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Humberto Lucas Marini (sócio)
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Leonardo Rzezinski (sócio)
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Renato Lopes da Rocha (sócio)
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Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
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Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
ALERTA TRIBUTÁRIO
IN RFB 1.765/2017 –
Restrição ilegal da Receita Federal
Prezados Clientes,
No dia 04 de dezembro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil
(“RFB”) nº 1.765/2017 (“IN 1765”), alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (“IN 1717”)
que, por sua vez, estabelece normas sobre a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso
no âmbito do órgão.
A IN 1765 acrescentou os artigos 161-A, 161-B, 161-C e 161-D ao texto da IN 1717, para fixar que o
pedido de restituição e ressarcimento e a declaração de compensação, referente a saldo negativo
de IRPJ/CSLL ou a créditos de IPI ou PIS e COFINS, somente serão recepcionados pela RFB após a
transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) ou da Escrituração Fiscal Digital (“EFD”), que
demonstre a existência do direito creditório.
A ECF deve ser transmitida até o último dia útil do mês de julho, tarefa essa que dificilmente consegue
ser adiantada pelos contribuintes, já que depende da consolidação e revisão de todas as informações
contábeis e fiscais referentes ao exercício anterior.
Desse modo, a IN 1765 representa, em termos práticos, a impossibilidade de os contribuintes
utilizarem o saldo negativo de IRPJ /CSLL apurado no ano calendário anterior durante os primeiros
setes meses do ano para a compensação de tributos federais.
A restrição imposta pela IN 1765 não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a
janeiro de 2014.
De todo modo, é de se notar que a nova regra trazida pela IN 1765 traz relevante impacto ao fluxo
de caixa dos contribuintes, que restarão impedidos de transmitir o pedido de restituição e
ressarcimento ou a declaração de compensação antes da entrega da ECF e da EFD.
Trata-se de mais uma medida da RFB para desincentivar a utilização de compensação como meio
legítimo de extinção do crédito tributário, a exemplo da aplicação da multa isolada de 50% no caso
de despacho decisório que não homologa a compensação pleiteada.
Ademais, a criação dessa nova regra por meio da IN 1765 evidencia flagrante violação ao princípio
da legalidade tributária, na medida que impôs restrição ao regular exercício do direito do
contribuinte de recuperar o tributo indevidamente pago, a qual não encontra respaldo em previsão
legal.
Diante da evidente ilegalidade da IN 1765, muitos contribuintes recorreram ao Poder Judiciário
para assegurar seu direito de efetuar o pedido de restituição e ressarcimento ou a declaração de
compensação nos primeiros meses do ano, o que já motivou prolação de decisão liminar favorável
aos contribuintes (Processo nº 0007540-03.2018.4.02.5101).
A medida judicial, portanto, mostra-se como importante alternativa aos contribuintes para evitar
que a ilegal limitação trazida pela IN 1765 ocasione impactos indesejados e desnecessários no fluxo
de caixa.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
Publicado por Campos Mello Advogados.
Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados
Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como
substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade
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  • 1. TRIBUTÁRIO CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com ALERTA TRIBUTÁRIO IN RFB 1.765/2017 – Restrição ilegal da Receita Federal Prezados Clientes, No dia 04 de dezembro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 1.765/2017 (“IN 1765”), alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (“IN 1717”) que, por sua vez, estabelece normas sobre a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito do órgão. A IN 1765 acrescentou os artigos 161-A, 161-B, 161-C e 161-D ao texto da IN 1717, para fixar que o pedido de restituição e ressarcimento e a declaração de compensação, referente a saldo negativo de IRPJ/CSLL ou a créditos de IPI ou PIS e COFINS, somente serão recepcionados pela RFB após a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) ou da Escrituração Fiscal Digital (“EFD”), que demonstre a existência do direito creditório. A ECF deve ser transmitida até o último dia útil do mês de julho, tarefa essa que dificilmente consegue ser adiantada pelos contribuintes, já que depende da consolidação e revisão de todas as informações contábeis e fiscais referentes ao exercício anterior. Desse modo, a IN 1765 representa, em termos práticos, a impossibilidade de os contribuintes utilizarem o saldo negativo de IRPJ /CSLL apurado no ano calendário anterior durante os primeiros setes meses do ano para a compensação de tributos federais. A restrição imposta pela IN 1765 não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014.
  • 2. De todo modo, é de se notar que a nova regra trazida pela IN 1765 traz relevante impacto ao fluxo de caixa dos contribuintes, que restarão impedidos de transmitir o pedido de restituição e ressarcimento ou a declaração de compensação antes da entrega da ECF e da EFD. Trata-se de mais uma medida da RFB para desincentivar a utilização de compensação como meio legítimo de extinção do crédito tributário, a exemplo da aplicação da multa isolada de 50% no caso de despacho decisório que não homologa a compensação pleiteada. Ademais, a criação dessa nova regra por meio da IN 1765 evidencia flagrante violação ao princípio da legalidade tributária, na medida que impôs restrição ao regular exercício do direito do contribuinte de recuperar o tributo indevidamente pago, a qual não encontra respaldo em previsão legal. Diante da evidente ilegalidade da IN 1765, muitos contribuintes recorreram ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de efetuar o pedido de restituição e ressarcimento ou a declaração de compensação nos primeiros meses do ano, o que já motivou prolação de decisão liminar favorável aos contribuintes (Processo nº 0007540-03.2018.4.02.5101). A medida judicial, portanto, mostra-se como importante alternativa aos contribuintes para evitar que a ilegal limitação trazida pela IN 1765 ocasione impactos indesejados e desnecessários no fluxo de caixa. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.