PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
Direito da personalidade a intimidade
1. 1
Direito da personalidade à intimidade
Silvio Romero Beltrão, Juiz de Direito, Mestre e Doutorando pela
UFPE, Professor de Direito Civil da UFPE. Coordenador de Eventos
Científicos e Culturais do Centro de Estudos Judiciários do TJPE.
Sumário: 1 Introdução; 2 Evolução do direito à intimidade; 3
Conceito; 4 Limites ao direito à intimidade; 5 Direito à intimidade no
Brasil; 6 Decisões dos Tribunais; 7 Conclusão; Referências.
Introdução
A exis tênci a de um is olamen to natural da pess oa, onde a
mes ma pos s a viver o s eu interior e s e man ifes tar livre dos olhos
so ciais pres ervando a s ua intimidad e é fundamenta l para o
d es en v olvimento da pers onalidade humana.
A C ons tituição B ras ileira declara que: “ [...] são invioláve is a
in timidade, a vida privada, a honra e a image m das pes s oas ,
ass eg u rado o direito à indeniza ção pelo dano mater ial ou moral
d eco r r ente de s ua violação”.( art. 5º , inc. X ).
A inti mi dade e a vida privada são erigidas na C ons tituiç ão
co mo v alores humanos , na condição de direito individual e para tanto
em d ef es a des te direito fundamenta l, nos preocupamos em pres ervá- las
d o co n hecimento alheio.
Nos s os erros , nos s as imp erfeiçõ es e até mes mo nos s as
v ir tu d es não devem es tar obrigatoriamen te expos tas ao domín io
p ú b lico, pois , interes s es variados podem forçar- nos a ocultar
d eter minados fatos do conheci me nto de outras pes s oas .
V ários exe mplos poderiam s er citados , como interes s es
ex clu s ivos de ordem privada e intima, a jus tificar a s ua pres ervação do
co n h ecimento alheio.
- A mu lher que já trabalhou em cas a de cos tumes e ao mudar
e p r o g r edir na vida não quer vê o s eu pas s ado revelado.
- O homos s exual que es conde da famí lia a s ua opção s exual.
- O ateu que para não perder emprego em cas a de pess oas
r elig io s as es conde a s ua des crença.
- O milion ário que para não s e vê suj eito a ass altos e pedido
d e emp rés t imo es conde a s ua riqueza.
1
2. 2
Em tais s ituações , terceiros des autorizados não podem violar
os s egredos e res ervas da pess oa, pois , certamente caus ariam
tr an s to rnos e danos irreparáveis .
P or s ua vez, o des envolvimento tecnológico, a Internet, os
v ár io s s atélites es palhados pela nos s a órbita es tão propiciando uma
v er d ad eira es pionage m à inti mi dade da pess oa.
A intercepta ção de corres pondências via Internet pode
d es v en dar s egredos ini magináv eis , os teles cópios com s uas potentes
len tes podem vigiar os pass os de cada pes s oa na terra, as microcâmer as podem revelar s egredos s ó revelados entre quatro paredes ,
tu d o is to j á é uma realidade nos nos s os dias .
N es te mes mo sentido, o próprio lixo de uma pes s oa pode
r ev elar os seus s egredos mais íntimos .
D aí a neces s idade de s e pres ervar a intimidade e privacidade
d e cad a pess oa, pois , como obs erva G reenw alt, citado por Eds on
F er r eir a da S ilva , “[...] dada um a s ociedade em qu e m uitos es tilos de
vid a e pon tos de vis ta ger am r eações n egativas s e são conh ecidas
p u b licam en te, é ess en cial um gr au s u bs tan cial de liber dade con tr a as
o bs er vações , par a qu e h aja genu ín a au ton om ia”. 1
Jos é de O liveira A s cens ão, por s ua vez, ens ina e m sua O bra
D ir eito C ivil - Teoria G eral 2 , que o direito a individualidade, inerente
a clas s ificação de direito de pers onalidade, pode s er dividido, s egundo
Hu b mann, em três es feras .
- a individual;
- a privada;
- a s ecreta.
D iz O liveira A s cens ão, que a es fera individual protege o
h o mem em relação à s ocied ade, quanto a s ua identificaç ão pess oal e
su a image m, e ainda quanto ao valor da honra.
A es fera privada, por outro lado, concentra- s e na
p r iv acidade, como uma defes a da autonomia neces s ária à pes s oa para
q u e n ão s ej a abs orvida pela comun idade.
P or último, a es fera secreta corres ponde aos as pectos de
r es er v a abs oluta, inerente ao conhecimento e cons ciência de cada
in d iv íd uo, s endo por iss o ma is dens a.
Enfim, O liveira As cens ão, ao falar do direito à inti mid ade
d ef en d e a demarc ação des te direito, para que não s e torne um
su p er d ireito.
1
2
SILVA, Edson Ferreira da. Direito à Intimidade. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 2.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral. Coimbra: Coimbra, 1998. p. 97. vol. I.
2
3. 3
P or is s o é que com freqüência s e es tabelece m conflitos entre
o in ter es s e de pres ervar a inti mi dade e o direito de infor mação e a
lib er d ade de i mprens a.
D evem- s e definir os limites da intimidade e da privacidade
em co n j unto com os limi tes públicos de informa ção.
N ão é neces s ário mui to es forço para ao abrir os j ornais
v er if icar a intro mis s ão da imprens a na intimidade e na vida privada
d as p ess oas .
A neces s idade de revelar a vida íntima da P rinces a D iane
talv ez tenha s ido a caus a maior da s ua trágica mort e, ante o as s édio
in ter miten te dos fotógrafos .
A própria imprens a cos tuma noticiar o envolvi men to
p ess o as com crimes e outros fatos des abonadores da conduta através
imag en s e entrevis tas , apontado- as muitas vezes como autoras
cr imes , com um prévio j ulgamento s ocial, s em que antes tenham,
mes mas , s ido j ulgadas pela jus tiça.
de
de
de
as
F ato notório e de r epercus s ão nacional foi a denúncia de que
em r es peitada es cola de S ão P aulo ocorria abus os s exuais contra
cr ian ças , o que divulgado pela impr ens a caus ou uma revolta popular
co m o apedrej amen to da es cola, a decretaç ão de pris ões preventivas e
amea ças de lincha me ntos aos proprietários , quando na verdade houve
u m ma l entendido, através de fals a denúncia e nada ficou demons trado
q u an to a exis tência de abus os s exuais , mas a credibilidad e da es cola
n u n ca ma is foi recuperada e os s eus proprietários s ofrem até hoj e os
tr au mas e danos caus ados .
O direito da intimidad e s us cita inúmeras dificuldad es , s endo
a p r ime ira delas precis ar a extens ão do s eu conteúdo, pois , tem caráter
su b j etivo, variando de pes s oa a pes s oa, onde, por outro lado os valores
so ciais s ão mut áveis no te mpo e no es paço.
N es te mes mo sentido, há dificuldad e em s e es tabelecer e m
q u ais s ituações o interes s e pela pres ervação da inti midad e deva s er
s acr if icado em prol de um outro interes s e j uridicamente protegido,
q u an d o s e encontram antagônicos .
As s im, voltado p elo interes s e de es tudar o direito de
in timidade s ob o ponto de vis ta do direito da pers onalidade,
atu alment e ins erido no C ódigo C ivil, optei pelo pres ente trabalho.
2 Evolução do direito à intimidade
3
4. 4
O D ireito à intimidade e à vida privada não poss ui express a
co n s tr u ção j urídica antes do final do s éculo X IX , contudo, vale dizer
q u e d e forma reflexiva, os princípios gerais e os direitos cons agrados
n aq u ela época protegiam e alcançav am os obj etivos hoj e traçados pelo
co n ceito de inti mi dade e privacidade.
Nota- s e que os fatores que hoj e ens ej am uma dis ciplina da
in timidade e da vida privada, antes recebia m um trata me nto jurídico
ad v in d o dos ins titutos clás s icos , s em uma proteção es pecífica.
A partir do des envolvimento da s ociedade, com o
cr es cimento das cidades , a criação das relações de cons umo, o avanço
d a tecnologia, a intimidade e a vida privada pas s aram a exigir um
s is te ma de proteção mais es pecífico e refinado, co mo res ultado da
n eces s itada proteção aos perigos dos novos tempos .
N es te s entido, Jos é A dércio Leite S ampa io, ens ina que:
Não obs tan te, ju lgarm os qu e, em pr in cípio, a
h is tór ia do dir eito fu n dam en tal à in tim idade e à
vida pr ivada s er á a h is tór ia do h om em em bu s ca de
r ealiz ação de su a dign idade, s er á a h is tór ia de
su as lu tas con tr a a opr ess ão, o ar bítr io, em pr ol
da afirm ação de su a liber dade, con fun din do-s e,
n es s e s en tido, com a idealiz ação e pos itivação dos
dir eitos fu n dam en tais . 3
2 . 1 Os D ireitos Fu n d am en tais
No es tudo do direito à inti mid ade e à vida privada encontras e o es tudo da própria independência do homem perante o Es tado.
O domínio da privacidade não es tá s ubmet ido ao controle
p ú b lico, como ens ina o M es tre O liveira A s cens ão 4 , s endo ass im,
tr atad o co mo o direito de decis ão livre, daí porque o termo pr ivatus
etimo logic amen te falando repres enta o que es tá “ for a do Es tado,
p er ten cente à pes s oa ou ao indivíduo m esm o” .
N es te s entido, o direito à vida privada leva em cons ideração
a au to nomi a da pes s oa humana, como a liberdade de to mar decis ões
so b r e ass untos ínti mos , que já s e demons tra m nas primeiras
d eclar ações de direitos que r evelam como garantias de independência a
in v io labil idade da pess oa, da s ua cas a e de suas corres pondências .
As proibições contidas no C apítulo 39 da C arta M agna
I n g les a te m a s eguinte dis pos ição: “N en hu m h om em livr e s er á pr es o
3
SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
p. 34.
4
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral. Coimbra: Coimbra, 1998. p. 13. vol. I.
4
5. 5
o u d etido em pr is ão ou pr ivado de su as ter r as ou pos to for a da lei ou
b a n id o ou de qu alqu er m aneir a m oles tado; e não pr oceder em os
co n tr a ele, n em o far em os vir a m enos qu e por ju lgam en to legítim o
d e s eus par es e pela lei da ter r a”. 5
Ora, s egundo o M es tre Leite S ampaio, a previs ão legal
co n tid a na M agna C arta evoluiu dentro do C om m om L aw , para o
p r in cíp io “m an’s hous e in his cas tle ”, formulado por Lord C oke em
1 6 0 4 , no julga mento s em ayne cas e , aonde s e viu frus trada a execução
d e u ma dívida pela obs taculiz ação do ingress o do xerife na
p r o p r iedade do executado, formul ando- s e o s eguinte princípio: “A cas a
d e um h om em é o seu cas telo e for talez a, tan to par a su a defes a
co n tr a in jú r ia e a violên cia, qu an to par a o s eu r epous o”.
N es te s entido, tornou-s e famos o o dis curs o no P arlamento
B r itân ico de Lord C hata m, por ocas ião dos debates acerca do us o de
o r d en s gerais de arres tos :
O h om em m ais pobr e pode, em s u a cas a, des afiar
todas as for ças da C or oa. Es s a cas a pode s er
fr ágil - s eu telh ado pode m over -s e - o ven to pode
sopr ar em s eu in ter ior - a tem pes tade pode en tr ar ,
a ch u va pode en tr ar - m as o R ei da I n glater r a n ão
pode en tr ar - s eu s exér citos n ão se atr ever ão a
cru z ar o um br al da arr u in ada m or ada. 6
A cas a do homem foi equiparada a um cas telo, para efeitos de
p r o teção de s ua famí lia e obj etos , s endo de logo cons iderada uma
g ar an tia de todos os cidadãos contra o Es tado, tendo, nes te mes mo
s en tid o ,
a
C ons tituiç ão
F rances a
de
1791,
proclamado
a
in v io labil idade do domicí lio, dis pondo que: “ N enhum agente da for ça
p ú b lica pode entr ar na cas a de um cidadão, s enão que par a executar
um m a ndado da polícia ou da jus tiça, nos cas os for m alm ente pr evis tos
em lei” .
A proteção ao domi cíl io demons tra a extens ão da liberdade
in d iv id ual, aonde s e res guarda o local que em primeiro lugar s e
d es en v olve a vida privada e s eus aconteci me ntos ínti mos ,
co n s tituindo- s e na atual proteção à vida privada e à inti mid ade,
co n s ag rada no direito.
2 . 2 D ireito d e p rop ried ad e
5
SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
p. 34.
6
HANSARD, Parliamentary History of England, 1753-1765, p. 1307, apud SAMPAIO, José Adércio
Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 36.
5
6. 6
No D ireito R omano a propriedade abs oluta as s egurava ao
d om in us divers as prerrogativas , entre elas a faculdade de em s eus
limites des envolver uma vida s ecreta e íntima.
A proteção er ga om nes do direito de propriedade concedia as
co n d ições neces s árias à defes a contra quais quer incurs ões em s eu
âmb i to interno e is olado.
O s entido de propriedade era bem mais amplo do que o
atu alment e empreg ado, es tando contido em s eus obj etos as pectos do
d ir eito à inti mid ade e à vida privada.
N es te s entido, o Mes tre Leite S ampa io 7 cita co mo exemp lo
Ho b b es , “para quem a ‘propriedade’ do home m incluía ‘s ua vida e s eu
co r p o ; a s eguir, as cois as referentes à afeição conj ugal; e depois , os
b en s e os meios de vida’”.
As s im, não é de s e es tranhar que antes do s éculo X IX , o
d ir eito de propriedade tenha s ervido para tutelar o domínio privado,
co n tu d o, com as mu tações das práticas s ociais a defes a da vida privada
co n s tr u ída sob a noção clás s ica de propriedade pas s ou a neces s itar de
tr an s f o rmaçõ es técnicas exigidas para aco mpanhar as mudanças
p o líticas , s ociais e econômicas .
N es te s entido, pas s ou-s e a reconhecer alé m da propriedade
mater ial s obre as cois as corpóreas , a propriedade no âmbito ima teria l,
ten d o como ponto de partida o direito do autor e o direito à imagem.
A inviolabil idade do domicí lio elevada à garantia da
lib er d ade individual demons tra a influência do conceito de propriedade
n a d ef es a da vida privada, aonde o M es tre Leite S ampa io faz ênfas e em
co men t ar: “ A própria máxima man’s hom e is his cas tle , demons tr a a
p r ime ira tutela patrocinada pela propriedade à tranqüilidade dos que
ali h abitas s e m, logo a s eguir e de maneir a des tacada erguida à
co n d ição de um direito oponível ao Es tado diante da neces s idade
p o lítica de contenção de s eus poderes ”. 8
2 . 3 D ireito à hon ra
H á, no entanto, doutrinadores 9 que encontra m no direito à honra a
o r ig em do direito à inti mid ade e à vida privada.
7
SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
p. 39.
8
Ibidem, p. 40.
9
MATONI. El derecho a la intimidad; GAREIS. Das recht am eigenen bilde; OLSHAUSEN. Das recht
am eigenen dilde apud SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Belo
Horizonte: Del Rey, 1998. p. 48.
6
7. 7
D e certa forma, a proteção à honra tinha abrigo em leis
p r ó p r ias , s endo defendida pelos Tribunais , tendo algumas cons truções
ju r is p r udenciais unido à tes e de defes a da intimidade com a defes a a
h o n r a, apes ar do as pecto inti mid ade encontrar- s e obs curecido ante a
ên f as e atribuída ao direito à honra.
C ita- s e o exemplo da queixa apres entada por Archange R oi
p er an te um J uiz de P az de M ontreal contra a s ua vizinha, que lhe havia
f eito vários ins ultos , com a intromis s ão e revelação de ass untos
p er tin ente à vida privada que deveria m ficar ocultos , dando- se ênfas e a
v in cu lação da honra aos ass untos da vida privada.
2 . 4 D ireitos d a Pers on alid ad e .
Apes ar do diss ens o quanto à origem dos direitos da
p er s o n alidade, somen te no s éculo pas s ado es te direito ganhou relevo
co m s ó lidas bas es científ icas .
Do direito da pers onalidade, de sua dis cus s ão doutrinária
su r g ir a m os maior es contributos para a formação e a individualiz ação
d o d ir eito à inti mid ade e à vida privada.
A partir da A lemanh a foram travadas divers as batalhas
d o u tr inárias quanto à exis tência ou autonomia do direito de
p er s o n alidade, batalhas es s as que foram vencidas a partir da
C o ns titui ção A lemã de 1949, com a introdução do artigo 1º na
C o ns titui ção A lemã que definiu a “intangibil idade da dignidade
h u man a” como direito fundamental e em s eu artigo 2º dis pôs quanto “ a
g ar an tia do livre des envolvi mento da pers onalidade.”
Ora, s egundo as lições do M es tre O liveira As cens ão:
A dign idade da pes s oa h um an a im plica qu e a cada
h om em s ejam atr ibu ídos dir eitos , por ela ju s tificados e
im pos tos , qu e ass egu r em es ta dign idade na vida s ocial.
Es s es dir eitos devem r epr es en tar u m m ín im o, qu e cr ie o
es paço n o qu al cada h om em poder á des en volver su a
pers on alidade. M as devem r epr es en tar tam bém u m
m áxim o, pela in ten s idade da tu tela qu e r ecebem 1 0 .
No direito da pers onalidade a pes s oa é o fundamento e o fim
d o d ir eito s endo as s im, pois , defendida a res erva s obre a inti mid ade da
v id a privada como fator es s encial ao des envolvimento da
p er s o n alidade humana.
É então a partir da noção de que a pers onalidade humana é
in v io lável que s e te m o início da cons trução do direito à intimidad e
co m a definição de s eus as pectos próprios , como um direito autôno mo.
10
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral. Coimbra: Coimbra, 1998. p. 64. vol. I.
7
8. 8
2 . 5 R igh t of pr ivacy
A partir da publicação de um artigo na H ar var d Law r eview ,
in titu lado Right of pr ivacy , deu- se nos Es tados U nidos a reforma do
d ir eito à inti mid ade e à vida privada.
Os autores do artigo S amuel D ennis Warren e Louis D embitz
B r an d eis apres entaram o novo direito através da evolução do C om m on
L a w d iante da evolução dos eventos e da neces s idade de proteção das
p ess o as .
R ecen tes in ven ções e m étodos n egociais ch am am a
aten ção par a o pr óxim o pas s o qu e deve s er dado com
vis tas à pr oteção da pes s oa e par a segu r an ça do
in divídu o, aqu ilo qu e o Ju iz C ooley ch am a de o dir eito
“de s er deixado em paz ” (r igh t to be alon e). F otogr afias
in s tan tân eas e em pr es as jorn alís ticas in vadir am o
es paço s agr ado da vida dom és tica; e n um er os os
apar elh os m ecân icos am eaçam tor n ar r ealidade o
vaticín io de “wh at is wh is per ed in th e clos et sh all be
pr oclaim ed fr om th e h ous e- tops ” 1 1 .
S egundo o M es tre Leite S amp aio, o novo s entido de proteção
ju r íd ica não tinha as s ento em bas es fís icas , mas s im em bas es
es p ir ituais , não tendo ainda por fundamento a propriedade ou a quebra
d e co n trato, tendo na verdade como fundamento a inviolabil idade da
p er s o n alidade .
O obj eto do Right of pr ivacy ,
[...] r es um ido em es tar s ó, qu e com pr een dia os
pens am en tos , as em oções e os s en tim en tos do in divídu o,
in depen den te de form a de s u a expr es s ão: m an ifes tos em
car tas ,
diár ios ,
livr os ,
des en h os ,
pin tu r as
ou
com pos ições m u sicais . Ver balm en te em con vers as ;
atr avés do ges tu al, em expr ess ões faciais , atitu des ou
n a s im ples apar ên cia pes s oal; em com por tam en tos ou
m anias , com o as de u m colecion ador de jóias ou de
ou tr as coleções m ais extr avagan tes , por exem plo, as de
aqu ecedor es ou de caldeir as ; em fatos da vida pes s oal,
social ou dom és tica 1 2 .
C ontudo, mes mo a proteção da dignidade da pes s oa humana
atr av és de direitos da pers onalidade e do r ight of pr ivacy não s ão eles
tid o s como direitos abs olutos , pois , s ofrem li mit ações na própria lei
11
WARREN E BRANDEIS apud SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada.
Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 57.
12
Ibidem, p. 59.
8
9. 9
q u an d o se contrapõem a direitos de outras pes s oas e a interes s es
so ciais relevantes .
As s im, es ta breve s íntes e his tórica demons tra a evolução do
d ir eito à inti mid ade quando partiu da idéia de ele men to inerente ao
d ir eito de propriedade até s er admitido na qualidade de direito
au tô n o mo com s uas próprias definições .
3 Co n ceito
A definição do conteúdo e di mens ão do direito à intimidade
tem in ício a partir do es tudo dos fenômenos sócio- ps íquicos , em que
os v alores vigentes em cada época e lugar exercem influência sobre o
in d iv íd uo, que em razão des s es valores te m a neces s idade de
r es g u ar dar do conheci men to de outras pess oas os as pectos ma is
p ar ticu lares de sua vida.
N es te s entido, D io go Leite C ampos em s ua Obra Lições de
D ir eito s da P ers onalidade 1 3 ao dis s ertar sobre o D ireito à Privacidad e
es clar ece que na sociedad e ingles a do s éculo X VI quanto mais
in f lu en te na sociedade e mais alto o grau de nobreza tanto mais
p ú b lica era a vida des ta pess oa.
O nobre da s ociedade ingles a tinha o dever de dar exemplo de
v id a in fluenci ando s eus parentes , s úditos e s ervidores e para tanto sua
v id a er a expos ta ao público.
Tu do o qu e o s ober an o er a ou faz ia tin h a r elevân cia
social, dada a su a im por tân cia, o s eu poder , a su a
capacidade de in flu en ciar a vida s ocial e política. Nada
n ele er a pr ivado: as s u as qu alidades , os s eu s
s en tim en tos , as s u as idéias , tu do o qu e n ele er a com o
h om em , dado qu e er a u m h om em qu e gover n ava,
in ter es s ava ao pú blico. D epois , toda a su a vida es tava
aber ta ao pú blico: as s u as devoções , os s eu s deitar e
levan tar , as r efeições , o par to da rain h a, etc., er am
tes tem un h ados por um lar go nú m ero de pess oas . O s
s eu s vícios e vir tu des er am con dições do m al-es tar ou
do bem -es tar do E s tado: er am con tr olados de per to,
m esm o s e n ão podiam s er m odificados . 1 4
N aquela
in timidade.
época
não
havia
a
noção
de
privacidade
e
As s im co mo nas culturas primi tivas , a exemplo de
co mu n idad es indígenas , a nudez fazia parte dos cos tu mes , o que não
cau s av a nenhu m cons trangimento aos integrantes des tes grupos .
13
14
CAMPOS, Diogo Leite. Lições de Direitos da Personalidade. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 1995. p. 96.
Ibidem, p. 96.
9
10. 10
P or sua vez, nos povos civili zados as pes s oas não s e
s en tir iam bem cas o fos s em apres entadas às outras des pidas de s uas
v es tes .
Os valores de cada grupo em diferentes épocas determinam o
q u e d eve ou não s er pres ervado do conheci men to alheio, s endo es tes
v alo r es a bas e obj etiva em que s e deve fundar a tutela j urídica da
in timidade.
N es te s entido, surgem os proble mas das definições , s egundo
o M es tre Eds on F erreira da S ilva, em que as dificuldades s e
co n cen tram na definição do direito da intimidade e o s eu conteúdo.
Inicialmen te, várias expres s ões s ão utilizadas para identificar
es te d ireito, onde nos Es tados Unidos é conhecido pelo nome r ight of
pr iva cy ou r ight to be alone ; na F rança é conhecido como dr oit a la
vie pr ivée ou dr oit a l’intim ité ; por s ua vez na Itália es te direito s e
d is tin g ue em três categorias : dir itto alla r is er vatez z a e dir itto alla
s egr etez z a ou al r is petto della vita pr ivata .
N a Es panha, fala- s e e m der echo a la intim idad e der echo a
la vid a pr ivada , enquanto que em P ortugal denomina- s e “ direito à
p r o teção da inti mid ade da vida privada”.
N a A lemanha, aonde foi concebida a doutrina das es feras s ão
u tilizadas
as
s eguintes
expres s ões
pr ivats phär e ,
intim s phär e
g eh er ms phär e. 1 5
C os ta J únior, citado por Eds on F erreira da S ilva, ao comentar
as d iv is ões impos tas pela doutrina alemã, alude a círculos concêntricos
d a es f era da vida privada.
ES F ER AS D A PR IV A C ID A D E
Es fera privada s tr icto s ens u
Es fera da intimidade
Es fera do s egredo
S egundo C os ta J únior, o círculo externo s eria abrangido pela
es f er a privada s tr icto s ens u (p r ivats phär e), compr eendendo todos
aq u eles aconteci me ntos que a pes s oa des ej a que não s e tornem do
d o mín io público.
15
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral. Coimbra: Coimbra, 1998. p. 97. vol. I.
10
11. 11
A es fera da intimidade, ta mbém denominada de es fera da
co n f iança, s eria aquela em que somen te poucas pes s oas es tariam
au to r izadas a particip ar, s endo aquelas que repres enta m uma relação
d e f ami liar idade.
No menor dos círculos es taria a es fera do s egredo, co m o
o bj etiv o es pecial de pres ervar a mais intima camada do indivíduo,
g ar an tida pela res erva mental de cada pes s oa.
C ontudo, apes ar das divers as definições pers is ti ainda a
d if icu ldade em deli mi tar a fronteira entre o público e o privado, entre
a es f er a privada e a íntima, entre a es fera íntima e a es fera do s egredo.
B us ca- s e s aber o que real men te é res ervado à inti mid ade.
Tais dificuldades voltam- s e
d ef in ição do que s ej a intimidad e.
as
tentativas
de
uma
boa
As divers as legis lações , ante a dificuldade de definir o
co n teú do da intimidad e, têm preferido procla mar o direito, deixando
p ar a a juris prudência o preenchimento des te conteúdo, quando da
ap licação do direito ao cas o concreto.
N es te s entido, tomando co mo exemp lo o D ireito dos Es tados
Un id o s , apes ar da doutrina e juris prudência ameri cana utilizar em em
lar g a es cala a expres s ão intimidad e, mes mo ass im, não s e te m uma
co mp le ta idéia de s ua repres entação.
Willia m Sw indler, em s ua obra Pr oblem s of law in
jo u r n a lis m , delineou que o “ direito à vida privada pode s er definido
co mo o direito de viver a sua própria vida em is ola mento, s em s er
su b metido a uma publicidade que não provocou ou des ej ou”. 1 6
D as várias tentativas de definição, verifica- s e que apes ar da
d if icu ldade de s e es tabelecer o conteúdo da intimidade é certo dizer da
n eces s idade do homem ter um campo de sua vida proibido ao público.
S egundo R ené A riel D otti:
[...] gen er icam en te, a vida pr ivada abr an ge todos os
as pectos qu e por qu alqu er r az ão n ão gos tar íam os de ver
cair no dom ín io pú blico; é tu do aqu ilo qu e n ão deve s er
objeto do dir eito à in for m ação n em da cu r ios idade da
sociedade m oder n a qu e, par a tan to, con ta com
apar elh os altam en te s ofis ticados 1 7 .
16
SWINDLER, William apud SILVA, Edson Ferreira da. Direito à Intimidade. São Paulo: Oliveira
Mendes, 1998. p. 35.
17
DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação apud SILVA, Edson Ferreira
da. Direito à Intimidade. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 34.
11
12. 12
M as a neces s idade de proibir a invas ão à es fera ínti ma
d emo n s tras - s e como uma caracterís t ica do direito à inti mid ade, não
r ep r es entando na realidade o s eu conteúdo. 1 8
Ora, deve-s e concluir, com certa precis ão, que a ma ior
d if icu ldade de s e es tabelec er uma correta noção do que s ej a vida
p r iv ad a, es tá na mobil idade de s eu conteúdo, que pode variar de
in ten s idade em face das culturas , lugares e épocas .
N es te s entido, a noção de vida privada deve ter uma
f lex ib ilidad e que pos s a ad equar- s e às variações de s eu conteúdo,
in tr o d uzidas pelo tempo, confor me a complex idade da vida s ocial.
As s im, a definição de inti mi dade es tá ligada ao s ens o comu m
ad q u ir ido em uma s ociedade em decorrênci a de deter min ada relação,
em q u e a noção e o conteúdo do direito à intimidad e s e revela através
d a n eces s idade de s ubtrair do conhecimento alheio, as pectos da vida
p r iv ad a.
4 L im ites ao d ireito à in tim id ad e
O D ireito à intimidade apes ar de abs oluto não é ilimitado.
Apes ar do direito à inti mid ade s er oponível er ga om nes ,
co n tr a todos , independente de qualquer relação, o mes mo es tá s uj eito a
limitaçõ es .
Tais limita ções pode m ser obj eto de uma atuação legis lativ a
o u p o r intervenção j udicial 1 9 .
N es te s entido, o M es tre O liveira A s cenção ens ina que os
d ir eito s de pers onalidade, dos quais o direito à intimidade faz parte,
so f r e m li mita ções intríns ecas e extríns ecas 2 0 .
As li mit ações intríns ecas dize m res peito aos li mit es
d emar c ados pela lei, ao es tabelecer o conteúdo do próprio direito.
As limi taçõ es extríns ecas , por s ua vez, res ultam da
n eces s idade de conj ugação de determinados direitos com outras
s itu açõ es també m protegidas .
18
“Concordamos com Milton Fernandes que esta garantia contra a curiosidade e a malícia, embora
constitua característica da vida privada, longe está de constituir-lhe a essência.” FERNANDES, Milton.
Proteção civil da intimidade apud SILVA, Edson Ferreira da. Direito à Intimidade. São Paulo: Oliveira
Mendes, 1998. p 36.
19
SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
p. 383.
20
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral. Coimbra: Coimbra, 1998. p. 97. vol. I.
12
13. 13
Quanto ao direito à intimidade, os poderes e deveres que
co mp õ e m o s eu conteúdo s ão demar cados pela lei, es tando s uj eitos aos
limites i mpos tos por es ta mes ma lei.
P or s ua vez, o direito à inti mi dade não pode s er cons iderado
tão ab s oluto que em conj ugação com outros direitos não poss a s er
af as tad o, ante a maior relev ância des te último direito em proteção da
d ig n id ade humana, ou em defes a do interes s e público.
4 . 1 Po r atu ação legis lativa.
A inti mi dade não pode s ofrer nenhuma res trição que não
ten h a bas e legal fundada no princípio da legalid ade, onde ninguém
s er á o brigado a fazer ou deixar de fazer algu ma cois a s enão em virtude
d e lei.
A res trição ao direito à inti mid ade, s egundo Leite S ampaio,
p o d e s er de ordem direta ou indireta.
[...] dir etam en te: atr avés de um a lei qu e in cida
im ediatam en te sobr e o âm bito de pr oteção do dir eito à
in tim idade, des de qu e haja au tor iz ação cons titu cion al
expr ess a n es s e s en tido. Tal é o cas o da r es er va da lei
r es tr itiva
da
in violabilidade
de
com u n icação
telefôn icas .
N es te s entido, informa o art. 5° , inc. X II, da C ons tituição
F ed er al: “ É inviolável o s igilo da corres pondência e das comunic ações
teleg r áfic as , de dados e das comunica ções telefônicas , s alvo, no últi mo
cas o , p or ordem judicial, nas hipótes es e na forma que a lei es tabelec er
p ar a f ins de inves tigação cri mina l ou ins trução proces s ual penal”.
[...] in dir etam en te: a par tir da con form ação ou
con cr etiz ação de ou tr o dir eito, de um a com petên cia ou
bem con s titu cion al. A s s im , em pr in cípio, pode h aver a
perm is s ão legis lativa de qu ebr a de s igilo ban cár io, em
n om e da s egur an ça e da m or alidade pú blica, do
exer cício das fun ções in s titu cion ais do M in is tér io
Pú blico e da fis caliz ação con tábil, fin an ceir a e
or çam en tár ia
da
U n ião
e
das
en tidades
da
adm in is tr ação D ir eita e In dir eta, pelo C on gr ess o
Nacion al e Tr ibu n al de C on tas da Un ião.
4 . 2 Po r in terven ção ju ris d icion al .
Os órgãos j uris dicionais atuam de duas formas para res tringir o
d ir eito à inti mid ade:
13
14. 14
- Autorizando medidas que derrogam os as pectos inerentes ao
d ir eito à inti mid ade;
- Intervindo na s olução de conflitos entre o direito à
in timidade e outro direito, bem ou interes s es , com prej uízo daquele.
A autorização par a med idas derrogatórias te m origem na
p r ó p r ia natureza juris dicional, devendo, contudo, ter por fundamento
u ma b as e legal em que é autorizado ao órgão j uris dicional intervir e
r es tr in gir o direito à inti mid ade com o obj etivo de cu mprir interes s e de
maio r relevância.
Tal procedi mento, a título de exemplo, é encontrado no art.
5º , in c. XI, da C ons tituição F ederal bras ileira, vej amos : “A cas a é
as ilo in violável do in divídu o, n in gu ém n ela poden do pen etr ar s em
co ns en tim en to do m orador , s alvo em cas o de flagr an te delito ou
d es as tr e, ou par a pr es tar socor r o, ou du r an te o dia, por
d eterm in ação ju dicial”.
P or outro lado, cabe ao juiz s olucionar os conflitos
en v o lv endo direitos da pers onalidade, ponderando de forma prudente
q u al d ireito deverá prevalecer.
A título de exemplo, pode-s e citar o conflito entre o direito
d a p es s oa mant er em s igilo uma doença ter minal e a poss ibilidad e da
d iv u lg ação e publicidad e des ta doença para s alvar, previa men te, outras
v id as , s uj eitas às mes mas condições de conta min ação.
D entre as várias limitaçõ es que podem sofrer o direito à
in timidade, em conflito com outros direitos , des taca m- s e a liberdade
d e in f o rma ção e o interes s e de produção j udicial da verdade.
4 . 3 Da lib erd ad e d e in form ação.
Outra li mita ção ao D ireito à intimidad e, bas tante dis cutida, é
o D ir eito a Liberdade de Imprens a.
A liberdade de imprens a agrega ele mentos funcionald emo crá ticos e coletivos dividindo- s e no direito de informar e no
d ir eito de s er informado.
O direito de s er informado vem dis pos to na C ons tituiç ão
F ed er al de 1988, quando dis ciplina:
a) É ass egurado a todos o aces s o à informação e
res guardado o s igilo da fonte, quando neces s ário ao
exercício profis s ional(art. 5º, X IV );
b) Todos tê m direito a receber dos órgãos públicos
informações de s eu interes s e particul ar ou de
14
15. 15
interes s e coletivo ou geral, que s erão pres tadas no
prazo da lei, s ob pena de res pons abilidade,
res s alvadas aquelas cuj o s igilo s ej a impr es cindíve l
à s egurança da s ociedade e do Es tado (art. 5º ,
X XX III);
c) S ão a todos ass egurados , independentemen te do
paga mento de taxas : b) a obtenção de certidões e m
repartições públicas , para a defes a de direitos e
es clareci me ntos de s ituações de interes s e pes s oal
(art. 5º , X XX IV ,b).
H á na C ons tituição F ederal um direito- dever de informar que
s e r elaciona com um direito coletivo de conhecer.
C ontudo, es te direito de conhecer e de informar não deve,
tamb é m, s er definido como um direito ili mi tado, apes ar da prática
jo r n alís tica demons trar o contrário.
O direito à intimidad e apres enta- s e des protegido perante os
ass alto s da liberdade de informa ção, que com o dis curs o do direito
co letiv o de ser informado todo fato, aconteci me nto ou s ituação co m
r elev ân cia pública e efeito na vida comun itári a, des banca a garantia
co n s titucional à res erva da intimidade.
O direito à intimidad e deve s er tomado a s ério, nes te s entido
Leite S ampa io 2 1 aponta a neces s idade de dotar o direito à inti mid ade e
a lib erdade de informaç ão de um mes mo nível de proteção, em
ab s tr ato, para de acordo com as circuns tânc ias de cada cas o,
p r ev alecer uma ou outra.
S endo as s im, Leite S ampaio define que independente da
v er acid ade dos fatos ou a correção das opiniões , o que deve ter relevo
é a atitude invas ora que pode produzir no invas or res pons abilidade,
ap es ar do legíti mo exercício da liberdade de informar.
D es ta forma, não interes s a que o invas or es tej a no exercício
d e s u a liberdade de informar, uma vez demons trada a atitude invas ora
co m les ões à intimidade, o invas or res ponderá na ordem civil e até
cr imin al.
As s im, fatos ligados ao “es tado de saúde, defeitos fís icos ,
tr atamento médi co ou s ubmis s ão à intervenção cirúrgica, recuperação
d e u m es tado mórb ido, opiniões políticas , filos óficas e religios as ,
in clu in do o exercício da religios idade ou da prática de culto, relações
co nj u g ais ou extraconj ugais , a natureza da união conj ugal, his tória
amo r o s a e senti men tal, relações famil iares e afetivas , preferências e
g os to s s exuais , devem ter j us tificat iva particular me nte s éria, obj etiva
21
SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
p. 390.
15
16. 16
e r elevante
r ev elad os ”. 2 2
ao
interes s e
público
para
s erem
inves tigados
ou
P or outro lado, há exceções em que deter min adas pes s oas têm
u m co mporta me nto que excluem a ilicitude da invas ão da intimidade
p ela impr ens a. P es s oas que abertament e apres entam suas experiências
p ess o ais , como me io de s e promover em diante das câmaras e
man ch e tes de j ornais , fazendo pres umir autorização ou cons entimento
tácito para a expos ição da vida privada e íntima para uma amp liad a
p latéia.
P or sua vez, o direito à inti mi dade, quando em a mbient e
p ú b lico é compri mi do, s em perder a sua identidade. Em via pública o
in d iv íd uo també m deve es tar livre da identif icaç ão e obs ervação de um
an ô n imo, não podendo s er fotografado, ao menos que não s ej a
f acilment e identific ado e não es tej a em pri meiro plano na foto.
C ontudo, s e os fatos forem públicos não há como prendê-los
n o es p aço da res erva da inti mid ade, dis tante dos s entidos coletivos .
N es te s entido, a publicidad e dos atos proces s uais , tais como, autos de
p r o ces s o, inquéritos policiais , defes as orais em tribunais , além dos
d is cu r s os nos corpos legis lativos deve m s er divulgados livremente
q u an d o de interes s e público e quando não es tej am cobertos com o
man to do s egredo de j us tiça.
P or fim, deve també m s er cons iderada a pes s oa envolvida,
o n d e determinadas pess oas exercem influência sobre uma certa
co mu n idad e, ou como chefe político, candidatos a cargos eletivos ,
g u ias es pirituais , es critores , artis tas , entre outros .
A tes e de que es ta pes s oa pública não te m qualquer res erva
d e in timidade para mi m parece s uperada, pois , mes mo s endo uma
p ess o a pública, ele deve ter um es paço res ervado a s ua inti midad e,
co n tu d o, a dificuldade regis tra- s e na fronteira da inti mid ade com a
n eces s idade de conhecimen to público dos as pectos particulares de
d eter minada pes s oa que pos s am influenciar s ocialment e outras
p ess o as .
As s im, a vida opulenta de um C hefe de Es tado, patrocinado
p o r d in heiro público, ou de um guia es piritual às cus tas de doações de
f iéis 2 3 , demons tra m- s e ass untos privados , com relevante interes s e
p ú b lico, ante a influênci a que es tas pes s oas exercem na sociedade. P or
o u tr o lado, os dramas fami liares des tas pess oas ou as preferências
s ex u ais de um político fogem do interes s e público, por não
man if es t arem uma influênci a s ocial.
22
SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
p. 390.
23
Ibidem, p. 393.
16
17. 17
As s im, as pes s oas públicas enquanto suas inti mid ades poss am
in f lu en ciar uma deter minad a camada da sociedade, têm res tringido a
su a in timidade na exata med ida do interes s e público.
5 O d ireito à in tim id ad e no B ras il
Apes ar da C ons tituição F ederal de 1988 dis por em s eu artigo
5º , in cis o X, que a intimidade é inviolável, não há no ordena mento
ju r íd ico bras ileiro lei es pecífica que tutele a intimidade.
A falta de legis lação própria quanto à intimidad e reflete na
so cied ade que ainda não des pertou para a i mportânc ia da defes a da
in timidade.
A intimidad e em s i, ao meu ver, é confundida com o direito à
h o n r a, daí a pouca profundidade do es tudo de s eus as pectos que s ão
p os to s de lado ante a valoração da honra, de uma forma geral, co mo
d ef es a dos interes s es da pes s oa.
P or outro lado, não há ainda a idéia na s ociedade de que a
d iv u lg ação de s egredos íntimos , mes mo quando s ej am verdadeiros ,
p os s am repres entar uma ilici tude, ante a les ão da inti mid ade.
A s ociedade não entende como ofens a à inti mid ade a
r ev elação de s egredos íntimos quando verdadeiros , não vis ualizando
u ma f o rma de reparação des te dano, ao contrário do que acontece co m
a v io lação à honra que é de interes s e s ocial que deva s er res tabelecid a.
D aí que os Tribunais bras ileiros s ão raramen te provocados
p ar a man ifes tar- s e sobre a defes a da inti mi dade.
C ontudo, apes ar da falta de lei es pecífica, é fácil encontrar
in ú mer os dis pos itivos legais que utiliza m as pectos do direito à
in timidade co mo o obj etivo de pres ervar o des envolvimento da
p er s o n alidade na vida das pess oas .
As s im, o C ódigo C ivil bras ileiro no Título D a P ropriedade
co n d en a a cons trução em prédio de j anela, eirado, terraço ou varanda a
men o s de um metro e meio do imóvel vizinho 24.
O C ódigo de P roces s o C ivil dis pôs quanto ao s egredo de
ju s tiça nas ações que dizem res peito a cas amen to, filiação, s eparação
d os cô nj uges , convers ão des ta em divórcio, ali men tos e guarda de
men o r es 2 5 .
24
Art. 573 CC. “O proprietário pode embargar a construção de prédio que invada a área do seu, ou sobre
este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se
faça eirado, terraço ou varanda.”
25
Art. 155 do Código de Processo Civil Brasileiro.
17
18. 18
Os atos proces s uais s ão públicos , contudo, correm
s eg r ed o de j us tiça os atos qu e revelarem a inti mi dade das partes .
em
O Es tatuto da C riança e do A doles cente, o C ódigo de D efes a
d o C o ns umidor, a Lei de R egis tros P úblicos , o C ódigo C omercia l, o
C ó d ig o Tributário, o C ódigo P enal, o C ódigo de P roces s o P enal, todos
eles p os s uem em s eu texto dis pos itivos que vis am à proteção da pess oa
e d e s ua inti mid ade, quer res tringindo a divulgação de infor mações
in timas das pes s oas , quer regulando e res guardando as informações
p r o f iss ionais e patri moni ais da pes s oa.
A des crição de todos ess es dis pos itivos seria no mín imo
can s ativa e pouco didática, devendo- s e por outro lado, dá-s e
r elev ân cia a lei n. 5.250/67, conhecida como Lei de Imprens a, por s er
a p r imeir a lei a admit ir ind enização pelo dano moral e a res s alvar o
r es p eito à vida privada.
O art. 1º des ta lei define a liberdade de infor mação,
r ess alv ando a res pons abilidade civil por eventuais abus os , vej amos :
Art. 1º É livr e a m an ifes tação do pen s am en to e a
pr ocu r a, o r ecebim en to e difu s ão de in form ações ou
idéias , por q u alqu er m eio, e s em depen dên cia de
cen su r a, r es pon den do cada u m , n os term os da lei, pelos
abus os qu e com eter .
N es te mes mo sentido, a violação de direitos têm dis pos itivo
p r ó p r io, no art. 49 e §1º , que dis põe:
A qu ele qu e n o exer cício da liber dade de m anifes tação
de pen s am en to e de in form ação, com dolo ou cu lpa,
viola dir eito, ou cau s a pr eju íz o a ou tr em , fica obr igado
a r epar ar : I - os dan os m or ais e m ater iais , n os cas os
pr evis tos n o ar tigo 16, n ºs II e I V, no ar tigo 18 e de
calú n ia, difam ação ou in jú r ias ; II - os dan os m ater iais
n os dem ais cas os .
§1º N os cas os de calú n ia e difam ação, a pr ova da
ver dade, des de qu e adm is s ível na for m a dos ar tigos 20 e
21, excepcion ada n o pr az o da con tes tação, exclu ír a a
r es pon s abilidade civil, salvo s e o fato im pu tado, em bor a
ver dadeir o, diz r es peito à vida pr ivada do ofen dido e a
divu lgação não foi m otivada em raz ão de in ter es s e
pú blico.
A Lei de Imprens a, nes te s entido, reconhece o direito à
in d en ização por danos mora is , reconhecendo o direito à defes a da vida
p r iv ad a como li mit e ao exercíc io da liberdade de informa ção.
M as não obs tante a exis tência de dis pos itivos na Lei de
I mp r en s a em defes a do direito à privacidade, deve- s e revelar que a
18
19. 19
r ef er id a lei tem um s entido de maior proteção à liberdade de impr ens a
d o q u e a defes a da intimidad e, vez que a indenizaç ão por ato culpos o
d o jo r n alis ta é limi tada a 20 s alários mínimos , o que torna a violação
mais v antaj os a do que a reparação eventual.
C ontudo, é a partir da C ons tituição F ederal de 1988, que o
d ir eito à inti mid ade co meça a s e aperfeiçoar.
O D ireito à Inti midade é elevado a categoria de D ireito
F u n d amenta l, no art. 5º , X , da C ons tituição F ederal.
A rt. 5º [...]
X – s ão in violáve is a in tim idade, a vida pr ivada, a
h on r a e a im agem das pes s oas , as s egur ado o dir eito à
in den iz ação pelo dan o m ater ial ou m or al decor r en te de
su a violação;
P or s ua vez, a inti mid ade da pess oa tamb ém é protegida por
o u tr o s dis pos itivos cons tituciona is , que trata m da inviolabil idade do
d o mic ílio, da corres pondência e das comuni cações em geral, como
r ep r es entação da paz e s oss ego da pess oa na qualidade de elemen to
ess en cial a garantia da intimidade.
A rt. 5º [...]
XI – a cas a é o as ilo in violável d o in d ivíd u o, n in gu ém
p od en d o p en etrar sem con s en tim ento d o m orad or,
salvo em cas o d e flagran te d elito ou d es as tre, ou p ara
p res tar s ocorro, ou du ran te o d ia p or d eterm in ação
jud icial;
XI I – é in violável o s igilo d a corres p on d ên cia e das
com un icações
telegráf icas ,
de
d ad os
e
das
com un icações telef ôn icas , s alvo, n o ú ltim o cas o, p or
ord em ju d icial, n as h ip ótes es e na form a qu e a L ei
es tab elece r p ara f in s d e in ves tigação crim in al ou
in s tru ção p roces su al p en al;
N es te mes mo sentido, a C ons tituição F ederal vis ando coibir a
in v as ão da intimidade para o fim de produção de provas judiciais , s em
au to r ização judicial, determinou que as provas obtidas com violação
d a in ti midad e não s ão válidas , por s erem ilícitas .
L VI – s ão in ad m iss íveis ,
ob tid as p or m eios ilícitos ;
no
p roces s o,
as
p rovas
S endo ass i m, não podem s er admi tidas como prova as
g r av ações clandes tin as de convers as privadas , nem a corres pondência
in ter ceptad a ilicit amen te.
19
20. 20
Quanto aos atos p roces s uais em s i, a C ons tituiç ão F ederal
ain d a impõ e ao s egredo de jus tiça para as ações que vis e m pres ervar a
in timidade e o interes s e s ocial.
L X –a lei s ó p od erá res trin gir a pu b licid ad e d os atos
p roces su ais q u and o a d ef es a d a in tim id ad e ou o
in teres s e s ocia l o exigir em ;
D es ta forma, diante de divers os dis pos itivos cons tituciona is
em d ef es a da intimidade, pode-s e concluir que a inti midad e foi elevada
a d ir eito s ubj etivo, com ins trumen tos próprios de defes a cons agrados
n a C o n s tituição.
P or sua vez, o C ódigo C ivil B ras ileiro traz divers as
in o v ações quanto à introdução do D ireito da P ers onalidade, no
C ap ítu lo II, do Livro das P es s oas , compondo nos artigos 20 e 21
d is p os itivos próprios em defes a da inti mi dade.
A rt. 20– Salvo s e au tori zad as , ou s e n eces s árias à
adm in is tração d a jus tiça ou m anu ten ção d a ord em
pú b lica, a d ivu lgação d e es critos , a trans m iss ão da
p alavra, ou a p u b licação, a exp os ição ou a u tili zação
d e im agem d e u m a p ess oa p od erão s er p roib id as , a s eu
req u erim en to e s em p reju ízo d a in d en ização qu e
cou b er, se lh e atin girem a hon ra, a b oa fam a ou a
res p eitab ilid ad e, ou se d es tin arem a fins com erciais .
A rt. 21– A vid a p rivad a da p es s oa natu ral é in violável,
e o ju iz, a req u erim en to do in teres s ad o, ad otará as
p rovid ên cias n ecess árias p ara im ped ir ou f azer ces s ar
ato con trário a es ta norm a.
O C ódigo C ivil inova no tratamento do direito à inti mi dade
ao co ns agrá- lo com direito subj etivo e ao mes mo tempo dis por os
meio s de defes a des te direito, independente de reparação civil quanto
ao d an o.
Apes ar das atuais inovações em defes a da intimidad e, repitas e q u e, es te direito é ainda p ouco defendido em noss os Tribunais , pois ,
p o u co dis pormos de decis ões afeitas à inti midad e, a maior parte delas
u tiliza- s e do dano moral, para em via obliqua defender a inti mid ade.
6 D ecis ões d os T rib u n ais
D emons trando a prática j urídica do direito à inti mi dade,
alg u n s Tribunais S uperiores e Tribunais de Es tado, têm tomados as
s eg u in tes decis ões :
20
21. 21
I – M AN D AD O D E S EGU R A N ÇA – Li minar –
C onces s ão – P oss ibilid ade de divulgação de
procedi men to
judicial
–
D ivulgação
do
procedi men to permi tida – Liberdade de Imprens a,
contudo, que s ofre limi tações relativa me nt e a
terceiros – P roces s o de s egredo de jus tiça, onde a
inti mid ade das pes s oas não pode s er violada –
S egurança parcial me nte concedida. A Lei só poderá
res tringir a publicidad e dos atos proces s uais quando
a defes a da intimidade ou o interes s e social o
exigire m.(M S nº 207.508-1, 6ª C .C iv. TJ SP , rel.
D es . C os ta M ans o, j. 24.2.94,v.u.)
II – S EP A RA Ç Ã O J UD IC IA L – F ita magnéti ca de
convers ação
telefônic a
–
P rova
obtida
clandes tina me nt e – P rodução inadmis s ível no
proces s o judicial. Evidenciado que a prova
cons ubs tanciada em fita magnét ica de convers ação
telefôni ca fora obtida clandes tin amen te, s em
conheci men to de nenhum dos interlocutores ,
inad mis s ível s e torna a sua utili zação no proces s o
j udicial, porque não s e compadec e com o preceito
íns ito no art. 332 do C P C (meios legais e
mora lmen te legíti mos ) e des res peita os princípios
cons titucion ais cons agrados pelo art. 5º, X , X II e
LV I, da CF de 1988. A in. 14.407-8, 3ª C ., rel. D es .
S ilva Wolff, j. 14.6.91, R T 687/1993, pp.139-140)
III – P R OV A – S eparação judicial – J untada aos
autos de fitas magn éti cas gravadas co m telefone mas
da es pos a – Inadmis s ibilid ade – Exis tênci a de
roman ce da es pos a co m amigo do cas al –
Irrelevânci a – A rt. 5º , X ,X II e LV I, da C ons tituição
da R epública – Inviolabi lidade da vida privada
mes mo em s e tratando de honra conj ugal – D ireito
pers onalís s i mo – R ecurs o não provido. O cas amento
não confere a nenhum dos cônj uges o poder de
interferên c ia no es paço livre de configuração da
própria vida do outro, uma vez que é incomp atíve l
com o res peito à pers onalidade do outro cônj uge
qualquer reconhecimento de poder de fis calização
mar ita l.(A g. In. Nº 211.863-1, 8ª C . TJS P , rel. D es .
J os é Os ór io, j. 22.06.94)
IV – EM EN TA : Inquérito. Agravo regi menta l.
S igilo bancário. Quebra. Afronta ao art. 5º , X e X II,
da
CF :
Inexis tência.
Inves tigação
cri minal.
C ontraditório. N ão prevalece. I - A quebra do s igilo
bancário não afronta o art. 5º , X e XII, da
C ons titui ção F ederal (P recedente: P et. 577). II - O
21
22. 22
princípio do contraditório não prevalece na fas e
inquis itória (H C F 55447 e H C 69372;R E136239,
inter alia). III - A gravo regimen tal não provido.
“S TF , A grInq 897/DF .: M in. Francis co R es ek.
Tribunal P leno. D ecis ão: 23/11/94)
V – EM EN TA : C lube. S ócio. A ces s o à lis ta com
nomes e endereços dos dema is as s ociados para
remes s a de corres pondência. P edido devidamen te
j us tificado. Inexis tência de ofens a ao art. 5º , X , da
C ons tituição da R epública. D ireito do s ócio,
ade mais , incluído no âmb ito do incis o X IV do
referido dis pos itivo. D eclaratória improced ente.
R ecurs o não provido.
N o M omento em que o cidadão pas s a a fazer parte
de uma as s ociação, ele abdica, com relação aos
demais
as s ociados ,
da
privacidad e
que
é
res guardada pela norma cons titucion al.” (TJS P . A C
218525-2/S ão P aulo. R el.: D es . M es quita de P aula.
9ª C âmara C ivil. D ecis ão 03/02/94. J TJ /S P -LEX –
158, p. 23)
V I – P R IV A C IDA D E – D ireito C ons tituciona l A rt. 5º, incis o X , da C ons tituição da R epública.
M andado de S egurança vis ando a apreens ão de
gravação clandes tina, juntada aos autos de process o
j udicial. A só gravação de convers a familiar por
pes s oa da própria fa míl ia, não envolvendo, prima
facie, ass untos íntimos , mas negócios res tritos ao
âmb ito fami liar, não caracter iza violação da
inti mid ade ou privacidad e dos participant es do
diálogo. A norma cons tituciona l cons agra direito
que
diz
com
a
dignidade
pess oal,
valor
pers onalís s i mo, ins us cetível de s er obj eto de leilão,
por interes s e de outre m ou do próprio Es tado. A
norma cons titucion al veda o controle do modo- des er do cidadão, do indivíduo, a publicização do s eu
j eito- de-s er. A garantia cons titucion al s e amp lia
para o núcleo familiar, invioláve is s uas reuniões ,
por terceiros , es tranhos à entidade famil iar. A
norma vis a a pres ervação da aexis tim atio própria ou
famili ar. Indeferimento da limin ar em M andado de
S egurança mant ido (A c. un. da 5ª C .C iv. TJ R S A gR g. Em MS nº 590.019.089, R el. D es . Lio C es ar
S chimtt, j. 17.4.90)
V II – P ER ÍC IA M ÉD IC A – Não s e pode cons tranger
pes s oas a s e s ubme tere m a exame de s eu órgãos
genitais quando não des ej arem. A inviolab ilidad e
des s e direito pers onalís s i mo, do direito do cidadão
22
23. 23
à intimidade, é preceito cons titucion al (art. 5º,
incis o X , da C ons titui ção F ederal) (A I n.
578.774-8, 2ª C ., 1º TA CS P , rel. Juiz R odrigues de
C arvalho, j . 27.04.94)
V III – P RO V A C R IM INA L – Interceptação
telefôni ca – A dmis s ibil idade – Inviolabilidad e do
s igilo que não te m caráter abs oluto – A plicação do
princípio da proporcionalidade – H ipótes e em que a
P olícia, tendo s us peita razoável s obre envolvimento
no comérc io de drogas , obteve autorizaç ão judicial
– R ecurs o provido. H avendo conflitânc ia entre o
direito à intimidade e o direito à prova (due proces s
of law ) deve prevalecer o que atenda ao interes s e
ma ior, vale dizer ao interes s e da s ociedade (A P .
C rim.n. 185.901-3, 3ª C . C rim. TJ S P , rel. S egurado
B ráz, j. 30.10.95)
IX – DA N O MO R A L – Indenização – D ivulgação de
notícia, pelos meios de comuni cação de mas s a,
acerca
de
enfermid ade
letal,
incurável
e
trau mat izant e de que es taria acome tida a víti ma –
violação dos direitos s ubj etivos privados acolhidos
pelo art. 5º , X , da C F – V erba devida. O art. 5º, X,
da C F as s egura ao s er humano o direito de obs tar a
intro mis s ão na s ua vida privada. N ão é líci to aos
me ios de comun icaçõ es de mas s a tornar pública a
doença de quem quer que s ej a – ainda mais quando
a notícia é bas eada apenas em boatos – pois tal
informação es tá na es fera ética da pes s oa humana,
dizendo res peito à sua inti mid ade, à sua vida
privada. S ó o próprio paciente pode autorizar a
divulgação de notícia s obre a sua saúde. A
reparação do dano moral deve adotar a técnica do
quantu m fixo. Apelo provido. C ondenação de 1.500
s alários mín imos impos ta à empres a B loch Editores
S .A . e outra, em favor do cantor N ey M atogros s o,
por publicações feita pela revis ta A miga, uma com
man chete es ta mpada na capa, fazendo referência aos
doentes com A IDS na TV e na mús ic a, com
fotografias de divers os artis tas , inclus ive do cantor,
enci madas pela legenda “C omo os artis tas s e
defende m da doença” e outra, co m informa ção
negativa do cantor e reproduzindo uma entrevis ta
s ua, sob a manche te: “ A AID S de N ey M atogros s o,
M ilton N as cimento e C aetano V elos o” (A p. n.
3.059/91, 1ª C . TJ R J , rel. D es . C arlos A lberto
M enezes D ireito, J. 19.11.91)
23
24. 24
Co n clu s ão
O direito à inti mi dade, como direito da pers onalidade
ad q u ir iu um lugar próprio no N ovo C ódigo C ivil, pois , antes a sua
tu tela tinha por bas e, es s encialmen te, as normas cons tituciona is que
es tab elece m os direitos e garantias fundamen tais da pes s oa human a.
A evolução do direito à inti midad e j á é fato cons umado em
v ár io s país es da Europa e nos Es tados U nidos enquanto que no B ras il
ain d a s e engatinha na idéia de que a inti mid ade é um direito com
co n teú do próprio, diferente do direito a honra.
S endo um direito abs oluto, aplicável er ga om nes , não s e pode
d izer que o direito à intimidad e é ili mi tado, pois , não há direitos
ilimit ados , e nes te s entido a inti mid ade s ofre li mi tações de ordem
leg is lativa e j udicial, que vis am promover a equivalênc ia e o
eq u ilíb rio das relações j urídicas e sociais .
O direito à inti mi dade é indis ponível, não podendo s er obj eto
d e alienação, podendo, contudo, o s eu titular cons entir na divulgação
d e su a intimidad e, fato es te que pode s er revogado a qualquer tempo e
d e f o r ma unilateral.
A intimidad e deve s er pres ervada ante a neces s idade das
p ess o as de mantere m afas tad o do público aquilo que lhe é mais intimo,
mu it as vezes por vergonha de expor s ua fraquezas , imperfe ições ,
limitaçõ es de conheci men to e falta de habilidades , e até porque certos
mo d o s de vida podem s ofrer reprovação s ocial, daí o s entimento de
v er g o n ha que é des encadeado pela expectat iva, s egundo os valores
so ciais da cens ura e des aprovação de outras pess oas .
N es te s entido, Eds on F erreira da S ilva 2 6 , traz o s eguinte
co n ceito :
O dir eito à in tim idade con s is te n o poder ju r ídico de
su btr air do con h ecim en to alh eio e de im pedir qu alqu er
for m a de divu lgação de as pectos da n oss a exis tên cia
qu e de acor do com os valor es s ociais vigen tes in ter es s a
m anter s ob r es er va.
As s im, em defes a e proteção dos as pectos pes s oais da vida
amo r o s a, s exual, fami liar ou profiss ional e até em res peito às idéias ,
s en timen tos e religios idades , os quais as pes s oas queiram man ter longe
d o co nhecimento público, a fim de evitar cons trangimentos e
emb ar a ços é que a cons titui ção incluiu como direitos fundamen tais , o
d ir eito à intim idade .
26
Silva, 1998, p. 131.
24
25. 25
S eguindo a orientaç ão de A driano de C upis , o D ireito à
in timidade cobre toda a exclus ão alheia do conheci me nto que tenham
p o r r ef erência a pess oa por s i mes ma. 2 7
D aí que o N ovo C ódigo C ivil dis põe em s eu art. 21 a
in v io labil idade da vida privada e a obrigação do Juiz a requeri men to
d a p ar te interes s ada adotar as neces s árias providências para imped ir ou
f azer cess ar os atos que les ionem es te direito.
R ef erên cias
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral. vol. I. Coimbra: Coimbra,
1998.
BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade e o novo Código Civil. São
Paulo: Atlas, 2005.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Constituição na Visão dos
Tribunais. São Paulo: Saraiva, 1997.
CAMPOS, Diogo Leite. Lições de Direitos da Personalidade. 2. ed. Coimbra, 1995.
CUPIS, Adriano. I D ir itti D ella Per s onalitá , Dott. A G iuffrè – Editore,
M ilan o , 1959.
SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada. Belo Horizonte:
Del Rey, 1998.
SANTOS, Ozéias J.. Lei de Imprensa Interpretada pelos Tribunais. São Paulo:
Lawbook, 1999.
SILVA, Edson Ferreira da. Direito à Intimidade. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11. ed. São Paulo:
Malheiros, 1996.
SOUSA, Rabindrantah Valentino Aleixo Capelo. O Direito Geral da Personalidade.
Coimbra: Coimbra, 1995.
27
“ Il d i r i t t o a l l ’ i m m a g i n e c o s t i t u i s c e u m a m a n i f e s t a z i o n e c o s p i c u a D e l d i r i t t o a l l á
riservatezza, ma non l’única. Abbiamo definito la riservatezza come quel modo di
essere della persona il quale consiste nella esclusione dalla altrui conoscenza di
quanto há riferimento allá persona medesina; orbene, si riferiscono alla persona
non solo la sua figura física, vale a dire l’insieme delle sua fallezze fisiche, ma
ancre la sua você, e, inoltre, certi avvenimenti, e lo sviluppo, della sua vita.”
Adriano de Cupis, I Diritti Della Personalitá, Dott. A Giuffrè – Editore, Milano,
1959, pág. 294.
25