O documento discute quatro crimes contra a liberdade pessoal: 1) constrangimento ilegal, que ocorre quando alguém força outra pessoa a fazer ou não fazer algo mediante violência ou ameaça; 2) ameaça, prometer causar mal injusto e grave a outra pessoa; 3) sequestro ou cárcere privado, privar alguém da liberdade mantendo-a em cativeiro; 4) redução a condição análoga à de escravo.
2. Dos Crimes Contra a liberdade
Pessoal.
“Neste Capítulo estão previstos
quatro crimes: a) constrangimento ilegal (art.
146); b) ameaça (art. 147); c) sequestro ou
cárcere privado (art. 148); d) redução a
condição análoga à de escravo (art. 149)”
3. Constrangimento Ilegal.
Previsão legal – art. 146, CP.
“Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena —
detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
4. Constrangimento Ilegal.
“Para a tipificação do crime de
constrangimento ilegal, é, ainda, necessário
que o agente force a vítima a realizar ou
deixar de realizar a conduta pelo emprego de
violência, grave ameaça ou qualquer outro
meio que lhe reduza a capacidade de
resistência.”
5. Constrangimento Ilegal.
Grave ameaça!
“A doutrina salienta que, ao contrário do que
ocorre no crime de ameaça, no constrangimento
ilegal não é necessário que o mal prometido à
vítima seja injusto, bastando que a pretensão do
agente seja ilegítima.” (Gonçalvez, p. 255)
8. Constrangimento Ilegal.
Sujeito passivo. Considerações.
- Divergência doutrinária acerca das crianças de
pouca idade e os doentes mentais!!!
- Pessoas jurídicas
- Surdos, cegos e paraplégicos
10. Constrangimento Ilegal.
“Existem, por sua vez, crimes que
são absorvidos pelo constrangimento ilegal,
quer por serem meio para a prática desse
delito, quer por terem pena menor, tais como
os de ameaça e de violação de domicílio
(quando alguém ingressa em casa alheia para
praticar o constrangimento ilegal)”
(Gonçalvez, p. 257)
11. Constrangimento Ilegal.
Elemento subjetivo.
É o dolo.
A ilegitimidade da pretensão pode
ser absoluta ou relativa.
Quando a pretensão for legítima, teremos
o exercício arbitrário das próprias razões.
14. Constrangimento Ilegal.
Causas de aumento da pena.
a) Concurso de agentes.
Na hipótese, devem existir, pelo menos,
04 (quatro) coautores.
15. Constrangimento Ilegal.
Causas de aumento da pena.
b) Emprego de armas.
A expressão armas refere-se ao gênero e
não ao número de armas, segundo Hungria.
Podem as armas serem próprias ou
impróprias.
16. Constrangimento Ilegal.
Causas de aumento da pena.
b) Emprego de armas.
“Para que haja o aumento, é
necessário que as armas sejam efetivamente
usadas, não bastando, portanto, a mera
simulação.” (Gonçalvez, p. 260)
20. Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena — detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Parágrafo único. Somente se procede
mediante representação.
22. Ameaça
“Não há crime quando o agente roga uma
praga à vítima dizendo, por exemplo, “tomara
que você morra logo” ou “se Deus quiser você
terá um infarto”. É que, nesses casos, o
agente não prometeu um mal cuja
concretização dependa dele de algum modo.”
(Gonçalvez, p. 262)
23. Ameaça
A ameça pode se dar:
a) por palavras;
b) por escrito;
c) Por gesto;
d) por meio simbólico (enviar um pequeno
caixão para a vítima, afixar à porta de alguém
o emblema de uma associação criminosa).
24. Ameaça
Mas a ameaça é crime de ação livre ou de
ação vinculada?
Segundo Gonçalvez (p. 263), livre.
25. Ameaça
A ameaça pode ser direta ou indireta;
explícita ou implícita (dizer que algúem não
vai comer peru de natal)
26. Ameaça
A ameaça pode ser condicionada?
“quando o agente condiciona o mal
que prometeu à vítima a algum evento.
Entendemos que a resposta é positiva, salvo
se o agente condiciona o mal a um ato ou
omissão imediatos por parte da própria
vítima, pois, nesses casos, o crime seria o de
constrangimento ilegal” (Gonçalvez, p. 263)
27. Ameaça
A ameaça pode ser condicionada?
E se o mal é um evento futuro e incerto?
Ou se o crime não diz respeito a ação da
vítima (‘se meu time perder, eu te mato’)?
28. Ameaça
E quanto a promessa de mal futuro?
O que seria o mal futuro?
(como, por exemplo, lhe mandar um
bilhere dizendo “quando eu te encontrar, vou
te matar”)
29. Ameaça
O que seria o mal futuro?
(como, por exemplo, lhe mandar um
bilhere dizendo “quando eu te encontrar, vou
te matar”)
30. Ameaça
Sujeito ativo.
E se for autoridade?
Sujeito passivo
Qualquer pessoa capaz de compreender o
sentido da ameaça. Além disso, a ameaça
deve ser dirigida a alguém.
31. Ameaça
Elemento subjetivo
É o dolo.
E a ameaça realizada durante momento
de exaltação de ânimos?
E a ameaça feita por pessoa embriagada?
33. Sequestro ou cárcere privado
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade,
mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena — reclusão, de um a três anos.
34. Sequestro ou cárcere privado
Tipo Objetivo.
“O crime pode ser cometido mediante
deslocamento (detenção), levando-se a vítima
até um determinado local, ou mediante
retenção no próprio local onde já se encontra
(trancar a esposa em casa, por exemplo).”
(Gonçalvez, p. 268)
35. Sequestro ou cárcere privado
Tipo Objetivo.
“A doutrina costuma distinguir sequestro de cárcere
privado sustentando que, no primeiro, a vítima é deixada
em lugar aberto com possibilidade de considerável
movimentação, porém, sem poder deixar aquele local. Ex.:
em uma chácara, em uma praia deserta. No segundo, a
vítima é privada da liberdade em local fechado (trancada
em um quarto ou no porta-malas de um carro). No primeiro
caso, há enclausuramento e, no último, confinamento.”
36. Sequestro ou cárcere privado
Elemento Subjetivo
É o dolo.
- E crime subsidiário.
37. Sequestro ou cárcere privado
Elemento Subjetivo
É o dolo.
- E crime subsidiário.
38. Sequestro ou cárcere privado
Sujeito ativo.
- Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo.
- Qualquer pessoa.
39. Sequestro ou cárcere privado
Sujeito ativo.
- Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo.
- Qualquer pessoa.