2. É um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica
criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e
intelectuais resultantes da exploração de suas criações
Os titulares de direitos são aquelas pessoas físicas ou jurídicas às quais a
legislação autoral confere direitos de autor ou conexos. Portanto, eles podem
ser titulares de natureza autoral ou conexa.
-Autores/Compositores
-Editores musicais/sub-editores ====Titulares de direitos do autor
-Versionistas/adaptadores
-Intérpretes
-Músicos acompanhantes
-Produtores fonográficos ====Titulares de direitos conexos
-Empresas de radiodifusão
3. A primeira lei específica sobre Direito Autoral entrou em vigor em 1710,
na Inglaterra, no período da Raínha Ana (Statute of Anne) e visava proteger
obras literárias. Foi denominada Copyright (direito à cópia). A Discussão
não é simplesmente técnica, mas fundamentalmente Ética.
A partir da invenção da imprensa mecânica (Gutenberg 1398), a pirataria
de livros iniciava suas atividades, logo os editores reivindicaram proteção.
Por questões econômicas as reivindicações foram mais dos editores do que
da própria classe autoral, ou seja, não estavam tão preocupados com
violação a dignidade da pessoa humana proprietário da obra.
Já existiu a prática de compra da autoria, nos dias atuais isso é proibido,
tendo em vista que o direito moral à paternidade da obra é um direito
intrasferivel e inalienável (LDA – 98, art. 27). Apenas o que diz respeito à
exploração econômica da obra pode ser negociado.
4. Legislação
Atualmente, os direitos autorais e o ECAD são regidos pela Lei Federal
9.610, promulgada em 19 de fevereiro de 1998, que veio reafirmar e ampliar
os direitos de criação e execução pública de todos os titulares de música.O
Brasil também é signatário de diversos tratados e convenções internacionais
que representam o compromisso assumido pelo país perante a comunidade
internacional, de respeitar e proteger os direitos autorais relativos aos
diversos tipos de obras intelectuais.
Dentre as principais normas internacionais, podemos destacar:
- Convenção de Berna (Decreto 75.699, de 6.12.75);
- Convenção de Roma, sobre direitos conexos (Decreto 57.125, de 19.10.65);
- Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados
ao Comércio – ADPIC (Decreto 1.355, de 30.12.94)
5. A Lei 9.610, no Capítulo I, Artigo 7º, define as obras intelectuais protegidas c
omo sendo “ascriações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ouintangível, conhecido ou que se invente no futuro
”. E elenca os exemplos dessas criações, quereproduzimos na íntegra, abaixo:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por
escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao
da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
ciência;
6. XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários,
bases de dados e
outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conte
údo, constituam umacriação intelectual.
1º Os programas de computador são objeto de legislação específica,
observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais
em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que
subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou
artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo
dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.