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                          ILÍCITO
       TÍPICO                                     CULPÁVEL
                   - Legítima defesa
- Conduta                                   - Imputabilidade
                   - Est. de nec.
- Nexo causal                               - Pot.      consc.   da
                   - Estr. cump.       do   ilicitude
- Resultado        dever legal
                                            - Exigibilidade      de
- Previsão legal   - Exerc. regular do      conduta diversa
                   direito
NEXO CAUSAL
                          art. 13




                                               Teoria da
                         Teoria da
Teoria da conditio                        relevância jurídica
                        causalidade
sine qua non caput                            da omissão
                     adequada -par. 1º.
                                                par. 2º.
TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON

Método de eliminação hipotética

Exemplo: Caio toma veneno antes de sair de casa.
Saindo, encontra o inimigo Tício, que lhe desfere
dois tiros. Caio morre , mas a perícia comprova que
ele morreu envenenado. Tício foi denunciado por
homicídio. Está correta a capitulação?
Problemas da teoria da conditio:
- Regresso infinito
O finalismo acabou limitando o regresso infinito,
em virtude da análise do dolo ou da culpa para a
caracterização da conduta.
A teoria da conditio sine qua non é adotada,
limitada pelo dolo e pela culpa.

- Conceito de ação
E se duas pessoas ministram duas gotas de
veneno sem qualquer liame e a conduta de cada
uma é suficiente para matar?
Parte da doutrina sugere a adoção da dupla
causalidade, de forma que se a vítima morrer,
cada qual responda por homicídio consumado.

Outra parte da doutrina, em um apego literal, vai
sugerir que não houve causa, de forma que
alguns sustentam a existência de tentativa,
enquanto alguns chegam a afirmar que os
agentes não podem responder por crime.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

Teoria normativa utilizada apenas para causa
superveniente relativamente independente que
causa o resultado por si só

Exemplo: Caio, com animus necandi, desfere dois tiros
em Tício, que é socorrido por uma ambulância. Ocorre
um acidente e todos que estão na ambulância morrem.
Analise penalmente a conduta de Caio.
Exemplo 2 – Caio chegou vivo ao hospital, mas não foi
atendido e morreu depois de cinco horas.
TEORIA DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA OMISSÃO
         - Causalidade normativa

Agente garantidor – aquele que devia e podia
agir para evitar o resultado.

- Dever legal
- Assunção voluntária de custódia
- Ingerência
O agente garantidor responde pelo resultado
que ele não evitou – crime omissivo impróprio
ou comissivo por omissão
Nexo causal
O nexo causal é o liame entre a conduta e o
resultado. O nexo causal, ou seja, a relação de
causalidade, é estudada no Código Penal, em
seu art. 13, que passamos a analisar. O art. 13
empregou três teorias distintas. A teoria adotada
no caput é uma teoria naturalística, mas as
teorias presentes nos §§ 1.º e 2.º são teorias
normativas. No caput, foi adotada a teoria da
conditio sine qua non. No § 1.º, a teoria da
causalidade adequada e no § 2.º, a teoria da
relevância jurídica da omissão.
TEORIA DA CONDITIO SINE
                                 QUA NON                baseada em um juízo de
                                                         eliminação hipotética
                                   (REGRA)



                                                         apenas utilizada quando
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE                                     presente uma causa
                           TEORIA DA CAUSALIDADE
                                                       superveniente relativamente
       TEORIAS              ADEQUADA(EXCEÇÃO)
                                                        independente que causa o
                                                            resultado por si só




                            TEORIA DA RELEVÂNCIA
                         JURÍDICA DA OMISSÃO (PARA O
                             AGENTE GARANTIDOR)
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - CONCAUSAS
 ANÁLISE DO ARTIGO 13 - CONSEQUENCIAS DA APLICAÇÃO DAS TEORIAS
     DA CONDITIO SINE QUA NON E DA CAUSALIDADE ADEQUADA



   PREEXISTENTES                   CONCOMITANTES                              SUPERVENIENTES




absolutamente     relativamente   absolutamente     relativamente   absolutamente
                                                                                      relativamente independentes
independentes    independentes    independentes    independentes    independentes




                                                                                     que causam o
                                                                                                          regra: não
  excluem a      não excluem a      excluem a      não excluem a      excluem a       resultado por
                                                                                                           exclui a
  imputação        imputação        imputação        imputação        imputação      si só - exclui a
                                                                                                          imputação
pelo resultado   pelo resultado   pelo resultado   pelo resultado   pelo resultado      imputação
                                                                                                        pelo resultado
                                                                                     pelo resultado
Não há necessidade de decorar o quadro, ele é
apenas uma consequência da aplicação das
teorias adotadas no caput e no parágrafo
primeiro do artigo 13. Primeiro verifica-se se é
caso da exceção. Ou seja, em relação ao ponto
de referência, se existe uma causa superveniente
relativamente independente que causa o
resultado por si só. Neste caso, aplica-se a
teoria da causalidade adequada presente no
parágrafo primeiro, que determina a exclusão
pelo resultado, devendo o agente responder
pelos atos já praticados, de acordo com seu
dolo.
Em todos os demais casos do quadro,
trabalhamos com o juízo de eliminação
hipotética da teoria da conditio sine qua non, o
que nos conduzirá para a resposta: se o agente
deve ou não responder pelo resultado, pois
perceberemos, com a eliminação hipotética, se
sua conduta foi necessária para a ocorrência do
resultado, já que o caput do artigo 13 estabelece
que considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual o resultado não teria ocorrido.
ATENÇÃO: jamais aplique a regra sem antes
verificar se o caso concreto não está trazendo a
exceção!
As causas podem, ao contrário, ser relativamente
independentes, ou seja, existe neste caso alguma
espécie de ligação entre elas, seja porque a segunda
só ocorreu em virtude da ocorrência da primeira,
seja porque as duas juntas ocasionaram o resultado
morte. Exemplo: A atira em B, hemofílico. B morre
em consequência do tiro, agravado o ferimento em
virtude da hemofilia. Percebam que ambos deram
causa ao resultado: a hemofilia e o tiro. Neste caso,
a hemofilia é uma causa preexistente relativamente
independente porque agrava o quadro do tiro. Existe
uma relação entre ambos, de forma que o agente
responderá pelo resultado morte, ou seja, a causa
relativamente independente preexistente não exclui
a imputação.
A imputação depende do prévio conhecimento
da causa da hemofilia? Sim; mas se A não tivesse
conhecimento da doença de B e quisesse
somente lesioná-lo, dando-lhe uma facada no
dedão do pé, com o intuito de que a vítima, que
era jogador de futebol, fosse prejudicada em sua
profissão, e, em virtude dessa facada, por ser
hemofílico, ele viesse a morrer? A não
responderá pela morte porque não houve dolo
de matar, nem é caso de culpa, pois não é
previsível que soubesse da hemofilia.
A morte não é imputada nem a título de dolo
nem de culpa, logo, A só responde por lesão
corporal. Veja que não é caso de lesão seguida
de morte, crime preterdoloso. Em nosso
exemplo não há culpa, a não ser que A soubesse
da condição hemofílica de B: portanto, leva-se
em conta o conhecimento do agente sobre a
condição da vítima. Aqui será caso de lesão
seguida de morte, pois A agiu sem o devido
cuidado ao lesionar um indivíduo que sabia ser
hemofílico. Em situações extremas, podemos
falar até mesmo de dolo eventual.

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Relação de causalidade

  • 1. DIREITO PENAL www.cristianedupret.com.br www.direitopenalbrasileiro.com.br E-mail: professora@cristianedupret.com.br Livros na loja virtual do site www.cristianedupret.com.br
  • 2. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME Fato ILÍCITO TÍPICO CULPÁVEL - Legítima defesa - Conduta - Imputabilidade - Est. de nec. - Nexo causal - Pot. consc. da - Estr. cump. do ilicitude - Resultado dever legal - Exigibilidade de - Previsão legal - Exerc. regular do conduta diversa direito
  • 3. NEXO CAUSAL art. 13 Teoria da Teoria da Teoria da conditio relevância jurídica causalidade sine qua non caput da omissão adequada -par. 1º. par. 2º.
  • 4. TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON Método de eliminação hipotética Exemplo: Caio toma veneno antes de sair de casa. Saindo, encontra o inimigo Tício, que lhe desfere dois tiros. Caio morre , mas a perícia comprova que ele morreu envenenado. Tício foi denunciado por homicídio. Está correta a capitulação?
  • 5. Problemas da teoria da conditio: - Regresso infinito O finalismo acabou limitando o regresso infinito, em virtude da análise do dolo ou da culpa para a caracterização da conduta. A teoria da conditio sine qua non é adotada, limitada pelo dolo e pela culpa. - Conceito de ação E se duas pessoas ministram duas gotas de veneno sem qualquer liame e a conduta de cada uma é suficiente para matar?
  • 6. Parte da doutrina sugere a adoção da dupla causalidade, de forma que se a vítima morrer, cada qual responda por homicídio consumado. Outra parte da doutrina, em um apego literal, vai sugerir que não houve causa, de forma que alguns sustentam a existência de tentativa, enquanto alguns chegam a afirmar que os agentes não podem responder por crime.
  • 7. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA Teoria normativa utilizada apenas para causa superveniente relativamente independente que causa o resultado por si só Exemplo: Caio, com animus necandi, desfere dois tiros em Tício, que é socorrido por uma ambulância. Ocorre um acidente e todos que estão na ambulância morrem. Analise penalmente a conduta de Caio. Exemplo 2 – Caio chegou vivo ao hospital, mas não foi atendido e morreu depois de cinco horas.
  • 8. TEORIA DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA OMISSÃO - Causalidade normativa Agente garantidor – aquele que devia e podia agir para evitar o resultado. - Dever legal - Assunção voluntária de custódia - Ingerência O agente garantidor responde pelo resultado que ele não evitou – crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão
  • 9. Nexo causal O nexo causal é o liame entre a conduta e o resultado. O nexo causal, ou seja, a relação de causalidade, é estudada no Código Penal, em seu art. 13, que passamos a analisar. O art. 13 empregou três teorias distintas. A teoria adotada no caput é uma teoria naturalística, mas as teorias presentes nos §§ 1.º e 2.º são teorias normativas. No caput, foi adotada a teoria da conditio sine qua non. No § 1.º, a teoria da causalidade adequada e no § 2.º, a teoria da relevância jurídica da omissão.
  • 10. TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON baseada em um juízo de eliminação hipotética (REGRA) apenas utilizada quando RELAÇÃO DE CAUSALIDADE presente uma causa TEORIA DA CAUSALIDADE superveniente relativamente TEORIAS ADEQUADA(EXCEÇÃO) independente que causa o resultado por si só TEORIA DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA OMISSÃO (PARA O AGENTE GARANTIDOR)
  • 11. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - CONCAUSAS ANÁLISE DO ARTIGO 13 - CONSEQUENCIAS DA APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA CONDITIO SINE QUA NON E DA CAUSALIDADE ADEQUADA PREEXISTENTES CONCOMITANTES SUPERVENIENTES absolutamente relativamente absolutamente relativamente absolutamente relativamente independentes independentes independentes independentes independentes independentes que causam o regra: não excluem a não excluem a excluem a não excluem a excluem a resultado por exclui a imputação imputação imputação imputação imputação si só - exclui a imputação pelo resultado pelo resultado pelo resultado pelo resultado pelo resultado imputação pelo resultado pelo resultado
  • 12. Não há necessidade de decorar o quadro, ele é apenas uma consequência da aplicação das teorias adotadas no caput e no parágrafo primeiro do artigo 13. Primeiro verifica-se se é caso da exceção. Ou seja, em relação ao ponto de referência, se existe uma causa superveniente relativamente independente que causa o resultado por si só. Neste caso, aplica-se a teoria da causalidade adequada presente no parágrafo primeiro, que determina a exclusão pelo resultado, devendo o agente responder pelos atos já praticados, de acordo com seu dolo.
  • 13. Em todos os demais casos do quadro, trabalhamos com o juízo de eliminação hipotética da teoria da conditio sine qua non, o que nos conduzirá para a resposta: se o agente deve ou não responder pelo resultado, pois perceberemos, com a eliminação hipotética, se sua conduta foi necessária para a ocorrência do resultado, já que o caput do artigo 13 estabelece que considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ATENÇÃO: jamais aplique a regra sem antes verificar se o caso concreto não está trazendo a exceção!
  • 14. As causas podem, ao contrário, ser relativamente independentes, ou seja, existe neste caso alguma espécie de ligação entre elas, seja porque a segunda só ocorreu em virtude da ocorrência da primeira, seja porque as duas juntas ocasionaram o resultado morte. Exemplo: A atira em B, hemofílico. B morre em consequência do tiro, agravado o ferimento em virtude da hemofilia. Percebam que ambos deram causa ao resultado: a hemofilia e o tiro. Neste caso, a hemofilia é uma causa preexistente relativamente independente porque agrava o quadro do tiro. Existe uma relação entre ambos, de forma que o agente responderá pelo resultado morte, ou seja, a causa relativamente independente preexistente não exclui a imputação.
  • 15. A imputação depende do prévio conhecimento da causa da hemofilia? Sim; mas se A não tivesse conhecimento da doença de B e quisesse somente lesioná-lo, dando-lhe uma facada no dedão do pé, com o intuito de que a vítima, que era jogador de futebol, fosse prejudicada em sua profissão, e, em virtude dessa facada, por ser hemofílico, ele viesse a morrer? A não responderá pela morte porque não houve dolo de matar, nem é caso de culpa, pois não é previsível que soubesse da hemofilia.
  • 16. A morte não é imputada nem a título de dolo nem de culpa, logo, A só responde por lesão corporal. Veja que não é caso de lesão seguida de morte, crime preterdoloso. Em nosso exemplo não há culpa, a não ser que A soubesse da condição hemofílica de B: portanto, leva-se em conta o conhecimento do agente sobre a condição da vítima. Aqui será caso de lesão seguida de morte, pois A agiu sem o devido cuidado ao lesionar um indivíduo que sabia ser hemofílico. Em situações extremas, podemos falar até mesmo de dolo eventual.