O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
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Agravo em Recurso Especial - 404.992
1. Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 404.992 - SC (2013/0330452-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S/A em face de decisão do
TJSC que negou seguimento a recurso especial.
O acórdão objeto do apelo nobre recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMAS DE
SEGURANÇA PARA AGÊNCIAS BANCÁRIAS E TEMPO MÁXIMO
DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR. LEI
ESTADUAL N. 10.501/97 E LEI MUNICIPAL N. 2.484/99. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER
E IMPROCEDÊNCIA DOS INFLUXOS SOCIAIS DO ESTADO
CONTEMPORÂNEO. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL E
INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTOS NA DEFESA DE
INTERESSES DOS CONSUMIDORES. ACOLHIMENTO DO
RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA. PROCESSO MADURO
PARA JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO À
PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
CONSTITUCIONAL - ART. 24, VIII, DA CF - COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE
RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO
DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE INSTALAR VIDROS RESISTENTES,
SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SO A MESMA PENA, OBRIGAÇÃO
DA AGÊNCIA DO CENTRO DE INSTALAR EQUIPAMENTOS DE
FILMAGEM E DE ADEQUAR A PORTA ELETRÔNICA, DE FORMA
QUE APRESENTE HALL DE ENTRADA. OBSERVÂNCIA DO TEMPO
MÁXIMO DE ESPERA. PREJUDICADO, PELO CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE APÓLICE DE
SEGUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - OBSERVÂNCIA
DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA. PREJUDICADO, PELO
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE APÓLICE DE SEGUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -
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OBSERVÂNCIA AO ART. 6º DA LEI N. 10.501/97. IMPOSSIBILIDADE
POR AFRONTA AO ARTIGO 22, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E À LEI FEDERAL N. 7.102/83. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO
RECONHECIMENTO IN CASU - A DESPEITO DA VIOLAÇÃO
LEGAL, NÃO HÁ NOTÍCIA DE DANO A ELA RELACIONADO E,
CASO HOUVESSE, POR SUA NATUREZA, SERIA PASSÍVEL DE
INDIVIDUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DIVIDAS, EM
RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR EXEGESE DOS
ARTS. 18 DA LEI N. 7.347/85 C/C ART 87 DO CDC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INAPLICÁVEIS AO CASO. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fls. 301/302 - sic).
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls.
361/366).
Nas razões do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o então
recorrente apontou suposta existência de violação dos arts. 131; 165; 267, VI; 458, II; 515, §
3º e 535 do Código de Processo Civil-CPC, bem como dos arts. 1º; 2º e 6º da Lei nº
7.192/83.
Alegou haver omissão a ser suprida "quanto ao pedido expresso do Banco para
produção de provas e a consequente inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC, além do
prequestionamento de dispositivos legais e de questões fáticas" (e-STJ fl. 376).
Sustentou a inexistência de interesse de agir por parte do Ministério Público Estadual.
Asseverou que a causa não estava madura para ser apreciada, sendo necessária prova
pericial expressamente requerida pela parte. Ponderou que, ao afastar a preliminar de falta de
interesse de agir, a Corte local deveria ter determinado o retorno dos autos para que fosse
conferida às partes a oportunidade de produção de provas.
Defendeu a tese de que as medidas determinadas pelo Tribunal a quo não se
encontram previstas na legislação federal que versa especificamente sobre questões de
segurança nos estabelecimentos bancários.
Por conseguinte, ponderou que deveria ser afastada a aplicação da Lei Estadual nº
10.501/97, porquanto o Estado não teria competência para legislar sobre atividade bancária,
haja vista o disposto no art. 30, II, da Constituição Federal e o pacificado nesta Corte
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Superior.
Em juízo de prelibação, o especial foi obstado por ausência de ofensa aos arts. 165,
458, II e 535, I e II, do CPC e por incidência das Súmulas 7, 126 e 211 do STJ, assim como
282 e 283 do STF.
A decisão que negou seguimento ao apelo excepcional foi impugnada (e-STJ fls.
485/515).
É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da relevância do tema versado, impõe-se a conversão do presente agravo em
recurso especial, para melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação
como recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
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