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VIII Simpósio Nacional da ABCiber
COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS
MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES
ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014
Internet, memória onipresente - Direito ao Esquecimento versus
Direito à Informação1
Elisianne Campos de Melo Soares2
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)
Resumo
Com o intenso e rápido desenvolvimento das tecnologias digitais, a capacidade de
armazenamento em bancos de dados e servidores aumentou exponencialmente, confirmando a
Lei de Moore (que previu que o poder de processamento dos computadores dobraria a cada
vinte e quatro meses) e a tese de que o avanço da tecnologia seria feito a passos muito largos.
O ciberespaço tornou-se um lugar de memória eterna, pois a informação está sempre lá,
repetindo-se ad infinitum, facilmente disponível para consulta e reprodução. Em alguns casos,
o direito ao esquecimento choca-se com a liberdade de imprensa: até onde os meios de
comunicação podem ir na investigação de crimes que envolvam figuras públicas, por
exemplo? O direito ao arrependimento mescla-se ao direito ao esquecimento em casos de
infrações cometidas no passado; informações inconvenientes que tinham aparência irrelevante
tempos atrás podem ser consideradas de suma importância em uma apuração jornalística de
fatos do presente. Como discernir a tênue fronteira entre público e privado? Esse é um dos
questionamentos mais importantes envolvendo o direito ao esquecimento, mas também o
direito à memória e à informação.
Palavras-chave: Direito; Internet; Memória
1.0 Internet: Memória Onipresente e Atemporal
1 Trabalho apresentado no Grupo de Trabalho “Vigilância, Criptografia, Ativismo e Redes Sociais
Federadas”, do VIII Simpósio Nacional da ABCiber, realizado pelo ESPM Media Lab, nos dias 03, 04
e 05 de dezembro de 2014, na ESPM, SP.
2 Jornalista (Universidade de Fortaleza, 2010). Mestre em Comunicação e Cultura (Universidade de
Lisboa, 2012). Graduanda em Direito (Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2014). Contato:
elisianne@campus.ul.pt
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Uma pesquisa realizada pela Universidade de Columbia e divulgada em 2012
aponta para um fenômeno curioso: as pessoas estão cada vez mais dependentes das
informações disponíveis na Internet. Elas utilizam os motores de busca on-line como
uma espécie de memória externa auxiliar (IKEDA, 2012). Se já não recordam o nome
do ator que protagonizou determinado filme, buscam em sites como o Google; se
querem saber a data em que um amigo faz aniversário, procuram pela informação em
seus perfis nas redes sociais. Isso não significa que estamos ficando
“desmemoriados”, mas sim que utilizamos a Internet como uma extensão de nossa
própria memória – algo que nos faz recordar Marshall McLuhan e sua obra visionária,
“Understanding Media: The Extension of Man” (1964).
Conforme afirma João Canavilhas, “Este manancial de informação representa
uma memória social, dinâmica, organizada e navegável” (CANAVILHAS, 2004, p.
06). Nossa recorrência a essa fonte inesgotável é uma amostra da importância da
tecnologia como espaço de armazenamento da memória social, mas também
individual. Os sites de busca - mas sobretudo as redes sociais e a cloud computing -
fazem da Internet um suporte muito eficaz também à memória individual, pois nos
permite guardar imagens, músicas, textos em um servidor que disponibiliza esses
dados em qualquer lugar onde haja um computador, tablet ou smartphone com acesso
à Internet. É como se nosso cérebro fosse uma máquina interligada a um disco externo
– a Rede.
A gigantesca quantidade de novas notícias, textos, vídeos e músicas
disponibilizados em sites, blogs, fóruns de discussão e redes sociais diariamente não
são a única característica distintiva da Internet em relação aos outros meios de
comunicação de massa. A disponibilidade imediata e global dessas produções
humanas é a marca que diferencia a Internet dos demais meios de comunicação, seus
antecessores. Vivemos em um espaço global, onde “qualquer ponto pode ser exposto
imediatamente à totalidade” (INNERARITY, 2006, p. 260).
A memória, antes acessível em arquivos de papel, fotografias, fitas de vídeo e
discos de áudio, restrita aos espaços físicos onde esses materiais eram manuseados e
aos suportes onde era gravada, viu suas fronteiras se expandirem e se romperem quase
à totalidade, e seu acesso tornar-se globalmente possível à distância de alguns cliques.
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Antes fruto de um complexo e prolongado processo de construção pela
pesquisa in loco, o processo de (re)construção da memória deixou de depender do
deslocamento geográfico do pesquisador e de seu empenho em realizar um verdadeiro
trabalho de “garimpagem” da informação, diluída em pilhas e pilhas de documentos.
Essa atividade de (re)construção da memória sofreu uma profunda transformação: já
não é preciso se deslocar por grandes distâncias, nem gastar tantos recursos
financeiros na consulta dos originais consultados localmente. As grandes bibliotecas
públicas já têm boa parte de seus acervos digitalizados, e uma considerável parcela de
coleções públicas está em vias de ser transposta para o mundo digital (ou têm projeto
de fazê-lo).
A avalanche de novidades alimenta, sem parar, bibliotecas virtuais, sites de
busca e outras plataformas que disponibilizam conteúdos, criando uma fonte
praticamente inesgotável de informações. E a busca por essas informações na base de
dados global que é a Internet se refinou: é mais rápido aceder às milhares de
informações disponíveis na Rede, pois podemos fazer pesquisas com mais precisão.
Nessa era da informação onipresente, já não há memória que se esconda –
sigilosa é apenas a memória nunca revelada. Diz-se que o sigilo processual é um
refúgio da memória, salvaguardada pela couraça judiciária, que a isola do
conhecimento público. Mas até mesmo os processos judiciais passam pelo processo
de digitalização, e se um dia esse sigilo for quebrado, tanto pelo tempo decadencial
quanto por expressa liberação do juiz, seu acesso será muito facilitado pelas próprias
características do processo digital, que permite o trânsito rápido de “pilhas e pilhas”
de informações. Além do mais, há sempre o risco da insegurança informática, seja por
falhas técnicas, seja pelo ataque de hackers, o que pode expor informações sigilosas a
pessoas mal intencionadas.
A memória e a lembrança não estão apenas globalmente disponíveis: os
motores de busca (como o Google) a tornaram eterna, sempre presente, facilmente
resgatável e pronta para ser exposta. Uma família atingida por um crime, uma
tragédia, pode ter sua ferida frequentemente reaberta pela constante reprodução de
notícias e imagens relacionadas ao crime que a atingiu.
A questão da informação perene, eternamente disponível, causa polêmica e
reacende o importante debate acerca do direito ao esquecimento. A indagação que
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podemos levantar é: existe a possibilidade de recomeçar “do zero”, sem um passado
informacional que prejudique as relações sociais presentes e futuras? O que vem
antes: o direito à informação ou o direito ao esquecimento? Esses são dilemas sobre
os quais refletiremos brevemente a seguir.
2.0 Direito ao Esquecimento, Garantia Legal
A proteção da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de
Direito e base de todo ordenamento jurídico equilibrado e justo. No Brasil ela é objeto
de resguardo tanto na Constituição Federal de 1988 quanto no Código Civil de 2002,
estando listada nos primeiros artigos das legislações, mas também dissolvida em todo
o texto.
O direito à privacidade possui raiz constitucional e legal, pois constitui uma
vertente da dignidade do ser humano, do direito à intimidade, honra e imagem,
garantias consagradas na Constituição Federal (artigos 1º, inciso III e art. 5º, inciso X)
e no Código Civil Brasileiro (art. 21).
Essa proteção se estende à pessoa e às informações que lhe concernem,
conforme afirma o Enunciado do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 404:
A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial,
contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso
consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o
estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções
religiosas, filosóficas e políticas. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
2011, p. 01)
O respeito e proteção à dignidade humana associados ao direito à privacidade
também incluem o direito ao esquecimento, conforme afirma o Enunciado nº 531 do
Conselho da Justiça Federal (CJF) brasileira:
A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o
direito ao esquecimento.
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Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação
vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua
origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela
importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém
o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura
a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais
especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados. (SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2013b, p. 01)
Em histórica decisão tomada em maio de 2014, o Tribunal de Justiça da União
Europeia considerou que os usuários de ferramentas de busca na Internet - como o
Google, por exemplo – podem exigir que suas informações pessoais processadas e
armazenadas pelos servidores sejam apagadas. A decisão sagrou o direito ao
esquecimento, matéria polêmica nascida na França, que apregoa o direito do
indivíduo de mandar apagar ou modificar informações a seu respeito disponíveis em
plataformas analógicas ou digitais de armazenamento de dados.
Uma das primeiras menções ao direito ao esquecimento em textos legislativos
figura na lei francesa de 6 de Janeiro de 1978, relativa à informática, aos arquivos e às
liberdades, que prevê em seu artigo nº 40:
Toda pessoa física justificante de sua identidade pode exigir do responsável
pelo tratamento de dados que as informações pessoais que lhe concernem
sejam retificadas, completadas, atualizadas ou apagadas [....] logo elas sejam
inexatas, incompletas, equivocadas, desatualizadas, ou cuja coleta, utilização,
comunicação ou conservação seja proibida. (COMMISSION NATIONALE
DE L'INFORMATIQUE ET DES LIBERTÉS, 1978)
No dia 24 de Janeiro de 2012, a então Vice-Presidente da Comissão Europeia
responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, Viviane Reding,
apresentou em Bruxelas um plano para que os cidadãos possam exercer ao máximo
seu direito à proteção dos dados pessoais. A legislação europeia em vigor sobre o
tema é de 1995, época em que a Internet não possuía o alcance e a influência que hoje
tem. Além disso, pesquisas recentes apontam que 72% dos europeus preocupam-se
com o uso que companhias e empresas fazem de seus dados privados (RITUERTO,
2012). O plano proposto por Viviane Reding consagra o direito ao esquecimento. Em
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entrevista cedida ao jornal espanhol El País, a comissária afirmou que “Quem pôs
informações pessoais na Rede deve ter o direito de recuperá-las, porque são suas”
(RITUERTO, 2012). Seu plano inclui o reforço das agências nacionais de proteção de
dados e um regulamento de aplicação da diretiva em escala comunitária – medidas a
serem postas em prática até 2015.
Na Alemanha, governo e parlamento debatem projetos que visam permitir aos
cidadãos controlar de forma mais eficaz sua vida digital. Na França, por exemplo, foi
adotada em Outubro de 2010 uma carta não vinculativa, por iniciativa da secretária de
Estado das Tecnologias à época, Nathalie Kosciusko-Morizet. Muitos dos
intervenientes franceses na Rede assinaram o documento – à exceção de empresas
como Facebook e Google.
Para Viktor Mayer-Schönberger, professor da Universidade de Oxford e autor
da obra “Delete – The virtue of forgetting in the digital age”, esquecer é preciso, pois
faz parte da natureza humana, e é uma ação ainda mais necessária na
contemporaneidade, onde vivemos sobrecarregados de informações. “A memória
digital, protótipo da memória perfeita, pode nos impedir de evoluir e mudar. A
humanidade seguiu seu curso, o curso do qual fazemos parte hoje, graças à
capacidade de lembrar do que é importante e descartar memórias desnecessárias”
(JEFFRIES, 2011).
Esquecer é ter a capacidade de descartar da memória aquilo que já não é
importante, dando mais espaço às lembranças que são efetivamente relevantes. O
direito ao esquecimento está relacionado ao uso e armazenagem de informações
pessoais sigilosas (como números de documentos, históricos médicos, profissionais,
etc.), mas também toca toda a trajetória de vida do indivíduo – desde antecedentes
criminais a questões de relacionamentos íntimos e violências sofridas. Saber
identificar até que ponto tais informações têm importância suficiente que justifique
sua exposição à opinião pública é o grande desafio que, como linha tênue, estende-se
frágil em nossa sociedade da transparência.
3.0 Interesse Público, Interesse do Público: os Limites do Direito à
Informação
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Um exemplo emblemático que vem à tona quando tratamos da relação entre
direito ao esquecimento e direito de acesso à informação é o Caso Lebach, julgado
pelo Tribunal Constitucional Alemão. Em 1969, quatro soldados alemães foram
assassinados na pequena cidade de Lebach. Após o processo, três réus foram
condenados, sendo dois à prisão perpétua e o terceiro a seis anos de reclusão.
O terceiro condenado cumpriu integralmente sua pena e, dias antes de deixar a
prisão, soube que uma emissora de TV exibiria um programa especial sobre o crime
no qual seriam mostradas, inclusive, fotos dos condenados e a insinuação de que eram
homossexuais. Diante disso, o ex-detento ingressou com uma ação inibitória para
impedir a exibição do programa.
A questão chegou até o Tribunal Constitucional Alemão, que decidiu que a
proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por
tempo ilimitado, a pessoa do criminoso, nem fatos relativos à sua vida privada.
Assim, naquele caso concreto, entendeu-se que o princípio da proteção da
personalidade deveria prevalecer em relação à liberdade de informação, isso porque
não haveria mais um interesse atual na história (o crime já estava solucionado e
julgado há anos). Em contrapartida, a divulgação da reportagem poderia causar
grandes prejuízos ao condenado, que já havia cumprido a pena e precisava ter
condições de se ressocializar, o que certamente seria bastante dificultado com a nova
exposição do caso. Dessa forma, a emissora foi proibida de exibir o documentário.
Faz-se necessário observar que o dilema do direito ao esquecimento vs.
publicização não se restringe apenas a casos que envolvam a ressocialização de ex-
criminosos. Há que considerar outras situações, dentre elas uma que se tornou
frequente desde o surgimento e popularização das redes sociais.
Em outubro de 2006, uma jovem de 18 anos chamada Nikki Catsouras sofreu
um acidente em Orange County, Califórnia. Devido a gravidade da colisão, Nikki foi
decapitada. A Patrulha Rodoviária da Califórnia, seguindo o protocolo padrão para
casos semelhantes, fez fotos do local e do cadáver da jovem, para as atividades de
perícia. Por causa das circunstâncias chocantes do acidente e o estado em que ficou o
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corpo de Nikki, os legistas não permitiram que a família fizesse o reconhecimento do
corpo.
Algumas semanas mais tarde, Christos Catsouras, pai de Nikki, ficou sabendo
através de um vizinho que as imagens da morte da filha estavam circulando pela
Internet. Chocado com a notícia, Christos contatou a polícia californiana, que após
investigações concluiu que dois funcionários ligados ao seu quadro de pessoal
vazaram as fotos, com o intuito de “assustar parentes e amigos durante as festividades
de Halloweeen” (TOOBIN, 2014).
Indignado com a exposição que a morte de sua filha ganhou na Internet,
Christos tomou a decisão que muitos artistas, ex-detentos, pessoas e familiares
vítimas de crimes tomaram com muita frequência nos últimos tempos: iniciar uma
verdadeira batalha judicial pela retirada das imagens ofensivas e alusivas à sua pessoa
e a de seus parentes veiculadas pela Internet.
Na União Europeia, como vimos anteriormente, a situação é diferente. Em
1998, um advogado espanhol, Mario Costeja González, teve seu nome publicado nos
jornais, em um aviso a respeito de alguns imóveis leiloados por conta de dívidas com
o governo. Em 2010 Costeja recorreu à Justiça espanhola para solicitar a retirada de
seu nome e das informações concernentes ao leilão do site do jornal La Vanguardia e
do Google. A Agência de Proteção de Dados espanhola negou o pedido em relação
aos arquivos do jornal, mas concedeu que o Google retirasse a notícia de seus
resultados de buscas. Na primavera de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia,
espécie de Suprema Corte dos 28 Estados-membros da UE, disse em decisão referente
ao caso que todos os indivíduos nos países sob sua jurisdição têm o direito de proibir
o Google de disponibilizar links para artigos que forem "inadequados, irrelevantes -
ou, mesmo que relevantes, forem excessivos em relação às finalidades para a qual eles
foram tratados, e à luz do tempo decorrido" (TOOBIN, 2014).
Na Europa, o direito à privacidade está acima da liberdade de expressão; já nos
Estados Unidos, o inverso se aplica. Ainda há que definir claramente quais critérios
poderão ser capazes de determinar a exclusão ou não de um conteúdo. Para Jeffrey
Rosen, professor de Direito da Universidade George Washington, a tarefa de delimitar
os limites da fronteira entre interesse público e resguardo da privacidade mostra-se o
maior desafio para a plena aplicação do direito ao esquecimento, pois envolve
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“direitos abstratos cuja aplicação é complexa e difícil” (VILIC E ALLEGRETTI,
2014).
O problema ficou ainda mais evidente no início de maio de 2014, quando o
Google divulgou que, dos 70.000 pedidos de remoção de links, 12% vieram de
pedófilos, e outra grande parcela é de políticos acusados de corrupção. Com
dificuldades técnicas para analisar caso a caso — e a multa pelo não cumprimento
chega a 2% de seu lucro anual —, o Google resolveu aceitar a maioria dos pedidos.
Larry Page, CEO do Google, declarou-se “preocupado com o efeito da nova lei sobre
a democracia”. Jimmy Wales, fundador da Wikipedia, enciclopédia virtual também
alvo da norma, manifestou opinião semelhante: “É censura radical. Há claros
interesses comerciais em jogo. Sites de buscas ganham em cima dos dados que
guardam, usando-os para atrair anunciantes. Mas sem dúvida a norma da União
Europeia atinge frontalmente dois direitos essenciais, o de liberdade de expressão e o
da imprensa” (VILIC E ALLEGRETTI, 2014).
Para o jornalista José Manuel Fernandes, a proteção dos direitos da
personalidade em questões onde haja conflitos com o direito à informação não pode
servir como subterfúgio para alguém escapar ileso à opinião pública, quando essas
questões envolverem interesses sociais:
[…] existindo um conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o
direito de personalidade, este último deve por regra prevalecer, podendo
assim chegar a desvalorizar o dever de contar a verdade se, ao fazê-lo, tal
violar certos direitos de personalidade. Esta lógica de raciocínio poderia, no
limite, impedir qualquer escrutínio público a actos com impacto na vida
colectiva das sociedades, pois os seus protagonistas teriam sempre
legitimidade para, por exemplo, reivindicar a prevalência do seu direito ao
bom nome. (FERNANDES, 2011, p. 31)
Não nos estenderemos demasiadamente nesse debate, que de tão rico, renderia
muitas páginas de discussão teórica e problematização a partir da prática. Mas é
provável que o direito ao esquecimento, já dificilmente aplicável no caso de atentados
aos direitos da personalidade de figuras anônimas, encontre barreiras ainda maiores
em situações que envolvam personalidades públicas, pois a exigência popular pela
transparência da vida e das condutas de figuras proeminentes do mundo político,
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artístico, etc. é notável e crescente. Há que ponderar sobre algumas questões: se a
informação referir-se a um candidato a cargo público, sua publicização não seria mais
relevante do que uma informação relativa a alguém desconhecido? O valor histórico
dessa informação não justificaria seu retorno à luz da opinião pública? O
conhecimento a respeito de tal informação seria capaz de influenciar a decisão de voto
dos eleitores? Seria um fato diretamente relacionado à sua capacidade e idoneidade
para a gestão pública? É preciso colocar questões como estas para decidir sobre a
necessidade ou não da (re)publicação.
Em parecer relativo à questão do direito ao esquecimento, o Ministro Luis
Felipe Salomão pondera: “[…] ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos
genuinamente históricos – historicidade essa que deve ser analisada em concreto –
cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo” (TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, 2014). Partindo desse ponto de vista, se há
interesse histórico, público e social na publicização de determinadas informações, sua
veiculação seria pertinente.
Alguns estudiosos veem no direito ao esquecimento uma oportunidade para o
homem de recomeçar sua vida, de ressocializar-se e deixar para trás eventos
marcantes pela dor ou arrependimento que causaram. Por esse motivo, já não há mais
nada que justifique a reabertura de feridas antigas, pois isso em nada pode aliviar a
tristeza do que aconteceu – pelo contrário. A memória constantemente presente
prejudicaria o processo de recriação pessoal, perpetuando um sofrimento estéril e
desnecessário.
Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco, visando conciliar o direito
ao esquecimento com o direito à informação, asseveram:
Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público
em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais
verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que
precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados
ao público os fatos que o levaram à penitenciária (MENDES, COELHO E
BRANCO, 2007, p. 374)
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A máxima que diz que “nenhum direito é absoluto” aplica-se aqui. Como
afirma o Ministro Gilmar Mendes em artigo a respeito do equilíbrio entre direitos
conflitantes,
No processo de ponderação não se atribui primazia absoluta a um ou a outro
princípio ou direito. Ao revés, esforça-se o Tribunal para assegurar a
aplicação das normas conflitantes, ainda que, no caso concreto, uma delas
sofra atenuação. Embora o texto constitucional brasileiro não tenha
privilegiado especificamente determinado direito, não há dúvida de que […]
assumem peculiar relevo, entre nós, os valores vinculados ao princípio da
dignidade da pessoa humana. (MENDES, 1997, p. 03)
Por isso, para o Ministro Luis Felipe Salomão, a liberdade de informação é um
direito limitado na medida em que precisa conviver, harmonicamente, com os demais
direitos e garantias fundamentais resguardados na Constituição. Sendo assim, defende
o direito ao esquecimento, quando afirma que
O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo
direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização
do passado, mostrando-se ilícito reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso
vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois,
embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a
veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem
transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2013a, p. 31).
Considerações Finais
As linhas que definem os limites entre direito à vida privada e direito de
acesso à informação são tênues. Essa delicada divisa fica ainda mais frágil na medida
em que tomamos por caso de estudo pessoas públicas, cujas vidas são devassadas em
veículos de mídia sem que isso cause estranhamento no público. Porém, o problema
da superexposição se torna ainda mais acentuado e questionável quando se volta
contra pessoas ditas “comuns”, cujas vidas não foram preparadas para lidar com a
transparência imposta pelos meios de comunicação social.
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Por mais que mereçam ser difundidas na mídia, pelo interesse público que
despertam, a presença constante de certas informações em bancos de dados abertos e
de fácil acesso criariam uma espécie de vexação pública ad infinitum, perpétua e
muitas vezes desnecessária. Até quando durará o período de limbo antes do virar de
página? Essa é uma discussão das esferas do Direito e da Comunicação, mas também
da Filosofia, da Sociologia e de outros ramos de estudos científicos que se interessam
em estudar as consequências da tecnologia na vida humana.
Como salienta o filósofo francês François Ost, a superexposição nem sempre
foi uma opção anteriormente levada em conta pelo superexposto. Daí que,
Uma vez que, personagem pública ou não, fomos lançados diante da cena e
colocados sob os projetores da atualidade – muitas vezes, é preciso dizer, uma
atualidade penal –, temos o direito, depois de determinado tempo, de sermos
deixados em paz e de recair no esquecimento e no anonimato, do qual jamais
queríamos ter saído (OST, 2005, p. 160).
Retomar o controle de nossas vidas digitais é condição primordial à liberdade
e ao respeito à privacidade na Rede. Como afirma Sherry Turkle em sua obra “A vida
no ecrã”, já não é tão fácil desvincular a personalidade que construímos no “mundo
real” daquela criada no “mundo virtual” (TURKLE, 1997). Nossa personalidade
virtual é extensão de nós mesmo, do que somos socialmente. Quando somos parte de
uma matéria jornalística veiculada nos meios digitais, nossa personalidade é
imediatamente associada a essa personalidade midiática, construída nas linhas da
notícia.
É impossível apagar fatos passados ou reescrever a própria história. Mas o
direito ao esquecimento oferece em nosso tempo a esperança de retomar o curso
normal da existência, além de representar uma possibilidade de discutir o uso que é
dado aos eventos pretéritos da vida de alguém nos meios de comunicação social,
sobretudo nos meios eletrônicos.
O direito ao esquecimento não significa que qualquer informação negativa
referente à pessoa seja eliminada do mundo virtual. Ele é apenas uma garantia contra
o “superinformacionismo” invasivo e cruel. É preciso lembrar que ainda há muito
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espaço para o amadurecimento do assunto; ainda há que definir de forma clara os
parâmetros para que seja acolhido o esquecimento no universo informacional. É
preciso orientar-se pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional,
entre os direitos fundamentais e as regras de proteção à intimidade e à imagem, de um
lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre
manifestação do pensamento.
Referências Bibliográficas
CANAVILHAS, João Messias. A Internet como memória. Covilhã: UBI, 2004. Disponível
em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/canavilhas-joao-internet-como-memoria.pdf>. Último
acesso: 30 set. 2014.
COMMISSION NATIONALE DE L'INFORMATIQUE ET DES LIBERTÉS (C.N.I.L.). Loi
du 6 janvier 1978, relative à l’informatique, aux archives et aux libertés. Paris:
Commission Nationale de l'Informatique et des Libertés, 1978. Disponível em:
<http://www.cnil.fr/fileadmin/documents/approfondir/textes/CNIL-78-17_definitive-
annotee.pdf>. Último acesso: 15 out. 2014.
FERNANDES, José Manuel. Liberdade e informação. Lisboa: Relógio d'Água, 2011.
IKEDA, Ana. “Efeito Google” transforma internet em memória auxiliar; especialistas
não veem problema. UOL, 24 ago. 2012. Disponível em:
<http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/08/24/internet-vira-nossa-memoria-
auxiliar-mas-nao-nos-torna-burros-dizem-especialistas.htm>. Último acesso: 30 set. 2014.
INNERARITY, Daniel. O novo espaço público. Lisboa: Teorema, 2006.
JEFFRIES, Stuart. Why we must remember to delete – and forget – in the digital age. The
Guardian, 30 jun. 2011. Disponível em:
<http://www.theguardian.com/technology/2011/jun/30/remember-delete-forget-digital-age>.
Último acesso: 12 out. 2014.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
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MENDES, Gilmar. Colisão de direitos individuais – anotações a propósito da obra de
Edilson Pereira de Farias. 1997. Disponível em:
<http://www.gilmarmendes.org.br/index.php?
option=com_phocadownload&view=category&download=52:colisao-de-direitos-individuais-
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OST, François. O tempo do Direito. Bauru: Edusc, 2005.
RITUERTO, Ricardo Martínez. Quien pone datos personales em la red tiene derecho a
recuperarlos. El País, 24 jan. 2012.
Disponível
em:<http://tecnologia.elpais.com/tecnologia/2012/01/24/actualidad/1327435171_045260.html
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.335.153-RJ, 28 de
Maio de 2013. 2013a. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-
acordao-stj-aida.pdf>. Último acesso: 12 out. 2014.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Enunciado nº 531, Conselho da Justiça
Federal (CJF), 23 de Abril de 2013. 2013b. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-
Coedi/jornadas-cej/vijornada.pdf>. Último acesso: 14 de Outubro de 2014.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Enunciado nº 404, Conselho da Justiça
Federal (CJF), 15 de Dezembro de 2011. 2011. Disponível em:
<http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2288>. Último acesso: 13
out. 2014.
TOOBIN, Jeffrey. The solace of oblivion - In Europe, the right to be forgotten trumps the
Internet. The New Yorker, 29 set. 2014. Disponível em: <
http://www.newyorker.com/magazine/2014/09/29/solace-oblivion>. Último acesso: 23 set.
2014.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL (TJ-DF). Acórdão nº 772.390,
Recurso Especial nº 1.334.097, 25 de Março de 2014. 2014. Disponível em:
<http://s.conjur.com.br/dl/site-excluir-noticia-suspeito.pdf>. Último acesso: 12 out. 2014.
TURKLE, Sherry. A vida no ecrã – a identidade na era da internet. Lisboa: Relógio
d'Água, 1997.
VIII Simpósio Nacional da ABCiber
COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS
MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES
ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014
VILIC, Filipe; ALLEGRETTI, Fernanda. O direito de ser esquecido é um bem que pode
fazer mal. Revista Veja, 12 jul. 2014. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/vida-
digital/o-direito-de-ser-esquecido-e-um-bem-que-pode-fazer-mal>. Último acesso: 12 out.
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  • 1. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 Internet, memória onipresente - Direito ao Esquecimento versus Direito à Informação1 Elisianne Campos de Melo Soares2 Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) Resumo Com o intenso e rápido desenvolvimento das tecnologias digitais, a capacidade de armazenamento em bancos de dados e servidores aumentou exponencialmente, confirmando a Lei de Moore (que previu que o poder de processamento dos computadores dobraria a cada vinte e quatro meses) e a tese de que o avanço da tecnologia seria feito a passos muito largos. O ciberespaço tornou-se um lugar de memória eterna, pois a informação está sempre lá, repetindo-se ad infinitum, facilmente disponível para consulta e reprodução. Em alguns casos, o direito ao esquecimento choca-se com a liberdade de imprensa: até onde os meios de comunicação podem ir na investigação de crimes que envolvam figuras públicas, por exemplo? O direito ao arrependimento mescla-se ao direito ao esquecimento em casos de infrações cometidas no passado; informações inconvenientes que tinham aparência irrelevante tempos atrás podem ser consideradas de suma importância em uma apuração jornalística de fatos do presente. Como discernir a tênue fronteira entre público e privado? Esse é um dos questionamentos mais importantes envolvendo o direito ao esquecimento, mas também o direito à memória e à informação. Palavras-chave: Direito; Internet; Memória 1.0 Internet: Memória Onipresente e Atemporal 1 Trabalho apresentado no Grupo de Trabalho “Vigilância, Criptografia, Ativismo e Redes Sociais Federadas”, do VIII Simpósio Nacional da ABCiber, realizado pelo ESPM Media Lab, nos dias 03, 04 e 05 de dezembro de 2014, na ESPM, SP. 2 Jornalista (Universidade de Fortaleza, 2010). Mestre em Comunicação e Cultura (Universidade de Lisboa, 2012). Graduanda em Direito (Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2014). Contato: elisianne@campus.ul.pt
  • 2. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 Uma pesquisa realizada pela Universidade de Columbia e divulgada em 2012 aponta para um fenômeno curioso: as pessoas estão cada vez mais dependentes das informações disponíveis na Internet. Elas utilizam os motores de busca on-line como uma espécie de memória externa auxiliar (IKEDA, 2012). Se já não recordam o nome do ator que protagonizou determinado filme, buscam em sites como o Google; se querem saber a data em que um amigo faz aniversário, procuram pela informação em seus perfis nas redes sociais. Isso não significa que estamos ficando “desmemoriados”, mas sim que utilizamos a Internet como uma extensão de nossa própria memória – algo que nos faz recordar Marshall McLuhan e sua obra visionária, “Understanding Media: The Extension of Man” (1964). Conforme afirma João Canavilhas, “Este manancial de informação representa uma memória social, dinâmica, organizada e navegável” (CANAVILHAS, 2004, p. 06). Nossa recorrência a essa fonte inesgotável é uma amostra da importância da tecnologia como espaço de armazenamento da memória social, mas também individual. Os sites de busca - mas sobretudo as redes sociais e a cloud computing - fazem da Internet um suporte muito eficaz também à memória individual, pois nos permite guardar imagens, músicas, textos em um servidor que disponibiliza esses dados em qualquer lugar onde haja um computador, tablet ou smartphone com acesso à Internet. É como se nosso cérebro fosse uma máquina interligada a um disco externo – a Rede. A gigantesca quantidade de novas notícias, textos, vídeos e músicas disponibilizados em sites, blogs, fóruns de discussão e redes sociais diariamente não são a única característica distintiva da Internet em relação aos outros meios de comunicação de massa. A disponibilidade imediata e global dessas produções humanas é a marca que diferencia a Internet dos demais meios de comunicação, seus antecessores. Vivemos em um espaço global, onde “qualquer ponto pode ser exposto imediatamente à totalidade” (INNERARITY, 2006, p. 260). A memória, antes acessível em arquivos de papel, fotografias, fitas de vídeo e discos de áudio, restrita aos espaços físicos onde esses materiais eram manuseados e aos suportes onde era gravada, viu suas fronteiras se expandirem e se romperem quase à totalidade, e seu acesso tornar-se globalmente possível à distância de alguns cliques.
  • 3. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 Antes fruto de um complexo e prolongado processo de construção pela pesquisa in loco, o processo de (re)construção da memória deixou de depender do deslocamento geográfico do pesquisador e de seu empenho em realizar um verdadeiro trabalho de “garimpagem” da informação, diluída em pilhas e pilhas de documentos. Essa atividade de (re)construção da memória sofreu uma profunda transformação: já não é preciso se deslocar por grandes distâncias, nem gastar tantos recursos financeiros na consulta dos originais consultados localmente. As grandes bibliotecas públicas já têm boa parte de seus acervos digitalizados, e uma considerável parcela de coleções públicas está em vias de ser transposta para o mundo digital (ou têm projeto de fazê-lo). A avalanche de novidades alimenta, sem parar, bibliotecas virtuais, sites de busca e outras plataformas que disponibilizam conteúdos, criando uma fonte praticamente inesgotável de informações. E a busca por essas informações na base de dados global que é a Internet se refinou: é mais rápido aceder às milhares de informações disponíveis na Rede, pois podemos fazer pesquisas com mais precisão. Nessa era da informação onipresente, já não há memória que se esconda – sigilosa é apenas a memória nunca revelada. Diz-se que o sigilo processual é um refúgio da memória, salvaguardada pela couraça judiciária, que a isola do conhecimento público. Mas até mesmo os processos judiciais passam pelo processo de digitalização, e se um dia esse sigilo for quebrado, tanto pelo tempo decadencial quanto por expressa liberação do juiz, seu acesso será muito facilitado pelas próprias características do processo digital, que permite o trânsito rápido de “pilhas e pilhas” de informações. Além do mais, há sempre o risco da insegurança informática, seja por falhas técnicas, seja pelo ataque de hackers, o que pode expor informações sigilosas a pessoas mal intencionadas. A memória e a lembrança não estão apenas globalmente disponíveis: os motores de busca (como o Google) a tornaram eterna, sempre presente, facilmente resgatável e pronta para ser exposta. Uma família atingida por um crime, uma tragédia, pode ter sua ferida frequentemente reaberta pela constante reprodução de notícias e imagens relacionadas ao crime que a atingiu. A questão da informação perene, eternamente disponível, causa polêmica e reacende o importante debate acerca do direito ao esquecimento. A indagação que
  • 4. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 podemos levantar é: existe a possibilidade de recomeçar “do zero”, sem um passado informacional que prejudique as relações sociais presentes e futuras? O que vem antes: o direito à informação ou o direito ao esquecimento? Esses são dilemas sobre os quais refletiremos brevemente a seguir. 2.0 Direito ao Esquecimento, Garantia Legal A proteção da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de Direito e base de todo ordenamento jurídico equilibrado e justo. No Brasil ela é objeto de resguardo tanto na Constituição Federal de 1988 quanto no Código Civil de 2002, estando listada nos primeiros artigos das legislações, mas também dissolvida em todo o texto. O direito à privacidade possui raiz constitucional e legal, pois constitui uma vertente da dignidade do ser humano, do direito à intimidade, honra e imagem, garantias consagradas na Constituição Federal (artigos 1º, inciso III e art. 5º, inciso X) e no Código Civil Brasileiro (art. 21). Essa proteção se estende à pessoa e às informações que lhe concernem, conforme afirma o Enunciado do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 404: A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2011, p. 01) O respeito e proteção à dignidade humana associados ao direito à privacidade também incluem o direito ao esquecimento, conforme afirma o Enunciado nº 531 do Conselho da Justiça Federal (CJF) brasileira: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
  • 5. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2013b, p. 01) Em histórica decisão tomada em maio de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que os usuários de ferramentas de busca na Internet - como o Google, por exemplo – podem exigir que suas informações pessoais processadas e armazenadas pelos servidores sejam apagadas. A decisão sagrou o direito ao esquecimento, matéria polêmica nascida na França, que apregoa o direito do indivíduo de mandar apagar ou modificar informações a seu respeito disponíveis em plataformas analógicas ou digitais de armazenamento de dados. Uma das primeiras menções ao direito ao esquecimento em textos legislativos figura na lei francesa de 6 de Janeiro de 1978, relativa à informática, aos arquivos e às liberdades, que prevê em seu artigo nº 40: Toda pessoa física justificante de sua identidade pode exigir do responsável pelo tratamento de dados que as informações pessoais que lhe concernem sejam retificadas, completadas, atualizadas ou apagadas [....] logo elas sejam inexatas, incompletas, equivocadas, desatualizadas, ou cuja coleta, utilização, comunicação ou conservação seja proibida. (COMMISSION NATIONALE DE L'INFORMATIQUE ET DES LIBERTÉS, 1978) No dia 24 de Janeiro de 2012, a então Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, Viviane Reding, apresentou em Bruxelas um plano para que os cidadãos possam exercer ao máximo seu direito à proteção dos dados pessoais. A legislação europeia em vigor sobre o tema é de 1995, época em que a Internet não possuía o alcance e a influência que hoje tem. Além disso, pesquisas recentes apontam que 72% dos europeus preocupam-se com o uso que companhias e empresas fazem de seus dados privados (RITUERTO, 2012). O plano proposto por Viviane Reding consagra o direito ao esquecimento. Em
  • 6. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 entrevista cedida ao jornal espanhol El País, a comissária afirmou que “Quem pôs informações pessoais na Rede deve ter o direito de recuperá-las, porque são suas” (RITUERTO, 2012). Seu plano inclui o reforço das agências nacionais de proteção de dados e um regulamento de aplicação da diretiva em escala comunitária – medidas a serem postas em prática até 2015. Na Alemanha, governo e parlamento debatem projetos que visam permitir aos cidadãos controlar de forma mais eficaz sua vida digital. Na França, por exemplo, foi adotada em Outubro de 2010 uma carta não vinculativa, por iniciativa da secretária de Estado das Tecnologias à época, Nathalie Kosciusko-Morizet. Muitos dos intervenientes franceses na Rede assinaram o documento – à exceção de empresas como Facebook e Google. Para Viktor Mayer-Schönberger, professor da Universidade de Oxford e autor da obra “Delete – The virtue of forgetting in the digital age”, esquecer é preciso, pois faz parte da natureza humana, e é uma ação ainda mais necessária na contemporaneidade, onde vivemos sobrecarregados de informações. “A memória digital, protótipo da memória perfeita, pode nos impedir de evoluir e mudar. A humanidade seguiu seu curso, o curso do qual fazemos parte hoje, graças à capacidade de lembrar do que é importante e descartar memórias desnecessárias” (JEFFRIES, 2011). Esquecer é ter a capacidade de descartar da memória aquilo que já não é importante, dando mais espaço às lembranças que são efetivamente relevantes. O direito ao esquecimento está relacionado ao uso e armazenagem de informações pessoais sigilosas (como números de documentos, históricos médicos, profissionais, etc.), mas também toca toda a trajetória de vida do indivíduo – desde antecedentes criminais a questões de relacionamentos íntimos e violências sofridas. Saber identificar até que ponto tais informações têm importância suficiente que justifique sua exposição à opinião pública é o grande desafio que, como linha tênue, estende-se frágil em nossa sociedade da transparência. 3.0 Interesse Público, Interesse do Público: os Limites do Direito à Informação
  • 7. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 Um exemplo emblemático que vem à tona quando tratamos da relação entre direito ao esquecimento e direito de acesso à informação é o Caso Lebach, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão. Em 1969, quatro soldados alemães foram assassinados na pequena cidade de Lebach. Após o processo, três réus foram condenados, sendo dois à prisão perpétua e o terceiro a seis anos de reclusão. O terceiro condenado cumpriu integralmente sua pena e, dias antes de deixar a prisão, soube que uma emissora de TV exibiria um programa especial sobre o crime no qual seriam mostradas, inclusive, fotos dos condenados e a insinuação de que eram homossexuais. Diante disso, o ex-detento ingressou com uma ação inibitória para impedir a exibição do programa. A questão chegou até o Tribunal Constitucional Alemão, que decidiu que a proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, a pessoa do criminoso, nem fatos relativos à sua vida privada. Assim, naquele caso concreto, entendeu-se que o princípio da proteção da personalidade deveria prevalecer em relação à liberdade de informação, isso porque não haveria mais um interesse atual na história (o crime já estava solucionado e julgado há anos). Em contrapartida, a divulgação da reportagem poderia causar grandes prejuízos ao condenado, que já havia cumprido a pena e precisava ter condições de se ressocializar, o que certamente seria bastante dificultado com a nova exposição do caso. Dessa forma, a emissora foi proibida de exibir o documentário. Faz-se necessário observar que o dilema do direito ao esquecimento vs. publicização não se restringe apenas a casos que envolvam a ressocialização de ex- criminosos. Há que considerar outras situações, dentre elas uma que se tornou frequente desde o surgimento e popularização das redes sociais. Em outubro de 2006, uma jovem de 18 anos chamada Nikki Catsouras sofreu um acidente em Orange County, Califórnia. Devido a gravidade da colisão, Nikki foi decapitada. A Patrulha Rodoviária da Califórnia, seguindo o protocolo padrão para casos semelhantes, fez fotos do local e do cadáver da jovem, para as atividades de perícia. Por causa das circunstâncias chocantes do acidente e o estado em que ficou o
  • 8. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 corpo de Nikki, os legistas não permitiram que a família fizesse o reconhecimento do corpo. Algumas semanas mais tarde, Christos Catsouras, pai de Nikki, ficou sabendo através de um vizinho que as imagens da morte da filha estavam circulando pela Internet. Chocado com a notícia, Christos contatou a polícia californiana, que após investigações concluiu que dois funcionários ligados ao seu quadro de pessoal vazaram as fotos, com o intuito de “assustar parentes e amigos durante as festividades de Halloweeen” (TOOBIN, 2014). Indignado com a exposição que a morte de sua filha ganhou na Internet, Christos tomou a decisão que muitos artistas, ex-detentos, pessoas e familiares vítimas de crimes tomaram com muita frequência nos últimos tempos: iniciar uma verdadeira batalha judicial pela retirada das imagens ofensivas e alusivas à sua pessoa e a de seus parentes veiculadas pela Internet. Na União Europeia, como vimos anteriormente, a situação é diferente. Em 1998, um advogado espanhol, Mario Costeja González, teve seu nome publicado nos jornais, em um aviso a respeito de alguns imóveis leiloados por conta de dívidas com o governo. Em 2010 Costeja recorreu à Justiça espanhola para solicitar a retirada de seu nome e das informações concernentes ao leilão do site do jornal La Vanguardia e do Google. A Agência de Proteção de Dados espanhola negou o pedido em relação aos arquivos do jornal, mas concedeu que o Google retirasse a notícia de seus resultados de buscas. Na primavera de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia, espécie de Suprema Corte dos 28 Estados-membros da UE, disse em decisão referente ao caso que todos os indivíduos nos países sob sua jurisdição têm o direito de proibir o Google de disponibilizar links para artigos que forem "inadequados, irrelevantes - ou, mesmo que relevantes, forem excessivos em relação às finalidades para a qual eles foram tratados, e à luz do tempo decorrido" (TOOBIN, 2014). Na Europa, o direito à privacidade está acima da liberdade de expressão; já nos Estados Unidos, o inverso se aplica. Ainda há que definir claramente quais critérios poderão ser capazes de determinar a exclusão ou não de um conteúdo. Para Jeffrey Rosen, professor de Direito da Universidade George Washington, a tarefa de delimitar os limites da fronteira entre interesse público e resguardo da privacidade mostra-se o maior desafio para a plena aplicação do direito ao esquecimento, pois envolve
  • 9. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 “direitos abstratos cuja aplicação é complexa e difícil” (VILIC E ALLEGRETTI, 2014). O problema ficou ainda mais evidente no início de maio de 2014, quando o Google divulgou que, dos 70.000 pedidos de remoção de links, 12% vieram de pedófilos, e outra grande parcela é de políticos acusados de corrupção. Com dificuldades técnicas para analisar caso a caso — e a multa pelo não cumprimento chega a 2% de seu lucro anual —, o Google resolveu aceitar a maioria dos pedidos. Larry Page, CEO do Google, declarou-se “preocupado com o efeito da nova lei sobre a democracia”. Jimmy Wales, fundador da Wikipedia, enciclopédia virtual também alvo da norma, manifestou opinião semelhante: “É censura radical. Há claros interesses comerciais em jogo. Sites de buscas ganham em cima dos dados que guardam, usando-os para atrair anunciantes. Mas sem dúvida a norma da União Europeia atinge frontalmente dois direitos essenciais, o de liberdade de expressão e o da imprensa” (VILIC E ALLEGRETTI, 2014). Para o jornalista José Manuel Fernandes, a proteção dos direitos da personalidade em questões onde haja conflitos com o direito à informação não pode servir como subterfúgio para alguém escapar ileso à opinião pública, quando essas questões envolverem interesses sociais: […] existindo um conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito de personalidade, este último deve por regra prevalecer, podendo assim chegar a desvalorizar o dever de contar a verdade se, ao fazê-lo, tal violar certos direitos de personalidade. Esta lógica de raciocínio poderia, no limite, impedir qualquer escrutínio público a actos com impacto na vida colectiva das sociedades, pois os seus protagonistas teriam sempre legitimidade para, por exemplo, reivindicar a prevalência do seu direito ao bom nome. (FERNANDES, 2011, p. 31) Não nos estenderemos demasiadamente nesse debate, que de tão rico, renderia muitas páginas de discussão teórica e problematização a partir da prática. Mas é provável que o direito ao esquecimento, já dificilmente aplicável no caso de atentados aos direitos da personalidade de figuras anônimas, encontre barreiras ainda maiores em situações que envolvam personalidades públicas, pois a exigência popular pela transparência da vida e das condutas de figuras proeminentes do mundo político,
  • 10. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 artístico, etc. é notável e crescente. Há que ponderar sobre algumas questões: se a informação referir-se a um candidato a cargo público, sua publicização não seria mais relevante do que uma informação relativa a alguém desconhecido? O valor histórico dessa informação não justificaria seu retorno à luz da opinião pública? O conhecimento a respeito de tal informação seria capaz de influenciar a decisão de voto dos eleitores? Seria um fato diretamente relacionado à sua capacidade e idoneidade para a gestão pública? É preciso colocar questões como estas para decidir sobre a necessidade ou não da (re)publicação. Em parecer relativo à questão do direito ao esquecimento, o Ministro Luis Felipe Salomão pondera: “[…] ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos – historicidade essa que deve ser analisada em concreto – cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, 2014). Partindo desse ponto de vista, se há interesse histórico, público e social na publicização de determinadas informações, sua veiculação seria pertinente. Alguns estudiosos veem no direito ao esquecimento uma oportunidade para o homem de recomeçar sua vida, de ressocializar-se e deixar para trás eventos marcantes pela dor ou arrependimento que causaram. Por esse motivo, já não há mais nada que justifique a reabertura de feridas antigas, pois isso em nada pode aliviar a tristeza do que aconteceu – pelo contrário. A memória constantemente presente prejudicaria o processo de recriação pessoal, perpetuando um sofrimento estéril e desnecessário. Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco, visando conciliar o direito ao esquecimento com o direito à informação, asseveram: Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária (MENDES, COELHO E BRANCO, 2007, p. 374)
  • 11. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 A máxima que diz que “nenhum direito é absoluto” aplica-se aqui. Como afirma o Ministro Gilmar Mendes em artigo a respeito do equilíbrio entre direitos conflitantes, No processo de ponderação não se atribui primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito. Ao revés, esforça-se o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes, ainda que, no caso concreto, uma delas sofra atenuação. Embora o texto constitucional brasileiro não tenha privilegiado especificamente determinado direito, não há dúvida de que […] assumem peculiar relevo, entre nós, os valores vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana. (MENDES, 1997, p. 03) Por isso, para o Ministro Luis Felipe Salomão, a liberdade de informação é um direito limitado na medida em que precisa conviver, harmonicamente, com os demais direitos e garantias fundamentais resguardados na Constituição. Sendo assim, defende o direito ao esquecimento, quando afirma que O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2013a, p. 31). Considerações Finais As linhas que definem os limites entre direito à vida privada e direito de acesso à informação são tênues. Essa delicada divisa fica ainda mais frágil na medida em que tomamos por caso de estudo pessoas públicas, cujas vidas são devassadas em veículos de mídia sem que isso cause estranhamento no público. Porém, o problema da superexposição se torna ainda mais acentuado e questionável quando se volta contra pessoas ditas “comuns”, cujas vidas não foram preparadas para lidar com a transparência imposta pelos meios de comunicação social.
  • 12. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 Por mais que mereçam ser difundidas na mídia, pelo interesse público que despertam, a presença constante de certas informações em bancos de dados abertos e de fácil acesso criariam uma espécie de vexação pública ad infinitum, perpétua e muitas vezes desnecessária. Até quando durará o período de limbo antes do virar de página? Essa é uma discussão das esferas do Direito e da Comunicação, mas também da Filosofia, da Sociologia e de outros ramos de estudos científicos que se interessam em estudar as consequências da tecnologia na vida humana. Como salienta o filósofo francês François Ost, a superexposição nem sempre foi uma opção anteriormente levada em conta pelo superexposto. Daí que, Uma vez que, personagem pública ou não, fomos lançados diante da cena e colocados sob os projetores da atualidade – muitas vezes, é preciso dizer, uma atualidade penal –, temos o direito, depois de determinado tempo, de sermos deixados em paz e de recair no esquecimento e no anonimato, do qual jamais queríamos ter saído (OST, 2005, p. 160). Retomar o controle de nossas vidas digitais é condição primordial à liberdade e ao respeito à privacidade na Rede. Como afirma Sherry Turkle em sua obra “A vida no ecrã”, já não é tão fácil desvincular a personalidade que construímos no “mundo real” daquela criada no “mundo virtual” (TURKLE, 1997). Nossa personalidade virtual é extensão de nós mesmo, do que somos socialmente. Quando somos parte de uma matéria jornalística veiculada nos meios digitais, nossa personalidade é imediatamente associada a essa personalidade midiática, construída nas linhas da notícia. É impossível apagar fatos passados ou reescrever a própria história. Mas o direito ao esquecimento oferece em nosso tempo a esperança de retomar o curso normal da existência, além de representar uma possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos da vida de alguém nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. O direito ao esquecimento não significa que qualquer informação negativa referente à pessoa seja eliminada do mundo virtual. Ele é apenas uma garantia contra o “superinformacionismo” invasivo e cruel. É preciso lembrar que ainda há muito
  • 13. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 espaço para o amadurecimento do assunto; ainda há que definir de forma clara os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento no universo informacional. É preciso orientar-se pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras de proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento. Referências Bibliográficas CANAVILHAS, João Messias. A Internet como memória. Covilhã: UBI, 2004. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/canavilhas-joao-internet-como-memoria.pdf>. Último acesso: 30 set. 2014. COMMISSION NATIONALE DE L'INFORMATIQUE ET DES LIBERTÉS (C.N.I.L.). Loi du 6 janvier 1978, relative à l’informatique, aux archives et aux libertés. Paris: Commission Nationale de l'Informatique et des Libertés, 1978. Disponível em: <http://www.cnil.fr/fileadmin/documents/approfondir/textes/CNIL-78-17_definitive- annotee.pdf>. Último acesso: 15 out. 2014. FERNANDES, José Manuel. Liberdade e informação. Lisboa: Relógio d'Água, 2011. IKEDA, Ana. “Efeito Google” transforma internet em memória auxiliar; especialistas não veem problema. UOL, 24 ago. 2012. Disponível em: <http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/08/24/internet-vira-nossa-memoria- auxiliar-mas-nao-nos-torna-burros-dizem-especialistas.htm>. Último acesso: 30 set. 2014. INNERARITY, Daniel. O novo espaço público. Lisboa: Teorema, 2006. JEFFRIES, Stuart. Why we must remember to delete – and forget – in the digital age. The Guardian, 30 jun. 2011. Disponível em: <http://www.theguardian.com/technology/2011/jun/30/remember-delete-forget-digital-age>. Último acesso: 12 out. 2014. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
  • 14. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 MENDES, Gilmar. Colisão de direitos individuais – anotações a propósito da obra de Edilson Pereira de Farias. 1997. Disponível em: <http://www.gilmarmendes.org.br/index.php? option=com_phocadownload&view=category&download=52:colisao-de-direitos-individuais- anotacoes&id=9:direitos-fundamentais&Itemid=74>. Último acesso: 15 out. 2014. OST, François. O tempo do Direito. Bauru: Edusc, 2005. RITUERTO, Ricardo Martínez. Quien pone datos personales em la red tiene derecho a recuperarlos. El País, 24 jan. 2012. Disponível em:<http://tecnologia.elpais.com/tecnologia/2012/01/24/actualidad/1327435171_045260.html >. Último acesso: 15 out. 2014. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.335.153-RJ, 28 de Maio de 2013. 2013a. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento- acordao-stj-aida.pdf>. Último acesso: 12 out. 2014. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Enunciado nº 531, Conselho da Justiça Federal (CJF), 23 de Abril de 2013. 2013b. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ- Coedi/jornadas-cej/vijornada.pdf>. Último acesso: 14 de Outubro de 2014. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Enunciado nº 404, Conselho da Justiça Federal (CJF), 15 de Dezembro de 2011. 2011. Disponível em: <http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2288>. Último acesso: 13 out. 2014. TOOBIN, Jeffrey. The solace of oblivion - In Europe, the right to be forgotten trumps the Internet. The New Yorker, 29 set. 2014. Disponível em: < http://www.newyorker.com/magazine/2014/09/29/solace-oblivion>. Último acesso: 23 set. 2014. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL (TJ-DF). Acórdão nº 772.390, Recurso Especial nº 1.334.097, 25 de Março de 2014. 2014. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/site-excluir-noticia-suspeito.pdf>. Último acesso: 12 out. 2014. TURKLE, Sherry. A vida no ecrã – a identidade na era da internet. Lisboa: Relógio d'Água, 1997.
  • 15. VIII Simpósio Nacional da ABCiber COMUNICAÇÃO E CULTURA NA ERA DE TECNOLOGIAS MIDIÁTICAS ONIPRESENTES E ONISCIENTES ESPM-SP – 3 a 5 de dezembro de 2014 VILIC, Filipe; ALLEGRETTI, Fernanda. O direito de ser esquecido é um bem que pode fazer mal. Revista Veja, 12 jul. 2014. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/vida- digital/o-direito-de-ser-esquecido-e-um-bem-que-pode-fazer-mal>. Último acesso: 12 out. 2014.