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PROCESSO: RP Nº 265835 - Representação UF: CE TRE
Nº ÚNICO: 265835.2014.606.0000
MUNICÍPIO: FORTALEZA - CE N.° Origem:
PROTOCOLO: 537462014 - 27/09/2014 20:22
REPRESENT
ANTE:
COLIGAÇÃO PARA O CEARÁ SEGUIR MUDANDO -
PRB/PP/PDT/PT/PTB/PSL/PRTB/PHS/PMN/PTC/PV/PEN/PPL/PSD/
PCdoB/PTdoB/SD/PROS
ADVOGADO: João de Aguiar Pupo
ADVOGADO: Joaquim Lúcio Melo Freitas
ADVOGADA: Sarah Feitosa Cavalcante
ADVOGADO: Erlon Albuquerque de Oliveira
ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma
ADVOGADO: Davi Medeiros Fontenele
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
ADVOGADO: Raimundo Augusto Fernandes Neto
ADVOGADA: Kamile Moreira Castro
ADVOGADO: David Gabriel Ferreira Duarte
REPRESENT
ANTE:
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, candidato ao cargo de
Governador
ADVOGADO: João de Aguiar Pupo
ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma
ADVOGADO: Joaquim Lúcio Melo Freitas
ADVOGADA: Sarah Feitosa Cavalcante
ADVOGADO: David Gabriel Ferreira Duarte
ADVOGADO: Gladson Wesley Mota Pereira
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
ADVOGADA: Kamile Moreira Castro
ADVOGADO: Raimundo Augusto Fernandes Neto
2. REPRESENT
ADO:
COLIGAÇÃO MAJORITARIA "CEARÁ DE
TODOS"(PMDB/PR/PSDB/DEM/PPS/PSC/PSDC/PTN/PRP)
ADVOGADO: Vicente Aquino
ADVOGADO: Edson Guimarães
ADVOGADO: Vicente Martins Prata Braga
ADVOGADO: DAMIÃO SOARES TENÓRIO
ADVOGADA: CAMILA GOES BARBOSA
ADVOGADO: AMANDA MONTENEGRO CARVALHO
ADVOGADO: Sabino Henrique Elpídio de Carvalho
ADVOGADO: Tibério de Melo Cavalcante
ADVOGADO: Waldir Xavier de Lima Filho
ADVOGADO: Sabino Henrique Elpídio de Carvalho
ADVOGADO: Francisco Irapuan Pinho Camurça
ADVOGADO: Fábio Neves Moreira
ADVOGADO: Matheus Rebouças Celestino
ADVOGADO: MANUELA DE MESQUITA GUIMARAES
ADVOGADO: REBECA DE SOUZA FRANCO PESSOA
ADVOGADO: Francisco Di Angellis Duarte de Morais
ADVOGADO: FRANCISCO IRAN DA SILVA SALES FILHO
ADVOGADO: Francisco José Alves Guimarães
ADVOGADO: ELIOENAI PONTE FROTA
ADVOGADO: Leonardo Alencar de Figueredo
REPRESENT
ADO: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Governador
ADVOGADO: Sabino Henrique Elpídio de Carvalho
ADVOGADO: Edson Manuel Feijó Guimarães
ADVOGADO: Vicente Martins Prata Braga
ADVOGADO: DAMIÃO SOARES TENÓRIO
ADVOGADA: camila Goes Barbosa
ADVOGADO: AMANDA MONTENEGRO CARVALHO
ADVOGADO: Vicente Bandeira de Aquino Neto
ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
3. ADVOGADO: Waldir Xavier de Lima Filho
ADVOGADO: Francisco Irapuan Pinho Camurça
ADVOGADO: FABIO NEVES MOREIRA
ADVOGADO: Matheus Rebouças Celestino
ADVOGADO: MANUELA DE MESQUITA GUIMARAES
ADVOGADO: REBECA DE SOUZA FRANCO PESSOA
RELATOR(A): JUIZ RICARDO CUNHA PORTO
ASSUNTO:
DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA
ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
/ PROGRAMA EM BLOCO - PEDIDO DE
CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃ
O:
SPRO1-Seção de Processamento 1
FASE ATUAL:
28/09/2014 15:50-Publicação em 28/09/2014 Publicado no Mural .
Decisão Liminar de 28/09/2014.
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições
Todos
Visualizar
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
SPRO1 28/09/2014 15:50
Publicação em 28/09/2014 Publicado no Mural .
Decisão Liminar de 28/09/2014.
SPRO1 28/09/2014 15:49 Recebido
ASJU7 28/09/2014 15:46 Enviado para SPRO1. Seguir Trâmite
ASJU7 28/09/2014 15:46
Registrado Decisão Liminar de 28/09/2014.
Indeferido(a)
ASJU7 28/09/2014 08:26 Recebido
SEADI 28/09/2014 08:13 Enviado para ASJU7. Conclusos a(o) Relator(a) .
SEADI 28/09/2014 08:12
Cancelado o envio para GABINETE DO JUIZ
AUXILIAR - RICARDO CUNHA PORTO
SEADI 28/09/2014 08:12 Enviado para ASJU7. Conclusos a(o) Relator(a) .
SEADI 28/09/2014 08:11
Cancelado o envio para Seção de Processamento
1
SEADI 28/09/2014 07:49 Enviado para SPRO1. Seguir Trâmite
SEADI 27/09/2014 21:06
Liberação da distribuição. Distribuição automática
auxiliar em 27/09/2014 JUIZ RICARDO CUNHA
PORTO
SEADI 27/09/2014 21:05 Autuado - Rp nº 2658-35.2014.6.06.0000
4. SEADI 27/09/2014 20:53 Recebido
PROTO 27/09/2014 20:36 Encaminhado para SEADI
PROTO 27/09/2014 20:35 Documento registrado
PROTO 27/09/2014 20:22 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
27/09/2014
Distribuição
RICARDO CUNHA
às 21:06
automática auxiliar
PORTO
Despacho
Decisão Liminar em 28/09/2014 - RP Nº 265835 JUIZ RICARDO CUNHA PORTO
Publicado em 28/09/2014 no Publicado no Mural, às 16:00 horas
A Coligação Majoritária "Para o Ceará seguir Mudando"
(PRB/PP/PDTPT/PTB/PSL/PRTB/PHS/PMN/PTC/PV/PEN/PPL/PSD/PCDOB/PTDOB/
SD/PROS) e Camilo Sobreira de Santana interpuseram Representação Eleitoral com
Pedido de Direito de Resposta, em face do Candidato ao cargo de Governador,
Eunício Lopes de Oliveira, e a Coligação Majoritária "Ceará de Todos"
(PMDB/PR/PSDB/DEM/PPS/PSC/PSDC/PTN/PRP), sob a alegação de veiculação de
suposta ofensa a honra do candidato Camilo Sobreira de Santana no horário eleitoral
gratuito na televisão.
Aduziram os Representantes que a irregularidade se deu no programa eleitoral
gratuito, horário noturno, do dia 26/9/2014, na propaganda majoritária, quando foi
veiculada peça publicitária que citou o Representado em virtude da tramitação de 14
processos perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 5 ações que o Ministério
Público teria ingressado por improbidade administrativa em face do candidato Camilo
Santana, tudo em razão de supostas irregularidades nos Convênios firmados entre a
Secretaria das Cidades, pasta assumida pelo ora Representante e os municípios de
Horizonte e Pindoretama.
Destacou ainda a inicial, que apesar dos supostos desvios de recursos públicos
serem de conhecimento público, nunca houve a comprovação da participação do
autor Representante, até porque este não havia autorizado o repasse dos
mencionados recursos públicos às entidades beneficiadas com o que ficou conhecido
pela mídia de "kits" sanitários.
Nesse sentido ponderou a peça inaugural que o episódio realmente está sendo objeto
de investigação perante o TCE, contudo já haveria ocorrido a comprovação da
inexistência do envolvimento do Representado, bem assim que as ações por
improbidade administrativa mencionadas já teriam sido revertidas pelas decisões
exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não havendo qualquer conta
bancária do Sr. Camilo Santana que estivesse bloqueada em virtude de decisão
judicial.
5. Eis o teor do trecho da degravação transcrita na exordial à fl. 10:
NARRADOR: " Camilo Santana é citado em 14 processos no Tribunal de Contas do
Ceará, onde se investiga o escândalo dos Banheiros Fantasmas. O Ministério Público
também entrou com cinco ações contra Camilo, por improbidade administrativa.
Vamos repetir. Camilo Santana é citado em 14 processos no Tribunal de Contas e
cinco processos por improbidade administrativa na justiça estadual."
Em sede de pedido liminar, pugna a parte autoral pelo deferimento de medida liminar
antecipatória inaudita altera pars, para o fim de deferir aos Representantes o direito
de resposta a ser veiculado no espaço do programa dos Representados o tempo de 3'
e 9" (três minutos e nove segundos), a fim de que o candidato Camilo Santana possa
apresentar a sua versão dos fatos, nos termos do art. 17, inciso III, e alíneas, da
Resolução TSE nº 23.398/2014, bem como se eximam de veicular novamente a
propaganda sobredita, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Relatado o necessário.
Vi atentamente a mídia inserida nos autos. De fato ela expressa notícias que podem
pesar na escolha do eleitor por um ou outro candidato majoritário. Entretanto, não
percebi em nenhum momento que contenha na propaganda impugnada qualquer
juízo de valor feito pelos representados de fatos que, à época, foram amplamente
divulgados. A propaganda apontada como irregular, na verdade, apenas repassa
informações, que, ainda hoje, se encontram acessíveis pelo "google" .
É importante ressaltar que a propaganda, em momento que se aproxima de algum
modo de uma hipotética interferência sobre os fatos noticiados, se limita a dizer que o
candidato Camilo Santana, apesar da sua afirmação em contrário, não foi inocentado
em todas as ações de improbidade que teria figurado, tendo sido excluído apenas de
uma delas, permanecendo em outras cinco como réu. O direito de resposta, no caso,
só se justificaria se essa informação fosse sabidamente inverídica, vale dizer, se o
candidato Camilo Santana não mais figurasse como réu em nenhuma das ações de
improbidade na propaganda vergastada, ou ao menos em uma das cinco ações
apontadas. Mas essa questão não foi aventada pela exordial.
Por outro lado, se visualiza a afirmação, no âmbito da referida propaganda, de que o
candidato Camilo Santana tenha tido os seus bens bloqueados pela Justiça. No
entanto não constatei a afirmação de que tal bloqueio ainda perduraria. É interessante
notar, através da informação contida na folha 61, que apenas as verbas salariais -
6. incluídas àquelas que por ventura tenham sido depositadas em conta poupança, até o
limite de quarenta salários mínimos -, referentes aos bens judicialmente bloqueados
do candidato Camilo Santana, é que foram desbloqueadas, o resto não. Tal
informação foi trazida à colação pela parte autoral.
Os Tribunais Eleitorais já tem pacificado o entendimento de que o mero repasse de
notícias constantes em órgãos de comunicação, sem nenhum juízo efetivo de valor
sobre o envolvimento ou participação nos fatos ilícitos noticiados do candidato
adversário, não viabiliza o direito de resposta no período eleitoral. Para tanto o
candidato que se sentir atingido ou que deseje esclarecer fatos e circunstâncias que
envolveram o seu nome deve fazê-lo através do seu próprio tempo. A propósito do
tema cito os entendimentos jurisprudenciais a seguir:
"REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO.
EXIBIÇÃO DE CENA QUE, SEM OFENDER, NEM FALSEAR A VERDADE, LIMITA-SE
A REPRODUZIR FATO PASSADO. INDEFERIMENTO. MENSAGEM QUE NÃO
SE LIMITA A REPRODUZIR FATOS NOTICIADOS. INSINUAÇÃO DO
ENVOLVIMENTO DE CANDIDATO ADVERSÁRIO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS.
OFENSA. DEFERIMENTO.
A propaganda eleitoral gratuita que, sem ofender nem falsear a verdade, se limita a
rememorar fato passado, inclusive informando data e disponibilizando dados que
permitem compreender que se trata de acontecimento há muito ocorrido, não autoriza
o deferimento de pedido de resposta.
Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela
mídia, imputando a candidato adversário a prática de ilícitos, ainda que indiretamente,
defere-se o pedido de resposta.
Pedido de resposta julgado parcialmente procedente."
(Rp - Representação nº 366217 - brasília/DF, Acórdão de 26/10/2010, Rel. Min.
JOELSON COSTA DIAS, Publicado em Sessão de 26.10.2010)
"REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO.
INSERÇÕES. MENSAGEM QUE NÃO SE LIMITA A REPRODUZIR FATOS
NOTICIADOS. INSINUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE "CAIXA DOIS" EM CAMPANHA
ELEITORAL. OFENSA. DEFERIMENTO.
Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela
mídia, imputando a candidato ou coligação adversários a prática de ato ilícito, ainda
que indiretamente, defere-se o pedido de resposta.
Pedido de resposta julgado procedente."
(TSE, Rp - Representação nº 352013 - brasília/DF, Acórdão de 20/10/2010, Rel. Min.
JOELSON COSTA DIAS , Publicado em Sessão de 20.10.2010)
7. Diante do exposto indefiro o direito de resposta liminarmente requestado na petição
inicial.
Intimem-se, inclusive o MPE.
Expedientes necessários. Urgência.
Ce.Fortaleza, 28 de setembro de 2014.
Dr. Ricardo Cunha Porto
Juiz Auxiliar da Propaganda