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Baixar para ler offline
ra está promovendo
O Ministério da Cultu
                         s e oficinas com o
uma série de seminário
                       política de Direito
objetivo de discutir a
                         é um tema que
Autoral do Brasil. Esse
                          adãos, uma vez
interessa a todos os cid
                        permeia a criação, a
 que o Direito Autoral
                        ão, o consumo e a
 produção, a distribuiç
                         rais. Neste caderno,
 fruição dos bens cultu
                           rio do Direito Autoral
 você encontrará o cená
                          s do Ministério da
  no Brasil e as proposta
                           ssão. Tudo isso para
  Cultura para esta discu
                            ipação neste debate.
  contar com a sua partic
Í nd i c e
O QUE É DIREITO AUTORAL ............................................................................04

A POLÍTICA DE DIREITO AUTORAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA ...............08

CENáRIO ATUAL ...............................................................................................11

     BAIXA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO SETOR AUTORAL

     NO ESTADO BRASILEIRO . .........................................................................12

     MARCO LEGAL INADEQUADO .................................................................19

PROPOSTAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA PARA O DEBATE . ......................25

     GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS ..............................................................27

     MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E ARBITRAGEM ............................................28

     DOMÍNIO PÚBLICO ....................................................................................29

     REGISTRO ...................................................................................................29

     ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ...............................................................31

     AMBIENTE DIGITAL ...................................................................................31

     PÚBLICO X PRIVADO .................................................................................33

     OBRAS SOB ENCOMENDA.........................................................................35

     INVESTIDORES X CRIADORES ....................................................................36

     OBRAS AUDIOVISUAIS ..............................................................................38
O que é direitO autOral


                                                                                 Propriedade industrial




                               ProPriedade intelectual                                    cultivares


                                     lida com os direitos de
                                     propriedade das coisas
                                    intangíveis oriundas das                          direito autoral
                                 inovações e criações da mente



                                a propriedade intelectual protege as criações, facultando aos titulares, direitos
                                     econômicos sobre produtos e serviços que incorporam tais criações.




                                           Você sabia que ao ligar o seu rádio ou
                                          converter um CD legalmente adquirido
o que é direito autoral




                                          para o seu MP3, você está entrando em
                                            contato com material protegido por
                                                      Direito Autoral?




                          04
Programa de computador


                                              regulados pela Lei nº 9.609/98.
                                             Política a cargo do Ministério da
                                                ciência e tecnologia (Mct).
                                              Registro: instituto nacional de
                                            Propriedade intelectual - inPi/Mdic.
    direito autoral


                                            obras literárias, artísticas
 São os direitos que o criador                    e científicas.
  de obra intelectual exerce
      sobre suas criações
                                              reguladas pela Lei nº 9.610/98.
                                               Política a cargo do Ministério
                                               da cultura (cGda/ SPc/ Minc).
 obra intelectual: criação do              Registro: conforme a natureza da obra.
espírito, expressa por qualquer
 meio ou fixada em qualquer
suporte, tangível ou intangível.




    as obras literárias, artísticas e científicas estão no ramo do direito
  autoral, que tem sua política regida pela coordenação-Geral de direito
   autoral da Secretaria de Políticas culturais do Ministério da cultura.
É sobre esse ramo da propriedade intelectual que este caderno se pautará.
direito de autor


                                                                 Autor:
                                                   a pessoa física criadora de obra
                                               literária, artística ou científica. Quem
                                               expressou a idéia e fixou isso em um
                                                           suporte material.


     direito autoral
                                                       direito conexo


                                              Titular:
                                              • Artista (titularidade sobre a
                                                interpretação ou execução)
                                              • Produtor de fonogramas
                                                (titularidade sobre a produção sonora)
                                              • organismo de radiodifusão
                                                (titularidade sobre a transmissão)




o direito autoral divide-se nos direitos dos autores e dos que lhes são conexos.




         Você sabia que ao acessar o jornal diário
          e fotos que fazem parte de periódicos
         ou revistas, você está consumindo obras
             protegidas por Direito Autoral?
Sobre as obras intelectuais protegidas incidem direitos
                          morais e direitos patrimoniais.



         direito Moral                           direito PatriMonial
                                                    ou econôMico


São os laços permanentes que unem            Exploração econômica: autoriza, dentre
o autor à sua criação intelectual.           outros usos, a reprodução, a distribuição
caracterizam-se por serem:                   e a comunicação ao público.
- Intransferíveis,
- Imprescritíveis;                           os direitos patrimoniais são
- Irrenunciáveis.                            independentes entre si. cada forma
                                             de utilização da obra necessita de uma
concede direitos ao autor sobre a sua        autorização específica.
obra para:
- garantir a menção de título e nome;        Podem ser transferidos mediante
- opor-se à alteração que possa prejudi-     cessão, licença ou qualquer outra
car a obra ou a sua reputação;               modalidade prevista em direito.
- modificá-la sempre que quiser;
- retirá-la de circulação;                   São limitados no tempo (no caso brasileiro,
- mantê-la inédita.                          até 70 anos após a morte do autor).




               Você sabia que ao adquirir ou alugar
                obras audiovisuais, como filmes, ou
              entrar em contato com textos literários
                                                                                                o que é direito autoral


              oferecidos mediante livros ou qualquer
               outra forma de reprodução, você está
               acessando obras que fazem parte do
                   universo do Direito Autoral?




                                                                                           07
Você sabia que ao acessar a rede
                                         mundial de computadores (Internet),
                                        você entra em contato com um universo
                                          de obras intelectuais protegidas por
                                                    Direito Autoral?




                                 a POlítica de direitO autOral
                                 dO MinistériO da cultura

                                 O Direito Autoral deve ser parte integrante das
                                 políticas públicas para a cultura, a economia e o
                                 desenvolvimento social, uma vez que ele:


                                 - É o liame fundamental que rege as relações de
a política de direito autoral




                                   criação, produção, distribuição, consumo
                                   e fruição dos bens culturais;
                                 - Está na base de todas as cadeias econômicas da
                                   cultura, visto que os bens e serviços culturais
                                   comportam alguma forma de propriedade
                                   intelectual;

                            08
- Envolve a soberania nacional.


Nesse sentido, o Ministério da Cultura do Brasil
vem formulando uma política pública que busca
preservar os princípios necessários ao equilíbrio
fundamental entre os benefícios e os custos sociais
provenientes da proteção do Direito Autoral.
Essa política está baseada nos seguintes pilares:

1) Promoção do equilíbrio entre os direitos
   conferidos pela Lei de Direito Autoral a
seus titulares e os direitos dos membros da
   sociedade de terem acesso ao conhecimento e
   à cultura;
2) Promoção do equilíbrio entre os direitos
   conferidos pelo regime de direito de
   autor e direito conexo aos criadores e aos
   investidores, de forma que esses direitos
   efetivamente estimulem a criatividade;
3) Implementação de um sistema de proteção
   de Direito Autoral que responda plenamente
às necessidades e problemas específicos de
  nossa sociedade, garantindo que os custos de
  sua implementação não sejam superiores aos
  benefícios por ele proporcionados.


Os principais desafios, atualmente, a serem
enfrentados pela Coordenação-Geral de
Direito Autoral do Ministério da Cultura, órgão
responsável pela Gestão da Política de Direito
Autoral, dizem respeito à atualização da
legislação e à necessidade de retomar a função
do Estado como responsável pela supervisão e
fiscalização das atividades deste setor no País.
Esses desafios estão baseados no diagnóstico,
descrito abaixo, que apresenta o cenário do
Direito Autoral no Brasil nos dias
de hoje.



cenÁriO atual

No Brasil, observa-se uma fragilidade no sistema
legal e institucional do setor autoral, os quais
                                                        cenário atual




são incapazes de contemplar, de forma eficaz e
equilibrada, todos os interesses envolvidos no
campo. Isso se deve, primordialmente, a dois
pontos, que serão detalhados a seguir:

                                                   11
1) Uma baixa institucionalização do setor
                                                  autoral do Estado;


                                               2) Um marco legal inadequado.


                                               1) Baixa instituciOnalizaçãO dO setOr
                                               autOral nO estadO BrasileirO

                                               Analisando a evolução do setor autoral do
                                               Estado brasileiro, desde a década de setenta,
                                               observamos cinco momentos que merecem
                                               destaque:


                                               1973: entrada em vigor no País da Lei 5.998 (Lei
                                               de Direito Autoral), que estabelecia em seu art.
                                               116 a criação do Conselho Nacional de Direito
cenário da institucionalização do setor




                                               Autoral (CNDA), “órgão de fiscalização, consulta
                                               e assistência, no que diz respeito a direitos do
                                               autor e direitos que lhes são conexos”.


                                               1976: criação do Conselho Nacional de Direito
                                               Autoral (CNDA), como organismo de consulta
                                               e fiscalização do setor autoral, vinculado
                                               primeiramente ao MEC e, a partir de 1985, ao
                                               MinC, onde chegou a contar com mais de cem
                                               funcionários.



                                          12
1990: desativação do CNDA, juntamente com
a redução de todas as instituições culturais
administradas pelo Estado. A partir de então, o
setor autoral restringiu-se a uma coordenação,
por vezes possuindo um único funcionário.


1998: promulgação de nova Legislação Autoral
(Lei 9.610), que extinguiu oficialmente o CNDA
e não previu qualquer instância administrativa
que assumisse suas atribuições.


2003-2007: incentivo e fortalecimento do
setor com a criação de uma gerência em 2003
e transformação em Coordenação-Geral em
2006, a qual vem adotando uma forte posição
institucional.
Apesar do fortalecimento do setor, a estrutura
administrativa ainda é insuficiente para fazer
frente à missão do Estado neste tema, o que
é ampliado pela ausência de competências
previstas na Lei Autoral. Esse cenário tem
produzido conseqüências como as que são
descritas a seguir:
1.1 ausência de suPervisãO, regulaçãO e
PrOMOçãO da gestãO cOletiva de direitOs.

Existem casos em que a administração individual
de direitos autorais é extremamente difícil.
O caso típico é o da obra musical em que é
praticamente inviável controlar todos os seus
usos em todo o tempo e em todos os lugares.
Daí a opção para os autores e demais titulares se
associarem para gerirem, em conjunto, a Gestão
Coletiva de seus direitos autorais.


No Brasil, são muitos os problemas relativos
às atividades da Gestão Coletiva. Em relação
à música, esta atividade é um monopólio
concedido por Lei Federal. Mas ao contrário do




                                                         cenário da institucionalização do setor
que ocorre em outros países, não está previsto
supervisão administrativa por parte do Estado
brasileiro, o que ocasiona:


- Milhares de processos judiciais motivados por
  alegações de inadimplência de usuários e/ou
  abusos na cobrança;


- Dúvidas quanto aos critérios de distribuição,
  o que geram queixas freqüentes dos autores
  e demais criadores;

                                                    15
- Risco permanente de represálias contra o Brasil
                                                 na Organização Mundial do Comércio (OMC),
                                                 em razão do descontrole sobre o potencial
                                                 repasse de royalties aos titulares estrangeiros.


                                               1.2 carência de uMa instância adMinistrativa
                                               de MediaçãO de cOnflitOs e arBitrageM na
                                               Área autOral.

                                               A falta de celeridade da Justiça favorece o
                                               desrespeito aos direitos autorais e impede a
                                               resolução administrativa de problemas na
                                               Gestão Coletiva.


                                               1.3 fragilidade dO dOMíniO PúBlicO.
cenário da institucionalização do setor




                                               Na nossa legislação atual, a garantia de acesso
                                               da sociedade às obras caídas em domínio
                                               público é frágil, pois não há proteção ao
                                               patrimônio cultural nacional, do ponto de vista
                                               autoral. Além disso, observa-se a utilização
                                               indevida ou a apropriação privada dessas obras,
                                               que não estão cadastradas em uma base de
                                               dados adequada que garanta o efetivo controle
                                               sobre o seu acesso.




                                          16
1.4 desOrganizaçãO dOs serviçOs de registrO.

Apesar de o registro de obras protegidas por
Direito Autoral ser facultativo, ele é importante
em casos de disputas judiciais. No Brasil, este
serviço está disposto em inúmeros órgãos, em
sua maioria na Região Sudeste, o que traz
dificuldades para os autores das demais regiões.
Observa-se também que determinados tipos de
obras, como as audiovisuais, não possuem órgão
e critérios de registro adequados.


1.5 falta de discriMinaçãO dOs dadOs dO
BancO central e da receita federal sOBre
direitO autOral.

O Banco Central e a Receita Federal não
conseguem distinguir o montante de recursos
movimentado pelos direitos autorais. Isso
dificulta a contagem das remessas de divisas
para o exterior e impossibilita a implementação
de sanções em Direito Autoral na Organização
Mundial do Comércio (OMC).
1.6 estrutura OrganizaciOnal
insuficiente Para fazer frente
à MissãO instituciOnal dO setOr.

A estrutura organizacional do Estado brasileiro
para atuar no setor autoral é insuficiente
para, simultaneamente, realizar uma série
de negociações internacionais que o assunto
demanda, e formular e gerir a política do setor,
o que envolve também a promoção e difusão
do Direito Autoral e a realização de estudos
e pesquisas que subsidiem essa política e suas
interfaces com os demais setores.
2. MarcO legal inadequadO

A atual Lei de Direito Autoral (9.610/98), ao
refletir o modelo político implantado no País na
década passada, retirou do Estado competências
para atuar no campo autoral, provocando
uma série de conflitos. Além disso, favoreceu o
surgimento de desequilíbrios entre os direitos
dos criadores e dos investidores / intermediários
e entre os titulares de obras protegidas e os
direitos dos membros da sociedade de terem
acesso ao conhecimento e à cultura.


As conseqüências de um marco legal
inadequado são as seguintes:


2.1 ausência de cOMPetências claras
dO PaPel dO estadO na lei autOral.

Esta ausência de competências na Lei Autoral,            cenário do Marco legal
sobre o papel do Estado, impossibilita a
realização de funções como:


- Supervisão, regulação e promoção da Gestão
  Coletiva de Direitos;
- Mediação de conflitos e arbitragem;
- Regulação e proteção do Domínio Público.


                                                    19
2.2 iMPrecisões técnicas de disPOsitivOs
                              e definições.

                              A atual Lei de Direito Autoral brasileira contém
                              uma série de imprecisões técnicas que causam
                              problemas ao campo autoral, como:


                              - Confusão entre as definições de emissão,
                                transmissão e retransmissão;
                              - Ausência de dubladores na definição do grupo
                                de artistas intérpretes e executantes;
                              - Imprecisão na definição da obra audiovisual;
                              - Necessidade de regulamentação para as
                                Expressões Culturais Tradicionais.


                              2.3 dificuldades Para lidar cOM Os nOvOs
                              desafiOs iMPOstOs PelO aMBiente digital.

                              Apesar de a Lei Autoral ser recente, ela não se
                              ajustou aos desafios impostos por este novo
cenário do Marco legal




                              ambiente. É o que se observa quando se trata
                              de medidas tecnológicas de proteção (TPMs,
                              em inglês) que foram introduzidas em nossa lei
                              para impossibilitar a cópia de obras protegidas
                              e sua posterior utilização em outros meios.




                         20
Esse recurso se mostrou altamente prejudicial
aos usos legítimos previstos na Lei Autoral
(limitações ao direito de autor). Além disso,
essas medidas dificultam ou impedem que o
cidadão possa dispor de uma obra legalmente
adquirida para formato, mídias ou aparelhos
eletrônicos diferentes, colocando em questão a
disponibilidade para a população brasileira dos
avanços propiciados pelas novas tecnologias.


2.4 desequilíBriO entre interesses PúBlicO
e PrivadO.

A Lei Autoral prevê alguns casos em que o uso
de obras intelectuais protegidas não necessita
de autorização prévia dos titulares, contanto
que se preservem os direitos morais do autor
(integridade e paternidade), e que este uso
não cause prejuízo à exploração normal da
obra nem aos legítimos interesses dos autores.
Esses limites impostos pela Lei visam à atender
o interesse público e garantir o acesso mais
amplo à cultura e à educação. No entanto, as
limitações aos direitos autorais previstas na lei
brasileira estão em desacordo com a realidade
socioeconômica do País, como por exemplo:
- No impedimento para que o usuário faça uma
  única cópia privada de uma obra protegida,
  mesmo que para uso próprio e sem fins
  comerciais ou de obtenção de lucro;
- Na impossibilidade das bibliotecas, dos
  arquivos e dos museus de realizarem cópia de
  segurança de seus acervos, sem necessidade de
  autorizações dos titulares;
- Na dificuldade para copiar material protegido
  para fins de adequação a portadores de
  necessidades especiais.
Esse desequilíbrio também é visível quando
se observa a inexistência do mecanismo de
licenciamento não voluntário para obras que
estejam inacessíveis para a população, como:


- As que forem utilizadas por seus titulares de
  forma abusiva;
- As que não forem exploradas no território
  brasileiro;
- As que tiverem sua comercialização feita de
  modo a não satisfizer as necessidades do
  mercado.


2.5 falta de regulaMentaçãO Para OBras
sOB encOMenda, na PrestaçãO de serviçO,
sOB cOntratO laBOral Ou financiadas
cOM dinheirO PúBlicO.

A lei em vigor não regulamentou alguns casos
particulares, ou específicos, de produção de
                                                         cenário do Marco legal

obras intelectuais. A falta de clareza quanto
ao exercício dos direitos exclusivos, nestes
casos, causa conflito entre as partes envolvidas,
especialmente com relação à titularidade e/
ou à paternidade dessas obras. Ainda ocorrem
dificuldades de utilização, pelo Estado, de



                                                    23
determinadas obras para fins institucionais não
                              comerciais e sob determinadas condições e que
                              não prejudique a exploração da obra pelo seu
                              autor e/ou demais titulares.


                              2.6 desequilíBriO na relaçãO entre
                              interMediÁriOs / investidOres e
                              criadOres.

                              Assim como há o desequilíbrio na Lei Autoral
                              entre titulares de obras protegidas e cidadãos,
                              há também um desequilíbrio na relação
                              entre investidores e criadores, presente
                              especialmente, no predomínio da cessão total
                              e definitiva de direitos e da transferência total
                              de obras futuras e na perda do controle da obra
                              pelo autor / criador.


                              2.7 regiMe falhO de PrOteçãO das OBras
                              audiOvisuais.
cenário do Marco legal




                              Quanto às obras audiovisuais, a Lei Autoral
                              é inconsistente, visto que em seu regime
                              de proteção apresenta uma redação que
                              causa desequilíbrio entre os investidores /
                              intermediários e os autores dessas obras.
                              Isso é visível na abordagem de temas como


                         24
autoria, prazo de proteção, registro e forma de
exploração econômica da obra. Esta falta de
proteção causa:


- Dificuldades de definição sobre a autoria
  dessas obras;
- Nenhuma garantia aos direitos dos autores e
  artistas intérpretes ou executantes relativa
  à comunicação ao público ou radiodifusão
  dessas obras, exceto a parte musical;
- Prazo de proteção inadequado;
- Inexistência de registro específico para fins de
  autoria.


PrOPOstas dO MinistériO da cultura
Para O deBate

Baseado no cenário descrito anteriormente, o
Ministério da Cultura tem procurado as diversas
categorias interessadas na área de Direito
Autoral, ou seja, os autores, os investidores /
intermediários e a sociedade de uma forma
geral, com uma proposta de temas para o
debate, por meio do Fórum Nacional de Direito
Autoral. O Fórum, iniciado no final de 2007,
envolve seminários e oficinas e empreenderá
um amplo processo de consulta à sociedade,
contando com a participação dos vários setores
da área autoral, como organismos de gestão
coletiva, associações autorais, acadêmicos,
autoralistas, artistas, autores, demais titulares,
usuários e consumidores de obras protegidas.
O Fórum tem como objetivos:
a) Subsidiar a formulação da Política Autoral do
   Ministério da Cultura (MinC);
b) Discutir a conveniência da revisão da
   legislação existente sobre a matéria;
c) Redefinir o papel do Estado nesta área.
A seguir, apresentamos as propostas do
Ministério da Cultura para este debate
divididas nos principais temas:


a) deve haver suPervisãO, regulaçãO e
PrOMOçãO da gestãO cOletiva POr Parte
dO estadO?

Sugerimos que possa haver supervisão
administrativa do Estado para garantir, entre
outros pontos, o alinhamento das associações
de Gestão Coletiva aos seguintes princípios:


- Proporcionalidade, razoabilidade e
  impessoalidade nos critérios de fixação
  de tarifas e de distribuição dos valores
  arrecadados para os titulares de direitos;
- Ampla e célere publicidade de todos os atos
  da vida institucional, particularmente dos
                                                       gestão coletiva de direitos
  regulamentos de arrecadação e distribuição;
- Garantia de representação mínima dos
  associados nas suas instâncias deliberativas;
- Busca de eficiência e economicidade na
  administração da associação, objetivando
  a redução contínua de seus custos
  administrativos;



                                                  27
- Razoabilidade nos prazos de distribuição dos
                                            valores aos titulares de direitos.

                                          Entendemos que cabe ao Estado estimular a
                                          criação de entidades de Gestão Coletiva para
                                          outras categorias de obras, como por exemplo:
                                          - Para a arrecadação e distribuição da
                                            remuneração por cópia privada;
                                          - Para a arrecadação e distribuição dos direitos
                                            gerados pela exibição pública das obras
                                            audiovisuais envolvendo todas as categorias de
                                            titulares.

                                          B) é necessÁria a criaçãO de uMa cOMissãO
                                          de arBitrageM e MediaçãO autOral?

                                          Propomos a criação de uma Comissão, no
                                          âmbito do órgão responsável pela Política de
Mediação de conflitos e arbitrageM




                                          Direito Autoral, com as seguintes competências:
                                          - Resolução, por arbitragem, dos conflitos
                                            resultantes de disputas entre:
                                             - associações;
                                             - associações de gestão coletiva e usuários;
                                             - usuários e Escritório Central;
                                             - usuários e autores;
                                             - diferentes categorias de titulares;
                                             - co-autores;
                                             - titulares e consumidores.

                                     28
c) cOMO O estadO POde aMPliar a defesa
dO dOMíniO PúBlicO?

Sugerimos alguns pontos que podem ampliar
a garantia de acesso e defesa da proteção do
patrimônio cultural nacional, como:
- Tornar infração de abuso de direito e infração
  de ordem econômica o impedimento de
  acesso, a utilização indevida ou a apropriação
  privada de obra caída em domínio público;
- Tornar inequívoco o que não é material
  protegido por Direito Autoral;
- Garantir que o Estado defenda a integridade e
  autoria da obra caída em domínio público de
  autores que não tenham deixado sucessores;
- Regulamentar a proteção das Expressões
  Culturais Tradicionais;
- Criar base de dados de obras caídas em
  domínio público.

d) cOMO O estadO POde MelhOrar a
OrganizaçãO dOs serviçOs de registrO?

Aventamos algumas disposições que poderiam
ser incorporadas na regulamentação do órgão
responsável pela política de Direito Autoral:
- Organizar os serviços de registro,
  concentrando as modalidades de registro no
âmbito da Biblioteca Nacional, criando um
  centro de referência que facilite a construção
  de uma base de dados consistente sobre obras
  registradas e que contribua com o controle do
  domínio público;
- Estimular a descentralização geográfica
  de escritórios de registro ligados ao órgão
  responsável, garantindo amplo acesso do autor
  a este serviço.
e) qual a estrutura adequada aO setOr
de direitO autOral dO estadO?

Propomos a criação de uma instituição
responsável pela:
- Formulação e Gestão da Política de Direito
  Autoral;
- Coordenação das negociações internacionais que
  envolvam Direito Autoral;
- Promoção e difusão do Direito Autoral;
- Realização de estudos e pesquisas que
  subsidiem a tomada de decisões e a formulação
  de políticas;
- Organização de base de dados junto ao Banco
  Central e à Receita Federal para refletir a
  realidade da economia baseada em Direito
  Autoral;
- Supervisão, regulação da Gestão Coletiva;
- Arbitragem e mediação de conflitos;
                                                        estrutura organizacional
- Registro de obras;
- Regulação e proteção do domínio público.

f) cOMO adequar a lei autOral
às nOvas tecnOlOgias?
Recomendamos algumas disposições,
divididas por temas, para lidar com as novas
tecnologias:

                                                   31
Medidas tecnológicas
                        - Suprimir, da Lei Autoral, as medidas de
                          proteção tecnológica.
                          ou
                        - Tornar legítima a alteração, supressão,
                          modificação ou inutilização dos dispositivos
                          técnicos introduzidos nos exemplares das
                          obras e produções protegidas para evitar ou
                          restringir sua cópia, desde que tal ato seja para
                          obter acesso a uma obra, produção ou emissão
                          com o propósito de fazer um uso lícito da
                          mesma.
                        - Tornar ilícito o uso abusivo de medidas
                          tecnológicas de proteção.

                        acesso a arquivos na internet
                        - Inserir a possibilidade inequívoca de
                          reprodução temporária e efêmera enquanto
                          processo tecnológico necessário ao
                          funcionamento da Internet.

                        interoperabilidade e portabilidade
                        - Criar o instituto da cópia privada com
                          remuneração eqüitativa aos titulares.
aMbiente digital




                        digitalização de acervos
                        - Permitir a reprodução digital realizada por
                          biblioteca, arquivo ou museus públicos, ou
                          instituição de ensino ou de pesquisa, desde


                   32
que se destine às atividades dessas instituições
 e não visem a lucro direto ou indireto.

g) cOMO PrOMOver O equilíBriO entre
interesses PúBlicO e PrivadO?

Sugerimos a inclusão de alguns limites aos
direitos autorais, como por exemplo:
- A utilização de obras intelectuais protegidas
  em determinados casos especiais, tais como:
   - cópia privada, com remuneração eqüitativa
     aos titulares;
   - para fins de ensino, incluída a educação a
     distância;
   - para digitalização de acervos;
   - em favor de pessoas com deficiência física
     ou portadoras de necessidades especiais;
   - para fins de publicidade relacionada com a
     venda de obras intelectuais.


- A comunicação de obras teatrais, musicais
  e audiovisuais sem que haja remuneração e
  intuito de lucro, nos seguintes casos:
   - quando restrita ao interior dos templos
     religiosos;
   - quando ocorra em hospitais e unidades de
     saúde públicas;
- quando ocorra nos estabelecimentos
    públicos de ensino.


Além disso, propomos a inclusão de outras
medidas na Lei e no Código Penal que, por
exemplo, reprimam e penalizem quem:
  - Impedir o acesso ou a utilização de obras
    caídas em domínio público;
  - Apropriar-se privadamente de obra caída
    em domínio público;
  - Impedir o usufruto da exceção ou limitação
ao direito de autor ou aos direitos que lhe
    são conexos;
  - Oferecer ganho, vantagem, proveito
    (conhecido como “jabá”) que beneficie o
    titular com uma maior execução pública de
    obras ou fonogramas em organismos de
    radiodifusão.

h) cOMO regular O usO de OBras sOB
encOMenda, na PrestaçãO de serviçO, sOB
cOntratO laBOral Ou financiadas cOM
dinheirO PúBlicO?

Apresentamos alguns exemplos de regulação,
por meio da Lei, do uso dessas obras:
  - Regulamentar o exercício da titularidade
    nessas obras, impedindo a vinculação da
    cessão de direitos autorais no contrato de
    trabalho;
  - Conceder tratamento distinto e específico às
                                                            obras sob encoMenda

    obras criadas em instituições de ensino ou
    pesquisa;
  - Prever o direito de uso, por parte da
    Administração Pública, de obras por ela
    contratada, premiada ou financiada, dentro de
    suas finalidades institucionais, e desde que não
    prejudique a exploração comercial da obra.

                                                       35
i) cOMO PrOver O equilíBriO entre
                                investidOres e criadOres?

                                Indicamos a inclusão na Lei de algumas medidas
                                que, por exemplo:
                                - Regulamentem a transferência definitiva de
                                  direitos de autor e conexos;
                                - Disciplinem a transferência de direitos de autor
                                  sobre obras futuras;
                                - Vedem a existência de cláusulas contratuais
                                  que determinem a prorrogação indefinida
                                  do contrato firmado, mesmo que seja para a
                                  recuperação de valores concedidos ao cedente
                                  como forma de adiantamento;
                                - Prevejam a revisão dos contratos em caso de
                                  haver aumento do valor da obra durante a
                                  vigência dos mesmos;
                                - Alterem o Direito de seqüência (Droit de suit),
                                  prevendo que o autor terá direito de receber,
                                  por revenda de obra de arte ou manuscrito,
investidores X criadores




                                  cinco por cento sobre o preço verificável em
                                  cada revenda e não mais sobre o aumento
                                  do preço.




                           36
Você sabia que fazer cópia de obras,
    ainda que estejam esgotadas, ou
   cópia de segurança de livros raros
    ou esgotados, sem fins lucrativos,
  só é permitido com autorização dos
  titulares, com exceção daqueles que
      estejam em domínio público?




 Você sabia que transferir música de CD
 legalmente adquirido para MP3 e vice-
  versa, só é permitido com autorização
    dos titulares e que na falta de tal
   autorização essas ações são ilegais?




     Você sabia que legendar obras
 audiovisuais para acesso de deficiente
auditivo e adaptar livros para deficiente
  visual, no formato audiolivro só são
 permitidos com autorização de todos
     os titulares (autores e artistas
           envolvidos na obra)?
J) cOMO rever O regiMe de PrOteçãO das
OBras audiOvisuais?

Sugerimos a inclusão de algumas disposições na
Lei que, por exemplo:
- Garantam que sejam considerados autores:
Da obra audiovisual:
   - o diretor cinematográfico e de TV;
   - o roteirista cinematográfico e de TV;
- o autor da composição musical ou lítero-
    musical, quando criada especialmente para
    a obra;
  - o autor do argumento.


De desenhos animados:
  -o autor de desenhos;
  - o autor da composição musical ou lítero-
    musical, quando criada especialmente para
    a obra;
  - o roteirista de animação;
  - o diretor de animação;
  - o autor do argumento.

- Garantam ao autor e ao intérprete de obra
  audiovisual o direito a uma remuneração
  eqüitativa pela comunicação ao público da
  obra.
                                                     obras audiovisuais




                                                39
Diante do quadro apresentado, o Ministério
     da Cultura convida a todos para participarem
     das discussões do Fórum Nacional de Direito
     Autoral, que tem como objetivos subsidiar a
     formulação da política autoral do Ministério da
     Cultura; discutir a conveniência da revisão da
     legislação existente sobre a matéria; e redefinir
     o papel do Estado nesta área.
     É uma oportunidade de os interessados no tema
     contribuírem para a construção de uma política
     pública que preserve os direitos dos criadores
     sobre suas obras e promova um amplo acesso à
     cultura e à educação.




40
MINISTÉRIO DA CULTURA
          SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS
      COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO AUTORAL
Esplanada dos Ministérios Bloco B – 2º andar – Brasília/DF
       Telefone: (61) 3316 2211 Fax: (61) 3316 2301
   direito.autoral@minc.gov.br www.cultura.gov.br




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Livro direito-autoral[1]

  • 1.
  • 2.
  • 3. ra está promovendo O Ministério da Cultu s e oficinas com o uma série de seminário política de Direito objetivo de discutir a é um tema que Autoral do Brasil. Esse adãos, uma vez interessa a todos os cid permeia a criação, a que o Direito Autoral ão, o consumo e a produção, a distribuiç rais. Neste caderno, fruição dos bens cultu rio do Direito Autoral você encontrará o cená s do Ministério da no Brasil e as proposta ssão. Tudo isso para Cultura para esta discu ipação neste debate. contar com a sua partic
  • 4.
  • 5. Í nd i c e O QUE É DIREITO AUTORAL ............................................................................04 A POLÍTICA DE DIREITO AUTORAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA ...............08 CENáRIO ATUAL ...............................................................................................11 BAIXA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO SETOR AUTORAL NO ESTADO BRASILEIRO . .........................................................................12 MARCO LEGAL INADEQUADO .................................................................19 PROPOSTAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA PARA O DEBATE . ......................25 GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS ..............................................................27 MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E ARBITRAGEM ............................................28 DOMÍNIO PÚBLICO ....................................................................................29 REGISTRO ...................................................................................................29 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ...............................................................31 AMBIENTE DIGITAL ...................................................................................31 PÚBLICO X PRIVADO .................................................................................33 OBRAS SOB ENCOMENDA.........................................................................35 INVESTIDORES X CRIADORES ....................................................................36 OBRAS AUDIOVISUAIS ..............................................................................38
  • 6. O que é direitO autOral Propriedade industrial ProPriedade intelectual cultivares lida com os direitos de propriedade das coisas intangíveis oriundas das direito autoral inovações e criações da mente a propriedade intelectual protege as criações, facultando aos titulares, direitos econômicos sobre produtos e serviços que incorporam tais criações. Você sabia que ao ligar o seu rádio ou converter um CD legalmente adquirido o que é direito autoral para o seu MP3, você está entrando em contato com material protegido por Direito Autoral? 04
  • 7. Programa de computador regulados pela Lei nº 9.609/98. Política a cargo do Ministério da ciência e tecnologia (Mct). Registro: instituto nacional de Propriedade intelectual - inPi/Mdic. direito autoral obras literárias, artísticas São os direitos que o criador e científicas. de obra intelectual exerce sobre suas criações reguladas pela Lei nº 9.610/98. Política a cargo do Ministério da cultura (cGda/ SPc/ Minc). obra intelectual: criação do Registro: conforme a natureza da obra. espírito, expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte, tangível ou intangível. as obras literárias, artísticas e científicas estão no ramo do direito autoral, que tem sua política regida pela coordenação-Geral de direito autoral da Secretaria de Políticas culturais do Ministério da cultura. É sobre esse ramo da propriedade intelectual que este caderno se pautará.
  • 8. direito de autor Autor: a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Quem expressou a idéia e fixou isso em um suporte material. direito autoral direito conexo Titular: • Artista (titularidade sobre a interpretação ou execução) • Produtor de fonogramas (titularidade sobre a produção sonora) • organismo de radiodifusão (titularidade sobre a transmissão) o direito autoral divide-se nos direitos dos autores e dos que lhes são conexos. Você sabia que ao acessar o jornal diário e fotos que fazem parte de periódicos ou revistas, você está consumindo obras protegidas por Direito Autoral?
  • 9. Sobre as obras intelectuais protegidas incidem direitos morais e direitos patrimoniais. direito Moral direito PatriMonial ou econôMico São os laços permanentes que unem Exploração econômica: autoriza, dentre o autor à sua criação intelectual. outros usos, a reprodução, a distribuição caracterizam-se por serem: e a comunicação ao público. - Intransferíveis, - Imprescritíveis; os direitos patrimoniais são - Irrenunciáveis. independentes entre si. cada forma de utilização da obra necessita de uma concede direitos ao autor sobre a sua autorização específica. obra para: - garantir a menção de título e nome; Podem ser transferidos mediante - opor-se à alteração que possa prejudi- cessão, licença ou qualquer outra car a obra ou a sua reputação; modalidade prevista em direito. - modificá-la sempre que quiser; - retirá-la de circulação; São limitados no tempo (no caso brasileiro, - mantê-la inédita. até 70 anos após a morte do autor). Você sabia que ao adquirir ou alugar obras audiovisuais, como filmes, ou entrar em contato com textos literários o que é direito autoral oferecidos mediante livros ou qualquer outra forma de reprodução, você está acessando obras que fazem parte do universo do Direito Autoral? 07
  • 10. Você sabia que ao acessar a rede mundial de computadores (Internet), você entra em contato com um universo de obras intelectuais protegidas por Direito Autoral? a POlítica de direitO autOral dO MinistériO da cultura O Direito Autoral deve ser parte integrante das políticas públicas para a cultura, a economia e o desenvolvimento social, uma vez que ele: - É o liame fundamental que rege as relações de a política de direito autoral criação, produção, distribuição, consumo e fruição dos bens culturais; - Está na base de todas as cadeias econômicas da cultura, visto que os bens e serviços culturais comportam alguma forma de propriedade intelectual; 08
  • 11. - Envolve a soberania nacional. Nesse sentido, o Ministério da Cultura do Brasil vem formulando uma política pública que busca preservar os princípios necessários ao equilíbrio fundamental entre os benefícios e os custos sociais provenientes da proteção do Direito Autoral. Essa política está baseada nos seguintes pilares: 1) Promoção do equilíbrio entre os direitos conferidos pela Lei de Direito Autoral a
  • 12. seus titulares e os direitos dos membros da sociedade de terem acesso ao conhecimento e à cultura; 2) Promoção do equilíbrio entre os direitos conferidos pelo regime de direito de autor e direito conexo aos criadores e aos investidores, de forma que esses direitos efetivamente estimulem a criatividade; 3) Implementação de um sistema de proteção de Direito Autoral que responda plenamente
  • 13. às necessidades e problemas específicos de nossa sociedade, garantindo que os custos de sua implementação não sejam superiores aos benefícios por ele proporcionados. Os principais desafios, atualmente, a serem enfrentados pela Coordenação-Geral de Direito Autoral do Ministério da Cultura, órgão responsável pela Gestão da Política de Direito Autoral, dizem respeito à atualização da legislação e à necessidade de retomar a função do Estado como responsável pela supervisão e fiscalização das atividades deste setor no País. Esses desafios estão baseados no diagnóstico, descrito abaixo, que apresenta o cenário do Direito Autoral no Brasil nos dias de hoje. cenÁriO atual No Brasil, observa-se uma fragilidade no sistema legal e institucional do setor autoral, os quais cenário atual são incapazes de contemplar, de forma eficaz e equilibrada, todos os interesses envolvidos no campo. Isso se deve, primordialmente, a dois pontos, que serão detalhados a seguir: 11
  • 14. 1) Uma baixa institucionalização do setor autoral do Estado; 2) Um marco legal inadequado. 1) Baixa instituciOnalizaçãO dO setOr autOral nO estadO BrasileirO Analisando a evolução do setor autoral do Estado brasileiro, desde a década de setenta, observamos cinco momentos que merecem destaque: 1973: entrada em vigor no País da Lei 5.998 (Lei de Direito Autoral), que estabelecia em seu art. 116 a criação do Conselho Nacional de Direito cenário da institucionalização do setor Autoral (CNDA), “órgão de fiscalização, consulta e assistência, no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes são conexos”. 1976: criação do Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), como organismo de consulta e fiscalização do setor autoral, vinculado primeiramente ao MEC e, a partir de 1985, ao MinC, onde chegou a contar com mais de cem funcionários. 12
  • 15. 1990: desativação do CNDA, juntamente com a redução de todas as instituições culturais administradas pelo Estado. A partir de então, o setor autoral restringiu-se a uma coordenação, por vezes possuindo um único funcionário. 1998: promulgação de nova Legislação Autoral (Lei 9.610), que extinguiu oficialmente o CNDA e não previu qualquer instância administrativa que assumisse suas atribuições. 2003-2007: incentivo e fortalecimento do setor com a criação de uma gerência em 2003 e transformação em Coordenação-Geral em 2006, a qual vem adotando uma forte posição institucional.
  • 16. Apesar do fortalecimento do setor, a estrutura administrativa ainda é insuficiente para fazer frente à missão do Estado neste tema, o que é ampliado pela ausência de competências previstas na Lei Autoral. Esse cenário tem produzido conseqüências como as que são descritas a seguir:
  • 17. 1.1 ausência de suPervisãO, regulaçãO e PrOMOçãO da gestãO cOletiva de direitOs. Existem casos em que a administração individual de direitos autorais é extremamente difícil. O caso típico é o da obra musical em que é praticamente inviável controlar todos os seus usos em todo o tempo e em todos os lugares. Daí a opção para os autores e demais titulares se associarem para gerirem, em conjunto, a Gestão Coletiva de seus direitos autorais. No Brasil, são muitos os problemas relativos às atividades da Gestão Coletiva. Em relação à música, esta atividade é um monopólio concedido por Lei Federal. Mas ao contrário do cenário da institucionalização do setor que ocorre em outros países, não está previsto supervisão administrativa por parte do Estado brasileiro, o que ocasiona: - Milhares de processos judiciais motivados por alegações de inadimplência de usuários e/ou abusos na cobrança; - Dúvidas quanto aos critérios de distribuição, o que geram queixas freqüentes dos autores e demais criadores; 15
  • 18. - Risco permanente de represálias contra o Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do descontrole sobre o potencial repasse de royalties aos titulares estrangeiros. 1.2 carência de uMa instância adMinistrativa de MediaçãO de cOnflitOs e arBitrageM na Área autOral. A falta de celeridade da Justiça favorece o desrespeito aos direitos autorais e impede a resolução administrativa de problemas na Gestão Coletiva. 1.3 fragilidade dO dOMíniO PúBlicO. cenário da institucionalização do setor Na nossa legislação atual, a garantia de acesso da sociedade às obras caídas em domínio público é frágil, pois não há proteção ao patrimônio cultural nacional, do ponto de vista autoral. Além disso, observa-se a utilização indevida ou a apropriação privada dessas obras, que não estão cadastradas em uma base de dados adequada que garanta o efetivo controle sobre o seu acesso. 16
  • 19. 1.4 desOrganizaçãO dOs serviçOs de registrO. Apesar de o registro de obras protegidas por Direito Autoral ser facultativo, ele é importante em casos de disputas judiciais. No Brasil, este serviço está disposto em inúmeros órgãos, em sua maioria na Região Sudeste, o que traz dificuldades para os autores das demais regiões. Observa-se também que determinados tipos de obras, como as audiovisuais, não possuem órgão e critérios de registro adequados. 1.5 falta de discriMinaçãO dOs dadOs dO BancO central e da receita federal sOBre direitO autOral. O Banco Central e a Receita Federal não conseguem distinguir o montante de recursos movimentado pelos direitos autorais. Isso dificulta a contagem das remessas de divisas para o exterior e impossibilita a implementação de sanções em Direito Autoral na Organização Mundial do Comércio (OMC).
  • 20. 1.6 estrutura OrganizaciOnal insuficiente Para fazer frente à MissãO instituciOnal dO setOr. A estrutura organizacional do Estado brasileiro para atuar no setor autoral é insuficiente para, simultaneamente, realizar uma série de negociações internacionais que o assunto demanda, e formular e gerir a política do setor, o que envolve também a promoção e difusão do Direito Autoral e a realização de estudos e pesquisas que subsidiem essa política e suas interfaces com os demais setores.
  • 21. 2. MarcO legal inadequadO A atual Lei de Direito Autoral (9.610/98), ao refletir o modelo político implantado no País na década passada, retirou do Estado competências para atuar no campo autoral, provocando uma série de conflitos. Além disso, favoreceu o surgimento de desequilíbrios entre os direitos dos criadores e dos investidores / intermediários e entre os titulares de obras protegidas e os direitos dos membros da sociedade de terem acesso ao conhecimento e à cultura. As conseqüências de um marco legal inadequado são as seguintes: 2.1 ausência de cOMPetências claras dO PaPel dO estadO na lei autOral. Esta ausência de competências na Lei Autoral, cenário do Marco legal sobre o papel do Estado, impossibilita a realização de funções como: - Supervisão, regulação e promoção da Gestão Coletiva de Direitos; - Mediação de conflitos e arbitragem; - Regulação e proteção do Domínio Público. 19
  • 22. 2.2 iMPrecisões técnicas de disPOsitivOs e definições. A atual Lei de Direito Autoral brasileira contém uma série de imprecisões técnicas que causam problemas ao campo autoral, como: - Confusão entre as definições de emissão, transmissão e retransmissão; - Ausência de dubladores na definição do grupo de artistas intérpretes e executantes; - Imprecisão na definição da obra audiovisual; - Necessidade de regulamentação para as Expressões Culturais Tradicionais. 2.3 dificuldades Para lidar cOM Os nOvOs desafiOs iMPOstOs PelO aMBiente digital. Apesar de a Lei Autoral ser recente, ela não se ajustou aos desafios impostos por este novo cenário do Marco legal ambiente. É o que se observa quando se trata de medidas tecnológicas de proteção (TPMs, em inglês) que foram introduzidas em nossa lei para impossibilitar a cópia de obras protegidas e sua posterior utilização em outros meios. 20
  • 23. Esse recurso se mostrou altamente prejudicial aos usos legítimos previstos na Lei Autoral (limitações ao direito de autor). Além disso, essas medidas dificultam ou impedem que o cidadão possa dispor de uma obra legalmente adquirida para formato, mídias ou aparelhos eletrônicos diferentes, colocando em questão a disponibilidade para a população brasileira dos avanços propiciados pelas novas tecnologias. 2.4 desequilíBriO entre interesses PúBlicO e PrivadO. A Lei Autoral prevê alguns casos em que o uso de obras intelectuais protegidas não necessita de autorização prévia dos titulares, contanto que se preservem os direitos morais do autor (integridade e paternidade), e que este uso não cause prejuízo à exploração normal da obra nem aos legítimos interesses dos autores. Esses limites impostos pela Lei visam à atender o interesse público e garantir o acesso mais amplo à cultura e à educação. No entanto, as limitações aos direitos autorais previstas na lei brasileira estão em desacordo com a realidade socioeconômica do País, como por exemplo:
  • 24. - No impedimento para que o usuário faça uma única cópia privada de uma obra protegida, mesmo que para uso próprio e sem fins comerciais ou de obtenção de lucro; - Na impossibilidade das bibliotecas, dos arquivos e dos museus de realizarem cópia de segurança de seus acervos, sem necessidade de autorizações dos titulares; - Na dificuldade para copiar material protegido para fins de adequação a portadores de necessidades especiais.
  • 25. Esse desequilíbrio também é visível quando se observa a inexistência do mecanismo de licenciamento não voluntário para obras que estejam inacessíveis para a população, como: - As que forem utilizadas por seus titulares de forma abusiva; - As que não forem exploradas no território brasileiro; - As que tiverem sua comercialização feita de modo a não satisfizer as necessidades do mercado. 2.5 falta de regulaMentaçãO Para OBras sOB encOMenda, na PrestaçãO de serviçO, sOB cOntratO laBOral Ou financiadas cOM dinheirO PúBlicO. A lei em vigor não regulamentou alguns casos particulares, ou específicos, de produção de cenário do Marco legal obras intelectuais. A falta de clareza quanto ao exercício dos direitos exclusivos, nestes casos, causa conflito entre as partes envolvidas, especialmente com relação à titularidade e/ ou à paternidade dessas obras. Ainda ocorrem dificuldades de utilização, pelo Estado, de 23
  • 26. determinadas obras para fins institucionais não comerciais e sob determinadas condições e que não prejudique a exploração da obra pelo seu autor e/ou demais titulares. 2.6 desequilíBriO na relaçãO entre interMediÁriOs / investidOres e criadOres. Assim como há o desequilíbrio na Lei Autoral entre titulares de obras protegidas e cidadãos, há também um desequilíbrio na relação entre investidores e criadores, presente especialmente, no predomínio da cessão total e definitiva de direitos e da transferência total de obras futuras e na perda do controle da obra pelo autor / criador. 2.7 regiMe falhO de PrOteçãO das OBras audiOvisuais. cenário do Marco legal Quanto às obras audiovisuais, a Lei Autoral é inconsistente, visto que em seu regime de proteção apresenta uma redação que causa desequilíbrio entre os investidores / intermediários e os autores dessas obras. Isso é visível na abordagem de temas como 24
  • 27. autoria, prazo de proteção, registro e forma de exploração econômica da obra. Esta falta de proteção causa: - Dificuldades de definição sobre a autoria dessas obras; - Nenhuma garantia aos direitos dos autores e artistas intérpretes ou executantes relativa à comunicação ao público ou radiodifusão dessas obras, exceto a parte musical; - Prazo de proteção inadequado; - Inexistência de registro específico para fins de autoria. PrOPOstas dO MinistériO da cultura Para O deBate Baseado no cenário descrito anteriormente, o Ministério da Cultura tem procurado as diversas categorias interessadas na área de Direito Autoral, ou seja, os autores, os investidores / intermediários e a sociedade de uma forma geral, com uma proposta de temas para o debate, por meio do Fórum Nacional de Direito Autoral. O Fórum, iniciado no final de 2007, envolve seminários e oficinas e empreenderá
  • 28. um amplo processo de consulta à sociedade, contando com a participação dos vários setores da área autoral, como organismos de gestão coletiva, associações autorais, acadêmicos, autoralistas, artistas, autores, demais titulares, usuários e consumidores de obras protegidas. O Fórum tem como objetivos: a) Subsidiar a formulação da Política Autoral do Ministério da Cultura (MinC); b) Discutir a conveniência da revisão da legislação existente sobre a matéria; c) Redefinir o papel do Estado nesta área.
  • 29. A seguir, apresentamos as propostas do Ministério da Cultura para este debate divididas nos principais temas: a) deve haver suPervisãO, regulaçãO e PrOMOçãO da gestãO cOletiva POr Parte dO estadO? Sugerimos que possa haver supervisão administrativa do Estado para garantir, entre outros pontos, o alinhamento das associações de Gestão Coletiva aos seguintes princípios: - Proporcionalidade, razoabilidade e impessoalidade nos critérios de fixação de tarifas e de distribuição dos valores arrecadados para os titulares de direitos; - Ampla e célere publicidade de todos os atos da vida institucional, particularmente dos gestão coletiva de direitos regulamentos de arrecadação e distribuição; - Garantia de representação mínima dos associados nas suas instâncias deliberativas; - Busca de eficiência e economicidade na administração da associação, objetivando a redução contínua de seus custos administrativos; 27
  • 30. - Razoabilidade nos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos. Entendemos que cabe ao Estado estimular a criação de entidades de Gestão Coletiva para outras categorias de obras, como por exemplo: - Para a arrecadação e distribuição da remuneração por cópia privada; - Para a arrecadação e distribuição dos direitos gerados pela exibição pública das obras audiovisuais envolvendo todas as categorias de titulares. B) é necessÁria a criaçãO de uMa cOMissãO de arBitrageM e MediaçãO autOral? Propomos a criação de uma Comissão, no âmbito do órgão responsável pela Política de Mediação de conflitos e arbitrageM Direito Autoral, com as seguintes competências: - Resolução, por arbitragem, dos conflitos resultantes de disputas entre: - associações; - associações de gestão coletiva e usuários; - usuários e Escritório Central; - usuários e autores; - diferentes categorias de titulares; - co-autores; - titulares e consumidores. 28
  • 31. c) cOMO O estadO POde aMPliar a defesa dO dOMíniO PúBlicO? Sugerimos alguns pontos que podem ampliar a garantia de acesso e defesa da proteção do patrimônio cultural nacional, como: - Tornar infração de abuso de direito e infração de ordem econômica o impedimento de acesso, a utilização indevida ou a apropriação privada de obra caída em domínio público; - Tornar inequívoco o que não é material protegido por Direito Autoral; - Garantir que o Estado defenda a integridade e autoria da obra caída em domínio público de autores que não tenham deixado sucessores; - Regulamentar a proteção das Expressões Culturais Tradicionais; - Criar base de dados de obras caídas em domínio público. d) cOMO O estadO POde MelhOrar a OrganizaçãO dOs serviçOs de registrO? Aventamos algumas disposições que poderiam ser incorporadas na regulamentação do órgão responsável pela política de Direito Autoral: - Organizar os serviços de registro, concentrando as modalidades de registro no
  • 32. âmbito da Biblioteca Nacional, criando um centro de referência que facilite a construção de uma base de dados consistente sobre obras registradas e que contribua com o controle do domínio público; - Estimular a descentralização geográfica de escritórios de registro ligados ao órgão responsável, garantindo amplo acesso do autor a este serviço.
  • 33. e) qual a estrutura adequada aO setOr de direitO autOral dO estadO? Propomos a criação de uma instituição responsável pela: - Formulação e Gestão da Política de Direito Autoral; - Coordenação das negociações internacionais que envolvam Direito Autoral; - Promoção e difusão do Direito Autoral; - Realização de estudos e pesquisas que subsidiem a tomada de decisões e a formulação de políticas; - Organização de base de dados junto ao Banco Central e à Receita Federal para refletir a realidade da economia baseada em Direito Autoral; - Supervisão, regulação da Gestão Coletiva; - Arbitragem e mediação de conflitos; estrutura organizacional - Registro de obras; - Regulação e proteção do domínio público. f) cOMO adequar a lei autOral às nOvas tecnOlOgias? Recomendamos algumas disposições, divididas por temas, para lidar com as novas tecnologias: 31
  • 34. Medidas tecnológicas - Suprimir, da Lei Autoral, as medidas de proteção tecnológica. ou - Tornar legítima a alteração, supressão, modificação ou inutilização dos dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia, desde que tal ato seja para obter acesso a uma obra, produção ou emissão com o propósito de fazer um uso lícito da mesma. - Tornar ilícito o uso abusivo de medidas tecnológicas de proteção. acesso a arquivos na internet - Inserir a possibilidade inequívoca de reprodução temporária e efêmera enquanto processo tecnológico necessário ao funcionamento da Internet. interoperabilidade e portabilidade - Criar o instituto da cópia privada com remuneração eqüitativa aos titulares. aMbiente digital digitalização de acervos - Permitir a reprodução digital realizada por biblioteca, arquivo ou museus públicos, ou instituição de ensino ou de pesquisa, desde 32
  • 35. que se destine às atividades dessas instituições e não visem a lucro direto ou indireto. g) cOMO PrOMOver O equilíBriO entre interesses PúBlicO e PrivadO? Sugerimos a inclusão de alguns limites aos direitos autorais, como por exemplo: - A utilização de obras intelectuais protegidas em determinados casos especiais, tais como: - cópia privada, com remuneração eqüitativa aos titulares; - para fins de ensino, incluída a educação a distância; - para digitalização de acervos; - em favor de pessoas com deficiência física ou portadoras de necessidades especiais; - para fins de publicidade relacionada com a venda de obras intelectuais. - A comunicação de obras teatrais, musicais e audiovisuais sem que haja remuneração e intuito de lucro, nos seguintes casos: - quando restrita ao interior dos templos religiosos; - quando ocorra em hospitais e unidades de saúde públicas;
  • 36. - quando ocorra nos estabelecimentos públicos de ensino. Além disso, propomos a inclusão de outras medidas na Lei e no Código Penal que, por exemplo, reprimam e penalizem quem: - Impedir o acesso ou a utilização de obras caídas em domínio público; - Apropriar-se privadamente de obra caída em domínio público; - Impedir o usufruto da exceção ou limitação
  • 37. ao direito de autor ou aos direitos que lhe são conexos; - Oferecer ganho, vantagem, proveito (conhecido como “jabá”) que beneficie o titular com uma maior execução pública de obras ou fonogramas em organismos de radiodifusão. h) cOMO regular O usO de OBras sOB encOMenda, na PrestaçãO de serviçO, sOB cOntratO laBOral Ou financiadas cOM dinheirO PúBlicO? Apresentamos alguns exemplos de regulação, por meio da Lei, do uso dessas obras: - Regulamentar o exercício da titularidade nessas obras, impedindo a vinculação da cessão de direitos autorais no contrato de trabalho; - Conceder tratamento distinto e específico às obras sob encoMenda obras criadas em instituições de ensino ou pesquisa; - Prever o direito de uso, por parte da Administração Pública, de obras por ela contratada, premiada ou financiada, dentro de suas finalidades institucionais, e desde que não prejudique a exploração comercial da obra. 35
  • 38. i) cOMO PrOver O equilíBriO entre investidOres e criadOres? Indicamos a inclusão na Lei de algumas medidas que, por exemplo: - Regulamentem a transferência definitiva de direitos de autor e conexos; - Disciplinem a transferência de direitos de autor sobre obras futuras; - Vedem a existência de cláusulas contratuais que determinem a prorrogação indefinida do contrato firmado, mesmo que seja para a recuperação de valores concedidos ao cedente como forma de adiantamento; - Prevejam a revisão dos contratos em caso de haver aumento do valor da obra durante a vigência dos mesmos; - Alterem o Direito de seqüência (Droit de suit), prevendo que o autor terá direito de receber, por revenda de obra de arte ou manuscrito, investidores X criadores cinco por cento sobre o preço verificável em cada revenda e não mais sobre o aumento do preço. 36
  • 39. Você sabia que fazer cópia de obras, ainda que estejam esgotadas, ou cópia de segurança de livros raros ou esgotados, sem fins lucrativos, só é permitido com autorização dos titulares, com exceção daqueles que estejam em domínio público? Você sabia que transferir música de CD legalmente adquirido para MP3 e vice- versa, só é permitido com autorização dos titulares e que na falta de tal autorização essas ações são ilegais? Você sabia que legendar obras audiovisuais para acesso de deficiente auditivo e adaptar livros para deficiente visual, no formato audiolivro só são permitidos com autorização de todos os titulares (autores e artistas envolvidos na obra)?
  • 40. J) cOMO rever O regiMe de PrOteçãO das OBras audiOvisuais? Sugerimos a inclusão de algumas disposições na Lei que, por exemplo: - Garantam que sejam considerados autores: Da obra audiovisual: - o diretor cinematográfico e de TV; - o roteirista cinematográfico e de TV;
  • 41. - o autor da composição musical ou lítero- musical, quando criada especialmente para a obra; - o autor do argumento. De desenhos animados: -o autor de desenhos; - o autor da composição musical ou lítero- musical, quando criada especialmente para a obra; - o roteirista de animação; - o diretor de animação; - o autor do argumento. - Garantam ao autor e ao intérprete de obra audiovisual o direito a uma remuneração eqüitativa pela comunicação ao público da obra. obras audiovisuais 39
  • 42. Diante do quadro apresentado, o Ministério da Cultura convida a todos para participarem das discussões do Fórum Nacional de Direito Autoral, que tem como objetivos subsidiar a formulação da política autoral do Ministério da Cultura; discutir a conveniência da revisão da legislação existente sobre a matéria; e redefinir o papel do Estado nesta área. É uma oportunidade de os interessados no tema contribuírem para a construção de uma política pública que preserve os direitos dos criadores sobre suas obras e promova um amplo acesso à cultura e à educação. 40
  • 43.
  • 44. MINISTÉRIO DA CULTURA SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO AUTORAL Esplanada dos Ministérios Bloco B – 2º andar – Brasília/DF Telefone: (61) 3316 2211 Fax: (61) 3316 2301 direito.autoral@minc.gov.br www.cultura.gov.br Ministério da Cultura