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MUNICÍPIO: FORTALEZA - CE N.° Origem: 
PROTOCOLO: 537462014 - 27/09/2014 20:22 
REPRESENT 
ANTE: 
COLIGAÇÃO PARA O CEARÁ SEGUIR MUDANDO - 
PRB/PP/PDT/PT/PTB/PSL/PRTB/PHS/PMN/PTC/PV/PEN/PPL/PSD/ 
PCdoB/PTdoB/SD/PROS 
ADVOGADO: João de Aguiar Pupo 
ADVOGADO: Joaquim Lúcio Melo Freitas 
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ADVOGADO: Erlon Albuquerque de Oliveira 
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CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, candidato ao cargo de 
Governador 
ADVOGADO: João de Aguiar Pupo 
ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma 
ADVOGADO: Joaquim Lúcio Melo Freitas 
ADVOGADA: Sarah Feitosa Cavalcante 
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ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA 
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REPRESENT 
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TODOS"(PMDB/PR/PSDB/DEM/PPS/PSC/PSDC/PTN/PRP) 
ADVOGADO: Vicente Aquino 
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ADVOGADO: DAMIÃO SOARES TENÓRIO 
ADVOGADA: CAMILA GOES BARBOSA 
ADVOGADO: AMANDA MONTENEGRO CARVALHO 
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ADVOGADO: Sabino Henrique Elpídio de Carvalho 
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ADVOGADO: Fábio Neves Moreira 
ADVOGADO: Matheus Rebouças Celestino 
ADVOGADO: MANUELA DE MESQUITA GUIMARAES 
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ADO: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Governador 
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Decisão Liminar em 28/09/2014 - RP Nº 265835 JUIZ RICARDO CUNHA PORTO 
Publicado em 28/09/2014 no Publicado no Mural, às 16:00 horas 
A Coligação Majoritária "Para o Ceará seguir Mudando" 
(PRB/PP/PDTPT/PTB/PSL/PRTB/PHS/PMN/PTC/PV/PEN/PPL/PSD/PCDOB/PTDOB/ 
SD/PROS) e Camilo Sobreira de Santana interpuseram Representação Eleitoral com 
Pedido de Direito de Resposta, em face do Candidato ao cargo de Governador, 
Eunício Lopes de Oliveira, e a Coligação Majoritária "Ceará de Todos" 
(PMDB/PR/PSDB/DEM/PPS/PSC/PSDC/PTN/PRP), sob a alegação de veiculação de 
suposta ofensa a honra do candidato Camilo Sobreira de Santana no horário eleitoral 
gratuito na televisão. 
Aduziram os Representantes que a irregularidade se deu no programa eleitoral 
gratuito, horário noturno, do dia 26/9/2014, na propaganda majoritária, quando foi 
veiculada peça publicitária que citou o Representado em virtude da tramitação de 14 
processos perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 5 ações que o Ministério 
Público teria ingressado por improbidade administrativa em face do candidato Camilo 
Santana, tudo em razão de supostas irregularidades nos Convênios firmados entre a 
Secretaria das Cidades, pasta assumida pelo ora Representante e os municípios de 
Horizonte e Pindoretama. 
Destacou ainda a inicial, que apesar dos supostos desvios de recursos públicos 
serem de conhecimento público, nunca houve a comprovação da participação do 
autor Representante, até porque este não havia autorizado o repasse dos 
mencionados recursos públicos às entidades beneficiadas com o que ficou conhecido 
pela mídia de "kits" sanitários. 
Nesse sentido ponderou a peça inaugural que o episódio realmente está sendo objeto 
de investigação perante o TCE, contudo já haveria ocorrido a comprovação da 
inexistência do envolvimento do Representado, bem assim que as ações por 
improbidade administrativa mencionadas já teriam sido revertidas pelas decisões 
exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não havendo qualquer conta 
bancária do Sr. Camilo Santana que estivesse bloqueada em virtude de decisão 
judicial.
Eis o teor do trecho da degravação transcrita na exordial à fl. 10: 
NARRADOR: " Camilo Santana é citado em 14 processos no Tribunal de Contas do 
Ceará, onde se investiga o escândalo dos Banheiros Fantasmas. O Ministério Público 
também entrou com cinco ações contra Camilo, por improbidade administrativa. 
Vamos repetir. Camilo Santana é citado em 14 processos no Tribunal de Contas e 
cinco processos por improbidade administrativa na justiça estadual." 
Em sede de pedido liminar, pugna a parte autoral pelo deferimento de medida liminar 
antecipatória inaudita altera pars, para o fim de deferir aos Representantes o direito 
de resposta a ser veiculado no espaço do programa dos Representados o tempo de 3' 
e 9" (três minutos e nove segundos), a fim de que o candidato Camilo Santana possa 
apresentar a sua versão dos fatos, nos termos do art. 17, inciso III, e alíneas, da 
Resolução TSE nº 23.398/2014, bem como se eximam de veicular novamente a 
propaganda sobredita, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 
(dez mil reais). 
Relatado o necessário. 
Vi atentamente a mídia inserida nos autos. De fato ela expressa notícias que podem 
pesar na escolha do eleitor por um ou outro candidato majoritário. Entretanto, não 
percebi em nenhum momento que contenha na propaganda impugnada qualquer 
juízo de valor feito pelos representados de fatos que, à época, foram amplamente 
divulgados. A propaganda apontada como irregular, na verdade, apenas repassa 
informações, que, ainda hoje, se encontram acessíveis pelo "google" . 
É importante ressaltar que a propaganda, em momento que se aproxima de algum 
modo de uma hipotética interferência sobre os fatos noticiados, se limita a dizer que o 
candidato Camilo Santana, apesar da sua afirmação em contrário, não foi inocentado 
em todas as ações de improbidade que teria figurado, tendo sido excluído apenas de 
uma delas, permanecendo em outras cinco como réu. O direito de resposta, no caso, 
só se justificaria se essa informação fosse sabidamente inverídica, vale dizer, se o 
candidato Camilo Santana não mais figurasse como réu em nenhuma das ações de 
improbidade na propaganda vergastada, ou ao menos em uma das cinco ações 
apontadas. Mas essa questão não foi aventada pela exordial. 
Por outro lado, se visualiza a afirmação, no âmbito da referida propaganda, de que o 
candidato Camilo Santana tenha tido os seus bens bloqueados pela Justiça. No 
entanto não constatei a afirmação de que tal bloqueio ainda perduraria. É interessante 
notar, através da informação contida na folha 61, que apenas as verbas salariais -
incluídas àquelas que por ventura tenham sido depositadas em conta poupança, até o 
limite de quarenta salários mínimos -, referentes aos bens judicialmente bloqueados 
do candidato Camilo Santana, é que foram desbloqueadas, o resto não. Tal 
informação foi trazida à colação pela parte autoral. 
Os Tribunais Eleitorais já tem pacificado o entendimento de que o mero repasse de 
notícias constantes em órgãos de comunicação, sem nenhum juízo efetivo de valor 
sobre o envolvimento ou participação nos fatos ilícitos noticiados do candidato 
adversário, não viabiliza o direito de resposta no período eleitoral. Para tanto o 
candidato que se sentir atingido ou que deseje esclarecer fatos e circunstâncias que 
envolveram o seu nome deve fazê-lo através do seu próprio tempo. A propósito do 
tema cito os entendimentos jurisprudenciais a seguir: 
"REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. 
EXIBIÇÃO DE CENA QUE, SEM OFENDER, NEM FALSEAR A VERDADE, LIMITA-SE 
A REPRODUZIR FATO PASSADO. INDEFERIMENTO. MENSAGEM QUE NÃO 
SE LIMITA A REPRODUZIR FATOS NOTICIADOS. INSINUAÇÃO DO 
ENVOLVIMENTO DE CANDIDATO ADVERSÁRIO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS. 
OFENSA. DEFERIMENTO. 
A propaganda eleitoral gratuita que, sem ofender nem falsear a verdade, se limita a 
rememorar fato passado, inclusive informando data e disponibilizando dados que 
permitem compreender que se trata de acontecimento há muito ocorrido, não autoriza 
o deferimento de pedido de resposta. 
Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela 
mídia, imputando a candidato adversário a prática de ilícitos, ainda que indiretamente, 
defere-se o pedido de resposta. 
Pedido de resposta julgado parcialmente procedente." 
(Rp - Representação nº 366217 - brasília/DF, Acórdão de 26/10/2010, Rel. Min. 
JOELSON COSTA DIAS, Publicado em Sessão de 26.10.2010) 
"REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. 
INSERÇÕES. MENSAGEM QUE NÃO SE LIMITA A REPRODUZIR FATOS 
NOTICIADOS. INSINUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE "CAIXA DOIS" EM CAMPANHA 
ELEITORAL. OFENSA. DEFERIMENTO. 
Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela 
mídia, imputando a candidato ou coligação adversários a prática de ato ilícito, ainda 
que indiretamente, defere-se o pedido de resposta. 
Pedido de resposta julgado procedente." 
(TSE, Rp - Representação nº 352013 - brasília/DF, Acórdão de 20/10/2010, Rel. Min. 
JOELSON COSTA DIAS , Publicado em Sessão de 20.10.2010)
Diante do exposto indefiro o direito de resposta liminarmente requestado na petição 
inicial. 
Intimem-se, inclusive o MPE. 
Expedientes necessários. Urgência. 
Ce.Fortaleza, 28 de setembro de 2014. 
Dr. Ricardo Cunha Porto 
Juiz Auxiliar da Propaganda

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Processo RP 265835 - Direito de Resposta

  • 1. Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: RP Nº 265835 - Representação UF: CE TRE Nº ÚNICO: 265835.2014.606.0000 MUNICÍPIO: FORTALEZA - CE N.° Origem: PROTOCOLO: 537462014 - 27/09/2014 20:22 REPRESENT ANTE: COLIGAÇÃO PARA O CEARÁ SEGUIR MUDANDO - PRB/PP/PDT/PT/PTB/PSL/PRTB/PHS/PMN/PTC/PV/PEN/PPL/PSD/ PCdoB/PTdoB/SD/PROS ADVOGADO: João de Aguiar Pupo ADVOGADO: Joaquim Lúcio Melo Freitas ADVOGADA: Sarah Feitosa Cavalcante ADVOGADO: Erlon Albuquerque de Oliveira ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma ADVOGADO: Davi Medeiros Fontenele ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA ADVOGADO: Raimundo Augusto Fernandes Neto ADVOGADA: Kamile Moreira Castro ADVOGADO: David Gabriel Ferreira Duarte REPRESENT ANTE: CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, candidato ao cargo de Governador ADVOGADO: João de Aguiar Pupo ADVOGADO: Thiago Araújo Montezuma ADVOGADO: Joaquim Lúcio Melo Freitas ADVOGADA: Sarah Feitosa Cavalcante ADVOGADO: David Gabriel Ferreira Duarte ADVOGADO: Gladson Wesley Mota Pereira ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA ADVOGADA: Kamile Moreira Castro ADVOGADO: Raimundo Augusto Fernandes Neto
  • 2. REPRESENT ADO: COLIGAÇÃO MAJORITARIA "CEARÁ DE TODOS"(PMDB/PR/PSDB/DEM/PPS/PSC/PSDC/PTN/PRP) ADVOGADO: Vicente Aquino ADVOGADO: Edson Guimarães ADVOGADO: Vicente Martins Prata Braga ADVOGADO: DAMIÃO SOARES TENÓRIO ADVOGADA: CAMILA GOES BARBOSA ADVOGADO: AMANDA MONTENEGRO CARVALHO ADVOGADO: Sabino Henrique Elpídio de Carvalho ADVOGADO: Tibério de Melo Cavalcante ADVOGADO: Waldir Xavier de Lima Filho ADVOGADO: Sabino Henrique Elpídio de Carvalho ADVOGADO: Francisco Irapuan Pinho Camurça ADVOGADO: Fábio Neves Moreira ADVOGADO: Matheus Rebouças Celestino ADVOGADO: MANUELA DE MESQUITA GUIMARAES ADVOGADO: REBECA DE SOUZA FRANCO PESSOA ADVOGADO: Francisco Di Angellis Duarte de Morais ADVOGADO: FRANCISCO IRAN DA SILVA SALES FILHO ADVOGADO: Francisco José Alves Guimarães ADVOGADO: ELIOENAI PONTE FROTA ADVOGADO: Leonardo Alencar de Figueredo REPRESENT ADO: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Governador ADVOGADO: Sabino Henrique Elpídio de Carvalho ADVOGADO: Edson Manuel Feijó Guimarães ADVOGADO: Vicente Martins Prata Braga ADVOGADO: DAMIÃO SOARES TENÓRIO ADVOGADA: camila Goes Barbosa ADVOGADO: AMANDA MONTENEGRO CARVALHO ADVOGADO: Vicente Bandeira de Aquino Neto ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
  • 3. ADVOGADO: Waldir Xavier de Lima Filho ADVOGADO: Francisco Irapuan Pinho Camurça ADVOGADO: FABIO NEVES MOREIRA ADVOGADO: Matheus Rebouças Celestino ADVOGADO: MANUELA DE MESQUITA GUIMARAES ADVOGADO: REBECA DE SOUZA FRANCO PESSOA RELATOR(A): JUIZ RICARDO CUNHA PORTO ASSUNTO: DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR LOCALIZAÇÃ O: SPRO1-Seção de Processamento 1 FASE ATUAL: 28/09/2014 15:50-Publicação em 28/09/2014 Publicado no Mural . Decisão Liminar de 28/09/2014. Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Visualizar Andamentos Seção Data e Hora Andamento SPRO1 28/09/2014 15:50 Publicação em 28/09/2014 Publicado no Mural . Decisão Liminar de 28/09/2014. SPRO1 28/09/2014 15:49 Recebido ASJU7 28/09/2014 15:46 Enviado para SPRO1. Seguir Trâmite ASJU7 28/09/2014 15:46 Registrado Decisão Liminar de 28/09/2014. Indeferido(a) ASJU7 28/09/2014 08:26 Recebido SEADI 28/09/2014 08:13 Enviado para ASJU7. Conclusos a(o) Relator(a) . SEADI 28/09/2014 08:12 Cancelado o envio para GABINETE DO JUIZ AUXILIAR - RICARDO CUNHA PORTO SEADI 28/09/2014 08:12 Enviado para ASJU7. Conclusos a(o) Relator(a) . SEADI 28/09/2014 08:11 Cancelado o envio para Seção de Processamento 1 SEADI 28/09/2014 07:49 Enviado para SPRO1. Seguir Trâmite SEADI 27/09/2014 21:06 Liberação da distribuição. Distribuição automática auxiliar em 27/09/2014 JUIZ RICARDO CUNHA PORTO SEADI 27/09/2014 21:05 Autuado - Rp nº 2658-35.2014.6.06.0000
  • 4. SEADI 27/09/2014 20:53 Recebido PROTO 27/09/2014 20:36 Encaminhado para SEADI PROTO 27/09/2014 20:35 Documento registrado PROTO 27/09/2014 20:22 Protocolado Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa 27/09/2014 Distribuição RICARDO CUNHA às 21:06 automática auxiliar PORTO Despacho Decisão Liminar em 28/09/2014 - RP Nº 265835 JUIZ RICARDO CUNHA PORTO Publicado em 28/09/2014 no Publicado no Mural, às 16:00 horas A Coligação Majoritária "Para o Ceará seguir Mudando" (PRB/PP/PDTPT/PTB/PSL/PRTB/PHS/PMN/PTC/PV/PEN/PPL/PSD/PCDOB/PTDOB/ SD/PROS) e Camilo Sobreira de Santana interpuseram Representação Eleitoral com Pedido de Direito de Resposta, em face do Candidato ao cargo de Governador, Eunício Lopes de Oliveira, e a Coligação Majoritária "Ceará de Todos" (PMDB/PR/PSDB/DEM/PPS/PSC/PSDC/PTN/PRP), sob a alegação de veiculação de suposta ofensa a honra do candidato Camilo Sobreira de Santana no horário eleitoral gratuito na televisão. Aduziram os Representantes que a irregularidade se deu no programa eleitoral gratuito, horário noturno, do dia 26/9/2014, na propaganda majoritária, quando foi veiculada peça publicitária que citou o Representado em virtude da tramitação de 14 processos perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 5 ações que o Ministério Público teria ingressado por improbidade administrativa em face do candidato Camilo Santana, tudo em razão de supostas irregularidades nos Convênios firmados entre a Secretaria das Cidades, pasta assumida pelo ora Representante e os municípios de Horizonte e Pindoretama. Destacou ainda a inicial, que apesar dos supostos desvios de recursos públicos serem de conhecimento público, nunca houve a comprovação da participação do autor Representante, até porque este não havia autorizado o repasse dos mencionados recursos públicos às entidades beneficiadas com o que ficou conhecido pela mídia de "kits" sanitários. Nesse sentido ponderou a peça inaugural que o episódio realmente está sendo objeto de investigação perante o TCE, contudo já haveria ocorrido a comprovação da inexistência do envolvimento do Representado, bem assim que as ações por improbidade administrativa mencionadas já teriam sido revertidas pelas decisões exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não havendo qualquer conta bancária do Sr. Camilo Santana que estivesse bloqueada em virtude de decisão judicial.
  • 5. Eis o teor do trecho da degravação transcrita na exordial à fl. 10: NARRADOR: " Camilo Santana é citado em 14 processos no Tribunal de Contas do Ceará, onde se investiga o escândalo dos Banheiros Fantasmas. O Ministério Público também entrou com cinco ações contra Camilo, por improbidade administrativa. Vamos repetir. Camilo Santana é citado em 14 processos no Tribunal de Contas e cinco processos por improbidade administrativa na justiça estadual." Em sede de pedido liminar, pugna a parte autoral pelo deferimento de medida liminar antecipatória inaudita altera pars, para o fim de deferir aos Representantes o direito de resposta a ser veiculado no espaço do programa dos Representados o tempo de 3' e 9" (três minutos e nove segundos), a fim de que o candidato Camilo Santana possa apresentar a sua versão dos fatos, nos termos do art. 17, inciso III, e alíneas, da Resolução TSE nº 23.398/2014, bem como se eximam de veicular novamente a propaganda sobredita, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relatado o necessário. Vi atentamente a mídia inserida nos autos. De fato ela expressa notícias que podem pesar na escolha do eleitor por um ou outro candidato majoritário. Entretanto, não percebi em nenhum momento que contenha na propaganda impugnada qualquer juízo de valor feito pelos representados de fatos que, à época, foram amplamente divulgados. A propaganda apontada como irregular, na verdade, apenas repassa informações, que, ainda hoje, se encontram acessíveis pelo "google" . É importante ressaltar que a propaganda, em momento que se aproxima de algum modo de uma hipotética interferência sobre os fatos noticiados, se limita a dizer que o candidato Camilo Santana, apesar da sua afirmação em contrário, não foi inocentado em todas as ações de improbidade que teria figurado, tendo sido excluído apenas de uma delas, permanecendo em outras cinco como réu. O direito de resposta, no caso, só se justificaria se essa informação fosse sabidamente inverídica, vale dizer, se o candidato Camilo Santana não mais figurasse como réu em nenhuma das ações de improbidade na propaganda vergastada, ou ao menos em uma das cinco ações apontadas. Mas essa questão não foi aventada pela exordial. Por outro lado, se visualiza a afirmação, no âmbito da referida propaganda, de que o candidato Camilo Santana tenha tido os seus bens bloqueados pela Justiça. No entanto não constatei a afirmação de que tal bloqueio ainda perduraria. É interessante notar, através da informação contida na folha 61, que apenas as verbas salariais -
  • 6. incluídas àquelas que por ventura tenham sido depositadas em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos -, referentes aos bens judicialmente bloqueados do candidato Camilo Santana, é que foram desbloqueadas, o resto não. Tal informação foi trazida à colação pela parte autoral. Os Tribunais Eleitorais já tem pacificado o entendimento de que o mero repasse de notícias constantes em órgãos de comunicação, sem nenhum juízo efetivo de valor sobre o envolvimento ou participação nos fatos ilícitos noticiados do candidato adversário, não viabiliza o direito de resposta no período eleitoral. Para tanto o candidato que se sentir atingido ou que deseje esclarecer fatos e circunstâncias que envolveram o seu nome deve fazê-lo através do seu próprio tempo. A propósito do tema cito os entendimentos jurisprudenciais a seguir: "REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. EXIBIÇÃO DE CENA QUE, SEM OFENDER, NEM FALSEAR A VERDADE, LIMITA-SE A REPRODUZIR FATO PASSADO. INDEFERIMENTO. MENSAGEM QUE NÃO SE LIMITA A REPRODUZIR FATOS NOTICIADOS. INSINUAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CANDIDATO ADVERSÁRIO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS. OFENSA. DEFERIMENTO. A propaganda eleitoral gratuita que, sem ofender nem falsear a verdade, se limita a rememorar fato passado, inclusive informando data e disponibilizando dados que permitem compreender que se trata de acontecimento há muito ocorrido, não autoriza o deferimento de pedido de resposta. Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a candidato adversário a prática de ilícitos, ainda que indiretamente, defere-se o pedido de resposta. Pedido de resposta julgado parcialmente procedente." (Rp - Representação nº 366217 - brasília/DF, Acórdão de 26/10/2010, Rel. Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicado em Sessão de 26.10.2010) "REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INSERÇÕES. MENSAGEM QUE NÃO SE LIMITA A REPRODUZIR FATOS NOTICIADOS. INSINUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE "CAIXA DOIS" EM CAMPANHA ELEITORAL. OFENSA. DEFERIMENTO. Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a candidato ou coligação adversários a prática de ato ilícito, ainda que indiretamente, defere-se o pedido de resposta. Pedido de resposta julgado procedente." (TSE, Rp - Representação nº 352013 - brasília/DF, Acórdão de 20/10/2010, Rel. Min. JOELSON COSTA DIAS , Publicado em Sessão de 20.10.2010)
  • 7. Diante do exposto indefiro o direito de resposta liminarmente requestado na petição inicial. Intimem-se, inclusive o MPE. Expedientes necessários. Urgência. Ce.Fortaleza, 28 de setembro de 2014. Dr. Ricardo Cunha Porto Juiz Auxiliar da Propaganda