério da
administração da empresa;
b) Quando houver paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do
empregador, não tenha havido trabalho;
c) Se a falta ao serviço estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho;
d) Em caso de doença do empregado, devidamente comprovada.
A doença será comprovada mediante atestado fornecido por médico da instituição
de previdência social a que estiver filiado o empregado, na falta deste, será
comprovada por médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria, por
médico da empresa ou convênio médico por ela designado, por médico a serviço
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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

da repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou
de saúde pública, se não existir nenhuma dessas possibilidades na localidade em
que trabalhar, o atestado poderá ser de médico de sua escolha.
Conforme Portaria nº 3.291 de 20/02/84, do MPAS, todos os atestados médicos,
para terem sua eficácia plena deverão conter:
a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso numericamente;
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença (CID);
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome
completo e registro do respectivo Conselho Profissional.

OBS: A portaria nº 3.370 de 09/10/84, do MPAS, preceitua que a
inclusão do diagnóstico codificado do Código Internacional de Doença – CID no
atestado médico depende da expressa concordância do paciente.
Nos serviços próprios do SUS – Serviço Unificado será utilizado modelo
padronizado para emissão dos respectivos atestados médicos.
O afastamento por incapacidade após o 15º (décimo quinto) dia é de
responsabilidade da Previdência Social.

VALE TRANSPORTE – Lei nº: 7.418/85 :
Benefício:
O Vale transporte constitui o benefício que o empregador antecipará ao
trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência
trabalho e vice-versa, devendo ser fornecido mediante recibo.

Beneficiários:
Os empregados definidos pela CLT; os empregados domésticos; os trabalhadores
de empresas de trabalho temporário; trabalhador em domicílio; o sub-empreiteiro;
atletas profissionais e os Servidores públicos da União, do Distrito Federal e suas
autarquias.

Custeio:
O Vale transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de
seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e
pelo empregador, no que exceder à parcela do empregado.

FÉRIAS
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado,
após o exercício de atividades por um ano. As férias devem ser concedidas dentro
dos 12 meses subsequentes a aquisição do direito.

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
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Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração, na seguinte proporção conforme o Art. 130 da CLT:

NÚMERO DE FALTAS
Até 05 faltas
De 06 a 14 faltas
De 15 a 23 faltas
De 24 a 32 faltas

PERÍODO DE FÉRIAS
30 dias corridos
24 dias corridos
18 dias corridos
12 dias corridos

Condições em que a ausência do empregado não é
considerada falta ao serviço:
I-

até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
IIIpor 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana (licença paternidade);
IVpor 1 (um) dia, em cada 12(doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
Vaté 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor;
VIno período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar;
VII- nos dias em que estiver comprovadamente, realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário
maternidade custeado pela previdência social;
IXpor motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, excetuada a hipótese de o empregado ter
percebido da Previdência Social prestação de acidente do trabalho ou de
auxilio doença por mais de 6(seis) meses, mesmo em períodos
descontínuos
Xpelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
XI justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o
desconto do correspondente salário;
XII - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo se o empregado deixar de
trabalhar,
com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.

Perda do Direito:
Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

1) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subsequentes à sua saída;
2) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias;
3) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou
de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;
4) Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
5) Tiver mais de 32 faltas injustificadas.
Para fins previsto no item 4 a empresa deverá comunicar ao Ministério do
Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim
da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e em igual prazo e nos
mesmos termos, ao Sindicato da categoria.
O empregador tem um limite de 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do
direito pelo empregado para marcar as férias, ultrapassando este período, o
empregador deverá pagá-la em dobro.
A lei dá ao empregador o direito de marcar a época de concessão das férias aos
seus empregados, exceto nos casos abaixo:
• o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá o direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares;
• os membros de uma família que trabalharem na mesma empresa terão direito a
gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disso não resultar
prejuízo para a empresa.

Fracionamento do Período de Férias:
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um
dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Um terço a mais do que o salário normal:
Conforme o art. 7º da Constituição Federal, ficou instituído o pagamento de um
terço a mais do que o salário normal, por ocasião do gozo de férias anuais
remuneradas.
Para os empregados que percebem parcelas variáveis (comissões ou
percentagem sobre vendas, horas extras, adicional noturno) a remuneração base
para o cálculo das férias é os últimos (12) doze meses anteriores a concessão das
férias. Os adicionais de insalubridade e periculosidade deverão ser computados
pelo último valor para o cálculo das férias.

Abono Pecuniário art. 7º, inciso XVII da CF:

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Todo empregado tem direito de converter 1/3 do período de férias em abono
pecuniário. Para isso é necessário que o empregado faça a solicitação
até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Prazo de Comunicação de Férias ao Empregado:
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado por escrito com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante aviso de férias em 02 (duas)
vias, mencionando o período aquisitivo e o período a ser gozado, dando ciência ao
empregado.
Mesmo no caso de empresas que fazem a Programação de Férias Anual, o aviso
deverá ser dado ao empregado por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias.

Prazo para Pagamento das Férias:
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 e do abono pecuniário, deverá ser
feito até 02 (dois) antes do início do respectivo período.

Pagamento Primeira Parcela 13º Salário por ocasião das
Férias:
O empregado poderá receber, antecipadamente, por ocasião do gozo de suas
férias, a primeira parcela do 13º salário, entre os meses de fevereiro e novembro
de cada ano. Para que o empregado faça jus ao recebimento da primeira parcela
do 13º salário por ocasião das férias deverá requerê-lo no mês de janeiro do ano
correspondente.

Modelo Solicitação do Pagamento da 1ª Parcela 13º Salário por
ocasião das Férias:
SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS

27
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

A
_______________________________
(nome da empresa)
Conforme Lei nº 4.749, de 12/08/1965, art.2º, parágrafo 2º, solicito o
pagamento da 1ª parcela do 13º salário, quando da concessão de
minhas férias, que serão gozadas no período de ____/____/____ à
____/____/____
Belo Horizonte, ______/______/______
_________________________
________________________
Ciente da empresa
empregado

Assinatura do

Serviço Militar Obrigatório:
Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será
computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao
afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90
(noventa) dias contados da respectiva baixa.

Prestação de Serviço Durante as Férias:
O empregado em gozo de férias, não poderá prestar serviços a outro empregador,
exceto quando exista contrato de trabalho.

Parto:
Se durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o
gozo da mesma ficará suspenso e será concedida a licença maternidade. Após o
término da licença, as férias serão retomadas e efetua-se o pagamento de
diferenças salariais que ocorreram durante o período da licença.

Doença durante as Férias:
Em caso do empregado ficar doente durante as férias, o mesmo não terá o seu
período de gozo suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o
empregado ainda estiver incapacitado para o trabalho, a empresa fica responsável
pelo pagamento dos primeiros 15 dias, cabendo a Previdência Social conceder o
auxílio doença após o 16º dia.

28
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Prescrição das Férias:
Conforme o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, prescreve em cinco
anos o direito de pleitear a reparação de crédito resultante da relação de trabalho,
assim sendo, os direitos dos empregados podem ser reclamados até 05 (cinco)
anos contados da época de sua exigência.
No caso das férias, a prescrição só se efetua após cinco anos do término do prazo
mencionado.
Exemplo: Empregado admitido em 02/05/98, o período aquisitivo é de 02/05/98 à
01/05/99. Período para gozar as férias: 02/05/99 à 01/05/00.
Prescrição: à partir de 02/05/2005.

Férias Coletivas – Art 139 da CLT:
Conforme o artigo 139 da CLT, as Férias Coletivas são aquelas concedidas a
todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou
setores da empresa.
Podem ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos.
Conforme o artigo 611 da CLT, a empresa pode conceder férias coletivas aos
seus empregados através do sindicato representativo dos empregados pelo
acordo coletivo, ou de convenção coletiva entre sindicatos. Na falta desses, cabe
ao empregador determinar a época das férias dos empregados.
Em qualquer uma das hipóteses, o empregador deverá comunicar o fato ao órgão
do Ministério do Trabalho e enviar cópia da comunicação aos sindicatos
representativos da categoria profissional, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, informando as datas de início e fim, quais os estabelecimentos e/ou
setores abrangidos pela medida, além de afixar avisos nos locais de trabalho.
A microempresa e a empresa de pequeno porte estão desobrigadas de comunicar
ao Ministério do Trabalho e aos sindicatos da categoria as datas de início e fim de
férias coletivas conforme art. 20 da Lei nº 8.864 de 28/03/94).
Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão na oportunidade as
férias proporcionais, iniciando se então novo período aquisitivo, que se inicia a
partir do primeiro dia de gozo.
Exemplo: Se o período de férias coletivas é de 15/12/2004 à 31/12/2004, seu
novo período aquisitivo começa a partir de 15/12/2004.

Cálculo das Férias Proporcionais:

29
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Férias
Proporcionai
s

30 dias
(até 5
faltas)

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dia

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

24 dias
(de 6
faltas)

a

18 dias
14 (de

15

a

faltas)

12 dias
23 (de 24
faltas)

a

Se as férias proporcionais forem superiores às férias coletivas, o empregado fica
com um saldo favorável, cuja concessão do período de gozo fica a critério do
empregador, observando-se sempre o período aquisitivo.
Se as férias proporcionais forem inferiores às férias coletivas, o empregado não
faz jus a todo o período de férias coletivas, mas elas devem ser pagas como
licença remunerada para que não haja redução salarial do empregado.
Deve ser anotada na CTPS e no Livro ou fichas de registro de empregados a
concessão das férias.
O pagamento das férias coletivas deverá ser efetuado até dois dias antes do
correspondente gozo, ocasião que o empregado quita o pagamento em recibo
com informação da data de início e término das férias.

Modelo Comunicação de Férias Coletivas ao Ministério do
Trabalho:
30

32
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Ilmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais
A ________________________________________________, com
sede na
(nome da empresa)
Rua ___________________________________, nº ____, inscrita no
CNPJ sob nº __________________________, conforme ao disposto
no parágrafo 2º do artigo 139 da CLT, comunica que no período de
__/__/___ à ___/___/____ será concedida Férias Coletivas a todos os
empregados desta empresa ( ou no setor de _________________)
Belo Horizonte, _____/
_____________/______
___________________________________
____
Carimbo e assinatura do responsável

Modelo Comunicação de Férias Coletivas ao Sindicato da
Categoria:

Ilmo. Sr.
Presidente
Sindicato________________________________________

do

Conforme o disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, estamos
enviando em anexo cópia da comunicação de Férias Coletivas feita a
Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
Belo Horizonte, _____/
_____________/______
31
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

___________________________________
____
Carimbo e assinatura do responsável

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Décimo Terceiro Salário foi instituído pela Lei 4.090 em 13/07/1962,
posteriormente sofreu alterações conforme a Lei 4.749 em 12/08/1965,
sendo regulamentadas pelo Decreto 57.155 de 03/11/1965.

Valor a ser pago do 13º Salário:
O valor corresponderá a 1/12 da remuneração devida ao empregado em
dezembro, por mês de serviço do ano correspondente entendido com
tal a fração igual ou superior a 15 dias. O empregado que perceber
salário variável deverá ser calculada a média anual.

Data do Pagamento:
O Décimo Terceiro Salário deverá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira
paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda paga até
o dia 20 de dezembro.

Faltas ao Serviço:
Para efeito do pagamento do Décimo Terceiro Salário, as faltas legais e
justificadas ao serviço não serão deduzidas, mas é necessário verificar mês a
mês, as faltas não justificadas pelo empregado, se houve pelo menos 15 (quinze)
dias de trabalho no mês o empregado faz jus ao recebimento de 1/12 do Décimo
Terceiro Salário por mês.

Cálculo do Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário:
A primeira parcela do Décimo Terceiro Salário deverá ser paga até o dia 30 de
novembro do corrente ano, exceto nos casos em que foi paga na ocasião das
férias.
Para os empregados que recebem salário variável (comissionistas, tarefeiros, etc),
deve ser paga a metade da média apurada até o mês de outubro, e se o salário do
comissionista for misto (salário fixo + comissão), na 1ª parcela também computa a
metade da parte fixa.

EXEMPLOS
MENSALISTAS:
Salário Mensal de R$ 950,00
R$ 950,00 : 2 = R$ 475,00
Valor da 1ª Parcela = R$ 475,00
32
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

DIARISTAS:
Percebe R$ 25,00 por dia, receberá a metade de 30 dias.
R$ 25,00 x 30 = R$ 750,00
R$ 750,00 : 2 = R$ 375,00
HORISTAS:
Percebe R$ 6,00 por hora, faz jus a metade de 220 horas.
R$ 6,00 x 220 horas = R$ 1.320,00
R$ 1.320,00 : 2 = R$ 660,00

Salário Variável:
Qualquer que seja o salário variável, paga-se a metade da média mensal até o
mês de outubro do corrente ano.

EXEMPLOS:
SALÁRIO VARIÁVEL SEM FIXO:
JANEIRO
= R$ 350,00
FEVEREIRO = R$ 500,00
MARÇO
= R$ 450,00
ABRIL
= R$ 600,00
MAIO
= R$ 800,00
JUNHO
= R$ 420,00
JULHO
= R$ 300,00
AGOSTO
= R$
650,00
SETEMBRO = R$
380,00
OUTUBRO = R$
550,00
TOTAL
= R$ 5.000,00
Média Mensal de R$ 5.000,00 : 10 = R$ 500,00
Pagamento da 1ª parcela do 13º salário:
R$ 500,00 : 2 = R$ 250,00
SALÁRIO VARIÁVEL MAIS FIXO:
Procura-se a média mensal do salário variável e soma-se com o salário fixo:
Média Mensal do Salário Variável = R$ 500,00
+ Salário Fixo de
= R$ 400,00
Total
= R$ 900,00
Pagamento da 1ª parcela do 13º salário:
R$ 900,00 : 2 = R$ 450,00
SALÁRIO POR TAREFA:

33
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Quando o salário é pago por tarefa, procura-se a média mensal da produção
e paga-se 50%, ou seja, a primeira parcela.
Um empregado produziu 80.000 peças de Janeiro à Outubro, seu salário por
peça é de R$ 0,20 cada uma.
Média mensal de produção = 80.000 : 10 (10=nº de meses) = 8.000 peças
8.000 x R$ 0,20 = R$ 1.600,00
Pagamento da 1ª parcela do 13º salário:
R$ 1.600,00 : 2 = R$ 800,00

Fórmula de Cálculo para Empregados Admitidos no Decorrer do
Ano:
EXEMPLOS:
MENSALISTA:
Empregado admitido em 25/04/2002, com salário de R$ 990,00 por mês
receberá:
R$ 990,00 : 12 = R$ 82,50 (valor de 1/12 avos)
R$ 82,50 x 8 = R$ 660,00
Pagamento da 1ª parcela do 13º salário:
R$ 660,00 : 2 = R$ 330,00
SALÁRIO VARIÁVEL SEM FIXO:
Empregado admitido em 08/06/2002:
JUNHO
= R$ 520,00
JULHO
= R$ 480,00
AGOSTO
= R$
600,00
SETEMBRO = R$
380,00
OUTUBRO = R$
750,00
TOTAL
= R$ 2.730,00
Média Mensal de R$ 2.730,00 : 5 ( nº de meses) = R$ 546,00
R$ 546,00 : 12 = R$ 45,50 (valor de 1/12 avos)
R$ 45,50 x 5 = R$ 227,50
Pagamento da 1ª parcela do 13º salário:
R$ 227,50 : 2 = R$ 113,75
SALÁRIO VARIÁVEL MAIS FIXO:
Procura-se a média mensal do salário variável, divide-se por 12 para obter
1/12, multiplica-se por 5 (junho a outubro) e divide-se por 2, obtém-se,
assim, a primeira parcela do salário variável, soma-se o fixo calculado
proporcionalmente de junho a outubro, sempre tomando como base o último
salário, ou do mês anterior:
34
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Média Mensal do Salário Variável = R$ 546,00
+ Salário Fixo de
= R$ 200,00
Total
= R$ 746,00
Pagamento da 1ª parcela do 13º salário:
R$ 746,00 : 12 = R$ 62,16 (1/12 avos) R$ 62,16 x 5=R$ 310,80 :
2=R$155,40
SALÁRIO POR TAREFA:
Um empregado admitido em 01/09/02 produziu um total de 15.000 peças por
mês a R$ 0,04 cada uma.
Média mensal = 15.000 x R$ 0,04 = R$ 600,00
R$ 600,00 : 12= R$ 50,00 (vr.1/12)-R$ 50,00 x 4= R$ 200,00 : 2 = R$100,00
OBS: No pagamento da primeira parcela do 13º salário, o empregado
não sofre o desconto do INSS e do Imposto de Renda.
A empresa deverá fazer o recolhimento do FGTS, até o dia 7 (sete) do
mês subsequente ao pagamento da primeira parcela.

Cálculo do Pagamento da 2ª Parcela do 13º Salário:
A segunda parcela do Décimo Terceiro Salário deverá ser paga até o dia 20 de
dezembro do corrente ano, descontando-se o INSS e o Imposto de Renda.
Para o cálculo da segunda parcela usam-se os mesmos critérios utilizados para a
primeira. Considera-se com salário fixo o de dezembro. Quando houver salário
variável faz-se a média mensal de janeiro a novembro, ou do mês em que foi
admitido até novembro, obtendo-se, dessa forma 1/11 avos.

Acerto da diferença:
Para os empregados que recebem salário variável, a empresa tem o prazo até o
dia 10 de janeiro do ano seguinte para acertar a diferença de 1/12, correspondente
a dezembro, corrige-se então, o valor do 13º salário com o pagamento ou
compensação das possíveis diferenças.

EXEMPLOS
SALÁRIO VARIÁVEL:
Empregado com salário variável, na qual a soma de seu salário variável de
janeiro a novembro foi de R$ 6.600,00 a média mensal foi de R$ 600,00
(R$6.600,00 : 11 = R$ 600,00) – Valor pago em 20/12 = R$ 600,00
No mês de dezembro sua comissão foi de R$ 300,00
R$ 6.600,00 (comissão de janeiro a novembro)
R$ 300,00 (comissão de dezembro)
R$ 6.900,00
R$ 6.900,00 : 12 = R$ 575,00
Vr. pago até dez = R$ 600,00
35
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Diferença pg maior= R$ 25,00
Neste caso, o empregado deve reembolsar à empresa a diferença de
R$25,00, paga a maior, essa quantia será descontado no primeiro
salário a receber.
Suponha-se outro exemplo onde a média do salário variável de janeiro a
novembro foi de R$ 6.600,00 a média mensal foi de R$ 600,00.
(R$ 6.600,00 : 11 = R$ 600,00) – Valor pago em 20/!2 = R$ 600,00
No mês de dezembro sua comissão foi de R$ 1.200,00
R$ 6.600,00 (comissão de janeiro a novembro)
R$ 1.200,00 (comissão de dezembro)
R$ 7.800,00
R$ 7.800,00 : 12 = R$ 650,00
Valor pago até dez=R$600,00
Diferença a pagar = R$ 50,00
Neste caso, a empresa deve pagar ao empregado a diferença de R$
50,00 até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.

Auxílio Doença Previdenciário no 13º Salário:
O afastamento do empregado por motivo de doença ou outra incapacidade por
mais de 15 dias é considerado Auxílio Doença, seu contrato de trabalho é
suspenso a partir do 16º dia. Quanto aos primeiros 15 dias, a empresa deverá
pagar o 13º salário, ficando isenta do 16º dia em diante.
O 13º salário é pago pela Previdência Social ao segurado ou pensionista, quando
estes estão recebendo o benefício.

Auxílio Doença por Acidente de Trabalho no 13º Salário:
Conforme Enunciado nº 46 do TST, as faltas decorrentes de acidente de trabalho
não são computadas para o cálculo do décimo terceiro salário, isto que dizer que
deverá ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o
empregado esteve ausente por motivo de acidente do trabalho.
A empresa deverá solicitar do empregado, qual o valor recebido da Previdência
Social em relação ao benefício do décimo terceiro salário, tendo o valor em mãos,
a empresa deverá complementar de tal forma que o empregado não fique
prejudicado, e receba o valor total do décimo terceiro salário.

Serviço Militar no 13º Salário:
O empregado afastado para prestar o serviço militar obrigatório, receberá o 13º
salário referente ao período trabalhado no ano correspondente. O período que
estiver afastado não terá direito ao 13º salário.

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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Adicional Noturno no 13º Salário:
Conforme o Enunciado nº 60 do TST, o adicional noturno, pago com
habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, logo integra
também o décimo terceiro salário.
Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas durante o ano,
o empregador deverá calcular a média do adicional.

Adicional de Insalubridade e Periculosidade no 13º
Salário:
Conforme o art. 1º do Decreto nº 57.155 de 03/11/1965, o adicional de
insalubridade e periculosidade integram o 13º salário, uma vez que faz parte da
remuneração do empregado. Como estes adicionais são percentuais aplicados
sobre valores determinados, não se calcula a média e sim sobre o último valor
pago.

Horas Extras no 13º Salário:
Conforme o Enunciado nº 45 do TST, as horas extras integram o décimo terceiro
salário, a remuneração do serviço suplementar integra o cálculo do décimo
terceiro salário, prevista na lei nº 4090 de 1962.
Quando o empregado realizar horas extras durante o ano, o empregador deverá
calcular a média das horas.

Exemplo: Um empregado ganha em dezembro R$ 2,00 por hora.
Realizou no período de janeiro a novembro um total de 495 horas extras
495 : 11 meses = 45 horas
Hora Extra = R$ 2,00 x 1.50 = R$ 3,00
45 horas x R$ 3,00 = R$ 135,00
Será acrescido na 2ª parcela do 13º salário o valor de R$ 135,00

Obs: Se o empregado realizar horas extras no mês de dezembro, a
diferença deverá ser paga até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.

Salário Maternidade no 13º Salário:
Durante o período de afastamento por licença maternidade, a empregada
perceberá o 13º salário de forma integral, sendo pago pela Previdência Social, a
empresa irá pagar somente o período trabalhado no ano corrente.

Desconto do INSS do Empregado na 2ª Parcela do 13º
Salário:
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APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Conforme o artigo 28, parágrafo 7º, da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº 8.870
de 15/07/1994, o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, e por
essa razão, deve ser efetuado o desconto do INSS no pagamento da segunda
parcela do décimo terceiro salário.
Conforme determina o parágrafo 7º do artigo 37 do ROCSS, o desconto do INSS
sobre o décimo terceiro salário deve ser em separado da remuneração do mês de
dezembro, não sendo permitido a somatória.
OBS: O recolhimento da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro
salário deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro.

Desconto do Imposto de Renda na 2ª Parcela no 13º
Salário:
A retenção do Imposto de Renda será sobre o valor integral do décimo terceiro no
pagamento da Segunda parcela, não havendo retenções na primeira parcela.
A tributação será exclusivamente na fonte e em separados dos demais
rendimentos do beneficiário, conforme Lei nº 8.134 de 27/12/1990 art. 16.

GPS – Guia da Previdência Social:
A GPS – Guia da Previdência Social, será preenchida em 2 (duas) vias. A
empresa está obrigada a emitir guias separadas para cada estabelecimento ou
obra de construção civil identificados, respectivamente, pelo CNPJ ou CEI.
Os originais das GPS quitados deverão permanecer no local onde a empresa
centraliza os livros e documentos contábeis para apresentação à fiscalização do
INSS quando solicitados.
Cada estabelecimento deve afixar a última GPS recolhida no quadro de horário e
enviar cópia da mesma ao sindicato da categoria mais representativa dos seus
empregados até o dia 10 do mês subseqüente.

Forma e Prazo de Pagamento da Guia da Previdência
Social:
A Portaria nº 375 do Ministério da Previdência e Assistência Social estabelece que
os recolhimentos das contribuições previdenciárias das empresas sejam
efetuados, a partir de Fevereiro/2001, através de débito em conta corrente.
O vencimento da Guia da Previdência Social é:
38
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

 Dia 02 - para empresas ou equiparadas;
 Dia 15 – para contribuinte individual, facultativo e doméstico.
OBS: Se o vencimento cair no sábado,domingo ou feriado, o prazo passa para
o 1º dia útil subseqüente.

Recolhimento da GPS com valor inferior a R$ 29,00:
De acordo com a Resolução nº 39 do INSS de 23/11/2000, a partir de 01/12/2000,
a GPS com valor inferior a R$29,00 (Vinte e nove reais) não será aceita pela rede
bancária, devendo ser acumulada com as competências seguintes até o
complemento de R$ 29,00 (Vinte e nove reais). A competência a ser colocada na
GPS será a do efetivo pagamento.

Pagamento Indevido
(Compensação):

Guia

Previdência

Social

No caso de pagamento indevido ou a maior de contribuição, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias em períodos
subseqüentes. A compensação independentemente da data do recolhimento, não
poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada
competência. Quando a importância a ser compensada for superior a 30% (trinta
por cento), a mesma será efetuada em recolhimentos de competências
subseqüentes que forem necessárias.

Multa e Juros da Guia da Previdência Social:
1) MULTA:
 1º mês em atraso = 4%
 2º mês em atraso = 7%
 3º mês em atraso = 10%
OBS: Se a empresa não recolher ou não entregar a GFIP (Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) até o dia 07 (sete)
do mês subseqüente à Caixa Econômica Federal, pagará as multas acima em
dobro.
2) JUROS:
 1º mês em atraso = 1%
 2º mês em atraso = 2%
 A partir do 3º mês em atraso verificar tabela do INSS
OBS: A Previdência Social divulga mensalmente a Tabela de correção do
INSS.

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A GPS:
 Observar que o percentual de 30% (trinta por cento) de compensação só
poderá ser
39
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

feita no campo 6 da GPS.
 A Compensação só poderá ser realizada em GPS do estabelecimento que
efetuou o
recolhimento indevido.
 A Compensação somente poderá ser feita em GPS paga até o prazo de
vencimento
da competência sobre a qual não incidam multa e juros.

O campo 6 da GPS não poderá ser negativo. Sendo negativo, será
colocado o valor
0,00 devendo ser alterado o código de pagamento, visto que somente o
campo 9 será
pago.
 A compensação somente poderá ser efetuada em GPS paga até o prazo do
vencimento da competência.
 As contribuições em atraso devidas por contribuinte individual e/ou por
empregador
doméstico, até a competência 04/95, só poderão ser recolhidas com
autorização da
Previdência Social.

CÓDIGOS DE PAGAMENTO DA GPS – CAMPO 03:
CÓDIGO
1007
1104
1120
1147
1406
1457
1503
1554
1600
1651
1708
2003
2100
2119
CÓDIGO
2208
2216
2305

DESCRIÇÃO
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal c/ dedução de 45%
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral c/ dedução de 45%
Segurado Facultativo – Recolhimento Mensal
Segurado Facultativo – Recolhimento Trimestral
Segurado Especial – Recolhimento Mensal
Segurado Especial – Recolhimento Trimestral
Empregado Doméstico – Recolhimento Mensal
Empregado Doméstico – Recolhimento Trimestral
Reclamatória Trabalhista
Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ
Empresas em Geral – CNPJ
Empresas
em
Geral–CNPJ–Recolh.
Exclusivo
p/outras
entidades(Sesi,Sesc,)
DESCRIÇÃO
Empresas em Geral – CEI
Empresas em Geral – CEI – Recolh. Exclusivo p/outras entidades
(Sesi,Sesc)
Entidades Filantrópicas com isenção total ou parcial – CNPJ
40
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

2321
2402
2429
2437
2500
2607
2615
2631

Entidades Filantrópicas com isenção total ou parcial – CEI
Órgãos do Poder Público – CNPJ
Òrgãos do Poder Público – CEI
Órgãos do Poder Público – CNPJ – Recolh. s/ aquisição prod.rural –
PF
Recolhimento s/a receita bruta de Espetáculos Desp. e
Cont.Patrocínio-CNPJ
Recolhimento s/ comercialização de Produto Rural – CNPJ
Recolhimento s/ comercialização Prod.Rural-CNPJ excl. p/outras
entidades
Contribuição retida sobre NF/Fatura de Empresa Prestadora de
Serviço-CNPJ

FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço:
Segundo a Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada
mês, caso não haja expediente bancário no dia 7 (sete) o depósito deve ser
antecipado para o dia útil imediatamente anterior, em conta bancária vinculada na
Caixa Econômica Federal, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, referente a cada empregado,
inclusive sobre o valor pago referente a 1ª e 2ª parcela do 13º salário.
A Lei complementar 110, de 29/06/2001 e o Decreto nº 3914 de 11/09/2001,
autorizaram o crédito, nas contas vinculadas do FGTS, das perdas decorrentes de
planos econômicos. Para custear a reposição a reposição das perdas, foi criada a
Contribuição Social de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal dos
empregados inclusive sobre o 13º salário.
Diante das colocações acima, a partir da competência Outubro/2001 até
Setembro/2006, o depósito mensal passa a ser de 8,5% e a multa rescisória a
ser recolhida passará de 40% para 50%.

Situações em que o Empregado poderá movimentar sua
conta FGTS:
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações:
1) despedida sem justa causa;

41
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

2) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos (filiais ou agências) ;
3) aposentadoria concedida pela Previdência Social;
4) falecimento do empregado;
5) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional do Sistema Financeiro Habitacional – SFH;
6) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de
financiamento do SFH;
7) extinção normal do contrato a termo, inclusive dos trabalhadores
temporários;
8) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna;

Retiradas do FGTS durante vigência do Contrato de
Trabalho para incidência da multa:
Nos casos em que o empregado utilizar o valor depositado em sua conta
vinculada referente ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, na época
da sua despedida sem justa causa, o valor sacado deverá ser atualizado e a
empresa deverá pagar os 40% da multa sobre valor total.

Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a
Previdência Social - GFIP:
A GFIP é o documento destinado ao recolhimento do FGTS sobre a folha de
pagamento e de rescisões contratuais em que o empregado não levanta o FGTS
(rescisão por justa causa, por falecimento, por pedido de demissão), assim como à
prestação de informações à Previdência Social.

Estão desobrigados de informar a GFIP:
1)
2)
3)
4)

empregados domésticos (facultativo)
trabalhador autônomo sem empregado;
segurado especial;
órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime
próprio de previdência.

A partir da competência Agosto/2000 para efetuar o recolhimento do FGTS e
prestar informações a Previdência Social os empregadores deverão utilizar-se
obrigatoriamente da GFIP em meio magnético, aprovado pela Resolução INSS nº
19 de 29/02/2000.
Obs: Não se aplica a referida obrigatoriedade ao recolhimento de depósitos
recursais e para o empregado doméstico.

42
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

CÓDIGOS UTILIZADOS NA GFIP:
115 – Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (no prazo ou em
atraso);
905 – Declaração para a Previdência Social e para o FGTS (Declaratória);
906 – Declaração de ausência de fator gerador das contribuições para a
Previdência Social (Sem movimento).

Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da
Contribuição Social – GRFC:
A Lei Complementar 110 de 29/06/2001 e o Decreto Lei nº 3.914 de 11/09/2001
autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento da correção
monetária referente as perdas decorrentes de planos econômicos, bem como
instituiu as contribuições sociais de 10% sobre o montante do FGTS para os casos
de demissão sem justa causa.
Diante da alteração, a multa pela rescisão contratual sem justa causa, que era de
40%, passa a ser de 50%.

PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DA GRFC:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, no caso de aviso prévio
trabalhado, ou
b) até o 10º dia, contado da data de notificação da demissão, quando o aviso
prévio for indenizado.

FGTS do Doméstico:
O Depósito do FGTS do doméstico foi firmado nos termos da Medida Provisória nº
1986/99 e suas reedições e regulamentada pelo Decreto nº 3361/2000.
A inclusão do doméstico no sistema do FGTS poderá ocorrer a partir da
competência MARÇO/2000 e dar-se-á pela efetivação do primeiro depósito,
realizado pelo empregador doméstico em conta vinculada aberta para este fim
específico em nome do mesmo.
O recolhimento do FGTS sobre a remuneração mensal devida ou paga ao
empregado doméstico será efetuado mediante a utilização da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP (avulsa)
adquirida em papelaria. O empregado doméstico será identificado no sistema do
FGTS pelo número de inscrição.

43
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

PIS – Programa de Integração Social:
Cadastramento:
Os empregadores deverão efetuar o cadastramento dos seus empregados
imediatamente após a sua admissão, desde que os mesmos não estejam inscritos
no PIS ou no PASEP.

Documentos para Cadastramento:
Para efetuar o cadastramento, os empregadores deverão preencher em duas vias,
o formulário “ Documento de Cadastramento do Trabalhador – DCT ”.
O DCT deverá ser adquirido em papelaria, sendo a 1ª via cor branca destinada a
CEF e a 2ª via cor azul destinada ao empregador.
Após o preenchimento do DCT o mesmo deverá ser entregue em qualquer
agência da CEF.

Comprovante de Cadastramento:
O comprovante de cadastramento, via do empregado e via do empregador, com o
número de inscrição do empregado, serão disponibilizado no ato da solicitação ou
em até 05 (cinco) dias úteis contados a partir da entrega do DCT na CEF.
Caso o empregado já esteja inscrito no PIS, a CEF emitirá o comprovante com o
número da inscrição existente.
O empregador deverá entregar ao empregado a sua via de Comprovante do PIS e
efetuar a anotação referente ao cadastramento no Livro ou Ficha de Registro de
Empregado e na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Recolhimento do PIS/PASEP:

44
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Os procedimentos para cálculo e recolhimento do PIS/PASEP encontram-se no
Ato Declaratório nº 39 de 28/11/1995, do Secretário da Receita Federal, publicado
no DOU em 29/11/1995.
A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
⇒ pelas pessoas jurídicas de direito privado com base no faturamento mensal;
⇒ pelas entidades sem fins lucrativos definidas com empregadoras pela
legislação trabalhista, inclusive fundações, com base na folha de salários;
⇒ pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal
das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital
recebidos.

Prazo para Recolhimento do PIS/PASEP:
O prazo para recolhimento do PIS/PASEP deverá ser feito até o último dia útil da
quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O Recolhimento será efetuado mediante preenchimento da DARF, utilizando-se os
seguintes códigos:
8109 – PIS/PASEP sobre o Faturamento
8301 – PIS/PASEP sobre a Folha de Salários
3703 – PIS/PASEP – PJ – Direito Público

Abono Anual:
O Abono anual no valor de 01 (um) salário mínimo será pago com os rendimentos
das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso,
com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas do PIS e
do PASEP.

Direito:
A Lei nº 7859/89 e a Lei nº 7998/90 asseguraram o recebimento do abono anual,
no valor de 1 salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos
empregados que:
a) perceberem dos empregadores, até 02 (dois) salários mínimos médios de
remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido
atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano base;
b) estejam cadastrados há pelo menos 05 (cinco) anos no PIS/PASEP.

45
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

OBS:
O Calendário de Pagamento do PIS/PASEP
anualmente pela Caixa Econômica Federal – CEF.

é

divulgado

SEGURO-DESEMPREGO:
A Lei nº 7.998/90 regulamentou o Programa do Seguro Desemprego, no qual tem
por finalidade:
a) prover assistência temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
b) auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Habilitação:
Terá direito a perceber o Seguro Desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa inclusive a indireta que comprove:
1) ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas
jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
2) ter sido empregado de pessoa jurídica ou física equiparada à jurídica,
durante pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses que antecedem data
de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro Desemprego;
3) Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no RBPS, excetuado o auxílio acidente;
4) Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
Considera-se um mês de atividades, a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, nos termos da CLT.

Concessão do Seguro Desemprego:

46
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

O Seguro Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um
período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua, ou alternada, a cada
período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e
no máximo de 11 meses, nos últimos 36 meses;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses
e no máximo 23 meses nos últimos 36 meses;
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses,
nos últimos 36 meses.

Apuração do Valor do Seguro Desemprego:
O benefício do seguro-desemprego será apurado com base na média dos salários
dos 3 (três) últimos meses de trabalho.
No caso de empregado que não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos
3 (três) últimos meses, o salário deve ser calculado considerando-se o mês
completo de trabalho.
O benefício do seguro-desemprego não poderá ser inferior ao salário mínimo.

OBS: A Tabela com os valores das parcelas do Seguro
Desemprego será fornecida na data da realização do curso, pelo
fato da mesma sempre sofrer atualização/modificação do
Ministério do Trabalho.

Período para remessa do Formulário do
Desemprego:

Seguro

O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia
subsequente à data da sua dispensa, poderá encaminhar o Requerimento de
Seguro Desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias
e do Sistema Nacional de Emprego – SINE.

47
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

Cancelamento ou Suspensão do Seguro Desemprego:
O pagamento do Seguro-Desemprego deixará de ser pago nas seguintes
situações:
a) admissão do trabalhador em novo emprego;
b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;
c) pela recusa de outro emprego condizente com a qualificação e
remuneração anterior;
d) por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à
habilitação;
e) por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do
Seguro-Desemprego;
f) por morte do trabalhador.

Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico:
Através da Resolução nº 253 de 04/12/00 foi estabelecido o Seguro-Desemprego
para o Empregado Doméstico.
Para ter direito ao Seguro-Desemprego, o Empregado Doméstico deverá ter
sido dispensado sem justa causa e comprovar:
a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24
meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento
do Seguro-Desemprego;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no RBPS, excetuados auxílio-acidente e pensão por
morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
Para efeito de contagem de tempo de serviço de que trata a letra a, serão
contados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado
doméstico, por um ou mais empregadores.

48
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

O valor do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um)
salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de
forma contínua ou alternada, a cada período de 16 meses.
O Empregado doméstico terá um prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias para
requerer o seu seguro desemprego.

OBS: O Empregado Doméstico só terá direito ao Seguro-Desemprego se o
empregador efetuar o recolhimento mensal do FGTS.

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
SOCIAIS – RAIS:
Conforme o Decreto nº 76900/75, os empregadores em geral deverão fornecer
ao Ministério do Trabalho, por meio de Relação Anual de Informações Sociais
– RAIS, as informações solicitadas, referentes a cada um de seus
empregados, com os quais manteve relação de emprego, durante qualquer
período do ano base. O disquete contendo as informações deverá ser entregue
nas Agências da Caixa Econômica Federal ou no SERPRO ou enviado pela
Internet através do site do Ministério do Trabalho.

Estão obrigados a entregar a RAIS:
I)
II)
III)
IV)
V)
VI)

empregadores urbanos, definidos no art. 2º da CLT, e rurais, conforme o
art. 3º da Lei nº 5.889, de 08/06/1973;
filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas
de entidades vinculadas a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no
ano base;
órgãos e entidades de administração direta, autárquica e fundacional
dos governos Federal, Estaduais e Municipais;
conselhos profissionais criados por lei com contribuições de fiscalização
do exercício profissional e as entidades paraestatais;
condomínios e sociedades civis; e
49
APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS

VII)

cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O que deverá ser relacionado na RAIS:
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações
deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e
não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
a) empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou
determinado;
b) trabalhadores temporários regidos pela Lei 6,019 de 03/01/1974;
c) diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha
optado pelo recolhimento do FGTS;
d) servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou
municipal, bem como das fundações supervisionadas;
e) servidores públicos não efetivos (ou admitidos através da legislação
especial, não regidos pela CLT);
f) servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
g) empregados dos cartórios extrajudiciais; e
h) trabalhadores avulsos (trabalho administrado por sindicato da categoria ou
pelo gestor de mão-de-obra.

OBS: A empresa que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no
ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo
apenas os dados a ele pertinentes.

Prazo de Entrega da RAIS:
Geralmente inicia-se no dia 02 de janeiro e encerra e encerra-se entre 28 de
fevereiro.
Empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou
prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito a multas de R$ 425,64 à R$
50
Apostila de depto pessoal   ivaney
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  • 1. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS DEPARTAMENTO DE PESSOAL O Departamento de Pessoal é responsável pela admissão do empregado, controle do ponto (via cartão ou sistema eletrônico), emissão da folha de pagamento (manual ou através de sistema informatizado), dos procedimentos trabalhistas como: Férias, 13º Salário, Adiantamento Quinzenal, acordos coletivos, rescisão contratual, recolhimentos das obrigações sociais mensais vigentes (INSS,FGTS, IR, CAGED), Manutenção e Atualização dos dados dos empregados sempre que necessário em sua ficha de registro e na CTPS. Além das funções pertinentes ao Departamento de Pessoal relacionada acima, podemos citar: • Elaboração da folha de pagamento (lançamento de proventos/descontos); • Emissão dos contra-cheques, envio de relatório para crédito em conta; • Programação e cálculo das férias dos empregados; • Contabilização da folha de pagamento através de sistema informatizado; • Emissão de relatórios de provisão de Férias e 13º salário mensais; • Compra, distribuição e controle de benefícios ( vale transporte, vale Refeição/alimentação,cesta básica, assistência médica e odontológica etc); • Emissão de relatórios referentes a folha de pagamento conforme a necessidade de cada Empresa. ADMISSÃO Depois de concluído o processo de recrutamento e seleção do empregado efetuado pela área de Recursos Humanos da empresa ou terceirizada, inicia-se as etapas para sua efetiva contratação: • EXAME MÉDICO – Portaria nº 24 de 25/12/94 e Portaria nº 8 de 08/05/96 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador(SSST): Conforme o Art.168 da CLT, será obrigatório o exame médico, por conta do empregador, nas condições abaixo ou instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I – Admissional: O exame médico admissional deverá ser realizado antes que o empregado inicie suas atividades na empresa. 1
  • 2. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ADMISSÃO: • CTPS -CARTEIRA DE TRABALHO E PREV.SOCIAL – ORIGINAL • ATESTADO MÉDICO ADMISSIONAL – ORIGINAL XEROX (C/APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL): • CARTEIRA DE IDENTIDADE • TÍTULO ELEITORAL COM COMPROVANTE DA ÚLTIMA ELEIÇÃO • C. P. F • P. I . S. • CERTIFICADO DE RESERVISTA • CERTIDÃO DE CASAMENTO • CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS ATÉ 14 ANOS DE IDADE • CARTÃO DE VACINAÇÃO DOS FILHOS ATÉ 06 ANOS DE IDADE • COMPROVANTE DE FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA FILHOS DE 7 A 14 ANOS • COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONSTANDO Nº DO CEP • COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE • 02 FOTOS 3 X 4 • CARTA DE APRESENTAÇÃO DO ÚLTIMO EMPREGO • ATESTADO DE BONS ANTECEDENTES • CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - Art.13 da CLT: A carteira de Trabalho será obrigatoriamente apresentada, contra-recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48(Quarenta e oito) horas (art.29 da CLT) para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais se houver. Para o registro do empregado serão necessárias as seguintes anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social: 1) Na página Contrato de Trabalho, preencher os dados da empresa, a data de admissão, o número de registro e a remuneração. As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja a sua forma de pagamento, devendo a mesma ser atualizada na data-base, a qualquer momento e por solicitação do empregado; 2) Na página Anotações Gerais, será anotados os dados referentes ao Contrato de Experiência, especificando o período de vigência do contrato e se houver prorrogação a mesma também deverá ser anotada. 2
  • 3. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Nenhum emprego ou atividade profissional pode ser exercido sem que o interessado esteja de posse da CTPS, a mesma é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive o rural e doméstico, ainda que em caráter temporário. Modelo de Recibo de Entrega da CTPS para anotações: RECIBO DE ENTREGA DA CTPS PARA ANOTAÇÕES Belo Horizonte, _____ de _____________________ de _______ Carteira Profissional Nº ___________________ Série __________ Nome do empregado: _____________________________________ Recebemos a Carteira Profissional acima discriminada para fazer as anotações necessárias e que será devolvida dentro de 48 horas, de acordo com a Lei em vigor. ____________________________________________________ Assinatura do Empregador COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL Belo Horizonte, ______ de ____________________ de _______ Carteira Profissional Nº __________________ Série: __________ Nome do empregado: ____________________________________ Recebi a Carteira Profissional acima discriminada com as respectivas anotações ________________________________________ Assinatura do empregado A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é prova fundamental do contrato de trabalho, sendo exigida especialmente nos seguintes casos: • Justiça de Trabalho: Reclamações Trabalhistas; • INSS: Instituto Nacional de Seguro Social: em casos de afastamentos por doenças, acidentes de trabalho, pensão por morte, aposentadoria, declaração de dependentes, etc;. A emissão da CTPS é gratuita, devendo o interessado dirigir-se pessoalmente às Delegacias Regionais do Trabalho, onde será identificado e apresentará um documento de identidade e duas fotografias de frente (modelo 3x4). • LIVRO E FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO – Art. 41 da CLT e Port. MTb nº 3626 de 13/11/91: 3
  • 4. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS O Registro de Empregado é um dos meios utilizados para comprovação do tempo de serviço perante a Previdência Social, servindo também para provar a vinculação entre empregado e empregador. Atualmente, o registro pode ser feito em livros, fichas ou sistema eletrônico. O Registro de Empregados deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por estabelecimento (artigo 2º da Portaria 3626/91). A Lei 10243 de 19/06/01 revogou o artigo 42 da CLT que previa a autenticação do Livro ou Ficha de registro. Com a revogação não há mais a obrigatoriedade da autenticação. A Portaria do MTb nº 1121 de 08/11/95 estabelece as orientações para a implantação do registro informatizado. O Livro ou Ficha de registro do empregados deverá conter as seguintes informações: • Identificação do empregado, com número e série da CTPS e dados pessoais; • data de admissão, cargo ou função; • remuneração e forma de pagamento; • local e horário de trabalho; • identificação da conta vinculada do FGTS e nº inscrição no PIS/PASEP; • relação de dependentes para fins do salário família e Imposto de Renda; • local destinado para anotações das férias, contribuição sindical, acidente de trabalho e doença profissional, quando ocorrerem; • LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO–Art. 628–Párag.1º da CLT As empresas ficam obrigadas a manter o Livro de Inspeção do Trabalho, de acordo com as seguintes especificações: • o livro deverá ser encardenado em cor escura, tamanho 22x33 cm, papel branco acetinado, encorpado e pautado; • as folhas de 1 a 100 conterão, respectivamente, os termos de abertura e encerramento, efetuados pela empresa ou empregador. As empresas que mantiverem mais de um estabelecimento, filial, deverão possuir tantos livros quantos forem seus estabelecimentos. Aplica-se ao Livro de Inspeção do Trabalho os preceitos da Lei 10243 de 19/06/01. • CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – Art. 442 da CLT : Contrato Individual de Trabalho é o ajuste escrito, verbal ou tácito, pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante salário, prestar serviços não eventuais, a uma pessoa física ou jurídica, a quem fica juridicamente subordinado. Elementos essenciais do Contrato de Trabalho: 4
  • 5. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS • Os serviços devem ser de natureza não eventual; • A prestação dos serviços deve estar sob as ordens do empregador; • Deve existir sempre um pagamento pela prestação dos serviços a que se denomina: salário. TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO: 1) Contrato por Prazo Indeterminado É o contrato mais usual, o qual não possui prazo fixo para a sua duração. O empregado é contratado para prestar serviço ao seu empregador por um período indeterminado de tempo, inexistindo, desta forma previsão expressa para o término da relação empregatícia. 2) Contrato por Prazo Determinado Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência depende de tempo pré-fixado ou da execução de serviços especificados (colheita, pavimentação, construção,etc.). O prazo máximo de duração não poderá ultrapassar um período de 2 anos, permitindo uma única prorrogação quando estipulado por período inferior aos 2 anos. Havendo mais de uma prorrogação vigorará sem determinação de prazo. Se as mesmas partes desejarem fazer um novo contrato por prazo determinado, só poderão fazê-lo seis meses do final do contrato anterior, sob penas do contrato transformar-se em prazo indeterminado. É obrigatório anotar na CTPS do empregado, na parte destinada a Anotações Gerais, a existência de contrato por prazo determinado e o período ajustado. 3) Contrato de Experiência O contrato de experiência é de prazo determinado, com duração máxima de 90 dias, podendo ser prorrogado somente por uma vez. Se prorrogado por mais de uma vez, ou ultrapassado o limite máximo de duração, passa a vigorar como Contrato por prazo Indeterminado. • Finalidade: O contrato de experiência é uma espécie de contrato a prazo determinado, que tem objetivo dar condições de mútuo conhecimento às partes contratantes. Durante esse período, o empregador observará o desempenho do empregado na execução de suas atribuições e integração com à equipe de trabalho. • Rescisão Antecipada: Se qualquer uma das partes, empregador ou empregado, rescindir sem justa causa o contrato, antes de seu término, não caberá aviso prévio, mas sim indenização prevista nos arts 479 e 480 da CLT, caso a rescisão seja promovida pelo empregador, este pagará a título de 5
  • 6. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS indenização ao empregado o valor correspondente a 50% dos dias que faltam para o término do contrato, se a iniciativa for do empregado, poderá a empresa cobrar deste 50% dos dias que faltam para o término do contrato. 4) Contrato de Estágio É o contrato realizado entre estudantes e a empresa, os mesmos prestarão serviços em uma empresa na área em que estuda. O contrato poderá ser remunerado ou não, e o período de trabalho poderá ser integral ou meio período. O estagiário poderá ter os mesmos direitos dos outros empregados ou no mínimo um seguro de vida (obrigatório) pago pela empresa. O prazo máximo do estágio é de 24 (vinte e quatro) meses, ultrapassando este prazo o contrato torna-se por prazo indeterminado e o estagiário passa a ter todos os direitos de um empregado comum. Exemplos de Estágios: Trainee em Contabilidade, Trainee em Informática, etc. Suspensão ou Interrupção do Contrato de Trabalho É a paralisação da relação de emprego, sem a dissolução do vínculo contratual. Pode ser SUSPENSÃO ou INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO: Quando não trabalha e não recebe da empresa. Ex: Serviço militar, por motivo de ordem disciplinar. INTERRUPÇÃO: Quando o empregado não trabalha, e recebe da empresa. Ex: Férias, Doença (interrupção até o 15º dia e suspensão a partir do 16º dia) CADASTRAMENTO NO PIS: Estão obrigados a efetuar o cadastramento dos empregados e trabalhadores no PIS, as pessoas jurídicas, inclusive os sindicatos, as federações estaduais de pescadores, as repartições oficiais estrangeiras, as pessoas físicas que mantenham empregados com contrato de trabalho regido pela CLT ( os autônomos, os profissionais liberais, os construtores civis particulares e os empregadores rurais), e os titulares de cartório não oficializados. Os trabalhadores rurais, vinculados a empregadores rurais pessoas físicas, deverão ser cadastrados para fins de identificação junto ao FGTS. Os diretores não empregados deverão ser cadastrados para fins de identificação junto ao FGTS. Lembramos que para os empregados de primeiro emprego, as novas carteiras de trabalho já trazem o número da inscrição. SALÁRIO FAMÍLIA–Lei nº4.266/63 Lei 8.213/91-Planos Benef. Prev. Social: 6
  • 7. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS O Salário Família é um benefício previdenciário que corresponde a uma quota de valor fixado e atualizado periodicamente pelo INSS, sendo devido somente ao segurado de baixa renda, conforme limite fixado pela Previdência Social. Beneficiários: O Salário Família será devido, mensalmente, ao segurado empregado (urbano ou rural), trabalhador avulso, aposentado ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado, até 14 anos de idade, ou inválido com qualquer idade. Trabalhadores Excluídos: Não tem direito às quotas do salário família os autônomos, os empregadores e os empregados domésticos. Filhos ou Equiparados: Para efeito do recebimento do salário família, equiparam-se aos filhos: • o enteado, que é o filho de matrimônio anterior com relação ao cônjuge atual de seu pai ou de sua mãe; • o menor que por determinação jurídica, esteja sob sua guarda; • o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação; • o filho de criação só poderá ser incluído entre os dependentes do segurado, mediante apresentação de termo de guarda ou tutela. Requisitos para Concessão: Para o empregado ter direito ao Salário – Família, deverá apresentar a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao equiparado ficando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória para filhos até 06 anos de idade, e do comprovante de freqüência escolar semestral do filho ou equiparado a partir dos 7 anos de idade, nos meses de maio e novembro a partir do ano 2000. A partir do mês que forem atendidas essa formalidade, deverá ser iniciado o pagamento do salário-família. Pai e mãe empregados: Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao saláriofamília. Empregos Simultâneos: 7
  • 8. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS O Segurado pode receber salário-família por diversos empregos, ainda que em gozo de auxílio-doença. Quando se aposentar, receberá somente uma quota por filho, ainda que tivesse diversos empregos antes da aposentadoria. Cessação do direito ao Salário-Família: 1) por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito, 2) quando o filho ou equiparado completar 14 anos, a partir do mês seguinte da data de aniversário, salvo se inválido; 3) com relação à empresa respectiva, pela cessação da relação de emprego entre a mesma e o empregado, a partir da data em que o fato se verificar; 4) pela cessação da invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao da recuperação da capacidade. OBS: O Salário Família é devido proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de ADMISSÃO e DEMISSÃO. Termo de Responsabilidade: Para efeito de concessão do Salário-Família, o segurado deve firmar Termo de Responsabilidade, no qual se compromete a comunicar à empresa ou ao INSS, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício. Ficando sujeito, em caso de não cumprimento, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da CLT. DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DO IMPOSTO DE RENDA: Este formulário será preenchido pelo empregado que possuem dependentes para efeito de Imposto de Renda. O Empregado no ato da admissão, deverá informar quais são os seus dependentes para a base de cálculo do Imposto de Renda. Tais declarações são de inteira responsabilidade do empregado. VALE TRANSPORTE – Lei nº: 7.418/85 : Benefício: O Vale transporte constitui o benefício que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa, devendo ser fornecido mediante recibo, o empregado deverá no ato da admissão preencher o Cadastro informando quantidade de conduções diárias e valores das tarifas. Beneficiários: Os empregados definidos pela CLT; os empregados domésticos; os trabalhadores de empresas de trabalho temporário; trabalhador em domicílio; o sub-empreiteiro; atletas profissionais e os Servidores públicos da União, do Distrito Federal e suas autarquias. 8
  • 9. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Empresas Desobrigadas: Não estão obrigados à concessão do Vale transporte os empregadores que proporcionam, por meios próprios ou contratados, adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência trabalho e vice-versa de seus empregados. Contudo, quando o transporte fornecido pelo empregador não cobrir integralmente os trajetos dos empregados, a empresa é obrigada a fornecer o Vale transporte necessário para a cobertura dos segmentos não abrangidos pelo referido serviço. Substituição/Proibição: É proibido substituir o Vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Deslocamento para Refeição: O Vale transporte é devido ao empregado para a cobertura das despesas de transporte durante o intervalo para refeições, quando o mesmo é obrigado a fazêlo em sua residência. Porém, quando o empregador fornecer aos seus empregados alimentação em refeitório próprio ou fornecer o Vale refeição, tornase dispensável a exigência deste benefício. Exercício do Direito: O empregado para ter direito a receber o Vale transporte, deverá informar ao empregador por escrito: seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa e que se compromete a utilizar o Vale transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência trabalho e vice-versa. Informação/Atualização: As informações prestadas pelos empregados deverão ser atualizadas anualmente, ou sempre que ocorrer alteração de endereço ou aos meios de transporte utilizados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. Custeio: O Vale transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e pelo empregador, no que exceder à parcela do empregado. 9
  • 10. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS DECLARAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DO VALE TRANSPORTE NOME DO EMPREGADO: SETOR: REG: FUNÇÃO: MOTIVO: ( ) ADMISSÃO ( ) MUDANÇA DE ENDEREÇO ( ) RENOVAÇÃO ( ) OUTROS _______________________ RESPONDA O QUESTIONÁRIO ABAIXO: 1) INFORME SEU ENDEREÇO COMPLETO E ANEXE COMPROVANTE RESIDÊNCIA RUA: ___________________________ Nº ____ BAIRRO: _______________ CIDADE:___________________ CEP:___________ TEL: _______________ 2) VOCÊ IRÁ UTILIZAR O VALE TRANSPORTE? ( ) SIM ( ) NÃO 3) SE SUA OPÇÃO FOR SIM, RESPONDA ABAIXO; A) QUANTAS VIAGENS VOCÊ FAZ POR DIA, CASA-TRABALHO E VICE-VERSA? ( ) 02 (DUAS) ( ) 04 (QUATRO) B) INFORME O VALOR DA(S) TARIFA(S) DE SEU ÔNIBUS: RESIDÊNCIA/ TRABALHO ÔNIBUS = _____________ VR.TARIFA= _________ TRABALHO/RESIDÊNCIA ÔNIBUS = _____________ VR.TARIFA= _________ 4) SE SUA RESPOSTA FOR NÃO, JUSTIFIQUE ABAIXO: ( ( ) MORO PERTO DA EMPRESA ( ) IDADE SUPERIOR À 65 ANOS ( ) UTILIZO TRANSPORTE EMPRESA ) UTILIZO TRANSPORTE PRÓPRIO OBS: A Empresa não se responsabilizará pelo uso de transporte próprio do empregado ficando o mesmo responsável. (Exemplo: Veiculo, motocicletas, bicicletas, etc). TERMO DE RESPONSABILIDADE: Declaro estar de acordo com os parágrafos 1,2 e 3 do Art. 7º do Decreto 95.247 de 17/11/87, conforme abaixo: Parágrafo 1º: A informação que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração nas circunstâncias nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento desta exigência. Parágrafo 2º: O Beneficiário firmará compromisso de utilizar Vale Transporte 10
  • 11. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência/trabalho ou vice-versa. Parágrafo 3º: A declaração falsa ou uso indevido do vale transporte constitui falta grave. Autorizo a empresa a descontar mensalmente, até 6% do meu salário-base, referente ao valor do vale transporte por mim utilizado. Por ser verdade, assino a presente declaração e termo de compromisso. Belo Horizonte, _____/______/______ Assinatura:____________________________ FOLHA DE PAGAMENTO A folha de pagamento divide-se em duas partes distintas que são: PROVENTOS E DESCONTOS. À parte de PROVENTOS engloba: • Salário; • Horas Extras; • Adicional noturno; • Adicional de insalubridade; • Adicional de periculosidade; • Diárias para viagem; • Ajuda de Custo; • Salário Família; etc. À parte de DESCONTOS engloba: • INSS; • Imposto de Renda; • Contribuição Sindical; • Seguros; • Adiantamentos; • Faltas e Atrasos; • Vale Transporte; etc. PROVENTOS: SALÁRIO: É a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo empregado. Ele pode ser pago mensal, quinzenal, semanal ou diariamente, sempre se obedecerá ao salário mínimo, com exceção do menor aprendiz, pois lhe será pago uma quantia nunca inferior a 50% do salário mínimo durante a 11
  • 12. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, dois terços do salário mínimo. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, gorjetas, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem que excedam 50% do salário percebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagem e gratificações. Quando se estabelece que o pagamento será mensal, deve-se efetuá-lo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, art. 459, parág. 1º da CLT, alterado pela Lei nº 7.855/89, art. 1º. OBS: Mesmo que não haja expediente ou a empresa tenha um acordo de compensação, o sábado é considerado dia útil. (IN nº 01, de 07/11/89 – DOU, de 13/11/89, da Secretária de Relações do Trabalho). O pagamento poderá ser efetuado em dinheiro, cheque ou em conta bancária, observando o seguinte: Pagamento efetuado com cheque: o empregador deve proporcionar ao empregado horário que permita o desconto do mesmo, imediatamente após sua emissão, possibilidade para evitar qualquer prejuízo, inclusive gasto com transporte, condição que impeça qualquer atraso no recebimento do salário. Pagamento efetuado em conta bancária: terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. MARCAÇÃO DO PONTO: Os estabelecimentos que possuem mais de 10 (dez) empregados estão obrigados à marcação da hora de entrada e da saída, que poderá ser feita mecanicamente, pelo uso do relógio de ponto, eletronicamente, por computador ou manualmente. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder. Empregados desobrigados da Marcação: Estão desobrigados de efetuar a marcação do ponto os empregados que ocupam cargos de confiança, bem como os que trabalham em serviços essencialmente externos e que não estão sujeitos a horários. O art. 62 da CLT determina a referida exclusão, exigindo que a condição da execução de cargo de confiança ou do trabalho externo seja explicitamente anotada na CTPS e na Ficha ou Livro de Registro de Empregados. QUADRO DE HORÁRIO – Art. 74 da CLT: 12
  • 13. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Segundo os artigos 74 e 433, alínea B da CLT, as empresas devem fixar em local bem visível o quadro de horário, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho. O Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte dispensa o Quadro de Horário. Anotações dos Descansos: Esclarece a Portaria nº 3.626/91 que é permitido a substituição do quadro de horário pelo cartão de ponto, desde que conste do mesmo o horário de entrada e saída e a pré-assinalacão do período de intervalos de repouso ou alimentação. Quanto à marcação do ponto no horário destinado às refeições (intervalos dentro da jornada), o art. 74, 20, da CLT, tornou facultativa tal anotação, desde que o referido intervalo sejam pré-assinalados no próprio cartão. JORNADA DE TRABALHO – Art. 58 a 66 da CLT: As normas quanto a duração da jornada de trabalho estão disciplinadas no capítulo II do Título II da CLT com as alterações promovidas pela Constituição Federal de 1988. O art. 78 da CLT estabelece que a duração normal de trabalho, para os trabalhadores urbanos e rurais em qualquer atividade privada, não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, com limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as jornadas especiais. Horas Extras–Prorrogação de Horas de Trabalho–Art. 59 e 413 da CLT: Conforme o artigo 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Do Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, o valor da hora extraordinária, que será no mínimo 50% superior à hora normal. Necessidade Imperiosa – Art. 61 – Parág. 1º - da CLT: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo (art. 61 da CLT). O excesso, neste caso, poderá ser exigido independente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização(parág. 1º do art.61). Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração de hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, previsto no art. 61 da CLT, a remuneração será pelo menos 50% superior à da hora normal e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas desde que a lei 13
  • 14. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS não fixe expressamente outro limite (parág. 3º do art. 61 CLT). Se houver compensação de horas semanais, para fazer a prorrogação de horas de trabalho, torna-se necessário saber qual é o excesso de tempo de trabalho por dia. Esse tempo excedente não deverá ultrapassar a 2 (duas) horas. Empregados que não faz jus às Horas Extras – Art.. 62 da CLT: A CLT determina que não são abrangidos pelo regime legal para trabalho extraordinário (horas extras) os seguintes empregados: 1) – Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na Ficha ou Livro de Registro de Empregados, não têm direito a horas extras. 2) – Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filiais. Horas Extras do Comissionista – Enunciado nº 56 do TST: O empregado que percebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas ao adicional de horas extras de no mínimo 50%, calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões. Horas Extras na Atividade Insalubre e Perigosa–Enunciado nº 264 do TST: A hora extra nas atividades insalubres e perigosas exceto no caso de microempresas, somente poderá ser realizada mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho. Acontecendo a hora extra em local insalubre ou perigoso, o adicional deverá incidir sobre o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional. Intervalos entre jornadas e períodos de descanso – Art. 66 e 72 da CLT: O artigo 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho haverá um intervalo de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Conforme o art. 67 da CLT todo empregado terá um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Torna-se importante lembrar que as 24 (vinte e quatro) horas do repouso semanal devem ser somadas a 11 horas do intervalo entre jornadas, somando um total de 35 (trinta e cinco) horas de intervalo. 14
  • 15. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Em qualquer trabalho contínuo que exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 1(uma) hora e no máximo 2 (duas) horas. Caso a jornada seja superior a 4 (quatro) horas e não exceda de 6 (seis) horas o trabalho, haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração normal de trabalho. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. Nota: Estes intervalos não são computados na duração do trabalho, porém se não concedidos pelo empregador serão considerados como jornada extra ficando o mesmo obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho conforme o art. 71 – parág. 4º da CLT). Compensação de Horas de Trabalho: Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão de trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dia de carnaval e quarta-feira de cinzas, etc. A compensação de horas exige acordo coletivo ou previsão em convenção coletiva. Em relação aos empregados menores (16 a 18 anos), a compensação somente poderá ser firmada mediante acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria. Nas atividades insalubres, exceto as micro empresas, qualquer compensação só poderá ser acordada mediante licença prévia das autoridades em matéria de Medicina do Trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, que diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento para esse fim. Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho, as seguintes profissões: - Ascensoristas (Lei nº 3.270/75); - Telefonistas (Artigo nº 227 da CLT). OBS: No caso de compensação de horário semanal, deverá o empregador fazer acordo coletivo por escrito afim de não se trabalhar aos sábados. Acordo de Compensação de Horas – Art. 59 – Parág. 2 da CLT – Banco de Horas: A Lei nº 9601, alterou o parágrafo do art. 59 da CLT que passou a ter a seguinte redação: 15
  • 16. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS “Poderá ser dispensado o acréscimo de salários se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.” O parágrafo do art. 59 da CLT, estabelece que na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo 2º, fará o trabalhador jus ao recebimento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão contratual. Variações na Jornada de Trabalho – Lei nº 10243/2001: A Lei nº 10.243 de 19/06/2001 alterou a redação do artigo 58 parágrafo 1º da CLT, que ficou assim: “Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários”. FORÇA MAIOR: É o acontecimento imprevisível, para o qual o empregador em nada concorreu. Ex: Incêndio, inundação, etc. SERVIÇOS INADIÁVEIS: São aqueles que, por sua natureza, tem de ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador. Ex: Manipulação de produtos perecíveis, ou seja, que, uma vez não guardados em condições técnicas adequadas, deteriorar-se-ão. Repouso Semanal Remunerado – Lei nº 7415/85 e Enunciado nº 172 do TST: Computa-se no cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR) as horas extras habitualmente prestadas. Fórmula para o cálculo do RSR: 16
  • 17. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS RSR = Nº de horas extras no mês / nº de dias úteis X nº de domingos e feriados Exemplo: Empregado fez 40 horas extras no mês de junho de 2005. Recebe um salário de R$ 600,00. O Adicional da hora extra é de 50%. Resolução: RSR = 40 / 25 X 5 = 8 Salário hora = R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 8 X R$2,73 X 1,50 (50% da h.e) = R$ 32,76 Da Jornada de Trabalho do Menor - Art. 402 a 433 da CLT: Considera-se menor pela CLT o trabalhador de 16 a 18 anos. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º - XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz e em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: 1- Até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite de 44 horas semanais; 2- Excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento empregar menores, será obrigado a concede-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. ADICIONAL NOTURNO – Art. 73 da CLT: Considera-se noturno, nas atividades urbanas: o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais: é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, e na pecuária entre 20:00 horas de um dia às 04:00 horas do dia seguinte. O Adicional Noturno é de 20% pelo menos, sobre a hora diurna. A hora diurna tem duração de 60 minutos e a hora noturna, nas atividades urbanas, é de 52 minutos e 30 segundos. Fórmula para cálculo da hora noturna: 17
  • 18. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Nº de horas relógio X 60 / 52.50 Exemplo: Considerando o horário das 22:00 horas às 05:00 horas, temos 7 horas relógio que corresponde a 08 horas noturnas. Cálculo: 7 X 60 / 52.50 = 8 horas noturnas Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas. ADICIONAL INSALUBRIDADE – Art. 189 da CLT: Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Os empregados que trabalham em condições insalubres têm assegurada a percepção do adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo, sendo: ⇒ 40% para insalubridade no grau máximo; ⇒ 20% para insalubridade no grau médio; ⇒ 10% para insalubridade no grau mínimo. OBS: O Cálculo do valor da hora extra para o empregado que recebe adicional de insalubridade é feito considerando-se o adicional de insalubridade. Verifica-se qual é o grau de insalubridade que o empregado recebe (40%,20% ou 10% do salário mínimo), soma-se com o salário e depois calcula se a Hora Extra. ADICIONAL PERICULOSIDADE – Art. 193 da CLT: Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia, sujeitando-se a risco acentuado. Os empregados que trabalham em condições perigosas recebem um Adicional de 30% sobre o salário contratual, não incidindo este percentual sobre gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa e outros adicionais. Se o empregado trabalhar em serviço insalubre e perigoso, deverá optar por um ou outro adicional. É proibido o trabalho do menor em serviços perigosos ou insalubres, conforme quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho. O Enunciado nº 191 preceitua: “O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário contratual, e não sobre este, acrescido de outros adicionais”. 18
  • 19. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS DIÁRIAS DE VIAGEM – Art. 457 da CLT: As diárias de viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como alimentação, transporte, hotéis, alojamentos para realização de serviços externos. Referidos valores quando excedentes de 50% do valor do salário do empregado integram a remuneração para todos os efeitos legais. AJUDA DE CUSTO – Art. 470 da CLT: A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória, com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança de local de trabalho. A ajuda de custo é paga ao empregado de uma só vez. Não tem incidência de INSS, FGTS e IRRF. SALÁRIO FAMÍLIA: O valor da quota do Salário Família é fixada pela Previdência Social. Cada filho terá direito a uma quota, o salário família é pago conforme a Legislação vigente. DESCONTOS: INSS = Desconto ao Instituto Nacional do Seguro Social do empregado: A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico e o avulso, filiado ao INSS é de 7,65% ,8,65% , 9% e 11% de acordo com o salário de contribuição determinado pela Previdência Social. O INSS incide sobre a remuneração do empregado, incluindo horas extras e o RSR, adicional de insalubridade, periculosidade e adicional noturno, diárias para viagem acima de 50% do salário contratual. Esse valor é descontado na folha de pagamento do empregado. Existe um limite para o desconto do INSS, que é o teto máximo divulgado pelo INSS, quando o empregado ganhar um valor acima do teto máximo, só poderá descontar o limite estabelecido. O teto máximo é só para o empregado, sendo que a empresa recolhe a contribuição previdenciária sobre o total da folha de pagamento. A partir da competência agosto de 1995, o aposentado por idade ou por tempo de serviço, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Previdenciário é segurado obrigatório, isto é, não estão isentos de contribuir para a Previdência Social. 19
  • 20. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS OBS: A Tabela de Contribuições Mensais será fornecida na data da realização do curso, pelo fato da mesma sempre ser atualizada/modificada pelo INSS. IMPOSTO DE RENDA = Desconto do Imposto de Renda na Fonte do Trabalho Assalariado: A retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, abrange todas as pessoas físicas, independentes de sexo, estado civil, idade ou nacionalidade, domiciliadas ou residentes no Brasil, observados os limites mínimos de isenção estabelecidos na legislação do Imposto de Renda. Entende-se como trabalho assalariado aquele prestado por empregado, com tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 3º). DEDUÇÕES PERMITIDAS NA RENDA BRUTA DO EMPREGADO: No cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimento do trabalho assalariado são permitidas algumas deduções da renda bruta do contribuinte: 1º) DEPENDENTES: Entende-se como dependentes: • o absolutamente incapaz do qual o contribuinte seja tutor ou curador; • o cônjuge, na constância da sociedade conjugal; • a companheira que vive com o empregado há 5 anos, pelo menos, ou por período menor se da união tiveram filho; • os filhos menores de 21 anos, os maiores de 24 anos estudante de nível superior e os inválidos de qualquer idade; • pessoa pobre, menor de 21 anos, desde que o empregado a esteja criando ou educando e da qual detenha guarda judicial; • filhos de pais separados que ficaram sobre a guarda do empregado, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Para fins de desconto na fonte, os beneficiários deverão informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo através da “Declaração de Dependentes para fins do Imposto de Renda”, os dados contidos nesta declaração são de inteira responsabilidade do empregado. No caso de dependentes comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos. 2º) PENSÃO ALIMENTÍCIA: 20
  • 21. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. OBS: No caso de empregados que pagam Pensão Alimentícia deduz para o Imposto de Renda o que for mais benéfico, DEPENDENTES ou o VALOR DA PENSÃO ALIMENTICIA. 3º) ADIANTAMENTOS: Os adiantamentos de rendimentos correspondentes a determinado mês não estarão sujeitos à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se refere, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto de renda sobre o total de rendimentos pagos no mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não serão pagos integralmente no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. 4º) CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS: O valor descontado do empregado relativo ao INSS, também é deduzido no cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte. OBS: Conforme o art. 83, inciso I, alínea d, da Lei nº 8.981, de 20/01/95: • O recolhimento do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado é feito através de DARF, com o código da receita 056l, em duas vias. • O prazo para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte é o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente ao fato gerador. OBS: A Tabela do Imposto de Renda será fornecida na data da realização do curso, pelo fato da mesma sempre ser atualizada/modificada pela Receita Federal. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Art 582 da CLT: Os empregadores são obrigados a descontar na folha de pagamento do mês de março de cada ano, o valor correspondente a remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, devendo recolher no mês de abril a favor do sindicato da categoria. Relação de Empregados: As empresas deverão remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação dos empregados contribuintes, contendo nome, função, salário do mês que corresponde a contribuição e o respectivo valor da contribuição para o sindicato da categoria profissional ou em sua ausência ao órgão regional do Ministério do Trabalho. 21
  • 22. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS OBS: O Valor da contribuição sindical deverá ser anotada na CTPS e Ficha ou Livro de Registro do Empregado. Empregados admitidos após Março: Para os empregados que forem admitidos depois de março e desde que não tenha sido descontada a Contribuição Sindical em outra empresa no anobase, a empresa descontará a contribuição no mês seguinte a admissão e fará o recolhimento no mês subsequente a favor do sindicato da categoria. Exemplo: O empregado admitido no mês de Junho sofrerá o desconto no mês de Julho e a empresa fará o recolhimento a favor do sindicato da categoria em Agosto. Empregados afastados no mês de Março: Quando o empregado não estiver trabalhando no mês de março, por motivo de doença, acidente de trabalho, o desconto deve ser feito no mês subsequente ao do retorno ao trabalho e o recolhimento no mês subsequente a favor do sindicato da categoria. Exemplo: O empregado que recebe alta da Previdência em Maio sofrerá o desconto no mês de Junho e a empresa fará o recolhimento a favor do sindicato da categoria em Julho. Profissionais Liberais: Os profissionais liberais, quando empregados, poderão optar pelo pagamento da contribuição unicamente à entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional, porém só se aplica àqueles que efetivamente exerçam a profissão na empresa. Neste caso devem apresentar o comprovante do pagamento da contribuição ao empregador para que o mesmo não efetue o desconto na sua remuneração. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA: A Contribuição Assistencial permanece em vigor conforme artigo 513, alínea “e” da CLT, que prevê como prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. O art. 462 da CLT prevê que o empregador pode efetuar o desconto nos salários do empregado, quando este resultar de convenção coletiva. A Constituição Federal assegura à associação profissional ou sindical o desconto da Contribuição Confederativa, conforme preceitua o artigo 8º, inciso IV: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. ADIANTAMENTOS: 22
  • 23. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS A maioria das empresas mensalistas efetuam o pagamento no 15º (décimo quinto) ou 20º (vigésimo) dia de trabalho, do adiantamento salarial a seus empregados. As empresas que realizam o pagamento dos seus empregados através de conta bancária fazem o depósito referente ao adiantamento diretamente em sua conta. Geralmente são permitidos adiantamentos de até 50% (cinqüenta) do salário, este percentual geralmente é estipulado em Convenção Coletiva da Categoria, e o empregador não poderá fazer nenhum desconto no adiantamento, salvo quando este resultar de dispositivos de lei ou Convenção Coletiva. FALTAS E ATRASOS: Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário a quantia correspondente à falta, poderá descontar inclusive o repouso semanal, quando o empregado não cumprir integralmente seu horário de trabalho na semana anterior. Conforme o art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário ou do repouso semanal: Iaté 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; IIaté 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; IIIpor 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença paternidade); IVpor 1 (um) dia, em cada 12(doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; Vaté 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor; VIno período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; VII- nos dias em que estiver comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VIII- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo; IX - comparecimento à Justiça do Trabalho – Enunciado 155 do TST. Além dos itens do art. 473 da CLT, são consideradas faltas legais: a) Se a sua ausência for devidamente justificada e abonada, segundo critério da administração da empresa; b) Quando houver paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; c) Se a falta ao serviço estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho; d) Em caso de doença do empregado, devidamente comprovada. A doença será comprovada mediante atestado fornecido por médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, na falta deste, será comprovada por médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria, por médico da empresa ou convênio médico por ela designado, por médico a serviço 23
  • 24. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS da repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública, se não existir nenhuma dessas possibilidades na localidade em que trabalhar, o atestado poderá ser de médico de sua escolha. Conforme Portaria nº 3.291 de 20/02/84, do MPAS, todos os atestados médicos, para terem sua eficácia plena deverão conter: a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso numericamente; b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença (CID); c) assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro do respectivo Conselho Profissional. OBS: A portaria nº 3.370 de 09/10/84, do MPAS, preceitua que a inclusão do diagnóstico codificado do Código Internacional de Doença – CID no atestado médico depende da expressa concordância do paciente. Nos serviços próprios do SUS – Serviço Unificado será utilizado modelo padronizado para emissão dos respectivos atestados médicos. O afastamento por incapacidade após o 15º (décimo quinto) dia é de responsabilidade da Previdência Social. VALE TRANSPORTE – Lei nº: 7.418/85 : Benefício: O Vale transporte constitui o benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa, devendo ser fornecido mediante recibo. Beneficiários: Os empregados definidos pela CLT; os empregados domésticos; os trabalhadores de empresas de trabalho temporário; trabalhador em domicílio; o sub-empreiteiro; atletas profissionais e os Servidores públicos da União, do Distrito Federal e suas autarquias. Custeio: O Vale transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e pelo empregador, no que exceder à parcela do empregado. FÉRIAS Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado, após o exercício de atividades por um ano. As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes a aquisição do direito. 24
  • 25. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção conforme o Art. 130 da CLT: NÚMERO DE FALTAS Até 05 faltas De 06 a 14 faltas De 15 a 23 faltas De 24 a 32 faltas PERÍODO DE FÉRIAS 30 dias corridos 24 dias corridos 18 dias corridos 12 dias corridos Condições em que a ausência do empregado não é considerada falta ao serviço: I- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; II até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; IIIpor 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença paternidade); IVpor 1 (um) dia, em cada 12(doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; Vaté 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor; VIno período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; VII- nos dias em que estiver comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VIII- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário maternidade custeado pela previdência social; IXpor motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, excetuada a hipótese de o empregado ter percebido da Previdência Social prestação de acidente do trabalho ou de auxilio doença por mais de 6(seis) meses, mesmo em períodos descontínuos Xpelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo; XI justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; XII - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo se o empregado deixar de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias. Perda do Direito: Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo: 25
  • 26. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS 1) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; 2) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 3) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos; 4) Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; 5) Tiver mais de 32 faltas injustificadas. Para fins previsto no item 4 a empresa deverá comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e em igual prazo e nos mesmos termos, ao Sindicato da categoria. O empregador tem um limite de 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado para marcar as férias, ultrapassando este período, o empregador deverá pagá-la em dobro. A lei dá ao empregador o direito de marcar a época de concessão das férias aos seus empregados, exceto nos casos abaixo: • o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá o direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares; • os membros de uma família que trabalharem na mesma empresa terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disso não resultar prejuízo para a empresa. Fracionamento do Período de Férias: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Um terço a mais do que o salário normal: Conforme o art. 7º da Constituição Federal, ficou instituído o pagamento de um terço a mais do que o salário normal, por ocasião do gozo de férias anuais remuneradas. Para os empregados que percebem parcelas variáveis (comissões ou percentagem sobre vendas, horas extras, adicional noturno) a remuneração base para o cálculo das férias é os últimos (12) doze meses anteriores a concessão das férias. Os adicionais de insalubridade e periculosidade deverão ser computados pelo último valor para o cálculo das férias. Abono Pecuniário art. 7º, inciso XVII da CF: 26
  • 27. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Todo empregado tem direito de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Para isso é necessário que o empregado faça a solicitação até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Prazo de Comunicação de Férias ao Empregado: A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante aviso de férias em 02 (duas) vias, mencionando o período aquisitivo e o período a ser gozado, dando ciência ao empregado. Mesmo no caso de empresas que fazem a Programação de Férias Anual, o aviso deverá ser dado ao empregado por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias. Prazo para Pagamento das Férias: O pagamento das férias, do adicional de 1/3 e do abono pecuniário, deverá ser feito até 02 (dois) antes do início do respectivo período. Pagamento Primeira Parcela 13º Salário por ocasião das Férias: O empregado poderá receber, antecipadamente, por ocasião do gozo de suas férias, a primeira parcela do 13º salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Para que o empregado faça jus ao recebimento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias deverá requerê-lo no mês de janeiro do ano correspondente. Modelo Solicitação do Pagamento da 1ª Parcela 13º Salário por ocasião das Férias: SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS 27
  • 28. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS A _______________________________ (nome da empresa) Conforme Lei nº 4.749, de 12/08/1965, art.2º, parágrafo 2º, solicito o pagamento da 1ª parcela do 13º salário, quando da concessão de minhas férias, que serão gozadas no período de ____/____/____ à ____/____/____ Belo Horizonte, ______/______/______ _________________________ ________________________ Ciente da empresa empregado Assinatura do Serviço Militar Obrigatório: Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa. Prestação de Serviço Durante as Férias: O empregado em gozo de férias, não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando exista contrato de trabalho. Parto: Se durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo da mesma ficará suspenso e será concedida a licença maternidade. Após o término da licença, as férias serão retomadas e efetua-se o pagamento de diferenças salariais que ocorreram durante o período da licença. Doença durante as Férias: Em caso do empregado ficar doente durante as férias, o mesmo não terá o seu período de gozo suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado ainda estiver incapacitado para o trabalho, a empresa fica responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias, cabendo a Previdência Social conceder o auxílio doença após o 16º dia. 28
  • 29. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Prescrição das Férias: Conforme o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, prescreve em cinco anos o direito de pleitear a reparação de crédito resultante da relação de trabalho, assim sendo, os direitos dos empregados podem ser reclamados até 05 (cinco) anos contados da época de sua exigência. No caso das férias, a prescrição só se efetua após cinco anos do término do prazo mencionado. Exemplo: Empregado admitido em 02/05/98, o período aquisitivo é de 02/05/98 à 01/05/99. Período para gozar as férias: 02/05/99 à 01/05/00. Prescrição: à partir de 02/05/2005. Férias Coletivas – Art 139 da CLT: Conforme o artigo 139 da CLT, as Férias Coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Podem ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Conforme o artigo 611 da CLT, a empresa pode conceder férias coletivas aos seus empregados através do sindicato representativo dos empregados pelo acordo coletivo, ou de convenção coletiva entre sindicatos. Na falta desses, cabe ao empregador determinar a época das férias dos empregados. Em qualquer uma das hipóteses, o empregador deverá comunicar o fato ao órgão do Ministério do Trabalho e enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando as datas de início e fim, quais os estabelecimentos e/ou setores abrangidos pela medida, além de afixar avisos nos locais de trabalho. A microempresa e a empresa de pequeno porte estão desobrigadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e aos sindicatos da categoria as datas de início e fim de férias coletivas conforme art. 20 da Lei nº 8.864 de 28/03/94). Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão na oportunidade as férias proporcionais, iniciando se então novo período aquisitivo, que se inicia a partir do primeiro dia de gozo. Exemplo: Se o período de férias coletivas é de 15/12/2004 à 31/12/2004, seu novo período aquisitivo começa a partir de 15/12/2004. Cálculo das Férias Proporcionais: 29
  • 30. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Férias Proporcionai s 30 dias (até 5 faltas) 1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dia 1 dia 2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias 3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias 4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias 5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias 6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias 7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias 8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias 9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias 10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias 11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias 12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias 24 dias (de 6 faltas) a 18 dias 14 (de 15 a faltas) 12 dias 23 (de 24 faltas) a Se as férias proporcionais forem superiores às férias coletivas, o empregado fica com um saldo favorável, cuja concessão do período de gozo fica a critério do empregador, observando-se sempre o período aquisitivo. Se as férias proporcionais forem inferiores às férias coletivas, o empregado não faz jus a todo o período de férias coletivas, mas elas devem ser pagas como licença remunerada para que não haja redução salarial do empregado. Deve ser anotada na CTPS e no Livro ou fichas de registro de empregados a concessão das férias. O pagamento das férias coletivas deverá ser efetuado até dois dias antes do correspondente gozo, ocasião que o empregado quita o pagamento em recibo com informação da data de início e término das férias. Modelo Comunicação de Férias Coletivas ao Ministério do Trabalho: 30 32
  • 31. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Ilmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais A ________________________________________________, com sede na (nome da empresa) Rua ___________________________________, nº ____, inscrita no CNPJ sob nº __________________________, conforme ao disposto no parágrafo 2º do artigo 139 da CLT, comunica que no período de __/__/___ à ___/___/____ será concedida Férias Coletivas a todos os empregados desta empresa ( ou no setor de _________________) Belo Horizonte, _____/ _____________/______ ___________________________________ ____ Carimbo e assinatura do responsável Modelo Comunicação de Férias Coletivas ao Sindicato da Categoria: Ilmo. Sr. Presidente Sindicato________________________________________ do Conforme o disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, estamos enviando em anexo cópia da comunicação de Férias Coletivas feita a Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais. Sem mais para o momento, Atenciosamente, Belo Horizonte, _____/ _____________/______ 31
  • 32. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS ___________________________________ ____ Carimbo e assinatura do responsável DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O Décimo Terceiro Salário foi instituído pela Lei 4.090 em 13/07/1962, posteriormente sofreu alterações conforme a Lei 4.749 em 12/08/1965, sendo regulamentadas pelo Decreto 57.155 de 03/11/1965. Valor a ser pago do 13º Salário: O valor corresponderá a 1/12 da remuneração devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente entendido com tal a fração igual ou superior a 15 dias. O empregado que perceber salário variável deverá ser calculada a média anual. Data do Pagamento: O Décimo Terceiro Salário deverá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda paga até o dia 20 de dezembro. Faltas ao Serviço: Para efeito do pagamento do Décimo Terceiro Salário, as faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas, mas é necessário verificar mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, se houve pelo menos 15 (quinze) dias de trabalho no mês o empregado faz jus ao recebimento de 1/12 do Décimo Terceiro Salário por mês. Cálculo do Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário: A primeira parcela do Décimo Terceiro Salário deverá ser paga até o dia 30 de novembro do corrente ano, exceto nos casos em que foi paga na ocasião das férias. Para os empregados que recebem salário variável (comissionistas, tarefeiros, etc), deve ser paga a metade da média apurada até o mês de outubro, e se o salário do comissionista for misto (salário fixo + comissão), na 1ª parcela também computa a metade da parte fixa. EXEMPLOS MENSALISTAS: Salário Mensal de R$ 950,00 R$ 950,00 : 2 = R$ 475,00 Valor da 1ª Parcela = R$ 475,00 32
  • 33. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS DIARISTAS: Percebe R$ 25,00 por dia, receberá a metade de 30 dias. R$ 25,00 x 30 = R$ 750,00 R$ 750,00 : 2 = R$ 375,00 HORISTAS: Percebe R$ 6,00 por hora, faz jus a metade de 220 horas. R$ 6,00 x 220 horas = R$ 1.320,00 R$ 1.320,00 : 2 = R$ 660,00 Salário Variável: Qualquer que seja o salário variável, paga-se a metade da média mensal até o mês de outubro do corrente ano. EXEMPLOS: SALÁRIO VARIÁVEL SEM FIXO: JANEIRO = R$ 350,00 FEVEREIRO = R$ 500,00 MARÇO = R$ 450,00 ABRIL = R$ 600,00 MAIO = R$ 800,00 JUNHO = R$ 420,00 JULHO = R$ 300,00 AGOSTO = R$ 650,00 SETEMBRO = R$ 380,00 OUTUBRO = R$ 550,00 TOTAL = R$ 5.000,00 Média Mensal de R$ 5.000,00 : 10 = R$ 500,00 Pagamento da 1ª parcela do 13º salário: R$ 500,00 : 2 = R$ 250,00 SALÁRIO VARIÁVEL MAIS FIXO: Procura-se a média mensal do salário variável e soma-se com o salário fixo: Média Mensal do Salário Variável = R$ 500,00 + Salário Fixo de = R$ 400,00 Total = R$ 900,00 Pagamento da 1ª parcela do 13º salário: R$ 900,00 : 2 = R$ 450,00 SALÁRIO POR TAREFA: 33
  • 34. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Quando o salário é pago por tarefa, procura-se a média mensal da produção e paga-se 50%, ou seja, a primeira parcela. Um empregado produziu 80.000 peças de Janeiro à Outubro, seu salário por peça é de R$ 0,20 cada uma. Média mensal de produção = 80.000 : 10 (10=nº de meses) = 8.000 peças 8.000 x R$ 0,20 = R$ 1.600,00 Pagamento da 1ª parcela do 13º salário: R$ 1.600,00 : 2 = R$ 800,00 Fórmula de Cálculo para Empregados Admitidos no Decorrer do Ano: EXEMPLOS: MENSALISTA: Empregado admitido em 25/04/2002, com salário de R$ 990,00 por mês receberá: R$ 990,00 : 12 = R$ 82,50 (valor de 1/12 avos) R$ 82,50 x 8 = R$ 660,00 Pagamento da 1ª parcela do 13º salário: R$ 660,00 : 2 = R$ 330,00 SALÁRIO VARIÁVEL SEM FIXO: Empregado admitido em 08/06/2002: JUNHO = R$ 520,00 JULHO = R$ 480,00 AGOSTO = R$ 600,00 SETEMBRO = R$ 380,00 OUTUBRO = R$ 750,00 TOTAL = R$ 2.730,00 Média Mensal de R$ 2.730,00 : 5 ( nº de meses) = R$ 546,00 R$ 546,00 : 12 = R$ 45,50 (valor de 1/12 avos) R$ 45,50 x 5 = R$ 227,50 Pagamento da 1ª parcela do 13º salário: R$ 227,50 : 2 = R$ 113,75 SALÁRIO VARIÁVEL MAIS FIXO: Procura-se a média mensal do salário variável, divide-se por 12 para obter 1/12, multiplica-se por 5 (junho a outubro) e divide-se por 2, obtém-se, assim, a primeira parcela do salário variável, soma-se o fixo calculado proporcionalmente de junho a outubro, sempre tomando como base o último salário, ou do mês anterior: 34
  • 35. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Média Mensal do Salário Variável = R$ 546,00 + Salário Fixo de = R$ 200,00 Total = R$ 746,00 Pagamento da 1ª parcela do 13º salário: R$ 746,00 : 12 = R$ 62,16 (1/12 avos) R$ 62,16 x 5=R$ 310,80 : 2=R$155,40 SALÁRIO POR TAREFA: Um empregado admitido em 01/09/02 produziu um total de 15.000 peças por mês a R$ 0,04 cada uma. Média mensal = 15.000 x R$ 0,04 = R$ 600,00 R$ 600,00 : 12= R$ 50,00 (vr.1/12)-R$ 50,00 x 4= R$ 200,00 : 2 = R$100,00 OBS: No pagamento da primeira parcela do 13º salário, o empregado não sofre o desconto do INSS e do Imposto de Renda. A empresa deverá fazer o recolhimento do FGTS, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela. Cálculo do Pagamento da 2ª Parcela do 13º Salário: A segunda parcela do Décimo Terceiro Salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro do corrente ano, descontando-se o INSS e o Imposto de Renda. Para o cálculo da segunda parcela usam-se os mesmos critérios utilizados para a primeira. Considera-se com salário fixo o de dezembro. Quando houver salário variável faz-se a média mensal de janeiro a novembro, ou do mês em que foi admitido até novembro, obtendo-se, dessa forma 1/11 avos. Acerto da diferença: Para os empregados que recebem salário variável, a empresa tem o prazo até o dia 10 de janeiro do ano seguinte para acertar a diferença de 1/12, correspondente a dezembro, corrige-se então, o valor do 13º salário com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. EXEMPLOS SALÁRIO VARIÁVEL: Empregado com salário variável, na qual a soma de seu salário variável de janeiro a novembro foi de R$ 6.600,00 a média mensal foi de R$ 600,00 (R$6.600,00 : 11 = R$ 600,00) – Valor pago em 20/12 = R$ 600,00 No mês de dezembro sua comissão foi de R$ 300,00 R$ 6.600,00 (comissão de janeiro a novembro) R$ 300,00 (comissão de dezembro) R$ 6.900,00 R$ 6.900,00 : 12 = R$ 575,00 Vr. pago até dez = R$ 600,00 35
  • 36. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Diferença pg maior= R$ 25,00 Neste caso, o empregado deve reembolsar à empresa a diferença de R$25,00, paga a maior, essa quantia será descontado no primeiro salário a receber. Suponha-se outro exemplo onde a média do salário variável de janeiro a novembro foi de R$ 6.600,00 a média mensal foi de R$ 600,00. (R$ 6.600,00 : 11 = R$ 600,00) – Valor pago em 20/!2 = R$ 600,00 No mês de dezembro sua comissão foi de R$ 1.200,00 R$ 6.600,00 (comissão de janeiro a novembro) R$ 1.200,00 (comissão de dezembro) R$ 7.800,00 R$ 7.800,00 : 12 = R$ 650,00 Valor pago até dez=R$600,00 Diferença a pagar = R$ 50,00 Neste caso, a empresa deve pagar ao empregado a diferença de R$ 50,00 até o dia 10 de janeiro do ano subsequente. Auxílio Doença Previdenciário no 13º Salário: O afastamento do empregado por motivo de doença ou outra incapacidade por mais de 15 dias é considerado Auxílio Doença, seu contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia. Quanto aos primeiros 15 dias, a empresa deverá pagar o 13º salário, ficando isenta do 16º dia em diante. O 13º salário é pago pela Previdência Social ao segurado ou pensionista, quando estes estão recebendo o benefício. Auxílio Doença por Acidente de Trabalho no 13º Salário: Conforme Enunciado nº 46 do TST, as faltas decorrentes de acidente de trabalho não são computadas para o cálculo do décimo terceiro salário, isto que dizer que deverá ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente do trabalho. A empresa deverá solicitar do empregado, qual o valor recebido da Previdência Social em relação ao benefício do décimo terceiro salário, tendo o valor em mãos, a empresa deverá complementar de tal forma que o empregado não fique prejudicado, e receba o valor total do décimo terceiro salário. Serviço Militar no 13º Salário: O empregado afastado para prestar o serviço militar obrigatório, receberá o 13º salário referente ao período trabalhado no ano correspondente. O período que estiver afastado não terá direito ao 13º salário. 36
  • 37. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Adicional Noturno no 13º Salário: Conforme o Enunciado nº 60 do TST, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, logo integra também o décimo terceiro salário. Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas durante o ano, o empregador deverá calcular a média do adicional. Adicional de Insalubridade e Periculosidade no 13º Salário: Conforme o art. 1º do Decreto nº 57.155 de 03/11/1965, o adicional de insalubridade e periculosidade integram o 13º salário, uma vez que faz parte da remuneração do empregado. Como estes adicionais são percentuais aplicados sobre valores determinados, não se calcula a média e sim sobre o último valor pago. Horas Extras no 13º Salário: Conforme o Enunciado nº 45 do TST, as horas extras integram o décimo terceiro salário, a remuneração do serviço suplementar integra o cálculo do décimo terceiro salário, prevista na lei nº 4090 de 1962. Quando o empregado realizar horas extras durante o ano, o empregador deverá calcular a média das horas. Exemplo: Um empregado ganha em dezembro R$ 2,00 por hora. Realizou no período de janeiro a novembro um total de 495 horas extras 495 : 11 meses = 45 horas Hora Extra = R$ 2,00 x 1.50 = R$ 3,00 45 horas x R$ 3,00 = R$ 135,00 Será acrescido na 2ª parcela do 13º salário o valor de R$ 135,00 Obs: Se o empregado realizar horas extras no mês de dezembro, a diferença deverá ser paga até o dia 10 de janeiro do ano subsequente. Salário Maternidade no 13º Salário: Durante o período de afastamento por licença maternidade, a empregada perceberá o 13º salário de forma integral, sendo pago pela Previdência Social, a empresa irá pagar somente o período trabalhado no ano corrente. Desconto do INSS do Empregado na 2ª Parcela do 13º Salário: 37
  • 38. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Conforme o artigo 28, parágrafo 7º, da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº 8.870 de 15/07/1994, o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, e por essa razão, deve ser efetuado o desconto do INSS no pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário. Conforme determina o parágrafo 7º do artigo 37 do ROCSS, o desconto do INSS sobre o décimo terceiro salário deve ser em separado da remuneração do mês de dezembro, não sendo permitido a somatória. OBS: O recolhimento da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro. Desconto do Imposto de Renda na 2ª Parcela no 13º Salário: A retenção do Imposto de Renda será sobre o valor integral do décimo terceiro no pagamento da Segunda parcela, não havendo retenções na primeira parcela. A tributação será exclusivamente na fonte e em separados dos demais rendimentos do beneficiário, conforme Lei nº 8.134 de 27/12/1990 art. 16. GPS – Guia da Previdência Social: A GPS – Guia da Previdência Social, será preenchida em 2 (duas) vias. A empresa está obrigada a emitir guias separadas para cada estabelecimento ou obra de construção civil identificados, respectivamente, pelo CNPJ ou CEI. Os originais das GPS quitados deverão permanecer no local onde a empresa centraliza os livros e documentos contábeis para apresentação à fiscalização do INSS quando solicitados. Cada estabelecimento deve afixar a última GPS recolhida no quadro de horário e enviar cópia da mesma ao sindicato da categoria mais representativa dos seus empregados até o dia 10 do mês subseqüente. Forma e Prazo de Pagamento da Guia da Previdência Social: A Portaria nº 375 do Ministério da Previdência e Assistência Social estabelece que os recolhimentos das contribuições previdenciárias das empresas sejam efetuados, a partir de Fevereiro/2001, através de débito em conta corrente. O vencimento da Guia da Previdência Social é: 38
  • 39. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS  Dia 02 - para empresas ou equiparadas;  Dia 15 – para contribuinte individual, facultativo e doméstico. OBS: Se o vencimento cair no sábado,domingo ou feriado, o prazo passa para o 1º dia útil subseqüente. Recolhimento da GPS com valor inferior a R$ 29,00: De acordo com a Resolução nº 39 do INSS de 23/11/2000, a partir de 01/12/2000, a GPS com valor inferior a R$29,00 (Vinte e nove reais) não será aceita pela rede bancária, devendo ser acumulada com as competências seguintes até o complemento de R$ 29,00 (Vinte e nove reais). A competência a ser colocada na GPS será a do efetivo pagamento. Pagamento Indevido (Compensação): Guia Previdência Social No caso de pagamento indevido ou a maior de contribuição, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias em períodos subseqüentes. A compensação independentemente da data do recolhimento, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. Quando a importância a ser compensada for superior a 30% (trinta por cento), a mesma será efetuada em recolhimentos de competências subseqüentes que forem necessárias. Multa e Juros da Guia da Previdência Social: 1) MULTA:  1º mês em atraso = 4%  2º mês em atraso = 7%  3º mês em atraso = 10% OBS: Se a empresa não recolher ou não entregar a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) até o dia 07 (sete) do mês subseqüente à Caixa Econômica Federal, pagará as multas acima em dobro. 2) JUROS:  1º mês em atraso = 1%  2º mês em atraso = 2%  A partir do 3º mês em atraso verificar tabela do INSS OBS: A Previdência Social divulga mensalmente a Tabela de correção do INSS. INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A GPS:  Observar que o percentual de 30% (trinta por cento) de compensação só poderá ser 39
  • 40. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS feita no campo 6 da GPS.  A Compensação só poderá ser realizada em GPS do estabelecimento que efetuou o recolhimento indevido.  A Compensação somente poderá ser feita em GPS paga até o prazo de vencimento da competência sobre a qual não incidam multa e juros.  O campo 6 da GPS não poderá ser negativo. Sendo negativo, será colocado o valor 0,00 devendo ser alterado o código de pagamento, visto que somente o campo 9 será pago.  A compensação somente poderá ser efetuada em GPS paga até o prazo do vencimento da competência.  As contribuições em atraso devidas por contribuinte individual e/ou por empregador doméstico, até a competência 04/95, só poderão ser recolhidas com autorização da Previdência Social. CÓDIGOS DE PAGAMENTO DA GPS – CAMPO 03: CÓDIGO 1007 1104 1120 1147 1406 1457 1503 1554 1600 1651 1708 2003 2100 2119 CÓDIGO 2208 2216 2305 DESCRIÇÃO Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal c/ dedução de 45% Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral c/ dedução de 45% Segurado Facultativo – Recolhimento Mensal Segurado Facultativo – Recolhimento Trimestral Segurado Especial – Recolhimento Mensal Segurado Especial – Recolhimento Trimestral Empregado Doméstico – Recolhimento Mensal Empregado Doméstico – Recolhimento Trimestral Reclamatória Trabalhista Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ Empresas em Geral – CNPJ Empresas em Geral–CNPJ–Recolh. Exclusivo p/outras entidades(Sesi,Sesc,) DESCRIÇÃO Empresas em Geral – CEI Empresas em Geral – CEI – Recolh. Exclusivo p/outras entidades (Sesi,Sesc) Entidades Filantrópicas com isenção total ou parcial – CNPJ 40
  • 41. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS 2321 2402 2429 2437 2500 2607 2615 2631 Entidades Filantrópicas com isenção total ou parcial – CEI Órgãos do Poder Público – CNPJ Òrgãos do Poder Público – CEI Órgãos do Poder Público – CNPJ – Recolh. s/ aquisição prod.rural – PF Recolhimento s/a receita bruta de Espetáculos Desp. e Cont.Patrocínio-CNPJ Recolhimento s/ comercialização de Produto Rural – CNPJ Recolhimento s/ comercialização Prod.Rural-CNPJ excl. p/outras entidades Contribuição retida sobre NF/Fatura de Empresa Prestadora de Serviço-CNPJ FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Segundo a Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, caso não haja expediente bancário no dia 7 (sete) o depósito deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, em conta bancária vinculada na Caixa Econômica Federal, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, referente a cada empregado, inclusive sobre o valor pago referente a 1ª e 2ª parcela do 13º salário. A Lei complementar 110, de 29/06/2001 e o Decreto nº 3914 de 11/09/2001, autorizaram o crédito, nas contas vinculadas do FGTS, das perdas decorrentes de planos econômicos. Para custear a reposição a reposição das perdas, foi criada a Contribuição Social de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal dos empregados inclusive sobre o 13º salário. Diante das colocações acima, a partir da competência Outubro/2001 até Setembro/2006, o depósito mensal passa a ser de 8,5% e a multa rescisória a ser recolhida passará de 40% para 50%. Situações em que o Empregado poderá movimentar sua conta FGTS: A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: 1) despedida sem justa causa; 41
  • 42. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS 2) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos (filiais ou agências) ; 3) aposentadoria concedida pela Previdência Social; 4) falecimento do empregado; 5) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional do Sistema Financeiro Habitacional – SFH; 6) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento do SFH; 7) extinção normal do contrato a termo, inclusive dos trabalhadores temporários; 8) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; Retiradas do FGTS durante vigência do Contrato de Trabalho para incidência da multa: Nos casos em que o empregado utilizar o valor depositado em sua conta vinculada referente ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, na época da sua despedida sem justa causa, o valor sacado deverá ser atualizado e a empresa deverá pagar os 40% da multa sobre valor total. Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social - GFIP: A GFIP é o documento destinado ao recolhimento do FGTS sobre a folha de pagamento e de rescisões contratuais em que o empregado não levanta o FGTS (rescisão por justa causa, por falecimento, por pedido de demissão), assim como à prestação de informações à Previdência Social. Estão desobrigados de informar a GFIP: 1) 2) 3) 4) empregados domésticos (facultativo) trabalhador autônomo sem empregado; segurado especial; órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência. A partir da competência Agosto/2000 para efetuar o recolhimento do FGTS e prestar informações a Previdência Social os empregadores deverão utilizar-se obrigatoriamente da GFIP em meio magnético, aprovado pela Resolução INSS nº 19 de 29/02/2000. Obs: Não se aplica a referida obrigatoriedade ao recolhimento de depósitos recursais e para o empregado doméstico. 42
  • 43. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS CÓDIGOS UTILIZADOS NA GFIP: 115 – Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso); 905 – Declaração para a Previdência Social e para o FGTS (Declaratória); 906 – Declaração de ausência de fator gerador das contribuições para a Previdência Social (Sem movimento). Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social – GRFC: A Lei Complementar 110 de 29/06/2001 e o Decreto Lei nº 3.914 de 11/09/2001 autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento da correção monetária referente as perdas decorrentes de planos econômicos, bem como instituiu as contribuições sociais de 10% sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa. Diante da alteração, a multa pela rescisão contratual sem justa causa, que era de 40%, passa a ser de 50%. PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DA GRFC: a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, no caso de aviso prévio trabalhado, ou b) até o 10º dia, contado da data de notificação da demissão, quando o aviso prévio for indenizado. FGTS do Doméstico: O Depósito do FGTS do doméstico foi firmado nos termos da Medida Provisória nº 1986/99 e suas reedições e regulamentada pelo Decreto nº 3361/2000. A inclusão do doméstico no sistema do FGTS poderá ocorrer a partir da competência MARÇO/2000 e dar-se-á pela efetivação do primeiro depósito, realizado pelo empregador doméstico em conta vinculada aberta para este fim específico em nome do mesmo. O recolhimento do FGTS sobre a remuneração mensal devida ou paga ao empregado doméstico será efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP (avulsa) adquirida em papelaria. O empregado doméstico será identificado no sistema do FGTS pelo número de inscrição. 43
  • 44. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS PIS – Programa de Integração Social: Cadastramento: Os empregadores deverão efetuar o cadastramento dos seus empregados imediatamente após a sua admissão, desde que os mesmos não estejam inscritos no PIS ou no PASEP. Documentos para Cadastramento: Para efetuar o cadastramento, os empregadores deverão preencher em duas vias, o formulário “ Documento de Cadastramento do Trabalhador – DCT ”. O DCT deverá ser adquirido em papelaria, sendo a 1ª via cor branca destinada a CEF e a 2ª via cor azul destinada ao empregador. Após o preenchimento do DCT o mesmo deverá ser entregue em qualquer agência da CEF. Comprovante de Cadastramento: O comprovante de cadastramento, via do empregado e via do empregador, com o número de inscrição do empregado, serão disponibilizado no ato da solicitação ou em até 05 (cinco) dias úteis contados a partir da entrega do DCT na CEF. Caso o empregado já esteja inscrito no PIS, a CEF emitirá o comprovante com o número da inscrição existente. O empregador deverá entregar ao empregado a sua via de Comprovante do PIS e efetuar a anotação referente ao cadastramento no Livro ou Ficha de Registro de Empregado e na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Recolhimento do PIS/PASEP: 44
  • 45. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Os procedimentos para cálculo e recolhimento do PIS/PASEP encontram-se no Ato Declaratório nº 39 de 28/11/1995, do Secretário da Receita Federal, publicado no DOU em 29/11/1995. A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: ⇒ pelas pessoas jurídicas de direito privado com base no faturamento mensal; ⇒ pelas entidades sem fins lucrativos definidas com empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive fundações, com base na folha de salários; ⇒ pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidos. Prazo para Recolhimento do PIS/PASEP: O prazo para recolhimento do PIS/PASEP deverá ser feito até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. O Recolhimento será efetuado mediante preenchimento da DARF, utilizando-se os seguintes códigos: 8109 – PIS/PASEP sobre o Faturamento 8301 – PIS/PASEP sobre a Folha de Salários 3703 – PIS/PASEP – PJ – Direito Público Abono Anual: O Abono anual no valor de 01 (um) salário mínimo será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas do PIS e do PASEP. Direito: A Lei nº 7859/89 e a Lei nº 7998/90 asseguraram o recebimento do abono anual, no valor de 1 salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: a) perceberem dos empregadores, até 02 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano base; b) estejam cadastrados há pelo menos 05 (cinco) anos no PIS/PASEP. 45
  • 46. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS OBS: O Calendário de Pagamento do PIS/PASEP anualmente pela Caixa Econômica Federal – CEF. é divulgado SEGURO-DESEMPREGO: A Lei nº 7.998/90 regulamentou o Programa do Seguro Desemprego, no qual tem por finalidade: a) prover assistência temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; b) auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Habilitação: Terá direito a perceber o Seguro Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa inclusive a indireta que comprove: 1) ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas; 2) ter sido empregado de pessoa jurídica ou física equiparada à jurídica, durante pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses que antecedem data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro Desemprego; 3) Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no RBPS, excetuado o auxílio acidente; 4) Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Considera-se um mês de atividades, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da CLT. Concessão do Seguro Desemprego: 46
  • 47. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS O Seguro Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua, ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação: a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo de 11 meses, nos últimos 36 meses; b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses nos últimos 36 meses; c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. Apuração do Valor do Seguro Desemprego: O benefício do seguro-desemprego será apurado com base na média dos salários dos 3 (três) últimos meses de trabalho. No caso de empregado que não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses, o salário deve ser calculado considerando-se o mês completo de trabalho. O benefício do seguro-desemprego não poderá ser inferior ao salário mínimo. OBS: A Tabela com os valores das parcelas do Seguro Desemprego será fornecida na data da realização do curso, pelo fato da mesma sempre sofrer atualização/modificação do Ministério do Trabalho. Período para remessa do Formulário do Desemprego: Seguro O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa, poderá encaminhar o Requerimento de Seguro Desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego – SINE. 47
  • 48. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS Cancelamento ou Suspensão do Seguro Desemprego: O pagamento do Seguro-Desemprego deixará de ser pago nas seguintes situações: a) admissão do trabalhador em novo emprego; b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço; c) pela recusa de outro emprego condizente com a qualificação e remuneração anterior; d) por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação; e) por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego; f) por morte do trabalhador. Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico: Através da Resolução nº 253 de 04/12/00 foi estabelecido o Seguro-Desemprego para o Empregado Doméstico. Para ter direito ao Seguro-Desemprego, o Empregado Doméstico deverá ter sido dispensado sem justa causa e comprovar: a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no RBPS, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte; c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Para efeito de contagem de tempo de serviço de que trata a letra a, serão contados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores. 48
  • 49. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS O valor do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período de 16 meses. O Empregado doméstico terá um prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias para requerer o seu seguro desemprego. OBS: O Empregado Doméstico só terá direito ao Seguro-Desemprego se o empregador efetuar o recolhimento mensal do FGTS. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS: Conforme o Decreto nº 76900/75, os empregadores em geral deverão fornecer ao Ministério do Trabalho, por meio de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, as informações solicitadas, referentes a cada um de seus empregados, com os quais manteve relação de emprego, durante qualquer período do ano base. O disquete contendo as informações deverá ser entregue nas Agências da Caixa Econômica Federal ou no SERPRO ou enviado pela Internet através do site do Ministério do Trabalho. Estão obrigados a entregar a RAIS: I) II) III) IV) V) VI) empregadores urbanos, definidos no art. 2º da CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 08/06/1973; filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoa jurídica domiciliada no exterior; autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano base; órgãos e entidades de administração direta, autárquica e fundacional dos governos Federal, Estaduais e Municipais; conselhos profissionais criados por lei com contribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais; condomínios e sociedades civis; e 49
  • 50. APOSTILA DE DEPARTAMENTO PESSOAL AUTOR: IVANEY BORGES DE BARROS VII) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. O que deverá ser relacionado na RAIS: O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: a) empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado; b) trabalhadores temporários regidos pela Lei 6,019 de 03/01/1974; c) diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS; d) servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; e) servidores públicos não efetivos (ou admitidos através da legislação especial, não regidos pela CLT); f) servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos; g) empregados dos cartórios extrajudiciais; e h) trabalhadores avulsos (trabalho administrado por sindicato da categoria ou pelo gestor de mão-de-obra. OBS: A empresa que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. Prazo de Entrega da RAIS: Geralmente inicia-se no dia 02 de janeiro e encerra e encerra-se entre 28 de fevereiro. Empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito a multas de R$ 425,64 à R$ 50