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REAJUSTE DE PLANO DE SAUDE DO IDOSO
Por Joselito Alves Batista, advogado e membro efetivo da
Comissão de Defesa do Direito do Idoso, da OABSP.
Revisão de contrato de plano de saúde; Reajuste
em decorrência de mudança de faixa etária.
Estatuto do idoso; Vedada a discriminação em
razão da idade.
Um dos temas mais recorrentes na
Comissão de Defesa do Idoso, da OABSP, é o referente ao
reajuste dos planos de saúde do idoso. Tema que já está
pacificado a favor dos idosos, junto aos Ministros da 3ª Turma do
STJ, em diversos acórdãos, entre os quais cito o relatado pela
Ministra Nancy Andrighi, de nº 809329-RJ, publicado na página
do STJ.
O referido acórdão se assentou com
base no § 3º do artigo 15, do Estatuto do Idoso, que entrou em
vigor na data de 01/01/2004. O parágrafo em questão veda a
discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores
agravados em razão da idade. Assim, não estará o consumidor
usuário de plano de saúde sujeito a reajuste por mudança de
faixa etária se completar 60 anos de idade na vigência do
Estatuto do Idoso, sem que se penalize o usuário pelo simples
fato de alcançar a condição de idoso.
Isto porque a previsão de reajuste
contida em cláusula contratual depende de um elemento básico
prescrito na lei. E o contrato só poderá operar efeitos no tocante à
majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita
tal condição contratual e legal, qual seja a idade de 60 anos.
Enquanto o contratante não atingir tal patamar etário
preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem
condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o
ato jurídico perfeito, tampouco se configurando direito adquirido
da empresa seguradora.
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Apenas como reforço argumentativo,
porquanto não fora prequestionada a questão, esclareceu a
Ministra Andrighi que o artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 (que
dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde),
facultou a variação das contraprestações pecuniárias
estabelecidas nos contratos de planos de saude em razão da idade
do consumidor somente se as faixas etárias estiverem previstas
no contrato inicial, juntamente com os percentuais de reajuste
incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela
ANS – Agência Nacional de Saude. Mas o próprio parágrafo
único do aludido dispositivo veda tal variação para consumidores
com idade superior a 60 anos.
Para os contratos celebrados
anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, segundo dita o
artigo 35-E desta Lei, qualquer variação na contraprestação
pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está
sujeita à autorização prévia da ANS.
Sob tal encadeamento lógico, o
consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da
vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência
(1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a
abusividade de reajustes nas mensalidades com base
exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria
proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por
efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de
defesa do idoso no artigo 230.
A abusividade na variação das
contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso
concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem
dispuser como resumiu a Ministra Relatora.
Por fim, destacou ainda a Ministra
Andrighi que desta forma não se está alçando o idoso à condição
que o coloque à margem do sistema privado de planos de
assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o
regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em
contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade
que, como em qualquer contrato de consumo que busca
primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por
norma de ordem pública.