O documento resume os principais aspectos do crime de maus-tratos previsto no Artigo 136 do Código Penal brasileiro. Ele é um crime de ação, podendo ser por omissão ou comissão, com sujeitos ativos aqueles que têm o dever de guarda, educação, tratamento ou custódia da vítima. Admite tentativa apenas nas modalidades comissivas, e existe consumação com a prova de efetivo risco à vítima.
3. Tipo Objetivo
A) Privação de alimentos
Pode ser a privação relativa (diminuição do
alimento), ou absoluta (ausência total)
Para Gonçalvez (p. 207), a privação total, por
longo período, caracterizaria o homicídio
tentado.
4. Tipo Objetivo
B) Privação de cuidados indispensáveis.
C) Sujeição a trabalhos excessivos ou
inadequados.
5. Tipo Objetivo
D) Abuso dos meios de disciplina e
correção.
As palmadas em crianças!
6. Sujeitos ativos
Crime próprio específico
“Segundo Damásio de Jesus, ‘cuidado é a
assistência eventual. Ex.: o enfermeiro que cuida de
portador de doença grave. Guarda é a assistência
duradoura. Ex.: menores sob a guarda dos pais.
Vigilância é a assistência acauteladora. Ex.: guia
alpino em relação ao turista. Autoridade é o poder
de uma pessoa sobre outra, podendo de ser direito
público ou privado’” (Gonçalvez, p. 208)
7. Sujeitos ativos
Crime próprio específico
Qual a conduta penal do marido que comete maus
tratos contra a esposa? Se houver agressão? E se não
houver?
Resp. Arts. 129, pár. 9 e 132, CP.
8. Sujeitos ativos
Crime próprio específico
“educação compreende toda atividade
docente destinada a aperfeiçoar, sob o aspecto intelectual,
moral, técnico ou profissional, a capacidade individual. Ensino,
aqui, em sentido menos amplo que o de educação: é a
ministração de conhecimentos que devem formar o fundo
comum da cultura (ensino primário, propedêutico). Tratamento
abrange não só o emprego de meios e cuidados no sentido da
cura de moléstias, como o fato continuado de prover a
subsistência de uma pessoa. Finalmente, custódia deve ser
entendida em sentido estrito: refere-se à detenção de uma
pessoa para fim autorizado em lei.” (Hungria, citado por
Gonçalvez, p. 209)
9. Consumação
“Trata-se de crime de perigo concreto em que deve ser
produzida prova da efetiva situação de risco sofrida pela
vítima.” (Gonçalvez, p. 209)
Lembrar que existem modalidades
permanentes e instantâneas.
10. Consumação
“Trata-se de crime de perigo concreto em que deve ser
produzida prova da efetiva situação de risco sofrida pela
vítima.” (Gonçalvez, p. 209)
Lembrar que existem modalidades
permanentes (privação de alimentos e de cuidados
indispensáveis) e instantâneas.