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NOÇÕES DE DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL
Didatismo e Conhecimento 1
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Prof. Carla Baggio Laperuta Fróes
Mestranda em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Especialista em Direito
Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Docente. Advogada.
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
E PROCESSUAL PENAL
DO CRIME.
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
CAUSAABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE
É a causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente.
As causas absolutamente independentes podem ser em relação à conduta do agente:
•preexistente – ocorre antes da conduta do agente. Ex.:Adispara contra o peito de B e este vem a falecer, não em virtude do disparo,
mas em virtude de ter ingerido veneno para se suicidar. B morreu envenenado. Como não podemos considerar a conduta de A como a
causadora do evento morte, A somente responderá por seu dolo, ou seja, como não conseguiu alcançar o resultado em virtude de acon-
tecimento alheio à sua vontade, responderá por tentativa de homicídio.
• concomitante – ocorre simultaneamente à conduta do agente. Ex.: A e B, sem saberem um a intenção do outro, desejam matar C e
atiram contra ele no exato momento. Se ambos os disparos o atingem, mas somente o de A vem a atingir seu coração, fazendo-o falecer,
enquanto o de B atinge C no braço, B responderá por tentativa de homicídio (responde pelo dolo) e A responde por homicídio.
• superveniente – a causa ocorre posteriormente à conduta do agente, e com ela não guarda relação de dependência alguma. Ex.: A
atira em B e o atinge no peito. Logo após o tiro, o prédio no qual se encontravam vem a desabar. B morre em virtude do desabamento,
e não em virtude do tiro. A responderá somente por seu dolo, por tentativa de homicídio. Se usarmos o método hipotético de eliminação
de Thyrén, suprimindo a conduta de A, e mesmo assim verificarmos que o resultado ocorreria, a conduta de A não foi causadora do
resultado.
CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE
É a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente.Aausência de qualquer
uma delas faz com que o resultado seja modificado. As causas relativamente independentes podem ser:
• preexistente – já existia antes do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o
resultado. Ex.: A quer matar B e, sabendo ser B hemofílico, nele desfere um golpe de faca em região não letal. B é levado ao hospital e,
embora a facada não o pudesse matar se não fosse hemofílico, morre em decorrência das complicações trazidas pela doença. Se o agente
queria matar = homicídio doloso. Se o agente queria lesionar = lesão corporal seguida de morte. Se o agente desconhecia a doença e não
queria matar, não responde por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal simples (não por lesão corporal seguida de morte porque
o resultado morte não estava dentro de seu campo de previsibilidade).
• concomitante – é a causa que, ocorrendo numa relação de simultaneidade com a conduta doa gente, conjugada com a mesma é
também considerada produtora do resultado. Ex.: A e B querem matar C e, cada um deles ministra quantidade insuficiente de veneno ao
mesmo tempo. C vem a falecer envenenado. Embora suprimindo a conduta de A e, depois, de B, o resultado não se produza, as condutas
se somaram para produzir o resultado. Assim, tanto A quanto B responderão por homicídio doloso qualificado. Não há coautoria, pois
não há vínculo subjetivo entre os autores, mas autoria colateral.
• superveniente – ocorre posteriormente à conduta do agente e com ela tem ligação.
O código diz, no §1o do artigo 13, que essas causas só excluem a imputação do agente quando, por si sós, produziriam o resultado.
Ex. clássico: A atira em B e este, vindo a ser socorrido, morre em razão de a ambulância ter colidido com um trem. Se retirarmos o
disparo, a vítima não estaria na ambulância. Se retirarmos o acidente, mesmo se a vítima falecesse, o resultado não teria ocorrido COMO
OCORREU.
Didatismo e Conhecimento 2
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
•o significado da expressão “por si só” – quando a lei penal diz que “a superveniência de causa relativamente independente exclui
a imputação quando, por si só, produziu o resultado”, quer dizer que só aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento
natural da ação, ou seja, estiverem na linha de desdobramento físico da mesma, é que poderão ser imputados ao agente.Aexpressão “por
si só” tem a finalidade de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente responda pelos atos já praticados.
Se o resultado estiver na linha de desdobramento natural da conduta inicial do agente, este deverá por ele responder. Caso contrário, o
agente somente responderá pelo seu dolo.
Ex. 01: A atira em B, que provavelmente faleceria em razão dos disparos. B é socorrido por ambulância que vem a se envolver em
acidente, que mata todos que nela estavam. Comprova-se que B morreu em razão do acidente, e não em razão dos disparos. OACIDEN-
TE NÃO PODE SER CONSIDERADO DESDOBRAMENTO FÍSICO NATURAL DA CONDUTA DE A. Quem é baleado, via de
regra, não morre por acidente de trânsito. Assim, A somente responderá pelo seu dolo, ou seja, pela tentativa de homicídio.
Ex. 02: A atira em B, que provavelmente faleceria em razão dos disparos. B é socorrido por ambulância e chega com vida no hos-
pital. Enquanto se tratava, contrai infecção hospitalar e, embora já estivesse se recuperando, vem a falecer em virtude da infecção. A
INFECÇÃO PODE SER CONSIDERADA DESDOBRAMENTO FÍSICO NATURAL DA CONDUTA DE A. Quem é baleado possui
grandes chances de contrair infecção hospitalar. Assim, a responde por homicídio doloso consumado.
• linha de desdobramento físico e significância da lesão – para que o resultado seja imputado ao agente, deve estar dentro da linha
de desdobramento físico natural da conduta do agente. Mas essa regra não é absoluta. Para que não cheguemos a conclusões absurdas
somente deve ser considerado como consequência da linha de desdobramento da conduta aquele resultado que seja produto de uma lesão
relevante, grave, que tenha relevo. Ex.: se alguém ferir o dedo mínimo de outrem com canivete enferrujado e esta pessoa, sem o devido
tratamento, contrair tétano e vier a falecer, podemos imputar o resultado morte ao agente? Obviamente não.
Ao critério do desdobramento natural da ação física deve ser acrescentado outro ingrediente: o conceito de significância. Assim, a
causa superveniente não romperá a cadeia linear de acontecimentos naturais quando for um desdobramento natural da ação do agente,
Dede que a causa anterior tenha um peso ponderável, mantendo certa correspondência lógica com o resultado mais lesivo a final veri-
ficado.
SÍNTESES:
- causa relativamente independentes PREEXISTENTES e CONCOMITANTES = o agente responderá pelo resultado desde que
estas causas estejam dentro do conhecimento do agente, senão estaríamos admitindo responsabilidade penal objetiva, ou seja, sem culpa.
- causas relativamente independentes SUPERVENIENTES possuem uma peculiaridade = não podem estar dentro do conhecimento
do agente, pois são supervenientes. O resultado precisa estar dentro de uma linha natural de desdobramento fático da ação do agente e,
além disso, a lesão advinda da ação deve ser significante, passível de produzir o resultado mais grave.
OMISSÃO COMO CAUSA DO RESULTADO
Para o Código, considera-se causa tanto a conduta positiva (ação) quanto a conduta negativa (omissão), com a ressalva de que, nesta,
deve estar presente o DEVER JURÍDICO de evitar, ou pelo menos tentar evitar, o resultado lesivo.
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS:
Os crimes omissivos podem-se dividir em: - crimes omissivos próprios, puros ou simples; - crimes omissivos impróprios ou comis-
sivos por omissão, ou omissivos qualificados (Jescheck).
- OMISIVOS PRÓPRIOS – são os objetivamente descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consis-
tindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime,
basta que o autor se omita quando deve agir.
- OMISSIVOS IMPRÓPRIOS – são os que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar
o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas apenas àquelas que assumem o status de garantidoras da não-
-ocorrência do resultado lesivo. O §2o, do artigo 13, do CP, esclarece as situações em que surge a posição de garante:
§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a
quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Daí pode notar que o Código adotou o critério das FONTES FORMAIS DO DEVER DE GARANTIDOR, pois somente nessas
hipóteses contempladas na lei surgirá o dever.Ao contrário, a TEORIADAS FUNÇÕES, deARMIN KAUFMANN, defendia a ideia de
que garantidor seria aquele que tem relações estreitas com a vítima, independentemente de vínculo legal entre eles.
DIFERENÇA BÁSICA:
Didatismo e Conhecimento 3
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Nos omissivos próprios, o legislador descreve claramente a conduta imposta ao agente. Caso ele se abstenha de praticá-la, terá come-
tido o delito. Ex: - omissão de socorro; - abandono material; - abandono intelectual; - omissão de notificação de doença; - prevaricação.
Nos omissivos impróprios, não há descrição alguma, são eles tipos abertos. O julgador deve elaborar um trabalho de adequação,
averiguando a) a existência da posição de garantidor e b) a sua real possibilidade de agir.
Nos delitos omissivos impróprios exige-se a produção do resultado naturalístico, tendo em vista que ele corresponde à realização
do tipo legal mediante uma ação ativa.
A POSIÇÃO DE GARANTIDOR
Conforme o artigo 13, §2º, do CP, o dever de garante surge para aquele que:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
É a chamada “obrigação legal”. É obrigação derivada de lei, como a dos pais em relação aos filhos (art. 1.634, do CCB), a do salva-
vidas (art. 144, V, da CF).
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
A lei, nessa alínea, dispôs de forma a alcançar o maior número de situações em que haja assunção do dever de impedir o resultado
danoso, seja pela forma contratual ou não. Assim, tanto a babá, que assume a responsabilidade de impedir o resultado por meio de con-
trato de trabalho quanto o terceiro, que assume responsabilidade independentemente de contrário, responderão pelo dano eventualmente
experimentado.
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Aquele que criou o risco para o bem jurídico de terceiro está obrigado a agir para impedir que o perigo se converta em dano, sob
pena de responder pelo resultado típico, como se o tivesse causado por via comissiva.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Tipo complexo é o tipo composto por duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.
Pelo princípio da culpabilidade, um determinado fato contido em um tipo penal só poderia ser imputado a alguém se o agente tivesse
agido com dolo ou culpa (se nesse caso houver previsão legal).
Na ausência de dolo ou culpa (elementos subjetivos), o resultado não pode ser atribuído ao agente para fins penais. Resolve-se o
estudo da estrutura jurídica do crime em sede de fato típico.
Não havendo conduta dolosa ou culposa, não há fato típico. Não havendo fato típico, não há crime. ESSE RACIOCÍNIO PRESER-
VAA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Com o surgimento da imputação objetiva, a preocupação não é, à primeira vista, saber se houve dolo ou culpa no caso concreto. A
análise se dá em um momento anterior a essa aferição.
ANALISA-SE SE O RESULTADO PREVISTO NAPARTE OBJETIVADO TIPO PODE OU NÃO SER IMPUTADOAOAGEN-
TE.
A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA SURGE PARA LIMITAR O ALCANCE DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS
ANTECEDENTES CAUSAIS.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – ADOTADA NO BRASIL.
Causa é ação ou omissão sem os quais o resultado não teria ocorrido. Significa que todos os fatos anteriores ao resultado se equiva-
lem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Verifica-se, por uma eliminação hipotética, se o fato antecedente é causa do resultado.
Se suprimido o fato era possível uma modificação no resultado, é sinal de que o resultado foi causado pela conduta.
Com a teoria da imputação objetiva, deixa-se de observar uma relação de causalidade puramente material, naturalística, e passa-se
a valorar uma relação de causalidade de natureza jurídica, normativa.
CAUSALIDADE MATERIAL x IMPUTAÇÃO OBJETIVA
- CAUSALIDADE MATERIAL – relaciona uma conduta a um determinado resultado no plano naturalístico e constitui pressuposto
para a imputação objetiva nos crimes de resultado.
- IMPUTAÇÃO OBJETIVA – é a atribuição normativa da produção de determinado resultado a um indivíduo, de modo a viabilizar
sua responsabilização.
Para a teoria da imputação objetiva, não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a sua rela-
ção de causalidade. É preciso, também, que a ele possa ser imputado juridicamente. A pretensão da teoria não é, propriamente, imputar
o resultado, mas delimitar o alcance do tipo objetivo. É mais uma teoria da não-imputação do que da imputação.
CLAUS ROXIN cria uma teoria geral da imputação para os crimes de resultado, com quatro hipóteses que IMPEDEM SUA
IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
Didatismo e Conhecimento 4
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
a) a diminuição do risco;
b) criação de um risco juridicamente relevante;
c) aumento do risco permitido;
d) esfera de proteção da norma como critério de imputação.
Diminuição do risco
Se a ação do sujeito, aparentemente típica, na verdade se orientar para a diminuição do risco para um bem jurídico qualquer, não
pode imputar ao agente o resultado.
Ex.: se A percebe que contra a cabeça de B foi atirada uma pedra e, mesmo sabendo não conseguir evitar o impacto, empurra B
fazendo que a pedra atinja região não letal, a ação diminuiu o risco em relação ao bem protegido.
Criação de um risco juridicamente relevante
Se a conduta não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado pretendido pelo agente não depender
exclusivamente de sua vontade, caso o resultado aconteça, deverá ser atribuído ao acaso. NÃO HÁ DOMÍNIO DO RESULTADO
ATRAVÉS DA VONTADE HUMANA.
Ex.:Aquer matar B e compra-lhe passagem de avião na esperança de que haja um acidente. Se o acidente realmente ocorrer, a morte
de B não poderá ser imputada aA, muito embora o resultado fosse querido porA, vez que a sua conduta, de comprar passagem esperando
a queda do avião não criou um risco juridicamente relevante.
Aumento do risco permitido
Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser impu-
tado.
Exemplo dos pelos de cabra:
Fabricante de pincéis encomenda pelos de cabra para o fabrico dos mesmos. O fornecedor do material orienta o fabricante de que,
antes de beneficiar o material, deveria ser feita uma desinfecção, para a segurança dos funcionários.
O fabricante, negligentemente, não desinfetar o material e 4 de seus funcionários adoecem e morrem em razão da contaminação.
Averiguando o material, percebe-se que as bactérias haviam criado resistência aos tratamentos de desinfecção e, por isso, mesmo se
fossem feitos, as mesmas sobreviveriam. Assim, tendo em vista que a conduta negligente do fabricante não acarretou o incremento do
risco da ocorrência do resultado, este não lhe pode ser imputado.
Esfera de proteção da norma como critério de imputação
Somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetivas da norma.
Ex.: A atropela e mata B. A mãe de B, ao saber da notícia, tem um colapso nervoso e morre. A morte da mãe de B deve ser imputada
a A? Não, porque se deve limitar a esfera de proteção da norma penal aos danos diretamente causados.
GÜNTHER JAKOBS, por sua vez, partindo da ideia de que todo homem desempenha um papel dentro da sociedade e que
a averiguação de responsabilidade penal depende da averiguação de quem efetivamente quebrou o seu papel, elabora quatro
instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:
a) risco permitido;
b) princípio da confiança;
c) proibição de regresso;
d) competência ou capacidade da vítima.
Risco permitido
O homem é um ser social e não existe sociedade em que não haja qualquer tipo de risco. Assim, um risco inerente à configuração
social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido. Portanto, se cada um se comporta dentro dos limites socialmente tole-
rados, situados no conceito do risco permitido, se de uma conduta advier um resultado lesivo, este será imputado ao acaso.
Deve-se observar, aliás, que a avaliação do risco permitido não pode ser por demais genérica, devendo ser feita dentro do caso
concreto.
Princípio da confiança
As pessoas dentro da sociedade devem confiar umas nas outras, devem acreditar que cada uma cumpre com seu papel, observa todos
os deveres e obrigações para que sejam evitados danos a terceiros.
Assim, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se mantinham dentro
dos limites do perigo permitido.
Proibição de regresso
Se cada um de nós se limitarmos a atuar de acordo como papel para o qual fomos incumbidos de desempenhar, se dessa nossa con-
duta advier algum resultado, ou mesmo contribuir para o cometimento de alguma infração penal, não podemos ser responsabilizados,
ainda que soubéssemos da futura realização do resultado.
Didatismo e Conhecimento 5
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Competência ou capacidade da vítima
Aqui, GÜNTHER JAKOBS agrupa duas situações que merecem destaque: o consentimento do ofendido e as ações a próprio risco.
- consentimento do ofendido – pode afastar a tipicidade do fato ou excluir sua ilicitude.
- ações a próprio risco – hipóteses em que a própria vítima, com seu comportamento, contribuem ou facilita que a consequência
lesiva lhe seja imputada (lesão a um dever de autoproteção ou a própria vontade da vítima).
Heterocolocação em perigo – ocorre quando a vítima pede ao agente que pratique uma conduta arriscada, acreditando firmemente
que não ocorrerá qualquer resultado danoso.
Ex.: o passageiro, que está atrasado a um compromisso, pede que o motorista do táxi dirija acima da velocidade permitida. O táxi
bate e o passageiro morre. De acordo com essa teoria, o resultado não pode ser imputado ao motorista.
EM CONCLUSÃO:
1. A imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva;
2. A imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao comportamento do agente;
3. O termo mais apropriado seria o de teoria da não-imputação, uma vez que a teoria visa, com as suas vertentes, evitar a imputação
objetiva (do resultado ou do comportamento) do tipo penal a alguém;
4. A teoria da imputação foi criada, inicialmente, para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, erigindo uma relação de
causalidade jurídica ou normativa, ao lado daquela outra de natureza material;
5. Uma vez concluída pela não-imputação objetiva, afasta-se o fato típico.
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuí-
da de um a dois terços.
Crime consumado é aquele em que foram realizados todos os elementos da definição legal.
Crime exaurido é aquele em que o agente já consumou o crime, mas continua atingindo o bem jurídico. O exaurimento influi na
primeira fase da fixação da pena (artigo 59, caput, do Código Penal).
Iter criminis é o itinerário do crime. A doutrina aponta quatro etapas diferentes no caminho do crime:
•	 Cogitação: nesta fase, o agente somente está pensando, idealizando, planejando a prática do crime. Nessa fase o crime é im-
punível.
•	 Preparação: é a prática dos atos antecedentes necessários ao início da execução. Não existe fato típico ainda, salvo se o ato
preparatório constituir crime autônomo.
•	 Execução: começa a agressão ao bem jurídico. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e o crime já se torna
punível.
•	 Consumação: quando todos os elementos do fato típico são realizados.
Pergunta: Em que momento o crime sai de sua fase preparatória e começa a ser executado?
Resposta: A execução começa com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco à consumação do crime. Ato idôneo é o capaz de
produzir o resultado e ato inequívoco é o que, fora de qualquer dúvida, induz ao resultado. Assim, a execução está ligada ao verbo de
cada tipo. Quando o agente começa a praticar o verbo do tipo, inicia-se a execução.
TENTATIVA
Tentativa é a não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Espécies de Tentativa:
- Tentativa imperfeita ou inacabada
Ocorre quando a execução do crime é interrompida, ou seja, o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chega a praticar
todos os atos de execução do crime .
- Tentativa perfeita ou acabada
Também conhecida como “crime falho”. Ocorre quando o agente pratica todos os atos de execução do crime, mas o resultado não
se produz por circunstâncias alheias à sua vontade.
Didatismo e Conhecimento 6
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
- Tentativa branca ou incruenta
Classificação para os crimes contra a pessoa; ocorre quando a vítima não é atingida.
- Tentativa cruenta
Classificação para os crimes contra a pessoa; ocorre quando a vítima é atingida, mas o resultado desejado não acontece por circuns-
tância alheia à vontade do agente.
Infrações que Não Admitem Tentativa:
- Crimes culposos: parte da doutrina admite no caso de culpa imprópria.
- Crimes preterdolosos: no caso dos crimes preterdolosos ou preterintencionais, o evento de maior gravidade, não querido pelo
agente, é punido a título de culpa. No caso de latrocínio tentado, o resultado morte era querido pelo agente; assim, embora qualificado
pelo resultado, o latrocínio só poderá ser preterdoloso quando consumado.
- Crimes omissivos próprios: são crimes de mera conduta (exemplo: artigo 135 do Código Penal).
- Contravenção penal: a tentativa não é punida (artigo 4.º do Decreto-lei n. 3.688/41).
- Delitos de atentado: são crimes em que a lei pune a tentativa como se fosse consumado o delito (exemplo: artigo 352 do Código
Penal).
- Crimes habituais: tais crimes exigem, para consumação, a reiteração de atos que, isolados, não configuram fato típico. Inviável a
verificação da tentativa, posto que uma segunda conduta já caracteriza o delito.
- Crimes que a lei só pune se ocorrer o resultado: trata-se, por exemplo, do artigo 122 do Código Penal.
Observações:
Parte da doutrina entende que os crimes formais e de mera conduta não admitem tentativa. Não concordamos com esse entendimen-
to. O crime de ameaça, por exemplo, trata-se de crime formal, mas admite a tentativa no caso de ameaça por escrito, em que a carta é
interceptada por terceiro. Alguns crimes de mera conduta também admitem tentativa, como a violação de domicílio (o agente pode, sem
sucesso, tentar invadir domicílio de outrem). O crime unissubsistente comporta tentativa em alguns casos, por exemplo, quando o agente
efetua um único disparo contra a vítima e erra o alvo.
Tentativa Abandonada ou Qualificada
Ocorre quando, iniciada a execução, o resultado não se produz por força da vontade do próprio agente. É chamada pela doutrina de
ponte de ouro. Comporta duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Aplicação da Pena
A tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1
/3
a 2
/3
. O critério para essa redução é a proximidade do
momento consumativo, ou seja, quanto mais próximo chegar da consumação, menor será a redução.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde
pelos atos já praticados.
Na desistência voluntária, o agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação.
Ocorre antes de o agente esgotar os atos de execução, sendo possível somente na tentativa imperfeita ou inacabada. Não há que se falar
em desistência voluntária em crime unissubsistente, visto que este é composto de um único ato.
No arrependimento eficaz, o agente executa o crime até o último ato, esgotando-os, e logo após se arrepende, impedindo o resultado.
Só é possível no caso da tentativa perfeita ou acabada. Ocorre somente nos crimes materiais que se consumam com a verificação do
resultado naturalístico.
A desistência ou o arrependimento não precisa ser espontâneo, mas deve ser voluntário. Mesmo se a desistência ou a resipiscência
for sugerida por terceiros subsistirão seus efeitos. A tentativa abandonada, em suas duas modalidades, exclui a aplicação da pena por
tentativa, ou seja, o agente responderá somente pelos atos até então praticados.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento
da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A expressão utilizada pelo legislador é redundante, pois todo arrependimento é posterior. Na verdade o arrependimento é posterior
à consumação do crime.
Trata-se de causa obrigatória de redução de pena.
É causa objetiva de diminuição de pena, portanto, estende-se aos coautores e partícipes condenados pelo mesmo fato.
Requisitos:
•	 Só cabe em crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Visa o legislador a dar oportunidade ao agente, que
pratica crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, de reparar o dano ou restituir a coisa. Na jurisprudência, prevalece o
entendimento de que a lei só se refere à violência dolosa, podendo a diminuição ser aplicada aos crimes culposos em que haja violên-
cia, como o homicídio culposo. Assim, a intenção do legislador foi criar um instituto para os crimes patrimoniais, mas a jurisprudência
estendeu ao homicídio culposo.
Didatismo e Conhecimento 7
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
•	 Reparação do dano ou restituição da coisa (deve ser integral).
•	 Por ato voluntário do agente. Não há necessidade de ser ato espontâneo, podendo haver influência de terceira pessoa.
•	 O arrependimento posterior só pode ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. Após, a reparação do dano será somente
causa atenuante genérica (artigo 65, inciso III, alínea “b”).
Critérios para Aplicação da Redução da Pena:
São dois os critérios para se aplicar a redução da pena: espontaneidade e celeridade. O arrependimento posterior não precisa ser
espontâneo, mas se for, a pena sofrerá maior diminuição. Também, quanto mais rápido reparar o dano, maior será a diminuição.
Relevância da Reparação do Dano:
•	 Cheque sem fundos: o pagamento até o recebimento da denúncia ou queixa extingue a punibilidade (Súmula 554 do Supremo
Tribunal Federal).
•	 Crimes contra a ordem tributária: o pagamento do tributo até o recebimento da denúncia ou queixa também extingue a puni-
bilidade.
•	 Peculato culposo (artigo 312, § 3.º): se a reparação do dano precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior reduz de metade a pena imposta.
•	 Crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação (artigo 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95): ha-
vendo composição civil do dano em audiência preliminar, extingue-se o direito de queixa ou representação.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime
Também chamada “tentativa inidônea ou inadequada”, “quase crime”, e ocorre quando a consumação é impossível pela ineficácia
absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.
A consequência do crime impossível é a atipicidade do fato.
A teoria adotada no crime impossível é a teoria objetiva temperada, pois se a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem
relativas há tentativa. Essa teoria opõe-se à teoria sintomática (se o agente demonstra periculosidade deve ser punido) e à teoria subjetiva
(deve ser punido se demonstra vontade de delinquir). Para a teoria objetiva pura, há crime impossível mesmo se a impropriedade e a
ineficácia forem relativas.
Ineficácia Absoluta do Meio
O meio empregado jamais poderia levar à consumação do crime. A ineficácia do meio deve ser absoluta (exemplo: um palito para
matar um adulto, uma arma de brinquedo). Deve-se lembrar, entretanto, que um determinado meio pode ser ineficaz para um crime,
mas eficaz para outro (exemplo: num crime de roubo, uma arma totalmente inapta a produzir disparos pode ser utilizada para intimidar
a vítima).
Crime de ensaio ou experiência
Também chamado “delito putativo por obra do agente provocador” ou “crime de flagrante preparado”, ocorre quando a polícia ou
terceiro (agente provocador) prepara uma situação, que induz o agente a cometer o delito (exemplo: detetive simula querer comprar
maconha e prende o traficante). O agente é protagonista de uma farsa. A jurisprudência considera a encenação do flagrante preparado
uma terceira espécie de crime impossível, entendendo não haver crime ante a atipicidade do fato (Súmula n. 145 do Supremo Tribunal
Federal).
Impropriedade Absoluta do Objeto
A pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta jamais poderia ser alvo do crime (exemplo: atirar em alguém que já está morto).
Delito putativo por erro de tipo
O crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é também chamado delito putativo por erro de tipo, pois se trata de um
crime imaginário; o agente quer cometer um crime, mas devido ao desconhecimento da situação de fato, comete um irrelevante penal
(exemplo: mulher pensa que está grávida e ingere substância abortiva). Não se confunde com o erro de tipo, pois neste o agente não sabe,
devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um crime (exemplo: compra cocaína pensando ser talco).
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Didatismo e Conhecimento 8
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente.
Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente
DOLO
Conceito
Existem três teorias que falam sobre o conceito de dolo:
•	 Teoria da vontade: dolo é a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado. O agente quer o resultado.
•	 Teoria do assentimento ou da aceitação: dolo é a vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de produzir o resul-
tado. O agente não quer, mas não se importa com o resultado.
•	 Teoria da representação ou da previsão: dolo é a previsão do resultado. Para que haja dolo, basta o agente prever o resultado.
O Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento. Ao conceituar crime doloso, o legislador indiretamente conceituou
dolo: “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (artigo 18, inciso I, do Código Penal). A teoria da representa-
ção, que confunde culpa consciente com dolo, não foi adotada.
Espécies de Dolo:
- Dolo normativo
É o dolo segundo a teoria clássica, causal ou naturalista. É o dolo que integra a culpabilidade e não a conduta, e tem como elementos
a consciência (sei o que faço), a vontade (quero fazer) e a consciência da ilicitude (sei que é errado). É o dolo que depende de um juízo
de valor.
- Dolo natural
É o dolo segundo a doutrina finalista. Para os finalistas, o dolo passou a constituir elemento do fato típico (conduta dolosa), deixando
de ser requisito para a culpabilidade. A consciência da ilicitude se destacou do dolo e passou a integrar a culpabilidade. Assim, o dolo
que passou para a conduta é aquele composto apenas por consciência e vontade (sem a consciência da ilicitude, que passou a integrar a
culpabilidade). É uma manifestação psicológica, que prescinde de juízo de valor. É o dolo adotado pelo Código Penal.
- Dolo genérico
É a vontade de realizar o verbo do tipo sem qualquer finalidade especial.
- Dolo específico
É a vontade de realizar o verbo do tipo com uma finalidade especial. Sempre que no tipo houver um elemento subjetivo, para que o
fato seja típico, será necessário o dolo específico.
- Dolo de perigo
É a vontade de expor o bem a uma situação de perigo de dano. O perigo pode ser concreto ou abstrato. Quando o perigo for concreto,
é necessária a efetiva comprovação de que o bem jurídico ficou exposto a uma real situação de perigo (exemplo: crime do artigo 132 do
Código Penal). O perigo abstrato, também conhecido como presumido, é aquele em que basta a prática da conduta para que a lei presuma
o perigo (exemplo: artigo 135 do Código Penal). Os Professores Damásio de Jesus e Luiz Flávio Gomes sustentam que os crimes de
perigo abstrato não existem mais na ordem jurídica.
- Dolo de dano
Existe quando a vontade é de produzir uma efetiva lesão ao bem jurídico. Quase todos os crimes são de dano (exemplos: furto,
homicídio etc.).
- Dolo direto ou determinado
Existe quando o agente quer produzir resultado certo e determinado; é o dolo da teoria da vontade.
- Dolo indireto ou indeterminado
É aquele que existe quando o agente não quer produzir resultado certo e determinado. Pode ser:
•	 Eventual: quando o agente não quer produzir o resultado, mas aceita o risco de produzi-lo (exemplo: o motorista que, em desa-
balada corrida, para chegar em seu destino, aceita o resultado de atropelar uma pessoa). Nélson Hungria lembra a fórmula de Frank para
explicar o dolo eventual: “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”.
Didatismo e Conhecimento 9
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
•	 Alternativo: quando o agente quer produzir um ou outro resultado (exemplo: o agente atira para ferir ou para matar; nesse caso,
responde pelo resultado mais grave, aplicando-se o princípio da consunção).
- Dolo geral ou erro sucessivo
Conhecido também como erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, ocorre quando o agente, supondo já ter produzido o resulta-
do, pratica nova agressão, que para ele é mero exaurimento, mas é nesse momento que atinge a consumação (exemplo: “A” quer matar
“B” por envenenamento; após o envenenamento, supondo que “B” já está morto, “A” joga o que imagina ser um cadáver no rio e “B”
acaba morrendo por afogamento; nesse caso, o erro é irrelevante, pois o que vale é a intenção do agente, que responderá por homicídio
doloso). O Professor Damásio de Jesus entende que o agente deve responder por tentativa de homicídio, aplicando-se a teoria da impu-
tação objetiva.
CULPA
Culpa é o elemento normativo da conduta (não confundir com elemento normativo do tipo), pois sua existência decorre da compara-
ção que se faz entre o comportamento do agente no caso concreto e aquele previsto na norma, que seria o ideal. Essa norma corresponde
ao sentimento médio da sociedade sobre o que é certo e o que é errado.
Elementos do Fato Típico Culposo
São elementos do fato típico culposo:
•	 conduta voluntária;
•	 resultado naturalístico involuntário;
•	 nexo causal;
•	 tipicidade;
•	 previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa ter previsto o resultado; o que se leva em conta é se o resultado
era ou não previsível para uma pessoa de prudência mediana, e não a capacidade do agente de prever o resultado;
•	 ausência de previsão: não prever o previsível. Exceção: na culpa consciente há previsão;
•	 quebra do dever objetivo de cuidado: é o dever de cuidado imposto a todos. Existem três maneiras de violar o dever objetivo
de cuidado. São as três modalidades de culpa.
Modalidades de Culpa:
- Imprudência: É a culpa de quem age (exemplo: passar no farol fechado). É a prática de um fato perigoso, ou seja, é uma ação
descuidada. Decorre de uma conduta comissiva.
- Negligência: É a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir. Ocorre sempre antes da ação (exemplo: não
verificar os freios do automóvel antes de colocá-lo em movimento).
- Imperícia: É a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade.
No caso de exercício de profissão, arte ou ofício, se não for observada uma regra técnica o fato poderá enquadrar-se nos artigos 121,
§ 4.º, e 129, § 7.º, do Código Penal. Observe-se que só haverá aumento de pena se o agente conhecer a regra técnica e não aplicá-la. Não
incide o aumento de pena se o agente desconhece a regra.
Se a imperícia advier de pessoa que não exerce a arte ou profissão, haverá imprudência ou negligência (exemplo: motorista sem
habilitação).
Difere-se a imperícia do erro profissional, que ocorre quando são empregados os conhecimentos normais da arte ou ofício e o agente
chega a uma conclusão equivocada.
O Código Penal de 1890, em seu artigo 297, previa a culpa in re ipsa ou culpa presumida, resultante de inobservância de disposição
regulamentar. Se, por exemplo, um motorista sem habilitação atropelasse uma criança, responderia pelo resultado, mesmo se não tivesse
agido culposamente. Adotava-se, como se vê, a responsabilidade penal objetiva, abolida no Código Penal de 1940.
Tipo Aberto
O tipo culposo é um tipo aberto, pois não há descrição da conduta. Assim, se o legislador tentasse descrever todas as hipóteses em
que ocorresse culpa, certamente jamais esgotaria o rol. Compara-se a conduta do agente, no caso concreto, com a conduta de uma pes-
soa de prudência mediana. Se a conduta do agente se afastar dessa prudência, haverá a culpa. Será feita uma valoração para verificar a
existência da culpa.
Didatismo e Conhecimento 10
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
O tipo culposo, como vimos, é um tipo aberto. Excepcionalmente, o tipo culposo é um tipo fechado. Exemplos: receptação culposa,
tráfico culposo (ministrar dose evidentemente maior) etc.
Excepcionalidade da Culpa
Um crime só pode ser punido como culposo quando há previsão expressa na lei. Se a lei é omissa o crime só é punido como doloso
(artigo 18, parágrafo único, do Código Penal).
Compensação de Culpas
No Direito Penal, não existe compensação de culpas. O fato de a vítima ter agido também com culpa não impede que o agente
responda pela sua conduta culposa. Somente nos casos em que existir culpa exclusiva da vítima haverá exclusão da culpa do agente.
Não confundir com concorrência de culpas que ocorre quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a produção do
resultado (exemplo: choque de dois veículos num cruzamento).
Graus de Culpa
Para efeito de cominação abstrata de pena, não há diferença. Na dosagem da pena concreta, entretanto, é levado em conta o grau da
culpa na primeira fase de sua fixação (artigo 59 do Código Penal). São três níveis: grave, leve e levíssima.
Participação no Crime Culposo
Sobre a possibilidade de participação em crime culposo, há duas posições na doutrina:
1.ª posição: não é possível a participação em crime culposo. Isto porque, o tipo culposo é aberto, logo não há descrição da conduta.
Assim, não há que se falar em conduta acessória e em conduta principal.
2.ª posição: é possível a participação em crime culposo, sendo o autor aquele que realiza o núcleo do tipo doloso e partícipe quem
concorre para tal. Exemplo: motorista dirige de forma imprudente e, instigado pelo acompanhante, acaba atropelando uma pessoa. O
motorista matou a vítima, pois foi ele quem a atropelou; o acompanhante teve participação nesta morte.
A primeira posição prevalece na doutrina, pois a culpa é um tipo aberto, não possuindo, por esse motivo, conduta principal distinta
da secundária. É a nossa posição.
Espécies de Culpa:
- Culpa inconsciente ou sem previsão
É a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.
- Culpa consciente ou com previsão
É aquela em que o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. Não se pode confundir a culpa
consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa
consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado.
- Culpa indireta ou mediata
É aquela em que o sujeito dá causa indiretamente a um resultado culposo (exemplo: o assaltante aponta uma arma a um motorista que
está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado). A solução do problema depende da previsibilidade
ou imprevisibilidade do segundo resultado.
- Culpa imprópria
Também é chamada culpa por extensão, por assimilação ou por equiparação. Nesse caso, o resultado é previsto e querido pelo
agente, que age em erro de tipo inescusável ou vencível. Exemplo: “A” está em casa assistindo televisão quando seu primo entra na casa
pelas portas dos fundos; pensando tratar-se de um ladrão, “A” efetua disparos de arma de fogo contra seu azarado parente. Nesse caso,
“A” acredita estar agindo em legítima defesa. Como “A” agiu em erro de tipo inescusável ou vencível (se fosse mais atento e diligente
perceberia que era seu primo), responde por homicídio culposo nos termos do artigo 20, § 1.º, do Código Penal. Observe-se que a culpa
imprópria, na verdade, diz respeito a um crime doloso que o legislador aplica pena de crime culposo.
Se “A”, no entanto, tivesse agido em erro de tipo escusável ou invencível, haveria exclusão de dolo e culpa, hipótese em que “A”
ficaria impune.
Qual a solução se o primo (do exemplo citado acima) não tivesse morrido?
Há duas posições na doutrina:
- 1.ª posição: “A” responderia por lesões corporais culposas.
- 2.ª posição: “A” responderia por tentativa de homicídio culposo.
Preferimos a primeira posição, pois não admitimos a tentativa em crime culposo.
Didatismo e Conhecimento 11
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
CRIME PRETERDOLOSO: é uma espécie do gênero crime qualificado pelo resultado. Não cabe tentativa no crime preterdoloso,
tendo em vista que o resultado é produzido por culpa e não pode haver tentativa daquilo que não se quer produzir.
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente
Crime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador, após definir um crime completo e acabado, com todos os seus
elementos (fato antecedente), acrescenta-lhe um resultado (fato consequente). O resultado não é necessário para a consumação, que já
ocorreu no fato antecedente; o resultado tem a função de aumentar abstratamente a pena.
Espécies:
- Conduta dolosa e resultado agravador doloso:
Antecedente Consequente
DOLO DOLO
O agente pratica o cri-
me com dolo e depois
acrescenta um resultado
também doloso (exemplo:
latrocínio – há dolo na
prática do roubo e
dolo na morte da vítima).
- Conduta culposa e resultado agravador doloso:
Antecedente Consequente
CULPA DOLO
O agente pratica o crime
com culpa e depois acres-
centa um resultado doloso
(exemplo: o agente atrope-
la a vítima culposamente e,
após, foge, omitindo-se de
socorrê-la).
- Conduta dolosa e resultado agravador culposo:
Antecedente Consequente
DOLO CULPA
O agente pratica o
crime com dolo e depois
acrescenta um resultado
culposo (exemplo: o
agente desfere um soco
na vítima, que cai, bate a
cabeça e morre).
Trata-se do crime preterdoloso (ou preterintencional) que é uma espécie do gênero crime qualificado pelo resultado. Não cabe ten-
tativa no crime preterdoloso, tendo em vista que o resultado é produzido por culpa e não pode haver tentativa daquilo que não se quer
produzir.
- Conduta culposa e resultado agravador culposo:
Antecedente Consequente
Didatismo e Conhecimento 12
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
CULPA CULPA
O agente pratica um
delito culposamente e,
em razão desse crime,
dá causa a um resulta-
do agravador culposo
(exemplo: incêndio
culposo que resulta
uma morte também
culposa).
Observações:
O crime preterdoloso ou preterintencional não admite tentativa, pois o resultado agravador é obtido a título de culpa.
Lembre-se que o latrocínio nem sempre é preterdoloso, pois o resultado morte pode ser querido pelo agente, hipótese em que o
latrocínio admite a tentativa.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
O artigo 20 aborda o erro de tipo.
Conceito: “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade. Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares (gerando
atipicidade absoluta ou relativa), circunstâncias (podendo interferir na pena ou presunções legais) justificantes ou qualquer dado que se
agregue a determinada figura típica.”
Erro de tipo não se confunde com erro de proibição
No erro de tipo, nós temos a falsa percepção da realidade. Detalhe: o agente não sabe o que faz. Já no erro de proibição, o agente
percebe a realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece ser um delito. Então, aqui, o agente sabe o que faz, mas desconhece que
é proibido.
Dois exemplos:
- Eu saio de uma festa, pego um guarda-chuva, chego em casa e vejo que não era meu. Eu subtraí coisa alheia móvel ou não? Erro
de tipo ou erro de proibição. Eu sabia que estava subtraindo coisa alheia móvel? Se a resposta é não, trata-se de erro de tipo.
- Marido chega em casa. A esposa não fez o jantar. Ele bate nela. Erro de tipo ou de proibição? Que crime ele praticou? Lesão
corporal no ambiente doméstico. Ele sabia que estava ofendendo a integridade física da esposa? Sabia o que estava fazendo? Sim. Ele
percebeu a realidade? Sim. Mas ele acreditou que estava autorizado. Ele acreditou que, como marido, podia fazer isso. Desconhece que
é delito. Isso é erro de proibição.
ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO
O erro de tipo se divide em: erro de tipo essencial e erro de tipo acidental. Seja um erro de tipo essencial, seja acidental, o agente
não sabe o que faz.
- Erro de tipo essencial – Aqui, o erro recai sobre dados principais do tipo. No erro essencial, se avisado do erro, o agente evitaria
a conduta criminosa. Você vai saber se o erro de tipo é essencial ou acidental, colocando alguém hipoteticamente no problema. Se ele
fosse parar com tudo, é erro de tipo essencial. O erro de tipo essencial se divide em dois tipos, podendo ser:
a) 	 Erro de tipo essencial inevitável – É escusável pois imprevisível,
b)	 Erro de tipo essencial evitável – é inescusável pois previsível.
- Erro de tipo acidental – Aqui o erro recai sobre dados periféricos do tipo. No acidental, se avisado do erro, o agente corrige, per-
sistindo na conduta criminosa. No acidental, se você avisa que ele está errando, ele corrige e continua praticando o crime. O erro de tipo
acidental se divide em cinco espécies:
a)	 Erro de tipo acidental sobre o objeto
b)	 Erro de tipo acidental sobre a pessoa
c)	 Erro de tipo acidental na execução
d)	 Erro de tipo acidental no resultado (diverso do pretendido)
e)	 Erro de tipo acidental sobe o nexo causal
Didatismo e Conhecimento 13
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Depois dessa visão panorâmica, vamos analisar cada um deles, especificamente.
Erro de tipo ESSENCIAL
No erro de tipo essencial, há a falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz e o erro recai sobre dados principais do tipo.
Quais são as consequências do erro de tipo essencial? Todo erro de tipo essencial, não importa qual, exclui do dolo!
O erro de tipo essencial pode ser:
a)	 Erro de tipo essencial INEVITÁVEL
Eu falei que o erro inevitável é o imprevisível e o evitável é o previsível. Se erro é inevitável e é imprevisível, você já pode afirmar
que não há o dolo. Não há consciência. Se eu não tinha consciência, desapareceu o primeiro elemento do dolo. Se o erro é imprevisível,
não há sequer, previsibilidade, exclui-se também a culpa. Por que? Porque não há previsibilidade.
b)	 Erro de tipo essencial EVITÁVEL
Agora, se o erro de tipo é evitável, isto é, previsível. O evitável também exclui o dolo porque continua inexistindo consciência. O
erra era previsível e se era assim, permanece a culpa. Pune-se, pois a modalidade culposa, se prevista em lei. O homicídio tem previsão
culposa em lei; o furto, não.
Exemplo: Vou caçar veados. Me posiciono para atirar no veado. Para que a caça seja honesta, eu tenho que manter uma certa distân-
cia da presa. Vejo um movimento atrás da moita. Achando que fosse um veado, atirei e matei alguém. Eu não sabia que estava matando
alguém. Se eu não sabia o que estava fazendo, então é erro de tipo, já exclui o erro de proibição. Agora, é erro de tipo essencial ou aci-
dental? Se eu soubesse que era alguém ia continuar atirando? Claro que não! Se eu evitaria o comportamento, estou diante de um erro
de tipo essencial: Há falsa percepção da realidade, eu não sabia o que estava fazendo e recaiu sobre dados principais do tipo, ou seja, a
vida. Vou responder por alguma coisa? Era imprevisível que lá tivesse um homem ou era previsível? Se imprevisível, exclui o dolo e a
culpa. Se previsível, exclui o dolo, mas aí vou responder por homicídio doloso.
Como aferir a previsibilidade (elementar da culpa)?
- 1ª Corrente – A primeira corrente vai aferir a previsibilidade da culpa, analisando o comportamento do homem médio, sob o ân-
gulo do homem médio. Ela pergunta: o homem médio evitaria? Então é evitável. O homem médio não evitaria? Então é inevitável. Ela
trabalha com o tal do homem médio. Essa primeira corrente usa como ponto de partida, para saber se era evitável ou inevitável, ela traz
para o caso, o homem médio. No exemplo: o homem médio ia atirar? Sim, então é inevitável. Essa primeira corrente predomina entre
os doutrinadores clássicos.
- 2ª Corrente – A doutrina moderna espanca o homem médio. Primeiro, porque ninguém sabe quem é. Quem descreve o homem
médio? Quantos anos têm? Tem gente que ainda escreve que tem 33 anos (a idade de Cristo). Homem médio do ponto de vista da cultura,
da inteligência, da esperteza. O homem médio é descrito como aquele de cultura e inteligência medianas. O conceito de homem médio
é impreciso, vago, poroso. Por isso, a doutrina moderna não vai analisar o agente naquele momento. Ela vai analisar o agente naquele
momento. Ela não vai perquirir o que o homem médio faria, mas o que aquele agente poderia ter feito, o que era possível a ele evitar. A
segunda corrente trabalha com o caso concreto, analisando o que o agente faria.
Erro de tipo ACIDENTAL
É o que mais cai em concurso. Se eu estou falando de erro de tipo acidental é porque também existe falsa percepção da realidade.
Se estou falando de erro de tipo acidental, o agente não sabe o que faz. A diferença para o essencial é que aqui o erro recai sobre dados
periféricos.
São espécies de erro de tipo acidental:
a)	 Erro de tipo acidental SOBRE O OBJETO
Previsão legal: Não tem previsão legal! Ou seja, é criação doutrinária.
Conceito: “Representação equivocada do objeto material (coisa) visado pelo agente. Exemplo: Fulano quer subtrair um relógio de
ouro, mas por erro de representação acaba subtraindo um relógio de latão”.
Ele não sabia o que estava fazendo, ele não sabia que estava subtraindo um relógio de latão. Ele teve uma falsa percepção da realida-
de. Erro de tipo. O problema é que o fato de ser latão ou não é um dado periférico porque avisado do erro, ele iria corrigir e ia continuar
subtraindo o relógio de ouro do mesmo jeito. É o erro de tipo acidental, que recai sobre o objeto material ou coisa.
Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena.
Ele vai responder pelo crime. A pergunta é: qual crime? O furto do relógio de outro que era o que ele queria ou o furto do relógio de
latão, aquele que efetivamente subtraiu apesar de não querer?
Prevalece que o agente responde pelo crime considerando o objeto real, efetivamente lesado, e não o visado, o virtualmente
lesado.
No exemplo, ele vai responder pelo furto do relógio de latão e, apesar de ele querer o relógio de outro, incidirá o princípio da insig-
nificância.
Didatismo e Conhecimento 14
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Zaffaroni entende que a dúvida deve ser resolvida pelo princípio do in dubio pro reo. Na dúvida entre o objeto visado e o objeto
lesado, aplica o que é melhor para ele. Se o objeto visado é de menor valor e dá ensejo ao princípio da insignificância, considera o objeto
visado. Se o objeto furtado é de menor valor, considera esse. Prevalece que ele responde pelo crime considerando o objeto real!
b)	 Erro de tipo acidental SOBRE A PESSOA
Previsão legal: Art. 20, § 3º, do CP:
“§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições
ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Conceito: “Representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Exemplo: Fulano quer matar seu pai, mas
representando equivocadamente aquele que entra em casa, mata seu tio (o agente não erra a execução. Ele representou mal o alvo)”.
É o mesmo conceito de erro sobre o objeto, só mudando para pessoa o objeto material. Vimos que objeto material é a pessoa ou a
coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. O erro sobre objeto é uma espécie de objeto material. O erro sobre a pessoa é outra espécie
de objeto material. Você responde por parricídio (homicídio do pai, com agravante do art. 61), mesmo estando seu pai vivo.
Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas aqui ele responde pelo crime considerando-se a
qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada.
c)	 Erro de tipo acidental NA EXECUÇÃO – Aberratio Ictus
Previsão legal: Art. 73, do Código Penal.
“Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20
deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”
Conceito: “O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pretendida, porém corretamente
representada (ele executa mal um alvo bem representado)”.
É clara a diferença entre o art. 20, § 3º e o art. 73. Qual é a diferença? No art. 20, § 3º, ele representa mal e executa bem. No art. 73,
ele representa bem, porém, executa mal.
Olha o detalhe que eu vou falar: Você só aplica o art. 73 quando o erro envolver pessoa! Ou seja, errou uma pessoa e acertou outra.
Pessoa! Se o erro envolve coisa-coisa, é erro sobre o objeto. Se o erro envolve coisa-pessoa, vamos ver daqui a pouco (é o art. 74).
Pessoa-coisa, nós já vamos ver. E pessoa-pessoa? É o art. 73, que exige pessoa-pessoa.
Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas aqui ele responde pelo crime considerando-se a
qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada. As mesmas do erro sobre a pessoa, com uma observação: se também for atin-
gida a vítima pretendida, eu aplico concurso formal de delitos.
Espécies: A doutrina moderna diferencia duas espécies de aberratio ictus:
1. Erro na execução em sentido estrito – Aqui, a pessoa visada está no local da execução. Exemplo: aqui está o meu pai, aqui está
o vizinho, eu quero matar o meu pai e mato o vizinho. O meu pai estava lá. Foi erro de execução puro. Falta de pontaria.
2. ‘Aberratio ictus’ por acidente – Aqui, a pessoa visada pode não estar no local da execução. Exemplo: eu coloco uma bomba no
carro do desafeto. Quem liga o carro e liga é o motorista. O motorista morre.
Uma mulher, querendo matar o marido, colocou veneno na marmita dele. Naquele dia, ele não levou a marmita. E quem comeu a
marmita foi o filho dela. Que espécie de aberratio ictus é essa? Erro na execução por acidente.
d)	 Erro de tipo acidental NO RESULTADO – Aberratio Criminis
Previsão legal: art. 74, CP.
“Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do
pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se
a regra do art. 70 deste Código.” 
Conceito: “O agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido. Exemplo:
Buscando danificar o veículo do meu desafeto, arremesso uma pedra que acaba por atingir o motorista, causando-lhe a morte”.
Pretendia-se danificar um bem, uma coisa e, por erro na execução, matou-se uma pessoa. Reparem que o resultado é diverso do
pretendido. É diverso do art. 73.
Semelhança entre o art. 73 e o art. 74: ambos são erros na execução.
Diferenças do art. 73 para o art. 74:
Didatismo e Conhecimento 15
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
- Na aberratio ictus, o agente atinge o mesmo bem jurídico. Isto é, produz o mesmo resultado pretendido. Na aberratio criminis, o
agente atinge bem jurídico diverso. Ele queria coisa, atingiu pessoa. Então, ele produz resultado diverso do pretendido.
- Diz respeito às consequências: as do art. 74 são outras: o agente responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo. “O
agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa. Ele vai responder pelo que ele provocou a título de culpa”.
Então, no exemplo pedra para danificar o carro e mata o motorista, ele responde pelo quê? Homicídio a titulo de culpa.
e)Erro de tipo acidental SOBRE O NEXO CAUSAL
Previsão legal: Não tem previsão legal. É criação doutrinária.
Conceito: Aqui temos que lembrar as duas espécies de erro sobre o nexo causal:
- Erro sobre o nexo causal em sentido estrito – “O agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo
de causalidade (exemplo: empurro a vítima de um penhasco para que morra afogada, porém durante a queda ela bate a cabeça contra
uma rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano”. Repare que você tem um só ato e é isso que o diferencia da segunda
espécie.
- Erro sobre o nexo causal com dolo geral (Aberratio Causae)– O dolo geral é uma espécie de erro sobre o nexo causal que, por
sua vez é espécie de erro de tipo acidental. “No dolo geral, o agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o
resultado visado, porém com nexo de causalidade diverso. Exemplo: atiro na vítima e, imaginando, estar morta, jogo o corpo no mar,
vindo a morrer afogada.” São dois atos. O primeiro é o tiro e o segundo é o lançamento do corpo ao mar. É o segundo que gera o nexo
de causalidade diverso (do tiro para o afogamento).
Adiferença é que no erro sobre o nexo causal em sentido estrito, você tem um só ago. No dolo geral, você tem uma sucessão de atos.
Lá é o empurrão (um só ato) que desencadeia o nexo causal diverso. Aqui há pluralidade de atos, desencadeando o nexo de causalidade
diverso.
Consequência: “Não exclui o dolo, não exclui a culpa. Não isenta o agente de pena. O agente responde pelo crime considerando o
resultado provocado. Isto é, queria matar, responde por homicídio.”
No primeiro exemplo, eu queria matar afogando: vou responder por afogamento ou por traumatismo craniano que foi o que ocorreu?
No segundo exemplo, eu queria matar com tiro, matei por afogamento (asfixia). Vou responder pelo crime visado pelo nexo ocorrido
ou pelo nexo pretendido. Qual a importância disso? É que, dependendo do nexo, pode gerar a qualificadora (da asfixia, por exemplo).
Como, então respondo? São três correntes.
1ª Corrente:“O agente responde pelo crime considerando o nexo visado (pretendido), evitando-se a responsabilidade penal obje-
tiva.”
2ª Corrente:“O agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (real), suficiente para a provocação do resultado dese-
jado (o agente, de modo geral, aceita qualquer meio para atingir o fim)”.
3ª Corrente:“O agente responde pelo crime considerando o nexo mais benéfico. Ela aplica o ‘in dubio pro reo’”. Se o nexo preten-
dido consegue afastara a qualificadora do nexo ocorrido, responde pelo nexo pretendido. Se o nexo ocorrido afasta a qualificadora do
nexo pretendido, responde pelo nexo ocorrido. In dubio pro reo. Se a lei não trata do assunto, não pode o intérprete legislar contra o réu.
Na doutrina prevalece a segunda corrente. Na jurisprudência isso é paupérrimo de exemplo.
ERRO DE SUBSUNÇÃO
Não se confunde com erro de tipo pois não há falsa percepção da realidade. Também não se confunde com erro de proibição, vez
que o agente sabe da ilicitude do seu comportamento.
Conceito:
“Trata-se de erro que se recai sobre valorações jurídicas equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. O agente interpreta
equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.”
Um outro exemplo de um artigo que é perfeitamente possível de ser objeto desse erro é o conceito de funcionário público para fins
penais, quando alguém dá dinheiro para o jurado, mas não sabia que era funcionário público para fins penais. O jurado pega o dinheiro
e não sabia que era, ele jurado, funcionário público para fins penais.
Consequências: Não exclui o dolo, não exclui a culpa. Não isenta o agente de pena. Pode gerar, no máximo, uma atenuante inomi-
nada (art. 66, do CP).
“Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não
prevista expressamente em lei.”
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO
Previsão legal: art. 20, § 2º: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”.
Didatismo e Conhecimento 16
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Conceito:
“No erro de tipo, o agente erra por conta própria, por si só. Já no erro determinado por terceiro, há uma terceira pessoa que induz
o agente a erro (trata-se de erro não espontâneo).”
Consequência:
“Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso. Exemplo: o médico quer matar o paciente. Ele, dolo-
samente, engana e induz a enfermeira a ministrar a dose errada nesse paciente.”
“Quem determina culposamente o erro responde por crime culposo. O médico, negligentemente deu errada a dose para ser minis-
trada ao paciente. Ele, culposamente induziu a erro a enfermeira, vai responder por homicídio culposo.”
Nas duas hipóteses, temos o médico agindo como autor mediato.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá
diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
O erro de proibição é tratado no art. 21 do Código Penal. Não se trata de desconhecimento da norma (que é inescusável), mas de
falta de compreensão, por parte do agente, da antijuridicidade do fato.
Diverge o erro de proibição do erro de tipo porque neste o agente tem uma falsa representação do fato, não conseguindo perceber que
estão reproduzidas na situação concreta os elementos da figura típica. Um exemplo já mencionado: alguém que, supondo estar atirando
em um animal, no meio de uma caçada, termina por atingir uma pessoa. Não sabia ele que a elementar “alguém”, do tipo penal descrito
no art. 121, caput, estava presente no fato; logo, sua conduta não foi dolosa.
No erro de proibição o agente tem exata consciência da situação fática, apenas não sabe que sua conduta é proibida. Pode acontecer,
por exemplo, de o agente apostar no jogo de bicho entendendo ser lícita tal conduta, pois todos o fazem abertamente.
Na a verificação do erro sobre a ilicitude do fato há que se atentar para as qualidades do agente, em especial sua cultura; e para as
condições em que ocorreu o fato. Se realmente ficar provado que o agente não teria condições de, naquelas circunstâncias, alcançar a
compreensão da ilicitude da conduta, estará ele isento de pena. Se lhe fosse possível, apenas terá a seu favor uma redução da pena de um
sexto a um terço (parágrafo único do art. 21).
O erro de proibição, portanto, pode ser:
•	 inevitável, invencível, escusável: exclui a culpabilidade (art. 21, caput, primeira parte);
•	 evitável, vencível, inescusável: a pena é reduzida de um sexto a um terço (art. 21, caput, segunda parte e parágrafo único).
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Eis a dirimente, excludente da coação irresistível.
Requisitos dessa dirimente:
	Deve haver uma coação. Que tipo de coação? Só moral, só física ou física e moral? Eu falei que a coação física exclui conduta.
Então, aqui, somente a coação moral, que é a promessa de realizar o mal. O mal prometido pode se dirigir a terceiras pessoas ligadas ao
coato ou coagido. Eu posso coagir moralmente alguém prometendo mal a seu parente. Pouco importa se a promessa de realizar o mal é
contra o coagido ou contra pessoas ligadas a ele.
	Basta haver coação moral? Não ela tem que ser irresistível. O que é coação moral irresistível? Aquela em que o coato ou coa-
gido não pode subtrair-se, restando apenas sucumbir ante o decreto. O caso concreto dirá.
E se a coação for resistível? Você mata alguém sob coação resistível. Se é resistível eu posso estar diante de uma atenuante de pena.
E quais são as consequências da coação? Só é punível o autor da coação, que é o chamado autor mediato.
Problema: A coagiu de forma irresistível B a matar C. Eu não tenho dúvida de que B vai alegar coação moral irresistível. Eu quero
saber por quais crimes respondeA. Você já sabe que ele responde pelo crime praticado por B na condição de autor mediato. O crime será
homicídio na condição de autor mediato. Será que ele responde só por esse crime? Não. É homicídio mais tortura. Art. 1º, I, b, da Lei
9.455/97. O fato de ele haver constrangido de maneira irresistível alguém, já consumou o delito de tortura.
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento
físico ou mental: b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
A, só pelo simples fato de ter coagido B de forma irresistível, responde pelo crime de tortura. Se, além disso, B mata C, além do cri-
me de tortura, que eu já pratiquei, vou responder por homicídio na condição de autor mediato. A doutrina esquece desse artigo, dizendo
que A responde por constrangimento ilegal. Concurso material. Autor imediato da tortura e autor mediato do homicídio.
Em cidade pequena é muito comum o marido matar a mulher e diz perante o júri que matou porque a mulher o traiu e se não o
fizesse, acabaria pressionado pela sociedade.
Pergunta: “Existe coação moral da sociedade?”
Didatismo e Conhecimento 17
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
“A sociedade não pode delinquir, pois onde ela existe, aí está também o direito. Assim, a coação irresistível há que partir de uma
pessoa, ou de um grupo, nunca da sociedade.”
b)	 Obediência Hierárquica
Previsão legal: Art. 22, 2ª parte:
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Requisitos dessa dirimente:
	“Que a ordem não seja manifestamente ilegal, isto é, claramente contrária ao direito.”
	“Essa ordem deve ser oriunda de superior hierárquico.”
“Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subor-
dinado, no sentido de que realize uma conduta.”
Observação: “Não abrange a superioridade hierárquica familiar, privada ou eclesiástica.” Não abrange ordem de pai para o filho,
de um diretor para uma secretária, de um sacerdote. Aqui é só superior hierárquico titular de uma função pública.
Consequência: “Só é punível o autor da ordem.”
	 Três situações:
	A ordem era claramente ilegal – como fica a situação do superior e como fica a situação do subordinado? Os dois respondem
pelo crime, mas o subordinado tem direito a uma atenuante de pena, já que cumpria uma ordem.
	A ordem era legal – Se a ordem era legal, superior e subordinado estão no estrito cumprimento de um dever legal. Ninguém
responde pelo crime.
	A ordem não claramente ilegal – O superior responde pelo crime e o subordinado não culpável. É a tese dos policiais militares
no massacre do Carandiru. Eles alegaram que agiram atendendo a uma ordem do superior hierárquico não manifestamente ilegal.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
As causas de exclusão da ilicitude (também chamadas exclusão da antijuridicidade, causas justificantes ou descriminantes) podem
ser:
- causas legais: são as quatro previstas em lei (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o
exercício regular de direito);
- causas supralegais: são aquelas não previstas em lei, que podem ser admitidas sem que haja colisão com o princípio da reserva
legal, pois aqui se cuida de norma não incriminadora (exemplo: colocação de piercing; não se trata de crime de lesão corporal, pois há
o consentimento do ofendido).
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º- Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º- Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Consiste em uma conduta lesiva praticada para afastar uma situação de perigo. Obviamente, não é qualquer situação de perigo que
admite a conduta lesiva e não é qualquer conduta lesiva que pode ser praticada na situação de perigo. A situação de perigo pode ser, por
exemplo, um fenômeno da natureza, um ataque de animal irracional, um ataque humano justificado (se for injusto, será legítima defesa).
Característica essencial
No estado de necessidade, um bem jurídico é sacrificado para salvar outro ameaçado por situação de perigo (exemplo: naufrágio).
Teorias
Teoria unitária: o estado de necessidade sempre exclui a antijuridicidade. Essa teoria foi acolhida pelo Código Penal.
Teoria diferenciada (Direito Penal alemão): se o bem sacrificado for de valor igual ao salvo, o estado de necessidade só exclui a
culpabilidade.
Didatismo e Conhecimento 18
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Requisitos para a existência do estado de necessidade
O perigo deve ser atual ou iminente. A lei só fala em perigo atual, mas a doutrina considera que o agente não precisa aguardar o
perigo surgir para só então agir. Assim, o perigo deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer. Quando, portanto, o
perigo for remoto ou futuro, não há o estado de necessidade.
O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio. Necessário se faz que o bem esteja protegido pelo ordenamento jurídico (exemplo:
o condenado à morte não pode alegar estado de necessidade contra o carrasco). No caso de situação de perigo a bem de terceiro, não há
necessidade da autorização deste.
O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente. Quem dá causa a uma situação de perigo não pode invocar o estado
de necessidade para afastá-la. Aquele que provocou o perigo com dolo não age em estado de necessidade porque tem o dever jurídico
de impedir o resultado. Mas, se o perigo foi provocado culposamente, o agente pode se valer do estado de necessidade. Observação: há,
entretanto, quem defenda que, mesmo se o perigo foi provocado culposamente, o agente não pode se valer do estado de necessidade.
Quem possui o dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar o estado de necessidade, pois deve afastar a situação de perigo
sem lesar qualquer outro bem jurídico (exemplo: bombeiro). Observe-se que a lei fala em dever legal e não dever jurídico, sendo este
mais amplo do que aquele.
Inevitabilidade do comportamento lesivo, ou seja, somente deverá ser sacrificado um bem se não houver outra maneira de afastar a
situação de perigo.
É necessário existir proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade da
lesão causada. Trata-se da razoabilidade do sacrifício, ou seja, se o sacrifício for razoável, haverá estado de necessidade, excluindo-se a
ilicitude. Se houver desproporcionalidade o fato será ilícito, afastando-se o estado de necessidade, e o réu terá direito à redução da pena
de 1/3 a 2/3 (artigo 24, § 2.º, do Código Penal).
Requisito subjetivo: os finalistas consideram mais um requisito do estado de necessidade; o conhecimento da situação justificante.
Se não houver esse conhecimento, o agente não terá direito a invocar o estado de necessidade. Para os clássicos, esse conhecimento é
irrelevante.
Espécies de estado de necessidade
Próprio ou de terceiro: é próprio quando há o sacrifício de um bem jurídico para salvar outro que é do próprio agente. É de terceiro
quando o sacrifício visa a salvar bem jurídico de terceiro.
Real ou putativo: é real quando se verificam todos os requisitos da situação de perigo. É putativo quando não subsistem, de fato,
todos os requisitos legais da situação de necessidade, mas o agente os julga presentes.
Defensivo ou agressivo: é defensivo quando há o sacrifício de bem jurídico da própria pessoa que criou a situação de perigo. É
agressivo quando há o sacrifício de bem jurídico de terceira pessoa inocente.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
Trata-se de causa de exclusão da ilicitude consistente em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio,
usando moderadamente dos meios necessários.
Requisitos
- Agressão: ataque humano. No caso de ataque de animal irracional, não há legítima defesa e sim estado de necessidade.
Observação: se uma pessoa açula um animal para atacar outra, há legítima defesa, pois nesse caso o animal é instrumento do crime.
A agressão pode ser ativa ou passiva:
- ativa: a agressão injusta é uma ação;
- passiva: quando o ato de agredir é uma omissão, é preciso que o agressor omitente esteja obrigado a atuar (exemplo: carcereiro
que, mesmo com alvará de soltura, não liberta o preso).
- Injusta: no sentido de ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.
A agressão deve ser ilícita. Assim, não se admite:
- legítima defesa real contra legítima defesa real;
- legítima defesa real contra estado de necessidade real;
- legítima defesa real contra exercício regular de direto;
- legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal.
Observação: em nenhuma dessas hipóteses havia agressão injusta.
- Atual ou iminente: atual é a agressão que está acontecendo e iminente é a que está prestes a acontecer. Não cabe legítima defesa
contra agressão passada ou futura nem quando há promessa de agressão.
Didatismo e Conhecimento 19
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
- A direito próprio ou de terceiro: há legítima defesa própria quando o sujeito está se defendendo e legítima defesa alheia quando
defende terceiro. Pode-se alegar legítima defesa alheia mesmo agredindo o próprio terceiro (exemplo: em caso de suicídio, pode-se
agredir o terceiro para o salvar).
- Meio necessário: é o meio menos lesivo colocado à disposição do agente no momento da agressão.
- Moderação: é o emprego do meio menos lesivo dentro dos limites necessários para conter a agressão. Somente quando ficar
evidente a intenção de agredir e não a de se defender, caracterizar-se-á o excesso.
Excesso é a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada, ou seja, ocorre quando se utiliza um meio que não é
necessário ou quando se utiliza meio necessário sem moderação. Se o excesso for doloso não há legítima defesa. Se o excesso for culpo-
so o agente responde pelo crime culposo. Neste caso, os jurados desclassificam o crime doloso contra a vida para um crime culposo (é a
chamada desclassificação imprópria). Caso não se caracterize nem o dolo nem a culpa do excesso, verifica-se a legítima defesa subjetiva.
Espécies de legítima defesa
- legítima defesa putativa: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou
erro de proibição.
- legítima defesa subjetiva: é o excesso cometido por um erro plenamente justificável.
- legítima defesa sucessiva: é a repulsa contra o excesso.
Hipóteses de cabimento da legítima defesa:
- cabe legítima defesa real contra legítima defesa putativa.
- cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa real (exemplo: “A” é o agressor, “B” é a vítima. “A” começa a agredir “B” e
este começa a se defender. “C” não sabe quem começou a briga e age em legítima defesa de “A”, agredindo “B”).
- cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa.
- cabe legítima defesa real contra agressão culposa.
- cabe legítima defesa real contra agressão de inimputável.
Pergunta: Cabe legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva?
Resposta: Em tese caberia, pois a partir da continuidade da agressão a vítima se torna agressora. Para a jurisprudência, entretanto,
não é aceita quando o excesso for repelido pelo próprio agressor, porque não pode invocar a legítima defesa quem iniciou a agressão,
mas o excesso pode ser repelido por terceiro.
Estrito Cumprimento do Dever Legal
O dever deve constar de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo, desde que de caráter geral. Quando há ordem
específica a um agente, não há o estrito cumprimento do dever legal, mas obediência hierárquica (estudada na culpabilidade).
O agente atua em cumprimento de um dever imposto genericamente, de forma abstrata e impessoal. Se houver abuso no cumpri-
mento da ordem, não há a excludente, o cumprimento deve ser estrito, limitado aos ditames legais.
É possível haver estrito cumprimento do dever legal putativo, ou seja, o sujeito pensa que está agindo no estrito cumprimento do
dever legal, mas não está.
Necessário se faz ainda o requisito subjetivo, a consciência de que se cumpre um dever legal; do contrário, há um ilícito.
Exercício Regular do Direito
O exercício de um direito jamais pode configurar um fato ilícito. O exercício irregular ou abusivo do direito, ou com espírito de mera
emulação, faz desaparecer a excludente.
OBSERVAÇÕES:
- Ofendículos e defesa mecânica predisposta: Ofendículos são aparatos visíveis destinados à defesa da propriedade ou de qualquer
outro bem jurídico. O que os caracteriza é a visibilidade, devendo ser perceptíveis por qualquer pessoa (exemplos: lança no portão da
casa, caco de vidro no muro etc.). Existem duas posições sobre sua natureza jurídica:
- legítima defesa preordenada, pois o aparato é armado com antecedência, mas só atua no instante da agressão (Damásio de Jesus);
- exercício regular de direito (Aníbal Bruno).
- Defesa mecânica predisposta: é aparato oculto destinado à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. Podem
configurar delitos culposos, pois alguns aparatos instalados imprudentemente podem trazer trágicas consequências. Observação: Para o
Prof. Damásio de Jesus, nos dois casos, salvo condutas manifestamente imprudentes, é mais correta a aplicação da justificativa da legí-
tima defesa. A predisposição do aparelho constitui exercício regular de direito, mas, no momento em que este atua, o caso é de legítima
defesa preordenada.
Didatismo e Conhecimento 20
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO: Art. 23, parágrafo único do CP. Cabe em quaisquer das quatro excludentes.
É a intensificação desnecessária a uma ação inicialmente justificada.
Como excesso punível, só existem duas espécies:
a) Doloso – a intensificação desnecessária é consciente e proposital. A consequência jurídica é que o agente será responsabilizado
pelo crime doloso que praticou.
b) Culposo – a intensificação desnecessária emana de imprudência, negligência ou imperícia. A consequência é que o agente
responde pelo crime culposo que cometeu.
Há outras duas espécies de excesso:
a) Causal ou acidental – a intensificação desnecessária emana de caso fortuito e força maior.
b) Exculpante – a intensificação desnecessária advém de perturbação de ânimo, medo ou susto do agente.
Tanto o causa quanto o exculpante, são causas supralegais de exclusão da culpabilidade. Na lei consta apenas o excesso punível
doloso e culposo, essas outras duas espécies são supralegais.
DA IMPUTABILIDADE PENAL.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Todo aquele que é capaz no direito civil é necessariamente imputável. Pode acontecer de o menor se casar, antecipar a maioridade,
mas para o direito penal ele continua inimputável. O direito penal atenta para a idade biológica.
Falando em imputabilidade, depois que vimos o conceito, vamos falar dos sistemas de inimputabilidade.
SISTEMAS DE INIMPUTABILIDADE
	Sistema Biológico – Esse sistema leva em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado, independentemente se tinha ao
tempo da conduta capacidade de entendimento e autodeterminação. O sistema biológico, para analisar se uma pessoa é ou não é impu-
tável, ele olha uma coisa apenas e tão-somente. Pouco importa se no momento da conduta ele tinha ou não capacidade de entendimento
ou de se autodeterminação. Para este sistema, todo louco é inimputável, mesmo que no momento da ação ou omissão ele soubesse o que
fazia. Você é louco? Fica tranquilo, mesmo que você saiba você será tratado como inimputável.
	Sistema Psicológico – O sistema psicológico é exatamente o oposto do biológico. O que importa para o biológico não importa
para o psicológico e o não importa para o biológico é somente o que importa para o psicológico. “O psicológico apenas considera se o
agente ao tempo da conduta tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, pouco importando eventual incapacidade mental.”
Independentemente da condição da saúde mental. Eu não quero saber se você é louco. Eu quero saber se você tinha entendimento, auto-
determinação na hora que praticou o crime.
	Sistema Biopsicológico – Esse sistema junta as duas concepções anteriores: “Considera inimputável aquele que, em razão de
sua condição mental era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento (autodeterminação)”. Eu resumi capacidade, entendimento e autodeterminação.
Qual o sistema o Brasil adotou? O Brasil não adotou só um sistema. Adotou um e excepcionalmente, adotou outro.
CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE
	Inimputabilidade em razão da ANOMALIA PSÍQUICA
Previsão legal: art. 26, caput, do Código Penal:
Se o art. 26 tivesse parado na palavra ‘retardado’, você diria que o art. 26 adotou o sistema biológico. Mas ele continua. Se o art. 26
fosse constituído só do que está em negrito, vocês diriam que ele adotou qual sistema? Psicológico. Só que, ao juntar os dois, adotou a
teoria biopsicológica. Então, o art. 26, caput, adotou o sistema biopsicológico. Então, não basta você ser louco. Tem que, ao tempo da
ação ou omissão não saber o que faz.
No Brasil está errada a conclusão de que todo louco é inimputável. No Brasil, não basta ser louco para ser inimputável. Para louco
ser inimputável, no momento da conduta ele não pode ter capacidade de entendimento e autodeterminação. Alguém tem dúvida de que
o Maníaco do Parque é louco? Mas foi condenado. Ele foi considerado louco, mas um louco que sabia o que estava fazendo.
O que se entende por doença mental? A expressão doença mental merece uma interpretação restritiva ou extensiva? “A expressão
doença mental deve ser tomada em sua maior amplitude e abrangência, isto é, qualquer enfermidade que venha a debilitar as funções
psíquicas.” Já deu para perceber que deve ser tomada no seu sentido mais amplo possível. Qualquer enfermidade que retire a capacidade
de entendimento e autodeterminação deve ser considerada doença mental.
O que se entende por desenvolvimento mental incompleto? “É aquele que ainda não atingiu a maturidade psíquica.”
Didatismo e Conhecimento 21
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
No caso desse inimputável em razão de anomalia psíquica, o doente mental, neste caso, vai ser processado. É o ÚNICO caso em eu
o fato não é crime e que o juiz não pode rejeitar a denúncia. O caso do doente mental é uma clara hipótese de fato típico, ilícito e não
culpável, ou seja, um não-crime que o juiz tem que receber a denúncia, porque ele vai ser processado, em seguida, absolvido, impondo-
-se medida de segurança. Haverá a denúncia, mesmo não sendo crime, o juiz não pode rejeitar, o juiz recebe, haverá ação penal, com
devido processo legal, ele vai ser absolvido e impõe medida de segurança. Então o juiz absolve e impõe uma sanção penal? Então não é
uma absolvição própria ou propriamente dita. É uma absolvição imprópria. O doente mental vai ser processado, absolvido, mas é uma
absolvição imprópria porque o juiz vai impor pena da espécie medida de segurança.
O art. 26, § único não traz hipótese de inimputabilidade:
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-
-se de acordo com esse entendimento.
Esse dispositivo traz o que se chama de semi-imputabilidade.O semi-imputável tem perturbação mental e ele vai ser processado,
vai ser condenado (vejam, ele é autor de fato típico, ilícito e culpável) e aí o juiz vai optar por pena reduzida ou medida de segurança.
Então, se o agente apresenta perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto, vai ser processado como inimputável. A
diferença é que o inimputável é absolvido. Ele é condenado. O doente mental é absolvido porque não pratica crime, não é culpável. Ele
é culpável, vai ser condenado. O doente mental sofre, somente medida de segurança, ele sofre ou pena reduzida ou medida de segurança.
Está correto chamar o art. 23, § único de semi-imputável? O que é semi-imputável? A doutrina moderna corrige essa expressão,
dizendo que não existe semi-imputável. Na verdade, o 23 § único, é imputável com responsabilidade penal diminuída.
O juiz pode impor a semi-imputável, por exemplo, agravantes subjetivas? Qualificadoras subjetivas de um crime? O semi-imputável
pode ser condenado por um crime motivo pela torpeza, pela futilidade? Ou a semi-imputabilidade é incompatível com as circunstâncias
subjetivas do crime?
“Apesar de haver corrente em sentido contrário, prevalece que a semi-responsabilidade é compatível com as circunstâncias aci-
dentais agravantes ou qualificadoras do delito, mesmo as de natureza subjetiva.”
	Inimputabilidade em razão da IDADE do agente (menoridade)
Previsão legal: art. 27:
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial.
O artigo é muito claro. Qual o sistema adotado por ele? Repare que o art. 27 só está preocupado com a idade do agente, pouco
importante se ao tempo do fato ele sabia o que estava fazendo. Se ele só está preocupado com a idade e presume um desenvolvimento
incompleto, qual a única teoria que se preocupa com o desenvolvimento mental incompleto? O sistema biológico. O art. 27 adotou o
sistema biológico.
Qual foi o critério para o legislador escolher 18 anos? O Código Penal foi reformado em 84 e falou que a menoridade se dá aos 18
anos. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 228 diz o seguinte:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Então, a CF também trata como menor aquele que não atingiu 18 anos. Começou com o CP, a CF repete. A Convenção Interameri-
cana de Direitos Humanos, no seu art. 5º.5, diz o seguinte:
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a
maior rapidez possível, para seu tratamento.
Ela não diz o que é menor. Ela deixa cada país dizer o que é menor. Com isso, a menoridade é ditada por razões de política cri-
minal e não por postulados científicos.
Menor de 17 anos se casa. Ele antecipou a capacidade civil, mas não a penal. O direito penal se preocupa somente com idade bioló-
gica, pouco importa se você antecipou sua capacidade civil.
As normas especiais a que se refere o art. 27 pode ser exemplificada pelo ECA.
Pode o Brasil reduzir a menoridade penal para 16 anos, como muitos estão querendo?
•	 1ª Corrente:	 “O art. 228, da Constituição Federal, é cláusula pétrea. Portanto, imutável nas hipóteses de redução ou ex-
tinção de direitos e garantias fundamentais.” É importante colocar isso! Eu não estou dizendo que cláusula pétrea não pode ser alterada.
Pode se for para ampliar direitos e garantias fundamentais. LFG. Essa corrente prevalece no meio jurídico.
•	 2ª Corrente:	 “O art. 228 não é cláusula pétrea, podendo ser alterado para se reduzir a maioridade penal (Capez).” Essa
corrente prevalece na Câmara dos Deputados e no Senado.
Antes de adentrar a terceira causa de inimputabilidade, o Código Penal faz um alerta no art. 28, I:
Didatismo e Conhecimento 22
NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção (estado súbito e passageiro) ou a paixão (sentimento crônico e
duradouro);
Pergunto: O que é emoção e o que é paixão? A emoção é um estado súbito e passageiro. A paixão é um sentimento crônico e dura-
douro.
É importante o seguinte: apesar de não excluir a imputabilidade, a emoção pode ser uma atenuante (art. 65, III) ou privilégio (art.
121, § 1º). A paixão, dependendo do grau, pode ser encarada como uma doença mental. Uma paixão patológica, dependendo do grau,
pode ser equiparada a doença mental. Aí você pode ser tratado como doente mental e ser excluído da responsabilidade.
Então, a emoção e a paixão, por si só, não excluem a imputabilidade penal. Mas a emoção pode privilegiar ou atenuar o crime e a
paixão, dependendo do grau, deixa de ser paixão e passa a ser equiparada à doença mental (paixão patológica).
	Inimputabilidade em razão da EMBRIAGUEZ
Previsão legal: Art. 28, II, § 1º, do CP:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O que é embriaguez? “É a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool (ou substância de efeitos análogos), cujos efeitos
podem progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma.”
Lendo o art. 28, II, § 1º e § 2º, você vê que o Código Penal fala nas várias espécies de embriaguez. Vamos analisar o assunto quanto
à origem da embriaguez e quanto ao grau.
ESPÉCIES de Embriaguez:
Embriaguez quanto à ORIGEM:
Embriaguez acidental: Pode advir de caso fortuito ou força maior. Pergunto: quando ela é acidental proveniente de caso fortuito e
quando é de força maior?
Caso fortuito: Quando o agente desconhece o efeito inebriante da substância que ingere.
Força maior: Quando ele é obrigado a ingerir a substância. Exemplo de Damásio: Alguém cai no tonel de pinga, sai dali e mata o
segurança. Exemplo da jurisprudência: Uma mulher foi sequestrada e drogada no cativeiro. Ela conseguiu fugir naquele estado. Esse é
um exemplo mais factível.
A embriaguez acidental, seja por razão de caso fortuito, seja por razão de força maior, ela pode ser completa ou incompleta:
Completa: Quando exclui capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta.
Incompleta:Quando diminui capacidade de entendimento e autodeterminação
Embriaguez não-acidental: Pode ser voluntária ou culposa.
Voluntária:Será voluntária quando o agente quer se embriagar. Eu falei que ele quer se embriagar. Eu não falei que ele quer se
embriagar para praticar crime. Ele simplesmente decidiu ‘tomar todas’.
Culposa:Não queria se embriagar, mas aconteceu.
A embriaguez não-acidental, seja voluntária, seja culposa, também pode ser completa ou incompleta.
Embriaguez doentia: É a embriaguez patológica. É equiparada a uma doença mental. Também pode ser completa e se completa,
será equiparada ao art. 26, caput, e se incompleta, será equiparada ao art. 26, § único.
Embriaguez preordenada: A embriaguês é meio para a prática do crime. Também pode ser completa ou incompleta.
O que diz o art. 28, § 1º, do CP? Só exclui a imputabilidade a embriaguez acidental completa. Só esse exclui a imputabilidade penal.
E se for incompleta, somente reduz a pena. Só isenta de pena a embriaguez acidental proveniente de caso fortuito ou força maior comple-
ta. Somente essa! A acidental incompleta não isenta de pena. Diminui pena. A embriaguez não acidental não isenta de pena jamais, seja
completa, seja incompleta. Não exclui a culpabilidade. A patológica só exclui a imputabilidade se completa, caso em que é comparada
ao art. 26, caput. Se incompleta, não exclui. A preordenada não exclui a imputabilidade, não importa se completa ou incompleta.
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  • 1. NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
  • 2.
  • 3. Didatismo e Conhecimento 1 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Prof. Carla Baggio Laperuta Fróes Mestranda em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Especialista em Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Docente. Advogada. NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL DO CRIME. Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. CAUSAABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE É a causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente. As causas absolutamente independentes podem ser em relação à conduta do agente: •preexistente – ocorre antes da conduta do agente. Ex.:Adispara contra o peito de B e este vem a falecer, não em virtude do disparo, mas em virtude de ter ingerido veneno para se suicidar. B morreu envenenado. Como não podemos considerar a conduta de A como a causadora do evento morte, A somente responderá por seu dolo, ou seja, como não conseguiu alcançar o resultado em virtude de acon- tecimento alheio à sua vontade, responderá por tentativa de homicídio. • concomitante – ocorre simultaneamente à conduta do agente. Ex.: A e B, sem saberem um a intenção do outro, desejam matar C e atiram contra ele no exato momento. Se ambos os disparos o atingem, mas somente o de A vem a atingir seu coração, fazendo-o falecer, enquanto o de B atinge C no braço, B responderá por tentativa de homicídio (responde pelo dolo) e A responde por homicídio. • superveniente – a causa ocorre posteriormente à conduta do agente, e com ela não guarda relação de dependência alguma. Ex.: A atira em B e o atinge no peito. Logo após o tiro, o prédio no qual se encontravam vem a desabar. B morre em virtude do desabamento, e não em virtude do tiro. A responderá somente por seu dolo, por tentativa de homicídio. Se usarmos o método hipotético de eliminação de Thyrén, suprimindo a conduta de A, e mesmo assim verificarmos que o resultado ocorreria, a conduta de A não foi causadora do resultado. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE É a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente.Aausência de qualquer uma delas faz com que o resultado seja modificado. As causas relativamente independentes podem ser: • preexistente – já existia antes do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado. Ex.: A quer matar B e, sabendo ser B hemofílico, nele desfere um golpe de faca em região não letal. B é levado ao hospital e, embora a facada não o pudesse matar se não fosse hemofílico, morre em decorrência das complicações trazidas pela doença. Se o agente queria matar = homicídio doloso. Se o agente queria lesionar = lesão corporal seguida de morte. Se o agente desconhecia a doença e não queria matar, não responde por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal simples (não por lesão corporal seguida de morte porque o resultado morte não estava dentro de seu campo de previsibilidade). • concomitante – é a causa que, ocorrendo numa relação de simultaneidade com a conduta doa gente, conjugada com a mesma é também considerada produtora do resultado. Ex.: A e B querem matar C e, cada um deles ministra quantidade insuficiente de veneno ao mesmo tempo. C vem a falecer envenenado. Embora suprimindo a conduta de A e, depois, de B, o resultado não se produza, as condutas se somaram para produzir o resultado. Assim, tanto A quanto B responderão por homicídio doloso qualificado. Não há coautoria, pois não há vínculo subjetivo entre os autores, mas autoria colateral. • superveniente – ocorre posteriormente à conduta do agente e com ela tem ligação. O código diz, no §1o do artigo 13, que essas causas só excluem a imputação do agente quando, por si sós, produziriam o resultado. Ex. clássico: A atira em B e este, vindo a ser socorrido, morre em razão de a ambulância ter colidido com um trem. Se retirarmos o disparo, a vítima não estaria na ambulância. Se retirarmos o acidente, mesmo se a vítima falecesse, o resultado não teria ocorrido COMO OCORREU.
  • 4. Didatismo e Conhecimento 2 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL •o significado da expressão “por si só” – quando a lei penal diz que “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”, quer dizer que só aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem na linha de desdobramento físico da mesma, é que poderão ser imputados ao agente.Aexpressão “por si só” tem a finalidade de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente responda pelos atos já praticados. Se o resultado estiver na linha de desdobramento natural da conduta inicial do agente, este deverá por ele responder. Caso contrário, o agente somente responderá pelo seu dolo. Ex. 01: A atira em B, que provavelmente faleceria em razão dos disparos. B é socorrido por ambulância que vem a se envolver em acidente, que mata todos que nela estavam. Comprova-se que B morreu em razão do acidente, e não em razão dos disparos. OACIDEN- TE NÃO PODE SER CONSIDERADO DESDOBRAMENTO FÍSICO NATURAL DA CONDUTA DE A. Quem é baleado, via de regra, não morre por acidente de trânsito. Assim, A somente responderá pelo seu dolo, ou seja, pela tentativa de homicídio. Ex. 02: A atira em B, que provavelmente faleceria em razão dos disparos. B é socorrido por ambulância e chega com vida no hos- pital. Enquanto se tratava, contrai infecção hospitalar e, embora já estivesse se recuperando, vem a falecer em virtude da infecção. A INFECÇÃO PODE SER CONSIDERADA DESDOBRAMENTO FÍSICO NATURAL DA CONDUTA DE A. Quem é baleado possui grandes chances de contrair infecção hospitalar. Assim, a responde por homicídio doloso consumado. • linha de desdobramento físico e significância da lesão – para que o resultado seja imputado ao agente, deve estar dentro da linha de desdobramento físico natural da conduta do agente. Mas essa regra não é absoluta. Para que não cheguemos a conclusões absurdas somente deve ser considerado como consequência da linha de desdobramento da conduta aquele resultado que seja produto de uma lesão relevante, grave, que tenha relevo. Ex.: se alguém ferir o dedo mínimo de outrem com canivete enferrujado e esta pessoa, sem o devido tratamento, contrair tétano e vier a falecer, podemos imputar o resultado morte ao agente? Obviamente não. Ao critério do desdobramento natural da ação física deve ser acrescentado outro ingrediente: o conceito de significância. Assim, a causa superveniente não romperá a cadeia linear de acontecimentos naturais quando for um desdobramento natural da ação do agente, Dede que a causa anterior tenha um peso ponderável, mantendo certa correspondência lógica com o resultado mais lesivo a final veri- ficado. SÍNTESES: - causa relativamente independentes PREEXISTENTES e CONCOMITANTES = o agente responderá pelo resultado desde que estas causas estejam dentro do conhecimento do agente, senão estaríamos admitindo responsabilidade penal objetiva, ou seja, sem culpa. - causas relativamente independentes SUPERVENIENTES possuem uma peculiaridade = não podem estar dentro do conhecimento do agente, pois são supervenientes. O resultado precisa estar dentro de uma linha natural de desdobramento fático da ação do agente e, além disso, a lesão advinda da ação deve ser significante, passível de produzir o resultado mais grave. OMISSÃO COMO CAUSA DO RESULTADO Para o Código, considera-se causa tanto a conduta positiva (ação) quanto a conduta negativa (omissão), com a ressalva de que, nesta, deve estar presente o DEVER JURÍDICO de evitar, ou pelo menos tentar evitar, o resultado lesivo. CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS: Os crimes omissivos podem-se dividir em: - crimes omissivos próprios, puros ou simples; - crimes omissivos impróprios ou comis- sivos por omissão, ou omissivos qualificados (Jescheck). - OMISIVOS PRÓPRIOS – são os objetivamente descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consis- tindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deve agir. - OMISSIVOS IMPRÓPRIOS – são os que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas apenas àquelas que assumem o status de garantidoras da não- -ocorrência do resultado lesivo. O §2o, do artigo 13, do CP, esclarece as situações em que surge a posição de garante: § 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Daí pode notar que o Código adotou o critério das FONTES FORMAIS DO DEVER DE GARANTIDOR, pois somente nessas hipóteses contempladas na lei surgirá o dever.Ao contrário, a TEORIADAS FUNÇÕES, deARMIN KAUFMANN, defendia a ideia de que garantidor seria aquele que tem relações estreitas com a vítima, independentemente de vínculo legal entre eles. DIFERENÇA BÁSICA:
  • 5. Didatismo e Conhecimento 3 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Nos omissivos próprios, o legislador descreve claramente a conduta imposta ao agente. Caso ele se abstenha de praticá-la, terá come- tido o delito. Ex: - omissão de socorro; - abandono material; - abandono intelectual; - omissão de notificação de doença; - prevaricação. Nos omissivos impróprios, não há descrição alguma, são eles tipos abertos. O julgador deve elaborar um trabalho de adequação, averiguando a) a existência da posição de garantidor e b) a sua real possibilidade de agir. Nos delitos omissivos impróprios exige-se a produção do resultado naturalístico, tendo em vista que ele corresponde à realização do tipo legal mediante uma ação ativa. A POSIÇÃO DE GARANTIDOR Conforme o artigo 13, §2º, do CP, o dever de garante surge para aquele que: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; É a chamada “obrigação legal”. É obrigação derivada de lei, como a dos pais em relação aos filhos (art. 1.634, do CCB), a do salva- vidas (art. 144, V, da CF). b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; A lei, nessa alínea, dispôs de forma a alcançar o maior número de situações em que haja assunção do dever de impedir o resultado danoso, seja pela forma contratual ou não. Assim, tanto a babá, que assume a responsabilidade de impedir o resultado por meio de con- trato de trabalho quanto o terceiro, que assume responsabilidade independentemente de contrário, responderão pelo dano eventualmente experimentado. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que criou o risco para o bem jurídico de terceiro está obrigado a agir para impedir que o perigo se converta em dano, sob pena de responder pelo resultado típico, como se o tivesse causado por via comissiva. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA Tipo complexo é o tipo composto por duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. Pelo princípio da culpabilidade, um determinado fato contido em um tipo penal só poderia ser imputado a alguém se o agente tivesse agido com dolo ou culpa (se nesse caso houver previsão legal). Na ausência de dolo ou culpa (elementos subjetivos), o resultado não pode ser atribuído ao agente para fins penais. Resolve-se o estudo da estrutura jurídica do crime em sede de fato típico. Não havendo conduta dolosa ou culposa, não há fato típico. Não havendo fato típico, não há crime. ESSE RACIOCÍNIO PRESER- VAA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Com o surgimento da imputação objetiva, a preocupação não é, à primeira vista, saber se houve dolo ou culpa no caso concreto. A análise se dá em um momento anterior a essa aferição. ANALISA-SE SE O RESULTADO PREVISTO NAPARTE OBJETIVADO TIPO PODE OU NÃO SER IMPUTADOAOAGEN- TE. A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA SURGE PARA LIMITAR O ALCANCE DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – ADOTADA NO BRASIL. Causa é ação ou omissão sem os quais o resultado não teria ocorrido. Significa que todos os fatos anteriores ao resultado se equiva- lem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Verifica-se, por uma eliminação hipotética, se o fato antecedente é causa do resultado. Se suprimido o fato era possível uma modificação no resultado, é sinal de que o resultado foi causado pela conduta. Com a teoria da imputação objetiva, deixa-se de observar uma relação de causalidade puramente material, naturalística, e passa-se a valorar uma relação de causalidade de natureza jurídica, normativa. CAUSALIDADE MATERIAL x IMPUTAÇÃO OBJETIVA - CAUSALIDADE MATERIAL – relaciona uma conduta a um determinado resultado no plano naturalístico e constitui pressuposto para a imputação objetiva nos crimes de resultado. - IMPUTAÇÃO OBJETIVA – é a atribuição normativa da produção de determinado resultado a um indivíduo, de modo a viabilizar sua responsabilização. Para a teoria da imputação objetiva, não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a sua rela- ção de causalidade. É preciso, também, que a ele possa ser imputado juridicamente. A pretensão da teoria não é, propriamente, imputar o resultado, mas delimitar o alcance do tipo objetivo. É mais uma teoria da não-imputação do que da imputação. CLAUS ROXIN cria uma teoria geral da imputação para os crimes de resultado, com quatro hipóteses que IMPEDEM SUA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
  • 6. Didatismo e Conhecimento 4 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL a) a diminuição do risco; b) criação de um risco juridicamente relevante; c) aumento do risco permitido; d) esfera de proteção da norma como critério de imputação. Diminuição do risco Se a ação do sujeito, aparentemente típica, na verdade se orientar para a diminuição do risco para um bem jurídico qualquer, não pode imputar ao agente o resultado. Ex.: se A percebe que contra a cabeça de B foi atirada uma pedra e, mesmo sabendo não conseguir evitar o impacto, empurra B fazendo que a pedra atinja região não letal, a ação diminuiu o risco em relação ao bem protegido. Criação de um risco juridicamente relevante Se a conduta não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado pretendido pelo agente não depender exclusivamente de sua vontade, caso o resultado aconteça, deverá ser atribuído ao acaso. NÃO HÁ DOMÍNIO DO RESULTADO ATRAVÉS DA VONTADE HUMANA. Ex.:Aquer matar B e compra-lhe passagem de avião na esperança de que haja um acidente. Se o acidente realmente ocorrer, a morte de B não poderá ser imputada aA, muito embora o resultado fosse querido porA, vez que a sua conduta, de comprar passagem esperando a queda do avião não criou um risco juridicamente relevante. Aumento do risco permitido Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser impu- tado. Exemplo dos pelos de cabra: Fabricante de pincéis encomenda pelos de cabra para o fabrico dos mesmos. O fornecedor do material orienta o fabricante de que, antes de beneficiar o material, deveria ser feita uma desinfecção, para a segurança dos funcionários. O fabricante, negligentemente, não desinfetar o material e 4 de seus funcionários adoecem e morrem em razão da contaminação. Averiguando o material, percebe-se que as bactérias haviam criado resistência aos tratamentos de desinfecção e, por isso, mesmo se fossem feitos, as mesmas sobreviveriam. Assim, tendo em vista que a conduta negligente do fabricante não acarretou o incremento do risco da ocorrência do resultado, este não lhe pode ser imputado. Esfera de proteção da norma como critério de imputação Somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetivas da norma. Ex.: A atropela e mata B. A mãe de B, ao saber da notícia, tem um colapso nervoso e morre. A morte da mãe de B deve ser imputada a A? Não, porque se deve limitar a esfera de proteção da norma penal aos danos diretamente causados. GÜNTHER JAKOBS, por sua vez, partindo da ideia de que todo homem desempenha um papel dentro da sociedade e que a averiguação de responsabilidade penal depende da averiguação de quem efetivamente quebrou o seu papel, elabora quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva: a) risco permitido; b) princípio da confiança; c) proibição de regresso; d) competência ou capacidade da vítima. Risco permitido O homem é um ser social e não existe sociedade em que não haja qualquer tipo de risco. Assim, um risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido. Portanto, se cada um se comporta dentro dos limites socialmente tole- rados, situados no conceito do risco permitido, se de uma conduta advier um resultado lesivo, este será imputado ao acaso. Deve-se observar, aliás, que a avaliação do risco permitido não pode ser por demais genérica, devendo ser feita dentro do caso concreto. Princípio da confiança As pessoas dentro da sociedade devem confiar umas nas outras, devem acreditar que cada uma cumpre com seu papel, observa todos os deveres e obrigações para que sejam evitados danos a terceiros. Assim, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se mantinham dentro dos limites do perigo permitido. Proibição de regresso Se cada um de nós se limitarmos a atuar de acordo como papel para o qual fomos incumbidos de desempenhar, se dessa nossa con- duta advier algum resultado, ou mesmo contribuir para o cometimento de alguma infração penal, não podemos ser responsabilizados, ainda que soubéssemos da futura realização do resultado.
  • 7. Didatismo e Conhecimento 5 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Competência ou capacidade da vítima Aqui, GÜNTHER JAKOBS agrupa duas situações que merecem destaque: o consentimento do ofendido e as ações a próprio risco. - consentimento do ofendido – pode afastar a tipicidade do fato ou excluir sua ilicitude. - ações a próprio risco – hipóteses em que a própria vítima, com seu comportamento, contribuem ou facilita que a consequência lesiva lhe seja imputada (lesão a um dever de autoproteção ou a própria vontade da vítima). Heterocolocação em perigo – ocorre quando a vítima pede ao agente que pratique uma conduta arriscada, acreditando firmemente que não ocorrerá qualquer resultado danoso. Ex.: o passageiro, que está atrasado a um compromisso, pede que o motorista do táxi dirija acima da velocidade permitida. O táxi bate e o passageiro morre. De acordo com essa teoria, o resultado não pode ser imputado ao motorista. EM CONCLUSÃO: 1. A imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva; 2. A imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao comportamento do agente; 3. O termo mais apropriado seria o de teoria da não-imputação, uma vez que a teoria visa, com as suas vertentes, evitar a imputação objetiva (do resultado ou do comportamento) do tipo penal a alguém; 4. A teoria da imputação foi criada, inicialmente, para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, erigindo uma relação de causalidade jurídica ou normativa, ao lado daquela outra de natureza material; 5. Uma vez concluída pela não-imputação objetiva, afasta-se o fato típico. Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuí- da de um a dois terços. Crime consumado é aquele em que foram realizados todos os elementos da definição legal. Crime exaurido é aquele em que o agente já consumou o crime, mas continua atingindo o bem jurídico. O exaurimento influi na primeira fase da fixação da pena (artigo 59, caput, do Código Penal). Iter criminis é o itinerário do crime. A doutrina aponta quatro etapas diferentes no caminho do crime: • Cogitação: nesta fase, o agente somente está pensando, idealizando, planejando a prática do crime. Nessa fase o crime é im- punível. • Preparação: é a prática dos atos antecedentes necessários ao início da execução. Não existe fato típico ainda, salvo se o ato preparatório constituir crime autônomo. • Execução: começa a agressão ao bem jurídico. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e o crime já se torna punível. • Consumação: quando todos os elementos do fato típico são realizados. Pergunta: Em que momento o crime sai de sua fase preparatória e começa a ser executado? Resposta: A execução começa com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco à consumação do crime. Ato idôneo é o capaz de produzir o resultado e ato inequívoco é o que, fora de qualquer dúvida, induz ao resultado. Assim, a execução está ligada ao verbo de cada tipo. Quando o agente começa a praticar o verbo do tipo, inicia-se a execução. TENTATIVA Tentativa é a não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Espécies de Tentativa: - Tentativa imperfeita ou inacabada Ocorre quando a execução do crime é interrompida, ou seja, o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chega a praticar todos os atos de execução do crime . - Tentativa perfeita ou acabada Também conhecida como “crime falho”. Ocorre quando o agente pratica todos os atos de execução do crime, mas o resultado não se produz por circunstâncias alheias à sua vontade.
  • 8. Didatismo e Conhecimento 6 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - Tentativa branca ou incruenta Classificação para os crimes contra a pessoa; ocorre quando a vítima não é atingida. - Tentativa cruenta Classificação para os crimes contra a pessoa; ocorre quando a vítima é atingida, mas o resultado desejado não acontece por circuns- tância alheia à vontade do agente. Infrações que Não Admitem Tentativa: - Crimes culposos: parte da doutrina admite no caso de culpa imprópria. - Crimes preterdolosos: no caso dos crimes preterdolosos ou preterintencionais, o evento de maior gravidade, não querido pelo agente, é punido a título de culpa. No caso de latrocínio tentado, o resultado morte era querido pelo agente; assim, embora qualificado pelo resultado, o latrocínio só poderá ser preterdoloso quando consumado. - Crimes omissivos próprios: são crimes de mera conduta (exemplo: artigo 135 do Código Penal). - Contravenção penal: a tentativa não é punida (artigo 4.º do Decreto-lei n. 3.688/41). - Delitos de atentado: são crimes em que a lei pune a tentativa como se fosse consumado o delito (exemplo: artigo 352 do Código Penal). - Crimes habituais: tais crimes exigem, para consumação, a reiteração de atos que, isolados, não configuram fato típico. Inviável a verificação da tentativa, posto que uma segunda conduta já caracteriza o delito. - Crimes que a lei só pune se ocorrer o resultado: trata-se, por exemplo, do artigo 122 do Código Penal. Observações: Parte da doutrina entende que os crimes formais e de mera conduta não admitem tentativa. Não concordamos com esse entendimen- to. O crime de ameaça, por exemplo, trata-se de crime formal, mas admite a tentativa no caso de ameaça por escrito, em que a carta é interceptada por terceiro. Alguns crimes de mera conduta também admitem tentativa, como a violação de domicílio (o agente pode, sem sucesso, tentar invadir domicílio de outrem). O crime unissubsistente comporta tentativa em alguns casos, por exemplo, quando o agente efetua um único disparo contra a vítima e erra o alvo. Tentativa Abandonada ou Qualificada Ocorre quando, iniciada a execução, o resultado não se produz por força da vontade do próprio agente. É chamada pela doutrina de ponte de ouro. Comporta duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz. Aplicação da Pena A tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1 /3 a 2 /3 . O critério para essa redução é a proximidade do momento consumativo, ou seja, quanto mais próximo chegar da consumação, menor será a redução. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Na desistência voluntária, o agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Ocorre antes de o agente esgotar os atos de execução, sendo possível somente na tentativa imperfeita ou inacabada. Não há que se falar em desistência voluntária em crime unissubsistente, visto que este é composto de um único ato. No arrependimento eficaz, o agente executa o crime até o último ato, esgotando-os, e logo após se arrepende, impedindo o resultado. Só é possível no caso da tentativa perfeita ou acabada. Ocorre somente nos crimes materiais que se consumam com a verificação do resultado naturalístico. A desistência ou o arrependimento não precisa ser espontâneo, mas deve ser voluntário. Mesmo se a desistência ou a resipiscência for sugerida por terceiros subsistirão seus efeitos. A tentativa abandonada, em suas duas modalidades, exclui a aplicação da pena por tentativa, ou seja, o agente responderá somente pelos atos até então praticados. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. A expressão utilizada pelo legislador é redundante, pois todo arrependimento é posterior. Na verdade o arrependimento é posterior à consumação do crime. Trata-se de causa obrigatória de redução de pena. É causa objetiva de diminuição de pena, portanto, estende-se aos coautores e partícipes condenados pelo mesmo fato. Requisitos: • Só cabe em crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Visa o legislador a dar oportunidade ao agente, que pratica crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, de reparar o dano ou restituir a coisa. Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a lei só se refere à violência dolosa, podendo a diminuição ser aplicada aos crimes culposos em que haja violên- cia, como o homicídio culposo. Assim, a intenção do legislador foi criar um instituto para os crimes patrimoniais, mas a jurisprudência estendeu ao homicídio culposo.
  • 9. Didatismo e Conhecimento 7 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL • Reparação do dano ou restituição da coisa (deve ser integral). • Por ato voluntário do agente. Não há necessidade de ser ato espontâneo, podendo haver influência de terceira pessoa. • O arrependimento posterior só pode ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. Após, a reparação do dano será somente causa atenuante genérica (artigo 65, inciso III, alínea “b”). Critérios para Aplicação da Redução da Pena: São dois os critérios para se aplicar a redução da pena: espontaneidade e celeridade. O arrependimento posterior não precisa ser espontâneo, mas se for, a pena sofrerá maior diminuição. Também, quanto mais rápido reparar o dano, maior será a diminuição. Relevância da Reparação do Dano: • Cheque sem fundos: o pagamento até o recebimento da denúncia ou queixa extingue a punibilidade (Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal). • Crimes contra a ordem tributária: o pagamento do tributo até o recebimento da denúncia ou queixa também extingue a puni- bilidade. • Peculato culposo (artigo 312, § 3.º): se a reparação do dano precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior reduz de metade a pena imposta. • Crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação (artigo 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95): ha- vendo composição civil do dano em audiência preliminar, extingue-se o direito de queixa ou representação. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime Também chamada “tentativa inidônea ou inadequada”, “quase crime”, e ocorre quando a consumação é impossível pela ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. A consequência do crime impossível é a atipicidade do fato. A teoria adotada no crime impossível é a teoria objetiva temperada, pois se a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem relativas há tentativa. Essa teoria opõe-se à teoria sintomática (se o agente demonstra periculosidade deve ser punido) e à teoria subjetiva (deve ser punido se demonstra vontade de delinquir). Para a teoria objetiva pura, há crime impossível mesmo se a impropriedade e a ineficácia forem relativas. Ineficácia Absoluta do Meio O meio empregado jamais poderia levar à consumação do crime. A ineficácia do meio deve ser absoluta (exemplo: um palito para matar um adulto, uma arma de brinquedo). Deve-se lembrar, entretanto, que um determinado meio pode ser ineficaz para um crime, mas eficaz para outro (exemplo: num crime de roubo, uma arma totalmente inapta a produzir disparos pode ser utilizada para intimidar a vítima). Crime de ensaio ou experiência Também chamado “delito putativo por obra do agente provocador” ou “crime de flagrante preparado”, ocorre quando a polícia ou terceiro (agente provocador) prepara uma situação, que induz o agente a cometer o delito (exemplo: detetive simula querer comprar maconha e prende o traficante). O agente é protagonista de uma farsa. A jurisprudência considera a encenação do flagrante preparado uma terceira espécie de crime impossível, entendendo não haver crime ante a atipicidade do fato (Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal). Impropriedade Absoluta do Objeto A pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta jamais poderia ser alvo do crime (exemplo: atirar em alguém que já está morto). Delito putativo por erro de tipo O crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é também chamado delito putativo por erro de tipo, pois se trata de um crime imaginário; o agente quer cometer um crime, mas devido ao desconhecimento da situação de fato, comete um irrelevante penal (exemplo: mulher pensa que está grávida e ingere substância abortiva). Não se confunde com o erro de tipo, pois neste o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um crime (exemplo: compra cocaína pensando ser talco). Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
  • 10. Didatismo e Conhecimento 8 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente DOLO Conceito Existem três teorias que falam sobre o conceito de dolo: • Teoria da vontade: dolo é a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado. O agente quer o resultado. • Teoria do assentimento ou da aceitação: dolo é a vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de produzir o resul- tado. O agente não quer, mas não se importa com o resultado. • Teoria da representação ou da previsão: dolo é a previsão do resultado. Para que haja dolo, basta o agente prever o resultado. O Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento. Ao conceituar crime doloso, o legislador indiretamente conceituou dolo: “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (artigo 18, inciso I, do Código Penal). A teoria da representa- ção, que confunde culpa consciente com dolo, não foi adotada. Espécies de Dolo: - Dolo normativo É o dolo segundo a teoria clássica, causal ou naturalista. É o dolo que integra a culpabilidade e não a conduta, e tem como elementos a consciência (sei o que faço), a vontade (quero fazer) e a consciência da ilicitude (sei que é errado). É o dolo que depende de um juízo de valor. - Dolo natural É o dolo segundo a doutrina finalista. Para os finalistas, o dolo passou a constituir elemento do fato típico (conduta dolosa), deixando de ser requisito para a culpabilidade. A consciência da ilicitude se destacou do dolo e passou a integrar a culpabilidade. Assim, o dolo que passou para a conduta é aquele composto apenas por consciência e vontade (sem a consciência da ilicitude, que passou a integrar a culpabilidade). É uma manifestação psicológica, que prescinde de juízo de valor. É o dolo adotado pelo Código Penal. - Dolo genérico É a vontade de realizar o verbo do tipo sem qualquer finalidade especial. - Dolo específico É a vontade de realizar o verbo do tipo com uma finalidade especial. Sempre que no tipo houver um elemento subjetivo, para que o fato seja típico, será necessário o dolo específico. - Dolo de perigo É a vontade de expor o bem a uma situação de perigo de dano. O perigo pode ser concreto ou abstrato. Quando o perigo for concreto, é necessária a efetiva comprovação de que o bem jurídico ficou exposto a uma real situação de perigo (exemplo: crime do artigo 132 do Código Penal). O perigo abstrato, também conhecido como presumido, é aquele em que basta a prática da conduta para que a lei presuma o perigo (exemplo: artigo 135 do Código Penal). Os Professores Damásio de Jesus e Luiz Flávio Gomes sustentam que os crimes de perigo abstrato não existem mais na ordem jurídica. - Dolo de dano Existe quando a vontade é de produzir uma efetiva lesão ao bem jurídico. Quase todos os crimes são de dano (exemplos: furto, homicídio etc.). - Dolo direto ou determinado Existe quando o agente quer produzir resultado certo e determinado; é o dolo da teoria da vontade. - Dolo indireto ou indeterminado É aquele que existe quando o agente não quer produzir resultado certo e determinado. Pode ser: • Eventual: quando o agente não quer produzir o resultado, mas aceita o risco de produzi-lo (exemplo: o motorista que, em desa- balada corrida, para chegar em seu destino, aceita o resultado de atropelar uma pessoa). Nélson Hungria lembra a fórmula de Frank para explicar o dolo eventual: “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”.
  • 11. Didatismo e Conhecimento 9 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL • Alternativo: quando o agente quer produzir um ou outro resultado (exemplo: o agente atira para ferir ou para matar; nesse caso, responde pelo resultado mais grave, aplicando-se o princípio da consunção). - Dolo geral ou erro sucessivo Conhecido também como erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, ocorre quando o agente, supondo já ter produzido o resulta- do, pratica nova agressão, que para ele é mero exaurimento, mas é nesse momento que atinge a consumação (exemplo: “A” quer matar “B” por envenenamento; após o envenenamento, supondo que “B” já está morto, “A” joga o que imagina ser um cadáver no rio e “B” acaba morrendo por afogamento; nesse caso, o erro é irrelevante, pois o que vale é a intenção do agente, que responderá por homicídio doloso). O Professor Damásio de Jesus entende que o agente deve responder por tentativa de homicídio, aplicando-se a teoria da impu- tação objetiva. CULPA Culpa é o elemento normativo da conduta (não confundir com elemento normativo do tipo), pois sua existência decorre da compara- ção que se faz entre o comportamento do agente no caso concreto e aquele previsto na norma, que seria o ideal. Essa norma corresponde ao sentimento médio da sociedade sobre o que é certo e o que é errado. Elementos do Fato Típico Culposo São elementos do fato típico culposo: • conduta voluntária; • resultado naturalístico involuntário; • nexo causal; • tipicidade; • previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa ter previsto o resultado; o que se leva em conta é se o resultado era ou não previsível para uma pessoa de prudência mediana, e não a capacidade do agente de prever o resultado; • ausência de previsão: não prever o previsível. Exceção: na culpa consciente há previsão; • quebra do dever objetivo de cuidado: é o dever de cuidado imposto a todos. Existem três maneiras de violar o dever objetivo de cuidado. São as três modalidades de culpa. Modalidades de Culpa: - Imprudência: É a culpa de quem age (exemplo: passar no farol fechado). É a prática de um fato perigoso, ou seja, é uma ação descuidada. Decorre de uma conduta comissiva. - Negligência: É a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir. Ocorre sempre antes da ação (exemplo: não verificar os freios do automóvel antes de colocá-lo em movimento). - Imperícia: É a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade. No caso de exercício de profissão, arte ou ofício, se não for observada uma regra técnica o fato poderá enquadrar-se nos artigos 121, § 4.º, e 129, § 7.º, do Código Penal. Observe-se que só haverá aumento de pena se o agente conhecer a regra técnica e não aplicá-la. Não incide o aumento de pena se o agente desconhece a regra. Se a imperícia advier de pessoa que não exerce a arte ou profissão, haverá imprudência ou negligência (exemplo: motorista sem habilitação). Difere-se a imperícia do erro profissional, que ocorre quando são empregados os conhecimentos normais da arte ou ofício e o agente chega a uma conclusão equivocada. O Código Penal de 1890, em seu artigo 297, previa a culpa in re ipsa ou culpa presumida, resultante de inobservância de disposição regulamentar. Se, por exemplo, um motorista sem habilitação atropelasse uma criança, responderia pelo resultado, mesmo se não tivesse agido culposamente. Adotava-se, como se vê, a responsabilidade penal objetiva, abolida no Código Penal de 1940. Tipo Aberto O tipo culposo é um tipo aberto, pois não há descrição da conduta. Assim, se o legislador tentasse descrever todas as hipóteses em que ocorresse culpa, certamente jamais esgotaria o rol. Compara-se a conduta do agente, no caso concreto, com a conduta de uma pes- soa de prudência mediana. Se a conduta do agente se afastar dessa prudência, haverá a culpa. Será feita uma valoração para verificar a existência da culpa.
  • 12. Didatismo e Conhecimento 10 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL O tipo culposo, como vimos, é um tipo aberto. Excepcionalmente, o tipo culposo é um tipo fechado. Exemplos: receptação culposa, tráfico culposo (ministrar dose evidentemente maior) etc. Excepcionalidade da Culpa Um crime só pode ser punido como culposo quando há previsão expressa na lei. Se a lei é omissa o crime só é punido como doloso (artigo 18, parágrafo único, do Código Penal). Compensação de Culpas No Direito Penal, não existe compensação de culpas. O fato de a vítima ter agido também com culpa não impede que o agente responda pela sua conduta culposa. Somente nos casos em que existir culpa exclusiva da vítima haverá exclusão da culpa do agente. Não confundir com concorrência de culpas que ocorre quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a produção do resultado (exemplo: choque de dois veículos num cruzamento). Graus de Culpa Para efeito de cominação abstrata de pena, não há diferença. Na dosagem da pena concreta, entretanto, é levado em conta o grau da culpa na primeira fase de sua fixação (artigo 59 do Código Penal). São três níveis: grave, leve e levíssima. Participação no Crime Culposo Sobre a possibilidade de participação em crime culposo, há duas posições na doutrina: 1.ª posição: não é possível a participação em crime culposo. Isto porque, o tipo culposo é aberto, logo não há descrição da conduta. Assim, não há que se falar em conduta acessória e em conduta principal. 2.ª posição: é possível a participação em crime culposo, sendo o autor aquele que realiza o núcleo do tipo doloso e partícipe quem concorre para tal. Exemplo: motorista dirige de forma imprudente e, instigado pelo acompanhante, acaba atropelando uma pessoa. O motorista matou a vítima, pois foi ele quem a atropelou; o acompanhante teve participação nesta morte. A primeira posição prevalece na doutrina, pois a culpa é um tipo aberto, não possuindo, por esse motivo, conduta principal distinta da secundária. É a nossa posição. Espécies de Culpa: - Culpa inconsciente ou sem previsão É a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível. - Culpa consciente ou com previsão É aquela em que o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado. - Culpa indireta ou mediata É aquela em que o sujeito dá causa indiretamente a um resultado culposo (exemplo: o assaltante aponta uma arma a um motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado). A solução do problema depende da previsibilidade ou imprevisibilidade do segundo resultado. - Culpa imprópria Também é chamada culpa por extensão, por assimilação ou por equiparação. Nesse caso, o resultado é previsto e querido pelo agente, que age em erro de tipo inescusável ou vencível. Exemplo: “A” está em casa assistindo televisão quando seu primo entra na casa pelas portas dos fundos; pensando tratar-se de um ladrão, “A” efetua disparos de arma de fogo contra seu azarado parente. Nesse caso, “A” acredita estar agindo em legítima defesa. Como “A” agiu em erro de tipo inescusável ou vencível (se fosse mais atento e diligente perceberia que era seu primo), responde por homicídio culposo nos termos do artigo 20, § 1.º, do Código Penal. Observe-se que a culpa imprópria, na verdade, diz respeito a um crime doloso que o legislador aplica pena de crime culposo. Se “A”, no entanto, tivesse agido em erro de tipo escusável ou invencível, haveria exclusão de dolo e culpa, hipótese em que “A” ficaria impune. Qual a solução se o primo (do exemplo citado acima) não tivesse morrido? Há duas posições na doutrina: - 1.ª posição: “A” responderia por lesões corporais culposas. - 2.ª posição: “A” responderia por tentativa de homicídio culposo. Preferimos a primeira posição, pois não admitimos a tentativa em crime culposo.
  • 13. Didatismo e Conhecimento 11 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIME PRETERDOLOSO: é uma espécie do gênero crime qualificado pelo resultado. Não cabe tentativa no crime preterdoloso, tendo em vista que o resultado é produzido por culpa e não pode haver tentativa daquilo que não se quer produzir. Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente Crime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador, após definir um crime completo e acabado, com todos os seus elementos (fato antecedente), acrescenta-lhe um resultado (fato consequente). O resultado não é necessário para a consumação, que já ocorreu no fato antecedente; o resultado tem a função de aumentar abstratamente a pena. Espécies: - Conduta dolosa e resultado agravador doloso: Antecedente Consequente DOLO DOLO O agente pratica o cri- me com dolo e depois acrescenta um resultado também doloso (exemplo: latrocínio – há dolo na prática do roubo e dolo na morte da vítima). - Conduta culposa e resultado agravador doloso: Antecedente Consequente CULPA DOLO O agente pratica o crime com culpa e depois acres- centa um resultado doloso (exemplo: o agente atrope- la a vítima culposamente e, após, foge, omitindo-se de socorrê-la). - Conduta dolosa e resultado agravador culposo: Antecedente Consequente DOLO CULPA O agente pratica o crime com dolo e depois acrescenta um resultado culposo (exemplo: o agente desfere um soco na vítima, que cai, bate a cabeça e morre). Trata-se do crime preterdoloso (ou preterintencional) que é uma espécie do gênero crime qualificado pelo resultado. Não cabe ten- tativa no crime preterdoloso, tendo em vista que o resultado é produzido por culpa e não pode haver tentativa daquilo que não se quer produzir. - Conduta culposa e resultado agravador culposo: Antecedente Consequente
  • 14. Didatismo e Conhecimento 12 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL CULPA CULPA O agente pratica um delito culposamente e, em razão desse crime, dá causa a um resulta- do agravador culposo (exemplo: incêndio culposo que resulta uma morte também culposa). Observações: O crime preterdoloso ou preterintencional não admite tentativa, pois o resultado agravador é obtido a título de culpa. Lembre-se que o latrocínio nem sempre é preterdoloso, pois o resultado morte pode ser querido pelo agente, hipótese em que o latrocínio admite a tentativa. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. O artigo 20 aborda o erro de tipo. Conceito: “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade. Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares (gerando atipicidade absoluta ou relativa), circunstâncias (podendo interferir na pena ou presunções legais) justificantes ou qualquer dado que se agregue a determinada figura típica.” Erro de tipo não se confunde com erro de proibição No erro de tipo, nós temos a falsa percepção da realidade. Detalhe: o agente não sabe o que faz. Já no erro de proibição, o agente percebe a realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece ser um delito. Então, aqui, o agente sabe o que faz, mas desconhece que é proibido. Dois exemplos: - Eu saio de uma festa, pego um guarda-chuva, chego em casa e vejo que não era meu. Eu subtraí coisa alheia móvel ou não? Erro de tipo ou erro de proibição. Eu sabia que estava subtraindo coisa alheia móvel? Se a resposta é não, trata-se de erro de tipo. - Marido chega em casa. A esposa não fez o jantar. Ele bate nela. Erro de tipo ou de proibição? Que crime ele praticou? Lesão corporal no ambiente doméstico. Ele sabia que estava ofendendo a integridade física da esposa? Sabia o que estava fazendo? Sim. Ele percebeu a realidade? Sim. Mas ele acreditou que estava autorizado. Ele acreditou que, como marido, podia fazer isso. Desconhece que é delito. Isso é erro de proibição. ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO O erro de tipo se divide em: erro de tipo essencial e erro de tipo acidental. Seja um erro de tipo essencial, seja acidental, o agente não sabe o que faz. - Erro de tipo essencial – Aqui, o erro recai sobre dados principais do tipo. No erro essencial, se avisado do erro, o agente evitaria a conduta criminosa. Você vai saber se o erro de tipo é essencial ou acidental, colocando alguém hipoteticamente no problema. Se ele fosse parar com tudo, é erro de tipo essencial. O erro de tipo essencial se divide em dois tipos, podendo ser: a) Erro de tipo essencial inevitável – É escusável pois imprevisível, b) Erro de tipo essencial evitável – é inescusável pois previsível. - Erro de tipo acidental – Aqui o erro recai sobre dados periféricos do tipo. No acidental, se avisado do erro, o agente corrige, per- sistindo na conduta criminosa. No acidental, se você avisa que ele está errando, ele corrige e continua praticando o crime. O erro de tipo acidental se divide em cinco espécies: a) Erro de tipo acidental sobre o objeto b) Erro de tipo acidental sobre a pessoa c) Erro de tipo acidental na execução d) Erro de tipo acidental no resultado (diverso do pretendido) e) Erro de tipo acidental sobe o nexo causal
  • 15. Didatismo e Conhecimento 13 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Depois dessa visão panorâmica, vamos analisar cada um deles, especificamente. Erro de tipo ESSENCIAL No erro de tipo essencial, há a falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz e o erro recai sobre dados principais do tipo. Quais são as consequências do erro de tipo essencial? Todo erro de tipo essencial, não importa qual, exclui do dolo! O erro de tipo essencial pode ser: a) Erro de tipo essencial INEVITÁVEL Eu falei que o erro inevitável é o imprevisível e o evitável é o previsível. Se erro é inevitável e é imprevisível, você já pode afirmar que não há o dolo. Não há consciência. Se eu não tinha consciência, desapareceu o primeiro elemento do dolo. Se o erro é imprevisível, não há sequer, previsibilidade, exclui-se também a culpa. Por que? Porque não há previsibilidade. b) Erro de tipo essencial EVITÁVEL Agora, se o erro de tipo é evitável, isto é, previsível. O evitável também exclui o dolo porque continua inexistindo consciência. O erra era previsível e se era assim, permanece a culpa. Pune-se, pois a modalidade culposa, se prevista em lei. O homicídio tem previsão culposa em lei; o furto, não. Exemplo: Vou caçar veados. Me posiciono para atirar no veado. Para que a caça seja honesta, eu tenho que manter uma certa distân- cia da presa. Vejo um movimento atrás da moita. Achando que fosse um veado, atirei e matei alguém. Eu não sabia que estava matando alguém. Se eu não sabia o que estava fazendo, então é erro de tipo, já exclui o erro de proibição. Agora, é erro de tipo essencial ou aci- dental? Se eu soubesse que era alguém ia continuar atirando? Claro que não! Se eu evitaria o comportamento, estou diante de um erro de tipo essencial: Há falsa percepção da realidade, eu não sabia o que estava fazendo e recaiu sobre dados principais do tipo, ou seja, a vida. Vou responder por alguma coisa? Era imprevisível que lá tivesse um homem ou era previsível? Se imprevisível, exclui o dolo e a culpa. Se previsível, exclui o dolo, mas aí vou responder por homicídio doloso. Como aferir a previsibilidade (elementar da culpa)? - 1ª Corrente – A primeira corrente vai aferir a previsibilidade da culpa, analisando o comportamento do homem médio, sob o ân- gulo do homem médio. Ela pergunta: o homem médio evitaria? Então é evitável. O homem médio não evitaria? Então é inevitável. Ela trabalha com o tal do homem médio. Essa primeira corrente usa como ponto de partida, para saber se era evitável ou inevitável, ela traz para o caso, o homem médio. No exemplo: o homem médio ia atirar? Sim, então é inevitável. Essa primeira corrente predomina entre os doutrinadores clássicos. - 2ª Corrente – A doutrina moderna espanca o homem médio. Primeiro, porque ninguém sabe quem é. Quem descreve o homem médio? Quantos anos têm? Tem gente que ainda escreve que tem 33 anos (a idade de Cristo). Homem médio do ponto de vista da cultura, da inteligência, da esperteza. O homem médio é descrito como aquele de cultura e inteligência medianas. O conceito de homem médio é impreciso, vago, poroso. Por isso, a doutrina moderna não vai analisar o agente naquele momento. Ela vai analisar o agente naquele momento. Ela não vai perquirir o que o homem médio faria, mas o que aquele agente poderia ter feito, o que era possível a ele evitar. A segunda corrente trabalha com o caso concreto, analisando o que o agente faria. Erro de tipo ACIDENTAL É o que mais cai em concurso. Se eu estou falando de erro de tipo acidental é porque também existe falsa percepção da realidade. Se estou falando de erro de tipo acidental, o agente não sabe o que faz. A diferença para o essencial é que aqui o erro recai sobre dados periféricos. São espécies de erro de tipo acidental: a) Erro de tipo acidental SOBRE O OBJETO Previsão legal: Não tem previsão legal! Ou seja, é criação doutrinária. Conceito: “Representação equivocada do objeto material (coisa) visado pelo agente. Exemplo: Fulano quer subtrair um relógio de ouro, mas por erro de representação acaba subtraindo um relógio de latão”. Ele não sabia o que estava fazendo, ele não sabia que estava subtraindo um relógio de latão. Ele teve uma falsa percepção da realida- de. Erro de tipo. O problema é que o fato de ser latão ou não é um dado periférico porque avisado do erro, ele iria corrigir e ia continuar subtraindo o relógio de ouro do mesmo jeito. É o erro de tipo acidental, que recai sobre o objeto material ou coisa. Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Ele vai responder pelo crime. A pergunta é: qual crime? O furto do relógio de outro que era o que ele queria ou o furto do relógio de latão, aquele que efetivamente subtraiu apesar de não querer? Prevalece que o agente responde pelo crime considerando o objeto real, efetivamente lesado, e não o visado, o virtualmente lesado. No exemplo, ele vai responder pelo furto do relógio de latão e, apesar de ele querer o relógio de outro, incidirá o princípio da insig- nificância.
  • 16. Didatismo e Conhecimento 14 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Zaffaroni entende que a dúvida deve ser resolvida pelo princípio do in dubio pro reo. Na dúvida entre o objeto visado e o objeto lesado, aplica o que é melhor para ele. Se o objeto visado é de menor valor e dá ensejo ao princípio da insignificância, considera o objeto visado. Se o objeto furtado é de menor valor, considera esse. Prevalece que ele responde pelo crime considerando o objeto real! b) Erro de tipo acidental SOBRE A PESSOA Previsão legal: Art. 20, § 3º, do CP: “§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” Conceito: “Representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Exemplo: Fulano quer matar seu pai, mas representando equivocadamente aquele que entra em casa, mata seu tio (o agente não erra a execução. Ele representou mal o alvo)”. É o mesmo conceito de erro sobre o objeto, só mudando para pessoa o objeto material. Vimos que objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. O erro sobre objeto é uma espécie de objeto material. O erro sobre a pessoa é outra espécie de objeto material. Você responde por parricídio (homicídio do pai, com agravante do art. 61), mesmo estando seu pai vivo. Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas aqui ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada. c) Erro de tipo acidental NA EXECUÇÃO – Aberratio Ictus Previsão legal: Art. 73, do Código Penal. “Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” Conceito: “O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pretendida, porém corretamente representada (ele executa mal um alvo bem representado)”. É clara a diferença entre o art. 20, § 3º e o art. 73. Qual é a diferença? No art. 20, § 3º, ele representa mal e executa bem. No art. 73, ele representa bem, porém, executa mal. Olha o detalhe que eu vou falar: Você só aplica o art. 73 quando o erro envolver pessoa! Ou seja, errou uma pessoa e acertou outra. Pessoa! Se o erro envolve coisa-coisa, é erro sobre o objeto. Se o erro envolve coisa-pessoa, vamos ver daqui a pouco (é o art. 74). Pessoa-coisa, nós já vamos ver. E pessoa-pessoa? É o art. 73, que exige pessoa-pessoa. Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas aqui ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada. As mesmas do erro sobre a pessoa, com uma observação: se também for atin- gida a vítima pretendida, eu aplico concurso formal de delitos. Espécies: A doutrina moderna diferencia duas espécies de aberratio ictus: 1. Erro na execução em sentido estrito – Aqui, a pessoa visada está no local da execução. Exemplo: aqui está o meu pai, aqui está o vizinho, eu quero matar o meu pai e mato o vizinho. O meu pai estava lá. Foi erro de execução puro. Falta de pontaria. 2. ‘Aberratio ictus’ por acidente – Aqui, a pessoa visada pode não estar no local da execução. Exemplo: eu coloco uma bomba no carro do desafeto. Quem liga o carro e liga é o motorista. O motorista morre. Uma mulher, querendo matar o marido, colocou veneno na marmita dele. Naquele dia, ele não levou a marmita. E quem comeu a marmita foi o filho dela. Que espécie de aberratio ictus é essa? Erro na execução por acidente. d) Erro de tipo acidental NO RESULTADO – Aberratio Criminis Previsão legal: art. 74, CP. “Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”  Conceito: “O agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido. Exemplo: Buscando danificar o veículo do meu desafeto, arremesso uma pedra que acaba por atingir o motorista, causando-lhe a morte”. Pretendia-se danificar um bem, uma coisa e, por erro na execução, matou-se uma pessoa. Reparem que o resultado é diverso do pretendido. É diverso do art. 73. Semelhança entre o art. 73 e o art. 74: ambos são erros na execução. Diferenças do art. 73 para o art. 74:
  • 17. Didatismo e Conhecimento 15 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - Na aberratio ictus, o agente atinge o mesmo bem jurídico. Isto é, produz o mesmo resultado pretendido. Na aberratio criminis, o agente atinge bem jurídico diverso. Ele queria coisa, atingiu pessoa. Então, ele produz resultado diverso do pretendido. - Diz respeito às consequências: as do art. 74 são outras: o agente responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo. “O agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa. Ele vai responder pelo que ele provocou a título de culpa”. Então, no exemplo pedra para danificar o carro e mata o motorista, ele responde pelo quê? Homicídio a titulo de culpa. e)Erro de tipo acidental SOBRE O NEXO CAUSAL Previsão legal: Não tem previsão legal. É criação doutrinária. Conceito: Aqui temos que lembrar as duas espécies de erro sobre o nexo causal: - Erro sobre o nexo causal em sentido estrito – “O agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade (exemplo: empurro a vítima de um penhasco para que morra afogada, porém durante a queda ela bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano”. Repare que você tem um só ato e é isso que o diferencia da segunda espécie. - Erro sobre o nexo causal com dolo geral (Aberratio Causae)– O dolo geral é uma espécie de erro sobre o nexo causal que, por sua vez é espécie de erro de tipo acidental. “No dolo geral, o agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o resultado visado, porém com nexo de causalidade diverso. Exemplo: atiro na vítima e, imaginando, estar morta, jogo o corpo no mar, vindo a morrer afogada.” São dois atos. O primeiro é o tiro e o segundo é o lançamento do corpo ao mar. É o segundo que gera o nexo de causalidade diverso (do tiro para o afogamento). Adiferença é que no erro sobre o nexo causal em sentido estrito, você tem um só ago. No dolo geral, você tem uma sucessão de atos. Lá é o empurrão (um só ato) que desencadeia o nexo causal diverso. Aqui há pluralidade de atos, desencadeando o nexo de causalidade diverso. Consequência: “Não exclui o dolo, não exclui a culpa. Não isenta o agente de pena. O agente responde pelo crime considerando o resultado provocado. Isto é, queria matar, responde por homicídio.” No primeiro exemplo, eu queria matar afogando: vou responder por afogamento ou por traumatismo craniano que foi o que ocorreu? No segundo exemplo, eu queria matar com tiro, matei por afogamento (asfixia). Vou responder pelo crime visado pelo nexo ocorrido ou pelo nexo pretendido. Qual a importância disso? É que, dependendo do nexo, pode gerar a qualificadora (da asfixia, por exemplo). Como, então respondo? São três correntes. 1ª Corrente:“O agente responde pelo crime considerando o nexo visado (pretendido), evitando-se a responsabilidade penal obje- tiva.” 2ª Corrente:“O agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (real), suficiente para a provocação do resultado dese- jado (o agente, de modo geral, aceita qualquer meio para atingir o fim)”. 3ª Corrente:“O agente responde pelo crime considerando o nexo mais benéfico. Ela aplica o ‘in dubio pro reo’”. Se o nexo preten- dido consegue afastara a qualificadora do nexo ocorrido, responde pelo nexo pretendido. Se o nexo ocorrido afasta a qualificadora do nexo pretendido, responde pelo nexo ocorrido. In dubio pro reo. Se a lei não trata do assunto, não pode o intérprete legislar contra o réu. Na doutrina prevalece a segunda corrente. Na jurisprudência isso é paupérrimo de exemplo. ERRO DE SUBSUNÇÃO Não se confunde com erro de tipo pois não há falsa percepção da realidade. Também não se confunde com erro de proibição, vez que o agente sabe da ilicitude do seu comportamento. Conceito: “Trata-se de erro que se recai sobre valorações jurídicas equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. O agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.” Um outro exemplo de um artigo que é perfeitamente possível de ser objeto desse erro é o conceito de funcionário público para fins penais, quando alguém dá dinheiro para o jurado, mas não sabia que era funcionário público para fins penais. O jurado pega o dinheiro e não sabia que era, ele jurado, funcionário público para fins penais. Consequências: Não exclui o dolo, não exclui a culpa. Não isenta o agente de pena. Pode gerar, no máximo, uma atenuante inomi- nada (art. 66, do CP). “Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.” ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO Previsão legal: art. 20, § 2º: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”.
  • 18. Didatismo e Conhecimento 16 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Conceito: “No erro de tipo, o agente erra por conta própria, por si só. Já no erro determinado por terceiro, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro (trata-se de erro não espontâneo).” Consequência: “Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso. Exemplo: o médico quer matar o paciente. Ele, dolo- samente, engana e induz a enfermeira a ministrar a dose errada nesse paciente.” “Quem determina culposamente o erro responde por crime culposo. O médico, negligentemente deu errada a dose para ser minis- trada ao paciente. Ele, culposamente induziu a erro a enfermeira, vai responder por homicídio culposo.” Nas duas hipóteses, temos o médico agindo como autor mediato. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. O erro de proibição é tratado no art. 21 do Código Penal. Não se trata de desconhecimento da norma (que é inescusável), mas de falta de compreensão, por parte do agente, da antijuridicidade do fato. Diverge o erro de proibição do erro de tipo porque neste o agente tem uma falsa representação do fato, não conseguindo perceber que estão reproduzidas na situação concreta os elementos da figura típica. Um exemplo já mencionado: alguém que, supondo estar atirando em um animal, no meio de uma caçada, termina por atingir uma pessoa. Não sabia ele que a elementar “alguém”, do tipo penal descrito no art. 121, caput, estava presente no fato; logo, sua conduta não foi dolosa. No erro de proibição o agente tem exata consciência da situação fática, apenas não sabe que sua conduta é proibida. Pode acontecer, por exemplo, de o agente apostar no jogo de bicho entendendo ser lícita tal conduta, pois todos o fazem abertamente. Na a verificação do erro sobre a ilicitude do fato há que se atentar para as qualidades do agente, em especial sua cultura; e para as condições em que ocorreu o fato. Se realmente ficar provado que o agente não teria condições de, naquelas circunstâncias, alcançar a compreensão da ilicitude da conduta, estará ele isento de pena. Se lhe fosse possível, apenas terá a seu favor uma redução da pena de um sexto a um terço (parágrafo único do art. 21). O erro de proibição, portanto, pode ser: • inevitável, invencível, escusável: exclui a culpabilidade (art. 21, caput, primeira parte); • evitável, vencível, inescusável: a pena é reduzida de um sexto a um terço (art. 21, caput, segunda parte e parágrafo único). Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Eis a dirimente, excludente da coação irresistível. Requisitos dessa dirimente:  Deve haver uma coação. Que tipo de coação? Só moral, só física ou física e moral? Eu falei que a coação física exclui conduta. Então, aqui, somente a coação moral, que é a promessa de realizar o mal. O mal prometido pode se dirigir a terceiras pessoas ligadas ao coato ou coagido. Eu posso coagir moralmente alguém prometendo mal a seu parente. Pouco importa se a promessa de realizar o mal é contra o coagido ou contra pessoas ligadas a ele.  Basta haver coação moral? Não ela tem que ser irresistível. O que é coação moral irresistível? Aquela em que o coato ou coa- gido não pode subtrair-se, restando apenas sucumbir ante o decreto. O caso concreto dirá. E se a coação for resistível? Você mata alguém sob coação resistível. Se é resistível eu posso estar diante de uma atenuante de pena. E quais são as consequências da coação? Só é punível o autor da coação, que é o chamado autor mediato. Problema: A coagiu de forma irresistível B a matar C. Eu não tenho dúvida de que B vai alegar coação moral irresistível. Eu quero saber por quais crimes respondeA. Você já sabe que ele responde pelo crime praticado por B na condição de autor mediato. O crime será homicídio na condição de autor mediato. Será que ele responde só por esse crime? Não. É homicídio mais tortura. Art. 1º, I, b, da Lei 9.455/97. O fato de ele haver constrangido de maneira irresistível alguém, já consumou o delito de tortura. Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; A, só pelo simples fato de ter coagido B de forma irresistível, responde pelo crime de tortura. Se, além disso, B mata C, além do cri- me de tortura, que eu já pratiquei, vou responder por homicídio na condição de autor mediato. A doutrina esquece desse artigo, dizendo que A responde por constrangimento ilegal. Concurso material. Autor imediato da tortura e autor mediato do homicídio. Em cidade pequena é muito comum o marido matar a mulher e diz perante o júri que matou porque a mulher o traiu e se não o fizesse, acabaria pressionado pela sociedade. Pergunta: “Existe coação moral da sociedade?”
  • 19. Didatismo e Conhecimento 17 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL “A sociedade não pode delinquir, pois onde ela existe, aí está também o direito. Assim, a coação irresistível há que partir de uma pessoa, ou de um grupo, nunca da sociedade.” b) Obediência Hierárquica Previsão legal: Art. 22, 2ª parte: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Requisitos dessa dirimente:  “Que a ordem não seja manifestamente ilegal, isto é, claramente contrária ao direito.”  “Essa ordem deve ser oriunda de superior hierárquico.” “Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subor- dinado, no sentido de que realize uma conduta.” Observação: “Não abrange a superioridade hierárquica familiar, privada ou eclesiástica.” Não abrange ordem de pai para o filho, de um diretor para uma secretária, de um sacerdote. Aqui é só superior hierárquico titular de uma função pública. Consequência: “Só é punível o autor da ordem.” Três situações:  A ordem era claramente ilegal – como fica a situação do superior e como fica a situação do subordinado? Os dois respondem pelo crime, mas o subordinado tem direito a uma atenuante de pena, já que cumpria uma ordem.  A ordem era legal – Se a ordem era legal, superior e subordinado estão no estrito cumprimento de um dever legal. Ninguém responde pelo crime.  A ordem não claramente ilegal – O superior responde pelo crime e o subordinado não culpável. É a tese dos policiais militares no massacre do Carandiru. Eles alegaram que agiram atendendo a uma ordem do superior hierárquico não manifestamente ilegal. Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. As causas de exclusão da ilicitude (também chamadas exclusão da antijuridicidade, causas justificantes ou descriminantes) podem ser: - causas legais: são as quatro previstas em lei (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito); - causas supralegais: são aquelas não previstas em lei, que podem ser admitidas sem que haja colisão com o princípio da reserva legal, pois aqui se cuida de norma não incriminadora (exemplo: colocação de piercing; não se trata de crime de lesão corporal, pois há o consentimento do ofendido). Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º- Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º- Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Consiste em uma conduta lesiva praticada para afastar uma situação de perigo. Obviamente, não é qualquer situação de perigo que admite a conduta lesiva e não é qualquer conduta lesiva que pode ser praticada na situação de perigo. A situação de perigo pode ser, por exemplo, um fenômeno da natureza, um ataque de animal irracional, um ataque humano justificado (se for injusto, será legítima defesa). Característica essencial No estado de necessidade, um bem jurídico é sacrificado para salvar outro ameaçado por situação de perigo (exemplo: naufrágio). Teorias Teoria unitária: o estado de necessidade sempre exclui a antijuridicidade. Essa teoria foi acolhida pelo Código Penal. Teoria diferenciada (Direito Penal alemão): se o bem sacrificado for de valor igual ao salvo, o estado de necessidade só exclui a culpabilidade.
  • 20. Didatismo e Conhecimento 18 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Requisitos para a existência do estado de necessidade O perigo deve ser atual ou iminente. A lei só fala em perigo atual, mas a doutrina considera que o agente não precisa aguardar o perigo surgir para só então agir. Assim, o perigo deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer. Quando, portanto, o perigo for remoto ou futuro, não há o estado de necessidade. O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio. Necessário se faz que o bem esteja protegido pelo ordenamento jurídico (exemplo: o condenado à morte não pode alegar estado de necessidade contra o carrasco). No caso de situação de perigo a bem de terceiro, não há necessidade da autorização deste. O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente. Quem dá causa a uma situação de perigo não pode invocar o estado de necessidade para afastá-la. Aquele que provocou o perigo com dolo não age em estado de necessidade porque tem o dever jurídico de impedir o resultado. Mas, se o perigo foi provocado culposamente, o agente pode se valer do estado de necessidade. Observação: há, entretanto, quem defenda que, mesmo se o perigo foi provocado culposamente, o agente não pode se valer do estado de necessidade. Quem possui o dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar o estado de necessidade, pois deve afastar a situação de perigo sem lesar qualquer outro bem jurídico (exemplo: bombeiro). Observe-se que a lei fala em dever legal e não dever jurídico, sendo este mais amplo do que aquele. Inevitabilidade do comportamento lesivo, ou seja, somente deverá ser sacrificado um bem se não houver outra maneira de afastar a situação de perigo. É necessário existir proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade da lesão causada. Trata-se da razoabilidade do sacrifício, ou seja, se o sacrifício for razoável, haverá estado de necessidade, excluindo-se a ilicitude. Se houver desproporcionalidade o fato será ilícito, afastando-se o estado de necessidade, e o réu terá direito à redução da pena de 1/3 a 2/3 (artigo 24, § 2.º, do Código Penal). Requisito subjetivo: os finalistas consideram mais um requisito do estado de necessidade; o conhecimento da situação justificante. Se não houver esse conhecimento, o agente não terá direito a invocar o estado de necessidade. Para os clássicos, esse conhecimento é irrelevante. Espécies de estado de necessidade Próprio ou de terceiro: é próprio quando há o sacrifício de um bem jurídico para salvar outro que é do próprio agente. É de terceiro quando o sacrifício visa a salvar bem jurídico de terceiro. Real ou putativo: é real quando se verificam todos os requisitos da situação de perigo. É putativo quando não subsistem, de fato, todos os requisitos legais da situação de necessidade, mas o agente os julga presentes. Defensivo ou agressivo: é defensivo quando há o sacrifício de bem jurídico da própria pessoa que criou a situação de perigo. É agressivo quando há o sacrifício de bem jurídico de terceira pessoa inocente. Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se de causa de exclusão da ilicitude consistente em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. Requisitos - Agressão: ataque humano. No caso de ataque de animal irracional, não há legítima defesa e sim estado de necessidade. Observação: se uma pessoa açula um animal para atacar outra, há legítima defesa, pois nesse caso o animal é instrumento do crime. A agressão pode ser ativa ou passiva: - ativa: a agressão injusta é uma ação; - passiva: quando o ato de agredir é uma omissão, é preciso que o agressor omitente esteja obrigado a atuar (exemplo: carcereiro que, mesmo com alvará de soltura, não liberta o preso). - Injusta: no sentido de ilícita, contrária ao ordenamento jurídico. A agressão deve ser ilícita. Assim, não se admite: - legítima defesa real contra legítima defesa real; - legítima defesa real contra estado de necessidade real; - legítima defesa real contra exercício regular de direto; - legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal. Observação: em nenhuma dessas hipóteses havia agressão injusta. - Atual ou iminente: atual é a agressão que está acontecendo e iminente é a que está prestes a acontecer. Não cabe legítima defesa contra agressão passada ou futura nem quando há promessa de agressão.
  • 21. Didatismo e Conhecimento 19 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - A direito próprio ou de terceiro: há legítima defesa própria quando o sujeito está se defendendo e legítima defesa alheia quando defende terceiro. Pode-se alegar legítima defesa alheia mesmo agredindo o próprio terceiro (exemplo: em caso de suicídio, pode-se agredir o terceiro para o salvar). - Meio necessário: é o meio menos lesivo colocado à disposição do agente no momento da agressão. - Moderação: é o emprego do meio menos lesivo dentro dos limites necessários para conter a agressão. Somente quando ficar evidente a intenção de agredir e não a de se defender, caracterizar-se-á o excesso. Excesso é a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada, ou seja, ocorre quando se utiliza um meio que não é necessário ou quando se utiliza meio necessário sem moderação. Se o excesso for doloso não há legítima defesa. Se o excesso for culpo- so o agente responde pelo crime culposo. Neste caso, os jurados desclassificam o crime doloso contra a vida para um crime culposo (é a chamada desclassificação imprópria). Caso não se caracterize nem o dolo nem a culpa do excesso, verifica-se a legítima defesa subjetiva. Espécies de legítima defesa - legítima defesa putativa: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição. - legítima defesa subjetiva: é o excesso cometido por um erro plenamente justificável. - legítima defesa sucessiva: é a repulsa contra o excesso. Hipóteses de cabimento da legítima defesa: - cabe legítima defesa real contra legítima defesa putativa. - cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa real (exemplo: “A” é o agressor, “B” é a vítima. “A” começa a agredir “B” e este começa a se defender. “C” não sabe quem começou a briga e age em legítima defesa de “A”, agredindo “B”). - cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa. - cabe legítima defesa real contra agressão culposa. - cabe legítima defesa real contra agressão de inimputável. Pergunta: Cabe legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva? Resposta: Em tese caberia, pois a partir da continuidade da agressão a vítima se torna agressora. Para a jurisprudência, entretanto, não é aceita quando o excesso for repelido pelo próprio agressor, porque não pode invocar a legítima defesa quem iniciou a agressão, mas o excesso pode ser repelido por terceiro. Estrito Cumprimento do Dever Legal O dever deve constar de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo, desde que de caráter geral. Quando há ordem específica a um agente, não há o estrito cumprimento do dever legal, mas obediência hierárquica (estudada na culpabilidade). O agente atua em cumprimento de um dever imposto genericamente, de forma abstrata e impessoal. Se houver abuso no cumpri- mento da ordem, não há a excludente, o cumprimento deve ser estrito, limitado aos ditames legais. É possível haver estrito cumprimento do dever legal putativo, ou seja, o sujeito pensa que está agindo no estrito cumprimento do dever legal, mas não está. Necessário se faz ainda o requisito subjetivo, a consciência de que se cumpre um dever legal; do contrário, há um ilícito. Exercício Regular do Direito O exercício de um direito jamais pode configurar um fato ilícito. O exercício irregular ou abusivo do direito, ou com espírito de mera emulação, faz desaparecer a excludente. OBSERVAÇÕES: - Ofendículos e defesa mecânica predisposta: Ofendículos são aparatos visíveis destinados à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. O que os caracteriza é a visibilidade, devendo ser perceptíveis por qualquer pessoa (exemplos: lança no portão da casa, caco de vidro no muro etc.). Existem duas posições sobre sua natureza jurídica: - legítima defesa preordenada, pois o aparato é armado com antecedência, mas só atua no instante da agressão (Damásio de Jesus); - exercício regular de direito (Aníbal Bruno). - Defesa mecânica predisposta: é aparato oculto destinado à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. Podem configurar delitos culposos, pois alguns aparatos instalados imprudentemente podem trazer trágicas consequências. Observação: Para o Prof. Damásio de Jesus, nos dois casos, salvo condutas manifestamente imprudentes, é mais correta a aplicação da justificativa da legí- tima defesa. A predisposição do aparelho constitui exercício regular de direito, mas, no momento em que este atua, o caso é de legítima defesa preordenada.
  • 22. Didatismo e Conhecimento 20 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL OBSERVAÇÃO: Art. 23, parágrafo único do CP. Cabe em quaisquer das quatro excludentes. É a intensificação desnecessária a uma ação inicialmente justificada. Como excesso punível, só existem duas espécies: a) Doloso – a intensificação desnecessária é consciente e proposital. A consequência jurídica é que o agente será responsabilizado pelo crime doloso que praticou. b) Culposo – a intensificação desnecessária emana de imprudência, negligência ou imperícia. A consequência é que o agente responde pelo crime culposo que cometeu. Há outras duas espécies de excesso: a) Causal ou acidental – a intensificação desnecessária emana de caso fortuito e força maior. b) Exculpante – a intensificação desnecessária advém de perturbação de ânimo, medo ou susto do agente. Tanto o causa quanto o exculpante, são causas supralegais de exclusão da culpabilidade. Na lei consta apenas o excesso punível doloso e culposo, essas outras duas espécies são supralegais. DA IMPUTABILIDADE PENAL. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Todo aquele que é capaz no direito civil é necessariamente imputável. Pode acontecer de o menor se casar, antecipar a maioridade, mas para o direito penal ele continua inimputável. O direito penal atenta para a idade biológica. Falando em imputabilidade, depois que vimos o conceito, vamos falar dos sistemas de inimputabilidade. SISTEMAS DE INIMPUTABILIDADE  Sistema Biológico – Esse sistema leva em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado, independentemente se tinha ao tempo da conduta capacidade de entendimento e autodeterminação. O sistema biológico, para analisar se uma pessoa é ou não é impu- tável, ele olha uma coisa apenas e tão-somente. Pouco importa se no momento da conduta ele tinha ou não capacidade de entendimento ou de se autodeterminação. Para este sistema, todo louco é inimputável, mesmo que no momento da ação ou omissão ele soubesse o que fazia. Você é louco? Fica tranquilo, mesmo que você saiba você será tratado como inimputável.  Sistema Psicológico – O sistema psicológico é exatamente o oposto do biológico. O que importa para o biológico não importa para o psicológico e o não importa para o biológico é somente o que importa para o psicológico. “O psicológico apenas considera se o agente ao tempo da conduta tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, pouco importando eventual incapacidade mental.” Independentemente da condição da saúde mental. Eu não quero saber se você é louco. Eu quero saber se você tinha entendimento, auto- determinação na hora que praticou o crime.  Sistema Biopsicológico – Esse sistema junta as duas concepções anteriores: “Considera inimputável aquele que, em razão de sua condição mental era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (autodeterminação)”. Eu resumi capacidade, entendimento e autodeterminação. Qual o sistema o Brasil adotou? O Brasil não adotou só um sistema. Adotou um e excepcionalmente, adotou outro. CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE  Inimputabilidade em razão da ANOMALIA PSÍQUICA Previsão legal: art. 26, caput, do Código Penal: Se o art. 26 tivesse parado na palavra ‘retardado’, você diria que o art. 26 adotou o sistema biológico. Mas ele continua. Se o art. 26 fosse constituído só do que está em negrito, vocês diriam que ele adotou qual sistema? Psicológico. Só que, ao juntar os dois, adotou a teoria biopsicológica. Então, o art. 26, caput, adotou o sistema biopsicológico. Então, não basta você ser louco. Tem que, ao tempo da ação ou omissão não saber o que faz. No Brasil está errada a conclusão de que todo louco é inimputável. No Brasil, não basta ser louco para ser inimputável. Para louco ser inimputável, no momento da conduta ele não pode ter capacidade de entendimento e autodeterminação. Alguém tem dúvida de que o Maníaco do Parque é louco? Mas foi condenado. Ele foi considerado louco, mas um louco que sabia o que estava fazendo. O que se entende por doença mental? A expressão doença mental merece uma interpretação restritiva ou extensiva? “A expressão doença mental deve ser tomada em sua maior amplitude e abrangência, isto é, qualquer enfermidade que venha a debilitar as funções psíquicas.” Já deu para perceber que deve ser tomada no seu sentido mais amplo possível. Qualquer enfermidade que retire a capacidade de entendimento e autodeterminação deve ser considerada doença mental. O que se entende por desenvolvimento mental incompleto? “É aquele que ainda não atingiu a maturidade psíquica.”
  • 23. Didatismo e Conhecimento 21 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL No caso desse inimputável em razão de anomalia psíquica, o doente mental, neste caso, vai ser processado. É o ÚNICO caso em eu o fato não é crime e que o juiz não pode rejeitar a denúncia. O caso do doente mental é uma clara hipótese de fato típico, ilícito e não culpável, ou seja, um não-crime que o juiz tem que receber a denúncia, porque ele vai ser processado, em seguida, absolvido, impondo- -se medida de segurança. Haverá a denúncia, mesmo não sendo crime, o juiz não pode rejeitar, o juiz recebe, haverá ação penal, com devido processo legal, ele vai ser absolvido e impõe medida de segurança. Então o juiz absolve e impõe uma sanção penal? Então não é uma absolvição própria ou propriamente dita. É uma absolvição imprópria. O doente mental vai ser processado, absolvido, mas é uma absolvição imprópria porque o juiz vai impor pena da espécie medida de segurança. O art. 26, § único não traz hipótese de inimputabilidade: Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- -se de acordo com esse entendimento. Esse dispositivo traz o que se chama de semi-imputabilidade.O semi-imputável tem perturbação mental e ele vai ser processado, vai ser condenado (vejam, ele é autor de fato típico, ilícito e culpável) e aí o juiz vai optar por pena reduzida ou medida de segurança. Então, se o agente apresenta perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto, vai ser processado como inimputável. A diferença é que o inimputável é absolvido. Ele é condenado. O doente mental é absolvido porque não pratica crime, não é culpável. Ele é culpável, vai ser condenado. O doente mental sofre, somente medida de segurança, ele sofre ou pena reduzida ou medida de segurança. Está correto chamar o art. 23, § único de semi-imputável? O que é semi-imputável? A doutrina moderna corrige essa expressão, dizendo que não existe semi-imputável. Na verdade, o 23 § único, é imputável com responsabilidade penal diminuída. O juiz pode impor a semi-imputável, por exemplo, agravantes subjetivas? Qualificadoras subjetivas de um crime? O semi-imputável pode ser condenado por um crime motivo pela torpeza, pela futilidade? Ou a semi-imputabilidade é incompatível com as circunstâncias subjetivas do crime? “Apesar de haver corrente em sentido contrário, prevalece que a semi-responsabilidade é compatível com as circunstâncias aci- dentais agravantes ou qualificadoras do delito, mesmo as de natureza subjetiva.”  Inimputabilidade em razão da IDADE do agente (menoridade) Previsão legal: art. 27: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. O artigo é muito claro. Qual o sistema adotado por ele? Repare que o art. 27 só está preocupado com a idade do agente, pouco importante se ao tempo do fato ele sabia o que estava fazendo. Se ele só está preocupado com a idade e presume um desenvolvimento incompleto, qual a única teoria que se preocupa com o desenvolvimento mental incompleto? O sistema biológico. O art. 27 adotou o sistema biológico. Qual foi o critério para o legislador escolher 18 anos? O Código Penal foi reformado em 84 e falou que a menoridade se dá aos 18 anos. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 228 diz o seguinte: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Então, a CF também trata como menor aquele que não atingiu 18 anos. Começou com o CP, a CF repete. A Convenção Interameri- cana de Direitos Humanos, no seu art. 5º.5, diz o seguinte: 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. Ela não diz o que é menor. Ela deixa cada país dizer o que é menor. Com isso, a menoridade é ditada por razões de política cri- minal e não por postulados científicos. Menor de 17 anos se casa. Ele antecipou a capacidade civil, mas não a penal. O direito penal se preocupa somente com idade bioló- gica, pouco importa se você antecipou sua capacidade civil. As normas especiais a que se refere o art. 27 pode ser exemplificada pelo ECA. Pode o Brasil reduzir a menoridade penal para 16 anos, como muitos estão querendo? • 1ª Corrente: “O art. 228, da Constituição Federal, é cláusula pétrea. Portanto, imutável nas hipóteses de redução ou ex- tinção de direitos e garantias fundamentais.” É importante colocar isso! Eu não estou dizendo que cláusula pétrea não pode ser alterada. Pode se for para ampliar direitos e garantias fundamentais. LFG. Essa corrente prevalece no meio jurídico. • 2ª Corrente: “O art. 228 não é cláusula pétrea, podendo ser alterado para se reduzir a maioridade penal (Capez).” Essa corrente prevalece na Câmara dos Deputados e no Senado. Antes de adentrar a terceira causa de inimputabilidade, o Código Penal faz um alerta no art. 28, I:
  • 24. Didatismo e Conhecimento 22 NOÇÕES DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção (estado súbito e passageiro) ou a paixão (sentimento crônico e duradouro); Pergunto: O que é emoção e o que é paixão? A emoção é um estado súbito e passageiro. A paixão é um sentimento crônico e dura- douro. É importante o seguinte: apesar de não excluir a imputabilidade, a emoção pode ser uma atenuante (art. 65, III) ou privilégio (art. 121, § 1º). A paixão, dependendo do grau, pode ser encarada como uma doença mental. Uma paixão patológica, dependendo do grau, pode ser equiparada a doença mental. Aí você pode ser tratado como doente mental e ser excluído da responsabilidade. Então, a emoção e a paixão, por si só, não excluem a imputabilidade penal. Mas a emoção pode privilegiar ou atenuar o crime e a paixão, dependendo do grau, deixa de ser paixão e passa a ser equiparada à doença mental (paixão patológica).  Inimputabilidade em razão da EMBRIAGUEZ Previsão legal: Art. 28, II, § 1º, do CP: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O que é embriaguez? “É a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool (ou substância de efeitos análogos), cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma.” Lendo o art. 28, II, § 1º e § 2º, você vê que o Código Penal fala nas várias espécies de embriaguez. Vamos analisar o assunto quanto à origem da embriaguez e quanto ao grau. ESPÉCIES de Embriaguez: Embriaguez quanto à ORIGEM: Embriaguez acidental: Pode advir de caso fortuito ou força maior. Pergunto: quando ela é acidental proveniente de caso fortuito e quando é de força maior? Caso fortuito: Quando o agente desconhece o efeito inebriante da substância que ingere. Força maior: Quando ele é obrigado a ingerir a substância. Exemplo de Damásio: Alguém cai no tonel de pinga, sai dali e mata o segurança. Exemplo da jurisprudência: Uma mulher foi sequestrada e drogada no cativeiro. Ela conseguiu fugir naquele estado. Esse é um exemplo mais factível. A embriaguez acidental, seja por razão de caso fortuito, seja por razão de força maior, ela pode ser completa ou incompleta: Completa: Quando exclui capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta. Incompleta:Quando diminui capacidade de entendimento e autodeterminação Embriaguez não-acidental: Pode ser voluntária ou culposa. Voluntária:Será voluntária quando o agente quer se embriagar. Eu falei que ele quer se embriagar. Eu não falei que ele quer se embriagar para praticar crime. Ele simplesmente decidiu ‘tomar todas’. Culposa:Não queria se embriagar, mas aconteceu. A embriaguez não-acidental, seja voluntária, seja culposa, também pode ser completa ou incompleta. Embriaguez doentia: É a embriaguez patológica. É equiparada a uma doença mental. Também pode ser completa e se completa, será equiparada ao art. 26, caput, e se incompleta, será equiparada ao art. 26, § único. Embriaguez preordenada: A embriaguês é meio para a prática do crime. Também pode ser completa ou incompleta. O que diz o art. 28, § 1º, do CP? Só exclui a imputabilidade a embriaguez acidental completa. Só esse exclui a imputabilidade penal. E se for incompleta, somente reduz a pena. Só isenta de pena a embriaguez acidental proveniente de caso fortuito ou força maior comple- ta. Somente essa! A acidental incompleta não isenta de pena. Diminui pena. A embriaguez não acidental não isenta de pena jamais, seja completa, seja incompleta. Não exclui a culpabilidade. A patológica só exclui a imputabilidade se completa, caso em que é comparada ao art. 26, caput. Se incompleta, não exclui. A preordenada não exclui a imputabilidade, não importa se completa ou incompleta.