Este documento fornece um alerta tributário sobre uma nova instrução normativa da Receita Federal que restringe ilegalmente o direito dos contribuintes de solicitar restituição e compensação de créditos tributários. A instrução normativa 1.765/2017 impede os pedidos de restituição e compensação até a entrega da escrituração contábil em julho, impactando negativamente o fluxo de caixa dos contribuintes. Muitos recorreram à justiça para garantir seu direito de solicitar os créditos nos primeiros meses do ano.
1. TRIBUTÁRIO
CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
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Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
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Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
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Guilherme Cezaroti
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Thiago Giglio Abrantes da Silva
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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
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Thales Saldanha Falek
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ALERTA TRIBUTÁRIO
IN RFB 1.765/2017 –
Restrição ilegal da Receita Federal
Prezados Clientes,
No dia 04 de dezembro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil
(“RFB”) nº 1.765/2017 (“IN 1765”), alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (“IN 1717”)
que, por sua vez, estabelece normas sobre a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso
no âmbito do órgão.
A IN 1765 acrescentou os artigos 161-A, 161-B, 161-C e 161-D ao texto da IN 1717, para fixar que o
pedido de restituição e ressarcimento e a declaração de compensação, referente a saldo negativo
de IRPJ/CSLL ou a créditos de IPI ou PIS e COFINS, somente serão recepcionados pela RFB após a
transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) ou da Escrituração Fiscal Digital (“EFD”), que
demonstre a existência do direito creditório.
A ECF deve ser transmitida até o último dia útil do mês de julho, tarefa essa que dificilmente consegue
ser adiantada pelos contribuintes, já que depende da consolidação e revisão de todas as informações
contábeis e fiscais referentes ao exercício anterior.
Desse modo, a IN 1765 representa, em termos práticos, a impossibilidade de os contribuintes
utilizarem o saldo negativo de IRPJ /CSLL apurado no ano calendário anterior durante os primeiros
setes meses do ano para a compensação de tributos federais.
A restrição imposta pela IN 1765 não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a
janeiro de 2014.