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Prof. Cristiano Pedreira
Dos Crimes Contra a liberdade
Pessoal.
“Neste Capítulo estão previstos
quatro crimes: a) constrangimento ilegal (art.
146); b) ameaça (art. 147); c) sequestro ou
cárcere privado (art. 148); d) redução a
condição análoga à de escravo (art. 149)”
Constrangimento Ilegal.
Previsão legal – art. 146, CP.
“Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena —
detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
Constrangimento Ilegal.
“Para a tipificação do crime de
constrangimento ilegal, é, ainda, necessário
que o agente force a vítima a realizar ou
deixar de realizar a conduta pelo emprego de
violência, grave ameaça ou qualquer outro
meio que lhe reduza a capacidade de
resistência.”
Constrangimento Ilegal.
Grave ameaça!
“A doutrina salienta que, ao contrário do que
ocorre no crime de ameaça, no constrangimento
ilegal não é necessário que o mal prometido à
vítima seja injusto, bastando que a pretensão do
agente seja ilegítima.” (Gonçalvez, p. 255)
Constrangimento Ilegal.
Violência imprópria
“(...) consiste no emprego de qualquer
outro meio que reduza a capacidade de
resistência da vítima (...)”
Constrangimento Ilegal.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa
Sujeito passivo
Qualquer pessoa que tenha capacidade de
determinação.
Constrangimento Ilegal.
Sujeito passivo. Considerações.
- Divergência doutrinária acerca das crianças de
pouca idade e os doentes mentais!!!
- Pessoas jurídicas
- Surdos, cegos e paraplégicos
Constrangimento Ilegal.
Caráter subsidiário e distinções necessárias:
a) Extorsão (art. 158, CP);
b) Estupro;
c) Tortura;
d) Sequestro ou cárcere privado.
Constrangimento Ilegal.
“Existem, por sua vez, crimes que
são absorvidos pelo constrangimento ilegal,
quer por serem meio para a prática desse
delito, quer por terem pena menor, tais como
os de ameaça e de violação de domicílio
(quando alguém ingressa em casa alheia para
praticar o constrangimento ilegal)”
(Gonçalvez, p. 257)
Constrangimento Ilegal.
Elemento subjetivo.
É o dolo.
A ilegitimidade da pretensão pode
ser absoluta ou relativa.
Quando a pretensão for legítima, teremos
o exercício arbitrário das próprias razões.
Constrangimento Ilegal.
Elemento subjetivo.
O agente responde se empregou a
violência ou a grave ameaça para evitar que
alguém praticasse ato imoral?
Resp. Sim
Constrangimento Ilegal.
Consumação
Trata-se de crime diferenciado.
Tentativa
É possível.
Constrangimento Ilegal.
Causas de aumento da pena.
a) Concurso de agentes.
Na hipótese, devem existir, pelo menos,
04 (quatro) coautores.
Constrangimento Ilegal.
Causas de aumento da pena.
b) Emprego de armas.
A expressão armas refere-se ao gênero e
não ao número de armas, segundo Hungria.
Podem as armas serem próprias ou
impróprias.
Constrangimento Ilegal.
Causas de aumento da pena.
b) Emprego de armas.
“Para que haja o aumento, é
necessário que as armas sejam efetivamente
usadas, não bastando, portanto, a mera
simulação.” (Gonçalvez, p. 260)
Constrangimento Ilegal.
Causas de aumento da pena.
E se forem armas de brinquedo?
Cancelamento da Súmula 174, STJ.
Constrangimento Ilegal.
Autonomia das lesões corporais:
Art. 146, pár. 2º, CP.
Constrangimento Ilegal.
Excludentes de ilicitude
a) Intervenção médica ou cirúrgica.
b) Coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena — detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Parágrafo único. Somente se procede
mediante representação.
Ameaça
Tipo objetivo.
O mal prometido deve ser grave, injusto
e, também, verossímil.
Ameaça
“Não há crime quando o agente roga uma
praga à vítima dizendo, por exemplo, “tomara
que você morra logo” ou “se Deus quiser você
terá um infarto”. É que, nesses casos, o
agente não prometeu um mal cuja
concretização dependa dele de algum modo.”
(Gonçalvez, p. 262)
Ameaça
A ameça pode se dar:
a) por palavras;
b) por escrito;
c) Por gesto;
d) por meio simbólico (enviar um pequeno
caixão para a vítima, afixar à porta de alguém
o emblema de uma associação criminosa).
Ameaça
Mas a ameaça é crime de ação livre ou de
ação vinculada?
Segundo Gonçalvez (p. 263), livre.
Ameaça
A ameaça pode ser direta ou indireta;
explícita ou implícita (dizer que algúem não
vai comer peru de natal)
Ameaça
A ameaça pode ser condicionada?
“quando o agente condiciona o mal
que prometeu à vítima a algum evento.
Entendemos que a resposta é positiva, salvo
se o agente condiciona o mal a um ato ou
omissão imediatos por parte da própria
vítima, pois, nesses casos, o crime seria o de
constrangimento ilegal” (Gonçalvez, p. 263)
Ameaça
A ameaça pode ser condicionada?
E se o mal é um evento futuro e incerto?
Ou se o crime não diz respeito a ação da
vítima (‘se meu time perder, eu te mato’)?
Ameaça
E quanto a promessa de mal futuro?
O que seria o mal futuro?
(como, por exemplo, lhe mandar um
bilhere dizendo “quando eu te encontrar, vou
te matar”)
Ameaça
O que seria o mal futuro?
(como, por exemplo, lhe mandar um
bilhere dizendo “quando eu te encontrar, vou
te matar”)
Ameaça
Sujeito ativo.
E se for autoridade?
Sujeito passivo
Qualquer pessoa capaz de compreender o
sentido da ameaça. Além disso, a ameaça
deve ser dirigida a alguém.
Ameaça
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É o dolo.
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de exaltação de ânimos?
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Ameaça
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É possível.
Sequestro ou cárcere privado
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade,
mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena — reclusão, de um a três anos.
Sequestro ou cárcere privado
Tipo Objetivo.
“O crime pode ser cometido mediante
deslocamento (detenção), levando-se a vítima
até um determinado local, ou mediante
retenção no próprio local onde já se encontra
(trancar a esposa em casa, por exemplo).”
(Gonçalvez, p. 268)
Sequestro ou cárcere privado
Tipo Objetivo.
“A doutrina costuma distinguir sequestro de cárcere
privado sustentando que, no primeiro, a vítima é deixada
em lugar aberto com possibilidade de considerável
movimentação, porém, sem poder deixar aquele local. Ex.:
em uma chácara, em uma praia deserta. No segundo, a
vítima é privada da liberdade em local fechado (trancada
em um quarto ou no porta-malas de um carro). No primeiro
caso, há enclausuramento e, no último, confinamento.”
Sequestro ou cárcere privado
Elemento Subjetivo
É o dolo.
- E crime subsidiário.
Sequestro ou cárcere privado
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Trata-se de crime permanente.

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  • 2. Dos Crimes Contra a liberdade Pessoal. “Neste Capítulo estão previstos quatro crimes: a) constrangimento ilegal (art. 146); b) ameaça (art. 147); c) sequestro ou cárcere privado (art. 148); d) redução a condição análoga à de escravo (art. 149)”
  • 3. Constrangimento Ilegal. Previsão legal – art. 146, CP. “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena — detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
  • 4. Constrangimento Ilegal. “Para a tipificação do crime de constrangimento ilegal, é, ainda, necessário que o agente force a vítima a realizar ou deixar de realizar a conduta pelo emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que lhe reduza a capacidade de resistência.”
  • 5. Constrangimento Ilegal. Grave ameaça! “A doutrina salienta que, ao contrário do que ocorre no crime de ameaça, no constrangimento ilegal não é necessário que o mal prometido à vítima seja injusto, bastando que a pretensão do agente seja ilegítima.” (Gonçalvez, p. 255)
  • 6. Constrangimento Ilegal. Violência imprópria “(...) consiste no emprego de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima (...)”
  • 7. Constrangimento Ilegal. Sujeito ativo Qualquer pessoa Sujeito passivo Qualquer pessoa que tenha capacidade de determinação.
  • 8. Constrangimento Ilegal. Sujeito passivo. Considerações. - Divergência doutrinária acerca das crianças de pouca idade e os doentes mentais!!! - Pessoas jurídicas - Surdos, cegos e paraplégicos
  • 9. Constrangimento Ilegal. Caráter subsidiário e distinções necessárias: a) Extorsão (art. 158, CP); b) Estupro; c) Tortura; d) Sequestro ou cárcere privado.
  • 10. Constrangimento Ilegal. “Existem, por sua vez, crimes que são absorvidos pelo constrangimento ilegal, quer por serem meio para a prática desse delito, quer por terem pena menor, tais como os de ameaça e de violação de domicílio (quando alguém ingressa em casa alheia para praticar o constrangimento ilegal)” (Gonçalvez, p. 257)
  • 11. Constrangimento Ilegal. Elemento subjetivo. É o dolo. A ilegitimidade da pretensão pode ser absoluta ou relativa. Quando a pretensão for legítima, teremos o exercício arbitrário das próprias razões.
  • 12. Constrangimento Ilegal. Elemento subjetivo. O agente responde se empregou a violência ou a grave ameaça para evitar que alguém praticasse ato imoral? Resp. Sim
  • 13. Constrangimento Ilegal. Consumação Trata-se de crime diferenciado. Tentativa É possível.
  • 14. Constrangimento Ilegal. Causas de aumento da pena. a) Concurso de agentes. Na hipótese, devem existir, pelo menos, 04 (quatro) coautores.
  • 15. Constrangimento Ilegal. Causas de aumento da pena. b) Emprego de armas. A expressão armas refere-se ao gênero e não ao número de armas, segundo Hungria. Podem as armas serem próprias ou impróprias.
  • 16. Constrangimento Ilegal. Causas de aumento da pena. b) Emprego de armas. “Para que haja o aumento, é necessário que as armas sejam efetivamente usadas, não bastando, portanto, a mera simulação.” (Gonçalvez, p. 260)
  • 17. Constrangimento Ilegal. Causas de aumento da pena. E se forem armas de brinquedo? Cancelamento da Súmula 174, STJ.
  • 18. Constrangimento Ilegal. Autonomia das lesões corporais: Art. 146, pár. 2º, CP.
  • 19. Constrangimento Ilegal. Excludentes de ilicitude a) Intervenção médica ou cirúrgica. b) Coação exercida para impedir suicídio.
  • 20. Ameaça Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena — detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
  • 21. Ameaça Tipo objetivo. O mal prometido deve ser grave, injusto e, também, verossímil.
  • 22. Ameaça “Não há crime quando o agente roga uma praga à vítima dizendo, por exemplo, “tomara que você morra logo” ou “se Deus quiser você terá um infarto”. É que, nesses casos, o agente não prometeu um mal cuja concretização dependa dele de algum modo.” (Gonçalvez, p. 262)
  • 23. Ameaça A ameça pode se dar: a) por palavras; b) por escrito; c) Por gesto; d) por meio simbólico (enviar um pequeno caixão para a vítima, afixar à porta de alguém o emblema de uma associação criminosa).
  • 24. Ameaça Mas a ameaça é crime de ação livre ou de ação vinculada? Segundo Gonçalvez (p. 263), livre.
  • 25. Ameaça A ameaça pode ser direta ou indireta; explícita ou implícita (dizer que algúem não vai comer peru de natal)
  • 26. Ameaça A ameaça pode ser condicionada? “quando o agente condiciona o mal que prometeu à vítima a algum evento. Entendemos que a resposta é positiva, salvo se o agente condiciona o mal a um ato ou omissão imediatos por parte da própria vítima, pois, nesses casos, o crime seria o de constrangimento ilegal” (Gonçalvez, p. 263)
  • 27. Ameaça A ameaça pode ser condicionada? E se o mal é um evento futuro e incerto? Ou se o crime não diz respeito a ação da vítima (‘se meu time perder, eu te mato’)?
  • 28. Ameaça E quanto a promessa de mal futuro? O que seria o mal futuro? (como, por exemplo, lhe mandar um bilhere dizendo “quando eu te encontrar, vou te matar”)
  • 29. Ameaça O que seria o mal futuro? (como, por exemplo, lhe mandar um bilhere dizendo “quando eu te encontrar, vou te matar”)
  • 30. Ameaça Sujeito ativo. E se for autoridade? Sujeito passivo Qualquer pessoa capaz de compreender o sentido da ameaça. Além disso, a ameaça deve ser dirigida a alguém.
  • 31. Ameaça Elemento subjetivo É o dolo. E a ameaça realizada durante momento de exaltação de ânimos? E a ameaça feita por pessoa embriagada?
  • 32. Ameaça Consumação. Trata-se de crime formal. Tentativa. É possível.
  • 33. Sequestro ou cárcere privado Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena — reclusão, de um a três anos.
  • 34. Sequestro ou cárcere privado Tipo Objetivo. “O crime pode ser cometido mediante deslocamento (detenção), levando-se a vítima até um determinado local, ou mediante retenção no próprio local onde já se encontra (trancar a esposa em casa, por exemplo).” (Gonçalvez, p. 268)
  • 35. Sequestro ou cárcere privado Tipo Objetivo. “A doutrina costuma distinguir sequestro de cárcere privado sustentando que, no primeiro, a vítima é deixada em lugar aberto com possibilidade de considerável movimentação, porém, sem poder deixar aquele local. Ex.: em uma chácara, em uma praia deserta. No segundo, a vítima é privada da liberdade em local fechado (trancada em um quarto ou no porta-malas de um carro). No primeiro caso, há enclausuramento e, no último, confinamento.”
  • 36. Sequestro ou cárcere privado Elemento Subjetivo É o dolo. - E crime subsidiário.
  • 37. Sequestro ou cárcere privado Elemento Subjetivo É o dolo. - E crime subsidiário.
  • 38. Sequestro ou cárcere privado Sujeito ativo. - Trata-se de crime comum. Sujeito passivo. - Qualquer pessoa.
  • 39. Sequestro ou cárcere privado Sujeito ativo. - Trata-se de crime comum. Sujeito passivo. - Qualquer pessoa.
  • 40. Sequestro ou cárcere privado Consumação. Trata-se de crime permanente.