SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 63
Usucapião Extrajudicial
XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Aracaju-SE, 19 a 23 de outubro de 2015
João Pedro Lamana Paiva
Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
Painel 1 - Usucapião Extrajudicial
Sumário
1. Novo Código de Processo Civil
2. Usucapião Extrajudicial
1. Novo Código de Processo Civil
• Diversas foram as alterações introduzidas no
Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015).
• Apresento alguns temas com impacto nas
áreas registral e notarial.
Competência
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de
reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
• Ex.1: Procuração pública com assinatura falsificada. A
competência para a ação será a comarca da sede do
Tabelionato em que foi lavrada a procuração e não a
comarca em que foi utilizado o instrumento de mandato.
• Ex.2: Registro de Imóveis procede ao registro de título
referente a imóvel pertencente a outra circunscrição.
Capacidade Processual
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para
propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo
quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a
ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados
sob o regime de separação absoluta de bens;
• Adequação do CPC as regras de regimes de bens dispostas
no Código Civil de 2002 (Art. 1.647, I).
Gratuidade
• O Novo CPC editou regras sobre a extensão da
gratuidade aos emolumentos de notários e
registradores (Art. 98, §1º, IX).
• As classes deverão batalhar para receberem os
emolumentos, conforme disposto no Art. 98, §7º c/c
Art. 95, 3º, I – II.
Gratuidade
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em
decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro
ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido
concedido.
Gratuidade
Art. 98.
§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos
emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo,
observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital
respectiva.
Gratuidade
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver
requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou
requerida por ambas as partes.
• § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade
da justiça, ela poderá ser:
• I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do
Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
• II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no
caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do
tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
• § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda
Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas
processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de
servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo
pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §
2o.
Dúvida da concessão de gratuidade
Art. 98.
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada
quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a
concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar
o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões
notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício
ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §
6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em
15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Registro Eletrônico
• Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente
digitais, de forma a permitir que sejam produzidos,
comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na
forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for
cabível, à prática de atos notariais e de registro.
• O parágrafo único trouxe abertura para
interconexão de dados por meio do Registro
Eletrônico.
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem
ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado,
mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som
gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata
notarial.
• A Atividade Notarial foi valorizada com este artigo.
• A tendência é uma maior utilização da ata notarial pela
sociedade.
Ata Notarial
Ata Notarial
• A ata notarial tem por finalidade comprovar atos e fatos que
estão ocorrendo no momento.
• O CPC em vigor, no art. 364, dispõe que o documento público
faz prova dos fatos que o Tabelião declarar que ocorreram em
sua presença.
• O NOVO CPC, dispõe sobre “existência e o modo de existir de
algum fato”. O tabelião não está mais restrito aos fatos que
acontecem no momento, ou em sua presença, podendo
autenticar as circunstâncias que permeiam o fato principal.
Ata Notarial
• A nova redação do Código de Processo Civil “modo de
existir de algum fato” permitiu que o tabelião faça
constar na ata as declarações, documentos e demais
provas que comprovam a posse sobre o imóvel objeto
da usucapião.
• Por esta razão, que foi adotada a ata notarial no
procedimento da usucapião extrajudicial, em
substituição a escritura pública declaratória.
Hipoteca Judiciária
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação
consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de
prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação
pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante
apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro
imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração
expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
• NOVA ESPECIFICAÇÃO DE TÍTULO A SER APRESENTADO NO
REGISTRO DE IMÓVEIS.
Hipoteca Judiciária
• § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída,
implicará, para o credor hipotecário, o direito de
preferência, quanto ao pagamento, em relação a
outros credores, observada a prioridade no registro.
• PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E PRINCÍPIO DA
PRIORIDADE E PREFERÊNCIA.
Ação de Divisão e da Demarcação de
Terras Particulares
Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por
escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos
os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos
deste Capítulo.
Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com
averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a
realização de prova pericial.
Do Título Executivo
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de
registro relativa a valores de emolumentos e demais
despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados
nas tabelas estabelecidas em lei;
• INSTRUMENTO PARA O TABELIÃO OU REGISTRADOR
COBRAR OS EMOLUMENTOS NÃO PAGOS.
Alteração de Regime de Bens
• Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento,
observados os requisitos legais, poderá ser requerida,
motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges,
na qual serão expostas as razões que justificam a alteração,
ressalvados os direitos de terceiros.
• § 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a
intimação do Ministério Público e a publicação de edital que
divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo
decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da
publicação do edital.
• § 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa,
podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da
alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de
terceiros.
• § 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos
mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de
imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
• A NORMA FICOU SILENTE QUANTO AO PACTO NUPCIAL.
Averbação Premonitória
• Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi
admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para
fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
• § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá
comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
• § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da
dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o
cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
• § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a
requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
• § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens
efetuada após a averbação.
2. Usucapião Extrajudicial
Introdução
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105,
de 16.3.2015), sancionado em 16.3.2015, introduziu na
ordem jurídica brasileira, de forma opcional ao
jurisdicionado, o instituto da usucapião extrajudicial,
processada perante o registro de imóveis, como forma
de desjudicialização de procedimentos que ganhou
ênfase a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a
qual ficou conhecida como emenda da reforma do
judiciário.
• A simplicidade do procedimento facilitará ao
possuidor a aquisição da propriedade imobiliária
fundada na posse prolongada.
• A característica diferencial desse novo procedimento
será, entretanto, o da celeridade, sendo possível
estimar que terá uma duração aproximada de 90 a
120 dias, desde que preenchidos os requisitos do art.
216-A, uma vez que se assemelha à retificação
consensual prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de
Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Novos Artigos
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o
pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que
será processado diretamente perante o cartório do registro
de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
usucapiendo, a requerimento do interessado, representado
por advogado, instruído com:
Notário e Registrador
• É possível o procedimento extrajudicial de
usucapião que conta com a participação inicial
do Notário (ata notarial) e com a autuação e
análise pelo Registrador Imobiliário.
• Este é um trabalho em conjunto exercido
pelos Notários e Registradores.
Advogado
• A presença do advogado é indispensável.
• Cabe a este profissional a orientação e análise
da configuração da usucapião pelos fatos
apresentados.
• O requerente, juntamente com o advogado,
deve apresentar a espécie de usucapião que
está sendo buscado bem como o
cumprimento dos requisitos legais.
Espécies de Usucapião
• O procedimento extrajudicial admite todas as
espécies de usucapião, salvo disposição legal em
contrário.
• O Código Civil dispõe nos art. 1.238ss diferentes
tipos de usucapião.
• Uma das exceções legais é o usucapião pela
Regularização Fundiária de Interesse Social (Lei
11.977/09), pois há procedimento específico
para este tipo de regularização.
Espécies de Usucapião
ESPÉCIES PRAZO FUNDAMENTO LEGAL
Usucapião Ordinária/comum 10 anos CC, art. 1.242
Usucapião Ordinária Pro Labore 5 anos CC, art. 1.242, §único
Usucapião Extraordinária 15 Anos CC, art. 1.238
Usucapião Extraordinária Habitacional 10 anos CC, art. 1.238, §único
Usucapião de Servidões 10 anos CC, art. 1.379
Usucapião Especial Rural 5 anos CF, art. 191; CC, art.
1.239
Usucapião Especial Urbana 5 anos CF, art. 183; CC, art.
1.240 e Lei 10.257, Art. 9.
Usucapião Especial Urbana Coletiva 5 anos Lei 10.257, Art. 10.
Documentos
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse
do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas
circunstâncias;
• O Tabelião como receptor da vontade dos usuários e
responsável pela autenticação e veracidade dos fatos,
deverá ter os cuidados com a análise de toda a
documentação apresentada, para dar início ao procedimento
de usucapião extrajudicial.
• Isto não retira a responsabilidade dos declarantes (detentor
da posse, advogado, profissional habilitado, confrontantes e
demais detentores de direitos reais), a exemplo da
retificação imobiliária.
• A ata notarial será instrumento capaz de
atestar o tempo de posse do requerente e de
toda a cadeia possessória que configure o
direito à aquisição da propriedade imobiliária
pela usucapião.
Ata Notarial x Escritura Declaratória
• O nosso projeto da usucapião extrajudicial
contemplava que o procedimento seria conduzido
pelo Notário, bem como este lavraria uma Escritura
Pública Declaratória da Usucapião.
• O advento do art. 384 do Novo CPC, trouxe uma
maior conformidade para a adoção da ata notarial.
Ata Notarial
ATA NOTARIAL. SAIBAM todos os que virem este instrumento público de ata
notarial que aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril do ano de dois mil e
quinze (2.015), perante mim, PEDRO ALVARES CABRAL, Tabelião do
Tabelionato de Notas da cidade de Lisboa-RS, neste Tabelionato, recebemos o
pedido de PERO VAZ DE CAMINHA, brasileiro, escritor, portador da carteira
nacional de habilitação nº xxxxxxxxxxx, expedida pelo DETRAN/RS aos
xx/xx/xxx, inscrito no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxxxxxx, solteiro, maior,
residente e domiciliado na Rua Brasil, nº 1000, bairro América, nesta cidade,
neste ato assistido pelo advogado RUI BARBOSA, brasileiro, casado, inscrito
na OAB sob nº XXXX e no CPF sob o nº XXXXXXXX, com endereço na rua Chile,
nº 10, bairro América, nesta cidade, conforme documentos a mim
apresentados, reconheço a identidade dos presentes e sua capacidade para o
ato. I) A pedido do solicitante me encaminhei ao imóvel da rua Rua Brasil, nº
1000, bairro América, nesta cidade, às xx horas do dia xx e para tirar fotos do
imóvel, com máquina fotográfica de propriedade de tabelionato, conforme
segue: (FOTOS). II) Foi apresentado pelo solicitante os seguintes documentos e
certidões que ficam arquivados nesta serventia: A) certidões negativas do
distribuidor (citar e identificar todas); B) Declaração do tempo de posse,
comprovantes, bem como todos os característicos necessários para a
configuração da usucapião
(Por exemplo, O referido imóvel é de propriedade desconhecida, conforme
certidão emitida pelo Registro de Imóveis de Lisboa-RS (em anexo). O solicitante
nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem
quer que seja, sendo a sua posse, portanto, e sem oposição e ininterrupta
durante todo esse tempo. O possuidor desde que entrou para o imóvel agiu
como se fosse o próprio dono, tendo nele estabelecido moradia sua e de sua
família. O solicitante não é proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural
ou urbano. Foram apresentados documentos para comprovação do período da
posse, sendo eles o comprovante de pagamento do IPTU (descrever),
comprovantes de pagamento de água e luz (descrever); C) dimensões e
características do imóvel (informações extraídas da planta e memorial
descritivo. Por exemplo: Desde a data de 11 de novembro de 2000, o solicitante
possui o imóvel situado área urbana na Rua Brasil, nº 1000, com área superficial
de 250m², medindo 10m de frente à dita Rua, a Oeste, medindo 25m a Norte
onde divide-se com propriedade Beltrano de Tal, medindo 10m nos fundos a
Leste onde divide-se com propriedade de Fulano de Tal e finalmente medindo
25m a Sul onde divide-se com propriedade de Cicrano de Tal. Dito imóvel
encontra-se no quarteirão formado pela Rua Brasil, Rua Uruguai, Rua Paraguai, e
Rua Argentina, no Bairro América, tudo em conformidade com a planta
fornecida, que fica arquivada neste Ofício.); D) Certidão do Registro de Imóveis;
E) Justo título de aquisição (Por exemplo: Foi apresentado contrato de arras
firmado entre o solicitante e o FULANO DE TAL - descrever);
F) Indicação da usucapião que se configura com os requisitos apresentados
(Por exemplo: o solicitante cumpri todos os requisitos da usucapião ordinária,
disposta no art. 1242 do Código Civil; G) CNDT; H) Certidões conjuntas
negativas de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União em
nome das partes.
Finalmente, o solicitante declarou que foi devidamente alertado, por mim
Tabelião sobre as consequências da responsabilidade civil e penal da outorga
deste ato notarial, pela capacidade civil para o ato, por todos os documentos de
identificação apresentados e todas as declarações prestadas.
E, para que produza os necessários efeitos legais lavrei a presente ata, que lida
ao solicitante, aceitou, achou conforme, ratifica e assina. Eu, Ricardo Antônio
Paludo, Escrevente Autorizado, a datilografei. Eu, PEDRO ALVARES CABRAL,
Tabelião, conferi e assino.
Lisboa-RS, 24 de abril de 2015
EM TESTEMUNHO DA VERDADE
________________________________
PEDRO ALVARES CABRAL
Tabelião
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional
legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade
técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos
titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes;
• As informações descritas na planta são de responsabilidade do
profissional habilitado e do requerente.
Responsabilidade Técnica
• A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA-
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia)
• Registro de Responsabilidade Técnica (RRT/CAU – Conselho
de Arquitetura e Urbanismo)
• São documentos particulares com valor econômico. Por isso,
deve ter a firma reconhecida por autenticidade, do
profissional e do solicitante do serviço.
• O Tabelião deverá exigir cópia da matrícula/transcrição do
imóvel objeto do usucapião.
• Caso o imóvel não possua registro próprio, o requerente
deve solicitar ao Registro de Imóveis uma certidão para os
fins de usucapião.
• Esta certidão, para fins de usucapião, expedida pelo Registro
de Imóveis, constará se o imóvel objeto do usucapião
pertence a uma área maior ou se não consta identificação.
Modelo de Certidão de Usucapião
COM identificação de área maior.
CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que revendo os
livros deste Registro de Imóveis, verifiquei não constar registro específico do
imóvel que a parte declarou ter a seguinte descrição: UM IMÓVEL situado na
Rua Brasil, nº 1000, com área superficial de 250m², medindo 10m de frente à
dita Rua, a Oeste, medindo 25m a Norte onde divide-se com propriedade
Beltrano de Tal, medindo 10m nos fundos a Leste onde divide-se com
propriedade de Fulano de Tal e finalmente medindo 25m a Sul onde divide-se
com propriedade de Cicrano de Tal. Dito imóvel encontra-se no quarteirão
formado pela Rua Brasil, Rua Uruguai, Rua Paraguai, e Rua Argentina, no
Bairro América, tudo em conformidade com a planta fornecida, que fica
arquivada neste Ofício.
CERTIFICO mais que, foram feitas buscas pelos confrontantes e origens e
verifiquei constar uma área maior em nome de PEDRO ALVARES CABRAL,
conforme Escrito particular de Posse lavrada em 1º de Abril de 1500, pelo
Cacique Brasil da Silva, registrada no Livro 1 fls.1 n.º 1, datada de 22 de abril
de 1500. NADA MAIS CONSTAVA. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Modelo de Certidão de Usucapião
SEM identificação de área maior.
CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que revendo os
livros deste Registro de Imóveis, verifiquei não constar registro específico do
imóvel que a parte declarou ter a seguinte descrição: UM IMÓVEL situado na
Rua Brasil, nº 1000, com área superficial de 250m², medindo 10m de frente à
dita Rua, a Oeste, medindo 25m a Norte onde divide-se com propriedade
Beltrano de Tal, medindo 10m nos fundos a Leste onde divide-se com
propriedade de Fulano de Tal e finalmente medindo 25m a Sul onde divide-se
com propriedade de Cicrano de Tal. Dito imóvel encontra-se no quarteirão
formado pela Rua Brasil, Rua Uruguai, Rua Paraguai, e Rua Argentina, no
Bairro América, tudo em conformidade com a planta fornecida, que fica
arquivada neste Ofício.
Ressalvo entretanto, a possibilidade do imóvel acima descrito se encontrar
transcrito neste Ofício como fazendo parte de um todo maior ou ainda, ser
formado de partes transcritas com características diversas das enunciadas.
NADA MAIS CONSTAVA. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Detentores de Direitos - Anuentes
• Para constatar quem são os titulares de direitos reais
e de outros direitos registrados/averbados, o
requerente poderá solicitar as certidões de ônus reais
e ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel
objeto do usucapião e dos imóveis confinantes, caso
estes possuam matrícula/transcrição.
• III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da
situação do imóvel e do domicílio do requerente;
• Certidões da Justiça Comum e Justiça Federal em nome do:
– Requerente do usucapião (também do cônjuge ou companheiro, se
casado ou convivente em união estável)
– Proprietário do imóvel (existindo esta informação no Registro de
Imóveis)
• Estas certidões comprovarão a não existência de ação
tramitando com referência ao imóvel (usucapião, ações
possessórias, desapropriação, etc.) bem como em relação as
pessoas (inventário e partilha, falência, etc.)
• IV - justo título ou quaisquer outros documentos que
demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e
o tempo da posse, tais como o pagamento dos
impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
• Justo Título: comprovante de uma relação negocial
(instrumento particular de promessa de compra e
venda, arras, contrato de compra e venda, etc.)
• Outros documentos: IPTU, luz, água, telefonia fixa,
condomínio, etc.
Procedimento
• § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o
prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do
pedido.
• O procedimento será desenvolvido sob orientação do Oficial
de Registro de Imóveis, dispensada intervenção do Ministério
Público ou homologação judicial, observando, entretanto,
todas as cautelas adotadas na via judicial.
• O Registrador protocolará o requerimento e lavrará uma
autuação, indicando as peças apresentadas,
numerando-as e reunindo tudo em um processo.
• § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos
titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula
dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador
competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de
recebimento, para manifestar seu consentimento expresso
em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como
discordância.
• O registro competente para notificação é o Registro de
Imóveis. Porém, seria possível esta notificação via Títulos e
Documentos?
Contradição
• O “silêncio como discordância” é uma novidade no
ordenamento jurídico brasileiro.
• Este entendimento inviabilizará muitos procedimentos de
usucapião extrajudicial, pois em geral nos casos em que é
utilizado o instituto da usucapião para aquisição da
propriedade, não há conhecimento da localização do titular
do direito de propriedade inscrito no Álbum Imobiliário. São
pessoas que repassaram o imóvel por contrato particular, há
muitos anos, e se perdeu o contato. Não tem mais interesse
no bem há anos ou décadas.
• Mas o SILÊNCIO significa discordância...
Nota Técnica do IRIB
• A ARISP e o IRIB emitiram Nota Técnica em 23 de
dezembro de 2014, a qual foi entregue ao Dr.
ALOÍZIO MERCADANTE, Ministro-Chefe da Casa
Civil.
• Esta Nota Técnica, em relação ao Projeto de Lei
do Novo Código de Processo Civil, ressaltava
justamente a questão do silêncio importar em
discordância e da comunicação por meio
eletrônico com os entes públicos.
Nota Técnica do IRIB
Redação aprovada na Câmara.
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de
algum confinante, titular de domínio ou de
direito real, este será notificado pelo oficial
de registro de imóveis competente, para
manifestar-se em quinze dias; a notificação
pode ser feita pessoalmente, pelo próprio
oficial registrador, ou pelo correio, com
aviso de recebimento.
§ 3º O oficial de registro de imóveis dará
ciência à União, ao Estado, ao Distrito
Federal e ao Município, para que se
manifestem, em quinze dias, sobre o pedido.
A comunicação será feita pessoalmente,
pelo correio, com aviso de recebimento, por
meio eletrônico, ou, ainda, por intermédio
do oficial de registro de títulos e
documentos
Redação final.
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um
dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados
ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na
matrícula dos imóveis confinantes, este será notificado
pelo registrador competente, para manifestar seu
consentimento
expresso em quinze dias, interpretado o seu silêncio
como discordância; a notificação pode ser feita pelo
registrador pessoalmente ou pelo correio, com aviso de
recebimento.
§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União,
ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se
manifestem, em quinze dias, sobre o pedido.
A comunicação será feita pessoalmente, por intermédio do
oficial de registro de títulos e
documentos, ou, ainda, pelo correio,
com aviso de recebimento.
• § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à
União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município,
pessoalmente, por intermédio do oficial de registro
de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso
de recebimento, para que se manifestem, em 15
(quinze) dias, sobre o pedido.
• Neste caso o silêncio é considerado anuência?
Edital
• § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a
publicação de edital em jornal de grande circulação,
onde houver, para a ciência de terceiros
eventualmente interessados, que poderão se
manifestar em 15 (quinze) dias.
• O Registrador de Imóveis irá elaborar o edital para a
publicação que será custeado pelo requerente.
Diligências
• § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida,
poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo
oficial de registro de imóveis.
• O Registrador poderá verificar in loco o imóvel a ser
usucapido, caso tenha alguma dúvida quanto aos
fatos ou documentos apresentados.
Encerramento
• § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem
pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e
achando-se em ordem a documentação, com inclusão da
concordância expressa dos titulares de direitos reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o
oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel
com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura
de matrícula, se for o caso.
Abertura de Matrícula
• Para a abertura de matrícula deverão ser
exigidos todos os requisitos dispostos na Lei
nº 6.015/73:
• Art. 176, §1º, II, 3, ‘a-b’ C/C 226 da LRP.
Características e confrontações, localização, área,
logradouro, número, bairro, quarteirão e designação
cadastral, se houver.
Procedimento de Dúvida
• § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o
procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
• Não estando de acordo o requerente com as exigências
apontadas pelo Registrador referente a aquisição por
usucapião, poderá suscitar dúvida.
• Esta pode ser uma saída nos casos em que o “silêncio importa
em discordância”, será?
• Hipótese de estudo: Poderá o requerente fazer prova para
que o juízo competente da dúvida supra a anuência de um
dos titulares de direito.
• § 8o Ao final das diligências, se a documentação não
estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis
rejeitará o pedido.
• § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o
ajuizamento de ação de usucapião.
Remessa ao Juízo Competente
• § 10o. Em caso de impugnação do pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada
por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por
algum dos entes públicos ou por algum terceiro
interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os
autos ao juízo competente da comarca da situação do
imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial
para adequá-la ao procedimento comum.
Ciência a União, Estado,
Distrito Federal e
Município (15 dias para
manifestarem-se)
Documentação
OK?
SimNão
Protocolo do Requerimento acompanhado dos documentos
– Prenotação prorrogável –
(Registro de Imóveis)
Qualificação
do título
Ata Notarial
(Tabelionato de Notas)
Publicação de Edital em Jornal.
Ciência de terceiros
interessados (15 dias para
manifestarem-se)
Houve
manifestação?
Sim
Remessa dos
Autos ao Juízo
Competente
Não
Registro da
Usucapião
Ausência de
alguma assinatura?
Não
Notificação pelo Oficial
para o titular de direito
manifestar consentimento
expresso em 15 dias.
Sim
Houve
consentimento?
SimNãoNota explicativa de
exigências
Fluxograma do
Procedimento
Devolução ao
Apresentante
Segurança
A retificação extrajudicial, que inspirou o
usucapião extrajudicial, foi introduzida pela Lei nº
10.931/2004 e, em dez anos de sua vigência, depois de
dezenas de milhares de procedimentos já realizados no
país pelos Registros de Imóveis, não chegou ao
conhecimento das entidades de classe que congregam os
registradores imobiliários uma só notícia de processo
judicial de cancelamento de retificação feita
extrajudicialmente, o que dá conta da segurança como
esses procedimentos são levados a efeito.
Temos convicção que as dificuldades encontradas na
prática reiterada do procedimento, aliadas à
possibilidade de que a matéria venha a ser
regulamentada pelo CNJ – da mesma forma como
ocorreu com a Lei nº 11.441/2007 – poderão significar
um aperfeiçoamento desse instituto que nasce das
inovações trazidas pelo novel Código de Processo Civil.
Conclusão
Finalmente, levando em consideração que a Lei nº
13.105/2015 entrará em vigor no prazo de um ano
(16/03/2016) de sua recente publicação, julgamos
importante que os colegas registradores e notários
façam empenho no estudo e na busca do
aperfeiçoamento da aplicação das normas trazidas
pelo novo Código, especialmente naquilo que
influenciem diretamente nas respectivas atividades,
como é o caso da instituição da usucapião extrajudicial.
Muito Obrigado!
www.lamanapaiva.com.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPCConsultor JRSantana
 
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoRecurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoConsultor JRSantana
 
Réplica união estável
Réplica união estávelRéplica união estável
Réplica união estávelEstudante
 
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeContestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeEliton Meneses
 
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPCConsultor JRSantana
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classicaConsultor JRSantana
 
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 32121021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212Consultor JRSantana
 
Alfonso victorio espinoza avalos escrito absuelvo traslado de sobreseimiento ...
Alfonso victorio espinoza avalos escrito absuelvo traslado de sobreseimiento ...Alfonso victorio espinoza avalos escrito absuelvo traslado de sobreseimiento ...
Alfonso victorio espinoza avalos escrito absuelvo traslado de sobreseimiento ...ReinelQuispeharo
 
6 - Contestação Cc Contraposto
6 - Contestação Cc Contraposto6 - Contestação Cc Contraposto
6 - Contestação Cc ContrapostoConsultor JRSantana
 
Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)
Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)
Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)Helíssia Coimbra
 
Paralelo recursos casacion forma - fondo y recurso de nulidad Derecho procesa...
Paralelo recursos casacion forma - fondo y recurso de nulidad Derecho procesa...Paralelo recursos casacion forma - fondo y recurso de nulidad Derecho procesa...
Paralelo recursos casacion forma - fondo y recurso de nulidad Derecho procesa...cristianuretadiaz
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Consultor JRSantana
 
Minuta division y particion convencional
Minuta division y particion convencionalMinuta division y particion convencional
Minuta division y particion convencionalESTUDIOJURDICOENIARH
 
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃOUSUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃOabrendamrd
 
Réplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação IndenizatóriaRéplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação IndenizatóriaConsultor JRSantana
 

Mais procurados (20)

2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
 
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoRecurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
 
Modelo de Recurso Especial
Modelo de Recurso EspecialModelo de Recurso Especial
Modelo de Recurso Especial
 
Réplica união estável
Réplica união estávelRéplica união estável
Réplica união estável
 
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeContestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbe
 
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
 
Usucapiâo
UsucapiâoUsucapiâo
Usucapiâo
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 32121021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212
 
Alfonso victorio espinoza avalos escrito absuelvo traslado de sobreseimiento ...
Alfonso victorio espinoza avalos escrito absuelvo traslado de sobreseimiento ...Alfonso victorio espinoza avalos escrito absuelvo traslado de sobreseimiento ...
Alfonso victorio espinoza avalos escrito absuelvo traslado de sobreseimiento ...
 
6 - Contestação Cc Contraposto
6 - Contestação Cc Contraposto6 - Contestação Cc Contraposto
6 - Contestação Cc Contraposto
 
Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)
Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)
Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)
 
Paralelo recursos casacion forma - fondo y recurso de nulidad Derecho procesa...
Paralelo recursos casacion forma - fondo y recurso de nulidad Derecho procesa...Paralelo recursos casacion forma - fondo y recurso de nulidad Derecho procesa...
Paralelo recursos casacion forma - fondo y recurso de nulidad Derecho procesa...
 
1135- CONTESTAÇÃO VI
1135- CONTESTAÇÃO VI1135- CONTESTAÇÃO VI
1135- CONTESTAÇÃO VI
 
1187- Embargos a Monitória 2
1187- Embargos a Monitória 21187- Embargos a Monitória 2
1187- Embargos a Monitória 2
 
Desafectacion cautelar
Desafectacion cautelarDesafectacion cautelar
Desafectacion cautelar
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
 
Minuta division y particion convencional
Minuta division y particion convencionalMinuta division y particion convencional
Minuta division y particion convencional
 
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃOUSUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
 
Réplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação IndenizatóriaRéplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação Indenizatória
 

Destaque

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR AÇÃO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR AÇÃODOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR AÇÃO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR AÇÃOPhilipe Monteiro Cardoso
 
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinhoSlides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinhoKeziah Silva Pinto
 
Retificações da matrícula e de registro
Retificações da matrícula e de registroRetificações da matrícula e de registro
Retificações da matrícula e de registroIRIB
 
Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial IRIB
 
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)IRIB
 
Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbanaRegularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbanaIRIB
 
Tabelião Digital - E-mail Notarizado
Tabelião Digital - E-mail NotarizadoTabelião Digital - E-mail Notarizado
Tabelião Digital - E-mail NotarizadoMárcio Marques
 
O registro de imóveis e o princípio da concentração
O registro de imóveis e o princípio da concentraçãoO registro de imóveis e o princípio da concentração
O registro de imóveis e o princípio da concentraçãoIRIB
 
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...IRIB
 
Regularização fundiária de interesse social
Regularização fundiária de interesse socialRegularização fundiária de interesse social
Regularização fundiária de interesse socialIRIB
 
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de Advocacia
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de AdvocaciaDocumentos necessários para ações - Escola Modelo de Advocacia
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de AdvocaciaJedaiasNunes
 
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)IRIB
 
Princípio da concentração na matrícula
Princípio da concentração na matrículaPrincípio da concentração na matrícula
Princípio da concentração na matrículaKeziah Silva Pinto
 
Slides usucapião extrajudicial cori uberlândia
Slides usucapião extrajudicial cori uberlândiaSlides usucapião extrajudicial cori uberlândia
Slides usucapião extrajudicial cori uberlândiaKeziah Silva Pinto
 
Alienação fiduciária: questões controvertidas
Alienação fiduciária: questões controvertidasAlienação fiduciária: questões controvertidas
Alienação fiduciária: questões controvertidasIRIB
 
Direitos Reais. aquisição da propriedade. usucapião
Direitos Reais. aquisição da propriedade. usucapiãoDireitos Reais. aquisição da propriedade. usucapião
Direitos Reais. aquisição da propriedade. usucapiãoGuido Cavalcanti
 
Check list para ação de divorcio consensuali
Check list para ação de divorcio consensualiCheck list para ação de divorcio consensuali
Check list para ação de divorcio consensualiLilian Goulart
 
Exemplo de Ata Notarial sobre E-mail Notarizado
Exemplo de Ata Notarial sobre E-mail NotarizadoExemplo de Ata Notarial sobre E-mail Notarizado
Exemplo de Ata Notarial sobre E-mail NotarizadoMárcio Marques
 
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...IRIB
 

Destaque (20)

Usucapião Extraordinário
Usucapião ExtraordinárioUsucapião Extraordinário
Usucapião Extraordinário
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR AÇÃO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR AÇÃODOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR AÇÃO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR AÇÃO
 
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinhoSlides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
 
Retificações da matrícula e de registro
Retificações da matrícula e de registroRetificações da matrícula e de registro
Retificações da matrícula e de registro
 
Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial
 
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
 
Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbanaRegularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana
 
Tabelião Digital - E-mail Notarizado
Tabelião Digital - E-mail NotarizadoTabelião Digital - E-mail Notarizado
Tabelião Digital - E-mail Notarizado
 
O registro de imóveis e o princípio da concentração
O registro de imóveis e o princípio da concentraçãoO registro de imóveis e o princípio da concentração
O registro de imóveis e o princípio da concentração
 
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...
A importância do princípio da concentração ou do prédio funcional (finca func...
 
Regularização fundiária de interesse social
Regularização fundiária de interesse socialRegularização fundiária de interesse social
Regularização fundiária de interesse social
 
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de Advocacia
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de AdvocaciaDocumentos necessários para ações - Escola Modelo de Advocacia
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de Advocacia
 
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)
 
Princípio da concentração na matrícula
Princípio da concentração na matrículaPrincípio da concentração na matrícula
Princípio da concentração na matrícula
 
Slides usucapião extrajudicial cori uberlândia
Slides usucapião extrajudicial cori uberlândiaSlides usucapião extrajudicial cori uberlândia
Slides usucapião extrajudicial cori uberlândia
 
Alienação fiduciária: questões controvertidas
Alienação fiduciária: questões controvertidasAlienação fiduciária: questões controvertidas
Alienação fiduciária: questões controvertidas
 
Direitos Reais. aquisição da propriedade. usucapião
Direitos Reais. aquisição da propriedade. usucapiãoDireitos Reais. aquisição da propriedade. usucapião
Direitos Reais. aquisição da propriedade. usucapião
 
Check list para ação de divorcio consensuali
Check list para ação de divorcio consensualiCheck list para ação de divorcio consensuali
Check list para ação de divorcio consensuali
 
Exemplo de Ata Notarial sobre E-mail Notarizado
Exemplo de Ata Notarial sobre E-mail NotarizadoExemplo de Ata Notarial sobre E-mail Notarizado
Exemplo de Ata Notarial sobre E-mail Notarizado
 
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
 

Semelhante a Usucapião extrajudicial lamana paiva irib

Reflexos do novo CPC no Registro de Imoveis
Reflexos do novo CPC no Registro de ImoveisReflexos do novo CPC no Registro de Imoveis
Reflexos do novo CPC no Registro de ImoveisSRI Betim
 
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro IRIB
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...Reginaldo Camargo
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
 
Slides Teoria Geral da Execucao.pptx
Slides Teoria Geral da Execucao.pptxSlides Teoria Geral da Execucao.pptx
Slides Teoria Geral da Execucao.pptxJeissianyBatistaMaia1
 
TJMA
TJMATJMA
TJMAjnrm
 
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
 
Teoria Geral da Execução Direito processual.ppt
Teoria Geral da Execução Direito processual.pptTeoria Geral da Execução Direito processual.ppt
Teoria Geral da Execução Direito processual.pptschimidtmiyashirofac
 
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
 
O que é uma "petição".
O que é uma "petição".O que é uma "petição".
O que é uma "petição".Vinicius Lima
 
Código de processo civil
Código de processo civilCódigo de processo civil
Código de processo civilACS PM RN
 
novo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnovo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnohall producoes
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02topreparatorio
 
100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisãoluciapaoliello
 

Semelhante a Usucapião extrajudicial lamana paiva irib (20)

Reflexos do novo CPC no Registro de Imoveis
Reflexos do novo CPC no Registro de ImoveisReflexos do novo CPC no Registro de Imoveis
Reflexos do novo CPC no Registro de Imoveis
 
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
 
Extrajudicial
ExtrajudicialExtrajudicial
Extrajudicial
 
Slides Teoria Geral da Execucao.pptx
Slides Teoria Geral da Execucao.pptxSlides Teoria Geral da Execucao.pptx
Slides Teoria Geral da Execucao.pptx
 
TJMA
TJMATJMA
TJMA
 
Processo de Execução Folder
Processo de Execução Folder Processo de Execução Folder
Processo de Execução Folder
 
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Teoria Geral da Execução Direito processual.ppt
Teoria Geral da Execução Direito processual.pptTeoria Geral da Execução Direito processual.ppt
Teoria Geral da Execução Direito processual.ppt
 
Rio preto 2017
Rio preto 2017Rio preto 2017
Rio preto 2017
 
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
 
O que é uma "petição".
O que é uma "petição".O que é uma "petição".
O que é uma "petição".
 
Código de processo civil
Código de processo civilCódigo de processo civil
Código de processo civil
 
Manual2
Manual2Manual2
Manual2
 
novo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnovo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emab
 
Inspeção judicial
Inspeção judicialInspeção judicial
Inspeção judicial
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
 
100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão
 
Pmcmv
PmcmvPmcmv
Pmcmv
 

Mais de IRIB

Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
 
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.IRIB
 
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.IRIB
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
 
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...IRIB
 
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
 
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...IRIB
 
Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.IRIB
 
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...IRIB
 
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis EletrônicoPanorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis EletrônicoIRIB
 
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...IRIB
 
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...IRIB
 
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJUsucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJIRIB
 
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoaisA Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoaisIRIB
 
Identidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e DigitalIdentidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e DigitalIRIB
 
Identidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e BlockchainIdentidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e BlockchainIRIB
 
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização IRIB
 
Identidade Legal no Brasil
Identidade Legal no BrasilIdentidade Legal no Brasil
Identidade Legal no BrasilIRIB
 
Registro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e BlockchainRegistro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e BlockchainIRIB
 
Regularização Fundiária Rural
Regularização Fundiária RuralRegularização Fundiária Rural
Regularização Fundiária RuralIRIB
 

Mais de IRIB (20)

Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
 
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
 
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
 
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
 
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
 
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
 
Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.
 
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
 
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis EletrônicoPanorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
 
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
 
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
 
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJUsucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
 
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoaisA Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
 
Identidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e DigitalIdentidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e Digital
 
Identidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e BlockchainIdentidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e Blockchain
 
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
 
Identidade Legal no Brasil
Identidade Legal no BrasilIdentidade Legal no Brasil
Identidade Legal no Brasil
 
Registro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e BlockchainRegistro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e Blockchain
 
Regularização Fundiária Rural
Regularização Fundiária RuralRegularização Fundiária Rural
Regularização Fundiária Rural
 

Usucapião extrajudicial lamana paiva irib

  • 1. Usucapião Extrajudicial XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil Aracaju-SE, 19 a 23 de outubro de 2015 João Pedro Lamana Paiva Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
  • 2. Painel 1 - Usucapião Extrajudicial
  • 3. Sumário 1. Novo Código de Processo Civil 2. Usucapião Extrajudicial
  • 4. 1. Novo Código de Processo Civil
  • 5. • Diversas foram as alterações introduzidas no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). • Apresento alguns temas com impacto nas áreas registral e notarial.
  • 6. Competência Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; • Ex.1: Procuração pública com assinatura falsificada. A competência para a ação será a comarca da sede do Tabelionato em que foi lavrada a procuração e não a comarca em que foi utilizado o instrumento de mandato. • Ex.2: Registro de Imóveis procede ao registro de título referente a imóvel pertencente a outra circunscrição.
  • 7. Capacidade Processual Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; • Adequação do CPC as regras de regimes de bens dispostas no Código Civil de 2002 (Art. 1.647, I).
  • 8. Gratuidade • O Novo CPC editou regras sobre a extensão da gratuidade aos emolumentos de notários e registradores (Art. 98, §1º, IX). • As classes deverão batalhar para receberem os emolumentos, conforme disposto no Art. 98, §7º c/c Art. 95, 3º, I – II.
  • 9. Gratuidade Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
  • 10. Gratuidade Art. 98. § 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
  • 11. Gratuidade Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. • § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: • I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; • II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. • § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
  • 12. Dúvida da concessão de gratuidade Art. 98. § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
  • 13. Registro Eletrônico • Da Prática Eletrônica de Atos Processuais Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. • O parágrafo único trouxe abertura para interconexão de dados por meio do Registro Eletrônico.
  • 14. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. • A Atividade Notarial foi valorizada com este artigo. • A tendência é uma maior utilização da ata notarial pela sociedade. Ata Notarial
  • 15. Ata Notarial • A ata notarial tem por finalidade comprovar atos e fatos que estão ocorrendo no momento. • O CPC em vigor, no art. 364, dispõe que o documento público faz prova dos fatos que o Tabelião declarar que ocorreram em sua presença. • O NOVO CPC, dispõe sobre “existência e o modo de existir de algum fato”. O tabelião não está mais restrito aos fatos que acontecem no momento, ou em sua presença, podendo autenticar as circunstâncias que permeiam o fato principal.
  • 16. Ata Notarial • A nova redação do Código de Processo Civil “modo de existir de algum fato” permitiu que o tabelião faça constar na ata as declarações, documentos e demais provas que comprovam a posse sobre o imóvel objeto da usucapião. • Por esta razão, que foi adotada a ata notarial no procedimento da usucapião extrajudicial, em substituição a escritura pública declaratória.
  • 17. Hipoteca Judiciária Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. • NOVA ESPECIFICAÇÃO DE TÍTULO A SER APRESENTADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
  • 18. Hipoteca Judiciária • § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. • PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E PRINCÍPIO DA PRIORIDADE E PREFERÊNCIA.
  • 19. Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo. Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.
  • 20. Do Título Executivo Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; • INSTRUMENTO PARA O TABELIÃO OU REGISTRADOR COBRAR OS EMOLUMENTOS NÃO PAGOS.
  • 21. Alteração de Regime de Bens • Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. • § 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
  • 22. • § 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros. • § 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. • A NORMA FICOU SILENTE QUANTO AO PACTO NUPCIAL.
  • 23. Averbação Premonitória • Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. • § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. • § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. • § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. • § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
  • 25. Introdução O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015), sancionado em 16.3.2015, introduziu na ordem jurídica brasileira, de forma opcional ao jurisdicionado, o instituto da usucapião extrajudicial, processada perante o registro de imóveis, como forma de desjudicialização de procedimentos que ganhou ênfase a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual ficou conhecida como emenda da reforma do judiciário.
  • 26. • A simplicidade do procedimento facilitará ao possuidor a aquisição da propriedade imobiliária fundada na posse prolongada. • A característica diferencial desse novo procedimento será, entretanto, o da celeridade, sendo possível estimar que terá uma duração aproximada de 90 a 120 dias, desde que preenchidos os requisitos do art. 216-A, uma vez que se assemelha à retificação consensual prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
  • 27. Novos Artigos Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
  • 28. Notário e Registrador • É possível o procedimento extrajudicial de usucapião que conta com a participação inicial do Notário (ata notarial) e com a autuação e análise pelo Registrador Imobiliário. • Este é um trabalho em conjunto exercido pelos Notários e Registradores.
  • 29. Advogado • A presença do advogado é indispensável. • Cabe a este profissional a orientação e análise da configuração da usucapião pelos fatos apresentados. • O requerente, juntamente com o advogado, deve apresentar a espécie de usucapião que está sendo buscado bem como o cumprimento dos requisitos legais.
  • 30. Espécies de Usucapião • O procedimento extrajudicial admite todas as espécies de usucapião, salvo disposição legal em contrário. • O Código Civil dispõe nos art. 1.238ss diferentes tipos de usucapião. • Uma das exceções legais é o usucapião pela Regularização Fundiária de Interesse Social (Lei 11.977/09), pois há procedimento específico para este tipo de regularização.
  • 31. Espécies de Usucapião ESPÉCIES PRAZO FUNDAMENTO LEGAL Usucapião Ordinária/comum 10 anos CC, art. 1.242 Usucapião Ordinária Pro Labore 5 anos CC, art. 1.242, §único Usucapião Extraordinária 15 Anos CC, art. 1.238 Usucapião Extraordinária Habitacional 10 anos CC, art. 1.238, §único Usucapião de Servidões 10 anos CC, art. 1.379 Usucapião Especial Rural 5 anos CF, art. 191; CC, art. 1.239 Usucapião Especial Urbana 5 anos CF, art. 183; CC, art. 1.240 e Lei 10.257, Art. 9. Usucapião Especial Urbana Coletiva 5 anos Lei 10.257, Art. 10.
  • 32. Documentos I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; • O Tabelião como receptor da vontade dos usuários e responsável pela autenticação e veracidade dos fatos, deverá ter os cuidados com a análise de toda a documentação apresentada, para dar início ao procedimento de usucapião extrajudicial. • Isto não retira a responsabilidade dos declarantes (detentor da posse, advogado, profissional habilitado, confrontantes e demais detentores de direitos reais), a exemplo da retificação imobiliária.
  • 33. • A ata notarial será instrumento capaz de atestar o tempo de posse do requerente e de toda a cadeia possessória que configure o direito à aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião.
  • 34. Ata Notarial x Escritura Declaratória • O nosso projeto da usucapião extrajudicial contemplava que o procedimento seria conduzido pelo Notário, bem como este lavraria uma Escritura Pública Declaratória da Usucapião. • O advento do art. 384 do Novo CPC, trouxe uma maior conformidade para a adoção da ata notarial.
  • 35. Ata Notarial ATA NOTARIAL. SAIBAM todos os que virem este instrumento público de ata notarial que aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze (2.015), perante mim, PEDRO ALVARES CABRAL, Tabelião do Tabelionato de Notas da cidade de Lisboa-RS, neste Tabelionato, recebemos o pedido de PERO VAZ DE CAMINHA, brasileiro, escritor, portador da carteira nacional de habilitação nº xxxxxxxxxxx, expedida pelo DETRAN/RS aos xx/xx/xxx, inscrito no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxxxxxx, solteiro, maior, residente e domiciliado na Rua Brasil, nº 1000, bairro América, nesta cidade, neste ato assistido pelo advogado RUI BARBOSA, brasileiro, casado, inscrito na OAB sob nº XXXX e no CPF sob o nº XXXXXXXX, com endereço na rua Chile, nº 10, bairro América, nesta cidade, conforme documentos a mim apresentados, reconheço a identidade dos presentes e sua capacidade para o ato. I) A pedido do solicitante me encaminhei ao imóvel da rua Rua Brasil, nº 1000, bairro América, nesta cidade, às xx horas do dia xx e para tirar fotos do imóvel, com máquina fotográfica de propriedade de tabelionato, conforme segue: (FOTOS). II) Foi apresentado pelo solicitante os seguintes documentos e certidões que ficam arquivados nesta serventia: A) certidões negativas do distribuidor (citar e identificar todas); B) Declaração do tempo de posse, comprovantes, bem como todos os característicos necessários para a configuração da usucapião
  • 36. (Por exemplo, O referido imóvel é de propriedade desconhecida, conforme certidão emitida pelo Registro de Imóveis de Lisboa-RS (em anexo). O solicitante nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, e sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo. O possuidor desde que entrou para o imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo nele estabelecido moradia sua e de sua família. O solicitante não é proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano. Foram apresentados documentos para comprovação do período da posse, sendo eles o comprovante de pagamento do IPTU (descrever), comprovantes de pagamento de água e luz (descrever); C) dimensões e características do imóvel (informações extraídas da planta e memorial descritivo. Por exemplo: Desde a data de 11 de novembro de 2000, o solicitante possui o imóvel situado área urbana na Rua Brasil, nº 1000, com área superficial de 250m², medindo 10m de frente à dita Rua, a Oeste, medindo 25m a Norte onde divide-se com propriedade Beltrano de Tal, medindo 10m nos fundos a Leste onde divide-se com propriedade de Fulano de Tal e finalmente medindo 25m a Sul onde divide-se com propriedade de Cicrano de Tal. Dito imóvel encontra-se no quarteirão formado pela Rua Brasil, Rua Uruguai, Rua Paraguai, e Rua Argentina, no Bairro América, tudo em conformidade com a planta fornecida, que fica arquivada neste Ofício.); D) Certidão do Registro de Imóveis; E) Justo título de aquisição (Por exemplo: Foi apresentado contrato de arras firmado entre o solicitante e o FULANO DE TAL - descrever);
  • 37. F) Indicação da usucapião que se configura com os requisitos apresentados (Por exemplo: o solicitante cumpri todos os requisitos da usucapião ordinária, disposta no art. 1242 do Código Civil; G) CNDT; H) Certidões conjuntas negativas de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União em nome das partes. Finalmente, o solicitante declarou que foi devidamente alertado, por mim Tabelião sobre as consequências da responsabilidade civil e penal da outorga deste ato notarial, pela capacidade civil para o ato, por todos os documentos de identificação apresentados e todas as declarações prestadas. E, para que produza os necessários efeitos legais lavrei a presente ata, que lida ao solicitante, aceitou, achou conforme, ratifica e assina. Eu, Ricardo Antônio Paludo, Escrevente Autorizado, a datilografei. Eu, PEDRO ALVARES CABRAL, Tabelião, conferi e assino. Lisboa-RS, 24 de abril de 2015 EM TESTEMUNHO DA VERDADE ________________________________ PEDRO ALVARES CABRAL Tabelião
  • 38. II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; • As informações descritas na planta são de responsabilidade do profissional habilitado e do requerente.
  • 39. Responsabilidade Técnica • A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA- Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) • Registro de Responsabilidade Técnica (RRT/CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo) • São documentos particulares com valor econômico. Por isso, deve ter a firma reconhecida por autenticidade, do profissional e do solicitante do serviço.
  • 40. • O Tabelião deverá exigir cópia da matrícula/transcrição do imóvel objeto do usucapião. • Caso o imóvel não possua registro próprio, o requerente deve solicitar ao Registro de Imóveis uma certidão para os fins de usucapião. • Esta certidão, para fins de usucapião, expedida pelo Registro de Imóveis, constará se o imóvel objeto do usucapião pertence a uma área maior ou se não consta identificação.
  • 41. Modelo de Certidão de Usucapião COM identificação de área maior. CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que revendo os livros deste Registro de Imóveis, verifiquei não constar registro específico do imóvel que a parte declarou ter a seguinte descrição: UM IMÓVEL situado na Rua Brasil, nº 1000, com área superficial de 250m², medindo 10m de frente à dita Rua, a Oeste, medindo 25m a Norte onde divide-se com propriedade Beltrano de Tal, medindo 10m nos fundos a Leste onde divide-se com propriedade de Fulano de Tal e finalmente medindo 25m a Sul onde divide-se com propriedade de Cicrano de Tal. Dito imóvel encontra-se no quarteirão formado pela Rua Brasil, Rua Uruguai, Rua Paraguai, e Rua Argentina, no Bairro América, tudo em conformidade com a planta fornecida, que fica arquivada neste Ofício. CERTIFICO mais que, foram feitas buscas pelos confrontantes e origens e verifiquei constar uma área maior em nome de PEDRO ALVARES CABRAL, conforme Escrito particular de Posse lavrada em 1º de Abril de 1500, pelo Cacique Brasil da Silva, registrada no Livro 1 fls.1 n.º 1, datada de 22 de abril de 1500. NADA MAIS CONSTAVA. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
  • 42. Modelo de Certidão de Usucapião SEM identificação de área maior. CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que revendo os livros deste Registro de Imóveis, verifiquei não constar registro específico do imóvel que a parte declarou ter a seguinte descrição: UM IMÓVEL situado na Rua Brasil, nº 1000, com área superficial de 250m², medindo 10m de frente à dita Rua, a Oeste, medindo 25m a Norte onde divide-se com propriedade Beltrano de Tal, medindo 10m nos fundos a Leste onde divide-se com propriedade de Fulano de Tal e finalmente medindo 25m a Sul onde divide-se com propriedade de Cicrano de Tal. Dito imóvel encontra-se no quarteirão formado pela Rua Brasil, Rua Uruguai, Rua Paraguai, e Rua Argentina, no Bairro América, tudo em conformidade com a planta fornecida, que fica arquivada neste Ofício. Ressalvo entretanto, a possibilidade do imóvel acima descrito se encontrar transcrito neste Ofício como fazendo parte de um todo maior ou ainda, ser formado de partes transcritas com características diversas das enunciadas. NADA MAIS CONSTAVA. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
  • 43. Detentores de Direitos - Anuentes • Para constatar quem são os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados/averbados, o requerente poderá solicitar as certidões de ônus reais e ações reais e pessoais reipersecutórias do imóvel objeto do usucapião e dos imóveis confinantes, caso estes possuam matrícula/transcrição.
  • 44. • III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; • Certidões da Justiça Comum e Justiça Federal em nome do: – Requerente do usucapião (também do cônjuge ou companheiro, se casado ou convivente em união estável) – Proprietário do imóvel (existindo esta informação no Registro de Imóveis) • Estas certidões comprovarão a não existência de ação tramitando com referência ao imóvel (usucapião, ações possessórias, desapropriação, etc.) bem como em relação as pessoas (inventário e partilha, falência, etc.)
  • 45. • IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. • Justo Título: comprovante de uma relação negocial (instrumento particular de promessa de compra e venda, arras, contrato de compra e venda, etc.) • Outros documentos: IPTU, luz, água, telefonia fixa, condomínio, etc.
  • 46. Procedimento • § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. • O procedimento será desenvolvido sob orientação do Oficial de Registro de Imóveis, dispensada intervenção do Ministério Público ou homologação judicial, observando, entretanto, todas as cautelas adotadas na via judicial. • O Registrador protocolará o requerimento e lavrará uma autuação, indicando as peças apresentadas, numerando-as e reunindo tudo em um processo.
  • 47. • § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. • O registro competente para notificação é o Registro de Imóveis. Porém, seria possível esta notificação via Títulos e Documentos?
  • 48. Contradição • O “silêncio como discordância” é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro. • Este entendimento inviabilizará muitos procedimentos de usucapião extrajudicial, pois em geral nos casos em que é utilizado o instituto da usucapião para aquisição da propriedade, não há conhecimento da localização do titular do direito de propriedade inscrito no Álbum Imobiliário. São pessoas que repassaram o imóvel por contrato particular, há muitos anos, e se perdeu o contato. Não tem mais interesse no bem há anos ou décadas. • Mas o SILÊNCIO significa discordância...
  • 49. Nota Técnica do IRIB • A ARISP e o IRIB emitiram Nota Técnica em 23 de dezembro de 2014, a qual foi entregue ao Dr. ALOÍZIO MERCADANTE, Ministro-Chefe da Casa Civil. • Esta Nota Técnica, em relação ao Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil, ressaltava justamente a questão do silêncio importar em discordância e da comunicação por meio eletrônico com os entes públicos.
  • 50. Nota Técnica do IRIB Redação aprovada na Câmara. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confinante, titular de domínio ou de direito real, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis competente, para manifestar-se em quinze dias; a notificação pode ser feita pessoalmente, pelo próprio oficial registrador, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. A comunicação será feita pessoalmente, pelo correio, com aviso de recebimento, por meio eletrônico, ou, ainda, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos Redação final. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, este será notificado pelo registrador competente, para manifestar seu consentimento expresso em quinze dias, interpretado o seu silêncio como discordância; a notificação pode ser feita pelo registrador pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. A comunicação será feita pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento.
  • 51. • § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. • Neste caso o silêncio é considerado anuência?
  • 52. Edital • § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. • O Registrador de Imóveis irá elaborar o edital para a publicação que será custeado pelo requerente.
  • 53. Diligências • § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. • O Registrador poderá verificar in loco o imóvel a ser usucapido, caso tenha alguma dúvida quanto aos fatos ou documentos apresentados.
  • 54. Encerramento • § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
  • 55. Abertura de Matrícula • Para a abertura de matrícula deverão ser exigidos todos os requisitos dispostos na Lei nº 6.015/73: • Art. 176, §1º, II, 3, ‘a-b’ C/C 226 da LRP. Características e confrontações, localização, área, logradouro, número, bairro, quarteirão e designação cadastral, se houver.
  • 56. Procedimento de Dúvida • § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. • Não estando de acordo o requerente com as exigências apontadas pelo Registrador referente a aquisição por usucapião, poderá suscitar dúvida. • Esta pode ser uma saída nos casos em que o “silêncio importa em discordância”, será? • Hipótese de estudo: Poderá o requerente fazer prova para que o juízo competente da dúvida supra a anuência de um dos titulares de direito.
  • 57. • § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. • § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
  • 58. Remessa ao Juízo Competente • § 10o. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
  • 59. Ciência a União, Estado, Distrito Federal e Município (15 dias para manifestarem-se) Documentação OK? SimNão Protocolo do Requerimento acompanhado dos documentos – Prenotação prorrogável – (Registro de Imóveis) Qualificação do título Ata Notarial (Tabelionato de Notas) Publicação de Edital em Jornal. Ciência de terceiros interessados (15 dias para manifestarem-se) Houve manifestação? Sim Remessa dos Autos ao Juízo Competente Não Registro da Usucapião Ausência de alguma assinatura? Não Notificação pelo Oficial para o titular de direito manifestar consentimento expresso em 15 dias. Sim Houve consentimento? SimNãoNota explicativa de exigências Fluxograma do Procedimento Devolução ao Apresentante
  • 60. Segurança A retificação extrajudicial, que inspirou o usucapião extrajudicial, foi introduzida pela Lei nº 10.931/2004 e, em dez anos de sua vigência, depois de dezenas de milhares de procedimentos já realizados no país pelos Registros de Imóveis, não chegou ao conhecimento das entidades de classe que congregam os registradores imobiliários uma só notícia de processo judicial de cancelamento de retificação feita extrajudicialmente, o que dá conta da segurança como esses procedimentos são levados a efeito.
  • 61. Temos convicção que as dificuldades encontradas na prática reiterada do procedimento, aliadas à possibilidade de que a matéria venha a ser regulamentada pelo CNJ – da mesma forma como ocorreu com a Lei nº 11.441/2007 – poderão significar um aperfeiçoamento desse instituto que nasce das inovações trazidas pelo novel Código de Processo Civil.
  • 62. Conclusão Finalmente, levando em consideração que a Lei nº 13.105/2015 entrará em vigor no prazo de um ano (16/03/2016) de sua recente publicação, julgamos importante que os colegas registradores e notários façam empenho no estudo e na busca do aperfeiçoamento da aplicação das normas trazidas pelo novo Código, especialmente naquilo que influenciem diretamente nas respectivas atividades, como é o caso da instituição da usucapião extrajudicial.