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CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
larissa.santos@cmalaw.com
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Outubro 2016
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de Outubro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Portaria Conjunta da RFB/PGFN cria grupos especiais no combate à fraude na cobrança de
débitos tributários
Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.525/2016, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) criaram os Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança
Administrativa e à Execução Fiscal (GAEFIS), compostos por representantes de ambos os órgãos,
com atribuição para identificar, prevenir e reprimir fraudes fiscais que ponham em risco a
recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em dívida ativa da União.
As ações do GAEFIS levarão em consideração os seguintes critérios:
a) potencialidade lesiva da fraude com objetivo de frustrar a realização do crédito tributário devido;
b) risco de ineficácia da cobrança ou da execução fiscal ordinárias do crédito tributário ou não
tributário; e
c) necessidade de adoção de medidas urgentes de constrição judicial para assegurar a efetividade
da cobrança do crédito constituído.
Nos casos selecionados segundo os critérios acima, o GAEFIS poderá:
TRIBUTÁRIO
2
a) solicitar o monitoramento patrimonial dos sujeitos passivos ou de terceiros envolvidos no
cometimento da fraude à cobrança ou à execução fiscal, com vistas à proposição de medidas
judiciais necessárias ao acautelamento e à recuperação dos créditos tributários constituídos ou
inscritos em dívida ativa da União, sempre que ocorrer mutação patrimonial que ponha em risco a
satisfação de referidos créditos;
b) solicitar a instauração de procedimento prévio de coleta de informações destinado à obtenção de
documentos e informações indispensáveis à propositura de medida cautelar fiscal, execução fiscal,
ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou qualquer outra ação judicial necessária à
salvaguarda ou recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU;
c) propor ações de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados ou outras medidas necessárias à
produção de provas para demonstração de responsabilidade tributária ou localização de bens e
direitos em nome do sujeito passivo ou de terceiro envolvido em fraude fiscal;
d) propor medida cautelar fiscal, execução fiscal, ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou
qualquer outra ação judicial necessária à salvaguarda ou recuperação de créditos tributários
constituídos ou inscritos em DAU;
e) propor a coleta de elementos para fins de lavratura de termo de sujeição passiva quando
identificada pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária; e
f) propor o encaminhamento de representações fiscais para fins penais diretamente ao Ministério
Público Federal quando for identificado indício de crime contra a ordem tributária, fraude à
execução, lavagem de dinheiro ou outros ilícitos penais.
Estes grupos constituem mais um meio criado pela Receita Federal e PGFN para acompanhar a
evolução do patrimônio de grandes devedores em busca de uma garantia mais efetiva do crédito
tributário, impedindo eventual ocultação do patrimônio que possa servir de garantias para
eventuais cobranças judiciais.
- Obrigações resultantes da Lei de Repatriação de Capitais e Bens no Exterior
Apesar do término do prazo para a adesão dos contribuintes em 31/10/2016, a Receita Federal (IN
RFB n° 1.665/16) e o Banco Central do Brasil (Circular Bacen n° 3.812/16) prorrogaram para 31 de
dezembro de 2016, o prazo de apresentação de algumas das declarações adicionais exigidas pela Lei
nº 13.254/2016 (Lei de Repatriação), sendo elas:
a) a Declaração de Ajuste Anual (DAA) 2015 (ano-base 2014), pois nesse caso temos a mera inclusão
dos ativos repatriados. Não é mais necessário indicar o número do recibo da Declaração de
Regularização Cambial e Tributária (Dercat) na discriminação de cada ativo; e
b) as Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) 2015 (ano-base 2014) e 2016 (ano-base
2015), pois nesse caso tem-se a mera inclusão dos ativos repatriados (2014) e da situação do
declarante em 2015.
A DAA 2016 (ano-base 2015) continuou com o mesmo prazo (até 31/10/2016), incluindo eventuais
recolhimentos sobre rendimentos ou ganhos no período, diante da possibilidade de denúncia
espontânea prevista na Lei de Repatriação até a referida data.
O envio do swift com eventuais ativos financeiros pelo banco estrangeiro também teve o prazo
estendido até 31/12/2016, mas o pedido e a autorização de envio deveriam ser apresentados ao
referido banco até 31/10/2016, sendo aconselhável manter o comprovante de tal solicitação e
acompanhar o efetivo envio das informações para o banco brasileiro indicado na Dercat.
3
Adicionalmente, o contribuinte deve efetuar o recolhimento de eventuais ganhos e rendimentos
dos eventuais ativos no exterior no ano-base 2016 e períodos posteriores, além de manter a sua
declaração na DAA e DCBE (caso aplicável).
- Convênio ICMS 93/2016 – alteração no procedimento de ressarcimento do ICMS-ST do Convênio
ICMS 81/1993
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS n° 93/2016, para
alterar a cláusula terceira do Convênio ICMS n° 81/1993, que estabelece normas gerais a serem
aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados
entre os Estados e o Distrito Federal.
Originalmente, o caput da Cláusula Terceira determinava que no caso de ocorrerem operações
interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias que já tenham sido tributadas anteriormente
pelo ICMS-ST, é possível obter o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, mediante
emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha
retido originalmente o imposto, além de cumprir com os demais requisitos estabelecidos no
Convênio.
No entanto, este procedimento impunha dificuldade aos contribuintes substituídos, pois caberia ao
estabelecimento fornecedor original, que reteve o ICMS-ST, deduzir o valor do imposto a ser
ressarcido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tinha direito ao
ressarcimento.
Com a nova redação, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal exclusiva para este fim em
nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja seu fornecedor. Ou
seja, não é mais necessário ir ao fornecedor original para obter tal ressarcimento.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
MINAS GERAIS
- Governo prorroga prazo para pagamento de débitos com créditos acumulados de ICMS
O Governo do Estado de Minas Gerais prorrogou, em 31 de outubro, a data-limite de adesão ao
Programa REGULARIZE para 20 de dezembro próximo (Decreto mineiro nº 47.071/2016), que
permite os contribuintes quitarem os débitos tributários com créditos acumulados de ICMS.
O Programa REGULARIZE permite a quitação de débitos de tributos estaduais à vista ou por meio de
parcelamento, nas seguintes condições:
- à vista: o desconto para pagamento à vista é de até 50% do crédito tributário, incluindo juros,
multas e outros acréscimos legais, ressalvado o mínimo previsto em Resolução Conjunta de
Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado Geral do Estado (AGE).
- parcelamento: para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, com diferimento do pagamento de
parte da parcela – entre 40% (2 parcelas) e 20% (60 parcelas) – observado o valor mínimo previsto
em Resolução Conjunta de Secretário de Estado de Fazenda e do AGE.
Condições de pagamento com parcelamento:
a) pagamento da 1ª parcela é condição para produção dos efeitos legais, devendo ser efetuado até
o último dia útil do mês de concessão;
b) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia dos meses subsequentes ao
vencimento da 1ª parcela;
4
c) prazo máximo de 60 meses, exceto para o IPVA caso em o prazo máximo será de 12 meses;
d) não é permitida a dilatação de prazo;
e) parcelas atualizadas pela taxa SELIC;
No caso de débito tributário não contencioso, será admitido no máximo de 4 (quatro)
parcelamentos em curso, por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
independentemente da legislação que foram concedidos.
Será caracterizada como desistência (cancelamento) do parcelamento na ocorrência dos seguintes
casos:
1 - Não pagamento:
a) da primeira parcela, ou de 3 parcelas consecutivas ou não;
b) de qualquer parcela após a data final do parcelamento caso o contribuinte não tenha solicitado o
parcelamento da diferença remanescente dos valores diferidos;
c) de qualquer parcela do parcelamento da diferença remanescente;
d) de valores declarados em DAPI ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária – GIA-ST -, por três períodos de referência, consecutivos ou não; e
2 - A falta de entrega de DAPI ou GIA-ST, por 6 períodos de referência consecutivos ou não.
A desistência acarretará a perda do bônus de adimplência computado, sendo o montante da parte
diferida reintegrado às parcelas ainda não pagas.
Caso o contribuinte tenha alguma dificuldade em seguir adimplente, o Programa possibilita o
reparcelamento do saldo remanescente dos débitos de ICMS, excluindo o ITCD e IPVA. O
contribuinte poderá solicitar o reparcelamento, com os mesmos benefícios, uma única vez ou, na
hipótese em que 25% das parcelas já tenham sido quitadas, em até duas vezes, em cada uma das
fases, administrativa ou em dívida ativa.
Será permitida a transferência de débitos remanescentes de outros parcelamentos em curso, para o
Programa, embora com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham
sido reduzidas.
O pagamento da parcela dentro do prazo gera, para o contribuinte, a possibilidade de diferimento
de parte do valor pago para o momento do pagamento da última parcela, podendo variar entre 20%
a 40%. Esse percentual será inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento
concedido e será estabelecido por meio de uma tabela a ser disponibilizada pela Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais.
O adimplemento no pagamento das parcelas gera um Bônus de Adimplência para o contribuinte,
que corresponderá ao valor contábil igual ao valor diferido.
O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado para:
a) o pagamento integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores diferidos;
ou
b) o pagamento do total ou de parte de qualquer parcela do parcelamento, uma única vez a cada
doze meses, desde que todas as parcelas vencidas estejam pagas integralmente.
Essa utilização será permitida por 3 anos consecutivos ou por 5 anos, alternados.
Caso os bônus de adimplência acumulados não sejam suficientes para quitar os valores diferidos ao
final do parcelamento, o contribuinte deverá, no momento do vencimento da última parcela:
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a) quitar a diferença remanescente; ou
b) solicitar o parcelamento dessa diferença remanescente, sem qualquer dedução, em até 6
parcelas, iguais e sucessivas.
O débito de ICMS poderá ser pago com o crédito acumulado do imposto, podendo este crédito advir
do próprio contribuinte ou da transferência de outro contribuinte, no último caso na forma prevista
no Regulamento de ICMS de MG, respeitadas as seguintes condições:
a) 30% do valor do ICMS atualizado deverá ser quitado à vista, em moeda corrente;
b) o valor deverá ser pago até 30 de novembro de 2015, ou parcelado em até 24 parcelas, desde
que a parcela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00;
c) alcança somente os débitos não contenciosos vencidos até 31/12/2014;
d) alcança somente os débitos contenciosos formalizados até 30/06/2015.
RIO DE JANEIRO
- Projeto de Lei nº 2.173/2016 tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para
dispor sobre a cobrança do ITCMD sobre os recursos oriundos de doação e herança declarados no
programa de repatriação de recursos do Governo Federal
Está em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) o Projeto de Lei nº
2.173/2016 (PL 2173/2016), que dispõe sobre o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa
Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre os recursos declarados no âmbito
do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
O PL 2173/2016 prevê que o contribuinte fluminense que aderiu ao RERCT do Governo Federal,
deverá submeter uma declaração adicional à Secretaria Estadual de Fazenda, em até 30 dias após a
promulgação da lei, informando se os recursos declarados têm origem em bens ou direitos obtidos
por doação ou sucessão causa mortis.
Enquadrando-se os recursos em uma das hipóteses acima, deverá o contribuinte recolher o ITCMD
na alíquota prevista na legislação tributária vigente à época do óbito ou doação, em até 60 dias após
a promulgação da lei.
Caso seja reconhecida a não incidência do ITCMD pela autoridade fiscal, a mesma expedirá certidão
de não incidência, na forma prevista na legislação aplicável, devendo a certidão ser arquivada pelo
contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua expedição.
Ainda não há data marcada para o PL 2173/2016 ser votado na ALERJ. Portanto, ainda não é
possível ter certeza se o referido projeto será aprovado e a partir de quando o mesmo produzirá
efeitos.
De qualquer forma, em sendo publicada a lei estadual nos termos comentados acima, vale ressaltar
que, para os contribuintes que aderiram ao RERCT e declararam possuir recursos recebidos por
meio de sucessão ou doação no exterior, haverá, dependendo do caso, argumentos relativo à
eventual decadência e a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD que poderão evitar o seu
pagamento.
Além disso, uma vez que a declaração de imposto de renda pessoa física retificada é compartilhada
entre a Receita Federal e os estados, existe a possibilidade das Secretarias de Fazenda estaduais
obterem os dados sobre doações naquela declaração para efetuar o lançamento e cobrança do
ITCMD.
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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Receita Federal do Brasil decide que PIS/COFINS cumulativo incide sobre receitas financeiras se
estas decorrerem de atividades previstas no contrato ou estatuto social da empresa ou que sejam
desenvolvidas habitualmente pela pessoa jurídica
A Solução de Consulta nº 4.032/2016, proferida pela Divisão de Tributação das Superintendências
Regionais da Receita Federal do Brasil (DISIT), decidiu que as contribuições ao PIS e a COFINS
incidem sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime cumulativo, desde
que estas decorram de atividade (i) prevista no seu ato constitutivo; ou (ii) que seja, na prática,
habitualmente desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada
de forma expressa no seu instrumento de constituição.
A referida solução de consulta foi vinculada à Solução de Consulta nº 84, publicada no dia 16 de
junho de 2016, pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), em que restou decidido que o
conceito de receita bruta para fins de incidência das contribuições ao PIS e COFINS no regime
cumulativo compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da
pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de
serviços. Nesta oportunidade, a COSIT concluiu que as receitas decorrentes do recebimento de juros
sobre o capital próprio (JCP) auferidas por pessoa jurídica, cujo objeto social seja a participação no
capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração das referidas
contribuições devidas no regime de apuração cumulativa.
O entendimento das autoridades tributárias se baseia na atual redação do artigo 12 do Decreto-Lei
nº 1.598/1977, que dispõe que o conceito de receita bruta compreende (i) o produto da venda de
bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado
auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica não compreendidas nos itens (i) e (ii).
A DISIT ainda não disponibilizou a íntegra da Solução de Consulta nº 4.032/2016, para que seja
confirmado o tipo de receita financeira que tratou o caso da empresa consulente. No entanto, é
importante se ter em mente que, para confirmar se às contribuições ao PIS e a COFINS no regime
cumulativo são de fato devidas sobre a receita financeira auferida pela empresa, é preciso verificar
a situação específica de cada contribuinte.
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF reconhece o direito de contribuinte à restituição de ICMS calculado entre a base de cálculo
presumida e a efetivamente praticada, quando menor, na substituição tributária
O plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, o direito do
contribuinte à restituição do ICMS pago antecipadamente, em regime de substituição tributária
para frente, quando a base de cálculo presumida foi maior do que a efetivamente praticada.
De acordo com o relator do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, Ministro Edson Fachin, a
substituição tributária foi inserida na Constituição Federal por meio da EC 3/93 e tem por objetivo
facilitar, para a administração tributária, a fiscalização e a arrecadação de tributos incidentes sobre
a cadeia produtiva, como o ICMS.
7
No entanto, o princípio da praticidade, embora de importante para o sistema tributário brasileiro,
encontra limites nos princípios da capacidade contributiva, do não confisco, da justiça fiscal e da
segurança jurídica. A sistemática da substituição tributária não pode se distanciar da realidade e
justificar tributação a maior, sob pena de violar direitos e garantias dos contribuintes e transformar
ficção jurídica em presunção absoluta, ao alterar aspectos materiais do tributo. Desse modo, é
direito do contribuinte que efetuou o recolhimento do ICMS em substituição tributária progressiva
restituir-se do imposto pago a maior, sempre que a base de cálculo fictícia for maior do que aquela
efetivamente praticada ao final da cadeia.
O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF e o resultado de julgamento resultou no
provimento do recurso extraordinário do contribuinte, em virtude da inconstitucionalidade do
artigo 22, § 10, da Lei mineira nº 6.763/75: "o imposto corretamente recolhido por substituição
tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, o Estado
sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para
compensação com débito por saída de outra mercadoria".
Por outro lado, foi aventado no julgamento que essa mesma lógica poderá ser aplicada para a
exigência adicional do imposto na hipótese de fato gerador realizado em base superior à da
substituição tributária. Ou seja, caso o fato gerador ocorra por valor superior ao arbitrado, a
administração pública estadual poderá requerer o recolhimento da diferença do ICMS.
A tese fixada como conclusão do julgamento pelo plenário foi a seguinte: "é devida a restituição da
diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de
cálculo for inferior à presumida".
O STF atribuiu eficácia prospectiva ao julgamento, restringindo os efeitos de sua decisão, no que diz
respeito à restituição das diferenças de ICMS recolhido em data anterior à decisão do Plenário,
resguardadas as ações judiciais já propostas, às quais serão alcançadas pelo julgamento em
referência.
Além do julgamento da repercussão geral, o STF concluiu, com o voto do Ministro Roberto Barroso,
o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.777/SP e 2.675/PE, ajuizadas em
2002 pelos Estados de São Paulo e Pernambuco, respectivamente, declarando a constitucionalidade
dos dispositivos legais das legislações locais, que resguardam o direito dos contribuintes à
restituição do ICMS recolhido a maior na sistemática da substituição tributária.
- STF determina a suspensão de todos os processos sobre a cobrança de débitos de ICMS
decorrentes de incentivos fiscais estaduais não aprovados pelo CONFAZ em operações
interestaduais
Em decisão publicada em 24.10.2016, o Ministro Edson Fachin determinou a suspensão de todos os
processos que versam sobre a possibilidade de concessão de crédito de ICMS quando a operação
tributada advém de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal sem a aprovação do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Neste processo específico um contribuinte industrial recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que entendeu ser constitucional a exigência do fisco do Estado do Rio
Grande do Sul de estorno parcial de créditos tomados em compra realizada no Estado do Paraná
com incentivo de ICMS criado por este último estado sem aprovação do CONFAZ. O contribuinte
pede reconhecimento judicial do direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal
que acoberta a entrada do bem, ainda que o benefício em questão não tenha sido aprovado pelo
CONFAZ.
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O Recurso Extraordinário nº 628.075/RS teve sua repercussão geral reconhecida em outubro de
2011 sob a relatoria do Ministro aposentado Joaquim Barbosa, segundo o qual o pano de fundo da
discussão refere-se à discussão sobre “se os entes federados podem reciprocamente, retaliarem-se
por meio de sua autonomia, ou em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as
contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks).
A suspensão atinge todos os processos em trâmite perante o Poder Judiciário brasileiro sobre a
matéria, em qualquer instância, mas não impede que o contribuinte prejudicado busque medidas
acauteladoras de sua situação específica até que haja decisão do STF sobre o assunto.
- Plenário do STF decide que as empresas de telecomunicações deverão pagar ICMS aos Estados
sobre a tarifa de assinatura básica mensal
O plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 912.888/RS, fixou entendimento no
sentido de que o ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas
concessionárias de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou
não ao usuário.
O relator Ministro Teori Zavascki indicou em seu voto que a assinatura básica configura prestação
de serviço, vez que é inequívoca a relação entre a tarifa de assinatura e a efetiva prestação de
serviço de telecomunicação. Em outras palavras, a assinatura mensal não é atividade-meio ou ato
preparatório, mas efetiva prestação do serviço, uma vez que, em sua ausência inexiste a
possibilidade de ligação entre duas pessoas.
O relator também arguiu que a tarifa possui o condão de retribuir serviço de telecomunicação,
remunera a franquia a mantém o acesso à linha telefônica, de forma a afastar sua caracterização
como mero pagamento com o escopo de manter a disponibilidade do serviço.
Vencidos os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que votaram que a tarifa cobrada
configurava meio de garantir a manutenção da infraestrutura para que a comunicação ocorra, não
podendo confundir-se a disponibilidade com a comunicação em si.
Este recurso tinha repercussão geral reconhecida e o entendimento deve ser aplicado a todos os
processos que versem sobre a mesma matéria.
- STF suspende o andamento das ações relativas à competência para cobrar o ICMS no
desembaraço aduaneiro de mercadorias, que é desembaraçada em um Estado, industrializada em
outro, e que retorna ao primeiro para efetiva comercialização
Em decisão publicada em 27.10.2016, o Ministro Edson Fachin determinou a suspensão de todos os
processos sobre a definição do correto sujeito ativo do ICMS incidente sobre operação de
importação de mercadoria que é desembaraçada em um Estado da Federação, industrializada em
outro Estado da Federação, mas que retorna ao primeiro, efetivo destinatário do produto acabado,
para posterior comercialização (Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.134/MG).
No caso concreto, a matéria-prima foi desembaraçada no Estado de São Paulo, mas remetida ao
Estado de Minas Gerais para industrialização, com posterior retorno ao Estado de São Paulo para
comercialização. O Estado de Minas Gerais cobra o ICMS devido no desembaraço aduaneiro. O
contribuinte invoca violação ao art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, que dispõe sobre a
incidência do ICMS na importação, para defender que a competência para a cobrança do imposto é
do ente no qual estiver situado o estabelecimento destinatário final da mercadoria, pelo que seria
competente, na hipótese, o Estado de São Paulo.
A decisão não impede que o contribuinte interessado adote as medidas judiciais necessárias para
9
garantir o seu direito até que o STF se pronuncie de forma definitiva sobre a matéria, de forma a
impedir a constrição de bens em execuções fiscais ou outra forma de cobrança adotada pelos
Estados.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ reafirma seu posicionamento quanto a desnecessidade de anuência da Fazenda na
transferência de créditos tributários
Em recente julgado (Recurso Especial nº 1.510.725/ES) a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu o direito de um contribuinte executar um crédito relativo a repetição do indébito
de tributo federal que lhe foi cedido por outro contribuinte sem que a Fazenda Nacional tenha se
manifestado sobre a referida cessão.
A cessão de crédito ocorreu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte em
ação de repetição de indébito, ou seja, o direito ao crédito já havia sido reconhecido judicialmente.
Ademais, a operação de cessão dos créditos foi comunicada à União mediante Notificação Judicial.
O STJ já havia fixado o entendimento, em sede de repetitivo (Recursos Especiais nºs 1.091.443 e
1.091.443) que o indébito reconhecido em favor do contribuinte integra a sua esfera patrimonial, de
forma a ser possível sua cessão por ato inter vivos com a condicionante de simples notificação do
devedor. Ademais, a regra do artigo 123 do Código Tributário Nacional veda convenções
particulares que pretendam alterar a definição do responsável tributário, o que não acontece no
caso, pois há a obrigação em razão de indébito tributário, ou seja, não há alteração de sujeição
passiva vez que o contribuinte é o credor e não o devedor do ente publico.
A jurisprudência do STJ não admite, no entanto, a cessão realizada antes do trânsito em julgado da
decisão proferida na fase de conhecimento, isto é, somente após o trânsito em julgado, com o
reconhecimento da liquidez e certeza do direito, é que pode haver a cessão válida.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
- Corte Especial do TRF da 4ª Região reconhece como indevida a remuneração dos juros à taxa
SELIC de depósitos judiciais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Em 28 de outubro passado a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em
Porto Alegre e com competência territorial sobre Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul)
finalizou o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000 e
afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte no
caso de ação de repetição do indébito.
De acordo com a referida decisão, “No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa
SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno
inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial”.
Esta decisão se soma à da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000, julgada
em 24 de outubro de 2013, em que a Corte Especial do TRF4 afastou a incidência do IR sobre os
juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte. Esta questão
específica é objeto do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, relator Ministro Dias Toffoli, que
aguarda julgamento do Pleno do STF.
Este entendimento será aplicável somente aos processos em trâmite perante as Justiças Federais do
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, sendo importante ressaltar que a União Federal ainda
pode recorrer ao STF.
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- TRF da 4ª Região confirma que não há incidência de tributos sobre mercadoria objeto de pena de
perdimento
No dia 11 de outubro passado a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a
Apelação/Remessa Necessária nº 5069778-81.2014.4.04.7000/PR, tendo mantido decisão de
primeira instância que determinou a restituição dos tributos incidentes sobre importação de
mercadoria objeto de pena de perdimento.
O contribuinte importou equipamentos do exterior, sofrendo pena de perdimento, em razão de
irregularidades identificadas pela alfândega.
Desta forma, o contribuinte pediu a devolução dos tributos recolhidos na importação. Em sede
administrativa o pedido foi indeferido, levando o contribuinte a pleitear a restituição perante o
Poder Judiciário.
A Receita Federal entende que o fato gerador dos tributos ocorreu, bem como a nacionalização das
mercadorias, não obstante a aplicação da pena de perdimento, o que impediria o reconhecimento
do indébito tributário.
No entanto, decidiram os julgadores manter a sentença de primeira instância pelos seguintes
motivos:
(i) o artigo 1º, §4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 37/1966 e o artigo 71, inciso III, do Regulamento
Aduaneiro, determinam que não incide imposto de importação sobre mercadoria objeto de pena de
perdimento, exceto na hipótese de não ser localizada, ou tenha sido consumida ou revendida;
(ii) o artigo 2º, inciso III, da Lei nº 10.865/2004, e o artigo 250 do Regulamento Aduaneiro,
determinam que não incidem PIS/COFINS sobre bens estrangeiros objeto de pena de perdimento,
exceto na hipótese de não serem localizados, ou tenham sido consumidos ou revendidos;
(iii) não houve fato gerador do IPI, pois as mercadorias não chegaram a ser liberadas e
internalizadas.
Desta forma, o TRF da 4ª Região negou provimento ao apelo e à remessa oficial da União, mantendo
o direito do contribuinte se restituir dos valores de II, PIS/COFINS e IPI pagos na importação de
mercadorias.
- TRF das 3ª e 4ª Regiões afastam a necessidade de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica em caso de responsabilização de sócio ou administrador por débito da
pessoa jurídica
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região proferiam decisões colegiadas (Agravos de Instrumento nº 0016589-
86.2016.4.03.0000/SP e 5037428-20.2016.4.04.0000/RS, respectivamente) afastando a necessidade
de suscitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada para
apurar a responsabilidade de sócio ou administrador.
De acordo com as decisões em referência, a responsabilidade tributária é regulada por norma
especial, o artigo 135 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não há necessidade de suscitar
o incidente em questão para apurar eventual responsabilidade por débito da pessoa jurídica nestes
casos específicos.
Estas decisões observam o Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (Enfam) ("o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015") e o
Enunciado nº 6 do Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região (Forexec), edição 2015, que reúne
11
os juízes federais atuantes nas varas federais especializadas em execuções fiscais (“a
responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do CTN não constitui hipótese de
desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no artigo 133
do CPC/2015").
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - TJ
- Decisão liminar impede a concessão, renovação e ampliação de benefícios fiscais no Estado do
Rio de Janeiro
Foi proferida decisão liminar em 26 de outubro passado nos autos da Ação Civil Pública nº 0334903-
24.2016.8.19.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Estado do
Rio de Janeiro, em trâmite da 3ª Vara de Fazenda Pública, que determinou que ao estado que se
abstenha de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros em favor de qualquer
sociedade empresária.
Na decisão, o juiz determina que o Estado apresente a lista das empresas agraciadas com benefícios
fiscais e financeiros (concedidos sob a forma de créditos tributários futuros), que deverá conter,
também:
(i) informações sobre os benefícios fiscais então vigentes;
(ii) o valor do benefício concedido;
(iii) em qual programa de fomento foi enquadrado;
(iv) desde quando foi editado o benefício; até quando ele eventualmente retroagiu e quantas
vezes ele foi prorrogado, com respectivas datas de concessão, de publicação em diário oficial e de
previsão de término;
(v) por meio de qual instrumento ou ato administrativo ele foi concedido;
(vi) qual o respectivo cálculo individualizado de estimativa de impacto nas metas fiscais e
correspondente medida compensatória específica de que trata o art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal; e
(vii) existência, ou não, de prévia avaliação do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ)
A decisão determina ainda que seja realizado, no prazo de 60 dias, “estudo do impacto
orçamentário-financeiro de todos os benefícios fiscais e financeiros – transformados em crédito
tributário –, em cotejo com uma avaliação técnica/objetiva acerca dos resultados sociais e
econômicos produzidos pelos incentivos fiscais, promovendo a respectiva inclusão na próxima e nas
futuras leis orçamentárias anuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias”.
Após a entrega desse estudo, a decisão liminar poderá ser mantida, modificada ou revogada.
A ação civil pública tem como principais argumentos: (i) a concessão de isenções sem a autorização
do CONFAZ; (ii) a inexistência de estudo do impacto orçamentário da concessão dos benefícios; (ii) a
inexistência de controle e acompanhamento da necessidade da concessão e renovação dos
benefícios; e (iv) a falta de previsão expressa na legislação orçamentária.
A decisão em questão traz insegurança jurídica às empresas instaladas no Rio de Janeiro e àquelas
diretamente atingidas (cujos processos de concessão, ampliação ou renovação de benefícios
estejam em curso) podem se valer das medidas judiciais adequadas para procurar resguardar o seu
direito.
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Outubro
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
12
- Alerta Tributário - Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Pernambuco
- Boletim CARF – Meses de Julho e Agosto de 2016
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@cmalaw.com INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Outubro 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de Outubro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Portaria Conjunta da RFB/PGFN cria grupos especiais no combate à fraude na cobrança de débitos tributários Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.525/2016, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) criaram os Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal (GAEFIS), compostos por representantes de ambos os órgãos, com atribuição para identificar, prevenir e reprimir fraudes fiscais que ponham em risco a recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em dívida ativa da União. As ações do GAEFIS levarão em consideração os seguintes critérios: a) potencialidade lesiva da fraude com objetivo de frustrar a realização do crédito tributário devido; b) risco de ineficácia da cobrança ou da execução fiscal ordinárias do crédito tributário ou não tributário; e c) necessidade de adoção de medidas urgentes de constrição judicial para assegurar a efetividade da cobrança do crédito constituído. Nos casos selecionados segundo os critérios acima, o GAEFIS poderá: TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 a) solicitar o monitoramento patrimonial dos sujeitos passivos ou de terceiros envolvidos no cometimento da fraude à cobrança ou à execução fiscal, com vistas à proposição de medidas judiciais necessárias ao acautelamento e à recuperação dos créditos tributários constituídos ou inscritos em dívida ativa da União, sempre que ocorrer mutação patrimonial que ponha em risco a satisfação de referidos créditos; b) solicitar a instauração de procedimento prévio de coleta de informações destinado à obtenção de documentos e informações indispensáveis à propositura de medida cautelar fiscal, execução fiscal, ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou qualquer outra ação judicial necessária à salvaguarda ou recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU; c) propor ações de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados ou outras medidas necessárias à produção de provas para demonstração de responsabilidade tributária ou localização de bens e direitos em nome do sujeito passivo ou de terceiro envolvido em fraude fiscal; d) propor medida cautelar fiscal, execução fiscal, ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou qualquer outra ação judicial necessária à salvaguarda ou recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU; e) propor a coleta de elementos para fins de lavratura de termo de sujeição passiva quando identificada pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária; e f) propor o encaminhamento de representações fiscais para fins penais diretamente ao Ministério Público Federal quando for identificado indício de crime contra a ordem tributária, fraude à execução, lavagem de dinheiro ou outros ilícitos penais. Estes grupos constituem mais um meio criado pela Receita Federal e PGFN para acompanhar a evolução do patrimônio de grandes devedores em busca de uma garantia mais efetiva do crédito tributário, impedindo eventual ocultação do patrimônio que possa servir de garantias para eventuais cobranças judiciais. - Obrigações resultantes da Lei de Repatriação de Capitais e Bens no Exterior Apesar do término do prazo para a adesão dos contribuintes em 31/10/2016, a Receita Federal (IN RFB n° 1.665/16) e o Banco Central do Brasil (Circular Bacen n° 3.812/16) prorrogaram para 31 de dezembro de 2016, o prazo de apresentação de algumas das declarações adicionais exigidas pela Lei nº 13.254/2016 (Lei de Repatriação), sendo elas: a) a Declaração de Ajuste Anual (DAA) 2015 (ano-base 2014), pois nesse caso temos a mera inclusão dos ativos repatriados. Não é mais necessário indicar o número do recibo da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) na discriminação de cada ativo; e b) as Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) 2015 (ano-base 2014) e 2016 (ano-base 2015), pois nesse caso tem-se a mera inclusão dos ativos repatriados (2014) e da situação do declarante em 2015. A DAA 2016 (ano-base 2015) continuou com o mesmo prazo (até 31/10/2016), incluindo eventuais recolhimentos sobre rendimentos ou ganhos no período, diante da possibilidade de denúncia espontânea prevista na Lei de Repatriação até a referida data. O envio do swift com eventuais ativos financeiros pelo banco estrangeiro também teve o prazo estendido até 31/12/2016, mas o pedido e a autorização de envio deveriam ser apresentados ao referido banco até 31/10/2016, sendo aconselhável manter o comprovante de tal solicitação e acompanhar o efetivo envio das informações para o banco brasileiro indicado na Dercat.
  • 3. 3 Adicionalmente, o contribuinte deve efetuar o recolhimento de eventuais ganhos e rendimentos dos eventuais ativos no exterior no ano-base 2016 e períodos posteriores, além de manter a sua declaração na DAA e DCBE (caso aplicável). - Convênio ICMS 93/2016 – alteração no procedimento de ressarcimento do ICMS-ST do Convênio ICMS 81/1993 O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS n° 93/2016, para alterar a cláusula terceira do Convênio ICMS n° 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. Originalmente, o caput da Cláusula Terceira determinava que no caso de ocorrerem operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias que já tenham sido tributadas anteriormente pelo ICMS-ST, é possível obter o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, além de cumprir com os demais requisitos estabelecidos no Convênio. No entanto, este procedimento impunha dificuldade aos contribuintes substituídos, pois caberia ao estabelecimento fornecedor original, que reteve o ICMS-ST, deduzir o valor do imposto a ser ressarcido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tinha direito ao ressarcimento. Com a nova redação, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal exclusiva para este fim em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja seu fornecedor. Ou seja, não é mais necessário ir ao fornecedor original para obter tal ressarcimento. LEGISLAÇÃO ESTADUAL MINAS GERAIS - Governo prorroga prazo para pagamento de débitos com créditos acumulados de ICMS O Governo do Estado de Minas Gerais prorrogou, em 31 de outubro, a data-limite de adesão ao Programa REGULARIZE para 20 de dezembro próximo (Decreto mineiro nº 47.071/2016), que permite os contribuintes quitarem os débitos tributários com créditos acumulados de ICMS. O Programa REGULARIZE permite a quitação de débitos de tributos estaduais à vista ou por meio de parcelamento, nas seguintes condições: - à vista: o desconto para pagamento à vista é de até 50% do crédito tributário, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, ressalvado o mínimo previsto em Resolução Conjunta de Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado Geral do Estado (AGE). - parcelamento: para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, com diferimento do pagamento de parte da parcela – entre 40% (2 parcelas) e 20% (60 parcelas) – observado o valor mínimo previsto em Resolução Conjunta de Secretário de Estado de Fazenda e do AGE. Condições de pagamento com parcelamento: a) pagamento da 1ª parcela é condição para produção dos efeitos legais, devendo ser efetuado até o último dia útil do mês de concessão; b) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia dos meses subsequentes ao vencimento da 1ª parcela;
  • 4. 4 c) prazo máximo de 60 meses, exceto para o IPVA caso em o prazo máximo será de 12 meses; d) não é permitida a dilatação de prazo; e) parcelas atualizadas pela taxa SELIC; No caso de débito tributário não contencioso, será admitido no máximo de 4 (quatro) parcelamentos em curso, por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independentemente da legislação que foram concedidos. Será caracterizada como desistência (cancelamento) do parcelamento na ocorrência dos seguintes casos: 1 - Não pagamento: a) da primeira parcela, ou de 3 parcelas consecutivas ou não; b) de qualquer parcela após a data final do parcelamento caso o contribuinte não tenha solicitado o parcelamento da diferença remanescente dos valores diferidos; c) de qualquer parcela do parcelamento da diferença remanescente; d) de valores declarados em DAPI ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST -, por três períodos de referência, consecutivos ou não; e 2 - A falta de entrega de DAPI ou GIA-ST, por 6 períodos de referência consecutivos ou não. A desistência acarretará a perda do bônus de adimplência computado, sendo o montante da parte diferida reintegrado às parcelas ainda não pagas. Caso o contribuinte tenha alguma dificuldade em seguir adimplente, o Programa possibilita o reparcelamento do saldo remanescente dos débitos de ICMS, excluindo o ITCD e IPVA. O contribuinte poderá solicitar o reparcelamento, com os mesmos benefícios, uma única vez ou, na hipótese em que 25% das parcelas já tenham sido quitadas, em até duas vezes, em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa. Será permitida a transferência de débitos remanescentes de outros parcelamentos em curso, para o Programa, embora com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas. O pagamento da parcela dentro do prazo gera, para o contribuinte, a possibilidade de diferimento de parte do valor pago para o momento do pagamento da última parcela, podendo variar entre 20% a 40%. Esse percentual será inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido e será estabelecido por meio de uma tabela a ser disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. O adimplemento no pagamento das parcelas gera um Bônus de Adimplência para o contribuinte, que corresponderá ao valor contábil igual ao valor diferido. O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado para: a) o pagamento integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores diferidos; ou b) o pagamento do total ou de parte de qualquer parcela do parcelamento, uma única vez a cada doze meses, desde que todas as parcelas vencidas estejam pagas integralmente. Essa utilização será permitida por 3 anos consecutivos ou por 5 anos, alternados. Caso os bônus de adimplência acumulados não sejam suficientes para quitar os valores diferidos ao final do parcelamento, o contribuinte deverá, no momento do vencimento da última parcela:
  • 5. 5 a) quitar a diferença remanescente; ou b) solicitar o parcelamento dessa diferença remanescente, sem qualquer dedução, em até 6 parcelas, iguais e sucessivas. O débito de ICMS poderá ser pago com o crédito acumulado do imposto, podendo este crédito advir do próprio contribuinte ou da transferência de outro contribuinte, no último caso na forma prevista no Regulamento de ICMS de MG, respeitadas as seguintes condições: a) 30% do valor do ICMS atualizado deverá ser quitado à vista, em moeda corrente; b) o valor deverá ser pago até 30 de novembro de 2015, ou parcelado em até 24 parcelas, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00; c) alcança somente os débitos não contenciosos vencidos até 31/12/2014; d) alcança somente os débitos contenciosos formalizados até 30/06/2015. RIO DE JANEIRO - Projeto de Lei nº 2.173/2016 tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para dispor sobre a cobrança do ITCMD sobre os recursos oriundos de doação e herança declarados no programa de repatriação de recursos do Governo Federal Está em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) o Projeto de Lei nº 2.173/2016 (PL 2173/2016), que dispõe sobre o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre os recursos declarados no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O PL 2173/2016 prevê que o contribuinte fluminense que aderiu ao RERCT do Governo Federal, deverá submeter uma declaração adicional à Secretaria Estadual de Fazenda, em até 30 dias após a promulgação da lei, informando se os recursos declarados têm origem em bens ou direitos obtidos por doação ou sucessão causa mortis. Enquadrando-se os recursos em uma das hipóteses acima, deverá o contribuinte recolher o ITCMD na alíquota prevista na legislação tributária vigente à época do óbito ou doação, em até 60 dias após a promulgação da lei. Caso seja reconhecida a não incidência do ITCMD pela autoridade fiscal, a mesma expedirá certidão de não incidência, na forma prevista na legislação aplicável, devendo a certidão ser arquivada pelo contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua expedição. Ainda não há data marcada para o PL 2173/2016 ser votado na ALERJ. Portanto, ainda não é possível ter certeza se o referido projeto será aprovado e a partir de quando o mesmo produzirá efeitos. De qualquer forma, em sendo publicada a lei estadual nos termos comentados acima, vale ressaltar que, para os contribuintes que aderiram ao RERCT e declararam possuir recursos recebidos por meio de sucessão ou doação no exterior, haverá, dependendo do caso, argumentos relativo à eventual decadência e a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD que poderão evitar o seu pagamento. Além disso, uma vez que a declaração de imposto de renda pessoa física retificada é compartilhada entre a Receita Federal e os estados, existe a possibilidade das Secretarias de Fazenda estaduais obterem os dados sobre doações naquela declaração para efetuar o lançamento e cobrança do ITCMD.
  • 6. 6 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Receita Federal do Brasil decide que PIS/COFINS cumulativo incide sobre receitas financeiras se estas decorrerem de atividades previstas no contrato ou estatuto social da empresa ou que sejam desenvolvidas habitualmente pela pessoa jurídica A Solução de Consulta nº 4.032/2016, proferida pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (DISIT), decidiu que as contribuições ao PIS e a COFINS incidem sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime cumulativo, desde que estas decorram de atividade (i) prevista no seu ato constitutivo; ou (ii) que seja, na prática, habitualmente desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada de forma expressa no seu instrumento de constituição. A referida solução de consulta foi vinculada à Solução de Consulta nº 84, publicada no dia 16 de junho de 2016, pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), em que restou decidido que o conceito de receita bruta para fins de incidência das contribuições ao PIS e COFINS no regime cumulativo compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Nesta oportunidade, a COSIT concluiu que as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio (JCP) auferidas por pessoa jurídica, cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração das referidas contribuições devidas no regime de apuração cumulativa. O entendimento das autoridades tributárias se baseia na atual redação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que dispõe que o conceito de receita bruta compreende (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens (i) e (ii). A DISIT ainda não disponibilizou a íntegra da Solução de Consulta nº 4.032/2016, para que seja confirmado o tipo de receita financeira que tratou o caso da empresa consulente. No entanto, é importante se ter em mente que, para confirmar se às contribuições ao PIS e a COFINS no regime cumulativo são de fato devidas sobre a receita financeira auferida pela empresa, é preciso verificar a situação específica de cada contribuinte. PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF reconhece o direito de contribuinte à restituição de ICMS calculado entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada, quando menor, na substituição tributária O plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, o direito do contribuinte à restituição do ICMS pago antecipadamente, em regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo presumida foi maior do que a efetivamente praticada. De acordo com o relator do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, Ministro Edson Fachin, a substituição tributária foi inserida na Constituição Federal por meio da EC 3/93 e tem por objetivo facilitar, para a administração tributária, a fiscalização e a arrecadação de tributos incidentes sobre a cadeia produtiva, como o ICMS.
  • 7. 7 No entanto, o princípio da praticidade, embora de importante para o sistema tributário brasileiro, encontra limites nos princípios da capacidade contributiva, do não confisco, da justiça fiscal e da segurança jurídica. A sistemática da substituição tributária não pode se distanciar da realidade e justificar tributação a maior, sob pena de violar direitos e garantias dos contribuintes e transformar ficção jurídica em presunção absoluta, ao alterar aspectos materiais do tributo. Desse modo, é direito do contribuinte que efetuou o recolhimento do ICMS em substituição tributária progressiva restituir-se do imposto pago a maior, sempre que a base de cálculo fictícia for maior do que aquela efetivamente praticada ao final da cadeia. O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF e o resultado de julgamento resultou no provimento do recurso extraordinário do contribuinte, em virtude da inconstitucionalidade do artigo 22, § 10, da Lei mineira nº 6.763/75: "o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria". Por outro lado, foi aventado no julgamento que essa mesma lógica poderá ser aplicada para a exigência adicional do imposto na hipótese de fato gerador realizado em base superior à da substituição tributária. Ou seja, caso o fato gerador ocorra por valor superior ao arbitrado, a administração pública estadual poderá requerer o recolhimento da diferença do ICMS. A tese fixada como conclusão do julgamento pelo plenário foi a seguinte: "é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo for inferior à presumida". O STF atribuiu eficácia prospectiva ao julgamento, restringindo os efeitos de sua decisão, no que diz respeito à restituição das diferenças de ICMS recolhido em data anterior à decisão do Plenário, resguardadas as ações judiciais já propostas, às quais serão alcançadas pelo julgamento em referência. Além do julgamento da repercussão geral, o STF concluiu, com o voto do Ministro Roberto Barroso, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.777/SP e 2.675/PE, ajuizadas em 2002 pelos Estados de São Paulo e Pernambuco, respectivamente, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais das legislações locais, que resguardam o direito dos contribuintes à restituição do ICMS recolhido a maior na sistemática da substituição tributária. - STF determina a suspensão de todos os processos sobre a cobrança de débitos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais estaduais não aprovados pelo CONFAZ em operações interestaduais Em decisão publicada em 24.10.2016, o Ministro Edson Fachin determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a possibilidade de concessão de crédito de ICMS quando a operação tributada advém de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Neste processo específico um contribuinte industrial recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendeu ser constitucional a exigência do fisco do Estado do Rio Grande do Sul de estorno parcial de créditos tomados em compra realizada no Estado do Paraná com incentivo de ICMS criado por este último estado sem aprovação do CONFAZ. O contribuinte pede reconhecimento judicial do direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, ainda que o benefício em questão não tenha sido aprovado pelo CONFAZ.
  • 8. 8 O Recurso Extraordinário nº 628.075/RS teve sua repercussão geral reconhecida em outubro de 2011 sob a relatoria do Ministro aposentado Joaquim Barbosa, segundo o qual o pano de fundo da discussão refere-se à discussão sobre “se os entes federados podem reciprocamente, retaliarem-se por meio de sua autonomia, ou em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks). A suspensão atinge todos os processos em trâmite perante o Poder Judiciário brasileiro sobre a matéria, em qualquer instância, mas não impede que o contribuinte prejudicado busque medidas acauteladoras de sua situação específica até que haja decisão do STF sobre o assunto. - Plenário do STF decide que as empresas de telecomunicações deverão pagar ICMS aos Estados sobre a tarifa de assinatura básica mensal O plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 912.888/RS, fixou entendimento no sentido de que o ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas concessionárias de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário. O relator Ministro Teori Zavascki indicou em seu voto que a assinatura básica configura prestação de serviço, vez que é inequívoca a relação entre a tarifa de assinatura e a efetiva prestação de serviço de telecomunicação. Em outras palavras, a assinatura mensal não é atividade-meio ou ato preparatório, mas efetiva prestação do serviço, uma vez que, em sua ausência inexiste a possibilidade de ligação entre duas pessoas. O relator também arguiu que a tarifa possui o condão de retribuir serviço de telecomunicação, remunera a franquia a mantém o acesso à linha telefônica, de forma a afastar sua caracterização como mero pagamento com o escopo de manter a disponibilidade do serviço. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que votaram que a tarifa cobrada configurava meio de garantir a manutenção da infraestrutura para que a comunicação ocorra, não podendo confundir-se a disponibilidade com a comunicação em si. Este recurso tinha repercussão geral reconhecida e o entendimento deve ser aplicado a todos os processos que versem sobre a mesma matéria. - STF suspende o andamento das ações relativas à competência para cobrar o ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias, que é desembaraçada em um Estado, industrializada em outro, e que retorna ao primeiro para efetiva comercialização Em decisão publicada em 27.10.2016, o Ministro Edson Fachin determinou a suspensão de todos os processos sobre a definição do correto sujeito ativo do ICMS incidente sobre operação de importação de mercadoria que é desembaraçada em um Estado da Federação, industrializada em outro Estado da Federação, mas que retorna ao primeiro, efetivo destinatário do produto acabado, para posterior comercialização (Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.134/MG). No caso concreto, a matéria-prima foi desembaraçada no Estado de São Paulo, mas remetida ao Estado de Minas Gerais para industrialização, com posterior retorno ao Estado de São Paulo para comercialização. O Estado de Minas Gerais cobra o ICMS devido no desembaraço aduaneiro. O contribuinte invoca violação ao art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, que dispõe sobre a incidência do ICMS na importação, para defender que a competência para a cobrança do imposto é do ente no qual estiver situado o estabelecimento destinatário final da mercadoria, pelo que seria competente, na hipótese, o Estado de São Paulo. A decisão não impede que o contribuinte interessado adote as medidas judiciais necessárias para
  • 9. 9 garantir o seu direito até que o STF se pronuncie de forma definitiva sobre a matéria, de forma a impedir a constrição de bens em execuções fiscais ou outra forma de cobrança adotada pelos Estados. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ reafirma seu posicionamento quanto a desnecessidade de anuência da Fazenda na transferência de créditos tributários Em recente julgado (Recurso Especial nº 1.510.725/ES) a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um contribuinte executar um crédito relativo a repetição do indébito de tributo federal que lhe foi cedido por outro contribuinte sem que a Fazenda Nacional tenha se manifestado sobre a referida cessão. A cessão de crédito ocorreu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte em ação de repetição de indébito, ou seja, o direito ao crédito já havia sido reconhecido judicialmente. Ademais, a operação de cessão dos créditos foi comunicada à União mediante Notificação Judicial. O STJ já havia fixado o entendimento, em sede de repetitivo (Recursos Especiais nºs 1.091.443 e 1.091.443) que o indébito reconhecido em favor do contribuinte integra a sua esfera patrimonial, de forma a ser possível sua cessão por ato inter vivos com a condicionante de simples notificação do devedor. Ademais, a regra do artigo 123 do Código Tributário Nacional veda convenções particulares que pretendam alterar a definição do responsável tributário, o que não acontece no caso, pois há a obrigação em razão de indébito tributário, ou seja, não há alteração de sujeição passiva vez que o contribuinte é o credor e não o devedor do ente publico. A jurisprudência do STJ não admite, no entanto, a cessão realizada antes do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, isto é, somente após o trânsito em julgado, com o reconhecimento da liquidez e certeza do direito, é que pode haver a cessão válida. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF - Corte Especial do TRF da 4ª Região reconhece como indevida a remuneração dos juros à taxa SELIC de depósitos judiciais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL Em 28 de outubro passado a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre e com competência territorial sobre Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) finalizou o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000 e afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte no caso de ação de repetição do indébito. De acordo com a referida decisão, “No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial”. Esta decisão se soma à da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000, julgada em 24 de outubro de 2013, em que a Corte Especial do TRF4 afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte. Esta questão específica é objeto do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, relator Ministro Dias Toffoli, que aguarda julgamento do Pleno do STF. Este entendimento será aplicável somente aos processos em trâmite perante as Justiças Federais do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, sendo importante ressaltar que a União Federal ainda pode recorrer ao STF.
  • 10. 10 - TRF da 4ª Região confirma que não há incidência de tributos sobre mercadoria objeto de pena de perdimento No dia 11 de outubro passado a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a Apelação/Remessa Necessária nº 5069778-81.2014.4.04.7000/PR, tendo mantido decisão de primeira instância que determinou a restituição dos tributos incidentes sobre importação de mercadoria objeto de pena de perdimento. O contribuinte importou equipamentos do exterior, sofrendo pena de perdimento, em razão de irregularidades identificadas pela alfândega. Desta forma, o contribuinte pediu a devolução dos tributos recolhidos na importação. Em sede administrativa o pedido foi indeferido, levando o contribuinte a pleitear a restituição perante o Poder Judiciário. A Receita Federal entende que o fato gerador dos tributos ocorreu, bem como a nacionalização das mercadorias, não obstante a aplicação da pena de perdimento, o que impediria o reconhecimento do indébito tributário. No entanto, decidiram os julgadores manter a sentença de primeira instância pelos seguintes motivos: (i) o artigo 1º, §4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 37/1966 e o artigo 71, inciso III, do Regulamento Aduaneiro, determinam que não incide imposto de importação sobre mercadoria objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese de não ser localizada, ou tenha sido consumida ou revendida; (ii) o artigo 2º, inciso III, da Lei nº 10.865/2004, e o artigo 250 do Regulamento Aduaneiro, determinam que não incidem PIS/COFINS sobre bens estrangeiros objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese de não serem localizados, ou tenham sido consumidos ou revendidos; (iii) não houve fato gerador do IPI, pois as mercadorias não chegaram a ser liberadas e internalizadas. Desta forma, o TRF da 4ª Região negou provimento ao apelo e à remessa oficial da União, mantendo o direito do contribuinte se restituir dos valores de II, PIS/COFINS e IPI pagos na importação de mercadorias. - TRF das 3ª e 4ª Regiões afastam a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em caso de responsabilização de sócio ou administrador por débito da pessoa jurídica A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiam decisões colegiadas (Agravos de Instrumento nº 0016589- 86.2016.4.03.0000/SP e 5037428-20.2016.4.04.0000/RS, respectivamente) afastando a necessidade de suscitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada para apurar a responsabilidade de sócio ou administrador. De acordo com as decisões em referência, a responsabilidade tributária é regulada por norma especial, o artigo 135 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não há necessidade de suscitar o incidente em questão para apurar eventual responsabilidade por débito da pessoa jurídica nestes casos específicos. Estas decisões observam o Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ("o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015") e o Enunciado nº 6 do Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região (Forexec), edição 2015, que reúne
  • 11. 11 os juízes federais atuantes nas varas federais especializadas em execuções fiscais (“a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no artigo 133 do CPC/2015"). TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - TJ - Decisão liminar impede a concessão, renovação e ampliação de benefícios fiscais no Estado do Rio de Janeiro Foi proferida decisão liminar em 26 de outubro passado nos autos da Ação Civil Pública nº 0334903- 24.2016.8.19.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Estado do Rio de Janeiro, em trâmite da 3ª Vara de Fazenda Pública, que determinou que ao estado que se abstenha de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros em favor de qualquer sociedade empresária. Na decisão, o juiz determina que o Estado apresente a lista das empresas agraciadas com benefícios fiscais e financeiros (concedidos sob a forma de créditos tributários futuros), que deverá conter, também: (i) informações sobre os benefícios fiscais então vigentes; (ii) o valor do benefício concedido; (iii) em qual programa de fomento foi enquadrado; (iv) desde quando foi editado o benefício; até quando ele eventualmente retroagiu e quantas vezes ele foi prorrogado, com respectivas datas de concessão, de publicação em diário oficial e de previsão de término; (v) por meio de qual instrumento ou ato administrativo ele foi concedido; (vi) qual o respectivo cálculo individualizado de estimativa de impacto nas metas fiscais e correspondente medida compensatória específica de que trata o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (vii) existência, ou não, de prévia avaliação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) A decisão determina ainda que seja realizado, no prazo de 60 dias, “estudo do impacto orçamentário-financeiro de todos os benefícios fiscais e financeiros – transformados em crédito tributário –, em cotejo com uma avaliação técnica/objetiva acerca dos resultados sociais e econômicos produzidos pelos incentivos fiscais, promovendo a respectiva inclusão na próxima e nas futuras leis orçamentárias anuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias”. Após a entrega desse estudo, a decisão liminar poderá ser mantida, modificada ou revogada. A ação civil pública tem como principais argumentos: (i) a concessão de isenções sem a autorização do CONFAZ; (ii) a inexistência de estudo do impacto orçamentário da concessão dos benefícios; (ii) a inexistência de controle e acompanhamento da necessidade da concessão e renovação dos benefícios; e (iv) a falta de previsão expressa na legislação orçamentária. A decisão em questão traz insegurança jurídica às empresas instaladas no Rio de Janeiro e àquelas diretamente atingidas (cujos processos de concessão, ampliação ou renovação de benefícios estejam em curso) podem se valer das medidas judiciais adequadas para procurar resguardar o seu direito. Comunicados e Alertas Tributários enviados em Outubro Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
  • 12. 12 - Alerta Tributário - Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Pernambuco - Boletim CARF – Meses de Julho e Agosto de 2016 No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.