O documento discute o sistema de numeração ISBN para identificação de livros e sua evolução ao longo do tempo, passando de 10 para 13 dígitos em 2007. Também aborda questões sobre registro de obras intelectuais, propriedade intelectual, direitos autorais e domínio público.
2.
Criado em 1967 e oficializado como norma
internacional em 1972, o ISBN - International
Standard Book Number - é um sistema que identifica
numericamente os livros segundo o título, o autor, o
país e a editora, individualizando-os inclusive por
edição.
ISBN
3.
O sistema é controlado pela Agência Internacional
do ISBN, que orienta e delega poderes às agências
nacionais. No Brasil, a Fundação Biblioteca Nacional
representa a Agência Brasileira desde 1978, com a
função de atribuir o número de identificação aos
livros editados no país.
http://www.isbn.bn.br/
eda@bc.ufrgs.br
ISBN
4.
O ISBN só se aplica a uma obra e edição; seu sistema
numérico é convertido em código de barras, o que elimina
barreiras lingüísticas e facilita a sua circulação e
comercialização.
Facilita a interconexão de arquivos e a recuperação e
transmissão de dados em sistemas automatizados, razão
pela qual é adotado internacionalmente.
Simplifica a busca e a atualização bibliográfica,
concorrendo para a integração cultural entre os povos.
ISBN
5.
Group Country Identifier: Diz respeito ao país de
origem do livro :“XXX"
Publisher Identifier: Código identificativo do editor
do livro: “XXXX"
Title Identifier: Código identificativo do título
do livro ou da edição: “XX”
Check Digit: Dígito de validação: “X".
ISBN – XXX-XXXX-XX-X
6.
A partir de 1º de janeiro de 2007, o ISBN passou de
dez para 13 dígitos, com a adoção do prefixo 978. O
objetivo foi aumentar a capacidade do sistema,
devido ao crescente número de publicações, com
suas edições e formatos.
ISBN – 978-XXX-XXXX-XX-X
7.
É atribuído ISBN para identificar um produto de
software específico para fins educacionais e
instrutivos, como um software de treinamento por
computador, contanto que não seja personalizável e
que não precise de dados para funcionar.
Todos os outros produtos de software, como jogos de
computador, não poderão receber ISBN
ISBN para software
8.
Não é possível atribuir ISBN a publicações sujeitas a
frequentes atualizações e em que seja possível
acessar e fazer mudanças quase imediatas, como
bancos de dados on-line e sites de internet
ISBN para sites?
9. ISSN - International Standard Serial Number: número internacional normalizado para
Publicações Seriadas (jornais e revistas)
É operacionalizado por uma rede internacional, e no Brasil o Instituto Brasileiro de Informação em
Ciência e Tecnologia - IBICT atua como Centro Nacional dessa rede.
Identifica o título de uma publicação seriada em circulação, futura (pré-publicação) e encerrada,
em qualquer idioma ou suporte físico utilizado (impresso, online, CD-ROM etc).
É composto por oito dígitos, incluindo o dígito verificador, e é representado em dois grupos de
quatro dígitos cada um, ligados por hífen, precedido sempre por um espaço e a sigla ISSN.
Exemplo: ISSN 1018-4783.
O editor interessado no registro de suas publicações seriadas, poderá obter o formulário e
instruções de solicitação do ISSN nesta home page, ou solicitá-los ao Centro Brasileiro do ISSN,
IBICT.
ISBN para revistas?
10.
IBSN: Internet Blog Serial Number: número de indexação que pretende
garantir o direito dos autores de um blog sobre as produções literárias postadas
e obrigando a que sejam feitas referências aos conteúdos disponibilizados no
blog
Iniciativa da sociedade civil (não governamental, não regulado por lei)
O IBSN.org é um portal sem fins lucrativos que registra blogs de todo o mundo
para protege-los contra os plagiadores e usuários maliciosos, para provar que o
blog foi registrado no portal eles lhe oferecem um código personalizado de
autenticidade e com esse é gerado um selo para você colocar no seu blog
http://ibsn.org/
ISBN para blogs?
11.
O ISBN não protege uma obra contra o plágio
Para garantia de autoria, a obra deverá possuir
“registro autoral”
Cada tipo de obra é registrada em uma entidade
diferente
ISBN e Direitos Autorais
12.
São um conjunto de Prerrogativas morais e patrimoniais sobre as criações do
espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes,
tangíveis ou intangíveis, que se concede aos criadores de obras intelectuais. Eles
compreendem os direitos de autor e os que lhe são conexos
Segundo a natureza das obras intelectuais, pode-se dividir o direito autoral em
dois grupos:
obras literárias, artísticas e científicas; às interpretações e execussões dos artistas;
fonogramas e emissões de radiodifusão, conforme determinado na Lei nº 9610/98.
programas de computadores que estão definidos na Lei nº 9.609/98 como um
“conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em
suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-lo
funcionar de modo e para fins determinados”.
Direitos Autorais
13. Protege as criações intelectuais, facultando aos seus titulares
direitos econômicos os quais ditam a forma de comercialização,
circulação, utilização e produção dos bens intelectuais ou dos
produtos e serviços que incorporam tais criações intelectuais.
Lida com os direitos de propriedade das coisas intangíveis oriundas
das inovações e criações da mente humana. Ela engloba os Direitos
Autorais os Cultivares (obtenções vegetais ou variedades vegetais)
e a Propriedade Industrial (patentes, desenhos e modelos
industriais, marcas, nomes e designações empresarias, indicações
geográficas, proteção contra a concorrência desleal).
Propriedade Intelectual
14.
A Convenção de Berna outorga a proteção às obras intelectuais
pelo simples fato de sua criação, sem a necessidade de
cumprimento de nenhuma formalidade, de maneira que o
registro da obra tem um caráter declaratório.
O registro de obras intelectuais no Brasil é facultativo gerando
apenas presunção de autoria. Trata-se de um registro
declaratório e não constitutivo de direito, o que difere do
sistema de propriedade industrial que, na concessão de
patentes e marcas, exige esta formalidade.
Apesar de não ser obrigatório, o Ministério da Cultura
recomenda o registro da obra com o intuito de garantir a
proteção da Lei Autoral para fins de eventuais
questionamentos judiciais ou para maior segurança do autor
O registo é obrigatório?
15. Conhecimentos tradicionais e as expressões culturais tradicionais:
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) do Ministério da
Cultura
Cultivares: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA)
Propriedade Industrial (marcas, patentes, desenho industrial e transferência de
tecnologia): Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) autarquia do
Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior(MDIC)
Programas de computador: Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).
Composições musicais: Escola de Música da UFRJ
As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética:
Escola de Belas Artes da UFRJ
Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência: Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA)
Propriedade Intelectual
Registro
16. Na Biblioteca Nacional:
Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras
dramáticas e dramático-musicais;
as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por
outra qualquer forma;
as composições musicais tenham ou não letra (poesia);
as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
as obras fotográficas e as roduzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
as obras de desenho, pintura, gravura, scultura, litografia e arte cinética;
as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova;
as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e
outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo,
constituam uma criação intelectual.
Propriedade Intelectual
Registo
17.
Existem três possibilidades para o registro dos
personagens:
o registro junto ao INPI como marca
o registro junto a Escola de Belas Artes como obra
artística
o registro das histórias em si como obra literária na
Fundação Biblioteca Nacional
Registro de Histórias em
quadrinhos
18.
Embora ainda não haja um consenso e uma legislação específica
quanto à proteção dos websites o site lógico (software) está
protegido pela Lei n. º 9.609/98 nos aspectos que sejam
relevantes, sendo o registro de softwares efetuado no INPI.
Já os textos de obras literárias, artísticas ou científicas,
composições musicais, obras audiovisuais, obras fotográficas
ou obras de desenho (site virtual) permanecem devidamente
protegidos pela Lei n. º 9.610/98, nas condições de obras
intelectuais autônomas.
Por fim, o art. 7.º, XIII da Lei n.º 9.610/98 protege também a
seleção, organização ou disposição do conteúdo de um website
(site-mídia). Sendo assim, o pedido de registro de websites
deverá vir acompanhado da cópia impressa do mesmo
Registro de sites
19.
São considerados “manuscritos”, ou seja, materiais não publicados
Não existe Registro Autoral para manuscritos
Por orientação do MEC dissertações e teses deverão estar depositadas
em um banco de dados específico na instuituição de defesa e
replicadas no Banco de Teses da CAPES
http://capesdw.capes.gov.br/capesdw/
A publicidade é a garantia de autoria
Teses, dissertações,
TCCs
20.
São os que decorrem da utilização econômica da
obra intelectual e da sua comunicação pública, tanto
pelo próprio autor como por aqueles por ele
autorizados e são, por isso, perfeitamente alienáveis.
A lei autoral brasileira exemplifica as formas de
utilização como sendo a edição, tradução, adaptação
ou inclusão em fonogramas ou obras audiovisuais e
comunicação ao público, mediante a representação,
execução, exibição etc, conforme os artigos 28 e 29 da
Lei de Direitos Autorais, nº 9.610/98.
Direitos patrimoniais
21.
É a condição inerente ao conjunto bens culturais, de
tecnologia ou de informação (livros, filmes, artigos,
músicas, invenções, software de computador e
outros) sobre os quais não existem titulares de
direitos econômicos de exclusividade (direitos de
propriedade intelectual). Eles são de livre uso de
todos e integram o patrimônio cultural da
humanidade
Domínio Públio
22.
O prazo de proteção dado pela Lei de Direitos Autorais,
nº 9.610/98, para que a obra caia em domínio público,
varia de acordo com o país.
A Convenção de Berna e outros tratados internacionais
estabelecem que o prazo deve ser, no mínimo, 50 anos
após a morte do autor.
No Brasil, o artigo 41 da Lei estabelece que os direitos
patrimoniais do autor perduram por toda a sua vida e
depois de sua morte, pelo período de 70 anos, contados a
partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida à ordem sucessória da lei civil
Domínio Público
23.
Segundo o artigo 49, capítulo V, “Da Transferência
dos Direitos de Autor”, da Lei Autoral, nº 9.610/98,
apenas os direitos patrimoniais do autor poderão ser
transferidos a terceiros, seja por meio de
licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitido em Direito, obedecidas algumas limitações
previstas nos incisos de I a VI do mesmo artigo
Transferência dos
Direitos de Autor
24.
A Lei Autoral Nº 9.610/1998 prevê, em seu Título III, Capítulo
IV, artigo 46, algumas possibilidades de reprodução de
quaisquer obras protegidas, tais como
a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso
privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
a reprodução integral de obras caídas em domínio público;
a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra
Reprodução de obras com
Direito Autoral
25.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica
ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou
processo;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra
literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer
forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou
temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada
Contrafação
26. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
IV - a tradução para qualquer idioma;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas
ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para
percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e
nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em
pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer
tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as
demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas
Contrafação
27. Lei 10.695, de 1º de julho de 2003, que altera os artigos 184 e 186 do
Código Penal e acrescenta parágrafos ao artigo 525: eleva a pena
mínima para os crimes de violação de direito de autor com intuito
de lucro, ainda que indireto, para 2 (dois) anos de reclusão.
Além da pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e
da apreensão da totalidade dos bens ilicitamente produzidos ou
reproduzidos, existe também a possibilidade de apreensão dos
equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua
existência, desde que se destinem à prática do delito.
E na esfera cível, o infrator estará sujeito ao pagamento de
indenização que pode chegar até ao valor de 3.000 (três mil)
exemplares por título reproduzido ilegalmente, além dos
apreendidos.
Contrafação
28.
Plagiar é usurpar, roubar a essência criativa de uma obra. No plágio de uma
obra, em alguns casos, os plagiadores, desde que não descobertos, terão o
aproveitamento econômico do crime. Já em outros, como os estudantes, também
se não descobertos, poderão ter o seu aproveitamento material, ou seja, a nota
pretendida. No entanto, esquecem do que deveria ser, verdadeiramente,
importante nesse processo: a criação de espírito, a informação e o conhecimento
por trás do simples ato de "pensar".
Além de ser crime, o plagiador está se negando a pensar. O reflexo disso no
futuro será uma sociedade sem cultura, sem personalidade e sem capacidade de
promover sua inteligência
http://www.infoseg.gov.br/arquivos/o-plagio-e-crime
Plágio
29.
Não é previsto ou regulamentado pelo direito nacional, muito embora
possamos depreender a sua ilicitude a partir das prescrições
constitucionais, do próprio artigo 28 da Lei 9610/98 e do Código
Penal, em seu art. 148.
O entendimento dos Tribunais Federais no Brasil, quando se trata de
ação de plágio tem sido o seguinte:
Reprodução de obra sem menção de autoria é crime de plágio
A reprodução parcial ou integral de obra literária, sem a autorização prévia e
expressa do autor, configura contrafação e gera direito à indenização por danos
morais
Plágio
30.
Integral: cópia exata de um texto alheio sem citar a
fonte
Parcial: quando o trabalho é um “mosaico” formado
por cópias de parágrafos e frases de autores diversos,
sem mencionar suas obras
Conceitual: utilização da idéia do autor, escrita de
outra forma, mesmo citando a fonte
Plágio acadêmico
31.
Exigência, por força das Leis N. 10.994, de 14/12/2004 e 12.192, de
14/01/2010, de remessa à Biblioteca Nacional de um exemplar de
todas as publicações produzidas em território nacional, por
qualquer meio ou processo, objetivando assegurar a coleta, a
guarda e a difusão da produção intelectual brasileira, visando à
preservação e formação da Coleção Memória Nacional. Estão
inclusas obras de natureza bibliográfica e musical.
Depósito legal
32.
É, dentre outras iniciativas existentes e patrocinadas por
entidades da sociedade civil, uma forma dos autores
licenciarem usos de suas obras de maneira menos restritiva.
No Brasil, este modelo está sob a responsabilidade do Centro
de Tecnologia e Sociedade, da Fundação Getúlio Vargas, e tem
o objetivo de possibilitar o compartilhamento natural das idéias
e de garantir a existência de um universo cultural comum com
obras livres para serem acessadas, compartilhadas,
redistribuídas e até mesmo modificadas, além de estimular a
inclusão digital.
Para obter mais informações sobre o projeto, acessar a página
da licença, no endereço web http://www.creativecommons.org.br/
Creative Commons
33.
É um projeto de licenciamento baseado
integralmente na legislação vigente sobre os direitos
autorais.
As licenças do Creative Commons permitem que
criadores intelectuais possam gerenciar diretamente
os seus direitos, autorizando à coletividade alguns
usos sobre sua criação e vedando outros
Creative Commons
34.
35.
Copyrigth x Copyleft
Direito autoral ou direitos de autor são as
denominações usualmente utilizadas em
referência ao rol de direitos outorgados aos
autores de obras intelectuais (literárias, artísticas
ou científicas). Neste rol encontram-se dispostos
direitos de diferentes natureza. A doutrina
jurídica clássica coube por dividir estes direitos
entre os chamados "direitos morais de autor"
(direitos da personalidade) e aqueles de cunho
patrimonial.
36. O Copyright proíbe a execução de uma parte da obra ou ela no
todo, por terceiros não autorizados.
Ao atribuir a licença Copyright, significa que o autor tem todos os
direitos reservados sobre a sua obra.
Copyright garante que a utilização de determinada obra só possa
ser feita com a permissão expressa do autor.
Em suma, Copyright significa "Todos os direitos reservados". É
uma licença fechada.
Não permite modificação, alteração, distribuição e nem criação de
obra derivada, sem permissão do autor.
No Copyright, o autor pode permitir o uso de informações, para o
uso individual ou pessoal. Mas proibe a distribuição de sua obra.
Copyrigth
37.
Copyleft é uma forma de usar a legislação de
proteção dos direitos autorais com o objetivo de
retirar barreiras à utilização, difusão e modificação
de uma obra criativa devido à aplicação clássica
das normas de propriedade intelectual sendo
assim diferente do domínio público que não
apresenta tais restrições. "Copyleft" é um
trocadilho com o termo "copyright" que, traduzido
literalmente, significa "direitos de copia". Vale
destacar que por exemplo, o Kibe Loco, só poderia
utilizar imagens criadas por outrem desde que
estes permitissem sua utilização. Isso poderia
servir via um pedido informal ou desde que o
autor da obra tenha a caracterizado como copyleft.
O sistema copyleft serviria para agilizar o
processo.
Copyleft
38. O Copyleft surgiu para ser aplicado à documentação do software livre, mas pode ser também
aplicável a qualquer tipo de documento ou obra.
Copyleft , assim como o Copyright, é um tipo de licença para definir as regras sobre os direitos
autorais. Mas o que difere o Copyleft do Copyright, é que o Copyleft visa estabelecer o direito de
copiar e redistribuir um trabalho determinado.
Significa "direito de cópia".
O Copyleft permite a livre circulação da obra intelectual e visa favorecer a expansão do
conhecimento.
Este tipo de licença permite a livre modificação e distribuição de determinada obra, seja para fins
lucrativos ou não. Isso significa que o autor concede os direitos de sua obra aos demais sob a
condição de que, na ocorrência de qualquer modificação da obra original, seja mantida a mesma
licença atribuida pelo autor original.
Ou seja, se houver modificação em uma obra cuja licença é Copyleft, a pessoa que modificou deve
manter os mesmos termos de licença para distribuição. Os termos de distribuição devem
permanecer inalterados.
Se houver modificações na obra original, e com elas um novo escopo de trabalho for criado a partir
dela, o conteúdo modificado deve conter referência ao original, mantendo a mesma licença e
devem dar a atribuição para os criadores originais da obra.
Copyleft
39. Não é matéria regulada por direitos autorais. No entanto, assim como os direitos morais,
esses sim regulados por direitos autorais, o direito de imagem é um direito de
personalidade, assim como os direitos de voz, nome e honra, que nasce com o indivíduo e
é desde cedo exercitável.
É o direito do cidadão comum, ou do artista conhecido, por exemplo, de se opor à
utilização de sua imagem sem seu consentimento. Este não se confunde com o direito de
autor, vinculado ao criador da obra, nem com o direito conexo, que pertence ao artista,
intérprete ou executante, ou ao produtor fonográfico ou a empresa de radiodifusão.
Se um escritor quiser escrever sobre a biografia de alguém é recomendável pedir
autorização à pessoa em questão ou aos seus descendentes, a fim de evitar possíveis
transtornos caso esses entendam que a biografia venha a ferir a imagem do biografado.
Esse direito é regulado pelos incisos V, X e XXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal e
pelo artigo 20 do novo Código Civil.
Já o artigo 79 da LDA dispõe sobre a utilização da obra fotográfica, estabelecendo que o
autor dessa obra pode utilizá-la, se observada as restrições à exposição, reprodução e
venda de retratos, ou seja, desde que seja respeitado o direito de imagem
Enfim, toda e qualquer utilização de obra alheia ou de uso de imagem de terceiros
necessita de autorização prévia e expressa do autor ou do fotógrafo e da pessoa exposta na
imagem, seja qual for a modalidade de utilização, conforme disposto no artigo 29 da Lei
Direito de imagem